BRASIL. Se o Território for o Brasil, a entidade contratante da MicroStrategy constante do pedido é a MicroStrategy Brasil Ltda., com escritório na Rua Irmã Xxxxxxxx, n°. 51, sala 413, Cidade Monções, São Paulo / São Paulo, CEP: 04.571-130, Brasil, e os seguintes termos são aplicáveis:
(a) a Lei de Regência será a legislação da República Federativa do Brasil; e
(b) quaisquer disputas, ações ou causas de pedir decorrentes ou relativas ao presente Acordo ou do relacionamento das partes sob o presente Acordo estarão sujeitas ao foro exclusivo dos tribunais da comarca central da cidade de São Paulo, Brasil; e
(c) a segunda sentença da cláusula “Limitação de Responsabilidade” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte sentença: “Sob nenhuma circunstância a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes será responsável perante o Cliente ou qualquer de suas afiliadas por quaisquer danos indiretos, especiais, incidentais, consequenciais ou exemplares, ou por lucros cessantes, seja com base em contrato, ato ilícito ou em qualquer outro fundamento, ainda que a MicroStrategy ou qualquer de suas afiliadas ou licenciantes tenham sido informadas acerca da possibilidade de ocorrência de referidos danos e mesmo que um recurso acordado não atenda a sua finalidade principal ou seja considerado inexequível por qualquer outro motivo”; e
(d) a cláusula “Pedidos e Pagamento” dos Termos e Condições Gerais é excluída e substituída pela seguinte: “A menos que de outra forma estabelecido em um pedido, as faturas serão emitidas em Reais (R$), no prazo de até 5 (cinco) dias corridos contados da data de entrada em vigor de um pedido. Todas as taxas devidas deverão ser pagas integralmente no prazo de 30 (trinta) dias após a data da fatura e serão consideradas em atraso se não forem pagas até tal data. Os valores que não forem pagos no vencimento sofrerão acréscimo com base na variação do IGP-M entre a data do vencimento até a data do respectivo pagamento, e estarão sujeitas a juros de 1% (um por cento) ao mês, pro-rata-die. Além da correção monetária mencionada acima, os valores em atraso por mais de 10 (dez) dias estarão sujeitos a multa por atraso de 2% (dois por cento). As taxas previstas em um pedido incluem todos os tributos sobre faturamento na cidade de São Paulo. Em caso de alteração de tributos ou nas alíquotas de tributos, as taxas serão reajustadas para refletir os tributos e alíquotas em vigor na data do faturamento. A menos que de outra form...
BRASIL. Código 4 em 1 Saraiva: Civil ; Comercial; Processo civil e Constituição Federal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente”. O artigo trata o suicídio de forma única, porém, ele pode ser dividido em duas espécies, a voluntária e a involuntária. Quando voluntária, a conduta vai contra a natureza do contrato de seguro, visto que subtrai da seguradora o direito de trabalhar com variáveis que pudessem garantir certa exatidão das probabilidades de ocorrência, fator este indispensável à segurança de todo o grupo segurado: a aleatoriedade46. Segundo Xxxx Xxxxxxx00, no suicídio voluntário, o agente comete o ato com premeditação, estando em seu perfeito juízo (circunstância de difícil avaliação). Ele quer a ocorrência do resultado morte. Ele sabia, ou tinha consciência, que estava pondo fim à sua vida. Se com o intuito, ou não de deixar dinheiro para o seu beneficiário é outra história. O fato é que a vontade de pôr cabo à vida só pode ser objeto de prova através de atos positivos do segurado tendentes a demonstrar cabalmente tal intenção. Cartas de despedida à família, pedido de desculpas acompanhado de instrução quanto à realização de certo procedimentos jurídicos etc. são alguns exemplos. Já o suicídio involuntário se caracteriza quando o segurado comete esse ato mediante violenta emoção ou mesmo levado por circunstâncias que lhe subtraíram o juízo perfeito, como casos de perturbações mentais incontroláveis, fazendo com que o ato fosse cometido sem se dar conta devido à momentânea perda de consciência48. Cada suicídio ou tentativa provoca uma imensa devastação emocional entre familiares e amigos, causando um impacto que pode perdurar por inúmeros anos49. Em 2005, o psicólogo Xxxxxx Xxxxxx, especialista no tema da Universidade Estadual da Flórida, cujo próprio pai cometeu suicídio, tentou responder a pergunta de qual a motivação que leva as pessoas a cometerem o ato. Joiner propôs que as pessoas que se matam devem cumprir duas condições, além de se sentirem deprimidas e desesperadas. A primeira delas, 46 XXXXXXX, Xxxx Xxxxxx Xxxxxx. O contrato de Seguro: comentado conforme as disposições do novo Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Rio de Janeiro, Forense Universitária, 2003, p.147-148.
BRASIL. Parecer CNE/CEB nº 7/2010, aprovado em 7 de abril de 2010. Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica. - BRASIL. Ministério da Educação. Brinquedos e Brincadeiras de Creches: manual de orientação pedagógica. Brasília. - BRASIL. Ministério da Educação. Educação Infantil e Práticas Promotoras de Igualdade Racial. São Paulo: Centro de Estudos das Relações de Trabalho e Desigualdades - CEERT: Instituto Avisa lá - Formação Continuada de Educadores. - BRASIL. Ministério da Educação. Orientações e Ações para a Educação das Relações Étnico-Raciais. Brasília: SECAD. - BRASIL. Ministério da Educação. Referencial Curricular Nacional para a Educação Infantil. Vol. I, II e III. - XXXXXXX, X. Professores Reflexivos em uma Escola Reflexiva. Cortez Editora. - XXXXX, X. X. X. A Ludicidade e o Ensino de Matemática: uma prática possível. Papirus. - XXXXXXX, X. As Inteligências Múltiplas e seus Estímulos. Papirus. - XXXXXXX, M. C. S.; XXXX, M. G. S. Projetos Pedagógicos na Educação Infantil. Artmed. - XXXXXXX, M. C. S. Por Amor e Por Força: rotinas na educação infantil. Artmed. - XXXXX, X. X. Inclusão e Avaliação na Escola de Alunos com Necessidades Educacionais Especiais. Editora Mediação. - XXXXXXX, X.; XXXXXXX, X. Prevenção e Resolução de Problemas Disciplinares: guia para educadores. Artmed. - XXXXXXX, X. X. Educação Inclusiva e Diversidade: uma práxis educativa junto a alunos com necessidades especiais. Redes. - CARREIRA, D. Indicadores da Qualidade na Educação: relações raciais na escola. São Paulo: Ação Educativa. - XXXXXXXXX, X. X. xx al. Piaget e Vygotsky: novas contribuições para o debate. Editora Ática. - XXXXXX, X. X.; REGATTIERI, M (Org.). Interação Escola-Família: subsídios para práticas escolares. Brasília: UNESCO, MEC. - CERQUETTI-XXXXXXXX, X.; XXXXXXXXXX, X. O Ensino da Matemática na Educação Infantil. Artmed. - COLL, C.; XXXXXXXX, X.; XXXXXXXX, X. Desenvolvimento Psicológico e Educação. Artmed.
BRASIL. Lei nº 8.666/93
BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução-RDC nº 67, de 8 de outubro de 2007. Dispõe sobre Boas Práticas de Manipulação de Preparações Magistrais e Oficinais para Uso Humano em farmácias. - BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. NR 32 - Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde. - XXXXX, X. X.; XXXXXXXX, X. X.; XXXXX, J. S. Imunologia Celular e Molecular. Revinter. - XXXXX, Xxxxx X. x XXXXXXXX, Xxxxxx X. Imunologia Básica: Funções e Distúrbios do Sistema Imunológico. Elsevier Brasil. - XXXXX, X. X.; XXXXXXXX, N. G.; XXXXX Xx., L. V. Farmacotécnica: formas farmacêuticas e sistemas de liberação de fármacos. Artmed. - BAIN, B. J. Células Sanguíneas: um guia prático. Artmed. - BARATA, E. A. F. A Cosmetologia: Princípios Básicos. Tecnopress. - XXXXXX, X.X.; XXXXXXX, E.R.; XXXXX, Xxxxx X. TIETZ. Fundamentos de Química Clínica. Elsevier. - DE XXXXX, X. X. Diagnóstico Laboratorial das Parasitoses Humanas. MEDSI. - XXXXXXX, X. (org.). Hemograma: manual de interpretação. Artmed. - XXXXXXXX, X. X. Guia Prático da Farmácia Magistral. Medfarma Publicações Médicas e Farmacêuticas. - XXXXXXXX, X. X.; XXXXX, S. L. M. Diagnóstico Laboratorial das Principais Doenças Infecciosas e Auto Imunes. Guanabara Koogan. - XXXXX, X. X. Diagnósticos Clínicos e Tratamento por Métodos Laboratoriais. Manole. - XXXX, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx de; XXXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xx. Laboratório de Hematologia - teorias, técnicas e atlas. Xxxxx. - MOURA, R. A.; Xxxx, C. S.; XXXXXXX, X.; XXXXXXX, X. X. Técnicas de Laboratório. Atheneu. - OPLUSTIL, C. P.; XXXXXXX, C. M.; XXXXXXX, N. R.; SINTO, S. I. Procedimentos Básicos em Microbiologia Clínica. Sarvier. - PRISTA, L. N. XXXXXXX, X. Manual de Terapêutica Dermatológica e Cosmetologia. Roca. - RAPAPORT, S. I. Hematologia - Introdução. Roca. - XXXXX, X. Laboratório Clínico - aplicação clínica dos dados laboratoriais. Guanabara Koogan. - XXXXX, X.; XXXXXXXXX, D. B. Resistência Bacteriana - interpretando o antibiograma. Atheneu. - ROUQUAYROL, M. Z.; XXXXX, M. G. C. (orgs). Rouquayrol: Epidemiologia & Saúde. Medbook. - XXXXXX, X.X.X.X.; XXXX, D.D.; XXXXX, V.R.S.; XXXXXXXXXXX, A.C. Métodos Diagnósticos: Consulta Rápida. Artmed. - XXXXXXXXXX, X. X. Uroanálise e Fluidos Biológicos. Panamericana. - XXXXXXX, Xxxxxx X.; XXXXX, Xxxxxxx X.; CASE Chirstine L. Microbiologia. Artmed. - XXXXXX, X. X.; XXXXXXXXXXX, G. C.; XXXXXX, X. Laboratório na Prática - Consulta rápida. Artmed. - XXXX, Xxxxx Xxxxxxx, XXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxx e XXXXXXXX, Xxx...
BRASIL. Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, e dá outras providências.
BRASIL. Lei nº 7.853 de 24 de outubro de 1989. Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/X0000.xxx. Acesso em: 17 set. 2020. deficiência que não conseguem trabalhos competitivos, independentemente de a deficiência ser ‗leve, moderada, grave ou severa‘.205 Todavia, a visão assistencialista mantida no regramento em análise prejudica a inserção das pessoas com deficiência no meio laboral, portanto, não se considerou o avanço tecnológico e científico, apenas generalizou-se as pessoas com deficiência, não valorizando a diversidade e a dignidade dessas pessoas. O decreto nº 3.298 de 20 de dezembro de 1999206, que regulamenta a Lei nº 7.853 de 24 de outubro de 1989, seguiu a mesma linha, não apresentando resultados positivos quanto a sua finalidade, mantendo a função assistencialista às pessoas com deficiência. Em contrapartida, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, instituído pela Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990207, em seu artigo 66, menciona sobre a obrigação da sociedade (Estado e Cidadãos) com a finalidade de proteger o trabalho do adolescente deficiente, de forma assertiva, uma vez que, ―duplas são as peculiaridades do adolescente portador de deficiência‖, as quais incutem necessidade mais acentuada de proteção, ―para que se lhe possibilite a integração adequada na sociedade, afastando-o da política de caridade meramente assistencial, que o impelirá inexoravelmente à marginalidade‖.208 Todavia, novos conceitos foram exigidos, reinventando práticas para os atendimentos e, principalmente, assegurando o pleno desenvolvimento das crianças e adolescentes na sociedade brasileira. O referido estatuto (ECA) estabelece os direitos e deveres desses cidadãos, tendo sido fundamentado com base no artigo 227 da Carta Magna de 1988, que apresenta: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, vi...
BRASIL. Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção e recuperação da saúde e dá outras providências.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
BRASIL. Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996. Regula §7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9263.htm. Acesso em: 8 fev. 2023. familiar no que diz respeito à fecundidade. Ainda, tal lei se aplica mesmo na ausência cônjuge ou de companheiro, sendo permitido para a pessoa fazer uso de tais mecanismos, os quais devem ser fornecidos pelo Poder Público, para impedir a formação familiar. Nesse sentido, o contrato de namoro se apresenta como instrumento de efetivação de tais ditames, os quais são constitucionais e infraconstitucionais, que visam salvaguardar a pessoa de intromissões em aspectos existenciais. Atualmente, considera-se família aquela pautada no afeto, mas não qualquer afeto. Trata-se de afeto voltado para a configuração familiar e, se assim o é, deve ser do interesse público proteger a genuína manifestação desse sentimento, sob pena de trazer consequências que dizem respeito às formações familiares, em relacionamentos que não possuem tal configuração. Por ser um direito fundamental, em razão da hierarquia normativa da constituição, as legislações infraconstitucionais e os demais diplomas normativos devem-lhe obediência, sob pena de serem considerados inconstitucionais e, consequentemente, o seu “[...] expurgo do sistema jurídico”.282 Fato é que a Constituição Federal subordina todo o sistema normativo e a sua observância é obrigatória e, quando ausente, acarreta prejuízos. A observância da Constituição é característica de um Estado constitucional de direito que se desenvolveu a partir do fim da Segunda Guerra Mundial, o qual tem por atributo a subordinação da legalidade, ou seja, deve observar a legislação atinente e possui uma constituição rígida. Assim, além do cumprimento do processo para que as leis possam ser válidas, é necessário a compatibilidade de seu conteúdo com a Carta Constitucional.283 Percebe-se que além da determinação constitucional para assegurar o direito ao livre planejamento familiar, a legislação infraconstitucional repetiu tal previsão com vistas a reafirmar a necessidade de observância. Ainda, além da imprescindibilidade do cumprimento dos ditames constitucionais, há o dever de fomento de mecanismos que possibilitem o acatamento do disposto na Constituição Federal. 282 FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Direito das Famílias. Volume 6. 4. ed. revista, am...