ESTATUTO SOCIAL DA JSL S.A.
ESTATUTO SOCIAL DA JSL S.A.
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETO E DURAÇÃO
Artigo 1º - A JSL S.A. (“Companhia”) é uma sociedade por ações que se rege pelo presente Estatuto Social, pela legislação aplicável e pelo Regulamento de Listagem no Novo Mercado (“Regulamento do Novo Mercado”) da BM&FBOVESPA S.A. - Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (“BM&FBOVESPA”).
Parágrafo 1º - Com a admissão da Companhia no segmento especial de listagem denominado Novo Mercado, da BM&FBOVESPA, sujeitam-se a Companhia, seus acionistas, administradores e membros do Conselho Fiscal, quando instalado, às disposições do Regulamento do Novo Mercado.
Parágrafo 2º - As disposições do Regulamento do Novo Mercado prevalecerão sobre as disposições estatutárias, nas hipóteses de prejuízo aos direitos dos destinatários das ofertas públicas previstas neste Estatuto.
Artigo 2º - A Companhia tem sua sede e foro na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, podendo, por deliberação da Diretoria, alterar o endereço da sede social, bem como instalar e encerrar filiais, agências, depósitos, escritórios e quaisquer outros estabelecimentos, no país ou no exterior, observadas as disposições deste Estatuto Social.
Artigo 3º - A Companhia tem por objeto a exploração dos seguintes serviços: (i) transporte rodoviário de cargas, incluindo, mas não se limitando, produtos de higiene, cosméticos, perfumes, para a saúde, medicamentos e insumos farmacêuticos e/ou farmoquímicos, inclusive os sujeitos a controle especial, saneantes domissanitários, materiais e biológicos e alimentos em geral e coletivo de passageiros, nos âmbitos municipal, estadual, federal e internacional; armazenagem de cargas; transporte entre aeronaves e terminais aeroportuários, manuseio e movimentação nos terminais aeroportuários e áreas de transbordo, bem como a colocação, arrumação e retirada de cargas, bagagens, correios e outros itens, em aeronaves; deslocamento de aeronaves entre pontos da área operacional mediante a utilização de veículos rebocadores (reboque de aeronaves); transporte de superfície para atendimento às necessidades de transporte de passageiros e tripulantes entre aeronaves e terminais aeroportuários; exploração de despachos aduaneiros e de depósito alfandegado público; prestação de serviços especializados de escolta aos veículos próprios e de terceiros utilizados nos transportes de cargas indivisíveis e excedentes em pesos ou dimensões e de outras que por sua periculosidade dependam de autorização e escolta em transporte; operações portuárias em conformidade com a Lei nº 8.630/93; monitoramento de sistemas de segurança;
armazenamento de cargas destinadas à exportação; fretamento e transporte turístico de superfície; logística; operação de terminais rodoviários; operação e manutenção de estacionamento de veículos; reboque, pátio e estacionamento de veículos; operação e manutenção de aterros sanitários e incineração de lixo e resíduos em geral; coleta e transporte de lixo domiciliar, comercial ou industrial e de produtos perigosos e não perigosos, incluindo, sem limitação, resíduos biológicos e industriais; limpeza pública em ruas, logradouros e imóveis em geral, públicos ou privados (terrenos, edifícios, etc., incluindo-se varrição, capina manual, mecânica e química, roçada, poda e extração de árvores, execução e conservação de áreas verdes, limpeza e manutenção de bueiros, córregos, rios e canais); prestação de serviços mecanizados e/ou manuais, de natureza agropecuária e florestal em imóveis rurais; operação e exploração de pedágios em estradas rodoviárias; conservação, manutenção e implantação de estradas rodoviárias; construção civil em geral; abastecimento de água e saneamento básico (coleta e tratamento de esgotos e efluentes industriais); medição e cobrança de serviços de fornecimento de água, coleta e tratamento de esgoto executados por terceiros; bem como (ii) a locação de veículos, máquinas e equipamentos de qualquer natureza; (iii) o comércio de contêineres plásticos, papeleiras plásticas; comercialização (compra e venda) de veículos leves e pesados, máquinas e equipamentos novos e usados em geral; prestação dos serviços de gerenciamento, gestão e manutenção de frota (preventiva e corretiva), inclusive máquinas e equipamentos; intermediação de negócios, contratos e bens móveis; (iv) comercialização, inclusive importação e exportação de veículos, novos e usados (automóveis de passeios, caminhões, ônibus, furgões, veículos comerciais e tratores), peças e acessórios, máquinas, motores estacionários e geradores; prestação de serviços de oficina mecânica, funilaria e pintura; administração e formação de consórcios para aquisição de bens móveis duráveis; prestação de serviços de intermediação de: venda de contrato de seguros por empresas especializadas, venda de contratos financeiros por empresas especializadas, venda de contratos de consórcios promovidos por empresas especializadas, contratação de serviços de despachantes, e venda de veículos, peças e acessórios diretamente pelas fabricantes; administração e corretagem de seguros dos ramos elementares, seguros dos ramos de vida, seguros dos ramos de saúde, capitalização e planos previdenciários; (v) atividades voltadas ao embalamento e oleamento, para transporte, de produtos de terceiros, podendo ainda,
(vi) participar de outras sociedades, como sócia ou acionista, inclusive de instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Fica expressamente estabelecido que a atividade de armazenagem de cargas prevista no objeto social, não será realizada pela filial de SERRA - Estado do Espírito Santo, situada na Av. Xxxxxxxxx, xx 000 - xxxx 00, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx - XXX 00000-000, inscrita no CNPJ
52.548.435/0010-60.
Artigo 4º - O prazo de duração da Companhia é indeterminado.
CAPÍTULO II
DO CAPITAL SOCIAL, DAS AÇÕES E DOS ACIONISTAS
Artigo 5º O capital social da Companhia, totalmente subscrito e integralizado, é de R$ 711.288.936,29 (setecentos e onze milhões, duzentos e oitenta e oito mil, novecentos e trinta e seis reais e vinte e nove centavos), R$ 697.421.080,57 (seiscentos e noventa e sete milhões, quatrocentos e vinte e um mil e oitenta reais, e cinquenta e sete centavos), dividido em 206.830.660 (duzentos e seis milhões, oitocentos e trinta mil e seiscentas e sessenta) 205.537.500 (duzentos e cinco milhões, quinhentas e trinta e sete mil e quinhentas) de ações ordinárias, todas nominativas, escriturais e sem valor nominal.
Parágrafo 1º - O capital social da Companhia será representado, exclusivamente, por ações ordinárias nominativas.
Parágrafo 2º - Cada ação ordinária nominativa dá direito a um voto nas deliberações das Assembleias Gerais da Companhia.
Parágrafo 3º - Todas as ações da Companhia são escriturais e serão mantidas em conta de depósito, em nome de seus titulares, em instituição financeira autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) com quem a Companhia mantenha contrato de custódia em vigor, sem emissão de certificados. A instituição depositária poderá cobrar dos acionistas o custo do serviço de transferência e averbação da propriedade das ações escriturais, assim como o custo dos serviços relativos às ações custodiadas, observados os limites máximos fixados pela CVM.
Artigo 6º - A Companhia está autorizada a aumentar o capital social até o limite de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), excluídas as ações já emitidas, independentemente de reforma estatutária.
Parágrafo 1º - O aumento do capital social será realizado mediante deliberação do Conselho de Administração, a quem competirá estabelecer as condições da emissão, inclusive preço, prazo e forma de sua integralização. Ocorrendo subscrição com integralização em bens, a competência para o aumento de capital será da Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal, caso instalado.
Parágrafo 2º - Dentro do limite do capital autorizado, a Companhia poderá emitir ações ordinárias e bônus de subscrição.
Artigo 7º - A Companhia poderá emitir ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição com exclusão do direito de preferência dos antigos acionistas, ou com redução do prazo para seu exercício, quando a colocação for feita mediante venda em bolsa de valores ou por subscrição pública, ou ainda através de permuta de ações,
em oferta pública de aquisição de controle, nos termos do artigo 172 da Lei nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei das Sociedades por Ações”).
Artigo 8º - A Companhia poderá, por deliberação do Conselho de Administração, adquirir as próprias ações para permanência em tesouraria e posterior alienação ou cancelamento, até o montante do saldo de lucro e de reservas, exceto a reserva legal, sem diminuição do capital social, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 9º - A Companhia poderá, por deliberação do Conselho de Administração e de acordo com plano aprovado pela Assembleia Geral, outorgar opção de compra ou subscrição de ações, sem direito de preferência para os acionistas, em favor dos seus administradores, empregados ou pessoas naturais que prestem serviços à Companhia, podendo essa opção ser estendida aos administradores ou empregados das sociedades controladas pela Companhia, direta ou indiretamente.
CAPÍTULO III
DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 10º - A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, dentro dos 4 (quatro) meses seguintes ao término de cada exercício social e, extraordinariamente, sempre que os interesses sociais o exigirem, observadas em sua convocação, instalação e deliberação as prescrições legais pertinentes e as disposições do presente Estatuto.
Parágrafo Único - As reuniões das Assembleias Gerais serão convocadas com, no mínimo, 15 (quinze) dias corridos de antecedência, e presididas pelo Presidente do Conselho de Administração ou, na sua ausência, por um membro do Conselho de Administração ou por um Diretor indicado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Artigo 11º - Para tomar parte na Assembleia Geral, o acionista deverá apresentar no dia da realização da respectiva assembleia: (i) comprovante expedido pela instituição financeira depositária das ações escriturais de sua titularidade ou em custódia, na forma do artigo 126 da Lei das Sociedades por Ações, e/ou relativamente aos acionistas participantes da custódia fungível de ações nominativas, o extrato contendo a respectiva participação acionária, emitido pelo órgão competente datado de até 2 (dois) dias úteis antes da realização da Assembleia Geral; ou (ii) instrumento de mandato, devidamente regularizado na forma da lei e deste Estatuto, na hipótese de representação do acionista. O acionista ou seu representante legal deverá comparecer à Assembleia Geral munido de documentos que comprovem sua identidade.
Parágrafo 1º - O acionista poderá ser representado na Assembleia Geral por procurador constituído há menos de 1 (um) ano, que seja acionista, administrador da
Companhia, advogado, instituição financeira ou administrador de fundos de investimento que represente os condôminos.
Parágrafo 2º - As deliberações da Assembleia Geral, ressalvadas as hipóteses especiais previstas em lei e observado o disposto neste Estatuto, serão tomadas por maioria absoluta de votos, não se computando os votos em branco.
Parágrafo 3º - As atas das Assembleias deverão ser lavradas na forma de sumário dos fatos ocorridos, inclusive dissidências e protestos, contendo a transcrição das deliberações tomadas, observado o disposto no § 1º do artigo 130 da Lei das Sociedades por Ações.
Artigo 12º - Compete à Assembleia Geral, além das demais atribuições previstas em lei:
(a) tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
(b) eleger e destituir os membros do Conselho de Administração, bem como definir o número de cargos a serem preenchidos no Conselho de Administração da Companhia;
(c) fixar a remuneração global anual dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria, assim como a dos membros do Conselho Fiscal, se instalado;
(d) reformar o Estatuto Social;
(e) deliberar sobre a dissolução, liquidação, fusão, cisão, transformação ou incorporação (inclusive incorporação de ações) da Companhia, ou de qualquer sociedade na Companhia, bem como qualquer requerimento de autofalência ou recuperação judicial ou extrajudicial;
(f) atribuir bonificações em ações;
(g) aprovar planos de outorga de opção de compra de ações aos seus administradores e empregados e a pessoas naturais que prestem serviços à Companhia, assim como aos administradores e empregados de outras sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente pela Companhia;
(h) deliberar, de acordo com proposta apresentada pela administração, sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos ou pagamento de juros sobre o capital próprio, com base nas demonstrações financeiras anuais;
(i) deliberar, de acordo com proposta apresentada pela administração, sobre a distribuição de dividendos, ainda que intercalares ou intermediários, que excedam o dividendo obrigatório estabelecido no Artigo 31º, Parágrafo 3º, deste Estatuto Social de 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido, ou pagamento de juros sobre o capital próprio com base em balanços semestrais, trimestrais ou mensais;
(j) deliberar sobre aumento ou redução do capital social, bem como qualquer decisão que envolva a recompra, resgate ou amortização de ações, em conformidade com as disposições deste Estatuto Social;
(k) deliberar sobre qualquer emissão de ações ou outros títulos e valores mobiliários, bem como qualquer alteração nos direitos, preferências, vantagens ou restrições atribuídos às ações, títulos ou valores mobiliários;
(l) apresentar pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial, ou de autofalência;
(m) eleger o liquidante, bem como o Conselho Fiscal que deverá funcionar no período de liquidação;
(n) deliberar o cancelamento do registro de companhia aberta perante a CVM;
(o) deliberar a saída do Novo Mercado, a qual deverá ser comunicada à BM&FBOVESPA por escrito, com antecedência prévia de 30 (trinta) dias; e
(p) escolher empresa especializada responsável pela elaboração de laudo de avaliação previsto no Artigo 40º deste Estatuto, dentre as empresas indicadas em lista tríplice formulada pelo Conselho de Administração.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
Seção I - Disposições Gerais
Artigo 13º - A Companhia será administrada pelo Conselho de Administração e pela Diretoria, de acordo com as atribuições e poderes conferidos pela legislação aplicável e pelo presente Estatuto Social.
Parágrafo Único - É vedada, a partir de 14 de maio de 2014, a acumulação de cargos de Presidente do Conselho de Administração e de Diretor Presidente ou principal executivo da Companhia pela mesma pessoa.
Artigo 14º - A posse dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria é condicionada à prévia subscrição do Termo de Anuência dos Administradores nos termos
do Regulamento do Novo Mercado, bem como ao atendimento dos requisitos legais aplicáveis.
Parágrafo Único - Os administradores deverão, imediatamente após a investidura no cargo, comunicar à BM&FBOVESPA a quantidade e as características dos valores mobiliários de emissão da Companhia de que sejam titulares, direta ou indiretamente, inclusive seus derivativos.
Artigo 15º - A Assembleia Geral fixará o montante anual global da remuneração dos administradores da Companhia, cabendo ao Conselho de Administração deliberar sobre a sua distribuição.
Seção II - Do Conselho de Administração
Artigo 16º - O Conselho de Administração será composto por 5 (cinco) membros, eleitos e destituíveis pela Assembleia Geral, com mandato unificado de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos.
Parágrafo 1º - A Assembleia Geral determinará pelo voto da maioria absoluta, não se computando os votos em branco, previamente à sua eleição, o número de cargos do Conselho de Administração a serem preenchidos em cada mandato, observado o mínimo de 5 (cinco) membros.
Parágrafo 2º - No mínimo 20% (vinte por cento) dos membros do Conselho de Administração deverão ser Conselheiros Independentes, expressamente declarados como tais na Assembleia Geral que os eleger. Considera-se Conselheiro Independente aquele que (i) não tiver qualquer vínculo com a Companhia, exceto participação no capital social; (ii) não for Acionista Controlador, cônjuge ou parente até segundo grau do Acionista Controlador; (iii) não for e não tiver sido nos últimos 3 (três) anos vinculado à sociedade ou entidade relacionada ao Acionista Controlador (excluem-se desta restrição pessoas vinculadas a instituições públicas de ensino e/ou pesquisa); (iv) não tiver sido nos últimos 3 (três) anos empregado ou diretor da Companhia, do Acionista Controlador ou de sociedade controlada pela Companhia; (v) não for fornecedor ou comprador, direto ou indireto, de serviços ou produtos da Companhia, em magnitude que implique perda de independência; (vi) não for funcionário ou administrador de sociedade ou entidade que esteja oferecendo ou demandando serviços e/ou produtos à Companhia, em magnitude que implique perda de independência; (vii) não for cônjuge ou parente até segundo grau de algum administrador da Companhia; ou (viii) não receber outra remuneração da Companhia além da de conselheiro (excluem-se desta restrição proventos em dinheiro oriundos de eventual participação no capital). É também considerado Conselheiro Independente aquele eleito mediante faculdade prevista nos parágrafos quarto e quinto do artigo 141 da Lei das Sociedades por Ações.
Parágrafo 3º - Quando a aplicação do percentual definido acima resultar em número fracionário de Conselheiros, proceder-se-á ao arredondamento para o número inteiro:
(i) imediatamente superior se a fração for igual ou superior a 0,5 (cinco décimos); ou
(ii) imediatamente inferior, se a fração for inferior a 0,5 (cinco décimos).
Parágrafo 4º - Os membros do Conselho de Administração serão investidos em seus cargos mediante assinatura de termo de posse lavrado no Livro de Atas de Reuniões do Conselho de Administração. Os membros do Conselho de Administração poderão ser destituídos a qualquer tempo pela Assembleia Geral, devendo permanecer em exercício nos respectivos cargos, até a investidura de seus sucessores.
Artigo 17º - O Conselho de Administração terá 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice- Presidente, eleitos por seus membros na primeira reunião que ocorrer após a eleição dos Conselheiros. No caso de ausência ou impedimento temporário do Presidente do Conselho de Administração, assumirá as funções do Presidente o Vice-Presidente. Na hipótese de ausência ou impedimento temporário do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho de Administração, as funções do Presidente serão exercidas por outro membro do Conselho de Administração indicado pelo Presidente.
Artigo 18º - O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, 4 (quatro) vezes por ano, ao final de cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por seu Vice-Presidente, mediante notificação escrita entregue com antecedência mínima de 5 (cinco), e com apresentação da pauta dos assuntos a serem tratados.
Parágrafo 1º - Em caráter de urgência, as reuniões do Conselho de Administração poderão ser convocadas por seu Presidente sem a observância do prazo acima, desde que inequivocamente cientes todos os demais integrantes do Conselho. As convocações poderão ser feitas por carta com aviso de recebimento, fax ou por qualquer outro meio, eletrônico ou não, que permita a comprovação de recebimento.
Parágrafo 2º - Independentemente das formalidades previstas neste Artigo, será considerada regular a reunião a que comparecerem todos os Conselheiros.
Artigo 19º - As reuniões do Conselho de Administração serão instaladas em primeira convocação com a presença da maioria dos seus membros, e, em segunda convocação, por pelo menos 3 (três) membros.
Parágrafo 1º - As reuniões do Conselho de Administração serão presididas pelo Presidente do Conselho de Administração e secretariadas por quem ele indicar. No caso de ausência temporária do Presidente do Conselho de Administração, essas reuniões serão presididas pelo Vice-Presidente do Conselho de Administração ou, na sua ausência,
por Xxxxxxxxxxx escolhido por maioria dos votos dos demais membros do Conselho de Administração, cabendo ao presidente da reunião indicar o secretário.
Parágrafo 2º - No caso de ausência temporária de qualquer membro do Conselho de Administração, o respectivo membro do Conselho de Administração poderá, com base na pauta dos assuntos a serem tratados, manifestar seu voto por escrito por meio de delegação feita em favor de outro conselheiro, por meio de voto escrito antecipado, por meio de carta ou fac-símile entregue ao Presidente do Conselho de Administração, na data da reunião, ou ainda, por correio eletrônico digitalmente certificado.
Parágrafo 3º - Em caso de vacância do cargo de qualquer membro do Conselho de Administração, o substituto será nomeado, para completar o respectivo mandato, pelo Conselho de Administração. Para os fins deste Parágrafo, ocorre vacância com a destituição, morte, renúncia, impedimento comprovado ou invalidez.
Parágrafo 4º - As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria de votos dos presentes em cada reunião, ou que tenham manifestado seu voto na forma do Artigo 19º, Parágrafo 2º deste Estatuto.
Artigo 20º - As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas, preferencialmente, na sede da Companhia. Serão admitidas reuniões por meio de teleconferência ou videoconferência, admitida gravação e degravação das mesmas. Tal participação será considerada presença pessoal em referida reunião. Nesse caso, os membros do Conselho de Administração que participarem remotamente da reunião do Conselho poderão expressar seus votos, na data da reunião, por meio de carta ou fac- símile ou correio eletrônico digitalmente certificado.
Parágrafo 1º - Ao término de cada reunião deverá ser lavrada ata, que deverá ser assinada por todos os Conselheiros fisicamente presentes à reunião, e posteriormente transcrita no Livro de Registro de Atas do Conselho de Administração da Companhia. Os votos proferidos por Conselheiros que participarem remotamente da reunião do Conselho ou que tenham se manifestado na forma do Artigo 19º, Parágrafo 2º, deste Estatuto, deverão igualmente constar no Livro de Registro de Atas do Conselho de Administração, devendo a cópia da carta, fac-símile ou mensagem eletrônica, conforme o caso, contendo o voto do Conselheiro, ser juntada ao Livro logo após a transcrição da ata.
Parágrafo 2º - Deverão ser publicadas e arquivadas no registro público de empresas mercantis as atas de reunião do Conselho de Administração da Companhia que contiverem deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros.
Parágrafo 3º - O Conselho de Administração poderá admitir outros participantes em suas reuniões, com a finalidade de acompanhar as deliberações e/ou prestar esclarecimentos de qualquer natureza, vedado a estes, entretanto, o direito de voto.
Artigo 21º - O Conselho de Administração tem a função primordial de orientação geral dos negócios da Companhia, assim como de controlar e fiscalizar o seu desempenho, cumprindo-lhe, especialmente além de outras atribuições que lhe sejam atribuídas por lei ou pelo Estatuto:
I. Definir as políticas e fixar as estratégias orçamentárias para a condução dos negócios, bem como liderar a implementação da estratégia de crescimento e orientação geral dos negócios da Companhia;
II. Aprovar o orçamento anual, o plano de negócios, bem como quaisquer planos de estratégia, de investimento, anuais e/ou plurianuais, e projetos de expansão da Companhia e o organograma de cargos e salários para a Diretoria e para os cargos gerenciais;
III. Eleger e destituir os Diretores da Companhia;
IV. Atribuir aos Diretores suas respectivas funções, atribuições e limites de alçada não especificados neste Estatuto Social, inclusive designando o Diretor Presidente, o Diretor Vice-Presidente, Diretor Administrativo-Financeiro e o Diretor de Relações com Investidores, se necessário, bem como a definição do número de cargos a serem preenchidos, observado o disposto neste Estatuto;
V. Distribuir a remuneração global fixada pela Assembleia Geral entre os membros do Conselho de Administração e da Diretoria;
VI. Deliberar sobre a convocação da Assembleia Geral, quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132 da Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76);
VII. Fiscalizar a gestão dos Diretores, examinando, a qualquer tempo, os livros e papéis da Companhia e solicitando informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração e quaisquer outros atos;
VIII. Apreciar os resultados trimestrais das operações da Companhia;
IX. Escolher e destituir os auditores independentes, observando-se, nessa escolha, o disposto na legislação aplicável. A empresa de auditoria externa reportar-se-á ao Conselho de Administração;
X. Convocar os auditores independentes para prestar os esclarecimentos que entender necessários;
XI. Apreciar o Relatório da Administração e as contas da Diretoria e deliberar sobre sua submissão à Assembleia Geral;
XII. Manifestar-se previamente sobre qualquer proposta a ser submetida à deliberação da Assembleia Geral;
XIII. Aprovar a proposta da administração de distribuição de dividendos, ainda que intercalares ou intermediários, ou pagamento de juros sobre o capital próprio com base em balanços semestrais, trimestrais ou mensais;
XIV. Deliberar sobre a associação com outras sociedades para a formação, consórcios ou para subscrição ou aquisição de participação no capital social de outras sociedades;
XV. Autorizar a emissão de ações da Companhia, nos limites autorizados no Artigo 6º deste Estatuto, fixando as condições de emissão, inclusive preço e prazo de integralização, podendo, ainda, excluir (ou reduzir prazo para) o direito de preferência nas emissões de ações, bônus de subscrição e debêntures conversíveis, cuja colocação seja feita mediante venda em bolsa ou por subscrição pública ou em oferta pública de aquisição de controle, nos termos estabelecidos em lei;
XVI. Deliberar sobre a aquisição pela Companhia de ações de sua própria emissão, ou sobre o lançamento de opções de venda e compra, referenciadas em ações de emissão da Companhia, para manutenção em tesouraria e/ou posterior cancelamento ou alienação;
XVII. Deliberar sobre a emissão de bônus de subscrição, dentro do limite do capital autorizado, fixando as condições de sua emissão, inclusive preço e prazo de integralização;
XVIII. Outorgar opção de compra de ações a seus administradores e empregados, assim como ao s administradores e empregados de outras sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente pela Companhia, sem direito de preferência para os acionistas nos termos dos planos aprovados em Assembleia Geral;
XIX. Deliberar sobre a emissão de debêntures simples, não conversíveis em ações e sem garantia real, bem como sobre a emissão de commercial papers, bonds, notes e de quaisquer outros instrumentos de crédito para captação de recursos, de uso comum no mercado, deliberando ainda sobre suas condições de emissão e resgate;
XX. Aprovar qualquer investimento ou despesa não prevista no orçamento anual, mediante a assinatura, modificação ou prorrogação de quaisquer documentos, contratos ou compromissos para assunção de responsabilidade, dívidas ou obrigações, envolvendo (individualmente ou num conjunto de atos relacionados), quantia total superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);
XXI. Aprovar a criação de ônus reais sobre os bens da Companhia ou a outorga de garantias a terceiros por obrigações da própria Companhia, ressalvados os contratos de financiamentos celebrados com o propósito de aquisição de bens móveis referentes a equipamentos operacionais, nos quais a garantia recaia sobre os respectivos bens adquiridos;
XXII. Deliberar sobre a alienação, venda, locação, doação ou oneração, direta ou indiretamente, a qualquer título e por qualquer valor, de participações societárias pela Companhia;
XXIII. Aprovar a obtenção de qualquer linha de crédito, financiamento ou empréstimo, incluindo operações de leasing, em nome da Companhia, não prevista no orçamento anual, cujo valor seja superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);
XXIV. Definir a lista tríplice de empresas especializadas em avaliação econômica de empresas, para a preparação de laudo de avaliação das ações da Companhia, nos casos de OPA para cancelamento de registro de companhia aberta ou para saída do Novo Mercado;
XXV. Aprovar qualquer operação ou conjunto de operações cujo valor seja igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) anuais envolvendo a Companhia e qualquer Parte Relacionada, direta ou indiretamente. Para fins desta disposição, entende-se como parte relacionada qualquer administrador da Companhia, empregado ou acionista que detenha, direta ou indiretamente, mais de 5% do capital social da Companhia;
XXVI. Apresentar à Assembleia Geral proposta de distribuição de participação nos lucros anuais aos empregados e aos administradores;
XXVII. Autorizar a realização de operações envolvendo qualquer tipo de instrumento financeiro derivativo, assim considerados quaisquer contratos que gerem ativos e passivos financeiros para suas partes, independente do mercado em que sejam negociados ou registrados ou da forma de realização; qualquer proposta envolvendo as operações aqui descritas deverá ser apresentada ao Conselho de Administração pela Diretoria da Companhia, devendo constar da referida proposta, no mínimo, as seguintes informações: (i) avaliação sobre a relevância dos derivativos para a posição financeira e os resultados da Companhia, bem como a natureza e extensão dos riscos associados a
tais instrumentos; (ii) objetivos e estratégias de gerenciamento de riscos, particularmente, a política de proteção patrimonial (hedge); e (iii) riscos associados a cada estratégia de atuação no mercado, adequação dos controles internos e parâmetros utilizados para o gerenciamento desses riscos. Não obstante as informações mínimas que devem constar da proposta, os membros do Conselho de Administração poderão solicitar informações adicionais sobre as tais operações, incluindo, mas não se limitando, a quadros demonstrativos de análise de sensibilidade;
XXVIII. Aprovar a emissão de título de valor mobiliário, assim como a obtenção de qualquer linha de crédito, financiamento e/ou empréstimo atrelado ou de qualquer outra forma baseado em moeda estrangeira;
XXIX. Manifestar-se favorável ou contrariamente a respeito de qualquer oferta pública de aquisição de ações que tenha por objeto as ações de emissão da Companhia, por meio de parecer prévio fundamentado, divulgado em até 15 (quinze) dias da publicação do edital da oferta pública de aquisição de ações, que deverá abordar, no mínimo (i) a conveniência e oportunidade da oferta pública de aquisição de ações quanto ao interesse do conjunto dos acionistas e em relação à liquidez dos valores mobiliários de sua titularidade; (ii) as repercussões da oferta pública de aquisição de ações sobre os interesses da Companhia; (iii) os planos estratégicos divulgados pelo ofertante em relação à Companhia; e (iv) outros pontos que o Conselho de Administração considerar pertinentes, bem como as informações exigidas pelas regras aplicáveis estabelecidas pela CVM; e
XXX. Deliberar, dentro dos limites do capital autorizado, sobre a emissão de debêntures conversíveis em ações, especificando o limite do aumento de capital decorrente da conversão das debêntures, em valor do capital social ou em número de ações, e as espécies e classes das ações que poderão ser emitidas, bem como (i) a oportunidade da emissão, (ii) a época e as condições de vencimento, amortização e resgate, (iii) a época e as condições do pagamento dos juros, da participação nos lucros e do prêmio de reembolso, se houver, e (iv) o modo de subscrição ou colocação, e o tipo das debêntures.
Parágrafo Único - O Conselho de Administração poderá autorizar a Diretoria a praticar quaisquer dos atos referidos nos itens XX, XXIV e XXVI, observados limites de valor por ato ou série de atos.
Seção III - Da Diretoria
Artigo 22º - A Diretoria será composta de no mínimo 3 (três) e no máximo 15 (quinze) membros, acionistas ou não, residentes no País, eleitos pelo Conselho de Administração, autorizada a cumulação de mais de um cargo por qualquer Diretor, sendo designado um Diretor Presidente, um Diretor Vice- Presidente, um Diretor Vice-Presidente Executivo de
Finanças CorporativoAdministrativo-Financeiro e um Diretor de Relações com Investidores e os demais diretores sem designação específica, eleitos pelo Conselho de Administração, observado o disposto no Parágrafo Único do Artigo 13º.
Parágrafo Único - Um diretor poderá acumular mais de uma função, desde que observado o número mínimo de Diretores previsto na Lei de Sociedades por Ações.
Artigo 23º - O mandato dos membros da Diretoria será unificado de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos. Os Diretores permanecerão no exercício de seus cargos até a eleição e posse de seus sucessores.
Artigo 24º - A Diretoria reunir-se-á sempre que assim exigirem os negócios sociais, sendo convocada pelo Diretor Presidente, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, ou por 2/3 (dois terços) dos Diretores, neste caso, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, e a reunião somente será instalada com a presença da maioria de seus membros.
Parágrafo 1º - O Diretor Presidente será substituído pelo Diretor Vice-Presidente Executivo de Finanças CorporativoAdministrativo-Financeiro, em suas ausências ou impedimentos temporários.
Parágrafo 2º - No caso de ausência temporária de qualquer Diretor, este poderá, com base na pauta dos assuntos a serem tratados, manifestar seu voto por escrito por meio de delegação feita em favor de outro conselheiro, por meio de voto escrito antecipado, por meio de carta ou fac-símile entregue ao Diretor Presidente, na data da reunião, ou ainda, por correio eletrônico digitalmente certificado.
Parágrafo 3º - Ocorrendo vaga na Diretoria, compete à Diretoria como colegiado indicar, dentre os seus membros, um substituto que acumulará, interinamente, as funções do substituído, perdurando a substituição interina até o provimento definitivo do cargo a ser decidido pela primeira reunião do Conselho de Administração que se realizar, que deve ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias após tal vacância, atuando o substituto então eleito até o término do mandato da Diretoria.
Parágrafo 4º - Os Diretores não poderão afastar-se do exercício de suas funções por mais de 30 (trinta) dias corridos consecutivos sob pena de perda de mandato, salvo caso de licença concedida pela própria Diretoria.
Parágrafo 5º - As reuniões da Diretoria poderão ser realizadas por meio de teleconferência, videoconferência ou outros meios de comunicação. Tal participação será considerada presença pessoal em referida reunião. Nesse caso, os membros da Diretoria que participarem remotamente da reunião da Diretoria deverão expressar seus votos por meio de carta, fac-símile ou correio eletrônico digitalmente certificado.
Parágrafo 6º - Ao término de cada reunião deverá ser lavrada ata, que deverá ser assinada por todos os Diretores fisicamente presentes à reunião, e posteriormente transcrita no Livro de Registro de Atas da Diretoria. Os votos proferidos por Diretores que participarem remotamente da reunião da Diretoria ou que tenham se manifestado na forma do Parágrafo 2º deste Artigo, deverão igualmente constar no Livro de Registro de Atas da Diretoria, devendo a cópia da carta, fac-símile ou mensagem eletrônica, conforme o caso, contendo o voto do Diretor, ser juntada ao Livro logo após a transcrição da ata. As atas das reuniões da Diretoria da Companhia a serem registradas na Junta Comercial poderão ser submetidas na forma de extrato da ata lavrada no Livro de Atas de Reuniões da Diretoria, assinado pelo Secretário da Mesa da Reunião da Diretoria.
Artigo 25º - As deliberações nas reuniões da Diretoria serão tomadas por maioria de votos dos presentes em cada reunião, ou que tenham manifestado seu voto na forma do Artigo 24º, Parágrafo 2º deste Estatuto.
Artigo 26º - Compete à Diretoria a administração dos negócios sociais em geral e a prática, para tanto, de todos os atos necessários ou convenientes, ressalvados aqueles para os quais, por lei ou por este Estatuto Social, seja atribuída a competência à Assembleia Geral ou ao Conselho de Administração. No exercício de suas funções, os Diretores poderão realizar todas as operações e praticar todos os atos necessários à consecução dos objetivos de seu cargo, observadas as disposições deste Estatuto Social quanto à forma de representação, à alçada para a prática de determinados atos, e a orientação geral dos negócios estabelecida pelo Conselho de Administração, incluindo deliberar sobre e aprovar a aplicação de recursos, transigir, renunciar, ceder direitos, confessar dívidas, fazer acordos, firmar compromissos, contrair obrigações, celebrar contratos, adquirir, alienar e onerar bens móveis e imóveis, prestar caução, emitir, endossar, caucionar, descontar, e sacar títulos em geral, assim como abrir, movimentar e encerrar contas em estabelecimentos de crédito, observadas as restrições legais e aquelas estabelecidas neste Estatuto Social.
Parágrafo 1º - Compete ainda à Diretoria:
I. Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as deliberações do Conselho de Administração e da Assembleia Geral de Acionistas;
II. Submeter, anualmente, à apreciação do Conselho de Administração, o relatório da administração e as contas da Diretoria, acompanhados do relatório dos auditores independentes, bem como a proposta de aplicação dos lucros apurados no exercício anterior;
III. Submeter ao Conselho de Administração orçamento anual;
IV. Apresentar trimestralmente ao Conselho de Administração o balancete econômico-financeiro e patrimonial detalhado da Companhia e suas controladas; e
V. Autorizar a Companhia a prestar garantias a obrigações de suas controladas e/ou subsidiárias integrais, ressalvados os contratos de leasing e de financiamento que tenham por objeto bens operacionais, para os quais não será necessária a autorização, sendo expressamente vedada a outorga de garantias a obrigações de terceiros e prestação de aval ou fiança em benefício de terceiros.
Parágrafo 2º - Compete ao Diretor Presidente, coordenar a ação dos Diretores e dirigir a execução das atividades relacionadas com o planejamento geral da Companhia, além das funções, atribuições e poderes a ele cometidos pelo Conselho de Administração, e observadas a política e orientação previamente traçadas pelo Conselho de Administração, bem como:
I. Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
II. Superintender as atividades de administração da Companhia, coordenando e supervisionando as atividades dos membros da Diretoria;
III. Propor sem exclusividade de iniciativa ao Conselho de Administração a atribuição de funções a cada Diretor no momento de sua respectiva eleição;
IV. Representar a Companhia ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observado o previsto no Artigo 27º deste Estatuto Social;
V. Coordenar a política de pessoal, organizacional, gerencial, operacional e de marketing da Companhia;
VI. Anualmente, elaborar e apresentar ao Conselho de Administração o plano anual de negócios e o orçamento anual da Companhia; e
VII. Administrar os assuntos de caráter societário em geral.
Parágrafo 3º - Compete ao Diretor Vice Presidente, dentre outras atribuições que lhe venham a ser cometidas pelo Conselho de Administração: (i) delegar competências aos empregados, para a prática de atos específicos, de acordo com as conveniências de gestão; (ii) determinar as regras e regulamentos necessários ao funcionamento e à organização interna da sociedade; (iii) supervisionar atividades de planejamento e desenvolvimento empresariais e de suporte à consecução do objeto social; e (iv) executar outras atividades delegadas pelo Diretor-Presidente.
Parágrafo 4º - Compete ao Diretor Vice-Presidente Executivo de Finanças CorporativoAdministrativo-Financeiro, dentre outras atribuições que lhe venham a ser cometidas pelo Conselho de Administração: (i) auxiliar o Diretor Presidente na coordenação da ação dos Diretores e direção da execução das atividades relacionadas com o planejamento geral da Companhia; (ii) substituir o Diretor Presidente em caso de ausência ou afastamento temporário deste, hipótese em que lhe incumbirá as funções, atribuições e poderes àquele cometidos pelo Conselho de Administração, bem como as atribuições indicadas nos subitens do Parágrafo 2º desta Artigo; (iii) propor alternativas de financiamento e aprovar condições financeiras dos negócios da Companhia, (iv) administrar o caixa e as contas a pagar e a receber da Companhia; e (v) dirigir as áreas contábil, de planejamento financeiro e fiscal/ tributária.
Parágrafo 5º - Compete ao Diretor de Relações com Investidores, dentre outras atribuições que lhe venham a ser cometidas pelo Conselho de Administração: (i) representar a Companhia perante os órgãos de controle e demais instituições que atuam no mercado de capitais; (ii) prestar informações ao público investidor, à CVM, às Bolsas de Valores em que a Companhia tenha seus valores mobiliários negociados e demais órgãos relacionados às atividades desenvolvidas no mercado de capitais, conforme legislação aplicável, no Brasil e no exterior; e (iii) manter atualizado o registro de companhia aberta perante a CVM.
Artigo 27º - A Companhia considerar-se-á obrigada quando representada:
(a) pela assinatura isolada do Diretor Presidente; ou
(b) por 2 (dois) diretores em conjunto, sendo um necessariamente o Diretor Vice- Presidente Executivo de Finanças CorporativoAdministrativo-Financeiro; ou
(c) por um ou mais procuradores, quando assim for designado no respectivo instrumento de mandato e de acordo com a extensão dos poderes que nele se contiverem;
Parágrafo 1º - As procurações serão outorgadas em nome da Companhia na forma estabelecida no Parágrafo 2º infra, que poderão nomear como procuradores pessoas físicas integrantes ou não da Diretoria da Companhia.
Parágrafo 2º - As procurações serão outorgadas em nome da Companhia pela assinatura isolada do Diretor Presidente ou pela assinatura de 2 (dois) diretores em conjunto, sendo um necessariamente o Diretor Administrativo-Financeiro, devendo especificar os poderes conferidos e, com exceção das procurações outorgadas para defesa dos interesses da Companhia em processos judiciais e procedimentos administrativos nas respectivas esferas judicial e administrativa (incluindo, sem
limitação, procurações com cláusula ad judicia e ad judicia et extra), serão outorgadas sempre por prazo determinado.
Seção IV - Do Conselho Fiscal
Artigo 28º - O Conselho Fiscal da Companhia funcionará em caráter não permanente e, quando instalado, será composto por 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, todos residentes no país, acionistas ou não, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pela Assembleia Geral para mandato de 1 (um) ano, sendo permitida a reeleição. O Conselho Fiscal da Companhia será composto, instalado e remunerado em conformidade com a legislação em vigor.
Parágrafo 1º - O Conselho Fiscal terá um Presidente, eleito por seus membros na primeira reunião do órgão após sua instalação.
Parágrafo 2º - A posse dos membros do Conselho Fiscal será feita mediante a assinatura de termo respectivo, em livro próprio, e estará condicionada à prévia subscrição do Termo de Anuência dos Membros do Conselho Fiscal nos termos do disposto no Regulamento do Novo Mercado da BM&FBOVESPA, bem como ao atendimento dos requisitos legais aplicáveis.
Parágrafo 3º - A partir da adesão pela Companhia ao segmento do Novo mercado da BM&FBOVESPA, os membros do Conselho Fiscal deverão, ainda, imediatamente após a posse no cargo, comunicar à BM&FBOVESPA a quantidade e as características dos valores mobiliários de emissão da Companhia de que sejam titulares, direta ou indiretamente, inclusive derivativos.
Parágrafo 4º - Ocorrendo a vacância do cargo de membro do Conselho Fiscal, o respectivo suplente ocupará seu lugar. Não havendo suplente, a Assembleia Geral será convocada para proceder à eleição de membro para o cargo vago.
Parágrafo 5º - Não poderá ser eleito para o cargo de membro do Conselho Fiscal da Companhia aquele que mantiver vínculo com sociedade que possa ser considerada concorrente da Companhia, estando vedada, entre outros, a eleição da pessoa que: (a) seja empregado, acionista ou membro de órgão da administração, técnico ou fiscal de concorrente ou de Acionista Controlador ou Controlada (conforme definidos no Artigo 35º) de concorrente; (b) seja cônjuge ou parente até 2º grau de membro de órgão da administração, técnico ou fiscal de Concorrente ou de Acionista Controlador ou Controlada de concorrente.
Parágrafo 6º - Caso qualquer acionista deseje indicar um ou mais representantes para compor o Conselho Fiscal, que não tenham sido membros do Conselho Fiscal no período subsequente à última Assembleia Geral Ordinária, tal acionista deverá notificar a
Companhia por escrito com 10 (dez) dias úteis de antecedência em relação à data da Assembleia Geral que elegerá os Conselheiros, informando o nome, a qualificação e o currículo profissional completo dos candidatos.
Artigo 29º - Quando instalado, o Conselho Fiscal se reunirá, nos termos da lei, sempre que necessário e analisará, ao menos trimestralmente, as demonstrações financeiras.
Parágrafo 1º - Independentemente de quaisquer formalidades, será considerada regularmente convocada a reunião à qual comparecer a totalidade dos membros do Conselho Fiscal.
Parágrafo 2º - O Conselho Fiscal se manifesta por maioria absoluta de votos, presente a maioria dos seus membros.
Parágrafo 3º - Todas as deliberações do Conselho Fiscal constarão de atas lavradas no respectivo livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal e assinadas pelos Conselheiros presentes.
CAPÍTULO V
DO EXERCÍCIO FISCAL, DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E DA DESTINAÇÃO DOS LUCROS
Artigo 30º - O exercício fiscal terá início em 1º janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano, quando serão levantados o balanço patrimonial e as demais demonstrações financeiras.
Parágrafo 1º - Por deliberação do Conselho de Administração, a Companhia poderá (i) levantar balanços semestrais, trimestrais ou de períodos menores, e declarar dividendos ou juros sobre capital próprio dos lucros verificados em tais balanços; ou (ii) declarar dividendos ou juros sobre capital próprio intermediários, à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros existentes no último balanço anual.
Parágrafo 2º - Os dividendos intermediários ou intercalares distribuídos e os juros sobre capital próprio poderão ser imputados ao dividendo obrigatório previsto no Artigo 31º abaixo.
Parágrafo 3º - A Companhia e os Administradores deverão, pelo menos uma vez ao ano, realizar reunião pública com analistas e quaisquer outros interessados, para divulgar informações quanto à situação econômico-financeira, projetos e perspectivas da Companhia.
Artigo 31º - Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados, se houver, e a provisão para o imposto sobre a renda e contribuição social sobre o lucro.
Parágrafo 1º - Do saldo remanescente, a Assembleia Geral poderá atribuir aos Administradores uma participação nos lucros correspondente a até um décimo dos lucros do exercício. É condição para pagamento de tal participação a atribuição aos acionistas do dividendo obrigatório previsto no Parágrafo 3º deste Artigo.
Parágrafo 2º - O lucro líquido do exercício terá a seguinte destinação:
(a) 5% (cinco por cento) serão aplicados antes de qualquer outra destinação, na constituição da reserva legal, que não excederá 20% (vinte por cento) do capital social. No exercício em que o saldo da reserva legal acrescido do montante das reservas de capital, de que trata o parágrafo 1º do artigo 182 da Lei das Sociedades por Ações, exceder 30% (trinta por cento) do capital social, não será obrigatória a destinação de parte do lucro líquido do exercício para a reserva legal;
(b) uma parcela, por proposta dos órgãos da administração, poderá ser destinada à formação de reserva para contingências e reversão das mesmas reservas formadas em exercícios anteriores, nos termos do artigo 195 da Lei das Sociedades por Ações;
(c) uma parcela será destinada ao pagamento do dividendo anual mínimo obrigatório aos acionistas, observado o disposto no Parágrafo 4º deste Artigo;
(d) no exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do Parágrafo 4º deste Artigo, ultrapassar a parcela realizada do lucro do exercício, a Assembleia Geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar, observado o disposto no artigo 197 da Lei das Sociedades por Ações;
(e) uma parcela, por proposta dos órgãos da administração, poderá ser retida com base em orçamento de capital previamente aprovado, nos termos do artigo 196 da Lei das Sociedades por Ações;
(f) a Companhia poderá manter manterá a reserva de lucros estatutária denominada “Reserva de Investimentos”, que terá por fim financiar a expansão das atividades da Companhia e/ou de suas empresas controladas e coligadas, inclusive por meio da subscrição de aumentos de capital ou criação de novos empreendimentos, a qual será formada com até 100% do lucro líquido que remanescer após as deduções legais e estatutárias e cujo saldo não poderá ultrapassar o valor equivalente a 80% do capital social subscrito da Companhia observando-se, ainda, que a soma do saldo dessa reserva de lucros aos saldos das demais reservas de lucros, excetuadas a reserva de lucros a
realizar e a reserva para contingências, não poderá ultrapassar 100% do capital subscrito da Companhia; e
(g) o saldo remanescente será distribuído na forma de dividendos, conforme previsão legal.
Parágrafo 3º - Aos acionistas é assegurado o direito ao recebimento de um dividendo obrigatório anual não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido do exercício, diminuído ou acrescido dos seguintes valores: (i) importância destinada à constituição de reserva legal; e (ii) importância destinada à formação de reserva para contingências e reversão das mesmas reservas formadas em exercícios anteriores.
Parágrafo 4º - O pagamento do dividendo obrigatório poderá ser limitado ao montante do lucro líquido realizado, nos termos da lei.
Artigo 32º - Por proposta da Diretoria, aprovada pelo Conselho de Administração, ad referendum da Assembleia Geral, a Companhia poderá pagar ou creditar juros aos acionistas, a título de remuneração do capital próprio destes últimos, observada a legislação aplicável. As eventuais importâncias assim desembolsadas poderão ser imputadas ao valor do dividendo obrigatório previsto neste Estatuto.
Parágrafo 1º - Em caso de creditamento de juros aos acionistas no decorrer do exercício social e atribuição dos mesmos ao valor do dividendo obrigatório, será assegurado aos acionistas o pagamento de eventual saldo remanescente. Na hipótese do valor dos dividendos ser inferior ao que lhes foi creditado, a Companhia não poderá cobrar dos acionistas o saldo excedente.
Parágrafo 2º - O pagamento efetivo dos juros sobre o capital próprio, tendo ocorrido o creditamento no decorrer do exercício social, dar-se-á por deliberação do Conselho de Administração, no curso do exercício social ou no exercício seguinte.
Artigo 33º - A Assembleia Geral poderá deliberar a capitalização de reservas de lucros ou de capital, inclusive as instituídas em balanços intermediários, observada a legislação aplicável.
Artigo 34º - Os dividendos não recebidos ou reclamados prescreverão no prazo de 3 (três) anos, contados da data em que tenham sido postos à disposição do acionista, e reverterão em favor da Companhia.
CAPÍTULO VI
DA ALIENAÇÃO DO CONTROLE ACIONÁRIO, DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA E DA SAÍDA DO NOVO MERCADO
Artigo 35º - A Alienação de Controle da Companhia, tanto por meio de uma única operação, como por meio de operações sucessivas, deverá ser contratada sob condição, suspensiva ou resolutiva, de que o Adquirente se obrigue a efetivar oferta pública de aquisição das ações dos demais acionistas da Companhia, observando-se as condições e os prazos previstos na legislação vigente e no Regulamento do Novo Mercado, de forma a assegurar-lhes tratamento igualitário àquele dado ao Acionista Controlador Alienante.
Parágrafo 1º - Para fins deste Estatuto Social, os termos abaixo indicados em letras maiúsculas terão o seguinte significado:
“Acionista Controlador” significa o(s) acionista(s) ou o Grupo de Acionistas que
exerça(m) o Poder de Controle da Companhia.
“Acionista Controlador Alienante” significa o Acionista Controlador quando este promove
a Alienação de Controle da Companhia.
“Adquirente” significa aquele para quem o Acionista Controlador Alienante transfere as
Ações de
Controle em uma Alienação de Controle da Companhia.
“Ações de Controle” significa o bloco de ações que assegura, de forma direta ou indireta, ao(s) seu(s) titular(es), o exercício individual e/ou compartilhado do Poder de Controle da Companhia.
“Ações em Circulação” significa todas as ações emitidas pela Companhia, excetuadas as ações detidas pelo Acionista Controlador, por pessoas a ele vinculadas, por administradores da Companhia e aquelas em tesouraria.
“Alienação de Controle da Companhia” significa a transferência a terceiro, a título
oneroso, das Ações de Controle.
“Poder de Controle” (bem como seus termos correlatos, “Controlador”, “Controlado”, “sob Controle comum” ou “Controle”) significa o poder efetivamente utilizado de dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da Companhia, de forma direta ou indireta, de fato ou de direito, independentemente da participação acionária detida. Há presunção relativa de titularidade do controle em relação à pessoa ou ao Grupo de Acionistas que seja titular de ações que lhe tenham assegurado maioria absoluta dos votos dos acionistas presentes nas 3 (três) últimas Assembleias Gerais da
Companhia, ainda que não seja titular das ações que lhe assegurem a maioria absoluta do capital votante.
“Grupo de Acionistas” significa o grupo de pessoas que sejam (a) vinculadas por contratos ou acordos de voto qualquer natureza seja diretamente ou por meio de sociedades Controladas, Controladoras ou sob Controle comum; ou (b) entre os quais haja relação de Controle; ou (c) que estejam sob Controle comum.
“Valor Econômico” significa o valor da Companhia e de suas ações que vier a ser determinado por empresa especializada, mediante a utilização de metodologia reconhecida ou com base em outro critério que venha a ser definido pela CVM.
Parágrafo 2º - O Acionista Controlador Alienante não poderá transferir a propriedade de suas ações, enquanto o Adquirente não subscrever o Termo de Anuência dos Controladores a que alude o Regulamento do Novo Mercado.
Parágrafo 3º - A Companhia não registrará qualquer transferência de ações para o Adquirente ou para aquele(s) que vier(em) a deter o Poder de Controle, enquanto este(s) não subscrever(em) o Termo de Anuência dos Controladores aludido no Regulamento do Novo Mercado.
Parágrafo 4º - Nenhum Acordo de Acionistas que disponha sobre o exercício do Poder de Controle poderá ser registrado na sede da Companhia enquanto os seus signatários não tenham subscrito o Termo de Anuência dos Controladores a que se refere o Regulamento do Novo Mercado.
Artigo 36º - A oferta pública de aquisição disposta no Artigo 35º também deverá ser efetivada:
I. nos casos em que houver cessão onerosa de direitos de subscrição de ações e de outros títulos ou direitos relativos a valores mobiliários conversíveis em ações, que venha a resultar na Alienação do Controle da Companhia; ou
II. em caso de alienação de controle de sociedade que detenha o Poder de Controle da Companhia, sendo que, neste caso, o Acionista Controlador Alienante ficará obrigado a declarar à BM&FBOVESPA o valor atribuído à Companhia nessa alienação e anexar documentação que o comprove.
Artigo 37º - Aquele que adquirir o Poder de Controle desta, em razão de contrato particular de compra de ações celebrado com o Acionista Controlador, envolvendo qualquer quantidade de ações, estará obrigado a:
I. efetivar a oferta pública de aquisição referida no Artigo 35º deste Estatuto;
II. pagar, nos termos a seguir indicados, quantia equivalente à diferença entre o preço da oferta pública e o valor pago por ação eventualmente adquirida em bolsa nos
6 (seis) meses anteriores a data de aquisição do Poder de Controle, devidamente atualizado até a data do pagamento. Referida quantia deverá ser distribuída entre todas as pessoas que venderem ações da Companhia nos pregoes em que o Adquirente realizou as aquisições, proporcionalmente ao saldo líquido vendedor diário de cada uma, cabendo a BM&FBOVESPA operacionalizar a distribuição, nos termos de seus regulamentos.
Artigo 38º - Na oferta pública de aquisição de ações a ser efetivada pelo Acionista Controlador ou pela Companhia, para o cancelamento do registro de companhia aberta da Companhia, o preço mínimo a ser ofertado deverá corresponder ao Valor Econômico apurado em laudo de avaliação, de acordo com o Artigo 40º deste Estatuto Social, respeitadas as normas legais e regulamentos aplicáveis.
Artigo 39º - O Acionista Controlador deverá efetivar oferta pública de aquisição de ações pertencentes aos demais acionistas da Companhia, seja porque a saída da Companhia do Novo Mercado ocorra: (i) para que os valores mobiliários por ela emitidos passem a ter registro para negociação fora do Novo Mercado; ou (ii) em virtude de operação de reorganização societária na qual a sociedade resultante dessa reorganização não tenha seus valores mobiliários admitidos para negociação no Novo Mercado no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da assembleia geral que aprovou a referida operação. O preço a ser ofertado deverá corresponder, no mínimo, ao Valor Econômico apurado em laudo de avaliação, elaborado nos termos do Artigo 40º deste Estatuto Social, respeitadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Parágrafo Único - A notícia da realização da oferta pública mencionada neste Artigo deverá ser comunicada à BM&FBOVESPA e divulgada ao mercado imediatamente após a realização da Assembleia Geral da Companhia que houver aprovado a saída ou a referida reorganização.
Artigo 40º - O laudo de avaliação previsto nos Artigos 38º e 39º deste Estatuto Social deverá ser elaborado por instituição ou empresa especializada, com experiência comprovada e independência quanto ao poder de decisão da Companhia, seus administradores e/ou Acionista(s) Controlador(es), devendo o laudo também satisfazer os requisitos do parágrafo 1º do artigo 8º da Lei das Sociedades por Ações e conter a responsabilidade prevista no parágrafo 6º do mesmo dispositivo legal.
Parágrafo 1º - A escolha da empresa especializada responsável pela determinação do Valor Econômico da Companhia é de competência privativa da Assembleia Geral, a partir da apresentação, pelo Conselho de Administração, de lista tríplice, devendo a respectiva deliberação, não sendo computados os votos em branco, ser tomada pela maioria dos
votos dos acionistas representantes das Ações em Circulação presentes na Assembleia Geral, que se instalada em primeira convocação, deverá contar com a presença de acionistas que representem, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total de Ações em Circulação, ou que, se instalada em segunda convocação, poderá contar com a presença de qualquer número de acionistas representantes das Ações em Circulação.
Parágrafo 2º - Os custos de elaboração do laudo de avaliação deverão ser assumidos integralmente pelo ofertante.
Artigo 41º - Na hipótese de não haver Acionista Controlador, caso seja deliberada a saída da Companhia do Novo Mercado para que os valores mobiliários por ela emitidos passem a ter registro para negociação fora do Novo Mercado, ou em virtude de operação de reorganização societária, na qual a sociedade resultante desta reorganização não tenha seus valores mobiliários admitidos à negociação no Novo Mercado no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da assembleia geral que aprovou a referida operação, a saída estará condicionada à realização de oferta pública de aquisição nas mesmas condições previstas no artigo acima.
Parágrafo 1º - A referida assembleia geral deverá definir o(s) responsável(is) pela realização da oferta pública de aquisição de ações, o(s) qual(is), presente(s) na assembleia, deverá(ão) assumir expressamente a obrigação de realizar a oferta.
Parágrafo 2º - Na ausência de definição dos responsáveis pela realização da oferta pública de aquisição de ações, no caso de operação de reorganização societária, na qual a companhia resultante desta reorganização não tenha seus valores mobiliários admitidos à negociação no Novo Mercado, caberá aos acionistas que votaram favoravelmente à reorganização societária realizar a referida oferta.
Artigo 42º - Na hipótese de não haver Acionista Controlador e a BM&FBOVESPA determinar que as cotações dos valores mobiliários de emissão da Companhia sejam divulgadas em separado ou que os valores mobiliários emitidos pela Companhia tenham a sua negociação suspensa no Novo Mercado, em virtude de descumprimento das obrigações constantes do Regulamento do Novo Mercado, o Presidente do Conselho de Administração deverá convocar, em até 2 (dois) dias da referida determinação, computados apenas os dias em que houver circulação dos jornais habitualmente utilizados pela Companhia, uma Assembleia Geral Extraordinária para substituição de todo o Conselho de Administração.
Parágrafo 1º - Caso a referida Assembleia Geral Extraordinária referida no caput deste Artigo não seja convocada pelo Presidente do Conselho de Administração no prazo estabelecido, a mesma poderá ser convocada por qualquer acionista da Companhia, nos termos do artigo 123 da Lei nº 6.404/76.
Parágrafo 2º - O novo Conselho de Administração eleito na Assembleia Geral Extraordinária referida no caput e no Parágrafo 1º deste Artigo deverá sanar o descumprimento das obrigações constantes do Regulamento do Novo Mercado no menor prazo possível ou em novo prazo concedido pela BM&FBOVESPA para esse fim, o que for menor.
ARTIGO 43º - Na hipótese de não haver Acionista Controlador e a saída da Companhia do Novo Mercado ocorrer em razão do descumprimento de qualquer obrigação constante do Regulamento do Novo Mercado:
I. caso o descumprimento decorra de deliberação em Assembleia Geral, a oferta pública de aquisição de ações deverá ser efetivada pelos acionistas que tenham votado a favor da deliberação que implique o descumprimento; e
II. caso o descumprimento decorra de ato ou fato da administração, os administradores da Companhia deverão convocar assembleia geral de acionistas cuja ordem do dia será a deliberação sobre como sanar o descumprimento das obrigações constantes do Regulamento do Novo Mercado ou, se for o caso, deliberar pela saída da Companhia do Novo Mercado.
Parágrafo Único - Caso a assembleia geral mencionada do inciso (ii) do caput delibere pela saída da Companhia do Novo Mercado, a referida assembleia geral deverá definir o(s) responsável (is) pela realização de oferta pública de aquisição de ações prevista no Artigo 35º, o(s) qual(is), presente(s) na assembleia, deverá(ao) assumir expressamente a obrigação de realizar a oferta.
Artigo 44º - A saída da Companhia do Novo Mercado em razão de descumprimento de obrigações constantes do Regulamento do Novo Mercado está condicionada à efetivação de oferta pública de aquisição de ações, no mínimo, pelo Valor Econômico das ações, a ser apurado em laudo de avaliação de que trata o Artigo 40º deste Estatuto, respeitadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Parágrafo Único - O Acionista Controlador deverá efetivar a oferta pública de aquisição de ações prevista no caput desse Artigo.
Artigo 45º - É facultada a formulação de uma única oferta pública de aquisição de ações, visando a mais de uma das finalidades previstas neste Capítulo VI, no Regulamento do Novo Mercado ou na regulamentação emitida pela CVM, desde que seja possível compatibilizar os procedimentos de todas as modalidades de oferta pública de aquisição e não haja prejuízo para os destinatários da oferta e seja obtida a autorização da CVM quando exigida pela legislação aplicável.
Artigo 46º - Qualquer Adquirente, que adquira ou se torne titular de ações de emissão da Companhia, inclusive por força de usufruto que lhe assegure direito de voto, em quantidade igual ou superior a 15% (quinze por cento) do total de ações de emissão da Companhia, excluídas para os fins deste cômputo as ações em tesouraria, deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de aquisição ou do evento que resultou na titularidade de ações nessa quantidade, realizar ou solicitar o registro de uma oferta pública para aquisição da totalidade das ações de emissão da Companhia, observando- se o disposto na regulamentação aplicável da Comissão de Valores Mobiliários, os regulamentos da BM&FBOVESPA e os termos deste capítulo.
Parágrafo 1º - O preço a ser ofertado pelas ações de emissão da Companhia objeto
da oferta pública (“Preço da Oferta”) deverá ser o maior valor entre:
(a) o preço justo, entendido como o valor de avaliação da Companhia, apurado com base nos critérios, adotados de forma isolada ou combinada, de patrimônio líquido avaliado a preço de mercado, fluxo de caixa descontado (considerando as sinergias resultantes da aquisição para o Adquirente), comparação por múltiplos ou cotação das ações no mercado de valores mobiliários, assegurada a revisão do valor da oferta na forma do Parágrafo 3º deste Artigo;
(b) 125% (cento e vinte e cinco por cento) do preço de emissão das ações no último aumento de capital realizado mediante distribuição pública antecedente à data em que se tornar obrigatória a realização da oferta pública nos termos deste Artigo, devidamente atualizado pelo IGP-M ou por índice de base equivalente que o venha a substituir, até o momento do pagamento; e
(c) 125% (cento e vinte e cinco por cento) da cotação média ponderada das ações de emissão da Companhia durante o período de 90 (noventa) dias anterior ao fato ou evento que gerar a obrigação da oferta pública prevista neste Artigo.
Parágrafo 2º - A oferta pública deverá observar obrigatoriamente os seguintes princípios e procedimentos, além de, no que couber, outros expressamente previstos no artigo 4º da Instrução CVM nº 361/02 ou norma que venha a substituí-la:
(a) ser dirigida indistintamente a todos os acionistas da Companhia;
(b) ser efetivada em leilão a ser realizado na BM&FBOVESPA;
(c) ser realizada de maneira a assegurar tratamento equitativo aos destinatários, permitir-lhes a adequada informação quanto à Companhia e ao ofertante, e dotá-los dos elementos necessários à tomada de uma decisão refletida e independente quanto à aceitação da oferta pública;
(d) ser imutável e irrevogável após a publicação no edital de oferta, nos termos da Instrução CVM nº 361/02, ressalvado o disposto no Parágrafo 5º deste Artigo;
(e) ser lançada pelo preço determinado de acordo com o previsto neste Artigo e liquidada à vista, em moeda corrente nacional; e
(f) ser instruída com laudo de avaliação da Companhia, elaborado por instituição que atenda o disposto no Artigo 40º e mediante a utilização de metodologia prevista na alínea (a) do Parágrafo 1º deste Artigo.
Parágrafo 3º - Os acionistas titulares de, no mínimo, 10% (dez por cento) das ações de emissão da Companhia, excetuadas neste cômputo as ações de titularidade do Adquirente, poderão requerer aos administradores da Companhia que convoquem Assembleia Especial para deliberar sobre a realização de nova avaliação da Companhia para fins de revisão do Preço da Oferta, cujo laudo deverá ser preparado nos mesmos moldes do laudo de avaliação referido na alínea (f) do Parágrafo 2º deste Artigo, de acordo com os procedimentos previstos no artigo 4º-A da Lei das Sociedades por Ações e com observância ao disposto na regulamentação aplicável da CVM e nos termos deste capítulo.
Parágrafo 4º - Na Assembleia Especial referida no Parágrafo 3º acima poderão votar todos os titulares de ações da Companhia, com exceção do Adquirente.
Parágrafo 5º - Caso a Assembleia Especial referida no Parágrafo 3º acima delibere pela realização de nova avaliação e o laudo de avaliação venha a apurar valor superior ao valor inicial da oferta pública, poderá o Adquirente dela desistir, obrigando-se, neste caso, a observar, no que couber, o procedimento previsto no artigo 28 da Instrução CVM nº 361/02, e a alienar o excesso de participação no prazo de 3 meses contados da data da mesma Assembleia Especial.
Parágrafo 6º - A exigência de oferta pública prevista no caput deste Artigo não excluirá a possibilidade de outro acionista da Companhia formular outra oferta pública concorrente ou isolada, ou, de a própria Companhia formular oferta pública para fins de cancelamento de seu registro, nos termos da regulamentação aplicável.
Parágrafo 7º - As obrigações constantes do artigo 254-A da Lei das Sociedades por Ações, e nos Artigos 35º, 36º e 37º deste Estatuto não excluem o cumprimento pelo Adquirente das obrigações constantes deste Artigo.
Parágrafo 8º - A exigência da oferta pública prevista neste Artigo não se aplica na hipótese de uma pessoa se tornar titular de ações de emissão da Companhia em quantidade superior a 15% (quinze por cento) do total das ações de sua emissão, em decorrência:
(a) de sucessão legal, sob a condição de que o acionista aliene o excesso de ações em até 30 (trinta) dias contados do evento relevante;
(b) da incorporação de outra sociedade pela Companhia;
(c) da incorporação de ações de outra sociedade pela Companhia;
(d) da subscrição de ações da Companhia, realizada em uma única emissão primária, que tenha sido aprovada em Assembleia Geral, convocada pelo Conselho de Administração, e cuja proposta de aumento de capital tenha determinado a fixação do preço de emissão das ações com base em Valor Econômico obtido a partir de um laudo de avaliação da Companhia realizada por instituição especializada que atenda aos requisitos do Artigo 40º; ou
(e) de oferta pública para a aquisição da totalidade das ações da Companhia e que atenda ao disposto neste Artigo.
Parágrafo 9º - Divulgada a determinação do Preço da Oferta, formulado nos termos deste Artigo e da regulamentação vigente, com liquidação em moeda corrente nacional ou mediante permuta por valores mobiliários de emissão de companhia aberta admitidos a negociação na BM&FBOVESPA, o Conselho de Administração deverá reunir-se, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de apreciar os termos e condições da oferta formulada, obedecendo aos seguintes princípios:
(a) o Conselho de Administração poderá contratar assessoria externa especializada, que atenda ao disposto no Artigo 40º, com o objetivo de prestar assessoria na análise da conveniência e oportunidade da oferta, no interesse geral dos acionistas da liquidez dos valores mobiliários ofertados, se for o caso; e
(b) caberá ao Conselho de Administração divulgar, justificadamente, aos acionistas, o seu entendimento acerca da conveniência e oportunidade da oferta formulada prevista neste Artigo.
Parágrafo 10º - Para fins do cálculo do percentual de 15% (quinze por cento) do total de ações de emissão da Companhia descrito no caput deste Artigo, não serão computados os acréscimos involuntários de participação acionária resultantes de cancelamento de ações em tesouraria, resgate de ações ou de redução do capital social da Companhia com o cancelamento de ações.
Parágrafo 11º - As disposições do Regulamento do Novo Mercado prevalecerão sobre as disposições estatutárias, nas hipóteses de prejuízo dos direitos dos destinatários das ofertas públicas previstas neste Estatuto.
Artigo 47º - Na hipótese de o Adquirente não cumprir as obrigações impostas por este Capítulo VI, inclusive no que concerne ao atendimento dos prazos (i) para a realização ou solicitação do registro da oferta pública; ou (ii) para atendimento das eventuais solicitações ou exigências da CVM, o Conselho de Administração da Companhia convocará Assembleia Geral Extraordinária, na qual o Adquirente não poderá votar, para deliberar sobre a suspensão do exercício dos direitos do Adquirente, conforme disposto no artigo 120 da Lei das Sociedades por Ações.
Artigo 48º - Os responsáveis pela realização da oferta pública de aquisição prevista neste Capítulo VI, no Regulamento do Novo Mercado ou na regulamentação emitida pela CVM poderão assegurar sua efetivação por intermédio de qualquer acionista ou terceiro. A Companhia ou o acionista, conforme o caso, não se eximem da obrigação de realizar a oferta pública de aquisição até que seja concluída com observância das regras aplicáveis.
CAPÍTULO VII DO JUÍZO ARBITRAL
Artigo 49º - A Companhia, seus acionistas, administradores e membros do Conselho Fiscal obrigam -se a resolver, por meio de arbitragem, perante a Câmara de Arbitragem do Mercado, toda e qualquer disputa ou controvérsia que possa surgir entre eles, relacionada com ou oriunda, em especial, da aplicação, validade, eficácia, interpretação, violação e seus efeitos, das disposições contidas na Lei nº 6.404/76, neste Estatuto Social, nas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários, bem como nas demais normas aplicáveis ao funcionamento do mercado de capitais em geral, além daquelas constantes do Regulamento do Novo Mercado, do Contrato de Participação no Novo Mercado, do Regulamento de Arbitragem estabelecido pela Câmara de Arbitragem do Mercado e do Regulamento de Sanções.
Parágrafo 1º - O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros, nomeados nos termos do
Regulamento de Arbitragem da Câmara de Arbitragem do Mercado.
Parágrafo 2º - A sede da arbitragem será a Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil. A língua da arbitragem será o português. A arbitragem será processada e julgada de acordo com o Direito brasileiro.
Parágrafo 3º - Sem prejuízo da validade desta cláusula arbitral, o requerimento de medidas cautelares e de urgência pelas Partes, antes de constituído o tribunal arbitral, poderá ser remetido ao Árbitro de Apoio, na forma do item 5.1 do Regulamento de Arbitragem da Câmara de Arbitragem do Mercado, ou, alternativamente, ao Poder
Judiciário. A partir da constituição do tribunal arbitral, todas as medidas cautelares ou de urgência deverão ser pleiteadas diretamente a este, ficando este desde já autorizado a manter, revogar ou modificar as medidas cautelares e de urgência anteriormente requeridas ao Árbitro de Apoio ou ao Poder Judiciário.
CAPÍTULO VIII
DA LIQUIDAÇÃO DA COMPANHIA
Artigo 50º - A Companhia entrará em liquidação nos casos determinados em Lei, cabendo à Assembleia Geral eleger o liquidante ou liquidantes, e, se for o caso, o Conselho Fiscal para tal finalidade, obedecidas as formalidades legais.
CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 51º - A Companhia observará os acordos de acionistas arquivados em sua sede, sendo
expressamente vedado aos integrantes da mesa diretora da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração acatar declaração de voto de qualquer acionista, signatário de Acordo de Acionistas devidamente arquivado na sede social, que for proferida em desacordo com o que tiver sido ajustado no referido acordo, sendo também expressamente vedado à companhia aceitar e proceder à transferência de ações e/ou à oneração e/ou à cessão de direito de preferência à subscrição de ações e/ou de outros valores mobiliários que não respeitar aquilo que estiver previsto e regulado em acordo de acionistas.
Artigo 52º - Os casos omissos neste Estatuto Social serão resolvidos pela Assembleia Geral e regulados de acordo com o que preceitua a Lei das Sociedades por Ações, respeitado o Regulamento do Novo Mercado.
Artigo 53º - Observado o disposto no artigo 45 da Lei das Sociedades por Ações, o valor do reembolso a ser pago aos acionistas dissidentes terá por base o valor patrimonial, constante do último balanço aprovado pela Assembleia Geral.
Artigo 54º - O pagamento dos dividendos, aprovado em Assembleia Geral, bem como a distribuição de ações provenientes de aumento do capital, serão efetuados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data em que forem declarados.
Artigo 55º - A Companhia poderá negociar com suas próprias ações, observadas as disposições legais e as normas que vierem a ser expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.
Artigo 56º - O disposto nos Artigos 46º e 47º deste Estatuto Social não se aplica aos acionistas que, imediatamente antes da publicação do anúncio de início de distribuição pública de ações, sejam titulares, direta e/ou indiretamente, de 15% (quinze por cento) ou mais do total de ações de emissão da Companhia, e seus sucessores, bem como não se aplica a qualquer Adquirente que adquira, numa negociação privada (fora de pregão da BM&FBovespa), ações de emissão da Companhia de titularidade dos acionistas a que se refere este Artigo 56º.
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