Direitos e deveres no trabalho
Direitos e deveres no trabalho
Celebração do contrato de trabalho
Acordo entre trabalhador e entidade patronal no qual o trabalhador se compromete a exercer uma atividade ou prestar serviços a troco de uma retribuição do trabalho, normalmente mensal.
As modalidades de contrato de trabalho mais comuns são as seguintes:
Contrato de trabalho por tempo indeterminado (efetivo ou sem termo);
Contrato de trabalho a termo (certo ou incerto);
Contrato de trabalho a tempo parcial;
Contrato de trabalho de muito curta duração.
O artigo 24.º do Código do Trabalho salvaguarda o direito à igualdade de oportunidades no acesso a emprego e no trabalho, nomeadamente no que respeita aos critérios de seleção e condições de contratação, em qualquer setor de atividade.
Deveres do trabalhador
De acordo com o artigo 128.º do Código do Trabalho, a partir do momento em que o trabalhador inicia a sua atividade, fica sujeito aos seguintes deveres:
Direitos do trabalhador
Equilíbrio entre vida profissional e vida familiar
Licença por gravidez de risco:
prescrita por um médico e por haver risco para a saúde da
criança ou da mãe;
Licença de parentalidade:
entre 120 e 180 dias após o nascimento, dependendo se é
partilhada entre pai e mãe.
Respeitar colegas de trabalho e o empregador; Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
Realizar o trabalho com zelo e diligência;
Participar de modo diligente em ações de formação profissional que lhe sejam proporcionadas pelo empregador;
Cumprimento de ordens, desde que não colidam com os seus próprios direitos; Lealdade para com o empregador;
Velar pela conservação e boa utilização de bens relacionados com os trabalhos que lhe forem confiados pelo empregador;
Promover ou executar os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;
Cooperar para a melhoria da segurança e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim;
Cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no trabalho que decorram de lei ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
O direito a férias e descanso
Tal como salvaguardado pela Constituição Portuguesa estão igualmente acautelados os direitos ao repouso e ao lazer:
Limite máximo da jornada de trabalho de oito horas por dia e 40 horas semanais;
Descanso semanal;
Período anual de férias pagas de 22 dias (as férias são irrenunciáveis e não podem ser trocadas por qualquer compensação).
Faltas justificadas
O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho sem prejuízo dos seus direitos (ver artigo 249.º do Código do Trabalho) nas seguintes situações:
Casamento; Falecimento de familiar;
Assistência a filho ou membro do agregado familiar; Doença.
Faltas ao trabalho para prestação de provas em estabelecimento de ensino, deslocações à escola de cada filho até quatro horas por trimestre ou pelo facto de integrar uma estrutura de representação coletiva de trabalhadores, e ausências para consultas e exames médicos também são consideradas faltas justificadas.
Formação profissional
O trabalhador tem direito a formação profissional que, de acordo com a lei, é obrigatória e visa aumentar a competitividade da economia portuguesa.
Subsídios de férias e de Natal
O trabalhador tem ainda direito ao subsídio de férias, que corresponde ao valor que iria receber se estivesse em serviço efetivo; e de Natal, que deverá ser de valor igual a um mês de retribuição.
Despedimento
O Código do Trabalho prevê quatro modalidades de despedimento:
Por facto imputável ao trabalhador ou por justa causa
Coletivo
Por extinção do posto de trabalho
Por inadaptação
Em cada uma destas modalidades, o despedimento é considerado ilegal nas seguintes situações (artigo 351.o do Código do Trabalho e seguintes):
O despedimento por facto imputável ao trabalhador é ilegal se:
Faltar a nota de culpa, ou se esta não for escrita ou não contiver a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador;
Faltar a comunicação da intenção de despedimento junto à nota de culpa;
Não tiver sido respeitado o direito do trabalhador a consultar o processo ou a responder à nota de culpa ou, ainda, o prazo para resposta à nota de culpa;
A comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento e dos seus fundamentos não for feita por escrito, ou se não estiver elaborada tendo em conta adequada exposição do motivo do despedimento.
O despedimento coletivo é ilícito se o empregador:
Não comunicar essa intenção, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou às comissões sindicais da empresa representativas dos trabalhadores a abranger.
Não tiver observado o prazo para decidir o despedimento. Ou seja, após terem decorrido 15 dias sobre a comunicação por escrito à comissão de trabalhadores, o empregador comunica a cada trabalhador abrangido a decisão de despedimento, com menção expressa do motivo e da data de cessação do contrato, assim como a indicação do montante, forma, momento e lugar de pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho, por escrito e com antecedência mínima, relativamente à data da cessação, de:
15 dias, no caso de trabalhador com antiguidade inferior a um ano;
30 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a um ano e inferior a cinco anos;
60 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a cinco anos e inferior a dez anos;
75 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a dez anos.
Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.
O despedimento por inadaptação é ilegal se o empregador:
Não conferir proteção aos trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida, deficiência ou doença crónica. A situação de inadaptação não deve decorrer da falta de condições de segurança e saúde no trabalho imputáveis ao empregador.
Não tiver feito a comunicação do despedimento, por escrito, ao trabalhador e, caso este seja representante sindical, à associação sindical respetiva;
Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.
O despedimento é ainda considerado ilegal:
Se tiver por base motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso;
Se o motivo justificativo do despedimento for declarado improcedente;
Se não for solicitado o parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, em caso de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador durante o gozo de licença parental inicial, em qualquer das suas modalidades.
O despedimento por extinção de posto de trabalho é ilegal se o empregador:
Não cumprir os seguintes requisitos:
Os motivos indicados não sejam devidos a conduta culposa do empregador ou do trabalhador;
Seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho; Não existam, na empresa, contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto;
Não seja aplicável o despedimento coletivo.
Havendo postos de trabalho com funções idênticas ao posto a ser extinto, não observar a seguinte ordem de critérios:
Menor antiguidade no posto de trabalho; Menor antiguidade na categoria profissional; Classe inferior da mesma categoria profissional; Menor antiguidade na empresa
Não tiver feito a comunicação por escrito à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissão sindical, ao trabalhador envolvido e ainda, caso este seja representante sindical, à associação sindical respetiva:
A necessidade de extinguir o posto de trabalho, indicando os motivos justificativos e a secção ou unidade equivalente a que respeita;
A necessidade de despedir o trabalhador afeto ao posto de trabalho a extinguir e a sua categoria profissional.
Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.
Legislação para consulta:
Código do Trabalho Segurança Social: Guia Prático do Subsídio Desemprego
Constituição da República Portuguesa IEFP
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