BRASIL Cláusulas Exemplificativas

BRASIL. Se o Território for o Brasil, a entidade contratante da MicroStrategy constante do pedido é a MicroStrategy Brasil Ltda., com escritório na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil, e os seguintes termos são aplicáveis: (a) a Lei de Regência será a legislação da República Federativa do Brasil; e (b) quaisquer disputas, ações ou causas de pedir decorrentes ou relativas ao presente Acordo ou do relacionamento das partes sob o presente Acordo estarão sujeitas ao foro exclusivo dos tribunais da comarca central da cidade de São Paulo, Brasil; e (c) a segunda sentença da cláusula “Limitação de Responsabilidade” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte sentença: “Sob nenhuma circunstância a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes será responsável perante o Cliente ou qualquer de suas afiliadas por quaisquer danos indiretos, especiais, incidentais, consequenciais ou exemplares, ou por lucros cessantes, seja com base em contrato, ato ilícito ou em qualquer outro fundamento, ainda que a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes tenham sido informadas acerca da possibilidade de ocorrência de referidos danos e mesmo que um recurso acordado não atenda a sua finalidade principal ou seja considerado inexequível por qualquer outro motivo”; e (d) a cláusula “Pedidos e Pagamento” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “A menos que de outra forma estabelecido em um pedido, as faturas serão emitidas em Reais (R$), no prazo de até 5 (cinco) dias corridos contados da data de entrada em vigor de um pedido. Todas as taxas devidas deverão ser pagas integralmente no prazo de 30 (trinta) dias após a data da fatura e serão consideradas em atraso se não forem pagas até tal data. Os valores que não forem pagos no vencimento sofrerão acréscimo com base na variação do IGP-M entre a data do vencimento até a data do respectivo pagamento, e estarão sujeitas a juros de 1% (um por cento) ao mês, pro-rata-die. Além da correção monetária mencionada acima, os valores em atraso por mais de 10 (dez) dias estarão sujeitos a multa por atraso de 2% (dois por cento). As taxas previstas em um pedido incluem todos os tributos sobre faturamento na cidade de São Paulo. Em caso de alteração de tributos ou nas alíquotas de tributos, as taxas serão reajustadas para refletir os tributos e alíquotas em vigor na data do faturamento. A menos que de outra form...
BRASIL. Superior Tribunal do Trabalho. Recurso de Revista n. 1574/2001. Recorrente: Xxx Xxxxx Xxxx. Recorrido: América Futebol Clube. Relator: Ministro Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxxxx. Brasília, DF, 17 de setembro de 2003. Disponível em: <xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/ jurisprudencia/n_brs/n_nspit/n_nspitgen_un.html&p=1&r=14&f=G&l=0>. Acesso em: 28 maio 2008. eliminação imposta pela entidade de direção máxima do futebol nacional ou internacional. A Lei Pelé não alterou essa questão.59 O rol a que alude o art. 20 da Lei n° 6.354/76 é meramente exemplificativo. As outras justas causas arroladas no art. 482 da CLT também se aplicam ao jogador de futebol. São elas: negociação habitual, desídia, embriaguez habitual ou em serviço, violação de segredo da empresa, indisciplina e insubordinação, abandono de emprego, ato lesivo da honra e da boa fama, praticada em serviço contra qualquer pessoa ou contra o empregador ou superiores hierárquicos.60 Essas faltas, previstas no art. 482 da CLT, podem autorizar a cessação do contrato de trabalho, por justa causa, sem acarretar a eliminação do futebol, com exceção do alcoolismo ou ingestão de outras drogas, que se apresente de forma freqüente, a ofensa física ou à honra e boa fama praticada contra colega de profissão, árbitro, auxiliares, ou mesmo torcedores, de uma forma reiterada ou contra superior hierárquico, mesmo fora do serviço. Essas últimas faltas, salienta-se, podem acarretar, além da dispensa por justa causa, a eliminação do futebol.61 59 XXXXXX, 1999, p. 20.
BRASIL. Parecer CNE/CEB nº 7/2010, aprovado em 7 de abril de 2010. Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica. - BRASIL. Ministério da Educação. Brinquedos e Brincadeiras de Creches: manual de orientação pedagógica. Brasília. - BRASIL. Ministério da Educação. Educação Infantil e Práticas Promotoras de Igualdade Racial. São Paulo: Centro de Estudos das Relações de Trabalho e Desigualdades - CEERT: Instituto Avisa lá - Formação Continuada de Educadores. - BRASIL. Ministério da Educação. Orientações e Ações para a Educação das Relações Étnico-Raciais. Brasília: SECAD. - BRASIL. Ministério da Educação. Referencial Curricular Nacional para a Educação Infantil. Vol. I, II e III. - XXXXXXX, X. Professores Reflexivos em uma Escola Reflexiva. Cortez Editora. - XXXXX, X. X. X. A Ludicidade e o Ensino de Matemática: uma prática possível. Papirus. - XXXXXXX, X. As Inteligências Múltiplas e seus Estímulos. Papirus. - XXXXXXX, M. C. S.; XXXX, M. G. S. Projetos Pedagógicos na Educação Infantil. Artmed. - XXXXXXX, M. C. S. Por Amor e Por Força: rotinas na educação infantil. Artmed. - XXXXX, X. X. Inclusão e Avaliação na Escola de Alunos com Necessidades Educacionais Especiais. Editora Mediação. - XXXXXXX, X.; XXXXXXX, X. Prevenção e Resolução de Problemas Disciplinares: guia para educadores. Artmed. - XXXXXXX, X. X. Educação Inclusiva e Diversidade: uma práxis educativa junto a alunos com necessidades especiais. Redes. - CARREIRA, D. Indicadores da Qualidade na Educação: relações raciais na escola. São Paulo: Ação Educativa. - XXXXXXXXX, X. X. xx al. Piaget e Vygotsky: novas contribuições para o debate. Editora Ática. - XXXXXX, X. X.; REGATTIERI, M (Org.). Interação Escola-Família: subsídios para práticas escolares. Brasília: UNESCO, MEC. - CERQUETTI-XXXXXXXX, X.; XXXXXXXXXX, X. O Ensino da Matemática na Educação Infantil. Artmed. - COLL, C.; XXXXXXXX, X.; XXXXXXXX, X. Desenvolvimento Psicológico e Educação. Artmed.
BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução-RDC nº 67, de 8 de outubro de 2007. Dispõe sobre Boas Práticas de Manipulação de Preparações Magistrais e Oficinais para Uso Humano em farmácias. - BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. NR 32 - Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde. - XXXXX, X. X.; XXXXXXXX, X. X.; XXXXX, J. S. Imunologia Celular e Molecular. Revinter. - XXXXX, Xxxxx X. x XXXXXXXX, Xxxxxx X. Imunologia Básica: Funções e Distúrbios do Sistema Imunológico. Elsevier Brasil. - XXXXX, X. X.; XXXXXXXX, N. G.; XXXXX Xx., L. V. Farmacotécnica: formas farmacêuticas e sistemas de liberação de fármacos. Artmed. - BAIN, B. J. Células Sanguíneas: um guia prático. Artmed. - BARATA, E. A. F. A Cosmetologia: Princípios Básicos. Tecnopress. - XXXXXX, X.X.; XXXXXXX, E.R.; XXXXX, Xxxxx X. TIETZ. Fundamentos de Química Clínica. Elsevier. - DE XXXXX, X. X. Diagnóstico Laboratorial das Parasitoses Humanas. MEDSI. - XXXXXXX, X. (org.). Hemograma: manual de interpretação. Artmed. - XXXXXXXX, X. X. Guia Prático da Farmácia Magistral. Medfarma Publicações Médicas e Farmacêuticas. - XXXXXXXX, X. X.; XXXXX, S. L. M. Diagnóstico Laboratorial das Principais Doenças Infecciosas e Auto Imunes. Guanabara Koogan. - XXXXX, X. X. Diagnósticos Clínicos e Tratamento por Métodos Laboratoriais. Manole. - XXXX, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx de; XXXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xx. Laboratório de Hematologia - teorias, técnicas e atlas. Xxxxx. - MOURA, R. A.; Xxxx, C. S.; XXXXXXX, X.; XXXXXXX, X. X. Técnicas de Laboratório. Atheneu. - OPLUSTIL, C. P.; XXXXXXX, C. M.; XXXXXXX, N. R.; SINTO, S. I. Procedimentos Básicos em Microbiologia Clínica. Sarvier. - PRISTA, L. N. XXXXXXX, X. Manual de Terapêutica Dermatológica e Cosmetologia. Roca. - RAPAPORT, S. I. Hematologia - Introdução. Roca. - XXXXX, X. Laboratório Clínico - aplicação clínica dos dados laboratoriais. Guanabara Koogan. - XXXXX, X.; XXXXXXXXX, D. B. Resistência Bacteriana - interpretando o antibiograma. Atheneu. - ROUQUAYROL, M. Z.; XXXXX, M. G. C. (orgs). Rouquayrol: Epidemiologia & Saúde. Medbook. - XXXXXX, X.X.X.X.; XXXX, D.D.; XXXXX, V.R.S.; XXXXXXXXXXX, A.C. Métodos Diagnósticos: Consulta Rápida. Artmed. - XXXXXXXXXX, X. X. Uroanálise e Fluidos Biológicos. Panamericana. - XXXXXXX, Xxxxxx X.; XXXXX, Xxxxxxx X.; CASE Chirstine L. Microbiologia. Artmed. - XXXXXX, X. X.; XXXXXXXXXXX, G. C.; XXXXXX, X. Laboratório na Prática - Consulta rápida. Artmed. - XXXX, Xxxxx Xxxxxxx, XXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxx e XXXXXXXX, Xxx...
BRASIL. Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, e dá outras providências.
BRASIL. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil e legislação civil em vigor. Editora Saraiva. 38º Edição. 2020. 133 XXXXXXXXX, Xxxxxxx Xxx. Princípios de Direito do Trabalho. Tradução: Wagner D. Giglio. 3. ed. atual. São Paulo: LTr, 2000, p. 83. como um meio jurídico de circulação de mercadorias e riquezas, regido pelo princípio da demanda pelo equilíbrio econômico, a livre iniciativa e da segurança jurídica. Nessa direção, Xxxxxxx relata que: Assim como a função social do contrato não pode anular a sua função econômica, deve ela ser estudada e empregada sob o prisma da economicidade, atuando quando estritamente necessário, dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade com relação ao caso concreto, sempre se levando em consideração os potenciais efeitos econômicos da solução jurídica eleita.134 Estampada na Constituição Federal de 1988135, em seu artigo1º, III, emerge a dignidade da pessoa humana como acolhedora, tendo o Estado a responsabilidade de satisfazer toda a sociedade como uma vida digna, honrosa e pacífica. Morais136, sobre os direitos sociais como direitos fundamentais do ser humano, discerne que as relações laborais difere de justiça social, tendo a ―necessidade de uma intervenção estatal para que a justiça social seja efetivada com a pessoa com deficiência pela baixa expectativa em relação à função no mercado de trabalho que a sociedade atribui a essas pessoas‖. Todavia, à luz do Direito, o contrato individual do trabalho visa à proteção da parte hipossuficiente da relação de emprego, ou seja, o trabalhador, cujo objetivo maior é sua função social, garantindo uma vida melhor para o trabalhador e sua família, corroborando com os preceitos legais da Carta Magna de 1988, tendo as empresas um papel importantíssimo para a sua manutenção. Ao buscar-se a justiça social no trabalho, nitidamente está conectado ao artigo 170 da Carta Magna de 1988, sendo que para a ―concretização do princípio da dignidade da pessoa humana só é possível pela conjugação de suas duas dimensões: individual e social. O grande problema não é auferi-las do ordenamento jurídico pátrio, mas sim efetivá-las‖.137 Ainda, segunda a autora: O discurso neoliberal em voga nos dias atuais propugna, propositalmente, o abandono da concepção social da dignidade da pessoa humana, restringindo- 134 XXXXXXX, Xxxxxxx X. Marques da. A função social do contrato e o alcance do artigo 421 do código civil. Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000, p. 186. 135 BRASIL. Constituição Federal 1988,...
BRASIL. Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção e recuperação da saúde e dá outras providências.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
BRASIL. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil e legislação civil em vigor. Editora Saraiva. 38º Edição. 2020. 150 XXXXXXXX, Xxxxxxx. Temas de Direito Civil. 3. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000, p. 303. dúvida, a mais radical contraposição ao dogma individualista que reputava sagrado o direito de propriedade e assegurava ao seu titular, em termos absolutos, o poder de usar, gozar e dispor dos seus bens —jus utendi, fruendi et abutendi —, sem nenhuma preocupação de caráter social. Não por acaso, foi a Constituição de Weimar a primeira a conter um bloco normativo especificamente destinado a regular a atividade econômica, no que veio a ser imitada por diversas cartas políticas que se lhe seguiram, como a nossa Constituição de 1934- Pois bem, em breve anotação a mencionado att. 14-2 da Lei Fundamental de Bonn, ressalta Xxxx Xxxxxxx que, por meio desse dispositivo, a União Democrata Cristã (CDU) e o Partido Social Democrata (SPD) — os principais partidos políticos alemães —, "em função da doutrina social da Igreja e de uma visão 'marxista democrática', depois esbatida e até abandonada, estatuíram o credo comum do valor social da propriedade", um standard axiológico tão relevante que passou a integrar o texto das principais constituições do nosso tempo. No Brasil, esse princípio adquiriu cidadania constitucional com a já referida Carta Política de 1934, cujo art. 113, item 17, na linha da nossa tradição jurídica, continuou a assegurar o direito de propriedade, com a ressalva — e nisso consistiu a novidade — de que, doravante, ele não poderia ser exercido contra o interesse social ou coletivo.151 Nessa direção, Xxxxxx complementa: Sendo a função social da propriedade, como sabemos, um princípio jurídico e não uma regra de direito, a sua implementação insere-se no jogo concertado de complementações e restrições recíprocas em que consiste o processo de aplicação/concretização dessas pautas axiológicas — por natureza abertas, indeterminadas e plurissignificativas — enquanto mandatos de otimização. Essa qualificação, por conseguinte, remete-nos à ideia de que a função social da propriedade é um tipo de norma que não se implementa em termos absolutos e excludentes de outras — antes opera gradualmente e dentro do possível —, a depender tanto de condições fáticas, que são impostas pela realidade extra normativa, quanto de condições jurídicas, a serem determinadas pelos princípios e regras contrapostos.152 Ainda segundo Tepedino153, a função social ...