Contract
Cláusula Primeira - O BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, com sede na cidade de Belo Horizonte, estado de Minas Gerais, inscrito no CNPJ sob n.º 17.184.037/0001-10 e as pessoas nomeadas e qualificadas neste instrumento, doravante denominado, respectivamente MERCANTIL DO BRASIL e CLIENTES, ajustam o presente "Contrato Unificado Mercantil do Brasil", que regulamenta a Abertura, Manutenção e Encerramento de Conta Corrente e/ou Poupança e contratação dos demais produtos, mediante a adesão no formulário "Ficha Proposta de Abertura de Conta e Adesão a Produtos e Serviços", o qual passa a ter a seguinte redação:
I. CONTA CORRENTE E/OU POUPANÇA
1 O MERCANTIL DO BRASIL abre aos CLIENTES Conta-Corrente Bancária e/ou Conta de Poupança, nos termos especificados neste contrato, encontrando-se as identificações no item "Identificações Pessoais" da” FICHA PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS”.
O MERCANTIL DO BRASIL poderá na abertura e/ou durante a manutenção da conta corrente, exigir dados, documentos e declarações que entenda necessários à perfeita identificação, qualificação e conhecimento de seus Clientes em especial, mas não se limitando, às informações necessárias à prevenção e ao combate à “lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo”, à identificação e ao relacionamento das pessoas politicamente expostas ou expostas na mídia. Com isso, o MERCANTIL DO BRASIL, poderá, a seu exclusivo critério, não dar prosseguimento ao processo de abertura da conta corrente.
Os CLIENTES declaram-se cientes de que, na hipótese de abertura de conta e atualização de dados biométricos por meio de dispositivo eletrônico, é necessário o cadastramento da sua assinatura digitalizada aposta na tela do dispositivo, das suas impressões digitais, de sua foto e da gravação de sua voz, razão pela qual os CLIENTES autorizam o MERCANTIL DO BRASIL a captura-las e armazena-las em seus arquivos eletrônicos. As impressões digitais poderão ser utilizadas para a autenticação das transações e contratações eletrônicas realizadas em equipamentos com tecnologia de identificação biométrica. Nesses casos, as digitais dos CLIENTES equivalerão, para todos os fins, à sua assinatura eletrônica. "
A) DA DOCUMENTAÇÃO
2 Os CLIENTES entregam, neste ato, ao MERCANTIL DO BRASIL os documentos comprobatórios das informações prestadas, nos termos da regulamentação do Banco Central do Brasil.
3 Os CLIENTES deverão, obrigatoriamente, comunicar por escrito ao MERCANTIL DO BRASIL toda e qualquer alteração das informações por eles prestadas, principalmente as referentes aos dados de identificação, endereço, telefone e procurações. Se não houver comunicação de qualquer mudança de endereço, serão considerados recebidos, para todos os efeitos, os avisos enviados para o último endereço registrado no MERCANTIL DO BRASIL.
4 Na ocorrência de irregularidades referentes à documentação dos CLIENTES, verificadas no curso de seu relacionamento com o MERCANTIL DO BRASIL, será suspenso o fornecimento de talonário de cheques até a regularização de tal situação. Não ocorrendo tal regularização, o
MERCANTIL DO BRASIL poderá proceder ao encerramento da conta corrente, na forma das normas do Banco Central do Brasil.
5 As procurações, mandatos ou instruções, por instrumento público, entregues ao MERCANTIL DO BRASIL, serão considerados revogados ou cancelados, quando por prazo indeterminado, ou antes do prazo determinado a partir do recebimento do aviso por escrito neste sentido, ficando, destarte, o MERCANTIL DO BRASIL isento de qualquer responsabilidade, na falta da comunicação.
6 É facultado ao MERCANTIL DO BRASIL, nos termos da legislação vigente e normas reguladoras ditadas pelo Banco Central do Brasil, microfilmar cheques e outros comprovantes de lançamentos (créditos/débitos) efetuados nas contas correntes de depósitos mantidas junto às agências, após o que o original será destruído, sendo que os microfilmes arquivados, desde já, são reconhecidos pelo titular como autênticos, para todos os fins de direito, valendo como documentos comprobatórios dos originais restituídos e/ou inutilizados.
B) DA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA
7 A movimentação da conta de poupança e de outras aplicações financeiras será efetuada por meio dessa conta corrente.
8 O MERCANTIL DO BRASIL estabelecerá limites mínimos e máximos para a realização de aplicações financeiras.
9 Se ocorrer a adesão ao limite emergencial de crédito, e for aprovada a análise da possibilidade de concessão do referido limite pelo MERCANTIL DO BRASIL, aplicar-se-ão as seguintes disposições:
9.1 Na hipótese de o MERCANTIL DO BRASIL efetuar, eventualmente, o pagamento de cheques que não apresentem provisão suficiente de fundos, o que caracteriza a operação de crédito denominada ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE, sobre essa operação incidirão juros remuneratórios à taxa vigente para esta operação na data do pagamento, sem prejuízo de IOF incidente sobre a operação, valores esses que serão debitados na conta corrente do emitente, independentemente do prévio aviso e/ou anuência do mesmo que, desde já, autoriza esse débito.
9.2 Excepcionalmente ocorrendo débito/saque sobre valores ainda não disponíveis, relativos a depósitos em cheques, caracterizando, assim, a operação de crédito denominada ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE, ficará a critério do MERCANTIL DO BRASIL, acatar ou devolver.
9.3 Sobre os valores liberados incidirão, desde a data da liberação, juros que serão cobrados com a mesma taxa e encargos contratados no produto de crédito rotativo. Na ausência de contrato da operação de crédito rotativo, será aplicada a taxa e encargos de Adiantamento a Depositante.
10 Os CLIENTES declaram-se cientes de que, por força dos normativos do Banco Central do Brasil, terão seus nomes incluídos no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos e em outras entidades de proteção ao crédito, caso tenham cheque devolvido por insuficiência de fundos, na segunda apresentação ou por conta encerrada. Na primeira hipótese é facultado ao MERCANTIL DO BRASIL a manutenção ou o encerramento da conta, ficando os CLIENTES, em qualquer caso, obrigados a devolverem, imediatamente, os talões de cheques em seu poder, após a comunicação que o MERCANTIL DO BRASIL fizer nesse sentido.
11 Os nomes dos CLIENTES serão excluídos do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos, automaticamente, após decorrido o prazo previsto pelo Banco Central do Brasil, ou a qualquer tempo, desde que os CLIENTES comprovem o pagamento dos cheques que deram origem à ocorrência ou regularizem o débito decorrente de prática espúria, ou por determinação do Banco Central do Brasil.
12 É de responsabilidade dos CLIENTES o pagamento de cheque extraviado, furtado ou roubado, bem como de cheque falsificado ou adulterado, caso os mesmos não procedam ao prévio aviso ao MERCANTIL DO BRASIL e a sustação do referido cheque.
13 Nas hipóteses de sustação de cheque compete aos CLIENTES informarem ao MERCANTIL DO BRASIL, por escrito, por meio de declaração contendo os motivos detalhados que levaram os CLIENTES a procederem tal sustação, exceto em caso de furto, roubo ou extravio, hipóteses em que a declaração será substituída pela cópia do respectivo Boletim de Ocorrência (BO), lavrado perante a autoridade policial competente, que deverá ser entregue ao MERCANTIL DO BRASIL. Admite-se que as solicitações de sustação de cheques sejam realizadas por telefone, ou por meio eletrônico. No caso de sustação por furto, roubo ou extravio, o seu acatamento será mantido pelo prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, após o que, caso não confirmado, mediante a entrega da cópia do Boletim de Ocorrência (BO), nos termos da lei, o MERCANTIL DO BRASIL a considerará inexistente.
14 Não configurará quebra de sigilo bancário a adoção, pelo MERCANTIL DO BRASIL, de qualquer providência destinada à cobrança de eventuais saldos devedores na conta corrente, inclusive a contratação de terceiros especializados para tanto.
15 A conta corrente poderá eventualmente ser aberta por mais de uma pessoa física como titulares, estando sua movimentação às seguintes condições:
15.1. Para a conta corrente conjunta com declaração de solidariedade (modalidade "e/ou"), a movimentação desta poderá ser feita por qualquer um dos titulares da conta corrente;
15.2. Para a conta corrente conjunta sem declaração de solidariedade (modalidade "e"), haverá necessidade da produção da assinatura de todos os titulares da conta corrente conjuntamente;
15.3. Eventual bloqueio da conta corrente por ordem judicial e/ou a pedido de qualquer dos coobrigados, abrangerá a totalidade dos créditos e/ou qualquer movimentação financeira da citada conta. O bloqueio poderá alcançar, inclusive, o fornecimento de cartão e talonário de cheques.
15.4. Para a conta corrente conjunta com declaração de solidariedade, concordam os CLIENTES que as aplicações em poupança e/ou as aplicações financeiras, inclusive CDB, vinculadas a referida conta, mesmo que aplicadas em um único CPF são frutos dos esforços de ambos e, por consequência, pertencem à referida conta, podendo qualquer um deles livremente e a qualquer tempo, solicitar resgate e/ou proceder o saque do todo.
16 A conta corrente poderá ser aberta por menor relativamente incapaz (menor de 18 anos, porém maior de 16 anos) ou em nome de menor absolutamente incapaz (menor de 16 anos), sendo que:
16.1. No primeiro caso, o menor relativamente incapaz será assistido por seu pai, mãe ou por representante legal, os quais devem assinar e movimentar a conta corrente juntamente com o menor.
