ANEXO VIII
ANEXO VIII
MINUTA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – BELOTUR
Contrato de prestação de serviços que entre si celebram a Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte S/A – BELOTUR e a empresa
A EMPRESA MUNICIPAL DE TURISMO DE BELO HORIZONTE S/A – BELOTUR, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxx,
000, Xxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, CEP: 30.160-031, inscrita no CNPJ sob o nº 21.835.111/0001-98, neste ato representada por seus Diretor in fine, doravante denominada CONTRATANTE, e a empresa
, estabelecida no endereço , CEP: , CNPJ nº
, representada por , CPF nº
, neste ato denominada CONTRATADA, celebram o presente contrato decorrente do Pregão Eletrônico nº 006/2022, Processo Administrativo nº 01-043.485/22-50 - Fluxo Xxxxxxx 00000/XXXX-XX/0000, em conformidade com o Regulamento Interno de Licitações e Contratos da BELOTUR, com os Decretos Municipais nº 17.317/20, 16.935/18, 15.113/13, 12.437/06, 12.436/06, a Lei Municipal nº 10.936/16, as Leis Federais nº 13.303/16,10.520/02 e Lei Complementar nº 123/06 e normas deste instrumento e demais normas legais atinentes à espécie.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1.1. Prestação de serviços de planejamento, organização, coordenação, execução, com viabilização de infraestrutura e fornecimento de apoio logístico para viabilizar a realização do desfile cívico-militar do Dia da Independência.
1.2. Integram o presente contrato, independentemente de transcrição, os seguintes documentos:
a) Edital de Pregão Eletrônico 006/2022 e seus anexos;
b) Proposta de Preços contratada.
2. CLÁUSULA SEGUNDA: DA(S) DOTAÇÃO(ÇÕES) ORÇAMENTÁRIA(S)
2.1. As despesas decorrentes da execução do presente contrato serão acobertadas pela(s) seguinte(s) dotação(ções) orçamentária(s): 2805.1100.23.695.086.2629.0004.339039.22.0000.100.
ITEM | UNIDADE DE MEDIDA | QUANT. | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL | |
1 | Palanque Oficial 12,00 (largura) x 6,00 (profundidade) | Unidade | 1 | ||
2 | Grades Baixas | Diária/ 24h | 1511 | ||
3 | Sanitários Quimicos Comum | Diária/ 24h | 40 | ||
4 | Sanitários Quimicos PCD | Diária/ 24h | 2 | ||
5 | Extintores de incêncio | Unidades por evento | 10 | ||
6 | Produção e Coordenação de campo | Diária/ 12h | 3 |
3. CLÁUSULA TERCEIRA: DO VALOR
3.1. O presente contrato tem o valor total de R$ ( ), a ser pago nos termos da Cláusula “Das Condições de Pagamento”, conforme detalhamento abaixo:
4. CLÁUSULA QUARTA: DA VIGÊNCIA
4.1. O prazo de vigência deste contrato será de 120 (cento e vinte dias), ou até que sejam cumpridas as obrigações dele decorrente, a partir da data de sua assinatura.
5. CLÁUSULA QUINTA: DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
5.1. A prestação dos serviços objeto deste edital ocorrerá conforme condições e especificidades apresentadas no ANEXO “Termo de Referência” deste instrumento, bem como do Anexo II do Pregão Eletrônico 006/2022.
5.2. Em caso de irregularidade ou caso o serviço esteja fora dos padrões e especificações determinados, a CONTRATANTE solicitará a imediata regularização. O atraso na substituição ou regularização acarretará a suspensão dos pagamentos pendentes além da aplicação das penalidades previstas neste edital e no contrato.
5.3. A CONTRATANTE designará empregado para fiscalizar a prestação do serviço.
6. CLÁUSULA SEXTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Sem prejuízo do disposto no Anexo I – Termo de Referência do Edital PE 006/2022, a CONTRATANTE deverá, ainda:
6.1. Fiscalizar e acompanhar o trabalho desenvolvido pela CONTRATADA.
6.2. Preparar e instruir para pagamento, as faturas apresentadas e remetê-las a tempo ao setor competente.
6.3. Indicar os servidores que serão responsáveis por acompanhar a prestação dos serviços.
6.4. Efetuar o pagamento do contrato efetuando as devidas retenções legais.
6.5. Atualização monetária de 0,02% ao dia, em caso de atraso no pagamento.
6.6. Licenciar o evento, em âmbito municipal e estadual, incluindo as normativas do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, dentre outras exigidas por leis, se for o caso, em conformidade com a documentação apresentada pela CONTRATADA.
7. CLÁUSULA SÉTIMA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Sem prejuízo do disposto no Anexo I – Termo de Referência do Edital PE 006/2022, a CONTRATADA deverá, ainda:
7.1. Cumprir rigorosamente os prazos pactuados.
7.2. Executar o serviço de acordo com o objeto contratado.
7.3. Executar o objeto, atuando em seu próprio nome, por sua conta e risco, sendo-lhe, portanto, vedado ceder ou transferir, no todo ou em parte, os direitos e obrigações dele decorrentes.
7.4. Fornecer os contratos de locação das estruturas discriminadas no ANEXO I - TABELA DE ITENS, com o prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis de antecedência ao dia do evento, para composição do processo de licenciamento municipal do evento pela CONTRATANTE .
7.5. Seguir todas as normas de segurança do trabalho, como o uso de EPI (equipamento de proteção individual) e demais equipamentos necessários para a execução do objeto contratado.
7.6. Fornecer a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e respectivo laudo técnico, emitido por profissional capacitado e habilitado, para aprovação do PSCIP (Projeto de Segurança de Combate à Incêndio e Pânico) junto ao Corpo de Bombeiro e licenciamento municipal, com o prazo de 08 (oito) dias úteis de antecedência ao dia do evento.
7.7. Responsabilizar-se por todos os custos referentes a avarias e/ou extravios na execução do objeto contratado.
7.8. Responsabilizar-se pela segurança da estrutura fornecida durante a execução do objeto contratado.
7.9. Responsabilizar-se pelos salários, encargos sociais, previdenciários, securitários, taxas, impostos e quaisquer outros que incidam ou venham a incidir sobre seu pessoal necessário à execução do objeto.
7.10. Responsabilizar-se por todos os custos referentes ao objeto da licitação.
7.11. Manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas no curso do procedimento licitatório, facultando- se à CONTRATANTE o direito de exigir, a qualquer tempo, a comprovação do cumprimento desta condição.
7.12. Cumprir todos os princípios éticos e de conduta profissional da CONTRATANTE ;
7.13. Não utilizar, em qualquer das atividades da empresa, de trabalho infantil nem de trabalho forçado ou análogo à condição de escravo;
7.14. Conhecer e cumprir as normas previstas na Lei nº 12.846/2013, de 01 de agosto de 2013, “Lei Anticorrupção”, abstendo-se de cometer os atos tendentes a lesar a administração pública e denunciando a prática de irregularidades de que tiver conhecimento, por meio dos canais de denúncia disponíveis na CONTRATANTE.
8. CLÁUSULA OITAVA: DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
8.1. A CONTRATADA deverá emitir documento fiscal de acordo com a legislação Municipal vigente,
contendo a discriminação do objeto a que se referem e o período da prestação do serviço.
8.2. O pagamento será realizado em até 30 (trinta) dias, pela CONTRATANTE, após a apresentação do documento fiscal devidamente atestado pelo responsável ou fiscal do contrato.
8.3. Se houver alguma incorreção(ões) no documento fiscal e/ou na documentação que o acompanha, o(s) mesmo(s) será(ão) devolvido(s) para a(s) devida(s) correção(ões).
8.4. Na hipótese de a CONTRATADA não apresentar, tempestivamente, a nota fiscal ou os documentos exigidos no edital ou, ainda, se apresentá-los com incorreções, a quitação dar-se-á em até 30 (trinta) dias após a regularização da pendência, não cabendo qualquer acréscimo a título de correção monetária ou juros moratórios, conforme o caso.
8.5. A CONTRATADA entregará a nota fiscal diretamente à Gerência Financeira da BELOTUR, que, após aprová-la, providenciará o pagamento.
8.6. A Nota Fiscal/Xxxxxx deverá obrigatoriamente discriminar a prestação dos serviços executados, bem como todos os impostos retidos na fonte, quando for cabível.
9. CLÁUSULA NONA: DA ANTICORRUPÇÃO
9.1. Na execução do presente contrato é vedado à BELOTUR e à CONTRATADA/ou a empregado seu, e/ou a preposto seu, e/ou a gestor seu:
a) Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público ou a quem quer que seja, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
b) Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o presente contrato;
c) Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações do presente contrato, sem autorização em lei/ edital;
d) Alegar o desconhecimento e/ou descumprir as regras previstas na Lei 12.846/2013 e no Decreto Municipal nº 16.954/2018, abstendo-se de cometer os atos tendentes a lesar a administração pública e denunciando a prática de irregularidades de que tiver conhecimento, por meio dos canais de denúncia disponíveis na CONTRATANTE.
e) Manipular ou fraudar o presente contrato, assim como realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos da Lei nº 12.846/13 e do Decreto Municipal nº 16.954/18.
10. CLÁUSULA DÉCIMA: DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1. O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência da licitante arrematante, ou da Adjudicatária/Fornecedor, sujeitando-a as sanções previstas no Regulamento Interno de Licitações e Contratos da BELOTUR, no Decreto Municipal nº 15.113/2013 e demais cominações legal garantido o direito de defesa prévia, que preveem as seguintes penalidades:
10.1.1. Advertência;
10.1.2. Multa nos seguintes percentuais:
I. Multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso na entrega
ou execução do objeto contratual, até o limite de 9,9%, correspondente a até 30 (trinta) dias de atraso, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, excluída, quando for o caso, a parcela correspondente aos impostos destacados no documento fiscal;
II. Multa de 3% (três por cento) sobre o valor total da adjudicação da licitação, quando houver o descumprimento das normas jurídicas atinentes ou das obrigações assumidas;
a) Deixar de manter as condições de habilitação durante o prazo do contrato;
b) Permanecer inadimplente após a aplicação de advertência;
c) Deixar de regularizar, no prazo definido pela Administração, os documentos exigidos na legislação, para fins de liquidação e pagamento da despesa;
d) Deixar de complementar o valor da garantia recolhida após solicitação do CONTRATANTE, se for o caso;
e) Não devolver os valores pagos indevidamente pela Belotur;
f) Manter funcionário sem qualificação para a execução do objeto do contrato;
g) Utilizar as dependências da Belotur para fins diversos do objeto do contrato se for o caso;
h) Tolerar, no cumprimento do contrato, situação apta a gerar ou causar dano físico, lesão corporal ou consequências letais a qualquer pessoa;
i) Deixar de fornecer Equipamento de Proteção Individual - EPI, quando exigido, aos seus empregados ou omitir-se em fiscalizar sua utilização, na hipótese de contratação de serviços de mão de obra;
j) Deixar de substituir empregado cujo comportamento for incompatível com o interesse público, em especial quando solicitado pela Administração;
k) Deixar de repor funcionários faltosos;
l) Deixar de observar a legislação pertinente aplicável ao seu ramo de atividade;
m) Deixar de efetuar o pagamento de salários, vales-transporte, vales-refeição, seguros, encargos fiscais e sociais, bem como deixar de arcar com quaisquer outras despesas relacionadas à execução do contrato nas datas avençadas;
n) Deixar de apresentar, quando solicitado, documentação fiscal, trabalhista e previdenciária regularizada.
III. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da adjudicação da licitação, na hipótese de o infrator entregar o objeto contratual em desacordo com as especificações, condições e qualidade contratadas e/ou com vício, irregularidade ou defeito oculto que o tornem impróprio para o fim a que se destina;
IV. Multa indenizatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato quando o infrator der causa, respectivamente, à rescisão do contrato ou ao cancelamento da Ata de Registro de Preços;
V. Multa indenizatória, a título de perdas e danos, na hipótese de o infrator ensejar a rescisão do contrato, e sua conduta implicar em gastos à Administração Pública superiores aos contratados ou registrados;
VI. Multa de 0,1% a 20% a ser fixada sobre o faturamento bruto da CONTRATADA no ano anterior ao da instauração do Processo Administrativo de Responsabilização, excluídos os tributos, levando-se em consideração a gravidade e a repercussão social da infração e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, nos termos do Decreto Municipal nº 16.954/2018.
10.2. Suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Belotur, conforme disposto nos termos do art. 117, III, do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Belotur, art. 83, III da Lei 13.303/2016 e art. 11 do Decreto Municipal nº 15.113/2013.
10.3. Impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento do SUCAF pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e/ou no contrato e das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, o fornecedor que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
a) Apresentar documentação falsa;
b) Causar o atraso na execução do objeto;
c) Não mantiver a proposta;
d) Falhar na execução do contrato;
e) Fraudar a execução do contrato;
f) Comportar-se de modo inidôneo;
g) Declarar informações falsas;
h) Cometer fraude fiscal.
10.3.1. Nos casos de descumprimento das demais obrigações assumidas pelo licitante arrematante, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
a) Advertência escrita;
b) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois anos);
c) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade.
10.4. A aplicação da penalidade de sanções de advertência e multa é de competência da Diretoria de Administração e Finanças da BELOTUR.
10.5. A aplicação da penalidade de suspensão temporária e declaração de inidoneidade são de competência do Presidente da BELOTUR.
10.6. Na notificação de aplicação das penalidades de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, será facultado a defesa prévia do interessado no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação.
10.7. Na notificação de aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade será facultada a defesa prévia do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias úteis da abertura da vista.
10.8. No caso de aplicação das penalidades previstas será concedido prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso.
10.9. Na hipótese de deixar o infrator de pagar a multa aplicada, o valor correspondente será executado observando-se os seguintes critérios:
I. Se a multa aplicada for superior ao valor das faturas subsequentes ao mês do inadimplemento, responderá o infrator pela sua diferença, devidamente atualizada monetariamente e acrescida de juros, fixados segundo os índices e taxas utilizados na cobrança dos créditos não tributários do Município ou cobrados judicialmente;
II. Inexistindo faturas subsequentes ou sendo estas insuficientes, descontar-se-á do valor da garantia; e
III. Impossibilitado o desconto a que se refere o inciso II deste subitem, será o crédito correspondente inscrito em dívida ativa.
10.10. As penalidades previstas neste item serão aplicadas conforme procedimentos previstos no Decreto Municipal nº 15.113/2013.
10.11. As penalidades são independentes entre si, podendo ser aplicadas em conjunto ou separadamente, após a análise do caso concreto e não exime da plena execução do objeto contratado.
10.12. Na hipótese de cumulação a que se refere o subitem acima serão concedidos os prazos para defesa e recurso aplicáveis à pena mais gravosa.
10.13. As multas não eximem a empresa arrematante da plena execução do fornecimento contratado.
10.14. As sanções aplicadas à empresa arrematante/contratada serão anotadas no SUCAF, nos termos do art. 24, do Decreto Municipal nº 11.245/2003 e art. 34 do Decreto Municipal nº 15.113/2013.
10.15. O descredenciamento da licitante no SUCAF será imediatamente comunicado à Administração Municipal, ficando o licitante sujeito às penalidades previstas no art. 7º da Lei Federal nº 10.520/2002.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA RESCISÃO DO CONTRATO
11.1. O presente contrato extinguir-se-á ao seu término, sem necessidade de qualquer notificação ou interpelação ou judicial ou extrajudicial, podendo, no entanto, ser rescindido a qualquer tempo.
11.2. O presente contrato poderá ser rescindido, desde que formalmente motivado nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, nas hipóteses de a CONTRATADA:
I. infringir quaisquer das cláusulas ou condições;
II. entrar em regime de falência, dissolver-se ou extinguir-se;
III. transferir ou ceder o presente contrato a terceiros, no todo ou em parte;
IV. recusar-se a receber qualquer ordem ou instrução para melhor execução deste contrato, insistindo em fazê-lo com imperícia ou desleixo;
V. deixar de executar o serviço, abandonando-o ou suspendendo-o por mais de 2 (dois) dias seguidos, salvo por motivo de força maior, desde que haja comunicação prévia e imediata à CONTRATANTE;
VI. deixar de comprovar o regular cumprimento de suas obrigações trabalhistas, tributárias e sociais;
VII. ser declarada inidônea e/ou suspensa e/ou impedida do direito de licitar ou contratar com a Administração Municipal;
VIII. associar-se com outrem, praticar fusão, cisão ou incorporação, exceto na hipótese de serviço secundário que não integre a essência do objeto, desde que expressamente autorizada pela CONTRATANTE, mantida em qualquer caso a integral responsabilidade da CONTRATADA;
IX. demais hipóteses previstas na legislação.
11.3. A rescisão do contrato poderá ser, ainda:
I. determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados no subitem anterior;
II. amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III. judicial, nos termos da legislação.
11.4. Este contrato poderá ser rescindido por ato unilateral da CONTRATANTE, devidamente justificado, quando o interesse público assim o exigir, sem indenização à CONTRATADA, a não ser em caso de dano efetivo disso resultante.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DO REGIME DE EXECUÇÃO
12.1. O presente contrato será executado de forma direta e exclusiva pela CONTRATADA.
12.2. A prestação dos serviços objeto desta contratação, pela sua essencialidade, ocorrerá de forma única, conforme o Termo de Referência e a proposta apresentada.
12.3. O presente contrato, considerados os aspectos relacionados à economia, eficiência e eficácia, produzirá efeitos jurídicos, vinculando as partes à prestação e à contraprestação assumidas.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DA PROTEÇÃO E TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÃO, DADOS PESSOAIS E/OU BASE DE DADOS
13.1. A CONTRATADA obriga-se ao dever de proteção, confidencialidade e sigilo de toda informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso, inclusive em razão de licenciamento ou da operação dos programas/sistemas, nos termos da Lei nº 13.709/2018, suas alterações e regulamentações posteriores, durante o cumprimento do objeto descrito no presente instrumento contratual.
13.2. A CONTRATADA obriga-se a implementar medidas técnicas e administrativas suficientes visando à segurança, à proteção, à confidencialidade e ao sigilo de toda informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso, a fim de evitar acessos não autorizados, acidentes, vazamentos acidentais ou ilícitos que causem destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer outra forma de tratamento não previstos.
13.3. A CONTRATADA deve assegurar-se de que todos os seus colaboradores, consultores e/ou prestadores de serviços que, no exercício das suas atividades, tenham acesso e/ou conhecimento da informação e/ou dos dados pessoais, respeitem o dever de proteção, confidencialidade e sigilo.
13.4. A CONTRATADA não poderá utilizar-se de informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso, para fins distintos ao cumprimento do objeto deste instrumento contratual.
13.5. A CONTRATADA não poderá disponibilizar e/ou transmitir a terceiros, sem prévia autorização escrita, informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso em razão do cumprimento do objeto deste instrumento contratual.
13.6. A CONTRATADA obriga-se a fornecer informação, dados pessoais e/ou base de dados estritamente necessários caso quando da transmissão autorizada a terceiros durante o cumprimento do objeto descrito neste instrumento contratual.
13.7. A CONTRATADA fica obrigada a devolver todos os documentos, registros e cópias que contenham informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha tido acesso durante a execução do cumprimento do objeto deste instrumento contratual, no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da rescisão contratual, restando autorizada a conservação apenas nas hipóteses
legalmente previstas.
13.8. À CONTRATADA não será permitido deter cópias ou backups, informações, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha tido acesso durante a execução do cumprimento do objeto deste instrumento contratual.
13.9. A CONTRATADA deverá eliminar os dados pessoais a que tiver conhecimento ou posse em razão do cumprimento do objeto deste instrumento contratual, tão logo não haja necessidade de realizar seu tratamento.
13.10. A CONTRATADA deverá notificar, imediatamente, a CONTRATANTE no caso de vazamento, perda parcial ou total de informação, dados pessoais e/ou base de dados.
13.11. A notificação não eximirá a CONTRATADA das obrigações e/ou sanções que possam incidir em razão da perda de informação, dados pessoais e/ou base de dados.
13.12. A CONTRATADA que descumprir os termos da Lei nº 13.709/2018 suas alterações e regulamentações posteriores, durante ou após a execução do objeto descrito no presente instrumento contratual, fica obrigada a assumir total responsabilidade e ao ressarcimento por todo e qualquer dano e/ou prejuízo sofrido, incluindo sanções aplicadas pela autoridade competente.
13.13. A CONTRATADA fica obrigada a manter preposto para comunicação com a CONTRATANTE, para os assuntos pertinentes à Lei nº 13.709/2018 suas alterações e regulamentações posteriores.
13.14. O dever de sigilo e confidencialidade e as demais obrigações descritas na presente cláusula permanecerão em vigor após a extinção das relações entre a CONTRATADA e a CONTRATANTE, bem como entre a CONTRATADA e os seus colaboradores, subcontratados, consultores e/ou prestadores de serviços, sob pena das sanções previstas na Lei nº 13.709/2018, suas alterações e regulamentações posteriores, salvo decisão judicial contrária.
13.15. O não cumprimento de quaisquer das obrigações descritas nesta cláusula sujeitará a CONTRATADA a processo administrativo para apuração de responsabilidade e consequente sanção, sem prejuízo de outras cominações cíveis e penais.
13.16. A licitante arrematante fica ciente de que ocorrerá a publicação dos dados pessoais como nome completo e CPF de seu sócio representante nos instrumentos jurídicos celebrados, que serão publicados em portal de transparência com acesso livre, para fins de cumprimento da Lei de Acesso à Informação.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
15. A CONTRATADA poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, conforme previsto no §1º, art. 101 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da BELOTUR.
16. A tolerância da CONTRATANTE com qualquer atraso ou inadimplência por parte da CONTRATADA, não importará de forma alguma em alteração ou novação.
17. A CONTRATADA não poderá caucionar ou utilizar o contrato para qualquer operação financeira.
18. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas no Regulamento Interno de Licitações e Contratos na Belotur, na Lei Federal nº 13303/2016 e demais normas aplicáveis.
18.1. Fica eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte/MG, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir qualquer dúvida ou pendência oriunda(s) do presente instrumento.
E, por estarem justas e contratadas, assinam as partes o presente contrato, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Belo Horizonte, de de 2022.
EMPRESA MUNICIPAL DE TURISMO DE BELO HORIZONTE S/A – BELOTUR
EMPRESA CONTRATADA
Testemunhas:
1) ............................................................ 2) ..............................................................
ANEXO ÚNICO
TERMO DE REFERÊNCIA