XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxx Cláusulas Exemplificativas

XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxx. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2004, p. 1241. Ainda, sobre o tema, pertinente apresentar o conceito desenvolvido por Sérgio Pinto Martins5: Há que se distinguir a estabilidade da garantia de emprego. A garantia de emprego é o gênero que compreende medidas tendentes ao trabalhador obter o primeiro emprego, a manutenção do emprego conseguido e, até mesmo de maneira ampla, a colocação do trabalho à política de emprego. Está portanto, a garantia de emprego ligada à política de emprego. Uma forma de garantia de emprego, é o artigo 429 da CLT, ao assegurar o emprego a menores aprendizes na indústria. A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 7° disciplina o sistema geral de proteção de emprego da seguinte forma: São direitos dos trabalhadores: I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário, e; III – fundo de garantia por tempo de serviço. Ato das Disposições Transitórias, Art. 10. Até que seja promulgada Lei Complementar a que se refere o art. 7°, I da Constituição: I – fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6°, caput, e § 1°, da Lei n° 5.107, de 13 de setembro de 1996. Desde então, conforme leciona Valentim Carrion6: Remanesceu apenas o direito adquirido dos que já a haviam alcançado (estabilidade decenal), assim como a estabilidade definitiva que possa ser concedida por via contratual (coletiva ou individual) ou normativa proferida em dissídio coletivo, além de outras estabilidades provisórias. A Constituição Federal, no artigo que trata do sistema de proteção ao empregado, excetua a estabilidade provisória, indicando, para tanto, a Lei Complementar que a defina. A Estabilidade provisória foi criada para atender a certas categorias específicas de empregados, mediante aprovações em Convenções Coletivas ou Sentenças Normativas. A característica principal desta modalidade de Estabilidade é o cerceamento da liberdade do empregador de rescindir o contrato de trabalho com o empregado em determinados casos, como por exemplo, no caso da empregada gestante. Outra característica da estabilidade provisória é que ela permanece garantida somente enquanto existirem os motivos que ensejaram a sua instituição.
XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxx. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2002.
XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxx. Curso de direito do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 503.
XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxx. Introdução ao Direito do Trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTr, 1999, p. 248.
XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxx. Curso de Direito do Trabalho. 6ª.ed. São Paulo: LTR, 2007. EZABELLA, Xxxxxx Xxxxxxxx. O direito desportivo e a imagem do atleta. São Paulo: IOB Thomson, 2006. XXXXXXX, Xxxxxxxx. “Xxxxxxx Xxxxxxxxx, o atleta profissional e o direito desportivo”. In: Esporte Direito. Xxxxxx Xxxxxx x Xxxxx (coordenador), Salvador: Gráfica Trio, 2004. XXXXX, Xxxxxxx; XXXXXXXXXX, Xxxxx. Curso de direito do trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 2008. XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2004. XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx. Curso de direito processual do Trabalho. 6ª. ed., São Paulo: LTR, 2008. XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxxx; XXXXXXXX, Xxxx X. Xxxx’Xxx; TOLEDO, Xxxxxx X. xx Xxxxxxx; XXXXX, Xxxx X. Xxxxxxxx; XXXXXXX, Xxxxxxx. (coordenação). Curso de Direito Desportivo Sistêmico. São Paulo: Quartier Latin, 2007. XXXXXXXX, Xxxxxxx. Abuso do direito na relação de emprego. São Paulo: LTR, 2004. . O novo Código Civil e o Direito do Trabalho. 3.ed. São Paulo: LTR, 2005. XXXX XXXXX, Xxxxxx. A nova Carta Magna da CBF: Fundamentos jus- desportivos. Revista da Ordem dos Advogados do Brasil, Ano 1, V.1, OAB, Conselho Federal, Rio de Janeiro, 2004. . Direito Desportivo: novos rumos. Belo Horizonte: Xxx Xxx, 2004. XXXXXXX XXXXXX, Xxxx Xxxxxxx. Da clausula penal estabelecida no artigo 28 da Lei nº 9.615/98 (Xxx Xxxx), sua interpretação e efeitos no contrato de trabalho firmado entre o atleta profissional e a entidades desportiva. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, Belém, TRT, v.37, nº 32, 2004.
XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxx. Curso de Direito do Trabalho, 7. ed. São Paulo: LTr, 2008. FILHO, Xxxxxxxx Xxxxx & XXXXXX, Xxxx Xxxxxxx. Metodologia Cientifica, 6 ed. São Paulo: Futura, 1998. XXX, Xxxxxxx Xxxxxx. Como Elaborar Projetos de Pesquisa, 4. ed. São Paulo: Atlas, 2008. XXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxxx. Metodologia Cientifica: métodos e técnicas de pesquisa, São Paulo: Ideias e Letras, 2008. XXXXXXX, Xxxxxx xx Xxxxxxx & XXXXXXX, Xxx Xxxxx. Fundamentos da Metodologia Cientifica, 7. Ed. São Paulo: Atlas, 2010. XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxx. Direito do Trabalho, 24.ed.São Paulo: Atlas, 2008. XXXXXXXX, Xxxxxxx de. Manual de Práticas Trabalhistas, 42. ed. São Paulo: Atlas,2009. PAULO, Vicente; XXXXXXXXXXX, Xxxxxxx & XXXXXXX, Glaucia. Resumo de Direito do Trabalho, 4. ed. Rio de Janeiro: Impetrus, 2006. XXXX, Xxxx Xxxxxx. Metodologia Cientifica: guia para eficiência nos estudos, 6 ed. São Paulo: Atlas, 2008. SENA, Randal. Práticas Trabalhistas e Previdenciárias, 7. ed. Fortaleza: Expressão Gráfica e Editora, 2010. XXXXXX, Xxxxxxx. Metodologia Cientifica: lógica, epistemologia e normas, São Paulo: Atlas, 2003.
XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxx. Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração outubro de 2009, 4.428, de 13 de agosto de 2010, 4.481, de 26 de outubro de 2011 e Decreto Municipal Nº 227, de 21 de dezembro de 2009 e em observância ao Memorando nº 404/2016 – CRH/SMS;
XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxx. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr. XXXXXX, Xxxxxx X. Direito processual do trabalho. São Paulo: LTr. MALTA, Xxxxxxxxx Xxxxxx. Prática do processo trabalhista. Rio de Janeiro: Ed. Trabalhistas. MARANHÃO, Xxxxx e XXXXXXXX, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx. Direito do trabalho. Rio de Janeiro: Ed. Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxx. Contrato de Trabalho, São Paulo: LTr, 1999, p. 17.