BRASIL Cláusulas Exemplificativas

BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/0000/x00000xxxxxxxxx.xxx. Acesso em: 05/10/2020. A união estável é definida como um fato jurídico que se desenvolve e torna-se ato-fato jurídico, ou seja, tudo se origina na convivência13. Dito isto, é possível caracterizá- la como uma união de convivência pública, contínua e duradoura14. Corroborando com o já exposto, tem-se que a convivência pública é designada por conhecimento notório de terceiros, ou seja, outras pessoas além dos companheiros, afirmando que há um relacionamento estável. Devendo haver uma frequência considerável em convívio social, não deve ser esporádico. A continuidade é explicada pelo fato do não enquadramento em um caso amoroso, infrequente, e sim contínuo, com razoabilidade temporal, em que os companheiros fazem planos concretos para o futuro, sem um prazo determinado. A caracterização de duradoura, se mistura com a continuidade, ou seja, é necessário um relacionamento sólido, sem interrupções e encontros escassos, deve haver constância no relacionamento. É importante frisar que para a constituição de uma união estável, não é obrigatória a realização de qualquer requisito formal para confirmação, não exigindo ato legal das partes e nem mesmo do Poder Público, logo é caracterizada como ato-fato jurídico, o que a difere do casamento. A Constituição de 1988 expõe que a configuração social deu lugar a configuração fática, ou seja, é um ato real15. Convém destacar que os impedimentos legais são os mesmos do casamento, como ascendestes com descendentes, sogro com xxxx e assim por diante. Contudo, pessoas casadas (estão impedidas de constituir o casamento) a lei determina que tais podem firmar uma união estável estando separados de fato de seus cônjuges. Já para as invalidades não 13 XXXXXXX, Xxxx Xxxxxx Xxxxx; XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxx. União estável como ato-fato: importância da classificação. Revista brasileira de direito das famílias e sucessões. Porto Alegre, ano XIV, n. 28, jun-jul 2012. pp. 5-21. p. 20.
BRASIL. Parecer CNE/CEB nº 7/2010, aprovado em 7 de abril de 2010. Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica. - BRASIL. Ministério da Educação. Brinquedos e Brincadeiras de Creches: manual de orientação pedagógica. Brasília. - BRASIL. Ministério da Educação. Educação Infantil e Práticas Promotoras de Igualdade Racial. São Paulo: Centro de Estudos das Relações de Trabalho e Desigualdades - CEERT: Instituto Avisa lá - Formação Continuada de Educadores. - BRASIL. Ministério da Educação. Orientações e Ações para a Educação das Relações Étnico-Raciais. Brasília: SECAD. - BRASIL. Ministério da Educação. Referencial Curricular Nacional para a Educação Infantil. Vol. I, II e III. - XXXXXXX, X. Professores Reflexivos em uma Escola Reflexiva. Cortez Editora. - XXXXX, X. X. X. A Ludicidade e o Ensino de Matemática: uma prática possível. Papirus. - XXXXXXX, X. As Inteligências Múltiplas e seus Estímulos. Papirus. - XXXXXXX, M. C. S.; XXXX, M. G. S. Projetos Pedagógicos na Educação Infantil. Artmed. - XXXXXXX, M. C. S. Por Amor e Por Força: rotinas na educação infantil. Artmed. - XXXXX, X. X. Inclusão e Avaliação na Escola de Alunos com Necessidades Educacionais Especiais. Editora Mediação. - XXXXXXX, X.; XXXXXXX, X. Prevenção e Resolução de Problemas Disciplinares: guia para educadores. Artmed. - XXXXXXX, X. X. Educação Inclusiva e Diversidade: uma práxis educativa junto a alunos com necessidades especiais. Redes. - CARREIRA, D. Indicadores da Qualidade na Educação: relações raciais na escola. São Paulo: Ação Educativa. - XXXXXXXXX, X. X. xx al. Piaget e Vygotsky: novas contribuições para o debate. Editora Ática. - XXXXXX, X. X.; REGATTIERI, M (Org.). Interação Escola-Família: subsídios para práticas escolares. Brasília: UNESCO, MEC. - CERQUETTI-XXXXXXXX, X.; XXXXXXXXXX, X. O Ensino da Matemática na Educação Infantil. Artmed. - COLL, C.; XXXXXXXX, X.; XXXXXXXX, X. Desenvolvimento Psicológico e Educação. Artmed.
BRASIL. CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, Xxxx Xxxxx [Org.]. Vade Mecum Acadêmico de Direito. 8 ed. São Paulo. Rideel, 2011. p.234 48 XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx. Curso de Direito Administrativo. 21 ed. São Paulo.: Malheiros. 2008, p.269. Diante da não comprovação da existência de má fé por parte do segurando, cabe a seguradora a responsabilização pelos danos ocasionados, inclusive na esfera moral. De igual maneira, a seguradora agindo de forma displicente, sem fazer a correta interpretação do principio da boa fé, deverá reparar os possíveis danos ocasionados ao segurado, ante a sua postura. A extensão do dano pode ir além da esfera patrimonial, e a responsabilidade civil, afirma que o dever de indenizar deve existir sempre que se fizerem presente os elementos que caracterizam o ato ilícito. A obrigação de indenizar os valores íntimos da personalidade, os quais, são amplamente tutelados pelo direto, evoluiu lentamente até atingirmos a concepção que temos atualmente. No Brasil, após a promulgação da Constituição da República em 1988, onde o homem passa a ser o vértice do ordenamento jurídico, transformando seus direitos no fio condutor de todos os demais ramos jurídicos, o dano moral passou a ser visto sob uma nova ótica. Importante frisar que o dano moral encontra-se diretamente ligado à manutenção da dignidade da pessoa humana. Por dano moral Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx preleciona: Dano moral, é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio, é a lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos arts. 1º, III e 5º, V e X, da Constituição Federal e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. 49 Seguindo a mesma linha de raciocínio, tem-se Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, que reconhecem que a lesão a moral do individuo não possui conteúdo pecuniário: O dano moral consiste na lesão de direito cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível à dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.50 49 XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx das Obrigações- Parte especial, Responsabilidade Civil 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p.102.
BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). - BRASIL. Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017. Consolidação das normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde. - BRASIL. Portaria de Consolidação nº 4, de 28 de setembro de 2017. Consolidação das normas sobre os sistemas e os subsistemas do Sistema Único de Saúde. - BRASIL. Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de setembro de 2017. Consolidação das normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde. - Código de Ética Profissional. - Publicações do Ministério da Saúde que disponham sobre os conteúdos indicados. - BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. NR 32 - Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde. - XXXXXX, Xxxxx X. [et al.]. Medicina Ambulatorial - Condutas de Atenção Primária Baseadas em Evidências. Artmed. - XXXXXXXX, Xxxxxx X.; XXXXXXXX, Xxxxxxx X.; XXXXXXXX, Xxxxx X. (orgs.). Epidemiologia Clínica - Elementos Essenciais. Artmed. - XXXXXXX, Xxxxxxxx. Rotinas em Ginecologia. Artmed. - XXXXXXX, Xxxxxxxx. Rotinas em Obstetrícia. Artmed. - XXXXXXX, Xxx; XXXXXXX, Xxxxxx X. Goldman Cecil Medicina (Vol. 1 e 2). Elsevier - XXXXX, Xxxxxxx; XXXXX, Xxxx Xxxxx Xxxxxxx (orgs.). Tratado de Medicina de Família e Comunidade: Princípios, Formação e Prática. Artmed. - XXXXXXX, Xxxxxxx X. [et al.]. Ginecologia de Xxxxxxxx. McGraw-Hill. - XXXXXXXX, Xxxxxx X. [et al.]. Nelson Tratado de Pediatria (Vol. 1 e 2). Elsevier - XXXXX, Xxx X. [et al.]. Medicina Interna de Xxxxxxxx (Vol. 1 e 2). Artmed. - XXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx. Clínica Médica - Diagnóstico e Tratamento (todos os volumes). Atheneu Editora. - XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx (org.). Psiquiatria para o Médico Generalista. Artmed. - XXXXXX, Xxxxxxx X.; XXXXXXXXX, Xxxxxx X.; XXXXX, Xxxxxxx X. CURRENT: Medicina: Diagnóstico e Tratamento. McGraw-Hill. - ROUQUAYROL, M. Z.; XXXXX, M. G. C. (orgs). Rouquayrol: Epidemiologia & Saúde. Medbook. - XXXXXX, X.X.X.X.; XXXX, D.D.; XXXXX, V.R.S.; XXXXXXXXXXX, A.C. Métodos Diagnósticos: Consulta Rápida. Artmed. - SOUTH-XXXX, Xxxxxxxxx X.; XXXXXXX, Xxxxxx X.; XXXXX, Xxxxxx X. CURRENT: Medicina de Família e Comunidade - Diagnóstico e Tratamento. McGraw-Hill. - XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx; XXXXXX, Xxxxxx. Clínica Médica - Consulta Rápida. Artmed. - XXXXX, X. Xxxxx; XXXXXXXXXX, Xxxxx X. CURRENT: Medicina de Emergência. AMGH. - TOY, Xxxxxx X.; XXXXXXX, Xxxxxx; XXXXXXX, Xxxxx. Casos Clínic...
BRASIL. Ministério do Planejamento. IN nº 02, de 30.04.2008. Dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não. Disponível em: <xxxx://xxx000.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxx/00/ MPOG/2008/2.htm>. Consulta em 04-out-2012. 18 Op.cit. Art. 38. em orientação normativas internas expedidas pelo mesmo órgão19. Superada a determinação do termo a quo, impende passarmos ao pon- to central deste trabalho, a imposição do TCU e AGU para a determinação do termo ad quem para exercício do direito à repactuação de preços através do emprego do instituto da preclusão lógica. Após perpassarmos o caminho necessário para se chegar a uma com- preensão razoável sobre o reequilíbrio dos contratos administrativos, na mo- dalidade repactuação de preços, podemos finalmente compreender como se dá a preclusão lógica de tal direito, de acordo com o entendimento exarado pelo TCU, confirmado pela AGU, que servem de fundamento para tal exi- gência na prática contratual administrativista. Para entendermos esta questão dois documentos apresentam funda- mental importância, são eles o anteriormente citado Parecer AGU TJ 02 e Xxxxxxx TCU- Plenário nº 1828/200820. Sem adentrarmos ao mister da pres- crição ou decadência propriamente dita, abordaremos diretamente as razões apresentadas nos instrumentos supracitados. O Tribunal de Contas da União analisou processo no qual a AGU se manifestou favorável à repactuação cujo direito nasceu em período ante- rior à vigência na qual fora requerido, a análise culminou no paradigmático Xxxxxxx 1828, de 27 de agosto de 2008. Xxx, pela primeira vez suscitou-se a limitação temporal do exercício de tal direito21. Para o Ministro Relator, Xxxxxxxx Xxxxxx, com escopo na fundamen- tação apresentada pelo Ministro Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx, apesar de expressar 19 .Advocacia Geral da União. Parecer nº TJ 02. Op. Cit. .Advocacia Geral da União. Orientação Normativa nº 23, de 01 de abril de 2009. .Advocacia Geral da União. Orientação Normativa nº 24, de 01 de abril de 2009. .Advocacia Geral da União. Orientação Normativa nº 25, de 01 de abril de 2009. .Advocacia Geral da União. Orientação Normativa nº 26, de 01 de abril de 2009. Disponíveis em: <xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxx/XxxxxxxXxxxxxxx/XxxxxxXxxxxxxx/XxxxxxXxxx.xxxx?XXXX_XXXXXX=Xxxxxxx-
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 534.105/MT. Relator Xxxxx Xxxxx Xxxxx. Julgado em 16.09.2003. Não se pode deixar de considerar que o contrato de distribuição por ser um contrato atípico, apesar de ter seus fundamentos no princípio geral dos contratos, é levado em consideração as questões comerciais que envolvem o negócio, assim, ao ser submetido a apreciação do judiciário o juiz não apenas observará as normas gerais, mas também, os aspectos particulares de cada negociação envolvida, e por tal motivo, não é possível definir uma padronização para os casos de resilição do contrato de distribuição, sendo que, muitas vezes, a subjetividade conduzirá a decisão do que é considerado “prazo razoável” para cada demanda, bem como as questões observadas para quantificar o valor da indenização relativa às perdas e danos. Segundo Isso Xxxxxx Xxxxxxxxxxxxxx: O contrato de distribuição traz em seu bojo a necessidade de regulamentação do uso da marca, problemas relativos ao estoque (no momento da rescisão contratual e até mesmo durante a vigência do contrato), eventualmente transferência de know-how, estipulações relacionadas com a concorrência com outros distribuidores etx. Sendo assim, no momento em que se coloca perante o Judiciário uma rescisão contratual, é dever do julgador (lógico que se lhe forem apresentados os demais contratos) decidir sobre os outros contratos relacionados levando em consideração o próprio contrato de distribuição. Em outras palavras, não poderá o julgador analisar de forma estanque cada um dos contratos. Deverá efetuar uma análise global em razão de sua função social.88 Devido essa subjetividade existem diversos julgados com entendimentos divergentes sobre o assunto, cada um relacionado diretamente ao caso concreto, inclusive deliberando sobre indenização de lucros cessantes, bem como eventuais danos morais ocasionados. Para identificar quais as premissas observadas pelos juízes para julgar cada caso concreto, foi feita pesquisa nas decisões ocorridas no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por entender que os principais Centros de Distribuições estão localizados neste Estado, sendo passível tornar tais decisões referência para o estudo. Na decisão abaixo descrita, para o Desembargador Xxxx Xxxxxxxxx, foi fundamental observar se o aviso prévio concedido era suficiente para que o distribuidor remanejasse seu negócio. Para quantificar o aviso prévio foi analisado o tempo de duração da relação contratual e a relevância dos...
BRASIL. Lei nº 9.882/99
BRASIL. Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, e dá outras providências.
BRASIL. Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção e recuperação da saúde e dá outras providências.
BRASIL. Advocacia Geral da União. Parecer n.º 26/2020/DECOR/CGU/AGU. se cogita em efetuar o pagamento do vale transporte. Em relação ao Auxílio Alimentação, uma vez que incluído entre as despesas diretas da planilha de custos, só deve ser pago se a contratada efetivamente o repassar aos trabalhadores e se assim for estabelecido em Convenção Coletiva de Trabalho. É comum que este valor seja devido apenas em relação aos dias efetivamente trabalhados, não sendo pagos, por exemplo, no período de férias e de faltas justificadas. Para PAIM & TORRES (2020), “Pensando que o vale-alimentação é um benefício criado em substituição ao PAT, justifica-se o seu não pagamento nesses casos, o que ampara as negociações feitas em Convenção e Acordo nesse sentido. Diferente de outros benefícios como a cesta-básica, cujo objetivo é o reforço alimentar fora do ambiente de trabalho”18. A Advocacia-Geral da União, no entanto, entende que há possibilidade de se convencionar de outra forma, pois para aquele Consultivo, “não se desconhece que essa parcela representa parte importante dos recursos percebidos mensalmente pelos empregados terceirizados”. Defende que “Não seria absurdo considerar que os mesmos princípios constitucionais que sustentam o pagamento dos salários também possibilitariam a continuidade da concessão de auxílio alimentação”, de forma que “o pagamento deveria seguir normalmente. Xxxxxx, trata-se da própria sobrevivência dos empregados”. O Parecer nº 26/2020/DECOR/CGU/AGU é enfático ao dizer que, diante de norma é possível o pagamento do Auxílio Alimentação: EMENTA: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA. EFEITOS DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19). ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. DIREITO À VIDA. DIREITO À SAÚDE. PROTEÇÃO AOS EMPREGOS. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DAS EMPRESAS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO ÀS EMPRESAS CONTRATADAS NOS CASOS DE REDUÇÃO DA DEMANDA.