INTRODUÇÃO Cláusulas Exemplificativas

INTRODUÇÃO. Quando se fala de intervenção estatal na economia, a linha é tênue entre as competências dos órgãos reguladores e do órgão de defesa da concorrência. Evidentemente, todas as intervenções estatais devem ser realizadas com a finalidade de aumentar o bem-estar social. No entanto, enquanto o órgão de defesa da concorrência visa preservar e/ou fomentar a competição por meio de ação sobre o poder de mercado dos agentes, o órgão regulador pode ter outros objetivos a serem perseguidos. Ainda assim, inexiste uma “isenção antitruste” do ponto de vista legal. Isso porque a Lei nº 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, não estabelece isenção setorial para a atuação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), bem como artigo 31 dessa lei, ao estabelecer sobre quais agentes a lei de defesa da concorrência se aplica, apresenta ampla redação, incluindo até mesmo atividades monopolizadas. Adicionalmente, o princípio da livre concorrência é amparado constitucionalmente como princípio da ordem econômica (art. 170, IV, Constituição Federal). Nesse sentido, é permitido legalmente ao CADE intervir em qualquer âmbito econômico, incluindo setores regulados, com a finalidade de preservar e/ou fomentar a concorrência. Contudo, o que vem sendo verificado recentemente – principalmente após a introdução do controle prévio de estruturas pela Lei nº 12.529/2011 – é a interferência cada vez mais proativa do CADE na economia. Essa atuação é mais proeminente no controle de estruturas, mais especificamente quando o órgão antitruste verifica problemas concorrenciais derivados da operação e decide pela aprovação mediante a celebração de Acordo em Controle de Concentração (ACC). Com a finalidade de atestar qual função o CADE vem exercendo nesses casos, o presente trabalho analisou todos os Atos de Concentração condicionados a ACCs em um período de dois anos (entre abril de 2015 e abril de 20171) e verificou que a autoridade antitruste vem impondo a adoção de remédios comportamentais de difícil implementação e monitoramento, agindo como verdadeira reguladora da atividade econômica, o que é incompatível com suas atribuições. O trabalho é divido em três outras seções, além desta introdução. Na próxima seção, serão tratados os conceitos de regulação econômica e defesa da concorrência a serem utilizados. A segunda seção tratará do controle de estruturas pelo CADE, mais especificamente explicando brevemente o que são ACCs e quais são os tipos de remédio...
INTRODUÇÃO. 1.1. O MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, pela Secretaria Municipal de Licitações e Contratos, inscrito no CNPJ sob o nº 29.138.302/0001 – 02, com sede situada na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxx – RJ, torna público que a Sra. Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, Secretária Municipal de Licitações e Contratos, ora denominada AUTORIDADE COMPETENTE, na forma do disposto no processo administrativo nº 14.394/2018, que no dia 20 de fevereiro de 2019, às 09 horas e local indicado no item 4.1, será realizada licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, do tipo MENOR PREÇO GLOBAL, que será regido pelas Leis Federais nºs 8.666, de 21 de junho de 1993 e 10.520, de 17 de julho de 2002, pelo Decreto Municipal nº 2902, de 04 de maio de 2005, pelo Decreto Municipal nº 3086, de 23 janeiro de 2006, pelo Decreto Municipal nº 4308, de 18 de julho de 2018, pela Lei Municipal nº 3.364, de 27 de outubro de 2015 e respectivas alterações, pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e do disposto no presente edital.
INTRODUÇÃO. 1.1 A FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , instituída pelo Poder Público do Estado do Rio de Janeiro e vinculada à Secretaria de Estado de Saúde, nos termos da Lei Complementar nº. 118 de 29 de novembro de 2007, da Lei nº. 5164 de 17 de dezembro de 2007, do Decreto n°. 43.124 de 29 de setembro de 2011, Lei nº 6.304 de 28 de agosto de 2012 e Decreto nº 41.135/2008, inscrita no CNPJ sob o nº 10.834.118/0001-79, com sede situada na Avenida Padre Xxxxxx Xxxxxx, nº 248 – Gávea – Rio de Janeiro/RJ, na qualidade de ÓRGÃO GERENCIADOR, torna público que, devidamente autorizada pelo Diretor Administrativo Financeiro, na forma do disposto no processo administrativo nº SEI- 080007/002082/2020, no dia, hora e local indicados no item 4 deste Edital, será realizada licitação para REGISTRO DE PREÇOS na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, do tipo MENOR PREÇO UNITÁRIO POR ITEM, que será regido pelas Leis Federais nºs 8.666, de 21 de junho de 1993 e 10.520, de 17 de julho de 2002, pelos Decretos Estaduais nºs 31.863 e 31.864, ambos de 16 de setembro de 2002, pelo Decreto nº 46.751, de 27 de agosto de 2019, pela Lei Estadual nº 287, de 4 de dezembro de 1979, pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, pelo Decreto Estadual n.º 3.149, de 28 de abril de 1980, e respectivas alterações, pela Resolução SEPLAG nº 429, de 11 de janeiro de 2011, demais Resoluções editadas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e disposições legais aplicáveis e do disposto no presente edital.
INTRODUÇÃO. O presente anexo tem por objetivo determinar parâmetros de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho com relação à prestação de serviços pela empresa CONTRATADA nas dependências do CONTRATANTE sempre atendendo ao cumprimento da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, e todas as suas atualizações, bem como as legislações complementares que regem a presente matéria. O cumprimento das legislações pertinentes a essa matéria, estará sob a coordenação do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) da CONTRATANTE.
INTRODUÇÃO. Em um cenário de crise sanitária e econômica desencadeado pela pandemia do vírus Covid-19, questões inerentes à responsabilidade patrimonial interessam diretamente a parcela significativa da população brasileira. Isso porque, diante de uma conjuntura de desemprego em alta, o instituto tem implicações reais na vida de devedores, especialmente daqueles que já se encontram vivendo em situação de vulnerabilidade social e econômica. Segundo a Agência IBGE Notícias (DESEMPREGO, 2020), no segundo trimestre de 2020, período de avanço da epidemia do vírus Covid-19 pelo Brasil, o desemprego cresceu em 11 (onze) estados membros. Os dados, obtidos por meio da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua), revelaram a existência de 12,8 milhões de brasileiros desempregados. No período, o percentual de brasileiros em situação de desemprego (13,3%) mostrou-se 1,1 ponto percentual maior do que o índice registrado no primeiro trimestre do ano. Os dados são ainda mais expressivos no que tange ao número de desalentados1: 5,6 milhões de brasileiros, um aumento de 19,1% em relação ao primeiro trimestre de 2020. Cabe ressaltar que, como consequência do mercado de trabalho ruim, a inadimplência tende a aumentar. Xxxxx et al. (2014, p. 643) explanam: “obrigação é o vínculo de direito material, e uma vez contraída a obrigação, uma parte (o devedor) tem o dever de satisfazer o direito da outra (do credor) sob pena de inadimplemento, o que gera a dívida”. E, uma vez surgida a obrigação, também desponta a possibilidade de responsabilização patrimonial, visto que o Código de Processo Civil (artigo 789) expressamente estabelece que, como regra geral, os bens presentes e futuros do devedor podem ser utilizados para adimplir a dívida (BRASIL, 2015a). Nesse contexto, a impenhorabilidade do bem de família torna-se uma questão de direito novamente atual. O instituto jurídico, regulamentado pelos artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil (BRASIL, 2002) e pela Lei 8.009, de 1990 (BRASIL, 1990), tem importante papel social, o que se torna ainda mais evidente em momentos de crise econômica. A proteção ao bem de família limita a responsabilidade patrimonial do devedor, com reflexos sobre as possibilidades de penhora. Assim, há um afastamento da regra geral do artigo 831 do Código de Processo Civil, segundo o qual, em uma execução por quantia certa, a penhora recairá sobre tantos bens quantos necessários para o pagamento do principal e acessórios (BRASIL, 2015a). Logo, ainda q...
INTRODUÇÃO. O contrato intermitente é uma nova modalidade de contrato de trabalho que foi inserida na Consolidação das leis trabalhistas, pela lei nº 13.467/2017, ficando mais conhecida pelo termo Reforma trabalhista de 2017, a qual teve sua promulgação no dia 13 de julho de 2017. O objetivo desse trabalho é discorrer sobre o contrato de trabalho intermitente, demonstrando os aspectos gerais, as principais características e como deverá ser implementado. Além de demonstrar como essa mesma modalidade é praticada em outros países que também inseriram em sua legislação o contrato intermitente com o direito comparado. Vale considerar que o contrato intermitente é um contrato realizado de forma necessariamente expressa em que o trabalhador não tem uma carga horária fixa, ou seja, o período de atividade pode ser alternado com período de inatividade, sendo acordado pelas partes da relação. O intuito da regulamentação de tal modalidade se deu em um momento de crise econômica no país, sendo uma forma de diminuir o índice de desemprego que o país se encontrava. O objetivo da inserção foi a legalização do trabalho conhecido por “bico”, ou seja, daqueles trabalhos realizados de forma esporádica e a inclusão às leis trabalhista. Assegurando aos empregados, parte dos direitos já garantidos àqueles que possuem outra forma de contrato de trabalho. A questão controvertida será avaliada, com análise jurídico-dogmático, como essa nova modalidade de contrato intermitente se relacionada não só com as normas e princípios basilares do direito do trabalho, como também, compatibilidade ou não com a Constituição Federal de 1988. Ademais, o presente trabalho também analisará se a inclusão da referida modalidade de contrato de trabalho foi algo que trouxe benefícios para a população brasileira ou se representa apenas um mecanismo de precarização das leis trabalhistas. Nessa perspectiva, foram realizados estudos com pesquisa bibliográfica e descritiva da legislação e doutrina. Segundo Xxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Constituição Federal de 1988 e Consolidação das Leis do Trabalho, além da própria lei 13.467/2017.
INTRODUÇÃO. Com vistas a fortalecer a capacidade de gestão dos governos municipais, o Governo do Estado do Ceará promoveu licitação para "Contratação de pessoa jurídica para desenvolvimento dos serviços técnicos necessários para a elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, Lote 1: Vale do Acaraú, constituído pelos municípios de Cariré, Coreaú, Forquilha, Irauçuba, Massapê e Santana do Acaraú no Estado do Ceará", no âmbito do Programa de Desenvolvimento Urbano de Polos Regionais - Vale do Jaguaribe e Vale do Acaraú, executado pela Secretaria das Cidades, e financiado mediante Acordo de Empréstimo firmado junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID). Vencedor do certame, o Consórcio Técnico Água & Solo/M. Laydner, constituído pelas empresas Água e Solo Estudos e Projetos Ltda. (empresa líder) e M. Laydner Serviços Ltda. – ME firmou contrato com a Secretaria das Cidades (Contrato 033/CIDADES/2018) para elaboração do referido serviço, conforme Termos de Referência presentes na Manifestação de Interesse Nº 20170014/CEL 04/SCIDADES/CE - Solicitação de Propostas (SDP) Nº 01. Os trabalhos, desenvolvidos entre agosto de 2018 a novembro de 2019, permitiram disponibilizar a cada município um instrumento de planejamento e gestão territorial para os serviços de saneamento, sendo submetido à apreciação popular por meio dos processos participativos de consulta e de duas audiências públicas, cujo material encontra-se disponível no endereço: xxxx://xxxxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxx.xxx/ Este Resumo Executivo sintetiza os produtos obtidos ao longo da execução contratual, a seguir relacionados: • Produto 1 – Plano Executivo de TrabalhoProduto 2 – Documento contendo o Diagnóstico Técnico; • Produto 3 – Relatório da Consulta Pública e Registro da Audiência Pública; • Produto 4 – Documento contendo Programas, Projetos e Ações; • Produto 5 – Documento contendo os Estudos de viabilidade; • Produto 6 – Relatório da Consulta Pública e Registro da Audiência Pública;
INTRODUÇÃO. Apesar da introdução de uma regra geral de incumprimento do contrato de trabalho, ainda assim, a aplicação das normas laborais em sede judicial não é, de todo, consensual. XXXX XXXXX XXXXXXX refere, aliás, com total pertinência que “atendendo ao previsto na Lei Orgânica dos Tribunais, poder-se-ia supor que as questões laborais apenas fossem judicialmente abordadas nos respetivos tribunais de competência especializada, mas a experiência demonstra que tal não é inteiramente correto”145. Este autor acrescenta ainda, mais uma vez de forma pertinente, que “tem surgido o recurso a outros tribunais, para além dos do trabalho, com o objetivo de discutir aspetos unicamente derivados da prestação de uma relação laboral”146. Neste sentido, XXXXX XXXXXX XXXXXXXX acrescenta em anotação ao art. 323.º, n.º 1 do Código do Trabalho que “tradicionalmente, a matéria do incumprimento não era autonomizada no Direito do Trabalho, levando a que as diferentes 143 cfr. XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx, Direito…, cit., pp. 866. 144 Vejamos o exemplo de um trabalhador que recebe uma nova máquina para trabalhar e que informa o empregador que não tem formação para a utilizar. Tendo o empregador mantido a ordem de utilização da máquina, qualquer dano provocado pelo trabalhador não pode ser considerado como cumprimento de defeituoso. 145 XXXXXXX, Xxxx Xxxxx, cit., pp. 215. 146 XXXXXXX, Xxxx Xxxxx, cit., pp. 215 situações de desrespeito por obrigações contratuais fossem reguladas em lugares distintos, sem as necessárias conexões”147. Para estes autores é evidente que a prática judicial ainda não assume com regularidade a autonomia que o tema do incumprimento do contrato de trabalho pode assumir apesar do seu regime acompanhar as regras gerais previstas no Código Civil. Na verdade, uma análise profunda da nossa jurisprudência permite apreender a variedade de sentido das decisões judiciais sobre as competências dos tribunais relativamente a temas respeitantes a incumprimento de contrato de trabalho. Desta forma, para que possamos perceber como tem sido enquadrado o incumprimento do contrato por parte do trabalhador ou de responsabilidade civil de uma das partes de um contrato de trabalho, temos de analisar alguns dos exemplo de decisões judiciais e sua evolução temporal. Ressalva-se, contudo, que um dos grandes motores da divergência da jurisprudência está relacionada com o recurso a ações de enriquecimento sem causa, quer por parte do trabalhador, quer por parte do empregador para salvaguardar o se...
INTRODUÇÃO. Antes do primeiro furo de sondagem para a construção de uma linha de metrô, uma interessante e essencial engenharia financeira é conduzida de modo a viabilizar a contratação dos serviços, materiais e equipamentos necessários à implantação de um empreendimento deste porte. O Governo do Estado de São Paulo, responsável pela prestação desse serviço essencial à população, não sendo capaz de assumir integralmente com os custos da implantação, recorre então a órgãos financiadores nacionais e internacionais para contrair empréstimos nesse sentido. A análise da capacidade de endividamento do estado é atribuição da Secretaria da Fazenda que define a(s) fonte(s) financiadora(s) para cada empreendimento, isto é, de onde vem o dinheiro para pagar a expansão do sistema metroviário. Os órgãos de financiamento nacionais são o Banco Nacional para Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e a Caixa Econômica Federal – CEF, e os internacionais são o International Bank for Reconstruction and Development – BIRD (Banco Mundial), o Interamerican Development Bank – BID, e o Japan Bank for International Cooperation – JBIC. A Linha 4 – Amarela foi o primeiro empreendimento metroviário no mundo a contar com financiamento externo, estabelecidos junto ao BIRD e JBIC. Embora este trabalho esteja focado nos financiamentos do Banco Mundial, parece oportuno mencionar, ao menos de passagem, como os outros bancos tratam a questão ambiental e salientar a importância crescente que o tema tem adquirido. O BNDES sequer leva à sua diretoria o projeto para aprovação do financiamento se a licença prévia – LP do empreendimento não estiver emitida pelo órgão licenciador. A licença prévia aprova a localização e concepção, atesta a viabilidade ambiental e estabelece os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implantação. Uma vez aprovado o financiamento, as liberações das parcelas estão condicionadas e existência de licenças de instalação – LI, cuja finalidade é autorizar a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes. Sua concessão implica o compromisso do interessado em manter o projeto final compatível com as condições de seu deferimento. A CEF segue o mesmo princípio quanto à exigência de LI para liberação das parcelas. O BID atualmente financia apenas sistemas e projetos da Linha 5 – Lilás, não havendo, por...
INTRODUÇÃO. A coligação contratual é fruto da complexidade das relações sociais e econômicas da atualidade. Em virtude da maior complexidade das operações econômicas, a teoria dos contratos não poderia se manter estanque diante da realidade que a ele subjaz1, sendo necessário a criação de novas estruturas jurídicas para dar veste a estes negócios. Com efeito, o econômico e o jurídico não podem ser rigidamente separados e, dada esta interação, caminha-se de uma leitura do negócio jurídico isolado e individualizado para a consideração da interligação entre diversos contratos que visam um fim que somente será atingido pelo conjunto dos contratos. Veja-se pelo caso da locação celebrada no contexto da operação de franquia, hipótese em que, além do contrato de franquia propriamente dito, franqueador e franqueado celebram contrato de locação pelo qual o primeiro cede ao segundo o imóvel onde serão desenvolvidas as atividades da franquia. No caso em pauta, a locação e a operação de franquia constituem um todo unitário, pois o fim último da cessão de uso do imóvel se justifica pela exploração da franquia. Este “fim último” acaba, portanto, influenciando na interpretação dos contratos envolvidos, pois normalmente o fim da locação somente poderá ser atingido por meio da eficácia do contrato de franquia. 0XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx. Redes contratuais no mercado habitacional para consumo. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2003, p.21. Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx Marino2 chega a afirmar que na coligação contratual o fim deve “objetivar-se” a ponto de integrar o conteúdo do contrato, distanciando o fim concreto do contrato do mero motivo. A coligação acarreta conseqüências jurídicas na interpretação dos contratos envolvidos, abrindo a discussão do regime jurídico a ser aplicado à locação vinculada à franquia. No mais, os desafios da percepção da coligação, sua interpretação e propagação de invalidade e ineficácia de um contrato aos demais a ele coligado, representam questões dentre as mais interessantes do direito civil atual. Pretende-se desenvolver o estudo da coligação contratual envolvendo locação vinculada à operação de franquia, a partir da compreensão de contratos coligados, seguido de um breve exame do instituto nos diversos ordenamentos jurídicos para, finalmente, analisar as principais conseqüências jurídicas da coligação, como, por exemplo, a possibilidade de propagação de invalidade e eficácia de um contrato aos demais a ele coligado. 2MARINO, Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xx Xxxxxx...