IATI MOCHILEIRO
IATI MOCHILEIRO
Seguro de assitência em viagem
Seguro de Assistência Documento de informação sobre o produto de seguros | |
ARAG SE - SUCURSAL EM PORTUGAL (ASF1157) | Produto: IATI MOCHILEIRO (OPÇÃO CANCELAMENTO) |
O presente documento de informação constitui uma breve descrição do produto, pelo que, não contempla toda a informação sobre o seguro. A informação pré-contratual e contratual completa será disponibilizada na proposta de seguro e nas Condições Gerais e Particulares da Apólice. Para estar completamente informado, leia atentamente todos os documentos que lhe sejam entregues.
Em que consiste este tipo de seguro?
Em prestar assistência à Xxxxxx Xxxxxx no decurso de uma viagem garantida pelo seguro. Poderão ser prestados à Pessoa Segura serviços de saúde ou reembolsadas despesas de tratamento de lesões ou doenças garantidas pelo seguro.
O que é que está garantido? Garantias de Assistência: ✓ *Assistência médica e sanitária; ✓ *Despesas odontológicas; ✓ *Repatriamento ou transporte de feridos ou doentes ou das restantes Pessoas Seguras; ✓ *Deslocação de um familiar em caso de hospitalização da Pessoa Segura; ✓ *Estadia de familiar deslocado no estrangeiro; ✓ *Convalescença em hotel; ✓ *Repatriamento ou transporte da Pessoa Segura falecida; ✓ *Regresso antecipado por falecimento ou hospitalização de um familiar; ✓ *Perda das chaves da residência habitual; ✓ *Abertura e reparação de cofres e caixas de segurança; ✓ *Cancelamento de cartões; ✓ *Busca e resgate da Pessoa Segura; Garantias para as bagagens: ✓ *Roubo e danos materiais na bagagem; ✓ *Atraso na entrega da bagagem despachada no porão; ✓ *Envio de objetos esquecidos ou roubados durante a viagem; ✓ *Despesas de gestão pela perda ou roubo de documentos; Garantias de atrasos e perdas de serviços: ✓ *Atraso da viagem na partida do meio de transporte público; ✓ *Extensão obrigatória da viagem; ✓ *Perda de ligações por atraso do meio de transporte público; ✓ *Perda do meio de transporte por acidente no trajeto para o aeroporto, porto ou estação para efetuar a viagem (in itinere); ✓ *Alterações de serviços inicialmente contratados; Garantia OPCIONAL: ✓ *Cancelamento de viagem: por motivos de saúde, legais, profissionais e outras causas; Seguro complementar de acidentes pessoais: ✓ *Acidentes pessoais: morte e invalidez permanente; | Qual o valor do capital seguro? Garantias de Assistência: € *Assistência médica e sanitária: Europa/Mundo 300.000,00€; *Limite de 5% do capital total para situações de urgência vital e doença simultânea prévia; € *Despesas odontológicas, até 350€; € *Repatriamento ou transporte de feridos ou doentes ou das restantes Pessoas Seguras: o custo total; € *Deslocação de um familiar: o custo total; € *Estadia de familiar deslocado no estrangeiro: 60€/dia, limite máximo 600€; € *Convalescença em hotel: 60€/dia, limite máximo 840€; € *Repatriamento ou transporte da Pessoa Segura falecida: o custo total; € *Regresso antecipado por falecimento ou hospitalização de um familiar: o custo total; € *Perda de chaves: 90€; € *Abertura e reparação de cofres e caixas de segurança: 90€; € *Cancelamento de cartões: Serviço ARAG; € *Busca e resgate da Pessoa Segura: 15.000€; Garantias para as bagagens: € *Roubo e danos materiais nas bagagens: 1.500€. Câmaras, complementos de fotografia, radiofonia, registo som/imagem e acessórios: até 50% do montante seguro do conjunto da bagagem; € *Atraso na entrega da bagagem: 300€; € *Envio de objetos: Serviço ARAG € *Despesas de gestão pela perda ou roubo de documentos: 90€; Garantias de atrasos e perdas de serviços: € *Atraso na partida do meio de transporte público: 90€/6h de atraso com limite 270€; € *Extensão obrigatória da viagem: 500€; € *Perda de ligações por atraso do meio de transporte público, por acidente “in itinere“ e alterações de serviços inicialmente contratados: 90€; Garantia OPCIONAL: € *Cancelamento de viagem: 2.000€; Seguro complementar de acidentes pessoais: € *Acidentes pessoais: 6.000€; |
Seguro complementar de Responsabilidade Civil: ✓ *Responsabilidade Civil da Pessoa Segura por danos causados involuntariamente a terceiros; PACK COVID: ✓ *Regresso antecipado por aviso de encerramento de fronteiras ✓ *Serviço de informação sobre o país de destino (formalidades de entrada, como vistos e vacinas, regime económico ou político, população, idioma, situação sanitária); ✓ *Teste PCR à Pessoa Segura com acompanhante também seguro na mesma apólice, com teste positivo no país de destino; ✓ *Convalescença em Hotel (ampliação opcional); | Seguro complementar de Responsabilidade Civil: € *Responsabilidade Civil: 60.000€; PACK COVID: € *Regresso antecipado: o custo total € *Serviço de informação: Serviço ARAG; € *Teste PCR à Pessoa Segura: o custo total; € *Convalescença em Hotel, ampliação opcional 15 dias: 133€/dia, máximo 2.000€; LIMITE MÁXIMO DO SEGURO: € Limite máximo por sinistro 1.202.024,00€; |
O que não está garantido?
As principais exclusões são:
x 1. Na garantia de “Repatriamento ou transporte do Segurado falecido“, não estão incluídas as despesas de inumação e cerimónia;
x 2. Na garantia opcional de “Cancelamento de viagem“ não estão incluídos os cancelamentos relacionados com tratamentos estéticos, revisões periodicas, curas, contraindicação para viagem aérea; vacinação, impossibilidade de prosseguir tratamento médico, interrupção voluntária da gravidez, doença psíquica, mental, depressão, doenças com tratamento em curso nos 30 dias anteriores, eventos ocorridos no momento da contratação da apólice conhecidos pelo Segurado, apostas, duelos, crimes, rixas, terrorismo, não apresentação de documentação indispensável à viagem, complicações no estado de gravidez exceto as indicadas, radiação, desintegração nuclear, radioatividade, agentes biológicos ou químicos, pandemias exceto os indicados;
x 3. Os factos voluntariamente causados pela Pessoa Segura ou aqueles em que haja dolo ou culpa grave por parte do mesmo;
x 4. Os factos, dores e doenças crónicas, pré-existentes ou congénitas, e suas consequências anteriores à produção de efeitos da apólice;
x 5. A morte por suicídio ou lesões ou doenças derivadas da sua tentativa, ou produzidas intencionalmente pelo Segurado a si mesmo, e as derivadas de atos criminosos do Segurado;
x 6. As doenças ou estados patológicos produzidos pela ingestão de álcool, psicotrópicos, alucinogénios ou qualquer droga ou substância de características semelhantes;
x 7. Os tratamentos estéticos, colocação ou reposição de próteses auditivas, lentes de contacto, óculos, ortóteses, e próteses em geral, bem como, as despesas decorrentes de parto ou gravidez e as doenças mentais;
x 8. As lesões ou doenças derivadas da participação da Xxxxxx Xxxxxx em apostas, competições, provas desportivas, prática de esqui ou outro desporto de Inverno ou de aventura (pedestrianismo, trekking e atividades semelhantes), o resgate de pessoas no mar, montanha ou zonas desérticas;
x 9. As consequências diretas ou indiretas, de factos produzidos por energia nuclear, radiação radioativa, catástrofes naturais, ações bélicas, distúrbios ou atos terroristas;
x 10. A utilização de avião hospitalar, exceto na Europa e países da Bacia do Mediterrâneo ou na Jordânia;
x 11. Factos conhecidos há mais de 2 anos;
Exclusões do seguro complementar de acidentes pessoais:
x 1. Pessoas com mais de 70 anos e menores de 14 exceto as situações indicadas;
x 2. As lesões corporais produzidas em estado de alienação mental, paralisia, apoplexia, diabetes, alcoolismo, toxicomania, doenças da espinal medula, sífilis, sida, encefalite ou qualquer lesão ou doença que diminua a capacidade física ou psíquica do Segurado;
x 3. As lesões corporais que resultem de ações delituosas, provocações, lutas – exceto a legítima defesa - duelos, imprudências, apostas, ações arriscadas ou temerárias, acontecimentos de guerra mesmo não declarada, tumultos populares, terramotos, inundações e erupções vulcânicas;
x 4. Doenças, hérnias, lombalgias, estrangulamentos intestinais, varizes, envenenamentos ou infeções com origem em causa não compreendida nas garantias do seguro. Consequências de operações cirúrgicas ou tratamentos desnecessários aos cuidados da própria pessoa;
x 5. Corridas de velocidade, resistência, ascensões, viagens aeronáuticas, escaladas, espeleologia, caça, pólo, luta ou boxe, rugby, pesca submarina, paraquedismo, jogos e atividades desportivas de risco elevado;
x 6. O uso de veículo de duas rodas a motor;
x 7. O exercício de uma atividade profissional, que não seja de natureza comercial, artística ou intelectual;
x 8. A prática intencional do sinistro;
x 9. O agravamento das consequências de um acidente ocorrido antes da formalização da apólice;
x 10. Fenómenos da natureza de carácter extraordinário (inundação, terramotos, erupção vulcânica, tempestade ciclônica atípica, queda de corpos siderais e aerólitos);
x 11. Factos derivados de terrorismo, motim ou tumulto popular;
x 12. Factos que resultem de atos das Forças Armadas ou de Segurança em tempos de paz;
x 13. Factos derivados de conflitos armados, manifestações e greves gerais; energia nuclear, vício ou defeito próprio dos bens; má fé do Segurado; danos indirectos; os correspondentes a apólices cuja data de vencimento, se posterior, não preceda em 30 dias a data em que tenha ocorrido o sinistro, salvo substituição ou revalorização automática, sinistros produzidos antes do pagamento do primeiro prémio; substituição de cobertura ou extinção do seguro por falta de pagamento dos prémios; e os qualificados pelo Governo da Nação como «catástrofe ou calamidade nacional»;
Exclusões do Seguro de responsabilidade civil:
x 1. Responsabilidade por condução de veículos a motor, aeronaves, embarcações e uso de armas;
x 2. Responsabilidade derivada de qualquer atividade profissional, sindical, política ou associativa;
x 3. Multas ou sanções impostas por Tribunais ou autoridades; x 4. Prática profissional de qualquer desporto. Prática, a título amador, de alpinismo, bobsleigh, espeleologia, pára- quedismo, asa delta, voo sem motor, polo, rugby, tiro, yachting, desportos de combate ou com veículos a motor; x 5. Os danos em objetos confiados à Xxxxxx Xxxxxx; x 6. Qualquer situação ocorrida fora do âmbito da viagem ou estadia coberta pelo seguro. | ||||
Quais são as minhas obrigações? . Pagar o prémio atempadamente e nas condições estipuladas no contrato; . Antes de formalizar o contrato, declarar à ARAG as circunstâncias que podem influênciar o risco; . Durante a vigência do contrato, comunicar à ARAG as alterações de circunstâncias que podem agravar o risco; . Participar o sinistro à ARAG no prazo máximo previsto no contrato de seguro sob pena de perda de direitos; . Prestar todas as informações sobre as circunstâncias e consequências do sinistro e empregar todos os meios ao seu alcance para minimizar os danos e as consequênciais do sinistro. Onde estou garantido? ✓ As garantias contratadas aplicam-se em qualquer parte do Mundo conforme acordo das partes. | Quando e como tenho de efetuar os meus pagamentos? A Xxxxxx Xxxxxx está obrigado a pagar o prémio no momento da formalização do contrato. Dependendo do acordo celebrado entre as partes, o prémio poderá ser pago através de débito directo, transferência bancária ou multibanco. Quando começa e quando termina a cobertura? O seguro entra em vigor no dia e hora indicados nas Condições Particulares da apólice, desde que o prémio seja pago, e termina no fim da viagem segura. Como pode terminar o contrato? O contrato pode finalizar-se por acordo entre o Segurado e a ARAG ou por uma das partes se houver justa causa. |
CONDIÇÕES PARTICULARES
SEGURO DE ASSISTÊNCIA EM VIAGEM ÀS PESSOAS IATI MOCHILEIRO + CANCELAMENTO GARANTIAS E LIMITES:
São objeto do presente do seguro os artigos que figurem como contratados no seguinte quadro de garantias com os limites expressados.
GARANTIAS | Europa | Mundo |
GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA | ||
7.1 ASSISTÊNCIA MÉDICA E SANITÁRIA | 300000€ | 300000€ |
7.1.1 DESPESAS ODONTOLÓGICAS | 350€ | 350€ |
7.2 REPATRIAMENTO OU TRANSPORTE SANITÁRIO DE FERIDOS OU DOENTES | 100% custo | 100% custo |
7.3 REPATRIAMENTO OU TRANSPORTE DOS RESTANTES SEGURADOS | 100% custo | 100% custo |
7.4 DESLOCAÇÃO DE UM FAMILIAR EM CASO DE HOSPITALIZAÇÃO | 100% custo | 100% custo |
7.4.1 DESPESAS DE ESTADIA DO FAMILIAR DESLOCADO NO ESTRANGEIRO | 600€ 60 €/dia | 600€ 60 €/dia |
7.5 CONVALESCENÇA EM HOTEL | 840€ 60 €/dia | 840€1 60 €/dia |
7.6 REPATRIAMENTO OU TRANSPORTE DO SEGURADO FALECIDO | 100% custo | 100% custo |
7.7 REGRESSO ANTECIPADO POR FALECIMENTO DE UM FAMILIAR | 100% custo | 100% custo |
7.8 REGRESSO ANTECIPADO POR HOSPITALIZAÇÃO DE UM FAMILIAR | 100% custo | 100% custo |
7.9 ENVIO DE MEDICAMENTOS PARA O ESTRANGEIRO | 100% custo | 100% custo |
7.10 ADIANTAMENTO DE FUNDOS MONETÁRIOS NO ESTRANGEIRO | 3000€ | 3000€ |
7.11 PERDA DAS CHAVES DA RESIDÊNCIA HABITUAL | 90€ | 90€ |
7.12 ABERTURA E REPARAÇÃO DE COFRES E CAIXAS DE SEGURANÇA | 90€ | 90€ |
7.13 CANCELAMENTO DE CARTÕES | Incluído | Incluído |
7.14 BUSCA E RESGATE DO SEGURADO | 15000 € | 15000 € |
GARANTIAS DE BAGAGENS | ||
7.15 ROUBO E DANOS MATERIAIS À BAGAGEM | 1500€ | 1500€ |
7.15.1 EM CASO DE FURTO | 100€ | 100€ |
7.16 ATRASO NA ENTREGA DA BAGAGEM DESPACHADA | 300€ | 300€ |
7.17 ENVIO DE OBJETOS ESQUECIDOS OU ROUBADOS DURANTE A VIAGEM | Incluído | Incluído |
7.18 DESPESAS DE GESTÃO PELA PERDA OU ROUBO DE DOCUMENTOS | 90 € | 90 € |
GARANTIAS DE ATRASOS E PERDAS DE SERVIÇOS | ||
7.19 ATRASO DA VIAGEM NA PARTIDA DO MEIO DE TRANSPORTE | 270€ 90€ cada 6h. de atraso | 270€ 90€ cada 6h. de atraso |
7.20 EXTENSÃO OBRIGATÓRIA DA VIAGEM | 500 € | 500 € |
7.21 PERDA DE LIGAÇÕES POR ATRASO DO MEIO DE TRANSPORTE | 90 € | 90 € |
7.22 PERDA DO MEIO DE TRANSPORTE POR ACIDENTE "IN ITINERE" | 90 € | 90 € |
7.23 ALTERAÇÕES DE SERVIÇOS INICIALMENTE CONTRATADOS | 90 € | 90 € |
GARANTIAS DE CANCELAMENTO DE VIAGEM E REEMBOLSO DE FÉRIAS | ||
7.24 CANCELAMENTO DE VIAGEM | 2000€ | 2000€ |
SEGURO COMPLEMENTAR DE ACIDENTES PESSOAIS | ||
ACIDENTES PESSOAIS 24H | 6000 € | 6000 € |
SEGURO COMPLEMENTAR DE RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
RESPONSABILIDADE CIVIL PRIVADA | 6000 € | 6000 € |
1 O valor máximo garantido para «Despesas de prolongamento de estadia em Hotel» nos sinistros ocorridos única e exclusivamente na Costa Rica é de 2.000€ (125€/dia).
PACK COVID
Regresso antecipado por aviso de encerramento de fronteiras ou declaração de estado de emergência no país de origem ou de destino
Caso algum dos Segurados tenha de interromper a sua viagem por causa da declaração de Estado de Emergência ou Aviso de encerramento de fronteiras, no local de origem ou destino, a ARAG suportará o custo do transporte de avião (classe turística) ou de comboio (1ª classe), do local onde se encontra até ao seu domicílio em Espanha (Portugal), desde que não seja possível alterá-lo para a viagem de regresso inicialmente contratada.
Perda de serviços contratados e não usufruídos.
Se, como consequência de uma quarentena resultante da COVID-19 e ditada por prescrição médica, o Segurado perder parte dos serviços inicialmente contratados, tais como excursões, alojamento, refeições ou qualquer outra circunstância semelhante, a ARAG indemnizará esta perda até ao limite de 150 €, em função dos danos sofridos. Esta circunstância deverá ser comprovada através da apresentação da documentação relativa à contratação da viagem.
Serviço de informação
Quando o Segurado solicitar qualquer informação sobre os países que irá visitar como, por exemplo, formalidades de entrada, como vistos e vacinas, regime económico ou político, população, idioma, situação sanitária, informações sobre o estado das fronteiras e livre circulação, requisitos de saída do país de origem e entrada no país de destino, etc., a ARAG fornecerá estas informações gerais, se solicitadas, através de uma chamada telefónica à cobrança, se desejado, para o número de telefone indicado nesta apólice.
Do mesmo modo, ampliam-se as coberturas seguintes
Em alteração ao estabelecido no artigo 7.1, Assistência médica e de saúde, será incluído o teste PCR ao Segurado se algum dos acompanhantes, inscritos na mesma viagem e na mesma apólice, apresentar resultado positivo no destino. Será necessário apresentar os resultados do teste PCR oficial que confirma o resultado positivo do referido acompanhante.
Em alteração ao estabelecido no artigo 7.5 Convalescença em hotel, o período máximo de cobertura é ampliado de 10 para 14 dias. Também serão incluídas as despesas de alojamento em hotel, até ao limite indicado nas Condições Particulares deste contrato, quando, durante a viagem, algum dos Segurados teve que regressar após a data inicialmente prevista em consequência de quarentena médica, desde que este prolongamento de permanência seja prescrito pelo médico e tenha o aval da equipa médica da Seguradora.
Na cobertura de Despesas de cancelamento de viagem, a COVID-19 terá a condição de doença grave tal como definido nesta apólice, não se aplicando, consequentemente, a exclusão indicada na letra j) das Exclusões específicas da garantia de despesas de cancelamento de viagem.
Também serão garantidas as causas seguintes:
1.11) Devido a efeitos secundários sofridos pelo Segurado resultantes da vacina contra o coronavírus, autorizada pela OMS, e que, a critério da equipa médica da seguradora, impossibilitam o início da viagem na data prevista.
1.12) Devido a quarentena médica da COVID-19 e por prescrição médica. Será necessário apresentar os resultados de um teste PCR oficial, bem como um certificado médico que confirme o isolamento do Segurado.
Excluem-se os eventos, doenças e enfermidades crónicas ou pré-existentes, bem como as suas consequências sofridas pelo Segurado antes da entrada em vigor da apólice ou, se for o caso, sofridas antes da última extensão do seguro.
Do mesmo modo, excluem-se os eventos ou circunstâncias que, a priori, estariam cobertos pelo seguro, mas que ocorreram antes da entrada em vigor da apólice ou da última extensão da mesma.
Quando o Segurado se encontrar a bordo de qualquer tipo de veículo terrestre, marítimo ou aéreo, o Segurador não estará obrigado à prestação de qualquer tipo de serviço, o qual será prestado assim que o Segurado se encontrar em terra firme.
Ficam excluídos das coberturas da presente apólice os países que, durante a viagem ou deslocação do Segurado se encontrem em estado de guerra ou de sítio, insurreição ou conflito bélico de qualquer classe ou natureza, mesmo que essas situações não tenham sido declaradas oficialmente e os países que especificamente constem no recibo ou nas Condições Particulares.
Fica expressamente acordado que as obrigações do Segurador derivadas da cobertura desta apólice finalizam no instante em que o Segurado tenha regressado à sua residência habitual ou tenha sido internado num centro de saúde
situado no máximo a 25 km de distância da respetiva residência.
Se a apólice for subscrita na mesma data que o início da viagem, a validade da apólice entrará em vigor 4 horas após a hora de chegada ao aeroporto de destino.
Em qualquer caso, no caso de as garantias que cobrem as consequências de atraso, demora, overbooking, imobilização, perda, cancelamento ou anulação do meio de transporte, não estarão em vigor na viagem de ida.
A garantia relativa às despesas de anulação de viagem não pode, em caso algum, estar coberta por estes contratos.
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS: A prestação dos serviços previstos nesta apólice será atendida através da Organização ARAG S.E., SUCURSAL EM PORTUGAL.
Para efeitos da urgente prestação de serviços, a ARAG facilitará ao Segurado a credencial dos seus direitos como titular, bem como as instruções e o número de telefone de urgências.
O número de telefone da ARAG é o 000000000 se a chamada for efetuada dentro de Portugal e o 00351218716202 se telefonar desde o estrangeiro, podendo ser a chamada cobrada no destino.
Se for possível, no país onde se encontrar o Segurado, efetuar chamadas a cobrar no destino, a Seguradora aceitará a chamada.
Em qualquer caso o Segurado poderá solicitar à Seguradora o reembolso do custo das chamadas que efetuar para a Empresa, sempre que isso esteja devidamente documentado e justificado.
Caso não seja possível contactar a empresa através dos canais habituais, o Segurado tem a possibilidade de comunicar com a ARAG utilizando a aplicação WhatsApp através do número de telefone 00000000000000. Este sistema só pode ser utilizado apenas no primeiro contacto com a empresa e em caso algum podem ser enviados dados pessoais ou documentos de qualquer tipo, para não violar a regulamentação em vigor em matéria de proteção de dados pessoais.
- O Tomador conhece e aceita expressamente as cláusulas limitativas da presente apólice e declara receber as Condições Gerais conjuntamente com este documento.
DEVER DE INFORMAÇÃO AO SEGURADO
Ao preencher a proposta de seguro, previamente à celebração do contrato, o Tomador de Xxxxxx recebeu toda a informação legalmente exigível, em cumprimento das obrigações decorrentes do DL 72/2008, de 16 de Abril e demais legislação e regulamentação em vigor.
Informação sobre proteção de dados
O tomador declara autorizar a consulta dos seus dados, em regime de absoluta confidencialidade, pelas empresas do Grupo, desde que tal seja compativel com a finalidade da recolha dos mesmos. Autorizam ainda à Seguradora a proceder à recolha de dados complementares, sempre que estes sejam necessários à gestão da relação contratual.
Departamento de atenção ao cliente
Nos termos da legislação e regulamentação em vigor, informa-se que a ARAG dispõe de um Departamento de Atenção ao Cliente para atender e resolver as queixas ou reclamações que os seus Tomadores de Seguro, Segurados, Beneficiários ou Terceiros lesados apresentem, relacionadas com os seus interesses e direitos legalmente reconhecidos, que serão atendidas e resolvidas num prazo máximo de vinte dias desde a sua apresentação. As reclamações poderão ser dirigidas por carta, e.mail ou fax para as seguintes direções: Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, x.x 00, 00,x X, 0000-000 Xxxxxx, Telefone: x000 00 000 00 00, Fax: +351 21
000 00 00, E.mail: xxx@xxxx.xx.
Em caso de não concordância com a solução adotada ou se tiver decorrido o prazo previsto para a comunicação da resposta à reclamação apresentada, o reclamante poderá dirigir nova reclamação ao Provedor do Cliente da ARAG Portugal, ao cuidado de:
Provedor do Cliente: Dr. Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx: Xxx Xxx Xxxxx X, x.x 000, 0000-000 Xxxxxx Email: xxx.xxxxxx.xxxxxxxxx-00x@xxx.xx.xx Telefone (x000) 000 000 000
Fax (x000) 000 000 000
EMITIDO EM LISBOA,
Pela Companhia | O TOMADOR |
P.P. | |
Xxxx Xxxxxx Xxxxx CEO |
Informações básicas sobre a proteção de dados
Responsável pelo tratamento | ARAG SE - Sucursal em Portugal Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, x.x 00, 00.x X 0000-000 XXXXXX NIF 000 000 000 |
Dados de contacto do delegado de proteção de dados | Xxx Xxxxxxx Xxxxxx 00 00X 0000-000 XXXXXX |
Finalidade do tratamento | Subscrição e execução do contrato de seguro |
Legitimidade | Execução do contrato de seguro |
Destinatários | Não serão cedidos dados pessoais a terceiros exceto quando: exista consentimento prévio do titular, esteja em causa o cumprimento de obrigação prevista em norma regulamentar ou em caso de interesse legítimo. |
Transferências internacionais | Podem ser necessárias, determinadas ações de assistência para a execução do contrato. |
Direitos das pessoas | Poderão aceder aos seus dados, retificá-los ou eliminá-los, opor-se ao seu tratamento e solicitar a sua limitação ou portabilidade, enviando o seu pedido para o endereço de |
Informação adicional | Pode ser consultada informação adicional e detalhada sobre a proteção de dados no nosso site: xxxx://xxx.xxxx.xx |
Responsável pelo tratamento
O responsável do tratamento dos seus dados é a ARAG SE - Sucursal em Portugal, com o número único de registo e de identificação 980256283, delegado de proteção de dados através do endereço de correio eletrónico xxx.xx@xxxx.xx
Finalidade do tratamento e destinatários
A informação facultada é tratada com a finalidade de estabelecer, gerir e desenvolver as relações contratuais estabelecidas com o responsável do tratamento, bem como, para a deteção e prevenção de fraude.
Também tratamos os seus dados pessoais para o informar sobre os nossos produtos e controlar os níveis de qualidade no atendimento e tratamento dos processos participados ao abrigo das garantias do seu contrato de seguro.
Não facultaremos os seus dados pessoais a terceiros, exceto nos seguintes casos: em cumprimento de obrigação prevista em norma regulamentar aplicável, em caso de interesse legítimo ou existindo consentimento prévio do respetivo titular.
Os seus dados estarão acessíveis a terceiros, colaboradores da ARAG SE - Sucursal em Portugal, que tenham de intervir na gestão dos processos decorrentes da ativação das garantias contratadas no seguro.
Se precisar de assistência e se encontrar fora da união Europeia, pode ser necessário transferir os seus dados pessoais para entidades situadas em países terceiros para poder cumprir efetivamente as garantias do seu contrato de seguro.
Os seus dados serão conservados enquanto o seu contrato de seguro se encontrar em vigor. Quando o contrato de seguro deixar de vigorar, os seus dados pessoais serão conservados bloqueados, durante os prazos legalmente previstos, para conferir resposta a possíveis responsabilidades decorrentes do seu tratamento. Após esse período, de prescrição legal de direitos, os dados serão eliminados.
Legitimidade
A finalidade do tratamento dos seus dados pessoais é a execução do contrato de seguro que contratou com esta entidade seguradora. A entrega dos seus dados é imprescindível para a formalização do presente contrato de seguro, que não será possível sem os mesmos.
O tratamento dos seus dados pessoais para pesquisas de marketing direto e de satisfação é efetuado pela entidade seguradora com base no seu interesse legítimo em ir ao encontro das suas expectativas como Cliente e melhorar a qualidade do serviço prestado. Poderá opor-se em qualquer momento a este tipo de tratamento, através do modo descrito no parágrafo de Direitos das pessoas.
A cedência dos seus dados pessoais a terceiros está legalmente prevista em legislação e regulamentação específica dos seguros que protege interesses legítimos e impõe obrigações específicas à entidade que realiza o tratamento de dados para o desenvolvimento da sua atividade, tanto em relação ao contrato de seguro (DL n.º 72/2008, de 16 de Abril, que aprova o Regime Jurídico do Contrato de Seguro), como no acesso e exercício da atividade seguradora (Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro, que aprova o Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora), bem como, noutras normas regulamentares aplicáveis à atividade seguradora.
A transferência dos seus dados para um país fora da UE está legalmente prevista em caso de necessidade de executar as garantias previstas na sua apólice.
Direitos das pessoas
Tem o direito de aceder aos seus dados pessoais, bem como solicitar a retificação dos dados incompletos, ou solicitar a sua eliminação quando os dados já não forem necessários para os fins para que foram recolhidos. Também poderá exercer os direitos de oposição, limitação ao tratamento e portabilidade dos dados.
Poderá exercer os seus direitos, dirigindo-se por escrito ao responsável do tratamento, ARAG SE - Sucursal em Portugal, através do endereço de email xxxx@xxxx.xx ou se preferir, por carta para a morada Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, x.x 00, 00.xX, 0000-000 XXXXXX (é imprescindível que no envelope conste a referência "Proteção de dados"). Poderá anexar cópia do cartão de cidadão ou do passaporte. Caso não obtenha a satisfação do seu pedido, no exercício dos seus direitos, poderá apresentar uma reclamação perante a Comissão Nacional de Proteção de Dados (xxx.xxxx.xx).
Dados pessoais de terceiros
Quanto aos dados pessoais de outras pessoas singulares, que em consequência da contratação do seguro, necessitam de ser transmitidos à ARAG SE - Sucursal em Portugal, deverá, antes da sua transmissão, informar o respetivo titular do conteúdo dos parágrafos anteriores.
CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO DE ASSISTÊNCIA EM VIAGEM ÀS PESSOAS IATI MOCHILEIRO + CANCELAMENTO
Introdução
O presente Contrato de Seguro rege-se pelo acordado nestas Condições Gerais e Particulares, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, que estabelece o Regime Jurídico do Contrato de Seguro, e na restante legislação e regulamentação em vigor que lhe seja aplicável.
Definições
Neste contrato entende-se por:
Segurador
A ARAG S.E., Sucursal em Portugal, que assume o risco definido na apólice.
Tomador do Seguro
Pessoa singular ou coletiva que subscreve este contrato com o Segurador, e à qual correspondem as obrigações que do mesmo derivem, exceto aquelas que pela sua natureza devem ser cumpridas pelo Segurado.
Segurado
Pessoa singular relacionada nas Condições Particulares que, por falta do Tomador, assume as obrigações resultantes do contrato.
Familiares
Serão considerados familiares do SEGURADO, o seu cônjuge, união de facto ou pessoa que como tal conviva permanentemente com o SEGURADO, os seus familiares de primeiro ou segundo grau de consanguinidade (pais, filhos, irmãos, avós, netos), bem como tios, sobrinhos, padrastos, sogros, cunhados, cunhados, genros ou noras.
Doença grave
Alteração do estado de saúde que implique hospitalização ou necessidade de ficar acamado nos 12 dias anteriores à viagem, e que, medicamente, impossibilite o início da viagem na data prevista.
Quando a doença afetar alguma pessoa diferente do SEGURADO após a contratação do seguro, entender-se-á como grave quando implica a hospitalização ou represente um risco de morte iminente e se mantenha nos 12 dias anteriores à viagem prevista.
Acidente grave
Qualquer lesão corporal resultante de uma causa violenta, súbita, externa e alheia à intencionalidade do acidentado, cujas consequências impeçam a sua deslocação normal para o seu domicílio habitual.
Quando o acidente afetar alguma pessoa diferente do SEGURADO após a contratação do seguro, entender-se-á como grave quando implica a hospitalização ou represente um risco de morte iminente e se mantenha nos 12 dias anteriores à viagem prevista.
Apólice
O documento contratual que contém as Condições Reguladoras do Seguro. São parte integrante do mesmo as Condições Gerais, as Particulares que individualizam o risco, e os suplementos ou anexos que sejam emitidos no mesmo para completá-lo ou alterá-lo.
Prémio
O preço do seguro. O recibo deverá conter, também, as taxas e impostos em vigor.
Bagagem
Todos os objetos de uso pessoal que o SEGURADO levar consigo durante a viagem, bem como os expedidos por qualquer meio de transporte.
Franquia
A quantia, percentagem ou qualquer outro valor acordado na Apólice, a cargo do SEGURADO, que será deduzida da indemnização que corresponda satisfazer ao SEGURADOR em cada sinistro.
Efeito e duração das garantias
As garantias tornam-se efetivas o dia em que começar a viagem e terminam com o fim da mesma, segundo as condições de viagem escolhidas e notificadas pelo TOMADOR ao SEGURADOR.
A cobertura das despesas de anulação entrará em vigor no dia da subscrição da apólice e terminará quando a viagem começar.
País de Residência
Lugar onde o segurado tenha o seu domicílio habitual e permanente.
No caso de uma deslocação de longa duração entre dois países será o local que possa comprovar ter sido o seu domicílio de residência durante os seis meses imediatamente anteriores à contratação da apólice.
Atividade desportiva:
As seguintes atividades estão incluídas no âmbito da cobertura desta apólice, desde que não sejam o motivo principal da viagem e não sejam realizadas de maneira profissional e/ou competitiva:
Atletismo, atividades no ginásio, cicloturismo, curling, caminhadas, jogging, jogos de bola, jogos de praia e atividades de acampamento, canoagem, natação, orientação, paddle surf, pesca, snowshoeing, segway, caminhadas, snorkle, trekking até 5400 metros de altitude, BTT, desportos de tiro / caça pequena, esqui de fundo (cross country), jet ski, motos de neve, navegação à vela, paintball, patinagem, canoagem, ponte tibetana, rocódromo, rotas em 4 x 4, de sobrevivência, surf e windsurf, tirolesa, trenó em estâncias de esqui, trenó puxado por cães (mushing), turismo equestre, airsolf, canyoning, mergulho e atividades subaquáticas a menos de 40 metros de profundidade, Boulder até 8 metros de altura, equitação, escalada desportiva, esgrima, espeleologia a menos de 150 metros de profundidade, esqui aquático, fly surf, hydrobob, hidrospeed, kitesurf, canoagem, águas bravas, psicobloc até 8 metros de altura, quads, rafting, rappel, salto elástico e quaisquer outras com características semelhantes.
Estão expressamente excluídas do âmbito da cobertura do presente seguro, as seguintes atividades:
Atividades desenvolvidas a mais de 5000 metros de altura (e trekking acima de 5.400 metros de altitude), atividades subaquáticas a mais de 40 metros de profundidade, artes marciais, escaladas ou viagens aeronáuticos, big wall, bobsleigh, boxe, corridas de velocidade ou resistência, caça de grande porte, ciclismo na pista, ciclismo em rota, ciclocross, desportos de luta, desportos com motocicletas, escalada alpina, escalada clássica, escalada solo integral, escalada no gelo, esqui, desportos de inverno, escolas desportivas e associações, passeio em mergulho, espeleologia a mais de 150 metros de profundidade, espeleologia em abismos não explorados, lancha rápida, luge, polo, rugby, trial, skeleton e, em qualquer caso, a prática desportiva profissional.
Em qualquer caso, está excluído do âmbito da cobertura do presente seguro a prática profissional de qualquer atividade desportiva e/ou de aventura, a participação em competições desportivas, oficiais ou privadas, entretenimentos, provas e apostas. Entende-se por "competição", todas as ocasiões em que a atividade desportiva é realizada no âmbito de um ato ou evento, cuja organização é realizada por um terceiro que não seja o Tomador e/ou o Segurado. Para efeitos da presente apólice.
1. Objeto do seguro
Xxxx presente contrato de seguro de Assistência em Viagem, o Segurado que se desloque dentro do âmbito territorial coberto terá direito às diferentes prestações assistenciais que integram o sistema de proteção ao viajante.
2. Segurados
O Tomador do bem seguro, ou as pessoas singulares relacionadas nas Condições Particulares, no caso da Apólice Coletiva.
3. Validade temporária
Nas Apólices Temporárias a duração será a especificada nas Condições Particulares.
Em qualquer caso, para beneficiar das garantias cobertas, o tempo de permanência do Segurado fora da sua residência habitual não deverá exceder os 365 dias consecutivos, por viagem ou deslocação.
A apólice pode ser contratada, assim que iniciar a viagem. Nestes casos, as garantias cobertas por esta apólice terão efeito após 72 horas a partir da data de emissão da apólice.
4. Âmbito territorial
As garantias descritas nesta Apólice são válidas para eventos que tenham lugar em Europa, ou no mundo inteiro, de acordo com o especificado nas Condições Particulares.
Todos os artigos serão aplicáveis quando o Segurado se encontrar a mais de 20 km da sua residência habitual.
5. Pagamento de prémios
O Tomador do seguro está obrigado a pagar o prémio no momento da formalização do contrato. Os prémios sucessivos deverão ser pagos nos vencimentos correspondentes.
Se nas Condições Particulares não for determinado outro local para o pagamento do prémio, este será pago no domicílio do Tomador do seguro.
Em caso de falta de pagamento do prémio, se se tratar da primeira anuidade não terão início os efeitos da cobertura e o Segurador poderá anular ou exigir o pagamento do prémio acordado. A falta de pagamento das anuidades sucessivas acarretará, após um mês do seu vencimento, a suspensão das garantias da apólice. Em qualquer caso, a cobertura terá efeito nas 24 horas do dia em que o Segurado pagar o prémio.
6. Informação sobre o risco
O Tomador do seguro tem o dever de declarar à ARAG, antes da formalização do contrato, todas as circunstâncias por ele conhecidas que possam influenciar a avaliação do risco, de acordo com o questionário que lhe for submetido. Ficará exonerado desse dever caso a ARAG não submeta o referido questionário ou quando, mesmo submetendo-o, se se tratarem de circunstâncias que possam influenciar a avaliação do risco e que não estejam abrangidas no mesmo.
O Segurador pode rescindir o contrato no prazo de um mês, a partir do momento em que tenha conhecimento da reserva ou inexatidão da declaração do Tomador.
Durante a vigência do contrato, o Segurado deverá comunicar ao Segurador, logo que lhe seja possível, a alteração dos fatores e as circunstâncias declaradas no questionário ao qual se faz menção neste artigo que agravem o risco e sejam de tal natureza que se tivessem sido conhecidas pelo Segurador no momento da colocação do pedido, não o teria concluído ou o teria feito em condições mais onerosas.
Tendo conhecimento de um agravamento do risco, a ARAG pode, no prazo de um mês, propor a alteração do contrato ou proceder à sua rescisão.
Se houver uma diminuição do risco, o Segurado tem direito, a partir da próxima anuidade, à redução do montante do prémio na proporção correspondente.
7. Garantias cobertas
No caso de ocorrência de um sinistro abrangido pela presente apólice, a ARAG, logo que seja notificada conforme o procedimento indicado no Artigo 10, garantirá a prestação dos seguintes serviços
7.1 Assistência médica e sanitária
A ARAG suportará, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares da apólice, as despesas decorrentes do recurso a profissionais de saúde e a estabelecimentos médicos necessários para prestar assistência à Pessoa Segura que se encontre doente ou ferida, sempre que o recurso a esses profissionais e serviços seja feito de acordo com as indicações da equipa médica da Seguradora.
Ficam expressamente incluídos, sem que a enumeração tenha carácter taxativo e sempre que a gravidade do caso o justifique, os seguintes serviços:
a) Assistência por equipas médicas de emergência;
b) Exames médicos complementares;
c) Hospitalização, tratamentos e intervenções cirúrgicas;
d) Fornecimento de medicamentos durante o internamento ou no caso de lesões ou doenças que não requeiram hospitalização, a devolução do seu respetivo valor, ficando contudo excluído o pagamento de medicamentos ou despesas de farmácia necessários ao tratamento de qualquer doença ou afetação de carácter crónico.
e) As despesas que sejam reclamadas ao segurado, decorrentes da utilização da câmara hiperbárica, originadas pela prática do mergulho, até um máximo de 3.000 Euros.
Em caso de urgência vital em consequência de uma complicação imprevisível de uma doença crónica, congénita ou preexistente, assim como de uma complicação imprevisível na gravidez nas primeiras 24 semanas de gestação, a ARAG assumirá unicamente as despesas com a primeira assistência médica realizada com caráter de urgência e dentro das primeiras 24h a contar da admissão no Centro Hospitalar.
As despesas garantidas para esta situação não poderão exceder, em nenhum caso, 5% do valor total do capital desta garantia.
Nos casos em que esteja em causa doença aguda coberta pelo presente seguro e se verifique existir comorbidade prévia, ou seja, concomitância com outras doenças crônicas, congénitas ou pré-existentes, o limite máximo de despesas médicas é estabelecido em 5% do valor total do capital desta garantia.
Excetuados os casos de emergência ou força maior, devidamente comprovados, será a Seguradora que, através da sua equipa médica, determinará para que Centro Médico será encaminhado a Pessoa Segura em função da lesão ou doença que o mesmo apresente.
Se em caso de doenças ou acidentes ocorridos no âmbito da cobertura contratada, o prognóstico da equipa médica da Seguradora determinar que a gravidade da situação determina que o Segurado precisa de um tratamento superior a 14 dias, a ARAG procederá à transferência da Xxxxxx Xxxxxx para a sua residência habitual, desde que o seu estado de saúde o permita, para que possa receber o referido tratamento através dos meios de assistência médica habituais, existentes na sua área de residência. Na eventualidade da Pessoa Segura recusar a transferência, cessarão de imediato as obrigações da Seguradora relativamente ao pagamento dos serviços prestados ao abrigo da presente garantia.
A ARAG assumirá ainda, até ao limite indicado nas Condições Particulares, as despesas com a intervenção de profissionais devido a problemas odontológicos agudos, entendendo-se como tais os que por infeção ou traumatismo requeiram um tratamento de urgência.
7.2 Repatriamento ou transporte sanitário de feridos ou doentes
No caso de acidente ou doença ocorrida ao SEGURADO, o SEGURADOR encarregar-se-á do transporte para o centro hospitalar que disponha das instalações necessárias, ou até à sua residência.
Além disso, a equipa médica do SEGURADOR em contacto com o médico que tratar do SEGURADO controlará que a atenção prestada seja a adequada.
Se o SEGURADO tiver sido internado num centro hospitalar afastado da sua residência habitual, o SEGURADOR encarregar-se-á da transferência para a sua residência assim que ela possa ser efetuada.
O meio de transporte utilizado em cada caso será decidido pela equipa médica do SEGURADOR em função da sua urgência e gravidade. Quando o paciente se encontrar num hospital com infraestrutura adequada para atender satisfatoriamente o problema médico que o SEGURADO apresenta, o seu repatriamento ou transporte sanitário poderão ser adiados o tempo suficiente para que a gravidade do problema seja superada, permitindo assim efetuar a transferência nas melhores condições médicas.
O meio de transporte utilizado em cada caso será decidido pela Equipa Médica da ARAG em função da urgência e da gravidade do caso.
Exclusivamente na Europa, e sempre sob critério da Equipa Médica da ARAG, poderá utilizar-se um avião sanitário especialmente condicionado.
No pressuposto que o Segurado não tenha a sua residência habitual em Portugal, será repatriado para o local de início da viagem em Portugal.
7.3 Repatriamento ou transporte dos restantes Segurados
Se o SEGURADO doente, acidentado ou falecido tiver que ser repatriado por alguma das causas previstas no ponto 7.2 e 7.6, e se este viajar acompanhado por outro segurado, o SEGURADOR organizará e encarregar-se-á pelo regresso do acompanhante
com o SEGURADO até à residência habitual do mesmo.
Além disso, se o SEGURADO doente, acidentado ou falecido viajar na única companhia de algum filho, também SEGURADO, menor de 15 anos ou deficiente, o SEGURADOR organizará e encarregar-se-á da deslocação de uma pessoa com o fim de o acompanhar no seu regresso à residência.
7.4 Deslocação de um familiar em caso de hospitalização
Quando o SEGURADO tenha sido hospitalizado e se preveja uma duração superior a 5 dias, o SEGURADOR colocará à disposição de um familiar do mesmo um bilhete de ida e volta desde a sua residência, com o fim de permanecer a seu lado. Este prazo será reduzido a 3 dias no caso de menores ou deficientes, quando se encontrarem sem a companhia de um familiar ou do seu orientador legal.
No caso de hospitalização do SEGURADO e esta for superior a 5 dias, o SEGURADOR encarregar-se-á das despesas de estadia num hotel do familiar deslocado ou, no seu lugar, das despesas de estadia da pessoa que esteja a viajar na companhia do mesmo, também segura por esta apólice, para acompanhar o SEGURADO hospitalizado, mediante apresentação dos justificativos oportunos com um máximo de 10 dias e até aos limites totais e por dia citados nas Condições Particulares. Este prazo será reduzido a 3 dias no caso de menores ou deficientes, quando se encontrarem sem a companhia de um familiar ou do seu orientador legal.
7.5 Convalescença no hotel
Se o SEGURADO se encontrar doente ou acidentado e não for possível o seu regresso na data prevista, quando a equipa médica do SEGURADOR o decidir em função dos seus contactos com o médico que o atende, o SEGURADOR encarregar-se-á das despesas não previstas inicialmente pelo SEGURADO, originadas pelo prolongamento da estadia no hotel com um máximo de 10 dias e até aos limites totais e por dia citados nas Condições Particulares.
7.6 Repatriamento ou transporte do Segurado falecido
No caso de falecimento do SEGURADO, o SEGURADOR tomará a seu cargo as formalidades e despesas de acondicionamento e transporte dos restos mortais, em caixão de zinco, desde o local do falecimento até ao local da sua inumação em Portugal.
Além disso, o SEGURADOR encarregar-se-á do transporte dos restantes segurados que o acompanhavam, até às suas respetivas residências em Portugal, no pressuposto de que o falecimento acarretar para eles a impossibilidade material de voltar pelos meios inicialmente previstos.
Está excluído desta garantia o pagamento da urna habitual e das despesas de inumação e cerimónia.
No pressuposto que o Segurado não tenha a sua residência habitual em Portugal, será repatriado para o local de início da viagem em Portugal.
7.7 Regresso antecipado por falecimento de um familiar
Caso o SEGURADO tenha que interromper a viagem por falecimento de algum dos seus familiares, o SEGURADOR encarregar-se-á do transporte para o local da inumações em Portugal, e, se for caso disso, de um bilhete de regresso ao local onde se encontrava ao ocorrer o evento, ou dois bilhetes de volta quando se tratar de outro acompanhante também SEGURADO.
Esta cobertura será também aplicável quando a pessoa falecida tenha algum dos parentescos indicados na definição de FAMILIARES com o cônjuge ou parceiro do SEGURADO.
7.8 Regresso antecipado por hospitalização de um familiar
Caso o SEGURADO tenha que interromper a viagem por hospitalização de algum dos seus familiares, como consequência de um acidente ou doença grave que exija um internamento mínimo de 5 dias, e o mesmo tenha ocorrido depois da data de início da viagem, o SEGURADOR encarregar-se-á do transporte para o local de residência habitual em Portugal. Além disso, o SEGURADOR encarregar-se-á da aquisição de um segundo bilhete para o transporte da pessoa que acompanhava o SEGURADO na sua viagem e que antecipou o seu regresso, sempre que esta segunda pessoa se encontre por sua vez segura por esta apólice.
Esta cobertura será também aplicável quando a pessoa hospitalizada guarde algum dos parentescos indicados na definição de FAMILIARES com o cônjuge ou casal do SEGURADO.
7.9 Envio de medicamentos para o estrangeiro
No caso do SEGURADO, quando no estrangeiro, necessitar de um medicamento que não possa adquirir no local onde estiver, o SEGURADOR será responsável por localizá-lo e enviá-lo pelo meio mais rápido e sujeito à legislação local.
Excluem-se os casos de descontinuidade no fabrico do medicamento e a sua indisponibilidade nos canais de distribuição habituais.
O SEGURADO reembolsará o SEGURADOR do custo do medicamento mediante a apresentação da fatura de compra do referido medicamento.
7.10 Adiantamento de fundos monetários no estrangeiro
No caso do Segurado não conseguir obter fundos económicos pelos meios inicialmente previstos, tais como travel cheques, cartões de crédito, transferência bancária ou semelhantes, e isto se tornar uma impossibilidade de continuar a sua viagem, o SEGURADOR deverá adiantar, desde que seja dada uma garantia ou caução para garantir a boa cobrança do adiantamento, até ao montante estabelecido nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS da apólice. Em qualquer caso, os montantes devem ser devolvidos dentro de um prazo máximo de trinta dias.
7.11 Perda das chaves da residência habitual
Se, como consequência da perda, roubo ou simples extravio das chaves da residência habitual do SEGURADO, durante a viagem garantida pela presente apólice, o mesmo tiver a necessidade de utilizar os serviços de um serralheiro para entrar na sua residência no regresso dessa viagem, o SEGURADOR tomará a seu cargo as despesas ocasionadas, com apresentação prévia de fatura, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares.
7.12 Abertura e reparação de cofres e caixas de segurança
Ficam incluídas as despesas de abertura e reparação devidamente justificadas, de cofres e caixas de segurança, reservados num hotel, causadas pela perda da chave, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares.
7.13 Cancelamento de cartões
No caso de roubo, furto ou extravio de cartões bancários ou não bancários, emitidos por instituições em Portugal, o Segurador compromete-se, a pedido do SEGURADO, a comunicá-lo à entidade emissora, para o seu cancelamento.
7.14 Busca e resgate do segurado
Se estiver exposto a um risco entre os definidos na cobertura principal, agravado por um problema que origine despesas de pesquisa, socorro, transporte ou repatriamento, pelos meios de salvamento civil ou militar, ou pelos organismos de socorro alertados para este efeito, o SEGURADOR reembolsará as despesas até ao limite estabelecido nas Condições Particulares.
7.15 Roubo e danos materiais na bagagem
É garantida a indemnização por danos e perdas materiais da bagagem ou objetos pessoais do Segurado em caso de roubo, perda total ou parcial por parte do transportador ou danos resultantes de incêndio ou agressão, ocorridos no decurso da viagem, até ao limite estabelecido nas CONDIÇÕES PARTICULARES da apólice. Em caso de furto, o limite nunca poderá ser superior a 100 €.
Para os efeitos desta garantia, entender-se-á por roubo unicamente a subtração praticada por meio de violência ou intimidação de pessoas ou força sobre coisas.
Os computadores pessoais, tablets, discos rígidos, máquinas fotográficas, acessórios de fotografia, radiofonia, de registo de som ou de imagem, bem como os respetivos acessórios, estão incluídos até 50% do valor segurado sobre toda a bagagem.
Esta indemnização será sempre superior às recebidas do transportador e com carácter complementar, devendo ser apresentado comprovativo de receção do correspondente ressarcimento por parte do transportador, bem como lista detalhada da bagagem e o valor estimado para proceder ao pagamento da mesma.
A referida indenização será determinada com base no valor de reposição no dia do sinistro, deduzida a depreciação de utilização.
Para tornar efetiva a prestação em caso de roubo, será necessária a apresentação prévia da denúncia junto das autoridades competentes.
A Seguradora reserva-se o direito de solicitar ao Segurado a apresentação de provas ou documentos razoáveis para efetivar o pagamento desta indemnização.
EXCLUSÕES APLICÁVEIS À GARANTIA DE ROUBO E DANOS MATERIAIS À BAGAGEM
Não estão cobertas por esta garantia:
a) As mercadorias e o material de uso profissional, as joias, entendendo-se por tais o conjunto de objetos de ouro, platina, pérolas e pedras preciosas; a moeda, as notas, bilhetes de viagem, coleções de selos, título de qualquer natureza, documentos de identidade e, em geral, qualquer documento e valores em papel, cartões de crédito, documentos registados em bandas magnéticas ou filmados; os objetos de valor, entendendo-se por tais o conjunto de objetos de prata, quadros, obras de arte e todo o tipo de coleções de arte, bem como artigos em pele; as próteses, óculos e lentes de contacto; o material desportivo; e o material informático, exceto os computadores pessoais, tablets e discos rígidos.
b) Os danos provocados por desgaste normal ou natural, natureza própria e embalagem inadequada ou insuficiente. Os produzidos pela ação lenta das intempéries.
c) As perdas resultantes do facto de um objeto, não confiado a um transportador, ter sido simplesmente perdido ou esquecido.
d) O roubo decorrente da prática de campismo ou caravanismo em acampamentos gratuitos, excluindo totalmente os objetos de valor em qualquer modalidade de campismo.
e) Os danos, perdas ou roubos resultantes do facto de bens e objetos pessoais terem sido deixados sem vigilância num local público ou num local posto à disposição de vários ocupantes.
f) A quebra, salvo se for causada por acidente envolvendo o meio de transporte, por roubo simples ou fratura, por assalto à mão armada, por incêndio ou extinção do mesmo.
g) Os danos causados direta ou indiretamente por atos de guerra, desordens civis ou militares, motim popular, greves, terramotos e radioatividade.
h) Os danos causados intencionalmente pelo SEGURADO, ou negligência grave deste e os produzidos por derrame de líquidos no interior da bagagem.
i) Todos os veículos a motor, bem como os seus complementos e acessórios.
7.16 Atraso na entrega da bagagem despachada
Fica igualmente coberto pelo seguro, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares, mediante apresentação de faturas, a compra de artigos necessários, devidamente justificados, ocasionada por um atraso de 24 ou mais horas na entrega da bagagem despachada, qualquer que seja a causa.
Caso o atraso ocorra na viagem de regresso, só estará coberto se a entrega da bagagem se atrasar mais de 48 horas desde o momento da chegada.
Em caso algum esta indemnização poderá ser acumulada à indemnização base do seguro (Roubo e danos materiais na bagagem).
7.17 Envio de objetos esquecidos ou roubados durante a viagem
O Segurador enviará ao Segurado onde este se encontrar, os objetos ou medicamentos (de acordo com a legislação dos respetivos países) que possam ser considerados de primeira necessidade, e que o Segurado tenha esquecido na sua residência ao empreender a viagem, sempre que sejam de substituição difícil ou dispendiosa no local onde o Segurado se encontrar.
O Segurador assumirá unicamente a organização do envio, bem como o custo deste, até à quantia indicada nas Condições Particulares.
7.18 Despesas de gestão por perda de documentos de viagem
Ficam cobertas, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares, as despesas justificadas em que o SEGURADO incorra durante a viagem para obter a substituição de cartões de crédito, cheques bancários, de viagem, de gasolina, de bilhetes de transporte, do passaporte ou do visto, por perda ou roubo dos mesmos ocorridos no decurso de uma viagem ou estadia fora do seu local habitual de residência.
Não são objeto desta cobertura e, consequentemente, não serão indemnizados os prejuízos originados pela perda ou roubo dos documentos mencionados ou da sua utilização indevida por terceiros, bem como as despesas complementares que não sejam as diretamente relacionadas com a obtenção dos duplicados.
7.19 Atraso da viagem na partida do meio de transporte
Quando a partida do meio de transporte publico escolhido pelo SEGURADO se atrasar pelo menos 6 horas, o SEGURADOR indemnizará, mediante apresentação de faturas, as despesas adicionais do hotel, manutenção e transporte realizado como consequência do atraso, com os limites, tanto temporários como económicos, estabelecidos nas Condições Particulares.
7.20 Extensão obrigatória da viagem
Se no decurso da viagem o SEGURADO tiver que permanecer imobilizado devido a condições meteorológicas adversas, desastres naturais, fenómenos extraordinários da natureza, intervenção das autoridades, guerra, terrorismo, movimentos populares, greve ou conflito social, o SEGURADOR encarregar-se-á das despesas que esta situação causar até ao limite estabelecido nas Condições Particulares.
Caso essa situação de imobilização persista no fim do período de cobertura da apólice, todas as suas coberturas ficarão prorrogadas por um período de cinco dias.
7.21 Perda de ligações do meio de transporte
Se o meio de transporte público se atrasar devido a erro técnico, greves, condições climatológicas adversas ou desastres naturais, intervenção das autoridades ou de outras pessoas pela força, e como consequência deste atraso se impossibilitar a ligação com o meio de transporte publico seguinte fechado e previsto no bilhete, o SEGURADOR pagará, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares, as despesas ocorridas na espera.
7.22 Perda do meio de transporte por acidente “in itinere”
Se, como consequência de acidente do meio de transporte público ou privado no qual o SEGURADO efetua a aproximação ao aeroporto, porto de mar ou estação ferroviária ou de autocarro para efetuar a viagem perder o meio de transporte coletivo previsto, o SEGURADOR pagará, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares, como conceito de despesas efetuadas durante o tempo necessário para conseguir a ligação com o meio de transporte seguinte.
7.23 Alteração de serviços inicialmente contratados
Quando a partida do meio de transporte público escolhido pelo SEGURADO for cancelada por motivos de greve ou conflitos sociais, o SEGURADOR indemnizará até ao limite estabelecido nas Condições Particulares, as despesas extras efetuadas pelo SEGURADO para retornar ao seu domicílio.
7.24 Despesas de cancelamento de viagem.
O SEGURADOR garante, até ao limite fixado nas Condições Particulares e a reserva das exclusões que se mencionam nestas Condições Gerais, o reembolso das despesas de cancelamento de viagem que ocorram a cargo do SEGURADO e lhe sejam faturadas por aplicação das condições gerais de venda da Agência ou de qualquer dos fornecedores da viagem, sempre que ele anule a viagem antes do início da mesma por alguma das causas detalhadas a seguir, ocorridas após a subscrição do seguro.
Para efeitos desta apólice, se entender-se-ão compreendidas nesta garantia as despesas de gestão e de cancelamento, se as houver, e a penalização que de acordo com a lei ou com as condições da viagem se tenha podido aplicar.
1.Falecimento, acidente corporal grave ou doença grave:
Do SEGURADO, seu cônjuge, união de facto ou pessoa que como tal conviva permanentemente com o SEGURADO, de algum de seus familiares de primeiro ou segundo grau de consanguinidade (pais, filhos, irmãos, avós e xxxxx), bem como tios, sobrinhos, padrastos, sogros, cunhados, genros ou noras. No caso dos descendentes de primeiro grau que tenham menos de 24 meses de idade, não será exigido que a sua doença seja considerada grave.
Esta cobertura será também aplicável quando a pessoa hospitalizada ou falecida tiver algum dos parentescos antes citados com o cônjuge, união de facto ou pessoa que como tal conviva permanentemente com o SEGURADO.
Da pessoa encarregue durante a viagem pela custódia dos filhos mais novos de idade ou deficientes.
Do superior direto do SEGURADO, no seu posto de trabalho, sempre que esta circunstância impeça a este a realização da viagem por exigência da Empresa da qual é empregado.
2. Quarentena médica em consequência de um facto acidental.
3. Chamada do SEGURADO para intervenção cirúrgica, bem como as provas médicas prévias a essa intervenção.
4. Chamada do SEGURADO ou familiar em primeiro grau para provas médicas, realizadas pela Saúde Pública com caráter de urgência, sempre que estejam justificadas pela gravidade do caso.
5. Chamada para transplante de um órgão.
6. Necessidade do SEGURADO, seu cônjuge, casal de facto ou pessoa que como tal conviva permanentemente com o SEGURADO de permanecer na cama por prescrição médica, como consequência de uma gravidez de risco, sempre que este estado de risco tenha tido o seu início depois da contratação da apólice.
7. Complicações graves no estado da gravidez que, por prescrição médica, obriguem a ter repouso ou exijam a hospitalização do SEGURADO, do seu cônjuge, união de facto ou pessoa que como tal conviva permanentemente com o SEGURADO, sempre que essas complicações tenham ocorrido depois da contratação da apólice e ponham em grave risco a continuidade ou o necessário desenvolvimento dessa gravidez.
8. Parto prematuro da SEGURADA.
9. Por resultado positivo do SEGURADO à doença do coronavírus (COVID-19) através de exames médicos, sempre que implique
isolamento de quarentena médica ou seja considerada uma doença grave, mediante prescrição médica nos 12 dias anteriores ao início da viagem.
10. Por doença grave de coronavírus (COVID – 19) de um familiar em primeiro grau. 11 Por causas legais:
12 Convocatórias, como parte, testemunha ou júri de um Tribunal Civil ou Penal.
13. Convocatória como membro de uma mesa eleitoral, para eleições de âmbito estatal autonómico ou municipal.
14. Convocatória para apresentação e assinatura de documentos oficiais.
15. Entrega de uma criança em adoção, que coincida com as datas previstas da viagem.
16. Citação para um processo de divórcio.
17. Não concessão, inesperada, de vistos.
18. Detenção policial por motivos não criminais.
19. Imposição de uma sanção de tráfego cujo valor é superior a 600€, sempre e quando a infração cometida e o conhecimento da sua sanção tenham ocorrido após a contratação da reserva.
20. Apreensão da carta de condução sempre e quando seja utilizado o veículo como meio de transporte para a realização da viagem e em que nenhum dos acompanhantes do segurado possam substituí-lo na condução do veículo.
21. Despedimento profissional do SEGURADO, não disciplinar.
22. Apresentação de Processo de Regulamento de Emprego que afete diretamente o SEGURADO como trabalhador por conta de outrem, vendo reduzida, total ou parcialmente, a sua jornada de trabalho. Esta circunstância deve ocorrer posteriormente à data de subscrição do seguro.
23. Integração do SEGURADO num novo posto de trabalho, numa empresa diferente da qual onde desempenhava o seu último trabalho, sempre que seja com contrato de trabalho e que a integração ocorra posteriormente à subscrição do seguro. Esta cobertura será também valida quando a integração se efetuar a partir da situação de desemprego.
24. Alteração de férias decidida unilateralmente pela empresa.
25. Transferência forçada do local de trabalho.
26. Apresentação a exames de concursos oficiais convocados por intermédio de um organismo público posteriormente à subscrição do seguro.
27. Extensão do contrato de trabalho.
28. Ato de pirataria aérea que impossibilite o SEGURADO de iniciar a sua viagem nas datas previstas.
29. Declaração de zona de catástrofe, ou epidemia, no local de residência do SEGURADO ou no local de destino da viagem.
30. Declaração judicial de suspensão de pagamentos ou falência da empresa onde trabalha o SEGURADO.
31. Danos graves causados por incêndio, explosão, roubo ou pela força da natureza, na sua residência principal ou secundária, ou nos seus locais profissionais se o SEGURADO exercer uma profissão liberal ou dirigir uma empresa e for necessária imperativamente a sua presença.
32. Declaração de rendimentos feita paralelamente, efetuada pelo Ministério de Economia e Fazenda espanhol que dê como resultado um montante a pagar pelo SEGURADO superior a 600 €.
33. Cancelamento da pessoa que irá acompanhar o SEGURADO na viagem, inscrita ao mesmo tempo que o SEGURADO e segura por este mesmo contrato, sempre que o cancelamento tenha a sua origem numa das causas enumeradas anteriormente e que, devido a isso, o SEGURADO tenha que viajar só.
34. Avaria ou acidente no veículo propriedade do SEGURADO que o impossibilite de iniciar a viagem.
35. Roubo da documentação ou bagagem que impossibilite o SEGURADO de iniciar a viagem.
36. Cancelamento de cerimónia de casamento, sempre que a viagem segurada seja dos noivos ou da lua de mel.
37. Obtenção de uma viagem e/ou estadia semelhante à contratada, gratuitamente, em sorteio público e perante um Notário.
38. Concessão de bolsas oficiais que impeçam a realização da viagem.
No caso de, por qualquer das causas previstas neste ponto de DESPESAS POR CANCELAMENTO DA VIAGEM, o SEGURADO efetuar a cedência da viagem a favor de outra pessoa, estão garantidas as despesas adicionais resultantes da alteração do titular da reserva.
Ficarão igualmente cobertas as despesas suplementares a cargo do SEGURADO, por alterações de data para adiar a viagem, desde que não sejam superiores às despesas efetuadas em caso de cancelamento.
Em qualquer caso, é um requisito indispensável que a referida garantia seja contratada no mesmo momento da contratação da viagem objeto deste seguro, ou no máximo nos 7 dias seguintes.
Não obstante, no caso de a garantia ser contratada após os 7 dias
seguintes à contratação da viagem objeto do seguro, será aplicado um período de carência de 7 dias a contar da data de contratação do seguro.
Esta garantia é válida desde a data de contratação da apólice até à data de saída da viagem. EXCLUSÕES ESPECÍFICAS DE GARANTÍA DE DESPESAS DE CANCELAMENTO DE VIAGEM:
Não são garantidos os cancelamentos que tenham a sua origem em:
a) Tratamentos estéticos, revisões periódicas, curas, contraindicações de viagens aéreas, vacinações, a impossibilidade
de continuar em certos destinos o tratamento médico preventivo aconselhado, a interrupção voluntária de gravidezes.
b) Doenças psíquicas, mentais e depressões sem hospitalização ou que justifiquem uma hospitalização inferior a sete dias.
c) Doenças que estejam a ser tratadas ou tenham cuidados médicos dentro dos 30 dias anteriores, tanto no dia da reserva da viagem como no dia de efetivação do seguro.
d) Em geral, todos os cancelamentos que tenham lugar como consequência de causas ocorridas no momento de contratação da apólice, conhecidas pelo TOMADOR e/ou pelo SEGURADO.
e) A participação em apostas, duelos, crimes, xxxxx, salvo em casos de legítima defesa.
f) Terrorismo.
g) A não apresentação dos documentos indispensáveis em qualquer viagem, tais como passaporte, vistos, bilhetes, carteira ou certificados de vacinação.
h) Complicações do estado de gravidez, salvo o indicado nos pontos 1.6, 1.7 e 1.8.
i) Os sinistros que tenham por causa as irradiações procedentes da transmutação ou desintegração nuclear ou radioatividade, bem como os derivados de agentes biológicos ou químicos.
j) Xxxxxxxxx, salvo o indicado nos pontos 1.9 e 1.10.
8. Exclusões
a) Os factos voluntariamente causados pelo Segurado ou aqueles em que haja dolo ou culpa grave por parte do mesmo.
b) Salvo o indicado na garantia “ASSISTÊNCIA MÉDICA E SANITÁRIA” das presentes CONDIÇÕES GERAIS, os factos, dores e doenças crónicas, pré-existentes ou congénitas, bem como as suas consequências, padecidas pelo segurado anteriormente para efeito da apólice.
c) A morte por suicídio ou lesões ou doenças derivadas da sua tentativa ou produzidas intencionalmente pelo Segurado a si mesmo, e as derivadas de atos criminais do Segurado.
d) As doenças ou estados patológicos produzidos pela ingestão de álcool, psicotrópicos, alucinogénios ou qualquer droga ou substância de características semelhantes.
e) Os tratamentos estéticos e o fornecimento ou reposição de próteses auditivas, lentes de contacto, óculos, ortóteses, e próteses em geral, bem como as despesas produzidas por partos ou gravidezes e qualquer tipo de doença mental.
f) As lesões ou doenças derivadas da participação do Segurado em apostas, competições ou provas desportivas, a prática de esqui ou de qualquer outro desporto de Inverno, ou dos denominados de aventuras (incluindo o pedestrianismo, trekking e atividades semelhantes), e o resgate de pessoas no mar, montanha ou zonas desérticas.
g) As consequências que provenham, de forma direta ou indireta, de factos produzidos pela energia nuclear, radiações radioativas, catástrofes naturais, ações bélicas, distúrbios ou atos terroristas.
h) A utilização do avião de assistência médica, com exceção na Europa e países da margem do Mediterrâneo ou Jordânia, fica sempre ao critério da equipa médica da seguradora.
9. Limites
A ARAG assumirá as referidas despesas, dentro dos limites estabelecidos e até à quantia máxima contratada para cada caso. Tratando-se de factos que possuam a mesma causa e que tenham ocorrido no mesmo intervalo de tempo, serão considerados como um único sinistro.
A ARAG estará obrigada ao pagamento da prestação, salvo no pressuposto de que o sinistro tenha sido causado por má-fé do Segurado.
Nas garantias que pressuponham o pagamento de uma quantia líquida em dinheiro, a ARAG está obrigada a satisfazer a indemnização no final das investigações e peritagens necessárias para estabelecer a existência do sinistro. Em qualquer hipótese, a ARAG creditará, dentro dos 40 dias a partir da receção da declaração do sinistro, o montante mínimo que possa ter em dívida, em conformidade com as circunstâncias relatadas. Se num prazo de três meses desde a verificação do sinistro a ARAG não tiver efetuado essa indemnização por causa não justificada ou que lhe for imputável, a indemnização aumentará numa
percentagem equivalente ao juro legal do dinheiro em vigor nesse momento, aumentado por sua vez em 50%.
10. Declaração de um sinistro
Perante a ocorrência de um sinistro que possa dar lugar às prestações cobertas, o Segurado deverá, indispensavelmente, comunicar com o serviço telefónico de urgência estabelecido pela ARAG, indicando o nome do Segurado, número da apólice, local e número de telefone onde se encontra, e tipo de assistência que necessita. Esta chamada poderá ser efetuada com cobrança no destino.
11. Disposições adicionais
O Segurador não assumirá qualquer obrigação em relação às prestações que não lhe tenham sido solicitadas ou que não tenham sido efetuadas com o seu prévio acordo, salvo em casos de força maior devidamente justificados.
Se não for possível a intervenção direta da ARAG durante a prestação de serviços, esta ficará obrigada a reembolsar ao Segurado as despesas devidamente demonstradas, originadas por esses serviços, dentro de um prazo máximo de 40 dias a partir da apresentação das mesmas.
Em qualquer caso, o Segurador reserva-se o direito de solicitar ao Segurado a apresentação de documentos ou provas reais, com o objetivo de efetuar o pagamento da prestação solicitada.
12. Sub-rogação
Até à quantia das somas desembolsadas em cumprimento das obrigações derivadas da presente apólice, a ARAG ficará automaticamente sub-rogada no que toca aos direitos e ações que possam corresponder aos Segurados ou respetivos herdeiros, bem como a outros beneficiários, contra terceiras pessoas, singulares ou coletivas, como consequência do sinistro causador da assistência prestada.
De forma especial poderá ser exercido este direito pela ARAG para com empresas de transporte terrestre, fluvial, marítimo ou aéreo, no que toca à restituição, total ou parcial, do custo dos bilhetes não utilizados pelos Segurados.
13. Prescrição
Os factos que possam levar ao acionamento das coberturas previstas neste contrato, devem ser participados à Seguradora no prazo máximo de 2 anos a partir do momento em que sejam conhecidos por qualquer titular do interesse em discussão, sob pena de perda definitiva do direito à garantia.
14. Indicação
Se o conteúdo da presente apólice diferir da proposta de seguro ou das cláusulas estipuladas, o Tomador do seguro poderá reclamar à Empresa no prazo de um mês, a contar a partir da entrega da apólice, para que corrija a divergência existente. Decorrido este prazo sem que se tenha efetuado a reclamação, ter-se-á em conta o disposto na apólice.
SEGURO COMPLEMENTAR DE ACIDENTES PESSOAIS
Definições:
Acidente:
Entende-se por acidente a lesão corporal que deriva de uma causa violenta, súbita, externa e alheia à vontade do Segurado, que produza invalidez permanente, total ou parcial, ou morte.
Invalidez permanente:
Entende-se por invalidez permanente a perda orgânica ou funcional dos membros e faculdades do Segurado cuja intensidade se descreve nestas Condições Gerais, e cuja recuperação não se considere previsível de acordo com o parecer dos peritos médicos nomeados nos termos da Lei.
Soma assegurada:
As quantias definidas nas condições Particulares e Gerais, constituem o limite máximo da indemnização a pagar pelo Segurador no caso de sinistro.
Desconformidade na avaliação do grau de invalidez:
Se as partes chegarem a acordo sobre o valor e a forma de indemnização, o Segurador deverá pagar a soma acordada. Em caso de desconformidade, atender-se-á ao disposto na Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes, em vigor.
Pagamento da indemnização:
a) O Segurador está obrigado a satisfazer a indemnização no termo das investigações e peritagens necessárias para confirmar a existência do sinistro e, sendo o caso, o valor que resulte do mesmo. Em qualquer caso, o Segurador deverá efectuar, no prazo de 40 dias a partir da recepção da declaração do sinistro, o pagamento do valor mínimo que o Segurador possa dever, segundo as circunstâncias por ele conhecidas.
b) Se no prazo de três meses desde a ocorrência do sinistro o Segurador não tiver realizado a reparação do dano ou indemnizado o valor que lhe corresponde por causa não justificada ou que lhe seja imputável, a indemnização será incrementada numa percentagem equivalente ao interesse legal do dinheiro vigente no momento, incrementado por seu vez em 50%.
c) Para obter o pagamento no caso de falecimento ou invalidez permanente, o Segurado ou os Beneficiários deverão remeter os documentos justificativos que a seguir se indicam ao Segurador, consoante esteja em causa:
c.1. Falecimento:
- Certidão de Óbito da Pessoa Segura;
- Relatório de autopsia;
- Documentos comprovativos da qualidade de Beneficiário ou a Habilitação de Herdeiros, se não existir Beneficiário designado;
- Testamento, caso exista;
- O Auto da Ocorrência.
O Segurador reserva-se o direito de solicitar outros documentos que sejam elucidativos do acidente que ocasionou o falecimento, nomeadamente, policiais, judiciais e hospitalares.
As importâncias seguras serão pagas ao Beneficiário que estiver designado à data da morte da Xxxxxx Xxxxxx, ou, no caso de aquele já ter falecido, aos seus herdeiros, determinados segundo as regras e pela ordem constantes nas alíneas a) e d) do nº1 do artº 2133 do código civil.
Não havendo Beneficiário designado, as importâncias seguras serão pagas aos herdeiros da Xxxxxx Xxxxxx, determinados segundo as regras e pela ordem constantes nas alíneas a) e d) do nº1 do artº 2133 do código civil.
Se o Beneficiário for menor, o Segurador pagará a indemnização devida através de depósito numa instituição bancária abrindo para o efeito uma conta no nome daquele.
6. Os pagamentos devidos pelo Segurador são efectuados em Portugal e em moeda portuguesa.
7. Todos os documentos a enviar ao Segurador têm de ser autênticos e, no caso de serem emitidos em outro idioma que não seja a Língua Portuguesa, devem ser traduzidos e a tradução devidamente certificada.
c.2. Invalidez permanente:
- Certificado médico de incapacidade com indicação expressa do tipo de invalidez, resultante do acidente.
SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
O Segurador garante, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares da Apólice, e com reserva das exclusões que se indicam nestas Condições Gerais, o pagamento das indemnizações que no caso de morte ou invalidez permanente possam corresponder, em consequência dos acidentes ocorridos ao Segurado durante as viagens e estadias cobertas pela presente apólice.
Ficam excluídas das presentes coberturas as pessoas com mais de 70 anos, garantindo-se em relação aos menores de 14 anos o risco morte, unicamente até ao montante de 3.000 euros para despesas de funeral e para o risco de invalidez permanente até à soma fixada nas Condições Particulares.
O limite da indemnização será fixado:
a) No caso de morte:
Quando resulte provado que a morte, imediata ou ocorrida no prazo de um ano a contar da data da ocorrência do sinistro, é consequência de um acidente garantido pela apólice, o Segurador pagará a soma fixada nas Condições Particulares.
Se depois do pagamento de uma indemnização por invalidez permanente, se produzir a morte do Segurado, como consequência do mesmo sinistro, o Segurador pagará a diferença entre o valor satisfeito por invalidez e a soma segura para o caso de morte, quando este valor fosse superior.
b) No caso de invalidez permanente:
O Segurador pagará a quantia total segura se a invalidez for completa ou uma parte proporcional ao grau de invalidez se esta for parcial.
Para a avaliação do respectivo grau de invalidez estabelece-se o seguinte:
b.1 Perda ou inutilização de ambos os braços ou de ambas as mãos, ou de um braço e uma perna, ou de uma mão ou de um pé, ou de ambas as pernas, ou de ambos os pés, Cegueira absoluta, paralisia completa, ou qualquer outra lesão que o incapacite para qualquer trabalho a 100%.
b.2 Perda ou inutilidade absoluta: | |
De um braço ou de uma mão | 60% |
De uma perna ou de um pé | 50% |
Surdez completa | 40% |
Do movimento do polegar ou do indicador | 40% |
Perda da vista de um olho | 30% |
Perda do dedo polegar da mão | 20% |
Perda do dedo indicador da mão | 15% |
Surdez de um ouvido | 10% |
Perda de outro dedo qualquer | 5% |
Nos casos não assinalados anteriormente, bem como nas perdas parciais, o grau de invalidez será fixado proporcionalmente à sua gravidade comparada com as situações de invalidez enumeradas. Em nenhum caso poderá exceder a situação de invalidez permanente total.
O grau de invalidez deverá ser fixado definitivamente dentro do ano subsequente à data de ocorrência do acidente.
Não se terá em conta, para efeitos de avaliação da invalidez efectiva de um membro ou de um órgão afectado, a situação profissional do Segurado.
Se antes do Acidente o Segurado apresentar lesões corporais, a invalidez causada pelo acidente referido não poderá ser classificada num grau superior ao que iria resultar se a vítima fosse uma pessoa normal do ponto de vista da sua integridade corporal.
A impotência funcional absoluta e permanente no membro é assimilável à perda total do mesmo.
EXCLUSÕES
Não estão cobertas por esta garantia:
a) As lesões corporais que se produzam em estado de alienação mental, paralisia, apoplexia, diabetes, alcoolismo, toxicomania, doenças da espinal medula, sífilis, sida, encefalite e, em geral, qualquer lesão ou doença que diminua a capacidade física ou psíquica do Segurado.
b) As lesões corporais que resultem de acções delituosas, provocações, lutas – excepto em casos de legítima defesa - e duelos, imprudências, apostas ou qualquer acção arriscada ou temerária, e os acidentes que resultem de acontecimentos de guerra, mesmo quando não tenha sido declarada, tumultos populares, terramotos, inundações e erupções vulcânicas.
c) Doenças, hérnias, lombalgias, estrangulamentos intestinais, complicações de varizes, envenenamentos ou infecções que não tenham como causa directa e exclusiva uma lesão compreendida dentro das garantias do seguro. As consequências de operações cirúrgicas ou de tratamentos desnecessários para a cura de acidentes sofridos e que pertencem ao cuidado da própria pessoa.
d) A prática dos desportos seguintes: Corridas de velocidade ou resistência, ascensões e viagens aeronáuticas, escaladas, espeleologia, caça a cavalo, pólo, luta ou boxe, rugby, pesca submarina, pára-quedismo e qualquer jogo ou actividade desportiva com um grau elevado de risco.
e) O uso de veículo de duas rodas a motor.
f) O exercício de uma actividade profissional, sempre que esta não seja de natureza comercial, artística ou intelectual.
g) Xxxx excluída do benefício decorrente das garantias cobertas por esta apólice qualquer pessoa que provoque intencionalmente o sinistro.
h) Não estão incluídas as situações de agravamento de um acidente ocorrido anteriormente à formalização da apólice.
i) Fenómenos da natureza de carácter extraordinário (inundação, terramotos, erupção vulcânica, tempestade ciclónica atípica, queda de corpos siderais e aerólitos).
j) Factos derivados de terrorismo, motim ou tumulto popular.
k) Factos ou actuações das Forças Armadas ou das Forças ou Corpos de Segurança em tempos de paz.
l) Factos derivados de conflitos armados, manifestações e greves gerais; energia nuclear, vício ou defeito próprio dos bens; má fé do Segurado; danos indirectos; os correspondentes a apólices cuja data de vencimento, se posterior, não preceda em 30 dias a data em que tenha ocorrido o sinistro, salvo substituição ou revalorização automática, sinistros produzidos antes do pagamento do primeiro prémio; substituição de cobertura ou extinção do seguro por falta de pagamento dos prémios; e os qualificados pelo Governo da Nação como «catástrofe ou calamidade nacional».
CÚMULO MÁXIMO:
O valor máximo de indemnização a liquidar pela presente apólice e por um único sinistro não será superior a 1.202.024 Euros.
SEGURO COMPLEMENTAR DE RESPONSABILIDADE CIVIL DEFINIÇÕES:
XXXX XXXXXX:
As quantidades fixadas nas condições Particulares e Gerais, o limite máximo da indemnização a pagar pelo Segurador no caso de sinistro.
OBRIGAÇÕES DO SEGURADO:
No caso de sinistro de Responsabilidade Civil, o Tomador, o Segurado, ou as pessoas que lhe sucedam nos seus, não devem aceitar, negociar ou recusar nenhuma reclamação sem a autorização expressa do Segurador.
PAGAMENTO DE INDEMNIZAÇÃO:
a) O Segurador está obrigado a satisfazer a indemnização no termo das investigações e peritagens necessárias para estabelecer a existência do sinistro e, sendo o caso, o valor que resulte do mesmo. Em qualquer caso, o Segurador deverá efetuar, no prazo de 40 dias a partir da recepção da declaração do sinistro, o pagamento do valor mínimo que o Segurador possa dever, segundo as circunstâncias por ele conhecidas.
b) Se no prazo de três meses desde a produção do sinistro o Segurador não tiver realizado a reparação do dano ou indemnizado o valor que lhe corresponde por causa não justificada ou que lhe seja imputável, a indemnização será incrementada numa percentagem equivalente ao interesse legal do dinheiro vigente no momento, incrementado por seu lado em 50%.
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PRIVADA
1. RESPONSABILIDADE CIVIL PRIVADA
O Segurador assume, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares da Apólice, as indemnizações pecuniárias que, sem constituir sanção pessoal ou complementar da responsabilidade civil, se possam exigir ao Segurado, nos termos do artigo 483.º e seguintes do Código Civil ou disposições semelhantes previstas pelas legislações estrangeiras, vendo-se o Segurado obrigado a satisfazê-las enquanto pessoa civilmente responsável por danos corporais ou materiais causados involuntariamente a terceiros nas suas pessoas, animais ou coisas.
Neste limite ficam compreendidos o pagamento dos custos e gastos judiciais, assim como a constituição das fianças judiciais exigidas ao Segurado.