CND Cláusulas Exemplificativas

CND. Observação: A regularidade perante o INSS será comprovada por meio de Certidão Negativa de Débito emitida pelo próprio INSS ou pela RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
CND. 3.2.1 Permite ao CONVENENTE efetivar a consulta aos dados da Base da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), da Certidão Conjunta Negativa de Débitos (CND), com retorno das informações pertinentes a dados não abrangidos pelo sigilo fiscal, e acesso à base CND sendo caracterizado “Emissão de CND” quando da efetiva consulta, não houver disponibilidade das informações, ativando automaticamente o processo de “análise fiscal” que é a busca e validação dos dados nas bases pertinentes a CND, que após concluído, disponibilizará ou não as informações para emissão, em decorrência de possíveis pendências em qualquer das bases.
CND. Certidão Negativa de Débito que comprova a inexistência de débito para com a Previdência Social.
CND. Certidão Negativa de Débito (Lei n° 8.212/91) expedida pelo INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, que deverá estar no prazo de validade na data da abertura dos envelopes;
CND. Certidão Negativa de Débitos Tributos Federais. (Lei nº 8.666/93, art. 29, IV ); 5 CRF – Certidão de Regularidade de situação do FGTS (Lei n° 8.666/93, art. 29, IV); 6 Certidão Negativa de Dívida Ativa do Estado (Lei nº 8.666/93, art. 29, III); 7 Certidão de inexistência de débitos perante a Justiça do Trabalho (Lei nº 8.666/93, art. 29, V) 10 Balancete financeiro referente ao exercício anterior ao ano corrente, em conformidade com o Anexo n° 13 da Lei 4.320/64 (LDO, art. 40 § 1°, I);
CND. Certidão negativa de Débitos Federal. Nota fiscal de saída do bem imobilizado da empresa. Esta nota pode ser emitida com o código de simples remessa, onde não existe a incidência de 30 impostos.
CND. Certidão negativa de tributos municipais. 3.3.7- CNDT – Certidão negativa de débitos trabalhistas.
CND. Federal: (Certidão conjunta fornecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, respectivamente, em conjunto, nos termos da IN/RFB nº 734/07 e do Decreto nº 6.106/2007);

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  • Prazo e Data de Vencimento observado o disposto neste Termo, as Notas Comerciais Escriturais terão prazo de vencimento de 1.461 (mil, quatrocentos e sessenta e um) dias corridos, contados da Data de Emissão, vencendo, portanto, em 23 de junho de 2027 (“Data de Vencimento”).

  • PRAZOS Os prazos indicados neste Edital em dias corridos, quando vencidos em dia não útil, prorrogam-se para o dia útil subsequente.

  • DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E DO REAJUSTE Ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei n.° 8.666-93, será concedido reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, requerido pela contratada, desde que suficientemente comprovado, de forma documental, o desequilíbrio contratual.

  • DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO Este contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do CONTRATADO e a retribuição do CONTRATANTE para justa remuneração dos serviços, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevierem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

  • CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO Não há cronograma cadastrado.

  • DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 6.1. Sempre que atendidas as condições do Contrato e respeitada a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.

  • RECURSO FINANCEIRO 17.1. Para atender a despesa, decorrente do presente Pregão Eletrônico, será onerada verba própria do SAAE, conforme a dotação nº 24 06 00 3 3 90 39 17 512 7008 2227 04.

  • FORO (art. 92, §1º)

  • REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 23.1 Os valores indenizados serão deduzidos do Limite Máximo de Indenização da respectiva cobertura, a partir da data do sinistro, não sendo cabível qualquer devolução de prêmio ao segurado.

  • Prorrogação dos Prazos Considerar-se-ão prorrogados os prazos referentes ao pagamento de qualquer obrigação prevista nesta Escritura de Emissão até o 1º (primeiro) Dia Útil subsequente, se o seu vencimento coincidir com dia que não seja Dia Útil, não sendo devido qualquer acréscimo aos valores a serem pagos.