PRODUTOS Cláusulas Exemplificativas

PRODUTOS. Quaisquer bens, móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, de origem artesanal ou industrial, vivos ou inanimados, componentes ou produtos finais. Ver "Bens".
PRODUTOS. Quaisquer bens, que não sejam imóveis, que tenham sido fabricados, vendidos e/ou distribuídos pelo Segurado, por outras pessoas ou organizações, comercializando em nome do Segurado, ou por pessoa ou organização cujos negócios ou patrimônio o Segurado tenha adquirido: recipientes, materiais, peças, acessórios ou equipamentos fornecidos com relação a esses bens ou produtos. Produto inclui também apresentações ou instruções de uso feitas a qualquer tempo com relação a quaisquer itens incluídos nos itens mencionados no parágrafo anterior, compreendendo, ainda, máquinas de venda automática de produtos ou de outros bens, alugadas ou cedidas pelo Segurado.
PRODUTOS. Em coordenação com a área de Gênero, Raça e Etnia do Fundo de População das Nações Unidas (UNFPA) e com a Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (SNPIR) do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH), a empresa ou instituição técnica contratada deverá realizar cinco (05) módulos de formação, incluindo o desenvolvimento de (i) planos de negócios; de (ii) rotas de mercado de consumo; (iii) estratégias de comunicação; (iv) projeções das condições de sustentabilidade econômica; e posterior (iv) seleção de facilitadores/as comunitários/as para o monitoramento da aplicação de capital semente (aplicações-piloto) nas OSC contempladas pelo projeto; (v) levantamento dos resultados de impacto das formações; e (vi) planos de evolução das ações propostas pelas OSC contempladas. Os objetos desta contratação estão assim distribuídos: a) Elaborar estratégia institucional – incluindo a produção do conteúdo; a definição dos recursos instrucionais; e a descrição da infraestrutura1 que será alocada para a realização das atividades – para implementação de metodologia formativa de capacitação, sustentabilidade econômica e monitoramento de projetos de empreendedorismo e geração de renda que reconheça 1 Entende-se por infraestrutura todos os recursos materiais disponíveis para a prestação do serviço. as especificidades em povos e comunidades negras tradicionais, de forma a construir um ambiente favorável para a valorização de seus conhecimentos e culturas afro-brasileiras; b) Realizar cinco (05) módulos formativos, com carga horária de 30h para cada módulo, para as 14 organizações da sociedade civil (OSC) protagonizadas por povos e comunidades negras tradicionais selecionadas, a fim de aprimorar suas ações propostas, desenvolver seus planos de negócios e suas rotas de mercado de consumo; c) Desenvolver estratégias de comunicação e projeções das condições de sustentabilidade econômica para as atividades propostas pelas 14 OSC contempladas, com potencial identificado; d) Contratar2, por meio de processo seletivo, 14 facilitadores/as comunitários/as, um/a (01) por território contemplado, para monitoramento dos projetos propostos pelas OSC, a fim de garantir a adequabilidade da implementação do capital-semente, conforme regras da modalidade de repasse financeiro ‘Grant’, fornecidas pelo Escritório do UNFPA no Brasil; Sendo assim, os produtos específicos desta contratação são: Produto 1 Documento contendo a estratégia de alinhamento da emp...
PRODUTOS. Salvo disposição em contrário especificada em um Contrato Complementar, o uso de qualquer Produto é regido pelos Direitos de Uso específicos de cada Produto e versão e pelos termos do Contrato Complementar aplicável.
PRODUTOS. A consultoria terá como resultados os seguintes produtos: 5.1. PRODUTO 1: PLANO DE TRABALHO Será apresentado após formalização do contrato e expedição de ordem de serviço, e apresentará a proposta do consultor para a concretização dos objetivos da contratação. Deverá conter, mas não necessariamente limitar-se a: ▪ Dados cadastrais do consultor ▪ Contextualização ▪ Escopo macro do projeto ▪ Diagnóstico de cenário e processos e nos quais atuará ▪ Metodologia de trabalhoCronograma de execução, inclusive com previsão de reuniões e viagens, podendo ser alterado conforme necessidade ▪ Matriz de riscos
PRODUTOS. São produtos do serviço de integração de dados: Plano Geral de Integração de Dados; Planos de Integração de Dados; Mapeamentos “de-para”; Sistemas de integração de dados (componentes físicos – fontes e compilados); Planos e casos de testes de integração; Scripts de testes automatizados; Evidências de teste; Interfaces de monitoramento. Estes produtos são detalhados nas seções seguintes deste documento. Caso a ferramenta de integração de dados possua recursos de documentação que englobem as informações aqui especificadas, poderá ser utilizada como instrumento de documentação, ficando dispensada a apresentação de documentos formais. Plano geral de integração e intercâmbio de dados A ser criado durante o planejamento da implantação, devendo conter, no mínimo: descrição das áreas de negócio e das entidades externas que participarão da integração com sistemas e do intercâmbio de dados, respectivamente. Para cada área de negócio e para cada entidade externa, deverão ser descritos os modelos (templates) dos arquivos que serão utilizados para transferência de dados entre as bases de dados origem e destino; cronograma de desenvolvimento, teste e implantação das integrações de dados; cronograma de desenvolvimento, teste e implantação para os intercâmbios de dados, contemplando cada entidade externa mencionada no documento “Requisitos de integração e intercâmbio de dados”; documentação técnica das soluções utilizadas para integração e para validação dos serviços publicados, bem como para suas monitorações. Em caso de ferramenta de mercado, apresentar documentação oficial do fabricante; planejamento detalhado da integração dos sistemas ou intercâmbio de dados com entidades externas, contemplando os dados correntes e históricos; esquema detalhado de integração dos sistemas ou do intercâmbio de dados, indicando, no mínimo, as formas de integração ou de intercâmbio, as fontes, as regras de transformação e os destinos nos sistemas; forma detalhada de tratamento das informações constantes do sistema que não são contempladas na Solução; forma detalhada de tratamento das informações necessárias na Solução que não existem no sistema integrado; documentação da periodicidade (agendamento) de execuções das rotinas de integração e de intercâmbio de dados; documentação dos locais de guarda dos arquivos interfaceados com os sistemas e entidades externas; plano de testes de integração e de intercâmbio. Plano de integração e intercâmbio de dados A ser desenvolvido durante a execução ...
PRODUTOS. 7.1 Os Produtos somente poderão e deverão ser entregues no local e endereço descrito na nota fiscal, que deve ser informado corretamente pela Revenda; no caso de pessoa física, deverá ser informado o endereço residencial e, no caso de pessoa jurídica, o endereço comercial; 7.2 Os Produtos comercializados pela Handytech não são e não devem ser utilizados em processos que envolvam risco de vida ou para fins diversos à sua fabricação; 7.3 Todo Produto comercializado pela Handytech deverá ser adquirido pela Revenda com a finalidade única e exclusiva de REVENDA, sofrendo transformações ou não; a Revenda, em nenhum momento, deverá ser a consumidora final do mesmo; 7.4 A Handytech se reserva o direito de alterar: preços de Produtos; condições de pagamentos; promoções; prazo de entrega; ou outra condição comercial em pedidos ainda não faturados; bem como descontinuar a venda de qualquer Produto, a qualquer tempo e sob quaisquer pretextos; 7.5 O giro e administração do estoque da Revenda será de sua única e exclusiva responsabilidade; a Handytech não se responsabiliza, indeniza ou dá garantia por estoques obsoletos, sem giro ou produtos descontinuados; 7.6 A HANDYTECH não possui vendedores externos e todos os produtos comercializados pela Handytech são despachados das sedes da Handytech (matriz e filiais) com nota fiscal constando o valor e a quantidade real dos produtos, que somente poderão ser entregues no endereço de destino discriminado na nota; a Handytech não se responsabiliza por terceiros que utilizem o nome da Handytech ilicitamente, cabendo à revenda comunicar à Handytech e às autoridades competentes a ocorrência de fatos desta natureza; 7.7 Os produtos da Revenda inadimplente que estiverem em poder da Handytech poderão ser retidos e incorporados pela Handytech como parte de pagamento da dívida da Revenda; 7.8 É obrigação da Revenda e das pessoas que retiram mercadorias à sua ordem contabilizar corretamente as Notas Fiscais emitidas contra ela e cumprir as normas legais vigentes no país; caso não obedeça estes procedimentos, a Revenda deverá indenizar a Handytech por prejuízos que venha sofrer em decorrência da não observância destas normas; 7.9 É obrigação da Revenda e das pessoas que retiram mercadorias à sua ordem estarem devidamente aptas e habilitadas perante o fisco Municipal, Estadual e Federal a exercerem as atividades e transações comerciais com a Handytech, devendo ressarcir à Handytech eventuais prejuízos que venha a sofrer em decorrência do nã...
PRODUTOS. Na aquisição de bens e na contratação de serviços e obras, devem-se adotar critérios e práticas sustentáveis, dentre as quais a maior eficiência na utilização de recursos naturais, como água e energia, a maior vida útil e o menor custo de manutenção do bem61. O Decreto nº 7.174/2010 estabelece que, nas aquisições de bens de informática e automação, o instrumento convocatório deverá conter as exigências de certificações emitidas por instituições públicas ou privadas acreditadas pelo Inmetro, que atestem, conforme regulamentado pela Portaria Inmetro nº 170/2012, a adequação aos requisitos de segurança para o usuário e instalações, compatibilidade eletromagnética e consumo de energia. No entanto, de acordo com o Acórdão TCU 2.053/2014 – Plenário, a legalidade do art. 3º, inciso II, do Decreto nº 7.174/2010 tem sido questionada, em face das seguintes questões: em primeiro lugar, a certificação instituída pelo Inmetro por meio da Portaria nº 170/2012 é voluntária, não havendo norma legal que exija a certificação para a comercialização de produtos de informática, o que torna a exigência de certificação um item de caráter restritivo à competição. Em segundo lugar, a previsão contida no referido decreto de que as certificações sejam exigidas na fase de habilitação, instituiu novo requisito de habilitação sem amparo na Lei nº 8.666/1993 ou em outra lei especial. Segundo o Tribunal de Contas da União, a exigência de critérios ambientais para aquisição de bens pela administração pública é razoável, porém devem ser aceitos diferentes tipos de sistemas de avaliação e classificação ambiental utilizados pelo mercado de microcomputadores ou outros meios de verificação da adequação do equipamento a exigências ambientais estabelecidas no ato convocatório. A exigência de determinada certificação ou avaliação, como única forma de atender a critérios de sustentabilidade ambiental, é excessiva e limita a competição, em desconformidade com o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 e com o art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.520/2002 (parágrafos 23/24). Sendo assim, em face da jurisprudência do TCU, recomenda-se exigir que o objeto a ser licitado atenda aos requisitos de segurança para o usuário e instalações, compatibilidade eletromagnética e consumo de energia estabelecidos na Portaria Inmetro nº 170/2012, o que poderá ser comprovado mediante apresentação de certificação emitida por instituição acreditada pelo Inmetro ou qualquer outro meio de prova que ateste que o bem forn...
PRODUTOS. Os eixos de trabalho, atividades e resultados esperados são: 1. Fase #1: Plano de Trabalho
PRODUTOS. Por meio da presente consultoria, são esperados os seguintes produtos: