Legitimidade Cláusulas Exemplificativas

Legitimidade. O CLIENTE declara e garante à CONTRATADA que é pessoa física ou pessoa jurídica com plena capacidade para contratar, e detém toda autoridade e poderes necessários para realizar essa contratação.
Legitimidade. O sindicato patronal reconhece no sindicato laboral legitimidade para realizar a presente negociação coletiva, bem como para atuar como substituto processual em benefício dos seus associados e ajuizar ações de cumprimento em caso de inadimplemento das cláusulas econômicas.
Legitimidade. O USUÁRIO declara e garante à LICENCIANTE que é pessoa física ou pessoa jurídica com plena capacidade para contratar, e detém toda autoridade e poderes necessários para realizar essa contratação.
Legitimidade. Os tutores, por exemplo, não poderão emprestar a coisa do incapaz sem uma autorização judicial.
Legitimidade. A legitimidade supõe uma relação entre o sujeito e o conteúdo do ato e, por isso, é antes uma posição, um modo de ser para com os outros. Têm legitimidade para um certo negócio os sujeitos dos interesses cuja modelação é visada pelo negócio e haverá carência de legitimidade sempre que se pretenda fazer derivar dum negócio efeitos que vinculem outras pessoas que não os intervenientes no negócio. Na celebração de um contrato de internamento em lar, é parte legítima, por um lado, o proprietário da instituição privada com fins lucrativos ou a pessoa/entidade que gere a instituição particular de solidariedade social (IPSS) ou equiparada ou a instituição pública com o mesmo fim (SS); e, por outro lado, o utente do lar. É este que detém legitimidade para firmar o negócio, quem detém o poder de desencadear efeitos de direito na sua esfera jurídica, salvo, nos casos de representação legal ou voluntária, como vimos, em que a legitimidade pertence ao representante, porque investido de poder para desencadear efeitos na esfera jurídica do representando, no caso o utente do lar.
Legitimidade. Em face do presente Acordo e de conformidade com da deliberação da Assembléia dos Empregados da Empresa, resta reconhecido pela empresa como legítimo representante de seus empregados no âmbito da respectiva base territorial, o sindicato retro nominado para todos os efeitos legais.
Legitimidade. As empresas reconhecem legitimidade ao Sindicato Profissional, solidárias ou independentes, para ajuizar Ação de Cumprimento perante a Justiça do Trabalho, no caso de transgressão das cláusulas desta CCT e demais normas trabalhistas, como o atraso no pagamento das contribuições legais (PAF,Confederativo, Sindical e Assistencial), independente da outorga de mandato dos empregados substituídos, e/ou da relação nominal dos mesmos.
Legitimidade. 🡺 Na nulidade, nos termos gerais, existe legitimidade geral de terceiros, conhecimento oficioso, etc. 🡺 Na anulabilidade não há conhecimento oficioso, não há legitimidade de terceiros. A anulaibilidade pode ser arguida pelo órgão de fiscalização ou poe qualquer sócio que não tenha votado no sentido que fez vencimento nem posteriormente tenha aprovado a deliberação, expressa ou tacitamente. O prazo para arguir a anulabilidade é de 30 dias a contar a partir das datas referidas nas diferentes alíneas do artigo 59º/2.A ideia por detrás é proteger o tráfico negocial: não se pode suspender a vida empresarial, assim, são sanados os vícios findo o prazo. 🡺 Quanto à ineficácia o Ineficácia absoluta -­‐ a ação pode ser proposta por qualquer interessado, bem como pelo órgão de fiscalização ou, faltando este, por qualquer gerente (aplicação analógica do 57º). o Ineficácia relativa -­‐ a legitimidade apenas pertence àquele sócio que não prestou o seu consentimento, bem como ao órgão ou gerente suprarreferidos. Relativamente à legitimidade passiva, As ações são propostas contra a sociedade (art. 60º/1, aplicação analógica). Relativamente ao tema dos prazos, a ação pode ser proposta a todo o tempo. 🡺 Há uma querela doutrinária a este respeito (o professor ainda não desenvolveu a questão) Existe providência cautelar de suspensão das deliberações sociais,destinada a salvaguardar os interesses dos sócios enquanto não for proferida decisão definitiva sobre a nulidade ou anulabilidade de determinada deliberação social (artigos 380º a 381º). O prazo para providência cautelar de suspensão das deliberações sociais é de 10 dias e é regulado no CPC, não no CSC. Este regime estabelece que, recebida esta providencia, se não for deferida liminarmente tem que haver citação da sociedade e esta fica impedida de executar a deliberação até decisão do juiz. Há ainda abuso de direito da impugnação. Não são casos de abuso de direito do sócio maioritário, mas sim abuso de direito de impugnação por parte do sócio minoritário. É sustentável, nestes casos, a aplicação do artigo 334º CC Exemplo: Não há interesse verdadeiro em impugnar, apenas se quer prejudicar a progressão da sociedade. Se votar para prejudicar outrem é um voto abusivo, então pedir a anulação da deliberação sem fundado interesse também é uma conduta abusiva.
Legitimidade. “A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão também ser propostas por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação que: I - esteja constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil; II- inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Legitimidade (Litisconsórcio ou Assistência?) Se o co-legitimado ingressa em ação já proposta por outro, cabe distinguir: a) se ele adita a inicial para alterar ou ampliar o objeto do processo, haverá litisconsórcio ulterior; b) se o pedido continua o mesmo, não há litisconsórcio e sim assistência litisconsorcial” Interesse Processual (Binômio Necessidade x Adequação) Não haverá necessidade, por exemplo, de se propor ACPT se já existir TAC – Termo de Ajustamento de Conduta, versando sobre os mesmos fatos que impliquem lesão aos direitos metaindividuais. Não haverá adequação, outrossim, se for ajuizada ACPT para reivindicar aumento salarial para determinada categoria, pois o meio adequado é o dissídio coletivo.
Legitimidade. A recente edição da Lei da SAF tornou induvidosa a legitimidade dos clubes de futebol organizados por meio de associações civis para requerer recuperação judicial, como se vê do art. 13, II: