Contract
CONTRATO DE CONCESSÃO Nº [•], de [•], QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA E A COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO – CODESA, COM A INTERVENIÊNCIA-ANUÊNCIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ.
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco “R”, CEP 70310-500, Brasília/DF, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 37.115342/0001-67, doravante denominada PODER CONCEDENTE, neste ato representada pelo Ministro de Estado, Exmo. Sr. Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, nomeado pelo Decreto de 1o de janeiro de 2019, e de outro lado a COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO – CODESA com sede na Av. Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, XXX 00000-000, Xxxxxxx/XX, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 27.316.538/0001-66, doravante denominada CONCESSIONÁRIA, neste ato representada por seus diretores Sr.(a). [•], nacionalidade, estado civil, profissão, portador da Cédula de Identidade nº [•], inscrito no CPF/ME sob o nº [•], e Sr.(a). [•] nacionalidade, estado civil, profissão, portador da Cédula de Identidade nº [•], inscrito no CPF/ME sob o nº [•], cujos poderes decorrem do artigo [•] de seus estatutos sociais; com a interveniência-anuência da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, autarquia especial, criada pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com sede no SEPN - Quadra 514 - Conjunto E, Brasília/DF, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 04.903.587/0001-08, neste ato representada pelo Diretor-Geral, Xx. [•], designado pela [•], publicada no DOU de [•], nacionalidade, estado civil, profissão, portador da Cédula de Identidade nº [•], inscrito no CPF/MF sob o nº [•], doravante denominada ANTAQ, celebram o presente CONTRATO DE CONCESSÃO, que tem como objeto o desempenho das funções da Administração do PORTO ORGANIZADO que abrange as áreas delimitadas pelo Decreto Sem Número, de 3 de junho de 2015, e pelo Decreto nº 8.888, de 26 de outubro de 2016, e a exploração indireta das Instalações Portuárias, em decorrência do resultado da licitação pública, sob a modalidade de Leilão, realizada em [•].[•].[•] por intermédio do Edital nº [•] no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, regido pela Lei nº 9.491, de 09 de setembro de 1997 e suas alterações.
Sumário
5. Valor do Contrato de Concessão 12
7. Fases e Realização do Objeto 14
8. Elaboração e atualização do PDZ 15
9. Transferência de Contratos de Uso de Área 16
10. Exploração de Áreas Operacionais e Áreas Não Afetas às Operações Portuárias no Porto Organizado 16
11. Deveres da Concessionária 19
12. Deveres do Poder Concedente 28
14. Direitos e Deveres dos Usuários 29
15. Remuneração da Concessionária 30
17. Equilíbrio Econômico-Financeiro 34
19. Revisão dos Parâmetros da Concessão 35
25. Transferência de Controle Societário 40
26. Financiamento e Acordo Tripartite 41
28. Prorrogação do Contrato de Concessão 43
32. Propriedade Intelectual 51
33. Comitê de Resolução de Disputas 52
1. Disposições Iniciais
1.1. Definições
1.1.1. Para os fins do presente Contrato de Concessão, e sem prejuízo de outras definições aqui estabelecidas, aplicam-se as seguintes definições:
(i) Administração do Porto: é o conjunto de atividades e prerrogativas da
Autoridade Portuária do Porto Organizado.
(ii) Administradora do Porto: é a Concessionária, responsável pelas Atividades
relacionadas à administração de toda a Área do Porto Organizado.
(iii) Anexo: cada um dos documentos Anexos a este Contrato de Concessão.
(iv) ANTAQ: Agência Nacional de Transportes Aquaviários, autarquia especial, criada pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e que figura como interveniente-anuente neste Contrato de Concessão.
(v) Área de Influência do Porto Organizado: Áreas geográficas, contínuas ou não, das quais ou para as quais podem ser transportadas as mercadorias embarcadas ou desembarcadas no Porto Organizado, considerada a viabilidade econômica de utilização do Porto Organizado e a sua capacidade instalada.
(vi) Área do Porto Organizado: conjunto das áreas não contínuas delimitadas por atos do Poder Executivo Federal nos termos do Decreto Sem Número de 3 de junho de 2015 e do Decreto nº 8.888, de 26 de outubro de 2016, compreendendo as Instalações Portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao Porto Organizado.
(vii) Áreas Não Afetas às Operações Portuárias: as áreas e instalações localizadas dentro da Área do Porto Organizado e não afetas às atividades portuárias, destinadas, predominantemente, à realização de atividades culturais, sociais, recreativas, comerciais, industriais ou a outras atividades ligadas à exploração do porto, conforme definido no Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto.
(viii) Áreas Operacionais: as áreas e Instalações Portuárias localizadas dentro da Área do Porto Organizado destinadas à movimentação e armazenagem de mercadorias e ao embarque e desembarque de passageiros, conforme definido no Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto.
(ix) Atividades: todas atividades e obrigações atribuídas à Concessionária, na forma deste Contrato de Concessão e seus Anexos.
(x) Autoridade Aduaneira: Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
(xi) Autoridade Marítima: Marinha do Brasil.
(xii) Autoridade Portuária: é a Concessionária, responsável pela execução das
Atividades elencadas no presente Contrato de Concessão.
(xiii) Bens Reversíveis: são todos os bens imóveis, incluindo as benfeitorias que os integram, localizados no Porto Organizado que reverterão ao Poder Concedente ao final da Concessão, nos termos da Cláusula 30 e do Anexo 8.
(xiv) CODESA: Companhia Docas do Espírito Santo, sociedade anônima de capital fechado, com sede e foro na cidade de Vitória, Estado do Espírito Santo, na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 27.316.538/0001- 66, cujas ações foram objeto de alienação no Leilão nº [•]/[•].
(xv) Comitê de Resolução de Disputas: comitê constituído na forma da Cláusula 33 para auxiliar as Partes na composição de disputas.
(xvi) Concessão: cessão onerosa do Porto Organizado para o desempenho das funções de Autoridade Portuária e a exploração indireta das Instalações Portuárias pela Concessionária, conforme as obrigações e os encargos previstos neste Contrato de Concessão.
(xvii) Concessionária: é a CODESA, pessoa jurídica responsável pelas Atividades
relacionadas à administração de toda a Área do Porto Organizado.
(xviii) Conselho de Autoridade Portuária ou CAP: é o órgão consultivo da
Administração do Porto constituído na forma do Decreto nº 8.033/2013.
(xix) Contrato de Concessão: é este instrumento, consoante significado definido no Preâmbulo.
(xx) Contribuição Variável: valores devidos pela Concessionária ao Poder Concedente pela exploração das Atividades decorrentes do presente do Contrato de Concessão, nos termos da Cláusula Erro! Fonte de referência não encontrada..
(xxi) Data de Eficácia: data de publicação no DOU do extrato deste Contrato de Concessão, devidamente assinado pelas Partes.
(xxii) DOU: Diário Oficial da União.
(xxiii) Edital: Edital do Leilão nº [•]/[•], incluídos seus Anexos.
(xxiv) Exploradores de Instalação Portuária: pessoas jurídicas que contratem com a Concessionária a exploração de Instalações Portuárias incluídas na Área do Porto Organizado.
(xxv) Financiadores: instituições financeiras responsáveis pelos financiamentos à Concessionária para a realização dos investimentos e das Atividades necessárias para execução deste Contrato de Concessão;
(xxvi) Garantia de Execução Contratual: garantia que a Concessionária deverá manter, do fiel cumprimento das obrigações contratuais, na forma estabelecida neste Contrato de Concessão e em seus Anexos;
(xxvii) Grupo Econômico: com relação à Concessionária, qualquer pessoa jurídica controladora, direta ou indiretamente, da Concessionária, ou controlada, direta ou indiretamente, pela Concessionária, ou sociedade sob controle comum, entendida como tal a sociedade na qual a controladora, diretamente ou por meio de outras controladas, é titular de direitos de sócio ou acionista que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e poder de eleger a maioria dos administradores da controlada, nos termos do art. 243, § 2º, da Lei nº 6.404/1976.
(xxviii) Índice de Qualidade do Serviços Prestado – IQS: índice que mede o grau de eficiência operacional da Concessionária, observando-se as regras aplicáveis aos portos organizados e instalações portuárias de acordo com o disposto no art. 3º da Lei n.º 12.815/2013, nos termos do Anexo 1.
(xxix) Instalação Portuária: instalação localizada dentro da área do Porto Organizado e utilizada em movimentação de passageiros, em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário.
(xxx) Instrumento de Notificação, Adaptação e Transferência: instrumento a ser emitido pela Concessionária, conforme Cláusula 9 e Anexo 7.
(xxxi) Investimentos Obrigatórios: investimentos obrigatórios que deverão ser executados pela Concessionária nos termos do Anexo 1.
(xxxii) IPCA: Índice de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
(xxxiii) Operação Portuária: movimentação e armazenagem de mercadorias e/ou embarque e desembarque de passageiros, destinados ou provenientes de transporte aquaviário.
(xxxiv) Operador Portuário: pessoa jurídica pré-qualificada pela Administração do Porto para execução de Operação Portuária na Área do Porto Organizado.
(xxxv) Órgão Gestor de Mão de Obra ou OGMO: é o Órgão Gestor de Mão de Obra do Estado do Espírito Santo.
(xxxvi) Parâmetros de Concessão: características técnicas operacionais mínimas que definirão o dimensionamento dos projetos, os investimentos e as Atividades a serem executadas pela Concessionária.
(xxxvii) Partes: são a União, representada pelo Ministério da Infraestrutura, e a
Concessionária, signatárias do presente Contrato de Concessão.
(xxxviii) Passivos Ambientais: qualquer fato, ato ou ocorrência, conhecido ou não, que implique no atendimento a uma determinação legal ou regulamentar, relacionada ao meio ambiente, observadas as especificidades previstas no Contrato de Concessão.
(xxxix) Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto ou PDZ: instrumento de planejamento que visa ao estabelecimento de estratégias e metas para o desenvolvimento racional e a otimização do uso da Área do Porto Organizado pela Concessionária;
(xl) Plano de Exploração Portuária: plano com as especificações técnicas e de desempenho a serem desenvolvidas pela Concessionária com vistas ao atendimento do PDZ, bem como aos Parâmetros da Concessão.
(xli) Poder Concedente: a União, por intermédio do Ministério da Infraestrutura, como definido no preâmbulo do Contrato de Concessão.
(xlii) Porto Organizado: bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de
movimentação e armazenagem de mercadorias nas áreas delimitada pelo Decreto Sem Número, de 3 de junho de 2015, e pelo Decreto nº 8.888, de 26 de outubro de 2016, com as características estabelecidas no Anexo 1, cuja gestão é exercida pela Concessionária nos termos deste Contrato de Concessão.
(xliii) Prazo da Concessão: o prazo de duração da Concessão, fixado nos termos deste
Contrato de Concessão, contado a partir da Data de Eficácia.
(xliv) Preço: valor cobrado pela Concessionária decorrente da prestação das
Atividades indicadas, de forma específica, no Anexo 3.
(xlv) Proposta Apoiada: mecanismo de flexibilização regulatória previsto na Cláusula 20.
(xlvi) Prorrogação: qualquer forma de extensão, prorrogação, renovação ou postergação do prazo de vigência deste Contrato de Concessão em relação ao prazo originalmente previsto na Cláusula 4.
(xlvii) Receita Tarifária: receita da Concessionária oriunda da cobrança de Tarifas
pelas Atividades previstas no Anexo 3.
(xlviii) Receita Não Tarifária: receita da Concessionária oriunda da exploração de Áreas Operacionais e Áreas Não Afetas às Operações Portuárias, bem como de quaisquer Atividades ou serviços que não sejam remunerados por Tarifas.
(xlix) Regulamento de Exploração do Porto ou REP: documento elaborado pela Concessionária nos termos do Anexo 1, contendo as normas operacionais relacionadas ao funcionamento do Porto Organizado, as quais deverão ser observadas pelos Usuários.
(l) Revisão dos Parâmetros da Concessão: procedimento ordinário para revisão dos Parâmetros da Concessão realizada a cada período de 5 (cinco) anos, nos termos da Cláusula 19.
(li) Revisão Extraordinária: procedimento extraordinário para apuração da necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
(lii) Tarifas ou Tarifas Portuárias: os valores devidos pelos Usuários relativas às Atividades e serviços de competência da Concessionária na Área do Porto Organizado, nos termos do Anexo 3.
(liii) União: é o Poder Concedente, neste Contrato de Concessão representada pelo
Ministério da Infraestrutura.
(liv) Usuário: todas as pessoas físicas e jurídicas que sejam tomadoras das Atividades desempenhadas pela Concessionária ou que utilizem a infraestrutura do Porto Organizado.
(lv) Verba de Fiscalização: encargo contratual devido pela Concessionária à ANTAQ
nos termos da Subcláusula 6.5.
1.2. Interpretação
1.2.1. Exceto quando o contexto não permitir tal interpretação:
1.2.1.1. As definições do Contrato de Concessão serão igualmente aplicadas em suas formas singular e plural; e
1.2.1.2. As referências ao Contrato de Concessão ou a qualquer outro documento devem incluir eventuais alterações e aditivos que venham a ser celebrados entre as Partes.
1.2.2. Os títulos dos capítulos e das cláusulas do Contrato de Concessão e dos Anexos não devem ser usados na sua aplicação ou interpretação.
1.2.3. No caso de divergência entre o Contrato de Concessão e os Anexos, prevalecerá o disposto no Contrato de Concessão.
1.2.4. No caso de divergência entre os Anexos, prevalecerão aqueles emitidos pelo Poder Concedente.
1.2.5. No caso de divergência entre os Anexos emitidos pelo Poder Concedente, prevalecerá aquele de data mais recente.
1.2.6. As cláusulas e condições do Contrato de Concessão relativas à sua prorrogação devem ser interpretadas restritivamente.
1.3. Anexos
1.3.1. Integram o Contrato de Concessão, para todos os efeitos legais e contratuais, os
Anexos relacionados nesta Cláusula:
a) Anexo 1 – Plano de Exploração Portuária;
b) Anexo 2 – Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto;
c) Anexo 3 – Tarifas e Preços;
d) Anexo 4 – Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx;
e) Anexo 5 – Modelos e Condições Mínimas para Garantia de Execução Contratual;
f) Anexo 6 – Acordo Tripartite;
g) Anexo 7 – Conteúdo Mínimo do Instrumento de Notificação, Adaptação e Transferência e Relação dos Contratos de Uso de Área;
h) Anexo 8 – Bens Reversíveis;
1.4. Regência Legal
1.4.1. Este Contrato de Concessão é espécie do gênero contrato administrativo e se rege pelos preceitos de direito público e, supletivamente, pelo direito privado, em especial as disposições relativas às regras gerais dos contratos.
1.4.2. Aplicam-se a este Contrato de Concessão as disposições das Leis n.º 12.815, de 5 de junho de 2013; 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; 12.529, de 30 de novembro de 2011, 10.233, de 5 de junho de 2001; 9.784, de 29 de janeiro de 1999; 8.666, de 21 de junho de 1993; 13.334, de 13 de setembro de 2016; do Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013; e demais normas e regulamentos aplicáveis aos bens arrendados, às áreas e infraestrutura públicas, e às Atividades objeto deste Contrato de Concessão, expedidos pelas autoridades competentes.
1.4.3. Aplicam-se a este Contrato de Concessão, ainda, as disposições legais e regulamentares incidentes sobre as obras e serviços de engenharia, quanto às obrigações de cunho trabalhista, previdenciário, de responsabilidade técnica, civil e criminal, de medicina e segurança do trabalho, meio ambiente, sem prejuízo de outras pertinentes.
2. Objeto
2.1. Este Contrato de Concessão tem por objeto a cessão onerosa do Porto Organizado para o desempenho das funções de Autoridade Portuária, a exploração, direta ou indireta, das Áreas Não Afetas às Operações Portuárias e a exploração indireta das Instalações Portuárias pela Concessionária, conforme as obrigações e os encargos previstos neste Contrato de Concessão.
2.1.1. É vedada a exploração direta das Instalações Portuárias pela Concessionária.
2.1.1.1. A vedação estabelecida na Cláusula 2.1.1. estende-se a todas as pessoas jurídicas integrantes do Grupo Econômico da Concessionária.
2.1.2. A operação portuária, desempenhada exclusivamente pelos Operadores Portuários, não integra o conjunto de funções de Autoridade Portuária, sendo vedado o seu desempenho pela Concessionária e pelos integrantes de seu Grupo Econômico.
2.2. A exploração do Porto Organizado terá como objetivo permanente o desenvolvimento econômico e a eficiência na execução dos serviços portuários, observadas a legislação e regulamentação pertinentes.
2.3. A Autoridade Portuária deve orientar sua atuação para a racionalização e a otimização do Porto Organizado, garantindo a competição e tratamento isonômico aos Usuários, notadamente aos Exploradores de Infraestrutura Portuária, aos autorizatários e aos Operadores Portuários, dentro de seus respectivos segmentos.
3. Área da Concessão
3.1. A área da Concessão é a Área do Porto Organizado, delimitada pelo Decreto Sem Número, de 3 de junho de 2015, e pelo Decreto nº 8.888, de 26 de outubro de 2016, compreendendo as Instalações Portuárias e as infraestruturas de proteção e de acesso ao Porto Organizado, considerando as descrições contidas no Anexo 1.
3.2. A alteração da Área do Porto Organizado ensejará a instauração de processo de Revisão Extraordinária para análise de eventual impacto no equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão, nos termos da Cláusula 21.
4. Prazo de Vigência
4.1. A vigência do Contrato de Concessão será de 35 (trinta e cinco) anos, contados da sua Data de Eficácia.
4.2. O Contrato de Concessão poderá ser prorrogado uma única vez, conforme previsto na Cláusula 28.
4.3. Para todos os efeitos do presente Contrato de Concessão, a Data de Eficácia é aquela em que ocorrer a publicação no DOU do extrato do Contrato de Concessão, devidamente assinado pelas Partes;
5. Valor do Contrato de Concessão
5.1. O valor do Contrato de Concessão, correspondente ao valor presente das Receitas Tarifárias e Não-Tarifárias estimadas para todo o prazo da Concessão, é de R$ 2.326.786.002,00 (dois bilhões, trezentos e vinte e seis milhões, setecentos e oitenta e seis mil e dois reais).
5.2. O valor do Contrato de Concessão tem efeito meramente indicativo e não pode ser utilizado por nenhuma das Partes para pleitear a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão.
6. Encargos contratuais
6.1. A Concessionária se obriga a pagar ao Poder Concedente a Contribuição Variável, conforme os valores, percentuais e condições indicadas nesta Cláusula.
6.2. O pagamento da Contribuição Variável se dará anualmente, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data determinada para a apresentação dos demonstrativos contábeis conforme subcláusula 11.5.5.
6.2.1.A ANTAQ estabelecerá o procedimento a ser observado para a efetivação do pagamento da Contribuição Variável
6.3. A Contribuição Variável corresponderá ao montante anual em reais resultante da aplicação de alíquota de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a totalidade da receita bruta da Concessionária e de suas eventuais subsidiárias integrais, auferida no ano anterior ao do pagamento.
6.3.1.Para fins das subcláusulas 6.3, 6.4 e Erro! Fonte de referência não encontrada., será considerada receita bruta qualquer receita (excluindo-se a receita de construção) auferida pela Concessionária e por eventuais subsidiárias integrais a título de Remuneração, nos termos do presente Contrato de Concessão.
6.4. O cálculo da Contribuição Variável será feito pela Concessionária, com base nos levantamentos contábeis do período, conforme disposto na subcláusula 11.5.5.
6.4.1.A ANTAQ poderá discordar dos valores indicados ou pagos pela Concessionária e solicitar sua correção e complementação, garantido à Concessionária o direito ao contraditório e à ampla defesa.
6.4.1.1. Na hipótese prevista na subcláusula 6.4.1., a Concessionária segue obrigada a realizar o pagamento imediato dos valores incontroversos, conforme orientação da ANTAQ.
0.0.0.Xx final do processo administrativo para averiguação dos fatos, a complementação de pagamentos poderá se dar por meio da execução de garantia, ou por cobrança específica.
6.4.3.A ANTAQ poderá utilizar, a seu critério, o auxílio de auditoria, contratada na forma da subcláusula 22.2, para apurar os valores que deveriam ter sido efetivamente arrecadados a título de Contribuição Variável, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
6.4.4.O valor da primeira parcela da Contribuição Variável deverá ser apurado a partir da
Data de Eficácia.
6.5. A Concessionária deverá pagar anualmente à ANTAQ a Verba de Fiscalização no valor de R$ 3.188.302,00 (três milhões, cento e oitante e oito mil, trezentos e dois reais).
6.5.1.O valor da Verba de Fiscalização anual será dividido em 12 (doze) parcelas mensais, de mesmo valor, que deverão ser pagas pela Concessionária até o 5o (quinto) dia útil do mês subsequente.
6.5.1.1. O primeiro pagamento mensal deverá ser feito pela Concessionária até o 5o (quinto) dia útil do primeiro mês subsequente à Data de Eficácia.
6.5.2.O valor referente à Verba de Fiscalização será atualizado anualmente, de acordo com a variação do IPCA no período.
6.5.3.A Verba de Fiscalização será destinada à cobertura de despesas com a fiscalização da
Concessão.
6.5.4.Qualquer dúvida ou detalhamento sobre a obrigação de pagamento pela Concessionária
da Verba de Fiscalização deverá ser endereçada, sanada e regulada pela ANTAQ.
6.6. A Concessionária se obriga a pagar ao Poder Concedente o valor correspondente a 2% (dois por cento) do valor do terreno greenfield de Barra do Riacho, conforme identificação constante no Anexo 1
6.6.2.O valor do terreno greenfield de Barra do Riacho, conforme identificação constante no
Anexo 1, é de R$ 64.942.946,00 (sessenta e quatro milhões, novecentos e quarenta e
dois mil, novecentos e quarenta e seis reais), e deverá ser corrigido anualmente pelo
IPCA.
6.6.3.A Concessionária estará isenta do pagamento previsto nesta subcláusula 6.6 caso contrate com terceiro a exploração do terreno, conforme previsto na Cláusula 10.
6.6.3.1. A isenção do pagamento será calculada proporcionalmente à parcela do terreno que estiver contratada, bem como pro rata tempore considerando o período de vigência do contrato de exploração de Instalação Portuária referente ao terreno greenfield de Barra do Riacho.
6.6.4.A ANTAQ estabelecerá o procedimento a ser observado pela Concessionária para a efetivação do pagamento previsto nesta subcláusula 6.6.
6.7. Caso a Concessionária não pague a Contribuição Variável, a Verba de Fiscalização ou o valor previsto na subcláusula 6.6 na data de vencimento, incorrerá em multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor devido por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento), acrescido de juros moratórios equivalentes à Taxa Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), aplicáveis até o recebimento integral do valor devido.
6.7.1.Verificado o não pagamento na data de vencimento da Contribuição Variável, da Verba de Fiscalização ou dos valores indicados na Cláusula 6.6, a ANTAQ poderá adotar as medidas necessárias para a execução da Garantia de Execução Contratual, sem prejuízo de outras medidas previstas no Contrato de Concessão.
6.7.2.O eventual saldo remanescente entre o valor recebido da execução da garantia e a obrigação devida deverá ser pago pela Concessionária, observados a multa e os juros moratórios estabelecidos nesta subcláusula 6.7.
6.7.3. A taxa SELIC a ser utilizada é calculada de forma diária, a juros simples com capitalização anual, em dias úteis, usando-se como base para cálculo a taxa anual divulgada no dia útil imediatamente anterior.
6.7.4.Eventuais pagamentos parciais serão utilizados para amortizar a multa moratória, os juros moratórios e a obrigação principal, nessa ordem.
7. Fases e Realização do Objeto
7.1. Desde a Data de Eficácia, a Concessionária deverá iniciar a execução das Atividades, desempenhando os encargos e as obrigações estabelecidas no presente Contrato de Concessão.
7.2. O Contrato de Concessão será executado em 2 (duas) fases:
(i) Fase I, com duração de 18 (dezoito) meses, contados da Data de Eficácia; e
(ii) Fase II, com duração do fim da Fase I até o término do Contrato de Concessão.
7.3. Durante a Fase I, a Concessionária deverá:
7.3.1.Elaborar e apresentar, até o final dos primeiros 12 (doze) meses da Data de Eficácia do Contrato de Concessão, proposta de alteração do PDZ ao Poder Concedente, nos termos da Cláusula 8;
7.3.2.Observar os procedimentos referentes à transferência e à adaptação dos contratos de uso de Áreas Operacionais e Áreas Não Afetas às Operações Portuárias no Porto Organizado, nos termos da Cláusula 9 e do Anexo 7;
7.3.3.Observar as regras de transição relativas à cobrança das Tarifas Portuárias e dos preços dos serviços ofertados, nos termos do Anexo 3;
7.3.4.Revisar o REP, nos termos do Anexo 1.
8. Elaboração e atualização do PDZ
8.1. Compete à Autoridade Portuária elaborar proposta de PDZ, de acordo com os regramentos específicos emitidos pelo Poder Concedente, e apresentar revisões periódicas ao referido documento, a cada 4 (quatro) anos, sendo a primeira em sede da Fase I prevista na Subcláusula 7.3.1, e submetê-las ao Poder Concedente, observadas as diretrizes do Poder Concedente, o Plano Nacional de Logística, o Plano Setorial Portuário e o Plano Mestre da região.
8.1.1.A proposta de PDZ será encaminhada à aprovação do Poder Concedente, que, em até [•] dias, poderá aprová-la ou determinar sua revisão a fim de que seja compatibilizada ao planejamento nacional de logística e ao planejamento setorial.
8.1.1.1. As revisões da proposta de PDZ requeridas pelo Poder Concedente deverão ser realizadas pela Concessionária em até [•] dias, que a submeterá novamente à aprovação do Poder Concedente.
8.1.1.2. O Poder Concedente poderá, de ofício, realizar as alterações que entenda pertinentes para aprovação da nova versão do PDZ.
8.1.2.A proposta de PDZ elaborada pela Concessionária deverá ser instruída com os estudos técnicos que a fundamentam, sendo a Concessionária livre para apresentar os estudos e análises técnica e idôneas que entender necessários para fundamentar a sua proposta.
8.2. A Concessionária poderá propor ao Poder Concedente, extraordinariamente e a qualquer tempo, a atualização parcial do PDZ.
8.2.1.A proposta de atualização extraordinária do PDZ deverá estar instruída com robusta justificativa técnica, coadjuvada por demanda formalmente apresentada por terceiro interessado ou pela caracterização da oportunidade de negócio identificada pela Concessionária.
8.2.1.1. A proposta apresentada pela Concessionária deve conter justificativa com todos os elementos técnicos necessários à verificação da pertinência da atualização do PDZ pelo Poder Concedente.
8.2.2.A proposta de atualização extraordinária do PDZ será encaminhada à aprovação do Poder Concedente, que, em até [•] dias, poderá aprová-la ou determinar alterações e complementações à Concessionária, em igual prazo, a fim de que seja mais bem fundamentado o pedido extraordinário, admitida a aprovação condicionada à realização dos ajustes.
9. Transferência de Contratos de Uso de Área
9.1. A adaptação e a transferência dos contratos de uso de área referentes a Áreas do Porto Organizado, incluindo os Arrendamentos, serão feitos, com fundamento no art. 5º-A da Lei Federal n.º 12.815, de 5 de junho de 2013, e no art. 22 do Decreto Federal n.º 8.033, de 27 de junho de 2013, na forma prevista no Anexo 7.
10. Exploração de Áreas Operacionais e Áreas Não Afetas às Operações Portuárias no Porto Organizado
10.1. A Concessionária poderá explorar as Áreas Operacionais e Áreas Não Afetas às Operações Portuárias do Porto Organizado, observadas as disposições do presente Contrato de Concessão, especialmente o quanto disposto no PDZ.
10.1.1. Os termos do contrato entre a Concessionária e os interessados em explorar as áreas do Porto Organizado serão livremente pactuados com a Concessionária.
10.1.2. Os contratos de exploração de área celebrados pela Concessionária não poderão comprometer os padrões de segurança nem o atingimento aos Parâmetros de
Concessão, bem como não poderão prever o adiantamento de quaisquer valores para a
Concessionária.
10.1.3. O prazo de vigência dos contratos celebrados pela Concessionária para exploração de Áreas Operacionais e de Áreas Não Afetas às Operações Portuárias não poderá ultrapassar o do Contrato de Concessão, salvo nos casos em que o prazo remanescente da Concessão não for suficiente para garantir viabilidade econômica ao empreendimento, mediante prévia autorização do Poder Concedente, ouvida a ANTAQ quando se tratarem de Áreas Operacionais.
10.1.3.1. Os contratos previamente autorizados nos termos da subcláusula 10.1.3 deverão prever remuneração periódica em parcelas iguais ou crescentes durante toda sua vigência, sendo vedada a antecipação das parcelas que extrapolem o prazo de Concessão.
10.2. A ANTAQ terá acesso, a qualquer tempo, a todos os contratos que a Concessionária
celebrar para formalizar a utilização de espaços na Área do Porto Organizado.
10.2.1. As informações passíveis de solicitação pela ANTAQ estarão sujeitas aos princípios dispostos pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, em particular a observância da publicidade como preceito geral, do sigilo como exceção e da divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações.
10.2.2. Na hipótese de existirem informações passíveis de solicitação pela ANTAQ cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos, poderá a Concessionária solicitar restrições sobre a publicidade destas, conforme previsto no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
10.3. Em todos os contratos que a Concessionária celebrar para formalizar a exploração de Áreas Operacionais, deverá constar o dever de o terceiro respeitar e observar as normas expedidas pela ANTAQ, incluindo disponibilizar, a qualquer tempo, por solicitação da ANTAQ, as demonstrações contábeis relativas à exploração realizada.
10.4. A Concessionária disponibilizará espaços e tempo das mídias e de pontos destinados à veiculação de publicidade no Porto Organizado para publicidade institucional de interesse público, sem ônus financeiro ao Poder Concedente.
10.5. A Concessionária cederá, sem ônus financeiro, os espaços para as instalações de órgãos e entidades do Poder Público que por disposição legal operem no porto, observado o disposto em seus instrumentos normativos, inclusive no que concerne à elaboração de projetos e execução de obras.
10.5.1. O disposto na subcláusula 10.5. não exclui a obrigatoriedade dos referidos órgãos e entidades arcarem com as despesas próprias, tais como o fornecimento de energia elétrica e esgotamento sanitário, quando não comuns ao Porto Organizado.
10.6. Para a exploração indireta das Áreas Operacionais, a Concessionária poderá celebrar com Exploradores de Infraestrutura Portuária contratos que envolvam a cessão ou utilização das Instalações Portuárias, em regime de direito privado, observando-se a regulação vigente.
10.7. A remuneração pela utilização de Áreas Operacionais será livremente pactuada entre a Concessionária e as partes contratantes, observadas as disposições abaixo:
10.7.2. Caso o contrato preveja remuneração variável proporcional ao faturamento do negócio, essa deverá ter valor percentual igual ou crescente e periodicidade constante ao longo de todo o contrato.
10.7.3. A ANTAQ poderá estabelecer a regulação dos preços relativos à utilização das Áreas Operacionais para remediar conduta abusiva da Concessionária, ao descumprir o quanto previsto na subcláusula.10.7.1.
10.8. A Concessionária deve envidar os melhores esforços para explorar de forma integral o Porto Organizado.
10.9. Os parâmetros de ocupação e utilização das Áreas Operacionais serão consoante os critérios estabelecidos no Anexo 1 e fiscalizados pela ANTAQ.
10.9.1. Na hipótese de existência de Áreas Operacionais ociosas e de terceiros interessados em explorá-las, é dever da Concessionária promover a negociação, sempre assegurada a observância de parâmetros competitivos e observado o PDZ.
10.9.2. Caso a Concessionária se recuse a promover a negociação nos termos da subcláusula 10.9.1, o terceiro interessado poderá apresentar denúncia à ANTAQ, que passará a acompanhar o processo negocial entre a Concessionária e o terceiro interessado para avaliar se há conduta abusiva por parte da Concessionária.
10.9.2.1. Caso identificado indícios de abusividade por parte da Concessionária, a ANTAQ instaurará o devido processo administrativo sancionador que poderá resultar em sanção à Concessionária, caso assim resulte o processo administrativo e, ainda, na determinação de que a Concessionária contrate com o terceiro
interessado, caso inexistam razões técnicas e idôneas que fundamentem a recusa em contratar pela Concessionária.
10.9.3. Caso o indicador da disponibilidade de Áreas Operacionais previsto no Anexo 1 esteja em nível inferior a [•] , poderá a ANTAQ determinar que a Concessionária promova uma chamada pública de ofertas por terceiros interessados em explorar as Áreas Operacionais que estejam ociosas.
10.9.3.1. A ANTAQ acompanhará o processo de chamada pública de ofertas para avaliar as razões da ociosidade das Áreas Operacionais e se há recusa injustificada parte da Concessionária em negociá-las.
10.9.3.2. Caso identificado indícios de abusividade por parte da Concessionária, a ANTAQ instaurará o devido processo administrativo sancionador que poderá resultar em sanção à Concessionária, caso assim resulte o processo administrativo e, ainda, na determinação de que a Concessionária contrate com o terceiro interessado que tenha apresentado oferta em sede do processo de chamada pública, caso inexistam razões técnicas e idôneas que fundamentem a recusa da oferta pela Concessionária
10.9.4. Observado o disposto nesta Cláusula 10, a exploração das Áreas Não Afetas às Operações Portuárias será realizada exclusivamente com base nos critérios definidos pela Concessionária, respeitadas as disposições contidas no PDZ, sendo desnecessária a prévia aprovação do Poder Concedente.
11. Deveres da Concessionária
11.1. A Concessionária deve observar, permanentemente, o disposto no presente Contrato de Concessão, as normas estabelecidas pela ANTAQ e outras obrigações constantes da regulamentação aplicável.
11.2. São deveres da Concessionária, quando da execução deste Contrato de Concessão:
11.2.1. Cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e o Contrato de Concessão;
11.2.2. Explorar economicamente a Área do Porto Organizado, por meio da exploração direta ou indireta das Áreas Não Afetas às Operações Portuárias e da exploração indireta das Áreas Operacionais.
11.2.3. Pré-qualificar os Operadores Portuários, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Poder Concedente;
11.2.4. Arrecadar as Receitas Tarifárias e Receitas Não Tarifárias relativas às suas Atividades;
11.2.5. Fiscalizar e executar, direta ou indiretamente, as obras de construção, reforma, ampliação, melhoramento e conservação das Instalações Portuárias;
11.2.6. Fiscalizar os Operadores Portuários e os Exploradores das Instalações Portuárias, zelando pela realização das atividades com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente;
11.2.7. Promover a remoção de embarcações ou cascos de embarcações que possam prejudicar o acesso ao Porto Organizado;
11.2.8. Autorizar a entrada e saída, inclusive atracação e desatracação, o fundeio e o tráfego de embarcação na Área do Porto Organizado, ouvidas as demais autoridades do porto;
11.2.9. Autorizar a movimentação de carga das embarcações, ressalvada a competência da Autoridade Marítima em situações de assistência e salvamento de embarcação, ouvidas as demais autoridades do porto;
11.2.10. Suspender as Operações Portuárias que prejudiquem o funcionamento do Porto Organizado, ressalvados os aspectos de interesse da autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego aquaviário;
11.2.11. Reportar à ANTAQ infrações a dispositivos legais, contratuais e regulamentares, inclusive aqueles previstos no Regulamento de Exploração do Porto e nas normas de pré-qualificação dos Operadores Portuários.
11.2.12. Fiscalizar infrações e descumprimentos de seus contratados, inclusive impondo-lhe sanções e penalidades, na forma dos contratos estabelecidos.
11.2.13. Adotar as medidas solicitadas pelas demais autoridades no Porto Organizado;
11.2.14. Prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho de Autoridade Portuária e ao Órgão de Gestão de Xxx Xx Xxxx;
11.2.15. Estabelecer o Regulamento de Exploração do Porto, observadas as diretrizes do Poder Concedente, nos termos do Anexo 1; e
11.2.16. Zelar e incentivar a adoção das melhores práticas de saúde ocupacional, segurança operacional e meio ambiente nos serviços desempenhados dentro da Área do Porto Organizado, especialmente no desempenho das Atividades sob sua
responsabilidade, bem organizar, proteger, preservar e prover ambiente seguro para a exploração do Porto Organizado de acordo com o determinado na subcláusula 2.2.
11.2.17. Sob coordenação da Autoridade Marítima:
a) Estabelecer, manter e operar o balizamento do canal de acesso e da bacia de evolução do Porto Organizado;
b) Delimitar as áreas de fundeadouro, de fundeio para carga e descarga, de inspeção sanitária e de polícia marítima;
c) Delimitar as áreas destinadas a navios de guerra e submarinos, plataformas e demais embarcações especiais, navios em reparo ou aguardando atracação e navios com cargas inflamáveis ou explosivas;
d) Estabelecer e divulgar o calado máximo de operação dos navios, em função dos levantamentos batimétricos efetuados sob sua responsabilidade; e
e) Estabelecer e divulgar o porte bruto máximo e as dimensões máximas dos navios que trafegarão, em função das limitações e características físicas do cais do porto;
11.2.18. Sob coordenação da Autoridade Aduaneira:
a) Delimitar a área de alfandegamento; e
b) Organizar e sinalizar os fluxos de mercadorias, veículos, unidades de cargas e de pessoas.
11.2.19. Executar as obras e serviços de engenharia de dragagem para manutenção, aprofundamento ou ampliação de acessos portuários e de hidrovias, inclusive canais de navegação, bacias de evolução e de fundeio, e berços de atracação, compreendendo a remoção do material submerso e a escavação ou derrocamento do leito;
11.2.20. Executar o serviço de sinalização e balizamento, incluindo a aquisição, instalação, reposição, manutenção e modernização de sinais náuticos e equipamentos necessários ao acesso ao Porto Organizado;
11.2.21. Promover o monitoramento ambiental; e
11.2.22. Gerenciamento da execução dos serviços e obras, quando necessário.
11.3. Com relação às informações, a Concessionária deve:
11.3.1. Dispor de banco de dados atualizado, em base eletrônica, apto a gerar relatório contendo as informações da Concessão, nos termos deste Contrato de Concessão e da regulamentação expedida pela ANTAQ com as informações relativas às Tarifas, a outras remunerações, aos dados estatísticos de tráfego de embarcações, às cargas processadas no período, assegurando-se à ANTAQ o acesso ininterrupto, irrestrito e imediato ao referido banco de dados
11.4. Com relação aos investimentos, são direitos e deveres da Concessionária:
11.4.1. Executar, direta ou indiretamente, os Investimentos Obrigatórios previstos no Anexo 1.
11.4.2. Manter, em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, às suas expensas, os Bens Reversíveis, bem como aqueles necessários à adequada gestão, eficiência e competividade do Porto Organizado, como os sistemas necessários à execução das Atividades, os sistemas automatizados de segurança aquaviária e eficiência operacional terrestre (VTMIS e CLPI, respectivamente), durante a vigência do Contrato de Concessão;
11.5. Com relação à Governança Corporativa, a Concessionária deve:
11.5.1. Observar padrões de governança corporativa, bem como os padrões de contabilidade regulatória definidos em regulamentação específica e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas;
11.5.2. Publicar, na forma da lei, as demonstrações financeiras e manter os registros contábeis de todas as operações em conformidade com as normas aplicáveis às companhias abertas nos termos da Lei nº 6.404/1976, da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e demais normas supervenientes editadas pela ANTAQ;
11.5.3. Divulgar suas demonstrações financeiras em seu sítio na internet;
11.5.3.1. A Concessionária está obrigada a divulgar transações com pessoas integrantes de seu Grupo Econômico, de acordo com o artigo 247 da Lei nº 6.404/1976;
11.5.3.2. A divulgação será feita em notas explicativas às demonstrações financeiras, respeitada a condição de fornecer detalhes suficientes para a identificação das pessoas integrantes de seu Grupo Econômico e de quaisquer condições essenciais inerentes às transações mencionadas;
11.5.3.3. As contratações de pessoas integrantes de seu Grupo Econômico devem ser objeto de capítulo específico no relatório de administração com relato sumário das contratações realizadas durante o exercício.
11.5.4. Adotar as melhores práticas definidas pela Lei nº 12.846/2014, inclusive implementando os mecanismos de integridade na forma descrita artigos 41 e 42 do Decreto nº 8420/2015, observando-se ainda as diretrizes estabelecidas pela CGU;
11.5.5. Apresentar à ANTAQ os balancetes, as demonstrações contábeis, os relatórios dos Conselhos Fiscal e de Administração, os pareceres dos Auditores Independentes e o balancete de encerramento do exercício, conforme o Sistema de Contabilidade Regulatória Aplicável ao Setor Portuário (SICRASP), ou outro sistema que vier a substituí- lo, conforme regulação da ANTAQ e demais normas aplicáveis.
11.6. No relacionamento com as pessoas integrantes de seu Grupo Econômico, são direitos e deveres da Concessionária:
11.6.1. Todas contratações da Concessionária com pessoas integrantes de seu Grupo Econômico devem se dar em termos e condições equitativas de mercado.
11.6.2. É permitido à Concessionária celebrar contratos com pessoas integrantes de seu
Grupo Econômico para realização de obras e serviços;
11.7. Com relação ao capital social, a Concessionária está obrigada a manter capital social subscrito, durante a vigência do Contrato de Concessão, em moeda corrente nacional, de, no mínimo, R$ [•], vedada, em qualquer hipótese, a sua redução sem a prévia e expressa autorização da ANTAQ;
11.8. Quanto à responsabilidade da Concessionária, são direitos e deveres:
11.8.1. Responder perante o Poder Concedente, a ANTAQ e terceiros pelos deveres e obrigações previstos neste Contrato de Concessão, na legislação e nas normas aplicáveis;
11.8.2. Responder pela posse, guarda, manutenção e vigilância de todos os Bens Reversíveis, de acordo com o previsto no Contrato de Concessão, na legislação e nas normas vigentes, observado o disposto na Cláusula 30;
11.8.3. Manter a integridade da Área do Porto Organizado e das Instalações Portuárias, inclusive adotando as providências necessárias à desocupação das Áreas do Porto Organizado irregularmente ocupadas por terceiros;
11.8.4. Ressarcir o Poder Concedente e os demais anuentes e interveniente de todos os desembolsos decorrentes de determinações judiciais, para satisfação de obrigações originalmente imputáveis à Concessionária, inclusive reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados à Concessionária;
11.8.5. Informar ao Poder Concedente e à ANTAQ, imediatamente, quando citada ou intimada de qualquer ação judicial ou procedimento administrativo que possa resultar em responsabilidade do Poder Concedente ou da ANTAQ, inclusive dos termos e prazos processuais, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo;
11.8.6. Responder pela adequação e qualidade dos investimentos realizados, assim como pelo cumprimento das obrigações contratuais, legais e decorrentes de normas relacionadas aos cronogramas, projetos e instalações;
11.9. Com relação aos seguros, a Concessionária se obriga a:
11.9.1. Contratar e manter em vigor, durante todo o prazo da Concessão, apólices de seguro, com vigência mínima de 12 (doze) meses, que garantam a continuidade e eficácia das operações realizadas na Área do Porto Organizado e na Área de Influência do Porto, que sejam suficientes para cobrir:
11.9.1.1. Danos causados às obras civis, aos equipamentos e máquinas empregados na ampliação ou reforma das Instalações Portuárias;
11.9.1.2. Danos causados aos bens móveis e imóveis que integram a Concessão, nos termos deste Contrato de Concessão; e
11.9.1.3. Danos morais, materiais e corporais causados a terceiros, que decorram das obras e das atividades prestadas pelos administradores, empregados, prepostos, ou delegados da Concessionária, e que sejam passíveis de responsabilização civil.
11.9.2. A comprovação da renovação dos seguros poderá se dar por meio de apólices ou de certificados de renovação, desde que os certificados possuam as informações referentes aos entes e objeto segurados, limite máximo de garantia e sublimites, prazo de vigência, bem como aos prêmios e as suas datas de pagamento.
11.9.3. Apresentar à ANTAQ a comprovação de que as apólices dos seguros exigidos encontram-se em vigor;
11.9.4. Responder pela abrangência ou omissões decorrentes da realização dos seguros, bem como pelo pagamento integral da franquia na hipótese de ocorrência do sinistro;
11.9.5. Estabelecer o Poder Concedente como cossegurado nas apólices de seguro, de acordo com a característica, finalidade e titularidade dos bens envolvidos, observando a legislação aplicável e as melhores práticas de mercado. As apólices de seguro poderão estabelecer, adicionalmente, como beneficiária, instituição financeira credora da Concessionária, desde que não haja comprometimento da operacionalização e continuidade da execução do Contrato de Concessão;
11.9.6. Os comprovantes de pagamento dos prêmios dos seguros deverão estar disponíveis para consulta pela ANTAQ, se assim for solicitado;
11.9.7. Encaminhar à ANTAQ, previamente ao vencimento das apólices de seguros contratadas, a comprovação de sua renovação;
11.9.7.1. Sem prejuízo do disposto na subcláusula 11.9.7, toda alteração promovida nos contratos de apólices de seguros, incluindo as que impliquem cancelamento, renovação, modificação ou substituição de quaisquer apólices, devem ser previamente informadas à ANTAQ;
11.10. A Concessionária deverá prestar Garantia de Execução Contratual, em uma das seguintes modalidades, definida a seu critério, a fim de assegurar o cumprimento das obrigações constantes no presente Contrato de Concessão:
11.10.2. Seguro-garantia cuja apólice deve observar, no mínimo, o conteúdo do Anexo 5; ou
11.10.3. Fiança bancária, emitida por banco comercial, de investimento e/ou múltiplo autorizado a funcionar no Brasil, classificado no primeiro ou segundo pisos, A ou B, da escala rating de longo prazo de uma das agências de classificação do risco, Fitch Ratings, Moody's ou Standard & Poors, na forma do modelo que integra o Anexo 5.
11.11. A Concessionária deverá manter em vigor a Garantia de Execução Contratual nos valores e prazos estabelecidos abaixo, sob qualquer uma das formas previstas na subcláusula anterior, tendo como beneficiários o Poder Concedente e a ANTAQ:
Eventos da Concessão | Valor | |
1 | Durante a vigência do Contrato de Concessão: a partir da assinatura do contrato até o seu término. | R$ 58.169.650,00 |
2 | Término do Contrato de Concessão: pelo período de 24 (vinte e quatro) meses após o término do Contrato. | R$ 23.267.860,00 |
11.12. A Concessionária deverá manter a integridade da Garantia de Execução Contratual durante toda a vigência do Contrato de Concessão, obedecidos os valores definidos acima, estando obrigada, independentemente de prévia notificação para constituição em mora, a:
11.12.1. Renovar o prazo de validade das modalidades que se vencerem na vigência do Contrato de Concessão, encaminhando ao Poder Concedente e à ANTAQ, previamente ao vencimento da modalidade vigente, a comprovação de sua(s) renovação(ões), e a manutenção de forma ininterrupta a Garantia de Execução Contratual, nos termos da subcláusula 11.11;
11.12.2. Reajustar a Garantia de Execução Contratual anualmente, a partir da data de eficácia do contrato, pelo IPCA, complementando o valor resultante da aplicação do reajuste anual sobre o montante inicial;
11.12.3. Repor os valores porventura utilizados para cobertura de quaisquer obrigações de pagamento abrangidas pela Garantia de Execução Contratual no prazo de
30 (trinta) dias contados a partir da efetiva utilização, independente de disputa/discussão, judicial ou administrativa, de dolo ou culpa;
11.12.4. Responder pela diferença de valores, na hipótese de a Garantia de Execução Contratual não ser suficiente para cobrir o valor de todas as obrigações de pagamento por ela abrangidas, podendo ser cobrada por todos os meios legais admitidos; e
11.12.5. Submeter à prévia aprovação do Poder Concedente eventual modificação no conteúdo da carta de fiança ou do seguro-garantia, bem como eventual substituição da Garantia de Execução Contratual por quaisquer das modalidades admitidas.
11.13. A caução em dinheiro deverá ser prestada mediante depósito em conta a ser designada pelo Poder Concedente.
11.14. A caução em títulos da dívida pública federal, observado o disposto na subcláusula 11.10.1, deverá ser prestada por títulos emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia.
11.15. As cartas de fiança e as apólices de seguro-garantia deverão ter vigência mínima de 1 (um) ano, sendo de inteira responsabilidade da Concessionária mantê-las em vigor, de forma ininterrupta, durante toda a eficácia da Concessão, assim como no período de 24 (vinte e quatro) meses após o término do Contrato de Concessão, conforme a subcláusula 11.11, devendo para tanto promover as renovações e atualizações que forem necessárias.
11.15.1. A contratação do seguro-garantia deverá ser feita com seguradora e resseguradora autorizadas pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, entidade vinculada ao Ministério da Economia, ou com seguradora e resseguradora cuja classificação de risco esteja compreendida na categoria “grau de investimento” em, pelo menos, uma das seguintes agências: Fitch, Standard & Poors ou Moody’s.
11.15.2. Caso se opte por contratação de fiança bancária, esta deverá: (i) ser apresentada em sua forma original (não serão aceitas cópias de qualquer espécie), (ii) ter seu valor expresso em Reais, (iii) nomear o Poder Concedente e a ANTAQ como beneficiários, (iv) ser devidamente assinada pelos administradores da instituição financeira fiadora e (v) prever a renúncia ao benefício de ordem.
11.15.2.1. As fianças bancárias devem ser contratadas com instituições financeiras cuja classificação de risco esteja compreendida na categoria “grau de investimento” em, pelo menos, uma das seguintes agências: Fitch, Standard & Poors ou Moody’s.
11.16. A Garantia de Execução Contratual poderá ser utilizada nos seguintes casos:
11.16.1. Nas hipóteses em que a Concessionária não realizar as obrigações previstas no Anexo 1;
11.16.2. Na hipótese de reversão dos Bens de Concessão em desconformidade com as exigências estabelecidas no Contrato de Concessão;
11.16.3. Nas hipóteses em que a Concessionária não proceder ao pagamento das multas que lhe forem aplicadas, na forma do Contrato de Concessão e de normas da ANTAQ; e
11.16.4. Nas hipóteses em que a Concessionária não efetuar, no prazo devido, o pagamento de outras indenizações ou obrigações pecuniárias devidas ao Poder
Concedente e com a ANTAQ em decorrência do Contrato de Concessão, ressalvados os tributos.
12. Deveres do Poder Concedente
12.1. São deveres do Poder Concedente:
12.1.1. Fiscalizar, no limite de suas competências, o cumprimento das obrigações pela
Concessionária;
12.1.2. Analisar, com base nos instrumentos de planejamento público, a proposta de PDZ elaborada pela Concessionária, conforme Subcláusula 8.1.1, bem como os projetos, planos e programas relativos à expansão das Instalações Portuárias, e exigir as modificações que se revelarem necessárias para atendimento ao Anexo 1;
12.1.3. Comunicar a Concessionária, em até 05 (cinco) dias, quando citada ou intimada de qualquer ação judicial ou procedimento administrativo que possa resultar em responsabilidade da Concessionária, inclusive dos termos e prazos processuais, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo;
12.1.4. Comunicar a instituição financeira ou seguradora responsável pela prestação da Garantia de Execução Contratual, bem como as entidades financiadoras da Concessionária, sempre que instaurar processo para decretar a intervenção, encampação ou caducidade;
12.1.5. Colaborar, nos limites de sua atuação institucional, com as entidades financiadoras da Concessionária, prestando as informações e esclarecimentos para contribuir com a viabilidade do financiamento dos investimentos, de forma a possibilitar a execução integral do objeto da Concessão;
13. Deveres da ANTAQ
13.1. São deveres da ANTAQ:
13.1.1. Fiscalizar, no limite de suas competências, a execução do Contrato de Concessão e o cumprimento das obrigações pelas Partes;
13.1.2. Regular a prestação das Atividades pela Concessionária na Área do Porto Organizado, sua operação e manutenção;
13.1.3. Exigir das Partes a estrita obediência às especificações e disposições contratuais e regulamentares;
13.1.4. Rejeitar ou sustar qualquer Atividade em execução, que ponha em risco a segurança pública ou bens de terceiros;
13.1.5. A seu critério, executar inspeções ou auditorias para verificar as condições das instalações, dos equipamentos, da segurança e do funcionamento de qualquer área inserida na Área do Porto Organizado, especialmente das Instalações Portuárias;
13.1.6. Comunicar a Concessionária, no prazo de 05 (cinco) dias, quando citada ou intimada de qualquer ação judicial ou procedimento administrativo que possa resultar em responsabilidade da Concessionária, inclusive dos termos e prazos processuais, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo;
13.1.7. Comunicar a instituição financeira ou seguradora responsável pela prestação da Garantia de Execução Contratual, bem como as entidades financiadoras da Concessionária, quando instaurado processo para decretação de intervenção, encampação ou caducidade;
13.1.8. Colaborar, nos limites de sua atuação institucional, com as entidades financiadoras da Concessionária, prestando as informações e esclarecimentos para contribuir com a viabilidade do financiamento dos investimentos, de forma a possibilitar a execução integral do objeto da Concessão;
13.1.9. Aplicar as penalidades decorrentes do não cumprimento deste Contrato de Concessão, seus Anexos e da regulamentação vigente.
14. Direitos e Deveres dos Usuários
14.1. São direitos e deveres do Usuário:
14.1.1. Receber serviço adequado dentro dos parâmetros fixados pela ANTAQ e pela
Concessionária;
14.1.2. Receber da ANTAQ e da Concessionária, dentro de suas respectivas esferas de atuação, informações quanto às questões relacionadas ao valor da Tarifa;
14.1.3. Pagar as Tarifas e preços, conforme previsto em lei, atos normativos vigentes e contratos;
14.1.4. Levar ao conhecimento do Poder Concedente, da ANTAQ, da Concessionária e das autoridades competentes as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço prestado; e
14.1.5. Contribuir para a conservação das boas condições dos bens públicos por meio dos quais lhes são prestados os serviços.
15. Remuneração da Concessionária
15.1. A Remuneração da Concessionária será composta por Receitas Tarifárias e Receitas Não Tarifárias.
15.2. A Concessionária fica autorizada a ceder fiduciariamente aos Financiadores, nos termos do artigo 28-A da Lei 8.987/95, os créditos decorrentes das Receitas Tarifárias e Não Tarifárias, com o objetivo de garantir contratos de financiamento, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.
15.3. As Receitas Tarifárias serão constituídas pela arrecadação das Tarifas Portuárias previstas no Anexo 3, sendo vedada à Concessionária criação de qualquer outra cobrança tarifária que não esteja prevista no referido anexo, salvo no caso de alterações emitidas pela ANTAQ ou por meio do mecanismo de Proposta Apoiada.
15.4. Os valores das Tarifas Portuárias serão definidos pela Concessionária, respeitadas, quando aplicáveis, as restrições constantes do Anexo 3, Revisão dos Parâmetros da Concessão e Proposta Apoiada, e observadas as diretrizes abaixo.
15.4.1. A tarifação deverá seguir boas práticas de precificação de infraestrutura e serviços portuários e as diretrizes expedidas pela ANTAQ e praticadas pelas administrações portuárias.
15.4.2. A tarifação deverá ser baseada em critérios objetivos e não discriminatórios, tais como horário, dia, sazonalidade, facilidades disponíveis para o Usuário e nível de serviço.
15.4.3. A Concessionária deverá publicar tabelas com as Tarifas Portuárias em seu site.
15.4.4. Alterações dos valores das Tarifas Portuárias deverão ser informadas à ANTAQ e aos
Usuários do porto com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.
15.4.5. A ANTAQ poderá suspender a implementação das alterações tarifárias quando estas estiverem em desacordo com o disposto nesta subcláusula 15.4 ou quando identificado prejuízo potencial aos usuários finais.
15.5. Não poderão ser utilizados pela Concessionária como fundamento para requerimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão:
15.5.1. As diferenciações tarifárias e os descontos praticados pela Concessionária em relação ao Teto Tarifário ou à Receita Teto;
15.5.2. A suspensão da implementação de propostas de tarifação de que trata a subcláusula 15.4.5.
15.6. Qualquer alteração na estrutura do sistema tarifário decorrente de lei ou de norma editada pela ANTAQ será refletida no presente Contrato de Concessão.
15.7. A arrecadação das Tarifas será realizada de acordo com as regras previstas no Anexo 3.
16. Alocação dos Riscos
16.1. Com exceção das hipóteses previstas neste Contrato de Concessão, a Concessionária é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos relacionados à Concessão, inclusive, mas sem limitação, pelos seguintes riscos:
16.1.1. Riscos de projeto, engenharia e construção;
16.1.2. Recusa de Usuários em pagar pelos serviços;
16.1.3. Obtenção de licenças, permissões e autorizações relativas à Concessão;
16.1.4. Custos excedentes relacionados às Atividades objeto da Concessão;
16.1.5. Atraso no cumprimento dos cronogramas previstos neste Contrato de Concessão ou de outros prazos estabelecidos entre as Partes ao longo da vigência do Contrato de Concessão;
16.1.6. Tecnologia empregada nas Atividades da Concessão;
16.1.7. Perecimento, destruição, roubo, furto, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos Bens Reversíveis, responsabilidade que não é reduzida ou excluída em virtude da fiscalização da ANTAQ;
16.1.8. Manifestações sociais e/ou públicas que afetem, de qualquer forma, a execução e prestação das Atividades relacionadas ao Contrato de Concessão;
16.1.9. Paralisação das Atividades da Concessionária em razão de greve de seus colaboradores ou de seus subcontratados;
16.1.10. Mudanças no custo de capital, inclusive as resultantes de variações das taxas de juros;
16.1.11. Variações das taxas de câmbio;
16.1.12. Alterações na legislação dos impostos sobre a renda;
16.1.14. Recuperação, remediação e gerenciamento do passivo ambiental relacionado ao Porto Organizado, com exceção do expressamente assumido pelo Poder Concedente nos termos do Anexo 1 – Plano de Exploração Portuária;
16.1.15. Possibilidade de a inflação de um determinado período ser superior ou inferior ao índice utilizado para reajuste dos valores previstos no Contrato de Concessão e em seus Anexos para o mesmo período;
16.1.16. Responsabilidade civil, administrativa e criminal por danos ambientais decorrentes da Concessão;
16.1.17. Prejuízos causados a terceiros, pela Concessionária ou seus administradores, empregados, prepostos ou prestadores de serviços, Exploradores Portuários ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas pela Concessão;
16.1.18. Vícios dos Bens Reversíveis por ela adquiridos após a Data de Eficácia, ao longo do Prazo da Concessão;
16.1.19. Não efetivação da demanda projetada por qualquer motivo, inclusive se decorrer da implantação de novos portos organizados ou novas instalações portuárias privadas, dentro ou fora da Área de Influência do Porto Organizado;
16.1.20. Atraso na obtenção das licenças federais, estaduais e municipais, inclusive licenças relacionadas especificamente com a Área do Porto Organizado, quando não houver estipulação de prazo máximo legal ou regulamentar para sua emissão pelas autoridades competentes;
16.1.21. Transtornos causados por limitações administrativas, direito de passagem ou servidões suportadas pela Concessionária, sem prejuízo do direito de ser remunerada pela pessoa beneficiada, nos termos da regulamentação;
16.1.22. Valor dos investimentos, pagamentos, custos e despesas decorrentes da instituição de limitações administrativas, direito de passagem ou servidões que beneficiem a Concessionária.
16.1.23. Decisão judicial ou administrativa que inviabilize a Concessionária de desempenhar as atividades objeto do Contrato de Concessão, de acordo com as condições nelas estabelecidas, bem como na legislação e na regulamentação, nos casos em que a Concessionária, direta ou indiretamente, por ação ou omissão, houver dado causa ou de alguma sorte contribuído para tal decisão.
16.2. A Concessionária não é responsável pelos seguintes riscos relacionados à Concessão, cuja responsabilidade é do Poder Concedente:
16.2.1. Descumprimento de obrigações contratuais atribuídas ao Poder Concedente;
16.2.2. Custos decorrentes da recuperação, remediação, monitoramento e gerenciamento do Passivo Ambiental existente dentro da Área do Porto Organizado, desde que não conhecido até as Data de Eficácia e identificado no Anexo 1 e que não tenha sido causado pela Concessionária;
16.2.3. Paralisação das atividades da Concessionária em razão dos riscos ambientais previstos na Subcláusula 16.2.2, desde que não tenham sido causados pela Concessionária;
16.2.4. Alteração na legislação que determine isenções e benefícios tarifários; e
16.2.5. Alteração na legislação tributária, com exceção dos impostos incidentes sobre a renda.
16.3. A Concessionária declara:
16.3.1. Ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos no
Contrato de Concessão; e
16.3.2. Ter levado tais riscos em consideração na formulação de sua proposta no âmbito do Leilão nº [•]/[•].
16.4. A Concessionária não fará jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro caso quaisquer dos riscos por ela assumidos no Contrato de Concessão venham a se materializar.
17. Equilíbrio Econômico-Financeiro
17.1. Sempre que atendidas as condições do Contrato de Concessão e respeitada a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
17.2. O equilíbrio econômico-financeiro do contrato será preservado por meio de mecanismos de Reajuste, Revisão dos Parâmetros da Concessão, Proposta Apoiada e de Revisão Extraordinária.
18. Reajuste
18.1. O Reajuste incidirá sobre o Teto Tarifário e sobre a Receita Teto previstos no Anexo 3.
18.2. O Teto Tarifário será reajustado automaticamente a cada 12 (doze) meses, sempre em dezembro, com vigência para o ano-calendário posterior, não estando condicionado à homologação da ANTAQ ou do Poder Concedente, conforme a seguinte fórmula:
Pt = Pt-1 x (IPCAt / IPCAt-1)
Em que:
Pt corresponde ao teto tarifário previsto no Anexo 3 – Tarifas, reajustado no ano t;
Pt-1 corresponde ao teto tarifário previsto no Anexo 3 – Tarifas, reajustado no ano t-1;
IPCAt corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano t;
IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano t-1.
18.3. A Receita Teto será reajustada todo mês de dezembro, com vigência para o ano- calendário posterior, conforme a seguinte fórmula:
RTt = RTt-1 (IPCAt / IPCAt-1) (1-Xt) (1-Qt) / (1-Qt-1)
Onde:
RTt corresponde à Receita Teto prevista no Anexo 3 – Tarifas, reajustada no ano t;
RTt-1 corresponde à Receita Teto prevista no Anexo 3 – Tarifas, reajustada no ano t-1;
IPCAt corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano t; IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano t-1; Xt é o Fator X aplicável ao reajuste do ano t, quando houver, ou equivale a 0, caso contrário;
Qt é o Fator Q aplicável ao reajuste do ano t, quando houver, ou equivale a 0, caso contrário;
Qt-1 é o Fator Q aplicável ao reajuste do ano t-1, quando houver, ou equivale a 0, caso contrário.
18.4. O Fator X poderá afetar de forma positiva ou negativa o resultado do reajuste anual, dependendo da evolução das variáveis associadas a custos, produtividade e eficiência do Porto Organizado.
18.4.1. A base de dados utilizada para o cálculo da produtividade poderá conter dados referentes a [•]
18.4.2. O Fator X terá valor igual a zero nos cincos primeiros anos da Concessão, contados a partir da Data de Eficácia do Contrato de Concessão.
18.5. O Fator Q da fórmula acima será aplicado conforme previsto no Anexo 3 e no Anexo 1.
18.5.1. O Fator Q poderá afetar de forma positiva ou negativa o resultado do reajuste anual dependendo do desempenho apresentado pela Concessionária no que se refere à qualidade do serviço.
18.5.2. Por ocasião das Revisões dos Parâmetros da Concessão, os IQS, assim como a metodologia de cálculo do Fator Q, poderão ser revistos pela ANTAQ, após audiência pública, com vistas a criar incentivos para melhoria da qualidade dos serviços prestados, a ser aplicado a cada reajuste até a próxima Revisão dos Parâmetros da Concessão.
18.5.2.1. Em cada Revisão dos Parâmetros da Concessão a ANTAQ poderá avaliar e definir ou redefinir um Sistema de Indicadores atrelados ou não a um mecanismo de incentivo representado pelo Fator Q, independentemente da movimentação de cargas e passageiros.
19. Revisão dos Parâmetros da Concessão
19.1. As revisões dos Parâmetros da Concessão serão realizadas a cada período de 5 (cinco) anos do período da Concessão.
19.2. A Revisão dos Parâmetros da Concessão tem como objetivo permitir a determinação:
19.2.2. da metodologia de cálculo dos Fatores Q;
19.2.3. da metodologia de cálculo dos Fatores X; e
19.2.4. da Taxa de Desconto a ser utilizada no Fluxo de Caixa Marginal
19.3. A primeira Revisão dos Parâmetros da Concessão afeta às subcláusulas 19.2.1 e 19.2.2 se encerrará em até 54 (cinquenta e quatro) meses da Data de Eficácia do Contrato de Concessão. As demais Revisões dos Parâmetros da Concessão ocorrerão a cada período de 05 (cinco) anos, encerrando-se sempre em até 60 (sessenta) meses contados da data da Revisão dos Parâmetros da Concessão anterior.
19.4. A primeira Revisão dos Parâmetros da Concessão afeta subcláusulas 19.2.3 e 19.2.4 se encerrará até o dia 31 de dezembro do ano em que o Contrato de Concessão completar 05 (cinco) anos de eficácia. As demais Revisões dos Parâmetros da Concessão ocorrerão a cada período de 05 (cinco) anos, encerrando-se sempre até o dia 31 de dezembro do último ano de cada período.
19.5. A ANTAQ poderá atualizar os parâmetros estabelecidos no Anexo 1 – Plano de Exploração Portuária durante o processo de Revisão dos Parâmetros da Concessão, respeitada a alocação de riscos do Contrato de Concessão.
19.6. Os procedimentos relativos às revisões dos Parâmetros da Concessão serão precedidos de ampla discussão pública.
20. Proposta Apoiada
20.1. A Proposta Apoiada constitui mecanismo de flexibilização regulatória cujo objetivo é permitir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da Concessão e da eficiência na gestão portuária ao longo do período da Concessão.
20.2. A Concessionária poderá, apoiada pelos Exploradores de Instalação Portuária, apresentar Proposta Apoiada para:
20.2.1. Alterar as restrições à tarifação de que trata o Anexo 3;
20.2.2. Estabelecer um ou mais Parâmetros da Concessão que irão vigorar no quinquênio subsequente a partir da Revisão dos Parâmetros da Concessão seguinte;
20.2.3. Estabelecer novos compromissos relativos à oferta de infraestrutura e serviços portuários não previstos no Contrato de Concessão.
20.3. A ANTAQ deverá aprovar ou rejeitar a proposta levando em consideração (i) critérios de boas práticas em termos de tarifação, de investimentos ou de qualidade de serviço na Área do Porto Organizado e/ou (ii) os interesses dos Usuários.
20.4. A Proposta Apoiada aprovada pela ANTAQ irá vigorar pelo período de até 5 (cinco) anos entre as Revisões dos Parâmetros da Concessão, em período concomitante ao disposto na subcláusula 19.1.
20.4.1. Será permitida a apresentação de Proposta Apoiada envolvendo mais de um período de 5 (cinco) anos caso fique demonstrada a necessidade de prazo mais longo para viabilizar o acordo.
20.5. Enquanto vigente, a Proposta Apoiada aprovada pela ANTAQ prevalece sobre os dispositivos contratuais que disciplinam as restrições à tarifação e os parâmetros que compõem a Revisão dos Parâmetros da Concessão, no que couber, tendo em vista o escopo da proposta.
20.6. Caso requerido, a ANTAQ poderá atuar como mediadora para facilitar o alcance de acordo entre as partes, inclusive podendo definir parâmetros com base em negociações que não tenham resultado em Proposta Apoiada.
20.7. A ANTAQ poderá regulamentar regras e procedimentos que disciplinem a formulação e aprovação da Proposta Apoiada.
21. Revisão Extraordinária
21.1. Os procedimentos de Revisão Extraordinária objetivam a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão, a fim de compensar as perdas ou ganhos da Concessionária, devidamente comprovados, em virtude da ocorrência dos eventos elencados na subcláusula 16.2 do Contrato de Concessão, desde que impliquem alteração relevante dos custos ou da receita da Concessionária, nos termos descritos nas subcláusulas a seguir:
21.1.1. Para efeitos do disposto no caput, será considerada alteração relevante o evento que causar impacto superior a 1% (um por cento) da receita bruta anual média da Concessão referente aos 3 (três) exercícios anteriores ao início do processo de Revisão Extraordinária.
21.1.1.1. Na ausência de informações disponíveis referentes às receitas brutas de algum dos 3 (três) exercícios anteriores ao início do processo de Revisão Extraordinária, a ANTAQ poderá considerar as últimas 3 (três) informações anuais disponíveis referentes às receitas brutas auferidas na Concessão para complementar o cálculo da receita bruta anual média a que se refere a subcláusula 21.1.1.
21.1.2. O impacto a que se refere a subcláusula 21.1.1 deste artigo será medido pelo valor presente líquido do fluxo de caixa marginal projetado em razão do evento que ensejou
a recomposição, utilizando-se a taxa de desconto em vigor na data do pedido, nos termos do respectivo Contrato de Concessão.
21.1.3. Na hipótese de pedido de Revisão Extraordinária que contemple mais de um evento, considera-se o percentual a que se refere a subcláusula 21.1.1 para cada evento de forma isolada.
21.2. A Revisão Extraordinária ocorrerá de ofício ou mediante solicitação da
Concessionária.
21.2.1. O procedimento de Revisão Extraordinária iniciado pela ANTAQ deverá ser objeto de comunicação à Concessionária.
21.2.1.1. A ausência de manifestação da Concessionária no prazo consignado na comunicação, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, será considerada como concordância em relação ao mérito da proposta de Revisão Extraordinária da ANTAQ.
21.2.2. Para solicitação de Revisão Extraordinária pela Concessionária devem ser observadas normas específicas da ANTAQ sobre a matéria.
21.2.3. A apreciação e decisão, pela ANTAQ, dos eventos que compõem o pedido de Revisão Extraordinária poderá ser realizada de forma individual ou conjunta de acordo com o objeto, a motivação ou tipificação de cada evento.
21.2.4. O procedimento de Revisão Extraordinária será regido, subsidiariamente e no que couber, pelo disposto no Capítulo IV da Portaria MINFRA n.º 530, de 13 de agosto de 2019, e suas alterações subsequentes.
21.3. Cabe ao Poder Concedente a prerrogativa de escolher, dentre as medidas abaixo elencadas, individual ou conjuntamente, a forma pela qual será implementada a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro:
21.3.1. alteração do valor das Tarifas;
21.3.2. alteração do prazo da Concessão;
21.3.3. alteração das obrigações contratuais da Concessionária;
21.3.4. revisão da Contribuição Variável devida pela Concessionária, mediante comum acordo entre ANTAQ e Concessionária, após prévia aprovação do Poder Concedente; ou
21.3.5. outra forma definida de comum acordo entre o Poder Concedente e Concessionária.
21.4. Para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser considerado, além de norma da ANTAQ específica sobre o assunto, o Anexo 4 – Fluxo de Caixa Marginal, em que estão previstos os procedimentos para a elaboração do Fluxo de Caixa Marginal de cada evento gerador do desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão, a fim de calcular a compensação financeira que anule os impactos financeiros positivos ou negativos do evento que ensejou o desequilíbrio.
21.5. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da Concessão deverá ser concluído em prazo não superior a [•], ressalvadas as hipóteses, devidamente justificadas, em que seja necessária a prorrogação do prazo.
21.6. A contagem do prazo poderá ser suspensa caso seja necessário solicitar adequação e complementação da instrução processual.
21.7. No decorrer da análise dos pedidos de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro pela ANTAQ, ficam mantidos integralmente todos os deveres da Concessionária, especialmente as obrigações relativas à Contribuição Variável descritas na Cláusula Erro! Fonte de referência não encontrada. do Contrato de Concessão.
22. Fiscalização
22.1. A fiscalização da Concessão e da Concessionária será efetuada pela ANTAQ.
22.2. Para a verificação do cumprimento dos IQS pela Concessionária, a ANTAQ poderá recorrer a serviço técnico de empresa especializada de auditoria independente, a ser indicada, contratada e remunerada pela Concessionária, cabendo a ANTAQ o direito de veto na indicação realizada pela Concessionária.
22.3. No exercício das suas atribuições, os encarregados pela fiscalização da Concessão terão livre acesso, a qualquer tempo e sem aviso prévio, aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros da Concessionária, assim como às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes ou vinculadas à Concessão.
22.4. A ANTAQ exercerá fiscalização sobre as Atividades e os Investimentos Obrigatórios objeto do Contrato de Concessão, determinando a execução de atos ou a suspensão daqueles que estejam sendo realizados em desconformidade com os termos do Anexo 1 – Plano de Exploração Portuária, com o previsto no Contrato de Concessão ou com a legislação e as normas da ANTAQ.
22.5. A ANTAQ poderá, a qualquer horário e em qualquer circunstância, fazer contatos com qualquer órgão de comunicação da Concessionária, para averiguação do andamento ou solução de eventos específicos.
23. Penalidades
23.1. As penalidades em função do não cumprimento das cláusulas deste Contrato de Concessão, de seus Anexos e das normas e regulamentos vigentes serão aplicadas à Concessionária conforme disposto na regulamentação da ANTAQ.
24. Subcontratação
24.1. É admitida a subcontratação de obras e serviços pela Concessionária, sendo vedada a subcontratação da Administração do Porto.
24.1.1. A subcontratação da Administração do Porto será permitida somente no caso de transferência do controle ou da administração temporária da Concessionária para o Financiador, nos termos da subcláusula 26.2.1 e seguintes, e apenas enquanto permanecer esta condição.
24.2. A subcontratação de obras e serviços não elide a responsabilidade da Concessionária pelo cumprimento das cláusulas contratuais, bem como da legislação e das normas da ANTAQ.
25. Transferência de Controle Societário
25.1. Durante todo o prazo da Concessão, a Concessionária não poderá realizar qualquer modificação direta ou indireta no seu controle societário efetivo , ou transferir a Concessão sem a prévia e expressa análise da ANTAQ e anuência do Poder Concedente, sob pena de caducidade.
25.1.1. A celebração de acordos de acionistas no âmbito da Concessionária ou quaisquer alterações posteriormente realizadas deverão ser submetidas à prévia aprovação da ANTAQ.
25.1.2. No caso de eventual modificação prevista na subcláusula 25.1, deverão ser apresentados à ANTAQ, para análise de cumprimento das obrigações contratuais e manutenção dos requisitos editalícios, os acordos de acionistas celebrados pelo acionista controlador, bem como de outros sócios, se necessários para averiguação do caso concreto.
25.2. Dependerão de prévia aprovação da ANTAQ a cisão, a fusão, a transformação, a incorporação, a redução do capital da Concessionária, sem prejuízo das competências do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE previstas em lei.
25.3. Para a transferência do controle societário ou da Concessão, a Concessionária deverá apresentar à ANTAQ requerimento contendo todas as informações e documentos determinados no regulamento em vigor à época.
25.4. É permitida a alienação de ações da Concessionária para terceiros, de acordo com as condições estabelecidas nas subcláusulas 25.5 e 25.6 do presente Contrato de Concessão.
25.4.1. Regulamentação da ANTAQ disporá sobre eventual modificação do critério de controle da Concessionária e sobre a possibilidade da alienação das ações da Concessionária por meio de oferta pública de ações em Bolsa de Valores.
25.5. Nos 5 (cinco) primeiros anos do prazo da Concessão, contados da Data de Eficácia, serão observadas as seguintes regras:
25.5.1. Não será permitida a realização de oferta pública de ações;
25.5.2. A mudança de composição acionária da Concessionária, ainda que não implique transferência de controle societário, somente poderá ser efetuada mediante prévia e expressa anuência do Poder Concedente, observado a subcláusula 25.1; e
25.6. Após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos previsto na subcláusula 25.5, serão observadas as seguintes regras:
25.6.1. As operações que impliquem aumento da participação societária de Exploradores de Instalação Portuária, suas Controladoras, Controladas ou Coligadas na Concessionária somente poderão ser efetuadas mediante prévia e expressa anuência do Poder Concedente, observado a subcláusula 25.1; e
25.6.2. Sem prejuízo do disposto nas subcláusulas 25.1.1, 25.2e 25.6.1, a mudança de composição acionária da Concessionária que não implique transferência de controle societário efetivo poderá ser efetuada sem a prévia anuência do Poder Concedente, devendo ser comunicada à ANTAQ em até 15 (quinze) dias após a mudança.
26. Financiamento e Acordo Tripartite
26.1. A Concessionária é a única e exclusiva responsável pela obtenção dos financiamentos necessários ao normal desenvolvimento das Atividades abrangidas pela Concessão, de modo
a cumprir, cabal e tempestivamente, todas as obrigações previstas neste Contrato de Concessão.
26.2. Os contratos de financiamento da Concessionária poderão outorgar aos Financiadores, de acordo com as regras de direito privado aplicáveis, o direito de assumir o controle da Concessionária em caso de inadimplemento contratual, pela Concessionária, dos referidos contratos de financiamento ou desde Contrato de Concessão, observado o disposto no artigo 27-A da Lei nº 8.987/1995.
26.2.1. O Poder Concedente, ouvida a ANTAQ, autorizará a transferência do controle ou da administração temporária da Concessionária para o Financiador com o objetivo de promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da exploração do objeto da Concessão.
26.2.2. A transferência do controle ou da administração temporária da Concessionária será formalizada por escrito, devendo o Financiador comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do Contrato de Concessão, de acordo com o art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
26.2.3. Para fins de transferência, o Financiador deverá atender às exigências de regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço, mediante a apresentação dos documentos pertinentes exigidos pela ANTAQ à época do evento.
26.2.4. A assunção do controle ou da administração temporária da Concessionária pelos Financiadores ou prestadores de garantia não alterará as obrigações da Concessionária e de seus Controladores perante o Poder Concedente e ANTAQ.
26.3. Aos Financiadores, representados por agente fiduciário, constituído com poderes bastantes para todas as finalidades contratadas, será facultada a celebração de Acordo Tripartite, em que figurarão como partes o contratante, o Poder Concedente, e a Concessionária, o qual será regido de acordo com as regras estabelecidas no Anexo 6 – Acordo Tripartite.
26.4. Na eventualidade de o Acordo Tripartite não ser celebrado, será assegurado o aos Financiadores o direito ao exercício das prerrogativas previstas no art. 27-A da Lei nº 8.987/1995.
27. Intervenção
27.1. O Poder Concedente poderá, sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, em caráter excepcional, intervir na Concessão para assegurar a adequação na prestação dos serviços, bem como o fiel cumprimento pela Concessionária das
disposições contratuais, legais e decorrentes de normas pertinentes, quando considerar que tais descumprimentos afetem substancialmente a capacidade da Concessionária na execução dos serviços previstos neste Contrato de Concessão.
27.2. A intervenção será decretada pela ANTAQ, que designará o interventor, o prazo de duração, os objetivos e os limites da medida.
27.3. No prazo de 30 (trinta) dias contados da declaração de intervenção, a ANTAQ deverá instaurar o competente procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurando à Concessionária o direito ao contraditório e à ampla defesa.
27.4. O procedimento administrativo deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta dias), sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
27.5. Será declarada nula a intervenção se ficar comprovado que não foram observados os pressupostos legais e decorrentes de normas para sua decretação, devendo o serviço e os Bens Reversíveis retornarem imediatamente à Concessionária, sem prejuízo da prestação de contas por parte do interventor e da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato para indenização porventura cabível.
27.6. Caberá ao interventor decidir pela manutenção ou não dos pagamentos decorrentes das obrigações contraídas pela Concessionária anteriormente à intervenção, tendo em vista a necessidade de continuidade da prestação do serviço concedido.
27.7. Se as receitas da Concessão não forem suficientes para cobrir as despesas necessárias à continuidade do serviço concedido, a ANTAQ poderá executar a Garantia de Execução Contratual para obter os recursos faltantes.
27.8. Caso a garantia não seja suficiente, a Concessionária deverá ressarcir a ANTAQ, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da requisição nesse sentido.
27.9. Como resultado da intervenção poderá ser considerada extinta a Concessão, obedecendo-se ao disposto na Cláusula 29 e aplicando-se as penalidades cabíveis.
28. Prorrogação do Contrato de Concessão
28.1. Ordinariamente, em havendo interesse manifesto de ambas as Partes, o presente Contrato de Concessão poderá ser prorrogado por uma única vez, a critério do Poder Concedente, por até 5 (cinco) anos.
28.1.1. A Concessionária deverá manifestar seu interesse na prorrogação contratual com antecedência mínima de 60 (sessenta) meses do termo final do prazo do Contrato, por meio de pedido dirigido ao Poder Concedente, que decidirá sobre o pedido, até 36 (trinta e seis) meses antes do término do Contrato de Concessão, ouvida previamente a ANTAQ..
28.1.2. A partir da manifestação de interesse da Concessionária, verificada a sua conveniência e oportunidade pelo Poder Concedente, a ANTAQ definirá as condições técnico- administrativas e econômico-financeiras necessárias à prorrogação do Contrato de Concessão.
29. Extinção da Concessão
29.1. A Concessão considerar-se-á extinta, observadas as normas legais específicas, quando ocorrer:
29.1.1. Término do prazo do contrato;
29.1.2. Encampação;
29.1.3. Caducidade;
29.1.4. Rescisão;
29.1.5. Anulação; ou
29.1.6. Falência ou extinção da concessionária;
29.2. Além das hipóteses previstas na subcláusula 29.1, a ocorrência de caso fortuito ou força maior que não seja de responsabilidade da Concessionária conforme Cláusula 16, regularmente comprovado e impeditivo da execução do Contrato de Concessão, poderá ensejar a extinção da Concessão.
29.2.1. A hipótese prevista nesta subcláusula 29.2 não prejudica a alocação de risco prevista na Cláusula 16, especialmente na subcláusula 16.1.13.
29.3. No caso de extinção da Concessão, o Poder Concedente poderá:
29.3.1. Assumir a prestação do serviço concedido, no local e no estado em que se encontrar;
29.3.2. Ocupar e utilizar os locais, instalações, equipamentos, materiais e recursos humanos empregados na execução do serviço, necessários à sua continuidade;
29.3.3. Aplicar as penalidades cabíveis, principalmente pela reversão de bens em desacordo com os termos deste Contrato de Concessão; e
29.3.4. Reter e executar as garantias contratuais, para recebimento de multas administrativas e ressarcimento de prejuízos causados pela Concessionária.
29.4. Durante a vigência do Contrato de Concessão, a ANTAQ , o Poder Concedente, bem como terceiros autorizados por esses, poderão realizar estudos e visitas técnicas que visem à promoção ou prosseguimento de novos procedimentos licitatórios. .
29.5. Ao término da Concessão, a ANTAQ irá vistoriar a Área do Porto Organizado e lavrar o termo de recebimento definitivo da sua operação. Após a lavratura deste Termo, a Concessionária deverá transferir à União, ou para quem esta indicar, a Administração do Porto.
29.6. Extinta a Concessão, retornam automaticamente à União os bens reversíveis, nos termos da regulamentação.
29.7. Na extinção da Concessão, os bens a serem revertidos à União deverão estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos.
29.8. Em qualquer caso de extinção da Concessão, a Concessionária deverá elaborar um inventário completo de todos os bens vinculados à Concessão e entregar à ANTAQ no prazo solicitado.
29.9. O término da vigência contratual implicará, de pleno direito, a extinção da Concessão.
29.10. A Concessionária deverá tomar todas as medidas razoáveis e cooperar plenamente com o Poder Concedente e com a ANTAQ para que os serviços objeto da Concessão continuem a ser prestados ininterruptamente, bem como prevenir e mitigar qualquer inconveniência ou risco à saúde ou segurança dos Usuários e dos funcionários do porto e da ANTAQ.
29.11. Até 2 (dois) anos antes da data do término de vigência da Concessão, a Concessionária apresentará um Programa de Desmobilização Operacional, observando as diretrizes do Poder Concedente quanto à continuidade da prestação dos serviços prestados pela Concessionária, devendo tal programa ser analisado pela ANTAQ no prazo máximo de 6 (seis) meses.
29.11.1. O Programa de Desmobilização Operacional deverá garantir que os serviços prestados pela Concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados até a assunção da operação do Porto Organizado pelo novo contratado, conforme modelo de transição a ser definido pelo Poder Concedente.
29.11.2. A Concessionária deverá apresentar à ANTAQ a documentação técnica e administrativa, bem como as orientações operacionais necessárias, juntamente com o Programa de Desmobilização Operacional.
29.11.3. Ao termo da Concessão, retornarão à União todos os Bens Reversíveis, sem direito a qualquer indenização para a Concessionária.
29.12. Na hipótese de encampação, para atender ao interesse público, mediante lei autorizativa específica, a União poderá retomar a Concessão, após assegurar o prévio pagamento de indenização composta das seguintes parcelas:
29.12.1. Dos lucros cessantes, limitado no mínimo ao saldo devedor atualizado vencido e vincendo de quaisquer financiamentos contraídos pela Concessionária; e
29.12.2. Custo de desmobilização, incluindo o valor de todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações devidas a empregados, fornecedores e outros terceiros credores da Concessionária, a qualquer título.
29.13. A parte da indenização, devida à Concessionária, correspondente ao saldo devedor dos financiamentos, poderá ser paga diretamente aos Financiadores. O remanescente será pago diretamente à Concessionária.
29.14. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela Concessionária serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação, até o limite do saldo devedor dos financiamentos contraídos pela Concessionária para cumprir as obrigações de investimento previstas no Contrato de Concessão.
29.15. A caducidade da Concessão poderá ser declarada nos casos enumerados na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e suas modificações.
29.16. Considera-se passível de decretação de caducidade, na hipótese prevista no art. 38, § 1º, II, da Lei nº 8.987/1995, o descumprimento de obrigações contratuais, legais e decorrentes de normas que possam ter grave impacto negativo na prestação adequada do serviço concedido, destacando-se a reiteração ou o prolongamento dos seguintes descumprimentos contratuais:
29.16.1. Não manutenção da vigência dos seguros exigidos pelo Contrato de Concessão;
29.16.2. Não manutenção da integridade da Garantia de Execução Contratual, conforme previsto neste Contrato de Concessão;
29.16.3. Fraude comprovada no cálculo do pagamento da Contribuição Variável, especialmente pela redução artificial da base de cálculo, ocasionada, dentre outras hipóteses, pela alteração de dados contábeis da Concessionária e pela contratação de preços artificialmente reduzidos com terceiros.
29.17. O Poder Concedente poderá promover a declaração de caducidade da Concessão, que será precedida do competente processo administrativo para verificação da inadimplência parcial ou total, assegurando-se à Concessionária direito à ampla defesa e ao contraditório.
29.18. A instauração do processo administrativo para declaração da caducidade será precedida de comunicação à Concessionária e aos Financiadores, apontando a situação de inadimplência e concedendo prazo razoável, não inferior a 30 (trinta) dias, para sanar as irregularidades.
29.19. Antes da declaração da caducidade, a ANTAQ encaminhará uma notificação aos Financiadores para que se manifestem em prazo não inferior a 30 (trinta) dias sobre a intenção de assumir a Concessão.
29.20. O valor dos investimentos vinculados a Bens Reversíveis ainda não amortizados integrará o cálculo da indenização devida à Concessionária em caso de caducidade, descontados:
29.20.1. Os prejuízos causados pela Concessionária em decorrência do descumprimento de obrigações contratuais e os valores devidos pela Concessionária à União e à ANTAQ;
29.20.2. As multas contratuais aplicadas à Concessionária que não tenham sido pagas até a data do pagamento do montante da indenização; e
29.20.3. Quaisquer valores recebidos pela Concessionária a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração de caducidade.
29.21. A parte da indenização, devida à Concessionária, correspondente ao saldo devedor dos financiamentos efetivamente aplicados em investimentos na Área do Porto Organizado, poderá ser paga diretamente aos Financiadores, a critério do Poder Concedente. O remanescente será pago diretamente à Concessionária.
29.22. A declaração de caducidade acarretará, ainda, a:
29.22.1. Execução da Garantia de Execução Contratual; e
29.22.2. Retenção de eventuais créditos decorrentes do Contrato de Concessão, até o limite dos prejuízos causados ao Poder Concedente.
29.23. A declaração da caducidade não acarretará para o Poder Concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação a ônus, encargos, obrigações ou compromissos com terceiros assumidos pela Concessionária, notadamente em relação a obrigações de natureza trabalhista, tributária e previdenciária.
29.24. O Contrato de Concessão poderá ser rescindido por iniciativa da Concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo Poder Concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
29.24.1. A Concessionária somente poderá se desvincular das obrigações assumidas no Contrato de Concessão, inclusive quanto à continuidade da prestação do serviço, no caso de inadimplência do Poder Concedente, após o trânsito em julgado da decisão judicial que decretar a rescisão do Contrato de Concessão.
29.25. A indenização devida à Concessionária, no caso de rescisão judicial do Contrato de Concessão por culpa do Poder Concedente, será equivalente à encampação e calculada na forma prevista na subcláusula 29.12 deste Contrato de Concessão.
29.26. O Contrato de Concessão somente poderá ser anulado nos termos da lei observando- se os princípios do contraditório e da ampla defesa.
29.27. Caso a Concessionária não tenha dado causa à anulação, a indenização devida será equivalente à encampação e calculada na forma prevista na subcláusula 29.12 deste Contrato de Concessão.
29.28. Caso a Concessionária tenha dado causa à anulação, a indenização devida será equivalente à prevista para a hipótese de caducidade.
29.29. A concessão poderá ser extinta por acordo entre Poder Concedente e Concessionária, em procedimento que garanta a continuidade da prestação dos serviços até a celebração de novo ajuste negocial para exploração das Infraestruturas Portuárias.
29.29.1. Na hipótese desta subcláusula 29.29, os serviços prestados pela Concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a assunção da operação do Porto Organizado pelo novo contratado, conforme modelo de transição a ser definido pelo Poder Concedente.
29.30. Na hipótese de extinção do Contrato por falência ou extinção da Concessionária, eventual indenização devida à Concessionária será calculada e paga conforme os critérios
previstos para a caducidade da Concessão, na forma das subcláusulas 29.20 e 29.21 deste
Contrato de Concessão.
29.31. Não será realizada partilha do eventual acervo líquido da Concessionária extinta entre seus acionistas antes do pagamento de todas as obrigações perante a ANTAQ e o Poder Concedente, e sem a emissão de termo de vistoria pela ANTAQ que ateste o estado em que se encontram os bens vinculados à Concessão e a consequente transferência operacional à União, ou para quem esta indicar, tudo conforme subcláusula 29.5.
30. Bens Reversíveis
30.1. Os Bens Reversíveis vinculados à Concessão na Data da Eficácia do Contrato de Concessão estão listados no Anexo 8.
30.1.1. Os investimentos realizados pela Concessionária em Bens Reversíveis serão amortizados no prazo da Concessão, nos termos da regulação vigente.
30.2. A Concessionária deverá manter sistema de controle patrimonial de todos os Bens Reversíveis, conforme regulamentação da ANTAQ.
30.2.1. É assegurado à ANTAQ o acesso irrestrito e imediato ao sistema de controle patrimonial da Concessionária.
30.3. A demolição ou alteração em Bens Reversíveis deverá ser precedida de autorização da ANTAQ, nos termos da regulamentação vigente.
30.3.1. A demolição ou alteração deverá estar em conformidade com o PDZ, objetivando o melhor desenvolvimento do Porto Organizado no longo prazo.
30.4. A Concessionária fica obrigada a manter, em estado adequado de funcionamento, conservação e segurança, até o término da Concessão, todos os Bens Reversíveis, obrigando- se a substituí-los sempre que por desgaste, avaria ou obsolescência se mostrem inadequados aos fins a que se destinam.
30.5. As receitas advindas de alienações de Bens Reversíveis repassados pelo Poder Concedente deverão ser discriminadas em conta contábil específica.
30.6. Com o advento do termo do Contrato de Concessão, reverterão à União todos os Bens Reversíveis, nos termos deste Contrato de Concessão e da regulamentação do setor.
30.7. Os Bens Reversíveis revertidos à União deverão estar em condições adequadas de conservação e funcionamento, para permitir a continuidade dos serviços que eram objeto da
Concessão, pelo prazo mínimo adicional de 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos excepcionais quando tiverem vida útil menor.
30.8. No caso de extinção antecipada da Concessão, os recursos auferidos pela Concessionária em decorrência das alienações de Bens Reversíveis serão descontados do valor de eventual indenização.
30.9. A Concessionária deverá observar, no que couber, os procedimentos e critérios para a reversibilidade, bem como a incorporação e desincorporação de Bens Reversíveis previstos na Resolução Normativa ANTAQ n.º 29, de 28 de março de 2019, e alterações subsequentes.
31. Consulta aos Usuários
31.1. A Concessionária deverá consultar os Usuários em relação, pelo menos, ao seguinte:
31.1.1. Propostas para cumprimento das obrigações previstas no Anexo 1, em particular no que se refere aos projetos de investimentos e à elaboração do PDZ.
31.1.2. Propostas para a remuneração pelas Atividades desempenhadas pela Concessionária
ou que utilizem a infraestrutura do Porto Organizado; e
31.1.3. Propostas de tarifação.
31.2. O objetivo das consultas é induzir efetiva cooperação e compartilhamento de informações entre Concessionária e partes interessadas relevantes, promovendo acordos e soluções negociadas.
