CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 003/2021
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 003/2021
Pelo presente instrumento de contrato que celebram de um lado o MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº 91.987.669/0001-74, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxx Xxxx xx Xxx/XX, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. XXXXXX XXXX XXXXX, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATANTE, e de outro lado, a empresa GESTÃO ASSESSORIA E CONSULTORIA EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LTDA , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 03.713.762/0001-23, com sede à Xxx Xxxx Xxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, em Taquara/RS, neste ato representado pelo Xxxxx Xx. XXXXXXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXX, portador da Cédula de Identidade n° 000000000-3, inscrito no CPF sob o n° 000.000.000-00, brasileiro, divorciado, empresário, ora denominado CONTRATADO, por este instrumento particular e na melhor forma de direito, tem justo e contratado mediante as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO:
A CONTRATADA prestará serviços de consultoria, assessoria e orientação ao Controle Interno.
CLÁUSULA SEGUNDA – DESCRIÇÃO DETALHADA DO OBJETO:
A CONTRATADA se compromete a executar o trabalho de campo na sede do CONTRATANTE, sendo 01 (uma) visita mensal em horário de expediente comercial, segundo as seguintes fases de desenvolvimento, na forma de consultoria e assessoria: constante avaliação do Sistema de Controle Interno, verificações e auditorias setoriais, criação e implantação de normas de procedimentos, treinamento e acompanhamento no desenvolvimento dos trabalhos, assessoria nos trabalhos de campo e emissão de relatórios e pareceres. Produção e disponibilização de Orientações Técnicas periódicas para a Unidade Central de Controle Interno.
§ 1º A CONTRATADA também prestará serviços de consultoria nas solicitações por telefone, fax e de forma eletrônica.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E REAJUSTE:
O CONTRATANTE pagará a CONTRATADA pelos serviços descritos nas cláusulas primeira e segunda, o valor total de R$ 37.777,92 (trinta e sete mil, setecentos e setenta e sete reais, com noventa e dois centavos), em parcelas mensais de R$ 3.148,16 (três mil, cento e quarenta e oito reais, com dezesseis centavos). O valor da mensalidade poderá ser reajustado após um ano de vigência, pelo índice acumulado da variação do IGPM ou INPC.
CLÁUSULA QUARTA – DA FORMA DE PAGAMENTO:
O pagamento será efetuado até o 5° dia útil do mês subsequente a prestação dos serviços, mediante apresentação de nota fiscal correspondente, com observância do estipulado no art. 5º, da Lei 8.666/93, sem que haja incidência de juros ou correção monetária, observadas as disposições pertinentes à forma de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO DO CONTRATO:
O presente contrato entra em vigor a partir do dia 04 de janeiro de 2021, até a data de 31 de dezembro do corrente ano, sendo que este poderá ser prorrogado por igual período, se de acordo entre as partes, em conformidade com o artigo 57, inciso II da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: 02 – GABINETE DO PREFEITO
01– GABINETE DO PREFEITO
00.000.0000.0000 – Manutenção das Atividades do Controle Interno – 1 – Recurso Livre 3.3.3.9.0.35.01.000000 – Assessoria e Consultoria Técnica – Cód. 2054
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS PENALIDADES:
Se por culpa da CONTRATADA, houver atraso na execução do contrato, será cobrada multa de 1% (um por cento) por dia de atraso, bem como se for apresentado serviço em desacordo com as especificações, ou de má qualidade, será cobrada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DO FISCALIZADOR:
A CONTRATANTE exercerá a fiscalização do presente contrato através da Sra. Xxxxxxx Xxxxxxxx, Secretária Municipal de Administração.
CLÁUSULA NONA – DOS ENCARGOS SOCIAIS:
A CONTRATADA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§1º A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos no caput desta cláusula, não transfere a CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO:
Caso uma das partes resolva rescindir o presente contrato, é necessário um aviso por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Primeiro:
O presente contrato poderá ser rescindido de pleno direito nas seguintes situações:
a) Pelo descumprimento de cláusulas contratuais;
b) O cumprimento irregular de cláusulas contratuais;
c) O atraso injustificado no início da execução do contrato;
d) A paralisação na execução do contrato, sem justa causa e prévia comunicação à CONTRATANTE;
e) O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como de seus superiores;
f) O cometimento reiterado da falta na sua execução, anotadas na forma de §1º do ART. 67 da Lei nº 8.666/93;
g) A decretação de falência ou instauração de insolvência civil;
h) A dissolução da sociedade ou falecimento da CONTRATADA;
i) A alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa contratada, que prejudique a execução do contrato;
j) Razão de interesses público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa, ou seja, o Senhor Prefeito Municipal, exaradas no competente processo administrativo;
k) A ocorrência de caso fortuito ou de força maior regularmente comprovado, impeditivos da execução do contrato.
Parágrafo Segundo:
Rescindindo o contrato por culpa exclusiva da CONTRATADA, sofrerá esta, além das consequências previstas no mesmo, mais as previstas em Lei ou Regulamento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO:
As partes elegem o Foro da Comarca de Bento Gonçalves/RS para dirimir quaisquer dúvidas emergentes do presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – OBRIGAÇÃO DO CONTRATADO:
O contratado se obriga a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – BASE LEGAL DA CONTRATAÇÃO:
Este contrato está sendo formalizado de acordo com Inciso II, artigo 25, combinado com o Inciso III, artigo 13, ambos da Lei 8.666/1993, e está vinculado ao Processo de Inexigibilidade Nº 01/2018.
E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Monte Belo do Sul, aos quatro dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e um.
ADENIR XXXX XXXXX
Prefeito Municipal
XXXXXXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXX
Gestão Ltda
TESTEMUNHAS:
XXXXXX XXXXX XXXXXXX CPF: 000.000.000-00
XXXXXXX XXXXXXXX CPF: 000.000.000-00
XXXXXXX DALLA ZEN XXXXXX
OAB/RS 59.355 – Assessor Jurídico