SEGURO AUTO PIER COM RASTREADOR
SEGURO AUTO PIER COM RASTREADOR
Condições Contratuais
Versão 1.0.
CNPJ/ME 39.380.513/0001-00 Processo SUSEP nº 15414.627860/2024-86
Xxxx Xxxxxxxxxx S.A. – CNPJ/ME 39.380.513/0001-00
Endereço: Xxxxxxx Xxxxxx, 0000, Xxxxxx Xxxxxxxx - Xxx Xxxxx, XX, XXX 00000-000 - xxx.xxxx.xxxxxxx SAC: xxxxxxx@xxxx.xxxxxxx
SUMÁRIO
CONDIÇÕES CONTRATUAIS DO SEGURO ANUAL DE AUTOMÓVEL 12
INFORMAÇÕES PRELIMINARES 13
GLOSSÁRIO 14
1. OBJETO DO SEGURO 21
2. ÂMBITO GEOGRÁFICO 21
3. ACEITAÇÃO 21
4. RECUSA 22
5. VISTORIA PRÉVIA 23
6. RASTREADOR EM COMODATO 23
7. VIGÊNCIA DO SEGURO 24
8. RENOVAÇÃO 25
9. FORMA DE CONTRATAÇÃO 30
10. PAGAMENTO DO PRÊMIO 30
11. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 33
12. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 35
13. REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 35
14. PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS PARA TODAS AS COBERTURAS 36
15. PERDA DE DIREITOS 37
16. RISCOS COBERTOS 39
17. CONTRATAÇÃO DAS COBERTURAS
18. COBERTURAS BÁSICAS 40
18.1 ROUBO OU FURTO 40
a) Garantia 40
b) Riscos Cobertos 40
c) Franquia 42
d) Reintegração do Limite Máximo de Indenização 43
e) Abrangência territorial 43
18.2 BENS NÃO COMPREENDIDOS NAS COBERTURAS BÁSICAS 50
18.3 RISCOS EXCLUÍDOS PARA TODAS AS COBERTURAS 50
18.4 REGRAS DE INDENIZAÇÃO PARA AS COBERTURAS BÁSICAS E ADICIONAIS DE CASCO 57
I. Limite Máximo de Indenização 57
a) Valor de Mercado Referenciado 57
II. Pagamento do Sinistro em Caso de 57
a) Indenização Integral do Veículo 57
b) Perda Parcial do Veículo 59
c) Sinistros Ocorridos no Exterior 61
a) Abrangência territorial 82
19. CONTRATAÇÃO POR ESTIPULANTE 140
20. ALTERAÇÕES DO SEGURO 142
I. Por iniciativa do Segurado 142
II. Por iniciativa da Seguradora 142
21. QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO 143
22. AVARIAS 146
23. FRANQUIA DO VEÍCULO 147
24. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO 148
25. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 153
26. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 155
27. ATUALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO 156
28. RESCISÃO E CANCELAMENTO 157
28.1 RESCISÃO 157
28.2 CANCELAMENTO 158
29. SALVADOS 159
30. SUB-ROGAÇÃO 160
31. EMBARGOS E SANÇÕES 160
32. PRESCRIÇÃO 161
33. FORO COMPETENTE 161
CONDIÇÕES CONTRATUAIS DO SEGURO DE AUTOMÓVEL
Apresentamos as Condições Contratuais do seu seguro Pier Auto, as quais contém todas as informações sobre o funcionamento do seguro e as coberturas disponíveis para contratação.
Para os devidos fins e efeitos, serão consideradas, em cada caso, somente as condições correspondentes às coberturas aqui previstas e discriminadas na Apólice, desde que contratadas, desprezando-se quaisquer outras.
Mediante a contratação do seguro, o Segurado aceita explicitamente as cláusulas limitativas e que se encontram no texto destas Condições Contratuais.
Para os casos não previstos nestas Condições Contratuais, serão aplicadas as leis que regulamentam os seguros no Brasil.
PRODUTOS
A Seguradora disponibiliza diferentes produtos, de acordo com o tipo de cobertura desejada, da categoria do veículo ou propósito da utilização do bem, conforme abaixo:
INFORMAÇÕES PRELIMINARES
▪ A Aceitação da Proposta de seguro está sujeita à análise do Risco;
▪ De acordo com as condições constantes da Proposta de seguro, o Segurado declara estar
ciente e expressamente autoriza a inclusão de todos os dados e informações relacionadas a este seguro, assim como de todos os eventuais Sinistros e ocorrências referentes a ele, em banco de dados, onde a Seguradora poderá recorrer para análise de Riscos atuais e futuros e na Liquidação de eventual Sinistro;
▪ O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da Susep;
▪ O Segurado poderá consultar a situação cadastral do seu Corretor de Seguros, se aplicável, e da Sociedade Seguradora no site xxx.xxxxx.xxx.xx.
GLOSSÁRIO
Apresentamos a seguir, as definições utilizadas nas Condições Contratuais do Seguro Pier Auto:
ACEITAÇÃO - é a aprovação da Proposta apresentada pelo Segurado à Seguradora para a contratação do seguro, que serve de base para a emissão da Apólice.
ACESSÓRIO - peça desnecessária ao funcionamento do veículo e nele instalado para sua melhoria, sua decoração, proteção ou para lazer do usuário.
ACIDENTE - acontecimento fortuito ou imprevisto e involuntário que causa danos a bens ou a pessoas.
APÓLICE - documento emitido pela Seguradora que formaliza a contratação do Seguro, discriminando as coberturas e garantias contratadas. Os direitos e deveres das partes contratantes constam nas Condições Contratuais, que é parte integrante da Apólice.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA - ato ilícito que consiste em apropriar-se de coisa alheia móvel, como se sua fosse, de que se tem a posse ou detenção.
AVARIA - danos causados às mercadorias, no caso, ao veículo Segurado.
AVISO DE SINISTRO - comunicação da ocorrência de um Sinistro, que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora, assim que dele tem conhecimento.
BENEFICIÁRIO - é a pessoa que detém legalmente o direito ao recebimento da indenização securitária, no caso de evento coberto, indicada na Apólice ou decorrente de lei. Não havendo indicação de Beneficiário, a Indenização securitária será paga ao próprio Segurado.
CEP DE PERNOITE - local onde o veículo pernoita, independentemente deste local ser ou não a residência do Segurado e/ou do Principal Condutor.
CONDIÇÕES CONTRATUAIS - conjunto de condições gerais, especiais e particulares de um mesmo plano de seguro.
CONDUTOR - é a pessoa legalmente habilitada, que conduz o veículo Segurado habitual ou ocasionalmente.
CORRETOR DE SEGUROS - pessoa física ou jurídica legalmente autorizada a angariar e promover contratos de seguro entre a Seguradora e o Segurado, devidamente habilitado pela SUSEP.
CULPA GRAVE - conduta negligente, imprudente, imperita ou temerária, sem propósito preconcebido de prejudicar, mas da qual advenham danos, lesões ou prejuízos a Terceiros.
ENDOSSO - documento emitido pela Seguradora, de comum acordo com o Segurado, por meio do qual são alterados dados e condições da Apólice, durante sua Vigência.
EQUIPAMENTO - original ou não, qualquer peça ou aparelho fixado em caráter permanente no veículo Segurado, com exceção dos classificados como Acessórios.
EQUIPAMENTO DE MONITORAMENTO ou RASTREADOR- Equipamento utilizado para monitorar informações do veículo para fins de segurança, em caso de Roubo ou Furto. Opera com sistema de radiofrequência ou rastreamento via satélite (GPS/GPRS).
ESTELIONATO - obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
ESTIPULANTE - pessoa física ou jurídica que contrata Apólice coletiva de seguros, ficando investido de poderes de representação dos Segurados perante as Seguradoras.
FATOR DE AJUSTE - é o percentual que reflete a relação entre o valor do veículo Segurado e o valor do veículo na tabela de referência, no momento da contratação do seguro, na modalidade Valor de Mercado Referenciado.
FRANQUIA - é o valor de participação obrigatória do Segurado, constante na Apólice, dedutível em cada Sinistro de perda parcial, pela qual o Segurado fica responsável pelo pagamento.