31.2.1. Para tanto, a Concessionária deve estipular os procedimentos de forma a promover a efetividade das consultas, seguindo boas práticas a exemplo daquelas recomendadas em manuais de organizações internacionais tais como [•], devendo, em particular:
31.2.1.1. Estabelecer prazo razoável para o recebimento de manifestações das partes interessadas relevantes e garantir que essas tenham acesso às informações necessárias para a elaboração de manifestações fundamentadas.
31.3. A Concessionária deverá, por meio de protocolos ou relatórios comprovar o cumprimento das consultas previstas na subcláusula 31.1, descrevendo as negociações e apresentando os entendimentos alcançados entre as partes.
31.4. A Concessionária poderá, em acordo com as partes interessadas relevantes e comunicando previamente a ANTAQ, substituir os relatórios e protocolos vigentes por novos, observando as disposições contratuais referentes ao objeto da consulta.
31.5. A ANTAQ poderá publicar documentos de orientação sobre o escopo definido na subcláusula 31.1 e sobre procedimentos de consulta e publicação de documentos, sem prejuízo de regulamentação posterior.
31.6. Na ausência de cláusula específica que delimite as partes interessadas relevantes que deverão ser consultadas nos casos previstos na subcláusula 31.1, cabe à Concessionária identificá-las e consultá-las.
31.6.1. Caso seja necessário, a ANTAQ poderá definir quais partes interessadas devem ser consultadas.
31.7. As consultas às partes interessadas relevantes podem ser realizadas por meio de associações, comitês técnicos, fóruns de governança ou outros grupos capazes de intensificar a cooperação entre as partes e colaborar para o alcance de acordos e soluções negociadas.
32. Propriedade Intelectual
32.1. Todos os projetos e documentação técnica, relacionados com as especificações técnicas previstas no Contrato de Concessão e Anexos, serão entregues à ANTAQ, respeitados os direitos de propriedade industrial.
32.2. A documentação técnica apresentada à Concessionária é de propriedade do Poder Concedente, sendo vedada sua utilização pela Concessionária para outros fins que não os previstos no Contrato de Concessão. A Concessionária deverá manter rigoroso sigilo a respeito da documentação assim recebida.
32.3. A Concessionária cede, gratuitamente, ao Poder Concedente, todos os projetos, planos, plantas, documentos, sistemas e outros materiais corpóreos ou não, que se revelem necessários ao desempenho das funções que incubem ao Poder Concedente ou ao exercício dos direitos que lhe assistem, nos termos do Contrato de Concessão, e que tenham sido especificamente adquiridos ou elaborados no desenvolvimento de atividades integradas na Concessão.
32.4. Os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos e projetos elaborados para os fins específicos das atividades integradas serão transmitidos gratuitamente ao Poder Concedente ao final da Concessão.
33. Comitê de Resolução de Disputas
33.1. Para a prevenção de desacordos e solução de eventuais divergências durante a execução do Contrato de Concessão, as Partes poderão instaurar Comitê de Resolução De Disputas que deverá observar as regras estabelecidas no presente Contrato de Concessão e, supletivamente, naquilo que não conflitar com este Contrato de Concessão, o Regulamento da Câmara de Comércio Internacional (ICC) em suas disposições relativas à instauração de Dispute Review Boards, na versão em português, disponibilizado pelo ICC.
33.2. O Comitê de Resolução De Disputas será constituído para análise de situações específicas e não poderá versar sobre aplicação de penalidades e sanções, nem questões envolvendo de direitos indisponíveis das Partes.
33.3. Os membros do Comitê de Resolução de Disputas deverão apresentar qualificação e experiência profissional relacionadas à matéria do objeto do Contrato de Concessão e serão indicados em até 10 (dez) dias após o acordo entre as Partes de utilizar o esse mecanismo, nos seguintes moldes:
a) Um membro será indicado pelo Poder Concedente;
b) Um membro indicado pela Concessionária; e
c) Um membro, recomendado em comum acordo pelos dois membros eleitos para o Comitê de Resolução de Disputas, e aprovado pelas Partes, que atuará como presidente do Comitê de Resolução de Disputas.
33.4. As Partes terão 10 (dez) dias para discutir a indicação dos membros mencionada na subcláusula 33.3.
33.5. Ultrapassado este prazo, as Partes deverão realizar a nomeação dos membros escolhidos, observado o prazo máximo de 30 (trinta) dias após a assinatura do Contrato de Concessão para referida nomeação.
33.6. Cada um dos membros indicados terá direito a um voto nas deliberações.
33.7. Em caso de renúncia de algum membro, de morte, incapacidade, afastamentos eventuais ou término da nomeação, um substituto deverá ser nomeado da mesma maneira que a pessoa substituída.
33.8. Na hipótese de desacordo sobre a composição do Comitê de Resolução de Disputas, ocorrendo alguma das situações elencadas abaixo, a Câmara Internacional de Comércio (ICC), a pedido de uma Parte ou das Partes em conjunto, e após a devida consulta com ambas as
Partes, deverá nomear o membro do Comitê de Resolução de Disputas sob o qual se instaurou desacordo. Essa nomeação deverá ser final e conclusiva. Cada Parte será responsável pelo pagamento de metade da remuneração da Câmara Internacional de Comércio (ICC) nessas circunstâncias.
33.9. Considera-se desacordo sobre a composição do Comitê de Resolução de Disputas as seguintes situações:
33.9.1. Qualquer uma das Partes não nomear um membro para aprovação doutra Parte, ou não aprovar um membro nomeado pela outra Parte para o Comitê de Resolução de Disputas;
33.9.2. As Partes não acordarem a nomeação do terceiro membro para atuar como presidente do Comitê de Resolução de Disputas ou
33.9.3. As Partes não acordarem a nomeação de substituto dentro de 30(trinta) dias após a data na qual um dos três membros recusar-se ou ficar impossibilitado de agir em caso de morte, incapacidade, renúncia ou término da nomeação.
33.10. Todas as despesas necessárias ao funcionamento do Comitê de Resolução de Disputas serão arcadas pela Concessionária, com exceção da remuneração eventualmente devida ao membro indicado pelo Poder Concedente.
33.11. O Comitê de Resolução de Disputas será processado da seguinte forma:
33.12. O Comitê de Resolução de Disputas poderá se reunir em local disponibilizado pelo Poder Concedente. Na ausência de tal disponibilização fica a Concessionária autorizada a indicar local para instalação do Comitê de Resolução de Disputas;
33.12.1. O Comitê de Resolução de Disputas deverá providenciar o registro e autuação de todas as informações recebidas, bem como de suas decisões;
33.12.2. O Comitê de Resolução de Disputas deverá notificar a Parte reclamada para que, no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento desta notificação, apresente as suas alegações relativamente à questão formulada;
33.12.3. A proposta de solução do Comitê de Resolução de Disputas será emitida em um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento, pelo presidente, das alegações apresentadas pela Parte reclamada; e deverá ser arrazoada e estabelecer que foi tomada de acordo com esta subcláusula.
33.12.4. Em até 60 (sessenta) dias a contar do recebimento formal da proposta de solução emitida pelo Comitê de Resolução de Disputas, as Partes poderão alternativamente:
33.12.4.1. Aceitar a solução amigável proposta, reduzindo-a a termo e, eventualmente, incorporando-a ao Contrato de Concessão mediante assinatura de termo aditivo;
33.12.4.2. Instaurar procedimento arbitral, quando manifestar formalmente a rejeição da solução amigável proposta ou deixar transcorrer o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação formal de aceitação.
33.13. Se uma das Partes deixar de cumprir a solução a que se comprometeu no âmbito do Comitê de Resolução de Disputas, a outra Parte poderá submeter esse descumprimento à arbitragem, sem necessidade de apresentá-lo novamente ao Comitê de Resolução de Disputas.
33.14. Toda a divergência suscitada deverá ser encaminhada ao Comitê de Resolução de Disputas juntamente com cópia de todos os documentos necessários para a solução da demanda.
33.15. A submissão de qualquer questão ao Comitê de Resolução de Disputas não exonera às Partes de dar integral cumprimento às suas obrigações contratuais.
33.16. Caso haja algum conflito entre as Partes relacionado ao Contrato de Concessão ou execução de seu objeto antes da efetiva instituição do Comitê de Resolução de Disputas, este poderá ser submetido diretamente ao procedimento de arbitragem, em conformidade com a Cláusula 34 deste Contrato de Concessão.
34. Arbitragem
34.1. Serão definitivamente resolvidos por arbitragem, observadas as disposições da presente seção e da Lei n°. 9.307, de 23 de setembro de 1996, todos os litígios havidos entre as partes relativos a direitos patrimoniais disponíveis, exclusivamente decorrentes do Contrato de Concessão ou a ele relacionados, relativos a direitos patrimoniais disponíveis, verificados durante a execução ou após a extinção do Contrato de Concessão, após decisão definitiva da autoridade competente, ressalvadas matérias especificadas em ato regulamentar superveniente.
34.2. Para os fins da subcláusula 34.1, considera-se definitiva a decisão proferida por autoridade administrativa competente quando, por previsão normativa ou ato do interessado, não houver possibilidade de recurso administrativo.
34.3. A arbitragem de que trata a presente cláusula será institucional, de direito, observadas as normas de direito material estabelecidas pela legislação brasileira, e ficando eleita, desde já, a Câmara de Comércio Internacional – CCI para conduzir o procedimento de acordo com o seu Regulamento de Arbitragem, obedecidas as regras previstas nos itens subsequentes, podendo ato regulamentar superveniente propor outras instituições ou câmaras arbitrais, e seus respectivos regulamentos, para cumprirem a mesma finalidade, bem como dispor sobre a composição do Tribunal Arbitral, nomeação dos árbitros e designação do presidente.
34.3.1. O Tribunal Arbitral será composto por 03 (três) árbitros, sendo 01 (um) nomeado pelo Poder Concedente, 01 (um) nomeado pela Concessionária e o terceiro árbitro, que presidirá o Tribunal Arbitral, será indicado pelos dois outros árbitros nomeados pelas partes.
34.3.2. Caso a designação do presidente do Tribunal Arbitral não ocorra no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da nomeação do segundo árbitro, ou não haja consenso na escolha, a Corte Internacional de Arbitragem da CCI procederá à sua nomeação, nos termos do Regulamento de Arbitragem.
34.3.3. A prévia indicação da Câmara de Comércio Internacional – CCI, para condução da arbitragem, não impede que as partes, de comum acordo e mediante decisão fundamentada, optem por outra instituição arbitral ou pelo estabelecimento de tribunal ad hoc, o qual estará sujeito às Regras de Arbitragem da United Nations Comission on International Trade Law – UNCITRAL.
34.4. O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa, devendo a parte que quiser produzir provas em idioma estrangeiro ou indicar testemunhas que não falem o português providenciar a necessária tradução ou intérprete, conforme o caso.
34.5. Brasília, no Distrito Federal, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral.
34.5.1. A sentença arbitral somente poderá adotar, como fundamento jurídico, normas de direito material estabelecidas pela legislação brasileira.
34.6. No que tange às matérias submetidas a arbitragem, fica eleito o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal da Justiça Federal exclusivamente para:
34.6.2. O ajuizamento da ação de anulação prevista na art. 33, caput, da Lei nº 9.307/96; e
34.6.3. A execução judicial da sentença arbitral.
34.7. Para os fins da subcláusula 34.6.1, havendo necessidade de medidas de urgência antes de instituída a arbitragem, a Parte interessada poderá requerê-las diretamente ao Poder Judiciário, com fundamento na legislação aplicável, cessando sua eficácia se a arbitragem não for requerida no prazo de 30 (trinta) dias da data de efetivação da decisão.
34.7.1. O Tribunal Arbitral deverá decidir, tão logo instalado e antes de qualquer outra providência processual, pela preservação, modificação ou cessação dos efeitos da tutela provisória obtida antecipadamente por uma das partes em processo judicial.
34.7.2. As Partes concordam que qualquer medida urgente que se faça necessária após a instauração da arbitragem será unicamente requerida ao Tribunal Arbitral.
34.8. As despesas com a realização da arbitragem serão adiantadas pela parte que requerer a sua instauração, incluídos os honorários dos árbitros, eventuais custos de perícias e demais despesas com o procedimento.
34.8.1. Os honorários dos árbitros serão fixados pelo Tribunal Arbitral em parâmetros razoáveis, considerando a complexidade da matéria que lhes for submetida, o tempo demandado e outras circunstâncias relevantes do caso, segundo as práticas de mercado.
34.8.2. Ao final do procedimento arbitral, a parte vencida arcará com os custos da arbitragem, devendo ressarcir a parte vencedora naquilo que esta eventualmente tenha adiantado, incluídas as despesas previstas nos artigos 84 e 85 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, o Código de Processo Civil.
34.8.3. No caso de sucumbência recíproca, as partes arcarão proporcionalmente com os custos da arbitragem.
34.9. Ressalvada a hipótese de deferimento de medida cautelar pelo Tribunal Arbitral, a submissão à arbitragem, nos termos desta Cláusula, não exime o Poder Concedente ou a Concessionária da obrigação de dar integral cumprimento a este Contrato de Concessão, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste Contrato de Concessão.
35. Foro
35.1. Fica desde já eleito o Foro da Seção Judiciária do Distrito Federal para dirimir quaisquer controvérsias relativas ao presente Contrato de Concessão, observado disposto na Cláusula 34 do presente Contrato de Concessão.
E, por se acharem justas e contratadas, firmam as partes o presente Contrato de Concessão nas vias de início referidas, que serão destinadas a cada um dos signatários, tudo perante as testemunhas abaixo: