Invalidez Permanente Cláusulas Exemplificativas

Invalidez Permanente. O pagamento será equivalente aos percentuais fixados na tabela abaixo, observando os critérios detalhados: (*) indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo. (**) Indenização equivalente a ½ do respectivo dedo. 1. Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. Na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%; 2. Nos casos não especificados na tabela, a indenização é estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do Segurado, independentemente de sua profissão; 3. Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento). Da mesma forma, havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não pode exceder à indenização prevista para sua perda total; 4. Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva; 5. A perda dos dentes e os danos estéticos não dão direito a indenização por invalidez permanente; 6. A invalidez permanente deve ser comprovada através de declaração médica; 7. No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao Segurado, a sociedade Seguradora deverá propor ao Segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica que será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado. 8. No caso de menores de idade, deverá ser observado o seguinte: a) Menores de 14 anos: a garantia de morte destina-se apenas ao reembolso das despe...
Invalidez Permanente. O pagamento será equivalente aos percentuais fixados na tabela abaixo transcrita, observados os seguintes critérios a seguir: Invalidez Permanente Discriminação % sobre o Limite Máximo de Indenização TOTAL Perda total da visão de ambos os olhos. 100 Perda total do uso de ambos os membros superiores. Perda total do uso de ambos os membros inferiores. Perda total do uso de ambas as mãos. Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior. Perda total do uso de uma das mãos e um dos pés. Perda total do uso de ambos os pés. Alienação mental total e irrecuperável. PARCIAIS DIVERSAS Perda total da visão de um olho. 30 Perda total da visão de um olho, quando o Segurado já não tiver a outra vista. 70 Surdez total de ambos os ouvidos. 40 Surdez total incurável de um dos ouvidos. 20 Mudez incurável. 50 Fratura não consolidada do maxilar inferior. 20 Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral. 20 Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral. 25 PARCIAIS MEMBROS SUPERIORES Perda total de uso de um dos membros superiores. 70 Perda total de uso de uma das mãos. 60 Fratura não consolidada de um dos úmeros. 50 Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulunares. 30 Anquilose total de um dos ombros. 25 Anquilose de um dos cotovelos. 25 Anquilose total de um dos punhos. 20 Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano. 25 Perda total do uso da falange distal do polegar. 9 Perda total do uso de um dos dedos indicadores. 15 Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios. 12 Perda total do uso de um dos dedos anulares. 9 Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo. PARCIAIS MEMBROS INFERIORES Perda total de uso de um dos membros inferiores. 70 Perda total de uso de um dos pés. 50 Fratura não consolidada de um fêmur. 50 Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbios peroneiros. 20 Fratura não consolidada da rótula. 20 Fratura não consolidada de um pé. 20 Anquilose total de um dos joelhos. 20 Anquilose de um dos tornozelos. 20 Anquilose total de um quadril. 20 Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé. 25 Amputação do primeiro dedo. 10 Amputação de qualquer outro dedo. 3 Perda total do uso de uma falange do primeiro dedo, indenização equivalente a 1/2, e os demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo. Encurtamento de um dos membros inferiores: - de 5 centímetros ...
Invalidez Permanente. 1. O pagamento da indemnização devida por Invalidez permanente, calculada com base na Tabela de Desvalorização indicada na Cláusula 1.ª da presente Condição Especial, será feito à Pessoa Segura, salvo indicação em contrário nas Condições Particulares da Apólice. 2. Se a Pessoa Segura for canhota, as percentagens de invalidez para o membro superior direito aplicam-se ao membro superior esquerdo, e reciprocamente. 3. Em qualquer membro ou órgão, os defeitos físicos de que a Pessoa Segura já era portadora, à data do acidente, serão tomados em consideração ao fixar- se o grau de desvalorização proveniente deste, que corresponderá à diferença entre a invalidez já existente e aquela que passou a existir. 4. A incapacidade funcional parcial ou total de um membro ou órgão é equiparada à correspondente perda parcial ou total. 5. Em relação a um mesmo membro ou órgão, as desvalorizações acumuladas não podem exceder aquelas que corresponderiam à perda total desse membro ou órgão. 6. Sempre que de um acidente resultem lesões em mais de um membro ou órgão, a indemnização total obtém-se somando o valor das indemnizações relativas a cada uma das lesões, sem que o total possa exceder 100 pontos. 7. Se o grau de Invalidez permanente for igual ou superior a 50 pontos, a indemnização a pagar será elevada ao dobro. 8. Para efeitos de determinação do valor da indemnização cada ponto da tabela de Direito Civil equivale a 1% de desvalorização.
Invalidez Permanente. É a perda redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão, devendo ser comprovada com apresentação de declaração médica ou junta médica, contendo informações sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade, com indicação do grau de redução funcional do membro ou órgão lesado.
Invalidez Permanente. R$ 50.000,00
Invalidez Permanente. É a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão.
Invalidez Permanente. O pagamento será equivalente aos percentuais fixados na tabela abaixo, observando os critérios detalhados:
Invalidez Permanente a) Em caso de Invalidez Permanente, o Segurador pagará a parte do correspondente capital determinada pela tabela de incapacidades prevista na Cláusula 1.ª da presente Condição Especial;
Invalidez Permanente. Perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão dos passageiros ou do condutor do veículo acidentado ou de terceiro envolvido em acidente com o veículo segurado.
Invalidez Permanente a) No caso de Invalidez Permanente, clinicamente constatada e fixada através de relatório médico no decurso de dois (2) anos a contar da data do acidente garantido pela Apólice, a Tranquilidade pagará a parte do correspondente capital determinada pela tabela de desvalorização anexa ao presente contrato e que dele faz parte integrante; b) Quando a lesão verificada não se encontrar prevista na tabela de desvalorização anexa, a invalidez permanente a indemnizar pela Tranquilidade será determinada com base na Tabela Nacional de Incapacidades, sendo atribuída à Pessoa Segura 75% da incapacidade aí fixada para a lesão em questão;