FURTO - é a subtração do bem, para si ou para outrem, de todo ou parte, sem ameaça ou violência à pessoa.
FURTO MEDIANTE FRAUDE - método enganoso, sem uso de ameaça, por meio do qual uma pessoa desvia a atenção da outra que, desatenta, tem seu bem subtraído.
INDENIZAÇÃO INTEGRAL - ocorre quando os danos ao veículo Segurado, gerados pelo mesmo evento, atingirem ou ultrapassarem 75% do valor do veículo, conforme a tabela de referência estipulada na Apólice, quando for esta a opção contratada no produto.
INDENIZAÇÃO PARCIAL - ocorre quando os danos ao veículo Segurado, gerados pelo mesmo evento, não atingirem 75% do valor do veículo, conforme a tabela de referência estipulada na Apólice,, quando for esta a opção contratada e permitida no produto. Considera-se, também, Indenização Parcial, o Roubo ou o Furto localizado do veículo Segurado, em que eventuais Avarias ocasionadas em função deste evento não atingirem 75% do valor do veículo, conforme a tabela de referência estipulada na Apólice, quando for esta a opção contratada e permitida no produto.
JUROS MORATÓRIO - taxa percentual incidente em caso de atraso na realização de um pagamento.
JUROS REMUNERATÓRIOS - Juros devidos negocialmente como compensação ou remuneração pelo empréstimo do capital.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO - é o limite fixado nos contratos de seguro, que representa o máximo que a Seguradora indenizará em decorrência do Risco coberto, respeitadas as demais
condições do contrato
LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO - é o pagamento da indenização, após conclusão do processo de Regulação do Sinistro.
LOCK-OUT - paralisação dos serviços ou atividades de uma empresa ou empresas de atividades afins, por determinação de seus administradores ou do respectivo sindicato patronal.
MULTA - pena pecuniária imposta a quem infringe leis, regulamentos ou contratos.
PASSAGEIRO -toda pessoa que estiver sendo transportada pelo veículo (inclusive o motorista).
PRÊMIO - é o valor pago pelo Segurado, Estipulante ou Proponente à Seguradora para que ela assuma o Risco a que ele está exposto, através da contratação de um contrato de seguro
PRESCRIÇÃO - perda da pretensão para reclamar os direitos ou obrigações em virtude do decurso dos prazos previstos em lei.
PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO - aquele em que a Seguradora responde pelos prejuízos, integralmente, até o montante do Valor de Mercado Referenciado (VMR) ou do Limite Máximo de Indenização, deduzidas eventuais Franquias.
PROPONENTE - pessoa física ou jurídica, que pretende contratar um seguro e que já firmou, para esse fim, a Proposta.
PROPOSTA - documento através do qual o Proponente formaliza a sua intenção de contratar o seguro.
QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO - questionário composto por questões relacionadas ao(s) Condutor(es) e aos hábitos de utilização do veículo, e que servirá de base para a avaliação da Aceitação do Risco pela Seguradora e para precificar adequadamente o Risco.
REGIÃO DE CIRCULAÇÃO - região onde o veículo circula com maior frequência.
REGULAÇÃO DE SINISTRO - conjunto de procedimentos, que tem por finalidade examinar as causas e circunstâncias do Sinistro, apurar se o Segurado cumpriu todas as obrigações legais e contratuais, para, ao final, concluir se o evento possui cobertura e avaliar os prejuízos.
RISCO – evento futuro, incerto e aleatório (data incerta), possível, concreto, lícito e fortuito, que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro.
ROUBO - subtração, de todo ou parte do bem, com ameaça ou violência à pessoa.
SALVADOS - objetos resgatados de um Sinistro e que ainda possuam valor econômico.
SEGUNDO RISCO ABSOLUTO - seguro complementar a um seguro contratado a Primeiro Risco Absoluto, no caso de o Segurado desejar se prevenir contra a possibilidade de ocorrência de Sinistro de prejuízo superior ao previsto no primeiro contrato. É contratado obrigatoriamente em uma segunda Seguradora, sendo acionado somente se o prejuízo apurado exceder o Limite Máximo de Indenização de uma cobertura de seguro contratado a Primeiro Risco Absoluto.
SEGURADO - pessoa física ou jurídica que, tendo interesse legítimo e segurável, contrata o seguro em seu benefício pessoal ou de Terceiro(s).
SEGURADORA - empresa autorizada pela SUSEP a funcionar no Brasil e que, recebendo o Prêmio, assume o Risco e garante o pagamento da indenização, em caso de ocorrência de evento amparado pelo contrato de seguro.
SINISTRO - ocorrência de um dos eventos previstos na Apólice, de natureza súbita, involuntária e imprevista, para os quais foi contratada a cobertura do seguro.
SUB-ROGAÇÃO - transferência para a Seguradora, dos direitos e ações do Segurado contra o causador dos danos, até o limite do valor indenizado.
SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) - autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro.
TERCEIRO - pessoa culpada ou prejudicada no Acidente, exceto os Passageiros do veículo Segurado, o próprio Xxxxxxxx, seus ascendentes, descendentes, cônjuges, irmãos ou quaisquer pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente.
VALOR DE MERCADO REFERENCIADO – modalidade, que garantirá ao Segurado, no caso de Indenização Integral, o pagamento de quantia variável, em moeda corrente nacional, determinada de acordo com a tabela de referência, expressamente indicada na Proposta do seguro, conjugada com Fator de Ajuste, em percentual a ser aplicado sobre o valor de cotação do veículo, na data da ocorrência do Sinistro.
VALOR DETERMINADO - modalidade que garantirá ao Segurado, no caso de Indenização Integral, o pagamento de quantia fixa, em moeda corrente nacional, estipulada pelas partes no ato da contratação do seguro.
VIGÊNCIA - período especificado na Apólice e que determina a data de início e término das coberturas contratadas.
VISTORIA DE SINISTRO - inspeção efetuada pela Seguradora, através de Vistoriadores habilitados, em caso de Sinistro, para verificar os danos e prejuízos sofridos.
VISTORIA PRÉVIA - inspeção efetuada pela Seguradora ou por Terceiro por ela contratado, anteriormente à contratação do seguro, para verificação das características e estado de conservação do veículo a ser Segurado.
1. OBJETIVO DO SEGURO
1.1 Com a contratação deste seguro, a Seguradora garantirá ao Segurado o pagamento de indenização pelos prejuízos efetivamente sofridos e despesas constituídas, devidamente comprovadas, decorrentes dos Riscos Cobertos e pertinentes ao(s) veículo(s) Segurado(s), considerando as coberturas contratadas, em conformidade com o disposto nas Condições Contratuais e limites previstos na Apólice de seguro.
1.2 Este seguro não poderá ser contratado por espólios.
2. ÂMBITO GEOGRÁFICO
2.1 As Coberturas descritas neste contrato abrangem Sinistros ocorridos em território nacional brasileiro.
3. ACEITAÇÃO
3.1 A Aceitação do seguro está sujeita à análise do Risco, seja para seguros novos, renovações, ou alterações que impliquem na modificação do Risco.
3.2 A contratação e alteração do seguro somente poderão ser feitas mediante Proposta realizada pelo Proponente, seu representante legal ou por Corretor de Seguros habilitado, contendo os elementos essenciais ao exame e Aceitação do Risco.
3.3 O prazo da Seguradora para a Aceitação ou recusa da Proposta é de 15 (quinze) dias, contados da data do seu recebimento, devidamente acompanhada de toda documentação necessária para análise.
3.4 A Seguradora poderá, durante a análise da Proposta, receber antecipadamente o Prêmio e fornecer uma cobertura provisória. Em caso de recusa da Proposta, dentro do prazo de dez dias corridos a contar da data de formalização da recusa da Proposta, a Seguradora realizará o estorno proporcional do Prêmio recolhido.
3.5 Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da Proposta pela Seguradora, e na ausência de manifestação escrita da Seguradora, o seguro será considerado automaticamente aceito, renovado ou alterado, conforme o caso, em conformidade com estas Condições Contratuais.
3.6 Durante o prazo previsto para a Aceitação do seguro, a Seguradora poderá solicitar documentos complementares necessários para a análise. Na hipótese de solicitação de documentos complementares, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a
partir da data da entrega da documentação solicitada.
3.7 A emissão da Apólice ou do Endosso será feita em até 15 (quinze) dias a partir da data da Aceitação da Proposta.
3.8 Em qualquer caso, para ser aceito, o Risco deve estar de acordo com as condições de Aceitação da Seguradora. No caso de cobrança parcial ou total do Prêmio antes da Aceitação da Proposta, e na hipótese de recusa do Risco com recebimento do Prêmio, haverá a devolução do valor despendido a título de adiantamento, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos a partir da recusa, ou deduzido da parcela correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
4. RECUSA
4.1 A recusa da Proposta será formalmente comunicada ao Proponente, representante legal ou Corretor de Seguros, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data de recebimento da Proposta.
4.2 O eventual recebimento antecipado do Prêmio, parcial ou integral, não caracteriza a Aceitação da Proposta de seguro apresentada.
5. RASTREADOR EM COMODATO COM A ITURAN
5.1 Para a contratação deste seguro é obrigatória a instalação, sem custo para o Segurado, do Rastreador concedido pela ITURAN em comodato. A solicitação de instalação deverá ser feita no momento da cotação, sendo o agendamento de responsabilidade do Segurado e do Corretor.
5.2 O Segurado deverá comunicar a Prestadora e a Seguradora qualquer alteração que seja feita no veículo, após a instalação do Rastreador, tais como: Instalação ou retirada de Equipamentos eletrônicos, como vidros, alarmes, Equipamentos de som, entre outros; troca de tapeçaria, vidros, blindagem, pintura ou qualquer outro tipo de mudança.
5.3 Em caso de Roubo/Furto do veículo, o Segurado deverá contatar a Central de Rastreamento da ITURAN, imediatamente após a ocorrência do Sinistro. Se ocorrer uma colisão com o veículo, o Segurado deverá comunicar a ITURAN para que ela avalie a necessidade de substituição (gratuita) do Equipamento. Na ocorrência de colisão com Indenização Integral, o dispositivo de segurança fará parte integrante do Salvado pertencente à Seguradora.
5.4 Na hipótese de cancelamento da Apólice ou substituição do veículo, a ITURAN entrará em contato para agendar a desinstalação do Equipamento em seu posto autorizado, sendo obrigatória a sua devolução.
5.5 Se, no momento do Sinistro, for constatado que o veículo Segurado teve a Apólice emitida sem a instalação do Equipamento de Monitoramento ou que, por qualquer motivo atribuível à ação ou omissão do Segurado, o Equipamento de Monitoramento não está ativo, não haverá cobertura securitária.
Importante: Não haverá cobertura securitária quando o Segurado não comunicar imediatamente o Roubo ou Furto à Central de Rastreamento da ITURAN, prejudicando a localização do veículo. “Imediatamente”, no
caso, significa no primeiro momento após a perda do veículo em que o Segurado tiver condições de acionar os canais de comunicação da Seguradora.
6. VIGÊNCIA DO SEGURO
6.1 O seguro será contratado com Vigência de 1 (um) ano.
6.2 O seguro terá seu início de Vigência às 0 horas e término às 23h59min das datas indicadas na Apólice ou no Endosso, exceto nos casos de rescisão e cancelamento.
6.3 O início de Vigência da cobertura coincidirá com a data da Aceitação da Proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes.
7. RENOVAÇÃO
7.1 A renovação deste contrato poderá ocorrer automaticamente uma única vez e pelo mesmo prazo, desde que a Seguradora aceite o Risco.
7.1.1. Caso a Seguradora não tenha interesse em renovar automaticamente a Apólice, deverá comunicar o Segurado e, no caso de Apólice coletiva, ao estipulante, mediante aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do prazo final de Vigência de sua Apólice.
8. FORMA DE CONTRATAÇÃO
8.1 A contratação deste seguro será a Primeiro Risco Absoluto, pela qual a Seguradora se compromete a indenizar os prejuízos amparados pelo contrato até o Limite Máximo de Indenização contratado, deduzidas eventuais Franquias.
a) Valor de Mercado Referenciado
Modalidade que garante ao Segurado, no caso de Indenização Integral, o pagamento de quantia variável, em moeda corrente nacional, determinada de acordo com a tabela de referência, expressamente indicada na Proposta do seguro, conjugada com Fator de ajuste, em percentual, a ser aplicado sobre o valor de cotação do veículo, na data da ocorrência do Sinistro.
A tabela de referência utilizada será a FIPE (xxx.xxxx.xxx.xx). No caso de interrupção ou extinção da publicação da tabela de referência, será utilizada tabela substituta Molicar (xxx.xxxxxxx.xxx.xx), sem alteração no Fator de ajuste aplicável, constante da Apólice. A aplicação do Fator de ajuste poderá resultar em valor superior ou inferior àquele cotado na tabela de referência estabelecida na Proposta, de acordo com as características do veículo e seu estado de conservação.
9. PAGAMENTO DO PRÊMIO
9.1 O Prêmio do seguro poderá ser pago à vista ou parcelado, não sendo permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento.
9.2 O pagamento do Prêmio, integral ou parcelado, deve ser realizado, impreterivelmente, na(s) data(s) indicada(s) no respectivo instrumento de cobrança.
9.3 No caso de Apólices ou de bilhetes de seguro que possuam coberturas intermitentes, os Prêmios poderão ser pagos em função da sua utilização.
9.4 Se a data limite para pagamento de Prêmio, à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, ocorrer em dia não útil ou que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente ao vencimento.
9.5 Em caso de pagamento indevido de Prêmio, este será restituído ao Segurado, devidamente atualizado pela variação do IPCA/IBGE, a partir da data do recebimento do Prêmio pela Seguradora, até a data da efetiva restituição ao Segurado.
9.6 Quando o Segurado optar pelo pagamento parcelado do Prêmio, fica facultado à Seguradora a cobrança de Juros Remuneratórios, equivalente aos praticados no mercado financeiro. Nesse caso, o Segurado poderá, a qualquer tempo, antecipar o pagamento do Prêmio fracionado, total ou parcialmente, com a consequente redução proporcional dos Juros pactuados.
9.7 A Seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao Segurado, seu Representante, ou ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao Corretor de Seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do respectivo vencimento.
9.8 Quando realizado Xxxxxxx, o vencimento das parcelas deste não se confundirão com as parcelas vincendas da Apólice, permanecendo cada qual com o seu respectivo vencimento. Neste caso, deverão ser mantidos os pagamentos relativos à Apólice inicialmente contratada e como os pagamentos relativos ao Endosso posteriormente emitido, sob pena de cancelamento do contrato, mediante comunicação prévia ao Segurado ou seu representante legal.
9.9 Se a forma de pagamento escolhida for cartão de crédito, é de responsabilidade do Segurado, ou de seu representante, comunicar à Seguradora ou à Representante de Seguros, qualquer alteração nos dados informados, sob pena de cancelamento do contrato, mediante comunicação prévia ao Segurado ou seu representante legal, se o pagamento não puder ser concretizado em virtude de divergências.
9.10 Na hipótese de pagamento do Prêmio à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, a Seguradora não procederá ao cancelamento do contrato de seguro caso o Segurado não efetue o pagamento do financiamento.
9.11 A falta de pagamento da primeira parcela do Prêmio ou do Prêmio à vista, a depender da forma de pagamento escolhida pelo Segurado, na data indicada no respectivo instrumento de cobrança, ensejará imediatamente a constituição em mora do Segurado e o cancelamento da Apólice, mediante comunicação prévia ao Segurado ou seu representante legal, com efeito retroativo à data em que teria se iniciado sua Vigência, caso o pagamento do Prêmio tivesse sido realizado.
9.12 No caso de fracionamento do Prêmio, configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas ou Endossos subsequentes à primeira, o prazo de Vigência da Apólice será ajustado em função do Prêmio efetivamente pago, calculado utilizando pro-rata temporis, e a Seguradora informará, tempestivamente, o Segurado ou seu representante legal, as alterações ocorridas no contrato em função da falta de pagamento.
9.13 Para restabelecer o direito às coberturas contratadas pelo período inicialmente acordado, o Segurado deverá retomar o pagamento do Prêmio devido no prazo e condições estabelecidas pela Seguradora.
9.14 Decorrido o período de cobertura previsto no cálculo do cancelamento , sem que tenha sido providenciado o pagamento da(s) parcela(s) do Prêmio em atraso, este contrato será automaticamente rescindido, após comunicação prévia ao Segurado ou seu representante legal, não havendo mais nenhuma possibilidade de restabelecimento do direito às coberturas contratadas, salvo mediante submissão de nova Proposta, sujeita à análise de Risco e aceite da Seguradora.
9.15 O direito à indenização não ficará prejudicado quando o Sinistro ocorrer antes do vencimento do prazo acordado para o pagamento do Prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, devendo os Prêmios vincendos serem descontados do valor da indenização.
9.16 O Segurado não terá direito à indenização securitária e nem a qualquer um dos benefícios oferecidos na Apólice contratada, se estiver em mora, salvo se a aplicação da proporcionalidade de cobertura, prevista na Cláusula 9.12, resultar em cobertura na data da ocorrência de Sinistro.
9.17 Nos contratos de seguro cujos Prêmios sejam pagos em uma única parcela, em caso de ocorrência de Sinistro, o valor de qualquer indenização somente passa a ser devido depois que o pagamento do Prêmio tiver sido realizado tempestivamente.
9.18 Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do Prêmio poderão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional do fracionamento.
10. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
10.1. Sem prejuízo do cumprimento das demais responsabilidades assumidas neste contrato, o Segurado, sob pena de perder o direito à Indenização, se obriga a:
a) Manter o veículo em bom estado de conservação e segurança;
b) Comunicar à Seguradora de imediato, por escrito, ou por outro meio disponibilizado pela Seguradora, toda e qualquer alteração relacionada ao veículo Segurado, tais como, mas não se limitando a:
▪ Alterações no veículo ou no seu uso;
▪ Transferência de posse, propriedade, alienação ou ônus do veículo;
▪ CEP de Pernoite ou mudança de domicílio do Segurado;
▪ Contratação ou cancelamento de qualquer outro seguro, que garanta os mesmos Riscos previstos nesta Apólice;
▪ Alteração dos dados do perfil do Condutor, quando a Apólice for contratada com análise de perfil;
c) Manter em perfeito funcionamento o Equipamento de Monitoramento instalado no veículo, que tenha sido considerado na avaliação e aceite do Risco pela Seguradora.
10.2. Nos casos descritos acima, a responsabilidade da Seguradora de indenizar o Segurado em caso de Sinistro somente prevalecerá na hipótese de ter ocorrido expressa e formal concordância sobre as alterações comunicadas, o que se dará por meio do cancelamento da Apólice vigente e emissão de uma nova Apólice, com possibilidade de cobrança de Prêmio adicional.
10.3. Os direitos e obrigações decorrentes deste contrato não se transferem automaticamente com a venda do veículo. A transferência deste seguro somente poderá ser feita com a prévia e expressa anuência da Seguradora. A não comunicação da venda do veículo caracteriza infração contratual, na forma e com as consequências previstas nestas Condições Contratuais, como a possibilidade de rescisão do contrato e a perda do direito à indenização.
10.4. Em caso de Sinistro, o Segurado deverá:
a) Comunicar imediatamente o Sinistro à Seguradora ou ao Representante, na forma descrita na Cláusula 21 dessas Condições Contratuais – Procedimento em caso de Sinistro;
b) Proteger o veículo sinistrado, para evitar o agravamento dos prejuízos;
c) Avisar de imediato às autoridades policiais nas seguintes situações via Boletim de Ocorrência:
▪ Em caso de Furto ou Roubo, do veículo;
d) Avisar imediatamente a Central de Atendimento da empresa de monitoramento em caso de Roubo ou Furto do veículo Segurado que possua Rastreador, para que seja iniciado o processo de recuperação;
e) Avisar imediatamente à Seguradora, por escrito, a ocorrência de qualquer fato que possa vir a gerar a sua responsabilidade civil, nos termos deste contrato;
f) Comunicar e entregar à Seguradora qualquer reclamação, citação, intimação, carta ou documentos recebidos, pertinentes ao Acidente abrangido pela cobertura deste contrato, observando-se os prazos neles constantes, bem como os de lei;
g) Não fazer qualquer acordo, assumir responsabilidades ou despesas perante Xxxxxxxxx sem o prévio e expresso consentimento da Seguradora;
h) Avisar a Seguradora sobre a localização do veículo roubado ou furtado, caso identificada,
mesmo após o pagamento da indenização.
10.5. Toda e qualquer reclamação, citação, intimação, carta ou documento recebidos pelo Segurado e pertinentes ao Sinistro abrangido pelas coberturas contratadas deverão ser entregues o mais rápido possível, para que a Seguradora tenha tempo hábil para adotar as providências que julgar necessárias.
11. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
11.1 O Limite Máximo de Indenização (LMI) é o valor máximo de responsabilidade pelo qual a Seguradora responderá em qualquer Sinistro, para todo e qualquer prejuízo decorrente dos Riscos cobertos.
11.2 No caso de contratação de várias coberturas, tendo cada cobertura um Limite Máximo de Indenização distinto, estes limites não se somam e nem se comunicam, de modo que, em caso de Sinistro, o Segurado não poderá alegar excesso de verba em qualquer cobertura para compensação de eventual insuficiência de outra.
11.3 O valor da indenização a que o Segurado terá direito, com base nas Condições Contratuais, não poderá ultrapassar o valor do objeto ou do interesse Segurado no momento do Sinistro.
11.4 O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova Proposta ou solicitar a emissão de Endosso para pleitear a alteração do limite da garantia contratualmente previsto, ficando a critério da Seguradora a sua Aceitação e alteração do Prêmio, quando couber.
12. PERDA DE DIREITOS
12.1. Além dos casos previstos em lei, o Segurado perderá o direito a qualquer indenização e terá o Seguro rescindido, sem direito a restituição do Prêmio pago, se:
a) O Segurado, seu representante ou seu Corretor de Seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na Aceitação da Proposta ou no valor do Prêmio. Nesses casos, perderá o direito do Segurado à indenização e este estará obrigado ao pagamento do Prêmio vencido. Além de não pagar a indenização, a Seguradora poderá proceder ao cancelamento da Apólice, em conformidade com a Cláusula 25 – Rescisão e Cancelamento;
b) O Segurado deixar de cumprir as obrigações convencionadas na Apólice;
c) O Segurado declarar que pertence à grupo ou é dependente ou ascendente de integrante de grupo do qual, na realidade, não faça parte e, em razão da declaração apresentada, obter vantagens, às quais somente faria jus se, de fato, pertencesse a alguma das categorias retro mencionadas. A qualquer momento, a Seguradora poderá exigir documento que comprove o vínculo;
d) O veículo for usado para fins não cobertos pelo seguro;
e) O Segurado, por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere
esta Apólice;
f) Ficar devidamente caracterizado que o veículo Segurado circula (em caso de Produtos Frota) ou pernoita (em caso de Produtos Perfilados) habitualmente, ou seja, pelo menos 90% do tempo, em região diferente da informada no Questionário de Avaliação de Risco constante da Proposta de seguro, impossibilitando o cálculo correto do Prêmio do Seguro pela Seguradora;
g) Comprovadamente verificar a venda do veículo Segurado sem comunicação à Seguradora;
h) Forem realizados consertos sem prévia autorização da Seguradora, quando decorrente de Sinistro indenizável;
i) O Segurado não fizer declaração verdadeira e completa ou omitir qualquer circunstância relacionada à ocorrência envolvendo o veículo;
j) O Segurado ou o Condutor agravar intencionalmente o Risco objeto do contrato;
k) O Segurado deixar de comunicar alterações nas características do veículo Segurado ou do seu uso, como por exemplo, transformação ou otimização das características do veículo (visando à estética), adesivamento/ envelopamento, rebaixamento, turbo, blindagem, combustível, inclusão de Equipamento, entre outros;
l) O Segurado não comunicar imediatamente à Seguradora a existência de reclamação ou ação judicial que envolva qualquer um dos Riscos cobertos pela Apólice ou se realizar acordo, judicial ou extrajudicial não autorizado prévia e expressamente pela Seguradora;
m) O Segurado deixar de comunicar o Sinistro à sociedade Seguradora, tão logo tome conhecimento, bem como quando não adotar as providências imediatas para minorar suas consequências;
n) O Segurado informar que possui Equipamento de Monitoramento instalado no veículo Segurado e não estar em dia com a taxa de manutenção do serviço, quando aplicável, ou se por qualquer outro motivo o Equipamento de Monitoramento não estiver ativado;
o) O veículo Segurado estiver sendo utilizado/conduzido por pessoa que não esteja declarada no Questionário de avaliação de risco, para os seguros contratados para transporte de Passageiros com o uso de aplicativos.
12.2. Se não restar comprovada a má-fé nas declarações omissas ou inexatas do Segurado, a Seguradora poderá:
12.2.1. Na hipótese de não ocorrência do Sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo do Prêmio originalmente pactuado a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de Prêmio cabível ou restringindo a cobertura contratada.
12.2.2. Na hipótese de ocorrência de Sinistro com Indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado a diferença do Prêmio cabível, decorrente das declarações omissas/inexatas do Segurado.
12.3. O Xxxxxxxx está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o Risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar
comprovado que silenciou de má-fé.
12.4. Uma vez comunicado pelo Segurado o agravamento do Risco à Seguradora, nos 15 (quinze) dias subsequentes ao recebimento do comunicado, a Seguradora poderá, mediante comunicação formal, dar ciência ao Segurado de sua decisão de cancelar o seguro, ou de mantê-lo vigente, restringindo a cobertura contratada ou cobrando a diferença do Prêmio cabível, desde que expressamente acordado entre as partes.
12.5. Na hipótese de cancelamento, somente após 30 (trinta) dias contados da notificação, o seguro será efetivamente cancelado. Se for o caso, a Seguradora restituirá ao Segurado a diferença do Prêmio devida, calculada proporcionalmente ao período de efetiva Vigência do seguro.
13. RISCOS COBERTOS
13.1. São Riscos cobertos deste seguro aqueles expressamente convencionados e constantes das Condições Contratuais, de acordo com as coberturas contratadas e mencionadas na Apólice.
14. CONTRATAÇÃO DAS COBERTURAS
14.1. As coberturas contratadas e seus respectivos Limites Máximos de Indenização estarão obrigatoriamente discriminadas na Apólice de seguro e observarão as regras estabelecidas nestas Condições Contratuais.
14.2. Para a contratação do seguro, o Segurado deverá, mediante o pagamento de Prêmio, contratar pelo menos uma das coberturas básicas.
15. COBERTURAS BÁSICAS
15.1. ROUBO OU FURTO
a) Riscos Cobertos
Ao contratar esta cobertura, salvo nas hipóteses de exclusão previstas nestas Condições Contratuais, estará garantida a indenização do veículo Segurado em virtude de danos decorrentes de Roubo ou Furto, total do veículo.
Haverá cobertura para eventos que acarretem a Indenização Integral do veículo Segurado.
Na contratação com a modalidade Valor de Mercado Referenciado, a Indenização Integral se dará quando os prejuízos e/ou despesas atingirem ou ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do valor de cotação do veículo na data do Sinistro. O valor, em reais, será calculado a partir da multiplicação do Fator de Ajuste contratado pelo Segurado pelo valor de cotação publicado na tabela de referência estabelecida na Apólice, na data da ocorrência do Sinistro.
▪ Quando ocorrer Sinistro que dê causa à Indenização Integral ou à substituição de peças do veículo, os Salvados pertencerão à Seguradora;
▪ Não haverá indenização adicional para esses itens.
Não haverá Franquia para essa cobertura.
b) Abrangência territorial
A cobertura será unicamente em território nacional brasileiro.
16. RISCOS EXCLUÍDOS PARA TODAS AS COBERTURAS
16.1. Além das exclusões previstas na Cláusula 17 destas Condições Contratuais – Prejuízos Não Indenizáveis Para Todas as Coberturas, não estão cobertos os seguintes Riscos e prejuízos decorrentes de:
a) Incêndio causado pela sobrecarga na parte elétrica do veículo, proveniente da instalação de alarmes, faróis e/ou Acessórios de som e imagem;
b) Desgaste e depreciação pelo uso, falhas do material e defeitos mecânicos da instalação elétrica do veículo Segurado;
c) Reboque do veículo de forma inadequada;
d) Perdas ou danos causados por queda, deslizamento, vazamento ou outros danos à carga transportada;
e) Perdas financeiras pela paralisação do veículo (mesmo quando causados por Risco coberto pela Apólice);
f) Danos causados exclusivamente à pintura do veículo Segurado;
g) Perdas ou danos verificados exclusivamente nos pneumáticos e câmaras de ar do veículo Segurado;
h) Danos a vidros instalados em capotas e/ou em veículos transformados;
i) Despesas com reparo de Xxxxxxx previamente constatadas e relacionadas no laudo de Vistoria Prévia do veículo Segurado;
j) Consertos efetuados sem a autorização prévia da Seguradora;
k) Depreciação econômica do veículo em virtude de remarcação de chassis;
l) Constatação de que as declarações prestadas pelo Segurado para a contratação da Apólice e que tenham influenciado na Aceitação ou mensuração do Risco pela Seguradora forem inexatas, inverídicas ou incompletas;
m) Veículos que possuam kit gás e estejam com a inspeção veicular do GNV (gás natural veicular) vencida;
n) Na cobertura básica de “Roubo ou Furto”, qualquer dano parcial do veículo Segurado, ou que seja inferior a 75% do valor da cotação do veículo, bem como qualquer dano proveniente de Colisão.
17. PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS PARA TODAS AS COBERTURAS
17.1. A Seguradora NÃO INDENIZARÁ os prejuízos decorrentes das situações a seguir ou causados por estas, bem como suas consequências:
a) Perdas ou danos decorrentes, direta ou indiretamente, de atos de hostilidade, terrorismo, guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou requisição, provenientes de qualquer ato de autoridade de fato ou direito, civil ou militar, e, em geral, todo e qualquer ato ou consequência dessas ocorrências;
b) Perdas ou danos decorrentes, direta ou indiretamente, de tumultos, vandalismo, agressão, briga, motins, greves, "Lock-Outs" e quaisquer outras perturbações de ordem pública;
c) Perdas ou danos, direta ou indiretamente, causados por qualquer cataclismo da natureza, salvo os expressamente previstos na cobertura da Apólice;
d) Perdas ou danos ao veículo Segurado decorrentes de trânsito por estradas não autorizadas, caminhos impedidos, não abertos ao tráfego ou em areias fofas ou movediças, bem como por praias e regiões ribeirinhas, sem autorização de tráfego pelo órgão competente;
e) Desgastes, depreciação pelo uso, falhas de material e/ou projeto, defeitos mecânicos ou da instalação elétrica do veículo Segurado, salvo nos casos expressamente previstos nas coberturas contratadas;
f) Qualquer perda, destruição ou dano de quaisquer bens materiais, prejuízo, despesa emergente, ou qualquer dano consequente, responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente, causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído radiações ionizantes ou de contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear, resíduos nucleares ou material de armas nucleares;
g) Perdas ou danos decorrentes da participação do veículo Segurado em competições, apostas, provas ou eventos de velocidade e/ou de trilha, legalmente autorizadas ou não;
h) Perdas ou danos sofridos pelo veículo Segurado quando estiver sendo rebocado ou transportado por veículos não apropriados a esse fim;
i) Danos sofridos por pessoas transportadas em locais não especificamente destinados e apropriados para tal fim;
j) Acidentes diretamente ocasionados pela inobservância de disposições legais, tais como: lotação de Passageiros, dimensão, peso e acondicionamento da carga transportada;
k) Danos causados a Terceiros e ao veículo Segurado decorrentes de operações de carga e descarga, que tem início no momento em que o veículo está completamente estacionado, incluindo o travamento para execução das operações, até a saída do veículo da área de produção ou descarga.
l) Poluição ou contaminação ao meio ambiente ou quaisquer despesas incorridas para limpeza e/ou descontaminação;
m) Se o veículo Segurado for conduzido, com ou sem consentimento do Segurado, por pessoa não habilitada ou que não possua a devida carteira de habilitação condizente com a categoria do veículo Segurado, bem como por pessoas com o direito de dirigir suspenso, cassado ou vencido há mais de 30 (trinta) dias, nos termos da legislação de trânsito nacional;
n) Estelionato, Apropriação Indébita, extorsão e Furto Mediante Fraude;
o) Danos e despesas não relacionados ao Sinistro ocorrido;
p) Danos decorrentes de atos ilícitos dolosos ou Culpa Grave equiparável ao dolo, praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelos seus representantes. No caso de pessoa jurídica,
esta exclusão aplica-se também aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores, Beneficiários e aos seus representantes;
q) Danos Morais;
r) Danos Estéticos;
s) Prestação de serviços especializados de natureza técnico-profissional a que se destine o veículo e não relacionados com a sua locomoção;
t) Veículo que opere com o objetivo de transporte de Passageiros – exemplo: táxi, quando não houver contratação específica e/ou a respectiva especificação da atividade no Questionário de avaliação de risco;
u) Veículo que opere com atividade ligada a empresas de tecnologia móvel (aplicativos) com o objetivo de transporte de Passageiros – exemplo: Uber, Veículo Compartilhado e similares, quando não houver contratação específica para este item e a respectiva especificação da atividade no Questionário de avaliação de risco;
v) Triciclo e/ou quadriciclo;
w) Perdas ou danos causados ao Equipamento de Monitoramento, dispositivo antifurto ou similares;
x) O Risco cibernético refere-se a qualquer Risco de perda financeira, interrupção de serviço ou dano à reputação de uma pessoa física ou jurídica, gerado por falhas de segurança, ataques ou ameaças de ataques cibernéticos, atos de violação de segurança ou de confidencialidade, entre outros, para obter acesso a sistemas de informação de forma intencional ou acidental.
y) Roubo, Furto, extravio, perdas ou danos exclusivamente do cabo e/ou plug-in de carregamento de veículos híbridos e elétricos;
z) Danos ocasionados pelo carregamento inadequado, fora dos padrões de normas técnicas estipulado pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) ou fora da recomendação do fabricante, no caso de veículos híbrido plug-in e elétricos.
17.2. Caso, após o pagamento da indenização, a Seguradora fique ciente de fatos que a levariam a negar o pagamento da indenização, é seu direito reaver o valor pago indevidamente.
18. REGRAS DE INDENIZAÇÃO PARA AS COBERTURAS BÁSICAS
18.1. A Seguradora responderá pelos Danos Materiais ocorridos ao(s) veículo(s) Segurado(s) a Primeiro Risco Absoluto, até o limite da cobertura contratada na Apólice, observadas as seguintes disposições:
I. Limite Máximo de Indenização
Conforme previsto na Cláusula 8– formas de contratação.
II. Pagamento do Sinistro em Caso de
a) Indenização Integral do Veículo
A Indenização Integral por Roubo ou Furto caracteriza-se quando o veículo, roubado ou furtado, não tenha sido localizado até a data em que será devido o pagamento da indenização.
As indenizações devidas serão pagas ao proprietário do veículo, mediante a apresentação dos documentos que comprovem a referida propriedade, livre de quaisquer ônus ou impedimentos, e a inexistência de qualquer débito incidente sobre o veículo já vencidos, tais como Multas e impostos, mesmo que em fase de contestação junto aos órgãos de trânsito.
A Indenização Integral de veículos alienados fiduciariamente será paga diretamente ao proprietário do veículo, após a comprovação da quitação da dívida perante a instituição financeira e a baixa do gravame. O pagamento poderá ser realizado diretamente à instituição financeira, desde que haja autorização expressa do proprietário do veículo e, havendo saldo remanescente, o pagamento ao proprietário do veículo. Se o valor da indenização não for suficiente para a quitação do financiamento, o Segurado permanecerá obrigado junto à instituição financeira pelo saldo remanescente do débito. Neste caso, o Proprietário deve efetuar o pagamento da diferença e encaminhar à Seguradora o boleto para quitação do Financiamento em quantia não superior ao valor total da indenização.
19. ALTERAÇÕES DO SEGURO
19.1. Este contrato poderá ser alterado a qualquer momento, por iniciativa de qualquer das partes contratantes, observadas as seguintes disposições:
I. Por iniciativa do Segurado
Mediante solicitação, por escrito, desde que as alterações pretendidas sejam aceitas expressamente pela Seguradora. Caso a alteração solicitada implique em alteração do Risco previamente aceito, como por exemplo alteração do limite contratado, caberá a cobrança de Prêmio adicional ou de restituição de Prêmio, a depender da alteração.
II. Por iniciativa da Seguradora, desde que com a concordância expressa do Segurado ou de seu Representante legal
a) Quando constatada a divergência e/ou omissão de informações constantes da Proposta e, quando a Apólice tiver sido contratada mediante análise de perfil, do Questionário de Avaliação do Risco.
19.2. Em qualquer das hipóteses acima mencionadas, a Seguradora realizará o cancelamento da Apólice vigente e emissão de nova Apólice constando as alterações realizadas, passando a vigorar a partir da data do início de Vigência da nova Apólice.
19.3. A alteração contratual poderá gerar cobrança ou restituição de Prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer, sendo que, quando resultar em restituição de Prêmio, poderão ser solicitados os seguintes documentos:
▪ Pessoa Física: cópia do RG, CPF e comprovante de endereço atual completo, número do telefone e código DDD e demais documentos que a Pier julgar necessário
19.4. O referido valor a ser restituído será atualizado monetariamente a partir da data em que se
tornar exigível.
20. QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO
20.1. O Questionário de Avaliação de Risco (QAR) contém perguntas relacionadas às características pessoais do Conduto e hábitos de utilização do veículo.
20.2. Será aplicado aos seguros que utilizarem essas informações como critérios de Aceitação e precificação, possibilitando, assim, a correta análise do Risco pela Seguradora.
20.3. O Questionário será realizado no momento da cotação do seguro no app ou na Web de forma simplificada.
20.4. Formalizada a contratação do seguro, após análise de Aceitação do Risco e precificação pela Seguradora com base nas respostas do Segurado no Questionário, o Segurado ratifica que está ciente que todas as Condições Contratuais e que todas as informações prestadas por ele são verídicas.
20.5. Se o Segurado omitir circunstâncias que possam influir na Aceitação da Proposta ou na taxa do Prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao Prêmio vencido, de acordo com o artigo 766 do Código Civil e a Cláusula 12 - Perda de Direitos.
20.6. Os dados informados no Questionário constarão da Xxxxxxx, que deverá ser lida atentamente pelo Segurado. A Seguradora deverá ser contatada imediatamente se algum dos dados constantes da Apólice estiver incorreto ou sofrer alteração durante o período de Vigência do seguro.
20.7. Todos os dados declarados no Questionário de Avaliação do Risco poderão ser auditados, a qualquer momento, pela Seguradora, podendo esta negar o pagamento de qualquer indenização em caso de Sinistro, quando constatadas inverdades, omissões ou irregularidades no preenchimento do questionário.
20.8. Abaixo, encontram-se os esclarecimentos referentes às informações solicitadas no Formulário:
Cadastro de Pessoa Física - deverá ser informado o CPF do Condutor declarado.
Condutor - Condutor principal que utiliza o veículo Segurado por 2 (duas) ou mais vezes na semana e que possua vigente a Carteira Nacional de Habilitação. Caso não seja possível definir o tempo de utilização ou se houver 2 (dois) ou mais Condutores que utilizem o veículo pelo mesmo período semanal, deverá ser indicado a pessoa mais jovem como Principal Condutor.
Data de Nascimento - deverá ser informada a data de nascimento de cada um dos Condutores declarados.
Guarda do Veículo em Garagem e/ou Estacionamento - serão consideradas as garagens e
estacionamentos que forem fechados com portões e grades e que tenham dispositivos de segurança, tais como trancas, cadeados ou sistemas eletrônicos ou que possuam vigilância permanente, com identificação na entrada e saída.
Não será considerado para o item Guarda do Veículo em garagem e/ou Estacionamento, o veículo que utilizar vagas rotativas, aquelas que não são fixas ao Segurado e quando estacionado na rua por falta de vaga disponível, mesmo que 1 (uma) vez na semana.
As vilas e ruas sem saída, bem como as ruas e travessas com características de ruas sem saída, que são passíveis de fechamento e possuam guaritas de vigilância com controle para entrada e saída de veículos, também poderão ser consideradas como garagem, desde que devidamente autorizadas pela prefeitura local e/ou pelos órgãos competentes.
Estacionamento fechado e exclusivo para o veículo Segurado refere-se a um local reservado àquele veículo para que fique guardado. Exemplo: O principal Condutor paga estacionamento em seu local de trabalho, porém, cada dia o veículo pode ser estacionado em uma vaga diferente (não fixa), mas sempre haverá uma vaga no estacionamento para o veículo.
A garagem ou estacionamento não precisam estar fisicamente ligados à residência ou local de trabalho. São válidas as garagens alugadas na vizinhança, estacionamentos nas proximidades e condomínios fechados.
Se o Segurado possuir mais de uma residência ou trabalho e declarar que possui garagem/estacionamento, fica obrigado a guardar o veículo no local informado.
Utilização do Veículo
▪ Veículo utilizado para trabalho (exceto Táxi, Uber e similares) - veículo utilizado para uso
comercial, exercício do trabalho e/ou prestação de serviços profissionais, como, por exemplo: vendedores, entregadores, cobradores, representantes comerciais, profissionais liberais autônomos que utilizam o veículo para visitar clientes e etc.
▪ Veículo utilizado por motorista de aplicativo - veículo utilizado de forma particular e para
atender Passageiros via aplicativos móveis. Quando utilizado para este fim, é obrigatório enquadrá-lo como transporte de pessoas por aplicativo, independentemente da quantidade de utilização para essa atividade.
▪ Veículo utilizado exclusivamente para locomoção diária - veículo utilizado como meio de
locomoção pessoal e particular, como, por exemplo: de casa para o trabalho, da escola para casa e etc., e que não se encaixe nos casos acima citados.
▪ Veículo utilizado por motorista de táxi - veículo utilizado para transporte de Passageiros, com
um taxímetro que marca o preço da corrida ou viagem. Quando utilizado para este fim, é obrigatório enquadrá-lo como transporte de pessoas por táxi, independentemente da quantidade de utilização para essa atividade.
▪ Utilização PCD - veículo que foi adquirido com isenção fiscal por pessoas com deficiência. Quando o veículo possuir isenção fiscal, deve-se selecionar essa informação considerando o
uso de acordo com as opções mencionadas acima, independentemente do período em que vigora o desconto.
21. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
21.1. Em caso de Sinistro, o Segurado deverá acionar a Pier imediatamente, através do aplicativo, site ou e-mail.
21.2. Para a Regulação do Sinistro, deverá ser apresentada a documentação básica relacionada na tabela a seguir, de acordo com o evento ocorrido:
DOCUMENTOS | VEÍCULOS | ||
INDENIZAÇÃO INTEGRAL | |||
ROUBO/FURTO | 1 | Aviso de Sinistro | |
2 | Boletim de ocorrência | ||
4 | CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - cópia do exercício atual |
Caso o veículo seja financiado, apresentar a carta da | |||
financeira apontando o saldo devedor ou instrumento | |||
11 | de desalienação | ||
Caso o veículo seja financiado por Leasing, providenciar: | |||
os documentos dos itens 14, 15, 16, 17, 18, incluindo os | |||
itens 21 a 23, para Segurado pessoa física e 24 a 30, | |||
para Segurado | |||
12 | pessoa jurídica. | ||
Caso o veículo possua arrendamento mercantil, | |||
informar dados da Instituição Financeira | |||
(fone/fax/responsável) para que a Seguradora | |||
13 | possa entrar em contato | ||
14 | Autorização para remoção do Salvado | ||
Autorização para Pagamento Indenização Integral | |||
15 |
17 | Chaves do veículo Segurado | ||
Carta de anuência com assinatura reconhecida por | |||
autenticidade em cartório, no caso de veículo com | |||
18 | arrendamento mercantil (leasing) | ||
No caso de Roubo/Furto localizado, é imprescindível a | |||
apresentação dos originais do auto de entrega ou | |||
devolução do veículo, para agilizar a Vistoria de | |||
19 | Sinistro | ||
Em caso de veículo com isenção fiscal, quando solicitado | |||
pela Seguradora, as guias para o recolhimento dos | |||
impostos a que foi isentado na aquisição do | |||
20 | veículo. | ||
Além dos documentos 1 ao 20, o Segurado, quando Pessoa Física, deverá apresentar: |
Cópia do comprovante de endereço em nome do Beneficiário da | ||||||||
indenização (proprietário do veículo) - Logradouro, Bairro, CEP, | ||||||||
Cidade, Unidade da Federação - com no máximo 03 três meses da | ||||||||
data de emissão (preferencialmente contas públicas, número do | ||||||||
telefone e código DDD | ||||||||
21 | ||||||||
Cópia do CPF, RG ou | CNH | do | Beneficiário | da | indenização | |||
22 | (proprietário do veículo). | |||||||
Dados bancários do Beneficiário da indenização | ||||||||
23 | ||||||||
Além dos documentos 1 ao 20, o Segurado, quando Pessoa Jurídica, deverá apresentar: |
24 | Cópia do comprovante de endereço em nome da empresa beneficiária da indenização (proprietário do veículo) - Logradouro, Bairro, CEP, Cidade, Unidade da Federação - com no máximo 03 três meses da data de emissão (preferencialmente contas públicas, número do telefone e código DDD) | ||
25 | Cópia do CPF, RG ou CNH dos responsáveis que assinam pela empresa | ||
26 | Dados bancários do Beneficiário da indenização | ||
27 | Cópia autenticada do contrato social e última ou estatuto e atas de eleição ou Requerimento de Empresário, quando Aplicável |
Cópia do cartão do CNPJ da empresa proprietária | |||
28 | do veículo Segurado | ||
29 | CND - Certidão negativa de Débitos Federal. | ||
Nota fiscal de saída do bem imobilizado da empresa. Esta nota pode | |||
ser emitida com o código de simples remessa, onde não existe a | |||
incidência de | |||
30 | impostos. |
21.3. No caso de dúvida fundamentada e justificável da Seguradora na Regulação do Sinistro, poderão ser solicitados documentos complementares. Nessa hipótese, o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento da indenização será suspenso e voltará a correr no dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências, pelo Segurado.
22. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
22.1. A Seguradora poderá indenizar o Segurado por meio de pagamento em dinheiro, via depósito na conta do proprietário do veículo.
22.2. Do valor a ser liquidado será deduzida a Franquia, respeitando-se o Limite Máximo de Indenização contratado para cada cobertura.
22.3. O prazo de Liquidação do Sinistro será de 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de toda a documentação básica exigida pela Seguradora.
22.4. O não pagamento da indenização no prazo previsto de 30 (trinta) dias, contados da entrega
de todos os documentos exigidos pela Seguradora e listados nestas Condições Contratuais, implicará a aplicação de Juros de Mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do inadimplemento, sem prejuízo de sua atualização.
22.5. Os prazos e forma de pagamento de Sinistro previstos nos itens 20.1 e 20-.3 não serão aplicados quando a demora na Liquidação do Sinistro decorrer de caso fortuito, força maior, culpa exclusiva de Xxxxxxxx, ou também quando o Segurado não cumprir suas obrigações legais e contratuais.
22.6. Na hipótese de o veículo Segurado ter sido localizado antes do efetivo pagamento da indenização, independentemente da entrega da documentação para a Seguradora, esta poderá suspender o pagamento e retomar o processo de Liquidação do Sinistro.
22.7. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, cópias de inquéritos ou processos instaurados referentes ao fato que tiver ocasionado o Sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização ao Segurado no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura do inquérito que porventura tiver sido instaurado.
22.8. As despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um Sinistro, até o limite máximo da garantia fixado na Apólice, serão de inteira responsabilidade da Seguradora.
22.9. Os valores referentes aos Danos Materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por Terceiros na tentativa de evitar o Sinistro, minorar o dano ou salvar o bem Segurado, até o Limite Máximo da Garantia fixado na Apólice, serão, obrigatoriamente, de inteira responsabilidade da Seguradora, e serão deduzidas do Limite Máximo de Indenização da respectiva cobertura contratada.
22.10. O pagamento da indenização será feito conforme as regras específicas de cada cobertura contratada.
22.11 Se o processo de Regulação de Sinistros concluir que a indenização não é devida, a Seguradora comunicará formalmente o Segurado, seu representante legal ou Corretor de Seguros, com a respectiva justificativa referente ao não pagamento, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da entrega de todos os documentos básicos necessários.
23. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
23.1. Se o Segurado, na Vigência do contrato, pretender obter um novo seguro contra os mesmos Riscos, deverá comunicar, previamente e por escrito, a sua intenção a todas as Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
23.2. O prejuízo total relativo a qualquer Sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das
seguintes parcelas:
a) Despesas comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a Terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das Seguradoras envolvidas.
23.3. De maneira análoga, o prejuízo relativo a qualquer Sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do Sinistro;
b) Valor referente aos Danos Materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por Terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) Xxxxx sofridos pelos bens Segurados.
23.4 A indenização relativa a qualquer Sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo, bem como, o limite da respectiva cobertura contratada.
23.5. Na ocorrência de Sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos Riscos, em Apólices distintas, a distribuição da responsabilidade entre as Seguradoras será calculada como a proporção, no valor total da soma do valor que seria devido, no âmbito de cada perda coberta, de cada Apólice concorrente, se não existisse a concorrência de Apólices.
23.6. A Sub-rogação relativa aos Salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada Seguradora na indenização paga.
23.7. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os Salvados e repassar a quota-parte relativa ao produto desta negociação às demais participantes.
24. ATUALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO
24.1. Todo e qualquer pagamento de valores relativos à atualização monetária e Juros moratórios dar-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores previstos nestas Condições Contratuais. Para tanto, as partes elegem o IPCA/IBGE como índice de correção monetária.
24.2. Os valores devidos a título de devolução de Prêmio ficam sujeitos à atualização monetária pela variação do índice estabelecido nestas Condições Contratuais, a partir da data em que se tornarem exigíveis:
▪ No caso de cancelamento do contrato, os valores serão exigíveis a partir da data de
recebimento da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se este o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
▪ No caso de recebimento indevido do Prêmio por parte da Seguradora, os valores serão exigíveis a partir da data do recebimento do Prêmio.
▪ Na hipótese de recusa da Proposta, a atualização monetária será exigível a partir da data do
recebimento do Prêmio, sendo que os Juros moratórios incidirão se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias contados da formalização da recusa.
▪ Para as coberturas cuja indenização corresponda ao reembolso de despesas efetuadas, a
atualização monetária será calculada, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento do reembolso, a partir da data do efetivo dispêndio pelo Segurado, Terceiro ou Beneficiário.
▪ No caso de pagamento de indenização, a atualização monetária será exigível a partir da data
de ocorrência do evento, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, conforme disposto nas Condições Contratuais do referido produto. Os Juros moratórios incidirão, neste caso, a partir do atraso no prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária.
24.3. A atualização monetária será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
24.4. Os Juros moratórios serão devidos a partir do primeiro dia após o prazo de liquidação previsto nestas Condições contratuais, respeitada a regulação específica, particularmente, no que se refere ao limite temporal para a liquidação e a faculdade de suspensão da respectiva contagem.
25. RESCISÃO E CANCELAMENTO
25.1. RESCISÃO
25.1.1. Este contrato poderá ser rescindido, total ou parcialmente, a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer uma das partes contratantes, mas sempre com a concordância recíproca das partes, e observadas as disposições seguintes:
a) Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, além dos emolumentos, a parte do Prêmio recebido proporcional ao tempo decorrido.
i) Para o cálculo previsto na cláusula 25.1.1 ‘a’, será considerado como período de cobertura a data de início de Vigência da Apólice até a data de solicitação do cancelamento.
b) Na hipótese de rescisão por iniciativa da Seguradora, além dos emolumentos, esta reterá do Prêmio recebido, a parte proporcional ao tempo decorrido.
i) A Seguradora poderá rescindir o contrato, a qualquer tempo e de forma imediata, ficando o Segurado obrigado ao pagamento do Prêmio vencido, quando constatar que os atos abaixo foram resultantes de má-fé:
▪ Qualquer omissão ou inexatidão dos dados da Proposta ou do Questionário de Avaliação de Risco;
▪ Qualquer ato praticado pelo Segurado, seu Beneficiário, ou representante legal, que tenha agravado intencionalmente o Risco coberto pela Apólice.
25.2. CANCELAMENTO
25.2.1. As coberturas previstas nesta Apólice ficarão automaticamente canceladas, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, sem qualquer restituição de Prêmios, emolumentos, quando:
a) Ocorrer Sinistro com Indenização Integral do veículo Segurado;
b) O Segurado, por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere esta Apólice;
c) Ocorrer falta de pagamento da primeira parcela do Prêmio ou do Prêmio à vista;
d) Configurada uma das hipóteses de cancelamento por falta de pagamento , conforme o disposto na Cláusula 9 - Pagamento de Prêmio.
25.2.2. Nos casos de Sinistro que derem causa à Indenização Integral, quando a Apólice contratada tiver Vigência superior a 1 (um) ano, não haverá restituição de Prêmio ao Segurado, independentemente do momento em que o Sinistro ocorrer, sendo devido e passível de ser deduzido da indenização o Prêmio não pago correspondente a toda a Vigência inicialmente contratada.
26. SALVADOS
26.1. No caso de pagamento da Indenização Integral do veículo Segurado ou substituição de peças ou de partes do veículo, os Salvados pertencerão à Seguradora e serão de sua responsabilidade.
26.2. Consideram-se Salvados o veículo, seus Acessórios, carroceria e Equipamentos que foram indenizados pela Seguradora, bem como, o que restou do veículo quando tratar-se de Indenização Integral por Acidente.
26.3. Mesmo no caso de Furto ou Roubo em que o veículo não tenha sido localizado antes do pagamento da indenização, o veículo, seus Acessórios, carroceria e Equipamentos indenizados também serão considerados Salvados.
26.4. No caso de Indenização Integral do veículo Terceiro ou substituição de peças ou de partes do veículo, os Salvados também pertencerão à Seguradora.
26.5. Ocorrido Sinistro com o veículo Segurado, o Segurado não poderá fazer o abandono dos Salvados.
26.6. A adoção de medidas pela Seguradora em relação aos Salvados não implicará no reconhecimento da obrigação de indenizar os danos ocorridos.
27. SUB-ROGAÇÃO
27.1. Efetuado o pagamento da indenização, a Seguradora se sub-rogará integralmente nos direitos e ações que ao Segurado competem em face do autor do dano, sendo ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga tais direitos em prejuízo da Seguradora.
27.2. Não caberá a Sub-rogação quando o dano for causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes, ascendentes, consanguíneos ou afins, exceto se o ato tiver sido doloso.
28. EMBARGOS E SANÇÕES
28.1. Nenhuma indenização securitária será devida nos termos destas Condições Gerais, independentemente de haver cobertura prevista se, no momento do pagamento do pagamento da indenização securitária, tal pagamento em favor do Segurado ou Beneficiário puder atrair ações punitivas para a Seguradora, seu grupo econômico e administradores, em razão da aplicação da lista divulgada e atualizada pelo Office of Foreign Assets Control (OFAC) of the US Department of the Treasury (Escritório de Controle de Bens Estrangeiros do Departamento do Tesouro Americano), pela Organização das Nações Unidas (ONU) ou por qualquer órgão nacional ou internacional.
29. PRESCRIÇÃO
29.1. Os prazos prescricionais relativos aos direitos e obrigações previstos nestas Condições Contratuais são aqueles determinados em lei.
30. FORO COMPETENTE
30.1. O Foro competente para as ações derivadas do presente contrato será o da Comarca da Cidade de domicílio do Segurado ou do Beneficiário, conforme o caso.