INTRODUÇÃO Cláusulas Exemplificativas

INTRODUÇÃO. Trata-se de Representação protocolada em 11.07.2019 pelos Srs. Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx, Vereadores da Câmara de Xxxxxx, e versa sobre supostas irregularidades praticadas pelo Exmo. Sr. Xxxxxx Xxxxx Xxx Xxxx, Prefeito Municipal de Gaspar, na gestão do Saneamento Básico Municipal. A análise inicial foi elaborada em 23.09.2019, por intermédio do Relatório DGE n.º 120/2019 (fls. 70 a 79), que indicava que os Vereadores questionavam o Projeto de Lei Complementar n.º 03/2018 expondo “[...] a inquietação quanto à observância da legislação nacional e municipal acerca da política de saneamento básico” (fl. 04). Conforme o citado Relatório, as supostas irregularidades podiam ser divididas em quatro, assim minudenciadas: a) “O Executivo Municipal não encaminhou à Câmara Municipal qualquer documento que demonstre que o Conselho Municipal de Saneamento Básico tenha aprovado as alterações de competências previstas no projeto” (fl. 04), sendo então descumprido o artigo 21 da Lei Municipal n.º 2.888, de 29.06.2007; b) Ausência de transparência no cumprimento de metas: não há transparência no que diz respeito aos investimentos e cumprimento de metas dos serviços públicos de saneamento básico, como captação, tratamento e distribuição de água potável e esgotamento sanitário. Por esta razão a preocupação com novas competências sem informações mínimas acerca do cumprimento da Política Nacional e Municipal de Saneamento Básico, com o que não se pode convir (fl. 05); A evidência está na suposta: Precária transparência no tocante ao cumprimento das metas, a ausência de esclarecimento acerca do reajuste e revisão das tarifas de água nos exercícios de 2017 e 2018, bem como o desconhecimento dos respectivos pareceres técnicos e orientações da AGIR (fls. 5) e Os parlamentares que subscrevem este documento desconhecem os pareceres da AGIR, bem como os estudos que deveriam ter sido apresentados pelo SAMAE, que elucidem o adequado cumprimento das metas e competências anteriores ao Projeto de Lei Complementar nº 03/2018 (fls. 5). c) Aumento de 3,94% das tarifas e serviços diversos do SAMAE em 2019, enquanto “[...] havia em caixa aproximadamente 07 (sete) milhões de reais (outubro de 2018) [...]” (fl. 06), ou seja, trata de aspecto relacionado ao equilíbrio econômico e financeiro, e; d) há falhas no Planejamento que ocasionam problemas de saneamento em descumprimento ao Plano Municipal de Saneamento Básico. Os representantes sustentam que “[...] Xxxxxx não apresen...
INTRODUÇÃO. 1.1 Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro, com sede na Rua Treze de Maio, nº 23, 23º andar, torna público que, devidamente autorizada pelo Conselho Diretor, na forma do disposto no Processo Administrativo n.º E-12/020.494/2011, fará realizar, no dia 12 de setembro de 2012, às 10hs, na Xx. 00 xx Xxxx, xx. 00, 00 xxxxxx, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx- XX, licitação na modalidade CONCORRÊNCIA, do tipo TÉCNICA E PREÇO, com regime de execução por preço unitário, que se regerá pela Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, pela Lei Estadual n.º 287, de 4 de dezembro de 1979, pelo Decreto nº 3.149, de 28 de abril de 1980, pelo Decreto nº 42.063, de 6 de outubro de 2009, e respectivas alterações, além das demais disposições legais aplicáveis e do disposto no presente edital. 1.2 As retificações do instrumento convocatório, por iniciativa oficial ou provocadas por eventuais impugnações, obrigarão a todos os licitantes, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado e divulgadas por meio eletrônico na internet, sendo comunicadas aos adquirentes do edital, via telefax, telegrama, entrega pessoal, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a modificação não alterar a formulação das propostas. 1.3 O instrumento convocatório e seus anexos encontram-se disponíveis nos seguintes endereços eletrônicos: xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx, podendo alternativamente ser adquirida, a pedido, pelo e- mail: xxxxxxx@xxxxxxxx.xx.xxx.xx ou uma via impressa mediante a permuta de uma 01 (uma) resma de papel A4, gramatura 75, nos dias úteis das 10h00 as 16h00, na Superintendência Administrativa – SUPAD, na Xx. 00 xx Xxxx, xx. 00, 00 xxxxxx, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx-XX. 1.4 Os interessados poderão obter maiores esclarecimentos ou dirimir suas dúvidas acerca do objeto deste instrumento convocatório ou interpretação de qualquer de seus dispositivos, por escrito, até 02 (dois) dias úteis anteriores à data do início da licitação, no seguinte endereço: Secretaria Executiva - SECEX, Xx. 00 xx Xxxx, xx. 00, 00 xxxxxx, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx-XX, de 09 horas até 17 horas, ou por meio do telefone n.º 0000-0000. 1.5 Caberá ao Conselheiro-Presidente responder as impugnações e pedidos de esclarecimento deduzidos pelos potenciais licitantes antes da realização da sessão, com encaminhamento de cópia da resposta para todos os interessados por qualquer das formas previstas na cláus...
INTRODUÇÃO. O presente documento caracteriza a primeira etapa da fase de planejamento e apresenta os devidos estudos para a contratação de solução que atenderá à necessidade abaixo especificada. O objetivo principal é estudar detalhadamente a necessidade e identificar no mercado a melhor solução para supri-la, em observância às normas vigentes e aos princípios que regem a Administração Pública.
INTRODUÇÃO. 1.1 O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pela Secretaria de Estado de Defesa Civil, com sede na Xxxxx xx Xxxxxxxxx xx. 00, Xxxxxx – RJ, CEP: 20211-350, torna público que, devidamente autorizada pelo Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Defesa Civil, na forma do disposto no processo administrativo n.º SEI-270013/000042/2021, que no dia, hora e local indicados no item 3 deste edital, será realizada licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, do tipo MENOR PREÇO POR MAIOR PERCENTUAL DE DESCONTO , que será regido pela Lei Federal n.º 10.520, de 17 de julho de 2002, pelos Decretos Estaduais n.ºs 31.863 e 31.864, ambos de 16 de setembro de 2002, com aplicação subsidiária da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei Estadual n.º 287, de 4 de dezembro de 1979, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, do Decreto Estadual n.º 3.149, de 28 de abril de 1980, e respectivas alterações, do Decreto Estadual nº 42.063, de 06 de outubro de 2009, do Decreto Estadual nº 42.091, de 27 de outubro de 2009, do Decreto Estadual nº 42.301, de 12 de fevereiro de 2010, do Decreto Estadual nº 41.203, de 03 de março de 2008, da Resolução SEPLAG nº 429, de 11 de janeiro de 2011, demais Resoluções editadas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e disposições legais aplicáveis e do disposto no presente edital. 1.2 A sessão pública de processamento do Pregão Eletrônico será realizada no endereço eletrônico xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx, no dia e hora indicados no item 3 deste Edital e conduzida pelo pregoeiro com o auxílio de sua equipe de apoio, todos designados nos autos do processo em epígrafe. 1.3 As retificações deste edital, por iniciativa oficial ou provocada por eventuais impugnações, obrigarão a todos os licitantes, devendo ser publicadas em todos os veículos em que se deu a publicação originária, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a modificação não alterar a formulação das propostas. 1.4 O edital se encontra disponível no endereço eletrônico xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx, podendo, alternativamente, ser adquirida uma via impressa mediante a permuta de 01 (uma) resma de papel A4, na Coordenação de Licitações e Contratos do Departamento de Administração e Finanças/SEDEC, com sede na Xxxxx xx Xxxxxxxxx xx. 00, Xxxxxx – XX. 1.5 Os interessados poderão solicitar esclarecimentos acerca do objeto deste edital ou interpretação de qualquer de seus dispositivos em até 2 (dois) dias úteis anteriores à abertura da sessão, por escri...
