Legitimidade Cláusulas Exemplificativas
Legitimidade. O CLIENTE declara e garante à CONTRATADA que é pessoa física ou pessoa jurídica com plena capacidade para contratar, e detém toda autoridade e poderes necessários para realizar essa contratação.
Legitimidade. O sindicato patronal reconhece no sindicato laboral legitimidade para realizar a presente negociação coletiva, bem como para atuar como substituto processual em benefício dos seus associados e ajuizar ações de cumprimento em caso de inadimplemento das cláusulas econômicas.
Legitimidade. O USUÁRIO declara e garante à LICENCIANTE que é pessoa física ou pessoa jurídica com plena capacidade para contratar, e detém toda autoridade e poderes necessários para realizar essa contratação.
Legitimidade. As empresas reconhecem legitimidade ao Sindicato Profissional, solidárias ou independentes, para ajuizar Ação de Cumprimento perante a Justiça do Trabalho, no caso de transgressão das cláusulas desta CCT e demais normas trabalhistas, como o atraso no pagamento das contribuições legais (PAF,Confederativo, Sindical e Assistencial), independente da outorga de mandato dos empregados substituídos, e/ou da relação nominal dos mesmos.
Legitimidade. 1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste regulamento, sucessivamente:
a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
Legitimidade. “A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão também ser propostas por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação que: I - esteja constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil; II- inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Legitimidade (Litisconsórcio ou Assistência?) Se o co-legitimado ingressa em ação já proposta por outro, cabe distinguir: a) se ele adita a inicial para alterar ou ampliar o objeto do processo, haverá litisconsórcio ulterior; b) se o pedido continua o mesmo, não há litisconsórcio e sim assistência litisconsorcial” Interesse Processual (Binômio Necessidade x Adequação) Não haverá necessidade, por exemplo, de se propor ACPT se já existir TAC – Termo de Ajustamento de Conduta, versando sobre os mesmos fatos que impliquem lesão aos direitos metaindividuais. Não haverá adequação, outrossim, se for ajuizada ACPT para reivindicar aumento salarial para determinada categoria, pois o meio adequado é o dissídio coletivo.
Legitimidade. Em preliminar, ressalta-se que a signatária da exordial, no caso a Procuradora do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, é parte legítima para comunicar irregularidades ou ilegalidades perante este Tribunal e dispensada de exame de admissibilidade, a teor do disposto no art. 101, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte.
Legitimidade. 5.1. Legitimidade ativa
a) as partes;
Legitimidade. A finalidade do tratamento dos seus dados pessoais é a execução do contrato de seguro que contratou com esta entidade seguradora. A entrega dos seus dados é imprescindível para a formalização do presente contrato de seguro, que não será possível sem os mesmos. O tratamento dos seus dados pessoais para pesquisas de marketing direto e de satisfação é efetuado pela entidade seguradora com base no seu interesse legítimo em ir ao encontro das suas expectativas como Cliente e melhorar a qualidade do serviço prestado. Poderá opor-se em qualquer momento a este tipo de tratamento, através do modo descrito no parágrafo de Direitos das pessoas. A cedência dos seus dados pessoais a terceiros está legalmente prevista em legislação e regulamentação específica dos seguros que protege interesses legítimos e impõe obrigações específicas à entidade que realiza o tratamento de dados para o desenvolvimento da sua atividade, tanto em relação ao contrato de seguro (DL n.º 72/2008, de 16 de Abril, que aprova o Regime Jurídico do Contrato de Seguro), como no acesso e exercício da atividade seguradora (Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro, que aprova o Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora), bem como, noutras normas regulamentares aplicáveis à atividade seguradora. A transferência dos seus dados para um país fora da UE está legalmente prevista em caso de necessidade de executar as garantias previstas na sua apólice.
Legitimidade. A recente edição da Lei da SAF tornou induvidosa a legitimidade dos clubes de futebol organizados por meio de associações civis para requerer recuperação judicial, como se vê do art. 13, II:
