DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 6.1 Executar o serviço de modo satisfatório e de acordo com as determinações da secretaria de educação e cultura;
6.2 Cumprir os horários e trajetos fixados pela secretaria de educação e cultura;
6.3 Iniciar os serviços no dia determinado pela secretaria de educação e cultura;
6.4 Apanhar os alunos nos locais determinados pela secretaria de educação e cultura;
6.5 Tratar com cortesia os alunos e os agentes de fiscalização da secretaria de educação e cultura;
6.6 Responder, direta ou indiretamente a secretaria de educação e cultura, por quaisquer danos causados aos alunos ou a terceiros por xxxx, ou culpa;
6.7 Cumprir as determinações da secretaria de educação e cultura;
6.8 Submeter trimestralmente, ou sempre que solicitado, seus veículos às vistorias técnicas determinadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, realizadas pela Comissão de Transporte Escolar do Município;
6.9 Manter seus veículos sempre limpos e em condições de segurança;
6.10 Permitir aos encarregados da fiscalização o livre acesso, em qualquer época, aos bens destinados ao serviço contratado;
6.11 Zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, que poderão ser segurados;
6.12 Manter o serviço em funcionamento, substituindo o veículo em serviço por outro sempre que se fizer necessário e com autorização da secretaria de educação e cultura;
6.13 Manter o veículo com os requisitos pela legislação de trânsito, inclusive quanto às novas disposições que venham a ser editadas;
6.14 Contratar seguro para danos materiais e pessoais para os alunos incluindo despesas médicas, hospitalares, indenizações por morte e invalidez, cuja vigência deverá ser a mesma do contrato.
6.15 Para a prestação dos serviços o contratado deverá, conforme previsto em edital, empregar veículos com idade máxima de 15 anos, sendo considerado para efeitos de cálculo da idade do veículo o ano de fabricação.
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 2.1 A Contratada deverá transportar os alunos de maneira que os mesmos cheguem à Escola antes do inicio das aulas, e transportá-los de volta para suas residências assim que os mesmos estiverem liberados pela Escola.
2.1.1 A quilometragem diária referente ao transporte de aluno que faltou aula, comprovadamente não realizada através de informação da escola, não será paga.
2.1.2 Quanto ao transporte escolar realizado em dois veículos, a Contratada deverá transportar os alunos de suas residências até o ônibus do transporte escolar terceirizado que conduzirá os alunos até a Escola, sendo de responsabilidade do transportador aguardar a chegada do referido veículo, auxiliar os alunos de maneira que os mesmos embarquem com segurança no outro veículo. Em hipótese alguma o transportador poderá deixar os alunos sozinhos na estrada, aguardando a chegada do outro veículo que os levará até a escola.
2.2 O transporte escolar será realizado em conformidade com o calendário escolar municipal, não tendo nenhuma vinculação com o calendário escolar do Estado.
2.3 As viagens extras com os alunos, como excursões, passeios, etc., não serão pagas pelo CONTRATANTE, salvo mediante solicitação prévia por escrito, devidamente autorizada pela autoridade superior.
2.4 Os veículos utilizados na realização do transporte escolar deverão ser vistoriados trimestralmente por Engenheiro Mecânico, credenciado pelo Município de Tupanciretã, que poderá recusá-los caso os mesmos não apresentem as condições mínimas de segurança para a realização do transporte, obedecendo ao que estabelece a Resolução do CONTRAN nº 232/2007.
2.5 Os veículos destinados à condução coletiva de escolares deverão estar equipados com câmeras de ré, que permitam a visão indireta dianteira e traseira do veículo, conforme estabelece a Resolução do CONTRAN nº 439/2013.
2.6 Os veículos deverão ter capacidade para transportar o número de alunos especificados em cada linha e estar em conformidade com as regras do Código de Trânsito Brasileiro.
2.7 É de responsabilidade exclusiva da Contratada, a colocação de outro veículo para a realização do transporte escolar, de forma eventual, no caso do veículo vinculado ao contrato estragar durante o percurso do transporte ou necessitar de conserto, de modo que os alunos não percam as aulas e não sejam prejudicados pela falta de transporte. O não cumprimento sujeitará ao proponente vencedor a aplicação das penalidades previstas na Cláusula Sétima do contrato.
2.8 A Contratada que necessit...
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 9.1. A Ata de Registro de Preços será utilizada para aquisição do respectivo objeto pela
9.2. Cada prestação do serviço deverá ser efetuado mediante solicitação por escrito, formalizada pelo órgão participante ao Órgão Gerenciador, dela devendo constar: a data, o valor unitário da prestação de serviço, a quantidade pretendida, o local para a entrega, o prazo, o carimbo e a assinatura do responsável, sendo efetuado diretamente pelo órgão requisitante, devidamente autorizado pela autoridade superior, e ainda, acompanhada pela Nota de Empenho ou instrumento equivalente, contendo o número de referência da Ata.
9.2.1. As empresas contratadas se obrigam a executar o serviço solicitado de acordo com pedido da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, do Sistema de Registro de Preços.
9.3. Caso a(s) empresa(s) classificada(s) não puder(em) executar o serviço solicitado, deverá(ao) comunicar por escrito o fato à Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento da Ordem de serviço.
9.4. A(s) empresa(s) classificada(s) ficará(ão) obrigada(s) a atender as Ordens de Serviço efetuadas dentro do prazo de validade do Registro.
9.5. Caso a(s) empresa(s) classificada(s) em primeiro lugar, não receber(em) ou não retirar(em) a Nota de Empenho ou instrumento equivalente, no prazo de 03 (três) dias úteis, a Administração convocará a classificada em segundo lugar para efetuar a prestação do serviço e assim, sucessivamente, quanto às demais classificadas, aplicadas aos faltosos as penalidades cabíveis.
9.6. A segunda classificada só poderá prestar o serviço à Administração quando estiver esgotada a capacidade de prestação do serviço da primeira e assim, sucessivamente, de acordo com o consumo anual previsto para cada item do Anexo I – Termo de Referência - deste Edital.
9.7. Os serviços, objeto desta licitação, deverão ser executados acompanhados de Notas Fiscais distintas, ou seja, de acordo com a ordem de utilização, dela devendo constar o número da Ata de Registro de Preços, a quantidade, o valor unitário, o valor total e o local da entrega, além das demais exigências legais.
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 06.1 - Os serviços deverão ser prestados de forma intermitente durante o prazo contratual e deverão atender todas as normas constantes no edital bem como as inovações advindas com resoluções e/ou qualquer tipo de determinação proveniente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. Sendo de responsabilidade da CONTRATADA, os custos oriundos para o pleno funcionamento e de futura alteração por determinação do Tribunal de Contas do Estado,
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Os serviços deste contrato serão realizados por uma só pessoa jurídica, sendo de sua total responsabilidade o cumprimento das obrigações assumidas, em cumprindo todas as exigências do Edital e seus Anexos.
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Os serviços deste contrato serão realizados pela CONTRATADA, sendo de sua total responsabilidade o cumprimento das obrigações assumidas, em cumprindo todas as exigências do Edital e seus Anexos.
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. A prestação do serviço objeto deste contrato dar-se-á na seguinte forma:
2.1 Os serviços de transporte poderão ser solicitados a partir da emissão da Ordem de Execução dos Serviços por parte da Contratante, ao encargo da Promotoria de Justiça de Xxxx Xxxxxxxx.
2.2 Os serviços deverão ser solicitados em dias úteis nos quais haja expediente no Órgão Solicitante, visando ao transporte do servidor público da Instituição até o Fórum Local.
2.3 Os serviços de transporte de que cuida a presente contratação serão limitados a 48 (quarenta e oito) corridas, sendo que cada uma corresponde a ida e volta, durante a vigência do contrato.
2.4 As solicitações de táxi serão feitas por telefone ao Contratado, exclusivamente, por membro/servidor da Contratante indicado para fiscalização do contrato, que deverá identificar o(s) usuário(s) do serviço no momento do chamado, ficando estes obrigados a apresentar ao Contratado identidade funcional com foto no ato da utilização do serviço.
2.5 O trajeto será feito entre o estabelecimento da Contratante, localizado na Rua Xxxx Xxxxxxxx, nº 202, Jardim Bela Vista, e o Fórum Local da Cidade, ambos em Xxxx Xxxxxxxx-MG.
2.6 O atendimento às solicitações deverá ocorrer dentro de um xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) minutos a partir da abertura do chamado.
2.7 Quando ocorrer solicitação de táxi com hora marcada, o Contratado deverá disponibilizar o veículo com antecedência de pelo menos 10 (dez) minutos no local indicado para embarque.
2.8 Fica facultado o cancelamento da solicitação do serviço, desde que realizado no prazo de 10 (dez) minutos a partir da abertura do chamado.
2.9 O Contratado deverá disponibilizar veículos com capacidade de transportar o volume de processos necessários.
2.10 Os veículos disponibilizados pelo Contratado deverão estar em perfeito estado de conservação, manutenção e limpeza, interna e externamente.
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 11.1 O valor do contrato decorre de uma estimava de plantões. Assim poderá haver a alteração no número de plantões mensais, conforme necessidade do serviço. Os plantões poderão ser prestados em um ou mais turnos/dia conforme necessidade do serviço e planejamento da Secretaria Municipal de Saúde. Os serviços de psicologia prestados poderão ser prestados no sistema de atendimento presencial e sobre aviso. Para fins de contabilizar o plantão o profissional deverá permanecer na unidade de saúde, ainda que não haja pacientes para atendimento agendado, possibilitando o atendimento de demanda espontânea. O número de atendimentos para profissionais para plantão de serviço será designado pela secretaria municipal de saúde, através do controle de regulamentação.
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. O CISAMURC será responsável pela execução do objeto deste contrato, sendo de sua responsabilidade:
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 12.1 – A prestação dos serviços ocorrerá de acordo com as necessidades da Secretaria solicitante, após a emissão da ordem de serviço.
12.2 – Os serviços deverão ser executados de acordo com os eventos que serão realizados pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esporte e deverá estar montados no prazo de até 2 (duas) horas antes do início do evento programado.
12.3 – A execução será fiscalizada por responsável indicado pela contratante.
12.4 – A CONTRATADA, após assinatura do contrato, obriga-se a trocar, às suas expensas no prazo ajustado, os produtos / serviços que vierem a ser recusados pela CONTRATANTE, hipótese em que não ocorrerá pagamento enquanto não for satisfeito o objeto do contrato.
12.5 – A fiscalização e o acompanhamento do recebimento do objeto do Contrato, com fundamento no Art. 67 da Lei 8.666/93, caberão ao CONTRATANTE, que, a seu critério, e, por meio de servidor designado pelo CONTRATANTE, deverá exercê-lo de modo amplo, irrestrito e permanente, em todas as fases de execução das obrigações, inclusive quanto ao desempenho do Contratado, sem prejuízo do dever deste de fiscalizar seus empregados, prepostos ou subordinados.