INTRODUÇÃO. O CBHSF foi instituído pelo Decreto Presidencial de 05 de junho de 2001, sendo um órgão colegiado, com atribuições normativas, deliberativas e consultivas no âmbito da bacia hidrográfica do rio São Francisco, vinculado ao Conselho Nacional de Recursos Hídrico (CNRH), nos termos da Resolução CNRH nº 5, de 10 de abril de 2000. Tem por finalidade realizar a gestão descentralizada e participativa dos recursos hídricos da bacia, na perspectiva de proteger os seus mananciais e contribuir para o seu desenvolvimento sustentável. O CBHSF é composto por representantes da União; dos estados de Minas Gerais, Goiás, Bahia, Pernambuco, Alagoas e Sergipe; do Distrito Federal; dos municípios situados, no todo ou em parte, na bacia; dos usuários; e entidades civis de recursos hídricos, com atuação comprovada na bacia. As atividades político-institucionais do CBHSF são exercidas por uma Diretoria Executiva, formada por presidente, vice-presidente e secretário. Além desses, devido à extensão da bacia, há os coordenadores das Câmaras Consultivas Regionais (CCR) das quatro regiões fisiográficas da bacia. A Diretoria Executiva e as CCR constituem a Diretoria Colegiada do comitê e têm mandatos coincidentes, renovados a cada quatro anos, por eleição direta do plenário. A Agência de Bacias Hidrográficas Peixe Vivo – Agência Peixe Vivo é uma associação civil, pessoa jurídica de direito privado, composta por empresas usuárias de recursos hídricos e organizações da sociedade civil, tendo como objetivo a execução da Política de Recursos Hídricos deliberada pelos Comitês de Bacia Hidrográfica. A Agência Peixe Vivo, criada em 15 de setembro de 2006, e equiparada no ano de 2007 à Agência de Bacia Hidrográfica (denominação das Agências de Água definida no Estado de Minas Gerais, de acordo com a Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999) por solicitação do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas é composta por Assembleia Geral, Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva. Além de comitês estaduais mineiros, a Agência Peixe Vivo participou do processo de seleção para escolha da Entidade Delegatária das funções de Agência de Águas do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco (CBHSF), sendo atualmente, também, a Agência desta importante bacia no cenário nacional. Recentemente, a Agência Peixe Vivo tornou-se a entidade delegatária das funções de Agência de Bacia do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Pará (CBH Pará) e do Comitê da Bacia Hidrográfica d...
INTRODUÇÃO. As águas brasileiras, tornadas bens de domínio público com a promulgação da Constituição de 1988 e das Constituições Estaduais, têm seus usos disciplinados pela Lei Federal no 9.433, de 08 de janeiro de 1997. A lei que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos e modernidade no modelo de gerenciamento das águas no País. A Lei Federal no 9.433/97 baseia-se no fundamento de que a gestão dos recursos hídricos deva ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: i) o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; ii) a Agência Nacional de Águas; iii) os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; iv) os Comitês de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; e vi) as Agências de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação, dentre outras funções, promoverem o debate de questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar a execução do Plano de recursos hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; e estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos. As Agências de Água, consideradas “braço executivo do comitê” deverão exercer a função de secretaria executiva e de implementar as decisões de um ou mais comitês de bacia hidrográfica, em suas respectivas áreas de atuação, de acordo com as competências que lhe são designadas no Art. 44 da Lei Federal no 9.433/97. Para operacionalização das Agências de Água, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Nacional de Recursos Hídricos, foi publicada a Lei Federal no 10.881, de 09 de junho de 2004, que dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional de Águas e entidades delegatárias das funções de Agência de Águas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União e dá outras providências.
INTRODUÇÃO. O presente anexo tem por objetivo determinar parâmetros de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho com relação à prestação de serviços pela empresa CONTRATADA nas dependências do CONTRATANTE sempre atendendo ao cumprimento da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, e todas as suas atualizações, bem como as legislações complementares que regem a presente matéria. O cumprimento das legislações pertinentes a essa matéria, estará sob a coordenação do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) da CONTRATANTE.
INTRODUÇÃO. Neste artigo, pretende-se contribuir com os estudos relativos às transformações ocorridas no meio rural brasileiro na segunda metade do século XIX, por meio da análise dos arrendamentos de terra na fronteira sul do país (município de Uruguaiana, localizado na província — mais tarde estado — do Rio Grande do Sul), relacionando-os ao processo de mercantilização da terra que começava a se intensificar nesse contexto. De fato, esse período abrange momentos e processos históricos importantes para a transformação de elementos estruturais da sociedade brasileira de então: o trabalho escravo e a terra. O “elemento servil” — expressão utilizada em documentos produzidos pelas autoridades e periódicos da época — sofreu um revés significativo com a promulgação da Lei Xxxxxxx xx Xxxxxxx em 1850, que extinguia o tráfico negreiro. O fim da escravidão (instituição com cerca de quatrocentos anos de duração no Brasil) passaria a ser uma realidade tangível entre os homens e mulheres oitocentistas, embora houvesse setores resistentes à concretização de tal quadro, retardando o máximo que podiam a abolição definitiva do cativeiro. Ao mesmo tempo, estabeleceu-se um marco legal importante no que tangia à apropriação do território, a partir da Lei no 601 de 1850, mais conhecida como “Lei de Terras”: por um lado, definia- -se a compra como único meio legal para a aquisição de terras; por outro, abria-se a possibilidade de legalização de parcelas do território apropriadas pelo expediente da posse, desde que respeitados alguns critérios específicos. A abordagem clássica de Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxx explica esse contexto histórico — e, especificamen- te, a promulgação da Lei de Terras — a partir da noção do “cativeiro da terra”, ou seja, a emergência de meios de impedimento do acesso às terras (que seriam “abundantes” até então no país) por parte dos trabalhadores, para que esses fossem impelidos a trabalhar nas terras dos grandes proprietários, substi- tuindo, assim, a mão de obra escrava1. Contudo, embora concorde-se com esse autor sobre a importân- cia das relações entre terra e trabalho nesse contexto, o fim da escravidão e o estabelecimento da Lei de Terras não resumem por si só a dinâmica da estrutura fundiária brasileira da segunda metade do século XIX2. Em muitas regiões do Império, se intensificava uma pressão sobre terras consideradas “devolutas” e de ocupantes sem a propriedade jurídica de suas frações. Isso se dava mesmo em territórios como a fronteira com Argentina e Uruguai...
INTRODUÇÃO. 16. No dia 31 de agosto de 2017 foi publicado o Decreto-Lei n.º 111-B/2017, que procedeu à nona alteração do Código dos Contratos Públicos (CCP) com o objetivo de transpor as diretivas europeias 2014/23/EU, 2014/24/EU, 2014/25/EU e 2014/55/EU para o direito português, bem como corrigir possíveis distorções e a deficiente aplicação da legislação vigente sobre contratação pública. Este decreto-lei entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2018. 17. A dificuldade de previsão do comportamento dos terrenos e a imprevisibilidade das condições inerentes aos projetos de Obras Geotécnicas Complexas (OGC), em especial as obras subterrâneas, conduzem a riscos únicos em termos da construção destas obras. Entende-se por OGC uma obra complexa do ponto de vista geotécnico, em que o desempenho do terreno, das construções executadas e das construções e infraestruturas vizinhas podem ser significativamente prejudicados pela imprevisibilidade das condições geotécnicas do local da obra. 18. Com efeito, a construção subterrânea é muito diferente de qualquer outro tipo de construção “à vista” pois as propriedades do material de construção – as condições dos terrenos – não podem ser conhecidas com precisão a priori. As condições imprevistas, a dependência dos meios e dos métodos construtivos, o acompanhamento e análise dos resultados da monitorização e os inevitáveis riscos de construção são fatores típicos da construção subterrânea em geral, e que ganham particular relevo na construção de túneis.1 19. As melhores práticas de construção de OGC promovem a adequação dos métodos construtivos inicialmente previstos às condições reais encontradas em obra, através de uma resposta rápida às mudanças nas condições dos terrenos. 20. O relacionamento entre os intervenientes na construção é enquadrado pelo contrato celebrado entre os mesmos, pelo que para o sucesso da contratação e consequentemente da execução do empreendimento é fundamental que o mesmo reflita duma forma equilibrada e justa as obrigações e os deveres de cada uma das partes. 21. Dada a dificuldade em prever as características dos terrenos em que serão executadas as OGC, é de crucial importância que os contratos de construção de OGC tenham um enquadramento contratual flexível que possa ser adaptado às alterações imprevisíveis das condições dos terrenos, ainda que as mesmas não tenham sido antecipadas no projeto ou nos documentos contratuais. 1 Retirado de “Guidelines on Contractual Aspects of Conventional Tunneling”, ITA WG19,...
INTRODUÇÃO. O cenário atual reflete a transição em todas as esferas do mundo capitalista. O modelo fordista de produção começou a entrar em declínio no final da década de 1960, desencadeando a reestruturação produtiva a partir da década de 1980, que vem a constituir um novo período, denominado por Xxxxxx (2002) de regime de acumulação flexível. Novas gestões do modo pro- dutivo são incorporadas para atender às recentes exigências do capitalismo contemporâneo, marcado pela globalização e pela competitividade. O regime de acumulação flexível busca superar a rigidez do compromisso fordista. A flexibilidade tornou-se uma das carac- terísticas fundamentais das organizações atuais, uma vez que é necessária grande capacidade de adaptação às condições de merca- do e da demanda por produtos para que as estruturas empresa- riais possam se perpetuar. A terceirização insere-se nesse esforço de dotar as empresas de flexibilidade, de adaptabilidade, em face de um mercado em constante mutação, a exigir montagens e desmontagens incessantes de seus arranjos organizacionais. a terceirização já se tornou uma prática comum associada ao processo produtivo. A inviabilidade de uma estrutura total- mente verticalizada direcionou as organizações para a horizontalização, que, por sua vez, coexiste com a terceirização, ensefando inúmeros benefícios. Esta nova estrutura empresa- rial, contudo, merece atenção especial, pois pairam sobre as empresas com esta formatação riscos jurídicos e gerenciais oriun- dos da terceirização. Há uma multiplicidade de contratos com terceiros contendo complexidades peculiares que envolvem ques- tões previdenciárias, trabalhistas, tributárias, requisitos técni- cos, de segurança do trabalho e ambiental, a exigirem das orga- nizações uma gestão efetiva e ferramentas de controle para a garantia de desempenho adequado. Para alcançar os resultados, é necessário que as organiza- ções analisem a viabilidade e a aplicabilidade da terceirização, e que tenham profissionais preparados e conhecedores com pro- fundidade dos conceitos e aplicações da terceirização e fatores que a circundam. De acordo com Xxxxxxx (1996), é impossível elimi- nar todos os riscos inerentes a uma iniciativa como a terceirização; no entanto, eles podem ser diminuídos com a conscientização dos envolvidos a respeito de suas possibilidades de ocorrência. O conhecimento desses possíveis riscos leva a cuidados desde o processo licitatório até o encerramento dos contratos de serviços terceirizados. Práticas...