PRODUTOS. Quaisquer bens, móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, de origem artesanal ou industrial, vivos ou inanimados, componentes ou produtos finais. Ver "Bens".
PRODUTOS. Quaisquer bens, que não sejam imóveis, que tenham sido fabricados, vendidos e/ou distribuídos pelo Segurado, por outras pessoas ou organizações, comercializando em nome do Segurado, ou por pessoa ou organização cujos negócios ou patrimônio o Segurado tenha adquirido: recipientes, materiais, peças, acessórios ou equipamentos fornecidos com relação a esses bens ou produtos. Produto inclui também apresentações ou instruções de uso feitas a qualquer tempo com relação a quaisquer itens incluídos nos itens mencionados no parágrafo anterior, compreendendo, ainda, máquinas de venda automática de produtos ou de outros bens, alugadas ou cedidas pelo Segurado.
PRODUTOS. 3.1 Os produtos do processo descrito neste submódulo são:
PRODUTOS. São produtos do serviço de integração de dados: Plano Geral de Integração de Dados; Planos de Integração de Dados; Mapeamentos “de-para”; Sistemas de integração de dados (componentes físicos – fontes e compilados); Planos e casos de testes de integração; Scripts de testes automatizados; Evidências de teste; Interfaces de monitoramento. Estes produtos são detalhados nas seções seguintes deste documento. Caso a ferramenta de integração de dados possua recursos de documentação que englobem as informações aqui especificadas, poderá ser utilizada como instrumento de documentação, ficando dispensada a apresentação de documentos formais. Plano geral de integração e intercâmbio de dados A ser criado durante o planejamento da implantação, devendo conter, no mínimo: descrição das áreas de negócio e das entidades externas que participarão da integração com sistemas e do intercâmbio de dados, respectivamente. Para cada área de negócio e para cada entidade externa, deverão ser descritos os modelos (templates) dos arquivos que serão utilizados para transferência de dados entre as bases de dados origem e destino; cronograma de desenvolvimento, teste e implantação das integrações de dados; cronograma de desenvolvimento, teste e implantação para os intercâmbios de dados, contemplando cada entidade externa mencionada no documento “Requisitos de integração e intercâmbio de dados”; documentação técnica das soluções utilizadas para integração e para validação dos serviços publicados, bem como para suas monitorações. Em caso de ferramenta de mercado, apresentar documentação oficial do fabricante; planejamento detalhado da integração dos sistemas ou intercâmbio de dados com entidades externas, contemplando os dados correntes e históricos; esquema detalhado de integração dos sistemas ou do intercâmbio de dados, indicando, no mínimo, as formas de integração ou de intercâmbio, as fontes, as regras de transformação e os destinos nos sistemas; forma detalhada de tratamento das informações constantes do sistema que não são contempladas na Solução; forma detalhada de tratamento das informações necessárias na Solução que não existem no sistema integrado; documentação da periodicidade (agendamento) de execuções das rotinas de integração e de intercâmbio de dados; documentação dos locais de guarda dos arquivos interfaceados com os sistemas e entidades externas; plano de testes de integração e de intercâmbio. Plano de integração e intercâmbio de dados A ser desenvolvido durante a execução ...
PRODUTOS. Na aquisição de bens e na contratação de serviços e obras, devem-se adotar critérios e práticas sustentáveis, dentre as quais a maior eficiência na utilização de recursos naturais, como água e energia, a maior vida útil e o menor custo de manutenção do bem61. O Decreto nº 7.174/2010 estabelece que, nas aquisições de bens de informática e automação, o instrumento convocatório deverá conter as exigências de certificações emitidas por instituições públicas ou privadas acreditadas pelo Inmetro, que atestem, conforme regulamentado pela Portaria Inmetro nº 170/2012, a adequação aos requisitos de segurança para o usuário e instalações, compatibilidade eletromagnética e consumo de energia. No entanto, de acordo com o Acórdão TCU 2.053/2014 – Plenário, a legalidade do art. 3º, inciso II, do Decreto nº 7.174/2010 tem sido questionada, em face das seguintes questões: em primeiro lugar, a certificação instituída pelo Inmetro por meio da Portaria nº 170/2012 é voluntária, não havendo norma legal que exija a certificação para a comercialização de produtos de informática, o que torna a exigência de certificação um item de caráter restritivo à competição. Em segundo lugar, a previsão contida no referido decreto de que as certificações sejam exigidas na fase de habilitação, instituiu novo requisito de habilitação sem amparo na Lei nº 8.666/1993 ou em outra lei especial. Segundo o Tribunal de Contas da União, a exigência de critérios ambientais para aquisição de bens pela administração pública é razoável, porém devem ser aceitos diferentes tipos de sistemas de avaliação e classificação ambiental utilizados pelo mercado de microcomputadores ou outros meios de verificação da adequação do equipamento a exigências ambientais estabelecidas no ato convocatório. A exigência de determinada certificação ou avaliação, como única forma de atender a critérios de sustentabilidade ambiental, é excessiva e limita a competição, em desconformidade com o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 e com o art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.520/2002 (parágrafos 23/24). Sendo assim, em face da jurisprudência do TCU, recomenda-se exigir que o objeto a ser licitado atenda aos requisitos de segurança para o usuário e instalações, compatibilidade eletromagnética e consumo de energia estabelecidos na Portaria Inmetro nº 170/2012, o que poderá ser comprovado mediante apresentação de certificação emitida por instituição acreditada pelo Inmetro ou qualquer outro meio de prova que ateste que o bem forn...
PRODUTOS. 8.1. A CONTRATADA é responsável integralmente pelo fornecimento de todos os PRODUTOS necessários à execução dos SERVIÇOS, bem como por sua distribuição, guarda, integridade, controle e correta utilização, não cabendo à LIGHT a responsabilidade por qualquer tipo de dano ou extravio.
PRODUTOS. Os eixos de trabalho, atividades e resultados esperados são:
PRODUTOS. Salvo disposição em contrário especificada em um Contrato Complementar, o uso de qualquer Produto é regido pelos Direitos de Uso específicos de cada Produto e versão e pelos termos do Contrato Complementar aplicável.
PRODUTOS. 5.3.1. A presente Chamada Pública visa alocar a Capacidade de Transporte, na modalidade Firme, ofertada pelo Transportador, através dos Produtos discriminados a seguir:
PRODUTOS. São produtos dessa contratação a emissão de RELATÓRIO TÉCNICO MENSAL (RTM), com periodicidade mensal contendo a estrutura mínima: a) Planejamento das atividades; b) Objetivos do trabalho; c) Detalhamento das atividades realizadas; d) Dificuldades encontradas; e) Registro fotográfico das ações desenvolvidas; f) Resultados alcançados; e g) Lista de presença com assinaturas dos beneficiários atendidos. As listas de presença deverão atender ao padrão do projeto Pró-Semiárido, em modelo que será disponibilizado pelo CONSTESF ao(a) CONTRATADO(A) Os serviços poderão ser executados pelo prazo de 09 (nove) meses, podendo ser renovável mediante necessidade e avaliação do(a) contratado(a) e disponibilidade de orçamento e prazo no convênio que subsidia a contratação. podendo ser executados até o término do prazo do convênio. O contrato prevê avaliação trimestral de desempenho que, caso seja positiva, habilitará a continuidade dos serviços ao seu encerramento, se negativa.