16.2. No segundo caso, a conta corrente será aberta por seu pai, mãe ou por representante legal e a movimentação da conta corrente somente poderá ser feita pelos pais do menor ou representante legal.
16.3. No caso de aberturas de conta corrente “Beneficiários INSS” e “Conta Benefício” é vedada a abertura de conta para cliente menor de 18 anos.
17 Os CLIENTES comprometem-se que esta conta corrente, bem como os produtos e serviços a ela vinculados serão utilizados, exclusivamente, para fins comerciais e regulares, dentro dos requisitos legais, inclusive aqueles previstos na Lei 9.613, de 31/03/1998, cujo teor declaram conhecer e cumprir.
C) DO TALONÁRIO DE CHEQUES E CARTÃO
18 O fornecimento de talonário de cheques está condicionado à política interna do MERCANTIL DO BRASIL, sendo que, os critérios adotados podem ser obtidos pelos clientes junto às agências.
19 O fornecimento de talonário de cheques dependerá da inexistência de restrições cadastrais, inclusive no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos, em nome dos CLIENTES, de seus responsáveis ou de seus procuradores ou de qualquer outro motivo que vier a ser definido pelo Banco Central do Brasil.
20 Quando, por qualquer motivo, o titular estiver impedido de receber talonário de cheques, a conta de depósito à vista poderá ser movimentada por meio de cartão ou saque avulso, nominativo ao próprio emitente, por recibo ou por meios eletrônicos de pagamento. (Resolução 2.025, do Banco Central do Brasil, de 24 de novembro de 1993).
21 O MERCANTIL DO BRASIL fornecerá aos CLIENTES cartão de uso pessoal e intransferível, para utilização dos serviços bancários, que lhe será retirado na agência ou encaminhado por via postal, assumindo os CLIENTES a total responsabilidade pelo seu uso.
D) DA COBRANÇA DE TARIFAS INDIVIDUALIZADAS OU PACOTE DE SERVIÇOS
22 Os produtos e serviços prestados pelo MERCANTIL DO BRASIL aos CLIENTES serão por esses cobrados como tarifas individualizadas ou por pacotes de serviços, em conformidade com as normas especificadas pelo Banco Central do Brasil: Resolução 3.919, Resolução 4.196 e Carta Circular 3.594.
23 Os CLIENTES que não optarem pela adesão aos Pacotes de Serviços oferecidos autorizam expressamente, desde já, por tempo indeterminado, o MERCANTIL DO BRASIL a efetuar o débito na(s) sua(s) conta(s) corrente(s) relativo à cobrança de tarifas individualizadas, referentes à utilização dos produtos e serviços objeto do presente contrato e de produtos e serviços que vierem a ser criados e disponibilizados pelo MERCANTIL DO BRASIL. Tais serviços estão apresentados na tabela da seguinte forma:
• “Serviços Essenciais” – assim considerados aqueles cuja tarifação está vedada, sendo que para algumas delas, a vedação se aplica aos limites quantitativos previstos, como:
a. Fornecimento de cartão com função débito/movimentação;
b. Fornecimento de segunda via do cartão com função débito/movimentação, exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
c. Realização de até quatro saques em conta de Depósito a Vista, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento;
d. Realização de até duas transferências de recursos entre contas da própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela Internet;
e. Fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento;
f. Realização de consultas mediante utilização da Internet;
g. Fornecimento de extrato consolidado discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a tarifas, juros, encargos moratórios, multas e demais despesas incidentes sobre operações de crédito e de arrendamento mercantil (disponibilizar até 28 de fevereiro de cada ano);
h. Compensação de cheques;
i. Fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas;
j. Prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos;
k. Realização de até dois saques em conta de Depósito de Poupança, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento.
• “Serviços Prioritários” - assim considerados aqueles relacionados às contas de depósito, transferência de recursos, operações de crédito e cadastro definidos pelo Banco Central do Brasil com padronização de nomes, canais de entrega, identificação por siglas e descrição dos respectivos fatos geradores;
• “Serviços Especiais” – assim considerados aqueles referentes ao crédito rural, mercado de câmbio, repasse de recursos ao sistema financeiro de habitação, ao FGTS e ao PIS/PASEP, entre outros, observadas as disposições específicas contidas nas respectivas legislações;
• “Serviços Diferenciados” assim considerados aqueles serviços para os quais devem estar explicitadas em contrato específico as condições de utilização e pagamento. Para os Serviços Diferenciados referenciados neste contrato, como: “Histórico de Relacionamento – Res. 2835”, “Atestado de Idoneidade Financeira”, “Remessa de Talonário de Cheques para o Endereço do Cliente”, “Segundas Vias de Documentação” e “Envio do Multiextrato”, aplicam-se as condições de utilização e pagamento indicados na Tabela de Tarifas afixada nas agências.
23.1 Em se tratando de abertura de contas correntes “Conta Benefício” aderida por meio da “Ficha Proposta de Abertura de Conta e Adesão a Produtos e Serviços – Conta Benefício” a qual prevê a movimentação da conta exclusivamente os meios eletrônicos conforme previstos na alínea “j” do item 23, fica o CLIENTE ciente que:
• São considerados meios eletrônicos as formas de atendimento eletrônico automatizado sem intervenção humana, tais como os terminais de autoatendimento, a internet e o atendimento Telefônico automatizado.
• A utilização dos canais de atendimento presencial ou pessoal, por opção do correntista, estando disponíveis os meios eletrônicos, pode acarretar a cobrança das tarifas mencionadas nas alíneas "c", "d" e "e" do item 23 supra a partir do primeiro evento; e
• O atendimento presencial ou pessoal não sujeita o cliente ao pagamento de tarifas, se não for possível a prestação dos serviços por meios eletrônicos ou se estes não estiverem disponíveis.
24 Os CLIENTES que optarem por um dos pacotes oferecidos, adesão efetuada através de termo específico “Termo de Adesão ao Pacote de Serviços – Pessoa Física”, autorizam expressamente, desde já, durante a vigência da adesão ao pacote, o MERCANTIL DO BRASIL a efetuar o débito mensal na(s) sua(s) conta(s)-corrente(s) relativo à cobrança do valor do pacote escolhido.
E) DAS AUTORIZAÇÕES
25 Os CLIENTES autorizam, expressamente, a verificação dos dados constantes na ficha-proposta, bem como a obtenção ou fornecimento de suas informações cadastrais e também das empresas em que têm participação, perante as outras fontes ou instituições financeiras, inclusive quanto à existência de valores de operações de crédito Central de Risco de Crédito do Banco Central do Brasil, na Serasa Experian, SPC (CDL - Câmaras de Dirigentes Lojistas) e SCPC (Boa Vista Serviços S/A), bem como a qualquer outro órgão de proteção ao crédito e de informações cadastrais.
26 Os CLIENTES autorizam, por tempo indeterminado, o MERCANTIL DO BRASIL a aplicar os recursos disponíveis em sua conta corrente em investimentos financeiros, bem como a efetuar resgates de aplicações (inclusive de contas de Poupança) para suprimento da conta corrente, respeitados o valor do saldo mínimo exigido em conta e os valores mínimos e máximos de aplicação e resgate definidos pelo MERCANTIL DO BRASIL.
26.1. Os CLIENTES dispensam o MERCANTIL DO BRASIL da remessa dos comprovantes específicos das operações realizadas com base na cláusula anterior, os quais poderão ser substituídos por extratos periódicos, na forma da regulamentação em vigor.
26.2. O MERCANTIL DO BRASIL, na realização das aplicações previstas nessa cláusula, agirá na qualidade de mandatário dos CLIENTES, ficando, desde já, investido de todos os poderes que forem necessários para esse fim.
27 Os CLIENTES autorizam, expressamente, a entrega de talonários de cheques, cartões magnéticos e/ou correspondências desta conta corrente no endereço de correspondência informado pelos CLIENTES, a partir da data de abertura da conta corrente e sempre que o sistema do MERCANTIL DO BRASIL detectar a necessidade de nova remessa.
28 Os CLIENTES autorizam ao MERCANTIL DO BRASIL a sua habilitação para utilização das transferências eletrônicas: Transferência Eletrônica Disponível – TED; Transferência entre contas MB – Crédito em conta; Emissão de Documento de Crédito DOC e Pagamentos Instantâneos – Pix, no limite mínimo padrão estabelecido pelo MERCANTIL DO BRASIL.
28.1. A Transferência Eletrônica Disponível - TED consiste na transferência de recursos do CLIENTE, disponíveis para saque imediato em espécie, mantidos no MERCANTIL DO BRASIL, para contas correntes ou poupança para instituições financeiras, no âmbito do território nacional.
28.1.1. As solicitações de envio de XXX xxxxxxx obedecer aos parâmetros de horários previamente divulgados pelo MERCANTIL DO BRASIL, de acordo com o funcionamento das câmaras de liquidação (CIP - Câmara Interbancária de Pagamentos ou STR - Sistema de Transferência de Reservas).
28.2. O Pix é um meio de pagamento eletrônico, para que o CLIENTE possa realizar pagamento e/ou transferência, em tempo real e de forma segura, 24 horas nos 7 (sete) dias da semana e em todos os dias do ano.
28.2.1. O CLIENTE poderá solicitar o cadastro de chave Pix (informação relacionada ao titular de uma conta, que pode ser CPF; e-mail; telefone ou Chave aleatória) com o intuito de simplificar a inserção de dados pelo pagador.
28.2.2. O CLIENTE poderá realizar a devolução de recursos de determinada transação do âmbito Pix, uma vez que não reconhece o recebimento. Deve ser informado o valor (total ou parcial) e o motivo da devolução, em até 90 (noventa) dias da data da transação de pagamento original.
28.3. O MERCANTIL DO BRASIL adota limites mínimos e máximos de valor para utilização das transferências eletrônicas.
28.3.1. O MERCANTIL DO BRASIL poderá, a qualquer momento, alterar esses limites mínimos e máximos. Os limites cadastrados poderão ser alterados pelo CLIENTE, por meio do formulário de Alteração de Limites.
28.4. A indicação correta da instituição financeira, agência, conta corrente ou equivalente, nome ou razão social, CPF ou CNPJ do destinatário do recurso, chave Pix, bem como do seu valor é de única e exclusiva responsabilidade do CLIENTE.
28.5. O MERCANTIL DO BRASIL não será responsável, em nenhuma hipótese, por fatos decorrentes de força maior ou casos fortuitos, principalmente com relação à falta de energia elétrica, greves, paralisação do serviço de telefonia, funcionamento irregular dos equipamentos de transmissão de dados do destinatário, que juntos ou isoladamente, impossibilitem a concretização da transferência. A operação será retomada pelo MERCANTIL DO BRASIL, automaticamente, tão logo se verifique a regularização do evento detectado.
28.6. O MERCANTIL DO BRASIL somente cumprirá os pedidos de transferências quando houver saldo disponível suficiente para suportar o valor a ser transferido e a tarifa devida ao MERCANTIL DO BRASIL pela utilização do serviço.
28.7. O MERCANTIL DO BRASIL poderá realizar o bloqueio dos recursos mantidos na conta transacional, em uma ou mais parcelas, até o atingimento do valor total da transação, em casos de suspeita do uso dos arranjos de pagamento (TEF, TED, DOC, Boleto, PIX, Cartão de débito) para a prática de fraude e naqueles em que se verifique falha operacional no sistema de tecnologia da informação de qualquer dos participantes envolvidos na transação. O MERCANTIL DO BRASIL poderá inclusive realizar o débito dos recursos bloqueados quando a fraude é confirmada ou ocorra a falha operacional nos sistemas de tecnologia da informação.
29 Os CLIENTES utilizarão os serviços colocados à sua disposição pelo MERCANTIL DO BRASIL, e o autorizam, por prazo indeterminado, a efetivar quaisquer operações por intermédio de terminais eletrônicos, do serviço telefônico Alô Mercantil SAC, de microcomputadores, ou por qualquer outro meio que venha a ser disponibilizado, mediante a utilização de código secreto (senha) que é de uso pessoal e intransferível, assumindo o CLIENTE total responsabilidade pelo seu uso.
29.1 A senha é a assinatura eletrônica de exclusivo conhecimento e responsabilidade do CLIENTE nas transações que realizar, caracterizando a sua inequívoca manifestação de vontade e concordância com as operações realizadas, de vez que valerão como sua ordem pessoal, não sendo imputada, sob hipótese alguma, responsabilidade ao MERCANTIL DO BRASIL pelo seu uso indevido ou quebra de seu sigilo, bem como prejuízo a terceiros pelo uso.
30 Sistema de informações de crédito (SCR) – Resolução CMN/3.658
O Banco Mercantil do Brasil S.A. e/ou suas empresas ligadas/controladas, atendendo à regulamentação existente, comunicam que:
• O SCR tem por finalidade: (I) Prover informações ao Banco Central do Brasil (BACEN) para fins de supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras; (II) propiciar o intercâmbio de informações entre as instituições obrigadas a prestar informações ao SCR relativa ao montante de débitos e de responsabilidades de clientes em operações de crédito. O cliente poderá ter acesso aos dados registrados em seu nome no SCR, através das Centrais de Atendimentos ao Público, do BACEN. As manifestações de discordância em relação às informações disponibilizadas no SCR pelo Banco Mercantil do Brasil S.A. e/ou suas empresas ligadas/controladas, bem como pedidos de correção, exclusão e registro de medidas judiciais no SCR serão solicitados à nossa Ouvidora por meio do site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, encaminhando a decisão judicial quando for o caso. Se tais ocorrências não foram de origem do Banco Mercantil do Brasil S.A e/ou de suas empresas ligadas/controladas, as solicitações devem ser direcionadas ao BACEN. A consulta sobre quaisquer informações constantes no SCR depende de prévia autorização do cliente.
31 Os CLIENTES concordam e autorizam o MERCANTIL DO BRASIL e/ou suas empresas ligadas/Controladas a consultar informações constates no Sistema de Informações de Crédito (SCR), gerido pelo BACEN. Autorizam também, a proceder ao registro de todos e quaisquer débitos e responsabilidades decorrentes de operações com características de credito e também nos eventuais sistemas que venham a substituir ao complementar o SCR, mesmo após o vencimento deste contrato. Os CLIENTES declaram ainda que as consultas do MERCANTIL DO BRASIL àqueles sistemas, antes desta operação, contaram com a sua autorização, ainda que verbal.
32 Consulta sobre Operações Realizadas no Mercado de Câmbio – Resolução CMN/3.920. O Banco Mercantil do Brasil S.A. e/ou suas empresas ligadas/controladas, atendendo à regulamentação existente, comunicam que:
• A finalidade das consultas é obter as informações relativas às operações, exposição e desempenho no mercado de câmbio, disponibilizadas pelo BACEN. O CLIENTE poderá ter acesso aos dados registrados em seu nome, através das Centrais de Atendimento ao Público, do BACEN. Caso sejam necessários pedidos de correções, exclusões e/ou registro de discordância quanto às informações disponibilizadas pelo BACEN, relativas às operações realizadas no mercado de câmbio, que tiveram como origem o Banco Mercantil do Brasil S.A. e/ou suas empresas ligadas/controladas, estes serão solicitados à nossa Ouvidoria através do site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. Se tais ocorrências não forem de origem de Banco Mercantil do Brasil S.A. e/ou de suas empresas ligadas/controladas, as solicitações devem ser direcionadas ao BACEN.
• A consulta sobre quaisquer informações relativas às operações de câmbio, disponibilizadas pelo BACEN, depende de prévia autorização do CLIENTE.
33 Os CLIENTES concordam e autorizam o MERCANTIL DO BRASIL e/ou suas empresas ligadas/controladas a consultarem informações sobre operações realizadas no mercado de câmbio, disponibilizadas pelo BACEN às instituições financeiras por aquela Autarquia nos termos da legislação vigente.
34 Os CLIENTES concordam e autorizam o MERCANTIL DO BRASIL e/ou suas empresas ligadas/controladas a fornecerem e consultarem minhas informações cadastrais, bem como realizar apontamentos de inadimplência junto ao Serasa Experian, SPC (CDL - Câmaras de Dirigentes Lojistas) e SCPC (Boa Vista Serviços S/A), bem como a qualquer outro órgão de proteção ao crédito e de informações cadastrais. As autorizações dos itens anteriores têm prazo de validade indeterminado, podendo ser rescindidas mediante simples correspondência protocolizada, reservando-se o MERCANTIL DO BRASIL o prazo de 10 (dez) dias para processar o cancelamento, desde que inexistam operações de crédito ou com características de crédito vencidas ou a vencer.
F) DO ENCERRAMENTO DA CONTA
35 O MERCANTIL DO BRASIL poderá encerrar a conta corrente, nas seguintes condições:
• Se qualquer um dos titulares tiver seu nome incluído no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos;
• Em caso de óbito do cliente;
• Havendo interdição judicial ou declaração judicial de ausência de um deles;
• Se qualquer um dos titulares não mais interessar manter a conta corrente, independentemente da vontade do outro;
• Na ocorrência de cancelamento do CPF, ou outras irregularidades cadastrais apontadas pela Secretaria da Receita Federal;
- O MERCANTIL DO BRASIL poderá enviar comunicação solicitando ao CLIENTE a regularização da situação cadastral do CPF. Caso não ocorra a regularização no prazo estabelecido pelo banco ou na hipótese de não haver a possibilidade de reestabelecimento da inscrição junto à Secretaria da Receita Federal, a conta estará sujeita a bloqueio de movimentação e posterior encerramento.
• Por ordem de qualquer autoridade competente;
• Se apuradas quaisquer irregularidades nas informações prestadas, julgadas de natureza grave pelo MERCANTIL DO BRASIL;
• Na constatação de movimentação de valores oriundos de atividades consideradas irregulares ou ilícitas, nos termos da lei e demais normas em vigor, bem como na verificação de movimentação incompatível com a capacidade financeira declarada pelo CLIENTE ou com as atividades desenvolvidas por estes, hipóteses em que as contas terão os investimentos vinculados à elas resgatados, com consequente e imediato encerramento;
• Na ausência de movimentação da conta por um período superior a 180 dias caso não existam produtos e serviços vinculados que impeçam o encerramento;
• Se for constatada, por qualquer forma, inclusive por listas, relações ou outros meios de divulgação utilizados pelas autoridades dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, que o Cliente incentiva ou faz uso, de forma direta ou indireta, de práticas contrárias à política socioambiental do banco e/ou aos direitos trabalhista, ambiental, social e humano, sendo exemplos dessas práticas o uso ou incentivo do trabalho escravo e/ou da mão de obra infantil, a prática de condutas que contribuam para a degradação do meio ambiente, o desmatamento não autorizado, a compra ou revenda de madeira proveniente de áreas de desmatamento ilegal, a prática de discriminação de qualquer tipo.
36 As partes, MERCANTIL DO BRASIL e/ou CLIENTE, mesmo sem indicação do motivo, podem encerrar a conta corrente, ficando sujeitas ao cumprimento das seguintes condições:
36.1. Por parte do MERCANTIL DO BRASIL - Comunicação prévia por escrito, da intenção de rescindir o contrato, encaminhando ao CLIENTE um “Aviso de Encerramento”, contendo as condições nas quais se dará o encerramento da conta.
36.2. Por parte do CLIENTE - Autenticação com Cartão e Senha, assinatura eletrônica ou do formulário “Termo de Encerramento de Conta”, fornecido pelo MERCANTIL DO BRASIL.
36.3. O MERCANTIL DO BRASIL fornecerá ainda ao CLIENTE um demonstrativo dos compromissos pendentes, relativos aos produtos e serviços vigentes e valores a serem quitados. O encerramento definitivo da conta ficará sujeito à completa liquidação dos compromissos relacionados no referido documento.
36.4. O MERCANTIL DO BRASIL terá um prazo de 30 (trinta) dias para tomar as providências regulamentares quanto ao encerramento, desde que todas as pendências estejam liquidadas pelo CLIENTE. Caso os compromissos sejam integralmente liquidados pelo CLIENTE a conta será definitivamente encerrada o que poderá, inclusive, ocorrer antes do prazo de 30 dias.
36.5. No caso de contas conjuntas, solidárias ou não, o encerramento somente será admitido mediante assinatura no “Termo de Encerramento de Conta” de todos os titulares ou de seus representantes legais.
34.5.1 – Será admitido, a exclusivo critério do MERCANTIL DO BRASIL, que o encerramento da conta se dê por ato isolado de apenas um dos titulares quando se tratar de morte ou separação judicial/divórcio dos titulares. Nesta última hipótese não poderá haver débitos pendentes.
36.6. Independentemente de o encerramento ocorrer por iniciativa do MERCANTIL DO BRASIL ou dos CLIENTES, os CLIENTES estarão obrigados a devolver o cartão e as folhas de cheque em seu poder ainda não utilizadas ou apresentar declaração de que as inutilizou. Os cheques que não forem entregues ao MERCANTIL DO BRASIL serão devolvidos por motivo de conta encerrada, quando da sua apresentação.
36.7. Os CLIENTES deverão manter fundos suficientes para pagamentos assumidos junto ao MERCANTIL DO BRASIL ou decorrentes de disposições legais.
36.8. A conta corrente não será encerrada enquanto existir saldo devedor, compromissos e débitos decorrentes de outras obrigações contratuais mantidas pelo CLIENTE com o MERCANTIL DO BRASIL, cujos pagamentos estejam a ela vinculados. A eventual novação de débitos aceita de comum acordo pelas partes, não será obstáculo para o encerramento definitivo da conta.
36.9. Eventual saldo credor será colocado à disposição do CLIENTE mediante saque no caixa.
36.10. O MERCANTIL DO BRASIL emitirá aviso aos CLIENTES informando a data do encerramento da conta, sendo admitida, quando possível, a utilização de meio eletrônico para isso.
II. DÉBITO AUTOMÁTICO
37 Autorizo (amos) o MERCANTIL DO BRASIL a debitar em minha (nossa) conta corrente o valor referente à liquidação de fatura, aviso, notificação, lançamento, bloqueto, taxas, contas de água, luz, telefone ou quaisquer outras que possam ser recebidas pelo MERCANTIL DO BRASIL, de acordo com as condições a seguir mencionadas e cadastramento prévio e específico.
38 A referida autorização terá validade por prazo indeterminado, podendo as partes rescindi-la, a qualquer momento, mediante aviso de cancelamento, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias,
ou quando os CLIENTES tiverem 03(três) faturas, consecutivas, não debitadas por insuficiência de saldo.
39 As liquidações serão efetuadas por ordem, conta e risco dos CLIENTES, eximindo-se o MERCANTIL DO BRASIL de qualquer responsabilidade pela não realização desses pagamentos sempre que:
39.1. Os CLIENTES deixarem de ser correntistas;
39.2. Os dados fornecidos para a liquidação forem insuficientes, imprecisos ou inadequados;
39.3. A realização do pagamento se tornar litigiosa;
39.4. O credor recusar a liquidação, exigir acréscimos, declarações ou elementos que não tenham sido confiados pelos CLIENTES ao MERCANTIL DO BRASIL;
39.5. A conta corrente dos CLIENTES não apresentar saldo suficiente à cobertura integral do pagamento, sendo que não haverá pagamento parcial.
40 Em qualquer hipótese, a responsabilidade do MERCANTIL DO BRASIL pela realização inadequada da liquidação fica limitada ao valor desse mesmo pagamento.
III. CELULAR BANKING
41 Condições para a prestação e utilização do Serviço de Celular Banking do Mercantil do Brasil.
41.1 DAS DEFINIÇÕES
• SMS: Serviço de Mensagem Curta. É a mensagem trocada entre telefones celulares ou smartphones, para facilitar a comunicação entre pessoas ou entre a empresa e o cliente.
• Alerta: é a mensagem enviada pelo MERCANTIL DO BRASIL para alertar alguma transação ocorrida na conta corrente ou alguma compra efetuada com o cartão de débito ou crédito pelo CLIENTE, para transações de valor igual ou superior a R$ 300,00.
• Informativo: é a mensagem enviada pelo MERCANTIL DO BRASIL para informar oportunidades de negócios e outras informações correlacionadas à conta, que podem ser de interesse do CLIENTE.
• Operadora de Telefonia: é a empresa contratada pelo CLIENTE para prestar o serviço da rede celular de seu aparelho telefônico.
41.2 DA ADESÃO
• A adesão a este serviço ocorre a partir da indicação e assinatura na “FICHA PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS e preenchimento do número do telefone celular do CLIENTE que receberá as mensagens enviadas pelo MERCANTIL DO BRASIL, atos que caracterizam sua inequívoca manifestação de vontade e concordância.
• A adesão implica na concordância aos termos deste Contrato.
41.3 DAS DIPOSIÇÕES GERAIS
• É responsabilidade do MERCANTIL DO BRASIL garantir o sigilo da informação e integridade da mensagem SMS no seu trajeto.
• O MERCANTIL DO BRASIL poderá implementar melhorias, cancelar funcionalidades ou criar novas opções a qualquer momento, sem aviso prévio.
• O MERCANTIL DO BRASIL poderá cancelar o serviço oferecido ao CLIENTE, a qualquer momento, sem aviso prévio, se identificar qualquer irregularidade ou uso indevido, que coloque o sigilo das informações em risco.
• O MERCANTIL DO BRASIL poderá alterar o fornecimento do serviço, inclusive passar a tarifá-lo a qualquer momento, mediante comunicação prévia por meio do site (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx) e por meio da Tabela de Xxxxxxx afixada em todas as agências.
• O MERCANTIL DO BRASIL não se responsabiliza por atraso ou não recebimento das mensagens por consequência do telefone celular desligado, fora da área de cobertura ou falhas nos equipamentos da OPERADORA DE TELEFONIA.
41.4 RESPONSABILIDADES DO CLIENTE
• O CLIENTE deverá informar o número correto do seu telefone celular no momento da assinatura do contrato.
• O CLIENTE deverá efetuar o cancelamento do serviço, nas hipóteses de perda, roubo, furto, extravio ou venda do telefone celular cadastrado.
• O CLIENTE deverá manter sempre atualizado o número do seu telefone celular, por meio dos Canais Eletrônicos (Internet Banking, Autoatendimento ou Alô Mercantil SAC).
41.5 CANCELAMENTO E ALTERAÇÕES
• O cancelamento do serviço poderá ser realizado a qualquer momento por meio dos Canais Eletrônicos (Internet Banking, Autoatendimento ou Alô Mercantil SAC).
A qualquer momento o CLIENTE poderá alterar o serviço prestado por meio dos Canais Eletrônicos (Internet Banking, Autoatendimento ou Alô Mercantil SAC). Alterações disponíveis: o número do telefone celular e o tipo de mensagem enviada (Alerta e Informativo).
41.6 MENSAGENS ENVIADAS
• Para o tipo ALERTA, serão passíveis de envio as seguintes transações: Saques, Pagamentos, Transferências, Empréstimos, Bloqueio e Desbloqueio de cartão de débito, Bloqueio e Desbloqueio de Talão de Cheques, Adesão ao serviço Celular Banking, Pagamentos com Cartão de Débito, Saques e Pagamentos nas Redes Parceiras, Depósitos, Agendamentos de Transações, Alertas de Internet Banking, Compras com Cartão de Crédito pelo telefone e pela internet, Emissão de Novo Cartão, Aviso de Bloqueio do Cartão de Crédito, Ações Comerciais e outras.
• Para o tipo INFORMATIVO, serão enviadas as mensagens: Ações Comerciais, Fechamento da Fatura do Cartão de Crédito, Andamento de Solicitações no SAC e outras mensagens selecionadas pelo MERCANTIL DO BRASIL, de possível interesse do CLIENTE.
IV. CARTÃO MULTIPLO e CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO
42 A adesão do CLIENTE dar-se-á se assinalada a opção de contratação e assinatura da “FICHA PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS e após aceitação e aprovação da proposta pelo MERCANTIL DO BRASIL bem como após o desbloqueio do Cartão, o pagamento da parcela da tarifa de anuidade; ou a sua primeira utilização na aquisição de bens, serviços e/ou saques, , o que ocorrer primeiro, valendo tais atos como manifestação inequívoca e confirmação clara e objetiva para todos os fins e efeitos de direito de aceitação por parte do CLIENTE dos termos das cláusulas e condições que regem a utilização do cartão,
estabelecidas no respectivo “CONTRATO QUE REGULA AS CONDIÇÕES PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E UTILIZAÇÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO MERCANTIL
DO BRASIL”, registrado junto ao 2º Serviço Registral de Títulos e Documentos Xxxxxxxxx X. Bentes, na data de 19 de agosto de 2002, sob o nº 773784., registrado no livro nº K- 20 sob o nº 125992 e respectivos aditamentos posteriores.
V. OPERAÇÃO DE CRÉDITO ROTATIVO (CHEQUE ESPECIAL)
43 O MERCANTIL DO BRASIL abre ao (s) CLIENTE (S) uma operação de crédito rotativo (limite de Cheque especial) em conta corrente, com limite e prazo estabelecidos conforme condições específicas contratadas mediante a assinatura da “FICHA PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS diretamente na Agência com seu gerente. A operação de crédito rotativo (limite de Cheque especial) é destinada a constituir provisão de fundos na conta de depósitos mantida pelo (s) CLIENTE (S) no MERCANTIL DO BRASIL, possibilitando, assim, dentro do limite disponível, saques por meio de cartões magnéticos e/ou pagamento de cheques que, na sua apresentação, estejam com insuficiente provisão de fundos na citada conta de depósitos. O limite/Cheque Especial deve ser usado em situações emergenciais e por pouco tempo.
44 O(s) CLIENTE(s) e os coobrigados asseguram que os recursos decorrentes das operações contratadas sob a égide deste instrumento, deverão ser utilizados para as finalidades indicadas previstas nos termos específicos de contratação e que se responsabilizam solidariamente por eventuais desvios, inclusive por aqueles que possam causar danos sociais e/ou projetos em desacordo com a Política Nacional de Meio Ambiente prevista em Lei, bem como pelo estrito cumprimento da Lei de Licitações, Lei da Empresa Limpa e Lei nº12.846, de 1º de agosto de 2013, que trata do resguardo do patrimônio público nacional ou estrangeiro, e dos princípios da administração pública e dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
45 O saldo devedor em conta corrente não poderá, em nenhuma hipótese, exceder o limite máximo de crédito da operação, compreendidos o limite utilizado, juros e demais encargos e despesas.
46 Sem prejuízo dos demais encargos previstos neste Contrato, se, por qualquer motivo e/ou liberalidade, o saldo devedor em conta corrente exceder o limite máximo de crédito da operação, incidirá além dos juros de mora remuneratórios de excesso, informado na Ficha Proposta, aplicado sobre o limite de crédito utilizado em excesso, uma “tarifa de excesso de limite”, que serão debitados em conta corrente do(s) CLIENTE(S) e cujo valor estará disponível para consulta em tabela de tarifas afixada nos pontos de atendimento do MERCANTIL DO BRASIL.
47 A taxa de juros, os juros remuneratórios e demais encargos vigentes e incidentes sobre a operação serão informados por meio dos canais eletrônicos e do extrato da conta corrente do(s) CLIENTE(S) e substituirão os encargos informados na Ficha Proposta.
48 Fica expressamente estipulado e aceito pelo(s) CLIENTE(S) que o MERCANTIL DO BRASIL poderá, a qualquer tempo na vigência da operação de cheque especial, inclusive no curso do período de prorrogação, alterar o limite de crédito do cheque especial, bem como a taxa de juros estabelecidos de acordo com os parâmetros utilizados em operações desta natureza, para adequá- los aos níveis das taxas praticadas pelo mercado financeiro.
48.1 A alteração do limite de crédito do cheque especial, quando não solicitado pelo(s) CLIENTE(S), poderá ser efetuada pelo MERCANTIL DO BRASIL, na forma da regulamentação aplicável para pessoas naturais e microempreendedores individuais (MEI), desde que previamente autorizada pelo(s) CLIENTE(S) no caso de majoração. Na hipótese de redução do limite, o(s) CLIENTE(S) será(ão) notificado(s) com antecedência de 30 (trinta) dias, salvo verificada a deterioração do seu perfil de risco de crédito, conforme critérios definidos na política de gerenciamento do risco do crédito, hipótese em que será comunicado até o momento da redução.
48.2 A alteração da taxa de juros será informada por meio dos extratos mensais de conta corrente, que serão partes integrantes e inseparáveis deste contrato ou nos terminais de autoatendimento ou no Internet Banking, cabendo ao(s) CLIENTE(S) efetuar periodicamente a consulta da taxa de juros em vigor. Realizadas as alterações ora mencionadas, fica facultado ao(s) CLIENTE(s), dentro do prazo de 7 (sete) dias contados da alteração, o direito de levar ao conhecimento do MERCANTIL DO BRASIL, por escrito, o seu interesse pelo vencimento antecipado desta.
49 Realizada a alteração do limite descrita no item acima, fica facultado ao(s) CLIENTE(S), dentro do prazo de 7 (sete) dias contados da alteração, o direito de levar ao conhecimento do MERCANTIL DO BRASIL, por escrito, o seu(s) interesse(s) pela rescisão do contrato, que se operará de imediato, prevalecendo, quanto ao saldo devedor acaso existente, as disposições deste instrumento.
50 Com relação ao crédito aberto (limite de Cheque Especial), será observado o seguinte:
• O valor do limite de crédito objeto deste contrato encontrar-se-á disponível para consulta, no momento da contratação, na agência em que for aberta a conta corrente bem como nos extratos de conta corrente.
• O crédito aberto poderá ser utilizado de uma só vez ou em parcelas, obedecendo às normas do Banco Central do Brasil. Caso haja alteração nas normas do Banco Central do Brasil que venham a causar interferência na forma de pagamento das obrigações ora pactuadas, o(s) CLIENTE(S) será(ão) previamente comunicado(s), podendo, em caso de discordância, manifestar, por escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o recebimento do comunicado, sua pretensão quanto à rescisão do contrato.
• O crédito formalizado pelo MERCANTIL DO BRASIL na conta do(s) CLIENTE(S) tornará o mesmo totalmente disponível para o último, constituindo como prova de utilização o acatamento pelo MERCANTIL DO BRASIL de quaisquer lançamentos a débito provenientes de emissão ou autorização do(s) CLIENTE(S) e até de tarifas sobre prestação de serviços.
• Sobre o saldo devedor diário que a conta de depósitos apresentar incidirá a taxa de juros, cujo percentual está disponível para consulta, no momento da contratação, nas agências do MERCANTIL DO BRASIL bem como também estará disponível nos extratos mensais de conta corrente, cujos encargos serão cobrados mensalmente, no 1º (primeiro) dia útil de cada mês, e serão calculados considerando-se os dias úteis decorridos no período de utilização dos recursos e/ou no vencimento, bem como na prorrogação ou liquidação do contrato.
• Para fins de apuração dos juros devidos, será utilizada a seguinte fórmula de cálculo, descapitalizando-se e transformando-se a taxa mensal em diária que será aplicada sobre o saldo devedor do dia útil anterior:
TDU = {[(Taxa / 100 + 1) (1/DU) ] -1} x 100
Sendo:
TDU: Taxa efetiva por dia útil Taxa: Taxa efetiva ao mês
DU.: Número de dias úteis no mês
Estipula-se como saldo devedor do dia útil anterior a soma das parcelas do saldo principal e dos juros acumulados diariamente.
51 O IOF - Imposto Sobre Operações Financeiras será calculado e cobrado de acordo com as normas em vigor.
52 O saldo devedor decorrente da utilização do crédito aberto poderá estar coberto por seguro prestamista, conforme estipulações constantes da “Súmula das Disposições Relativas à Contratação do Seguro Prestamista”.
53 O Custo Efetivo Total (CET), indicado nas condições específicas da “FICHA PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS” é calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo a taxa efetiva de juros anual estabelecida no referido documento, a teor da Resolução N.º 3.517 do Conselho Monetário Nacional.
54 O prazo de validade da operação de crédito rotativo é de quatro meses a contar da data de sua celebração. Na hipótese do prazo terminar em sábado, domingo ou feriado, o vencimento será postecipado para o primeiro dia útil imediato.
55 Seja no curso da vigência originária, seja no curso de suas renovações, poderão as partes declarar, independente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, o seu vencimento antecipado, que produzirá efeito mediante simples comunicação de uma parte à outra. Neste caso, tornar-se-á imediatamente exigível o valor total do crédito efetivamente utilizado pelo(s) CLIENTE(S), acrescido dos encargos e do IOF - Imposto Sobre Operações Financeiras e de quaisquer outras importâncias devidas por força deste contrato.
56 Para liquidação de qualquer obrigação decorrente deste contrato, o MERCANTIL DO BRASIL fica desde já autorizado pelo(s) CLIENTE(S), em caráter irrevogável e irretratável e por prazo indeterminado, a efetuar os lançamentos respectivos, promovendo os débitos correspondentes na conta corrente do(s) CLIENTE(S).
57 Fica estipulado expressamente e aceito pelo(s) CLIENTE(S) que, quando do vencimento da operação de crédito rotativo, a critério do MERCANTIL DO BRASIL, a mesma poderá ser renovada automaticamente pelo mesmo prazo de validade, permanecendo este contrato e as respectivas cláusulas como válidas para o novo prazo e limite concedido.
58 Decidindo o MERCANTIL DO BRASIL pela renovação do limite de crédito, passará este a vigorar a partir do dia de vencimento do limite anterior.
59 Fica facultado ao(s) CLIENTE(S) o direito de, 48 (quarenta e oito) horas antes do vencimento da operação de crédito rotativo, levar ao conhecimento do MERCANTIL DO BRASIL, por escrito, o seu interesse pela rescisão do contrato, que se operará no vencimento, prevalecendo, quanto ao saldo devedor acaso existente, as disposições previstas contratualmente.
60 Vencido este contrato, qualquer que seja sua razão, o saldo devedor apresentado na conta de depósitos à vista do(s) CLIENTE(S) será exigido de imediato com os respectivos encargos e IOF - Imposto Sobre Operações Financeiras.
60.1 - Tanto na hipótese de vencimento do contrato, e até que haja o efetivo adimplemento de todas as obrigações pactuadas, quanto na hipótese de qualquer pagamento além dos prazos convencionados, incidirão, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês; juros remuneratórios à taxa prevista no contrato/comprovante de contratação e; multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido.
60.2 Vencida a dívida e não liquidada ou, na ocorrência do vencimento antecipado da operação de crédito rotativo (cheque especial), o(s) CLIENTE(S) autoriza(m), desde já, o BANCO, a utilizar o saldo de quaisquer espécies de contas que mantenha(m), junto a qualquer agência, inclusive aplicações financeiras e aquelas decorrentes de excesso de garantias de outros ajustes por eles firmados com o BANCO, em valor suficiente para a amortização ou liquidação do saldo devedor da dívida resultante desta operação.
61 O(s) CLIENTE(S) reconhecerá(ão), como prova de seu débito, os saques, requisições, recibos, cheques e ordens de pagamentos que emitir(em) ou assinar(em), bem como qualquer lançamento ou transferência que o MERCANTIL DO BRASIL vier a fazer com base neste contrato. Fica esclarecido que o cálculo dos encargos e outras despesas, somados ao principal, comporão o valor do débito de que trata esta cláusula.
62 Além das hipóteses de lei e das demais previstas contratualmente, é facultado ao MERCANTIL DO BRASIL considerar rescindida a operação de crédito rotativo antecipadamente se o(s) CLIENTE(S) infringir(em) qualquer cláusula do contrato, sofrer(em) protesto de título e/ou pedido de insolvência; tiver(em) seu(s) nome(s) figurando no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos; tiver(em) cheque(s) devolvido(s) por insuficiência de fundos; figurar(em) como devedor principal ou coobrigado em ação de execução; tiver(em) seu(s) nome(s) figurando no cadastro de devedores da Serasa, do SPC ou de qualquer outro órgão encarregado de cadastrar atrasos nos pagamentos; tiver(em) sua(s) conta(s) corrente(s) bloqueada(s) ou penhorada(s) por determinação judicial; ocorrer quaisquer alterações no controle acionário/societário do(s) CLIENTE(s); nos casos de cassação da licença ambiental, quando aplicável, e de sentença condenatória transitada em julgado, em razão de prática, pelo(s) CLIENTE(s), de atos que importem trabalho infantil, trabalho análogo ao escravo, proveito criminoso da prostituição ou danos ao meio ambiente.
63 Qualquer tolerância por parte do MERCANTIL DO BRASIL pelo não cumprimento de qualquer cláusula ou condição contratual por parte do(s) CLIENTE(S) será considerada mera liberalidade, não se constituindo em novação ou procedimento invocável pelos últimos, não impedindo que, a qualquer tempo, o MERCANTIL DO BRASIL, a seu exclusivo critério, venha a exercer seus direitos e faculdades assegurados em lei e pelo presente instrumento.
64 Sem prejuízo da incidência de juros remuneratórios e juros moratórios previstos na Cláusula 6, na hipótese de inadimplemento de qualquer cláusula ou condição contratualmente pactuada, o(s) CLIENTE(S) pagará(ão), a título de multa, o montante equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor devido.
65 Os avisos, interpelações, cartas e notificações relativos a esta operação serão considerados válidos e eficazes quando enviados para os endereços indicados na “FICHA PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS”. Qualquer alteração do
endereço deverá ser comunicada ao MERCANTIL DO BRASIL por escrito, sob a responsabilidade do(s) CLIENTE(S).
66 As cláusulas relativas a abertura da operação de Crédito Rotativo (limite de Cheque especial) regem as condições específicas contratadas mediante a assinatura da “FICHA PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS” diretamente na Agência com o seu gerente.
67 O(S) CLIENTE(s) concordam e autorizam o MERCANTIL DO BRASIL a enviar SMS e e-mails para mantê-lo(s) informado(s) sobre esta operação e sobre outros produtos, serviços, promoções ou informações de seu interesse, inclusive para envio de boletos, avisos de cobrança e cópia de instrumentos de formalização de operações de crédito. Os dados de SMS e e-mails serão fornecidos pelo(s) CLIENTE(s) e qualquer alteração deverá ser comunicada ao MERCANTIL DO BRASIL, sob responsabilidade do(s) CLIENTE(s). Esta autorização poderá ser cancelada a qualquer momento pelo(s) CLIENTE(s), mediante comunicação por escrito ao MERCANTIL DO BRASIL.
68 O(S) CLIENTE(s) declara(m) que conhece(m) e respeita(m) a legislação de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, bem como de atos de corrupção e lesivos contra a administração pública nacional e estrangeira, inclusive a Lei de Licitações e a Lei da Empresa Limpa. O(S) CLIENTE(s) se obriga(m), neste ato, a comunicar imediatamente ao MERCANTIL DO BRASIL caso tenha(m) ciência de qualquer ato ou fato relacionado a esta operação que viole as normas e legislação vigentes relacionadas à prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, a Lei de Licitações e a Lei da Empresa Limpa, podendo o MERCANTIL DO BRASIL adotar as providências que entender necessárias.
69 O(S) CLIENTE(s) declara(m), neste ato, e obriga(m)-se a: a) observar a legislação ambiental aplicável, assim como a legislação trabalhista, especialmente as normas relativas à saúde e segurança ocupacional e a inexistência de trabalho análogo ao escravo ou infantil; b) monitorar suas atividades de forma a identificar e mitigar impactos ambientais não antevistos no momento da assinatura deste contrato; c) monitorar seus fornecedores diretos e relevantes no que diz respeito a impactos ambientais, respeito às legislações social e trabalhista, normas de saúde e segurança ocupacional, bem como a inexistência de trabalho análogo ao escravo ou infantil.
VI. COBRANÇA
70 O MERCANTIL DO BRASIL, em todas as localidades onde mantém agências, efetuará os recebimentos do CLIENTE que sejam decorrentes de faturas por ele emitido assumindo, sob as penas da Lei, integral e exclusiva responsabilidade pela existência e legitimidade dos referidos créditos e as demais instruções relativas aos mesmos.
71 O CLIENTE enviará ao MERCANTIL DO BRASIL os dados dos títulos a serem cobrados por meio de transmissão de dados, arquivos eletrônicos, inclusão via Internet Banking/Office Banking ou documento físico, contendo os seguintes elementos: a) número da fatura/documento; b) vencimento; c) valor; d) identificação do devedor, inclusive endereço completo e número do CNPJ ou CPF; e) valor da mora por dia de atraso no pagamento.
72 Se o devedor tiver feito a adesão ao sistema DDA – Débito Direto Autorizado, bem como incluir na adesão os seus Pagadores Eletrônicos Agregados Dependentes, por meio da indicação do número do CPF ou CNPJ, deixará de receber os boletos de cobrança registrada, impressos em
papel a ele(s) destinado(s) e passa a ter ciência desses boletos exclusivamente de forma eletrônica por meio do sistema DDA, em que constam titulares o Pagador Eletrônico e se for o caso seus Pagadores Agregados Dependentes.
73 O não recebimento dos boletos de cobrança registrada, em papel, não encerra as obrigações que o Pagador Eletrônico e seus Pagadores Eletrônicos Agregados Dependentes possuem com os emitentes dos boletos, razão pela qual permanecem responsáveis pelo pagamento da dívida representada pelos boletos apresentados eletronicamente por meio do sistema DDA.
74 Os boletos de cobrança eletrônica registrada continuarão sendo enviados e apresentados em papel nos respectivos endereços dos pagadores quando emissão for realizada pelo próprio beneficiário.
75 Para minimizar o risco de pagamentos em duplicidade, quando os boletos de cobrança registrada forem apresentados por meio do sistema DDA e também postados ou entregues diretamente aos Pagadores Eletrônicos e seus Pagadores Eletrônicos Agregados Dependentes, em papel, pela pessoa física ou jurídica responsável pela emissão desses boletos, o Pagador Eletrônico está orientado a priorizar o pagamento dos boletos de cobrança registrada apresentados por meio do sistema DDA.
76 A critério do CLIENTE, poderão ser enviadas instruções complementares como concessão de abatimento/desconto, pedido de baixa, alteração do vencimento, pedido e/ou sustação de protesto.
77 O MERCANTIL DO BRASIL receberá os encargos para as cobranças não pagas na data do seu vencimento, não assumindo, porém, a responsabilidade pela cobrança de tais encargos, caso estejam em desacordo com a legislação pertinente à espécie de seu cadastro ou ainda não constarem no boleto.
78 A critério e faculdade do MERCANTIL DO BRASIL, inclusive sob a possibilidade de recusa, relativamente aos casos em que o CLIENTE autorizar a remessa para protesto dos títulos colocados em cobrança com registro que estejam vencidos, o CLIENTE declara, sob as penas da Xxx, ter em seu poder a documentação que comprove a efetiva compra/venda/entrega das mercadorias e/ou prestação de serviços, comprometendo-se a enviá-la imediatamente ao MERCANTIL DO BRASIL, o qual arquivará tal documentação em sua dependência, estando desde já autorizado a exibi-la a qualquer momento, caso seja solicitada pelo devedor ou mediante determinação judicial, especialmente se ocorrer ou se pretender ocorrer a sustação judicial do protesto.
79 O MERCANTIL DO BRASIL agirá como mero mandatário na apresentação de títulos para protesto, por conta, risco e em nome do CLIENTE, sempre e apenas quando por este solicitado, não assumindo, portanto, na qualidade de simples mandatário, qualquer responsabilidade decorrente de tal ato. Assim sendo, o CLIENTE declara e reconhece, neste ato, que o MERCANTIL DO BRASIL não poderá ser responsabilizado, como mandatário, pelo apontamento dos títulos remetidos a Cartório. O CLIENTE se obriga, também a informar imediatamente ao MERCANTIL DO BRASIL, por escrito, em caso de recebimento ou negociação direta com o pagador, de quaisquer dos títulos colocados em cobrança, sendo o CLIENTE único e exclusivo responsável em caso de descumprimento desta obrigação, pelas perdas e danos advindos da omissão.
80 Na hipótese de serem ajuizadas ações judiciais em face do MERCANTIL DO BRASIL, com base nos títulos protestados, o CLIENTE deverá, sempre que possível, substituir o MERCANTIL DO
BRASIL no processo, de modo a isentá-lo de qualquer despesa, desde que tempestivamente informado para tanto. Caso a substituição não seja possível, o CLIENTE será informado do processo e acompanhará a defesa do MERCANTIL DO BRASIL, para anuir com ela ou sugerir modificações, de modo que ao final da demanda o CLIENTE possa reembolsar o MERCANTIL DO BRASIL do valor relativo ao pagamento de eventual decisão desfavorável e seus comprovados encargos e despesas processuais, incluindo respectivos honorários com advogado, dentro de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da decisão. Esta quantia deverá ser atualizada desde a data do desembolso pelo MERCANTIL DO BRASIL até a data do efetivo pagamento pelo CLIENTE, acrescido de juros de 12 (doze) por cento ao ano calculados “pro rata temporis”.
81 O MERCANTIL DO BRASIL não poderá, nos casos acima mencionados, ser responsabilizado pela não apresentação do título em cartório, bem como por outros fatos decorrentes de tal ato, devendo o CLIENTE assistir e/ou reembolsar o MERCANTIL DO BRASIL, em caso de qualquer prejuízo por ele sofrido, em tais hipóteses.
82 Em se tratando de pedidos de baixa de títulos que estejam em cartório, serão atendidos desde que haja tempo hábil para sua efetivação junto ao Cartório, observando o prazo legal, que é de 72 horas, após o protocolo do pedido de protesto no cartório.
83 As despesas decorrentes dos serviços de acionamento de protesto, sustação de protesto e emolumentos cartorários serão de responsabilidade exclusiva do CLIENTE, as quais serão cobradas pelo custo real.
84 Caso ocorra a retenção indevida de crédito, pelo cartório, de títulos apontados, o MERCANTIL DO BRASIL, como mero mandatário, não poderá ser responsabilizado, ficando a cargo do CLIENTE adotar as providências que entenda cabíveis e que deva-se, intentadas contra aquele órgão.
85 Os dados transmitidos, conforme mencionado na Cláusula Segunda, serão transcritos para o cadastro de cobrança do CLIENTE, mantido pelo MERCANTIL DO BRASIL e a eles serão acrescidos os dados do CLIENTE e agência encarregada da cobrança, de acordo com o número do CEP (Código de Endereçamento Postal) de cada devedor indicado.
86 O CLIENTE se obriga a tomar as cautelas necessárias para a correta informação de todos os dados dos títulos a serem cobrados, isentando o MERCANTIL DO BRASIL, neste ato, de qualquer responsabilidade relativa a eventuais reclamações, prejuízos, perdas e danos, lucros cessantes e/ou danos emergentes, inclusive perante terceiros, decorrentes de irregularidades, omissões dos dados dos títulos ou instruções relativas aos mesmos.
87 No caso de oferta de serviços, o CLIENTE declara e garante ao MERCANTIL DO BRASIL que detém documento comprobatório da aceitação do pagador em receber boleto de proposta e obriga- se a apresentar prontamente tal documento quando for exigido pela instituição financeira.
88 O MERCANTIL DO BRASIL, para clientes informatizados e que utilizam a cobrança eletrônica, através do arquivo retorno, encaminhará ao CLIENTE as informações relativas a sua cobrança, para atualização de seus registros.
89 Fica sob a responsabilidade do CLIENTE, o gerenciamento da confirmação das entradas e instruções, através do arquivo retorno, devendo comunicar ao MERCANTIL DO BRASIL, no
prazo de 72 (setenta e duas) horas após a remessa dos dados, as eventuais irregularidades apresentadas.
90 O CLIENTE se responsabilizara pelo confronto, com sua base de dados, das informações retornadas e/ou transmitidas pelo MERCANTIL DO BRASIL, e possíveis registros não encontrados, inconsistentes e rejeitados deverão ser informados ao MERCANTIL DO BRASIL, imediatamente.
91 O CLIENTE fica responsável pela solicitação imediata de BAIXA ou SUSTAÇÃO de protesto junto ao MERCANTIL DO BRASIL, dos títulos pagos e creditados sem a ocorrência da baixa do respectivo registro no cadastro, sendo o CLIENTE informado por intermédio de código específico do arquivo retorno da cobrança, conforme leiaute em poder do CLIENTE.
92 Para os casos em que o próprio CLIENTE for responsável pela emissão dos boletos de cobrança e tratar-se de cobrança registrada, deverá este repassar os respectivos dados ao MERCANTIL DO BRASIL, via Transmissão de Arquivos Magnéticos ou inclusão dos dados via Internet Banking/Office Banking, imediatamente após a emissão dos boletos, para que o MERCANTIL DO BRASIL atualize seu cadastro, ficando o CLIENTE responsável pelas informações inseridas e entrega dos boletos ao pagador, assumindo toda responsabilidade pelos dados constantes das mesmas e campos de preenchimento, inclusive os impressos na banda do código de barras e linha digitável, necessários para processamento, quando do recebimento dos títulos, pelas agências bancárias.
Parágrafo Primeiro: O preenchimento do campo "Instruções de Responsabilidade do Beneficiário" constante no boleto de cobrança não é obrigatório. Entretanto, quando for necessário utilizá-lo, o CLIENTE responsabilizar-se-á judicial e extrajudicialmente pela inclusão de mensagens, imagens ou quaisquer outros dados que possam lesar a imagem do MERCANTIL DO BRASIL e/ou de terceiros.
93 No que se refere a publicidade relativa às atividades ou empreendimentos do CLIENTE, em hipótese alguma, poderá constar qualquer espécie de texto, imagens, ou dados que possam implícita ou explicitamente parecer aos pagadores que o MERCANTIL DO BRASIL financia, participa, ou que possua qualquer espécie de envolvimento com as atividades ou com os empreendimentos do(a) CLIENTE.
94 Caso o repasse dos dados dos títulos não seja efetuado conforme estabelece esta cláusula, por emissão errônea dos campos chaves dos boletos, incluindo o código de barra/linha digitável e, por esses motivos ocorrerem a rejeição ou não efetivação do crédito na conta corrente do CLIENTE, pelo MERCANTIL DO BRASIL, este estará isento da responsabilidade de prestar, de imediato, ao CLIENTE, informações atinentes aos títulos por ela emitidos, bem como sobre eventuais encargos financeiros e/ou moratórias, em consequência do atraso dos créditos e também por eventuais protestos que venham a ocorrer por falta de baixa em tempo hábil no cadastro do MERCANTIL DO BRASIL.
95 O MERCANTIL DO BRASIL não se responsabiliza por pagamentos que vierem a ser efetuados a menor, sejam decorrentes de erro ou dolo praticado pelo pagador, declarando o CLIENTE, neste ato, ter conhecimento, de que o campo relativo ao valor quando pago por meio eletrônico, tem o seu preenchimento efetuado pelo Sacado, que será o único responsável pelo valor ali lançado.
96 O MERCANTIL DO BRASIL não se responsabiliza pela autenticidade das assinaturas apostas nos títulos, quando existir, ou pela exatidão das datas dos aceites, nem pelo eventual extravio ou
inutilização dos documentos enviados pelo Correio ou empresa contratada pelo MERCANTIL DO BRASIL.
97 Os valores correspondentes aos créditos recebidos serão lançados na conta corrente que o CLIENTE mantém na Agência do MERCANTIL DO BRASIL, no terceiro dia útil após a sua liquidação (D + 3), salvo outra condição negociada.
98 O CLIENTE poderá reclamar a falta de crédito, após constatar junto aos seus devedores e/ou pagadores, a legitimidade do pagamento, bem como o MERCANTIL DO BRASIL, também, poderá solicitar o CLIENTE o estorno e/ou reembolso de eventuais créditos lançados, indevidamente, em conta corrente do CLIENTE.
99 Conforme faculdade prevista pelo Banco Central do Brasil, o CLIENTE pagará ao MERCANTIL DO BRASIL a título de ressarcimento de custos, as tarifas previstas e vigentes à época da execução dos serviços, negociadas entre as partes, mediante débito em conta corrente, cujos valores não ultrapassarão os limites previstos na “tabela de tarifas máximas” afixada nas agências do BANCO.
100 Na ocorrência de majoração dos custos de tarifa interbancária de cobrança ou de emissão de boletos e de postagem por parte dos fornecedores, para a situação de emissão e postagem por parte do MERCANTIL DO BRASIL, o CLIENTE aceita e concorda, neste ato, que o valor do reajuste seja acrescido ao valor da tarifa já praticada, mediante comunicação prévia, através do quadro de tarifas de serviços bancários, de até 30 dias da data da efetiva cobrança.
101 O CLIENTE desde já autoriza o MERCANTIL DO BRASIL a debitar em sua conta corrente o valor da tarifa referida no "caput" desta Cláusula, na data acordada, conforme ocorrência de movimento de fato gerador.
102 Diante do contido na Resolução 3.919/2010 do CMN (Conselho Monetário Nacional) e decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é expressamente proibida a cobrança de tarifa de emissão de boletos pelo CLIENTE e do repasse para os seus respectivos pagadores/devedores.
“A tarifa de cobrança é um item negociado entre o beneficiário, denominado neste contrato CLIENTE, do título e a instituição financeira para remuneração dos serviços de cobrança, constituindo-se assim, em obrigação exclusiva do CLIENTE, que utiliza a rede bancária para os seus serviços de recebimentos. ”
103 Os títulos não liquidados até o final do prazo de permanência de 60 (sessenta) dias após o vencimento e sobre os quais não haja instrução de protesto, serão baixados na carteira de cobrança, automaticamente, comunicando-se a ocorrência ao CLIENTE.
104 Se ocorrida a baixa do registro a que se refere a Xxxxxxxx anterior e o CLIENTE desejar novas providências, inclusive no que se refere ao protesto, estas ficarão sob sua responsabilidade.
105 Nos termos dos artigos 579 a 585 do Código Civil Brasileiro de 2.002, nos casos em que o BANCO fornecer ou disponibilizar ao CLIENTE software ou aplicativo de COBRANÇA, este deve ser utilizado exclusivamente para processamento da Cobrança Eletrônica.
106 O MERCANTIL DO BRASIL providenciará a instalação, manutenção do software ou aplicativo e treinamento para sua operacionalização, inclusive garantindo que o software ou aplicativo
utilizado na prestação do serviço ora contratado, não infringe quaisquer patentes e direitos autorais.
107 O CLIENTE deverá comunicar de imediato o MERCANTIL DO BRASIL em caso de qualquer tentativa de violação por terceiros dos direitos de propriedade e uso do Software, desde que tenha conhecimento de tal circunstância, a fim de que sejam adotadas todas as medidas cabíveis, inclusive ações legais e/ou medidas extrajudiciais que forem pertinentes, no interesse e na defesa dos direitos das partes.
108 O Software, manuais e materiais informativos são considerados segredos de negócios e deverão ser mantidos em confidencialidade pelo CLIENTE e usados exclusivamente na execução dos serviços ora contratados, não podendo ser duplicados, copiados, reproduzidos, alterado seu conteúdo original, ou exibidos, exceto com a autorização prévia e por escrito do MERCANTIL DO BRASIL.
109 O CLIENTE deve respeitar e fazer respeitar por seus empregados, prepostos, clientes e terceiros que, de alguma forma venham a ter acesso ao Software, manuais e materiais informativos, os direitos de propriedade intelectual e a confidencialidade das informações recebidas do MERCANTIL DO BRASIL.
110 O CLIENTE não poderá ceder, dar em locação ou garantia, emprestar, doar ou alienar por qualquer forma, o SOFTWARE objeto deste instrumento, assim como os manuais e materiais informativos, sem o prévio e expresso consentimento escrito do MERCANTIL DO BRASIL.
111 Quando finda, por qualquer motivo, a prestação de serviços, objeto deste CONTRATO, o CLIENTE deverá deletar/apagar o SOFTWARE dos HARDWARES dos computadores onde estiver instalado.
112 O CLIENTE assume inteira responsabilidade pela guarda, zelo, uso indevido ou fraudulento, por quem quer que seja, dos softwares, e também por eventuais prejuízos que venham a causar a si própria, a terceiros ou ao MERCANTIL DO BRASIL, decorrentes de acesso ao sistema por pessoas não autorizadas ou credenciadas.
113 O MERCANTIL DO BRASIL não se responsabilizará, em hipótese alguma, por:
a) Falhas em equipamentos (computador, modem etc.) do(a) CLIENTE ou de terceiros, por ela autorizados a controlar a carteira de cobrança, que provoquem atrasos ou impeçam a emissão dos boletos;
b) Erros de processamento (de arquivos) decorrentes de informações incompletas e/ou inexatas de dados dos títulos, fornecidas pelo(a) CLIENTE;
c) Quaisquer prejuízos, ou eventuais reclamações de sacados decorrentes de duplicidade no envio de títulos para a cobrança, ou emissão indevida de boletos de cobrança por parte do(a) CLIENTE.
114 Todas as correspondências, trocadas entre o MERCANTIL DO BRASIL e o BANCO, que tenham por objeto alterar ou disciplinar as disposições ora estabelecidas passarão a fazer parte deste instrumento desde que assinadas e protocoladas pelos respectivos representantes legais das partes.
115 O CLIENTE declara estar ciente das disposições do Código de Ética do Mercantil do Brasil, cujo exemplar encontra-se disponível no site (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx), comprometendo-se a
cumpri-los e fazê-los cumprir por seus empregados ou prepostos, visando, mas não limitando-se: à preservação da conduta ética e honesta nas relações pessoais e profissionais; ao tratamento e preservação adequados das informações; à preservação da imagem institucional; à manutenção e proteção do patrimônio do Mercantil do Brasil; ao uso adequado de ativos de tecnologia; ao comportamento social e ambientalmente responsável; e à primazia no cumprimento da legislação vigente.
116 O BANCO declara possuir seus próprios programas de integridade, efetivos, estruturados, aplicados e atualizados de acordo com as características e riscos atuais de suas atividades, adequados para que sejam cumpridas todas as leis, regras, regulamentos, acordos e convenções aplicáveis ao Contrato e suas atividades, em especial a legislação anticorrupção, tal como a Lei n.º 12.846/13, o Decreto 8.420/15, o Título X do Código Penal e a Foreign Corrupt Practices Act (FCPA) dos Estados Unidos da América, comprometendo-se a arcar com perdas e danos comprovadamente causados ao CLIENTE em decorrência de eventuais transgressões a essas leis praticadas por quaisquer de seus representantes, conforme venha a ser apurado.
117 O presente CONTRATO entrará em vigor a partir da data da sua assinatura e vigorará por tempo indeterminado, podendo, todavia, ser rescindido a qualquer tempo, por qualquer das partes, sem que tenham direito a quaisquer indenizações ou compensações, mediante comunicação escrita, com antecedência de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento da referida comunicação pela outra parte.
118 Além das previstas em lei este CONTRATO será rescindido de imediato, sem qualquer aviso, nas seguintes hipóteses: a) não cumprimento por alguma das partes de qualquer obrigação assumida neste CONTRATO; b) se qualquer das partes falir, impetrar recuperação judicial, tiver sua falência ou liquidação requerida.
119 A não exigência, por qualquer uma das partes, do cumprimento de qualquer cláusula ou condição estabelecida, será considerada mera tolerância, não implicando na sua novação, e tão pouco na abdicação do direito de exigi-la no futuro, não afetando a validade deste instrumento e quaisquer de suas condições
120 Todo e qualquer tributo que incida ou venha a incidir em razão do presente CONTRATO, será de inteira responsabilidade do contribuinte, conforme definido na lei tributária.
VII. PAGAMENTOS ELETRÔNICOS
121 O MERCANTIL DO BRASIL efetuará, por meio de seus Pontos de Atendimentos, pagamentos diversos por conta e ordem do CLIENTE, com base nos recursos provisionados em sua conta corrente, de acordo com o estabelecido a seguir.
122 Os pagamentos poderão ser realizados por meio de Transferência entre contas MB – Crédito em conta, emissão de Documento de Crédito DOC, Transferência Eletrônica Disponível “TED”, Ficha de Compensação, Contas de Consumo e Tributos Federais, Estaduais e Municipais.
123 O MERCANTIL DO BRASIL não se responsabilizará pela inexatidão das informações enviadas pela EMPRESA o que poderá acarretar devoluções de valores ou mesmo o não cumprimento da totalidade da ordem.
124 O CLIENTE enviará ao MERCANTIL DO BRASIL e deverá aprovar eletronicamente os pagamentos até o limite de horário, de acordo com cada modalidade, até a data da efetivação do pagamento as informações necessárias, através de arquivo eletrônico, de acordo com o lay-out padrão CNAB 240 bytes, fornecido pelo MERCANTIL DO BRASIL, que fica fazendo parte integrante deste contrato e do qual o CLIENTE declara conhecer, aceitar e haver recebido um exemplar.
125 O MERCANTIL DO BRASIL colocará à disposição do CLIENTE, sistema em plataforma on-line para transmissão, consultas e aprovação eletrônica para processamento do arquivo, obedecendo às regras de segurança tratadas nos itens a seguir:
126 A segurança do acesso às informações dos pagamentos do CLIENTE está no sistema de utilização de assinaturas digitais protegidas por uma senha de acesso local, escolhida individualmente e de uso exclusivo do USUÁRIO.
127 O sigilo das assinaturas digitais, senhas, é de inteira responsabilidade do CLIENTE, pois é por meio desta que se dará o acesso às opções autorizadas e habilitadas no sistema.
128 A parte que infringir qualquer cláusula e/ou condição estabelecida neste contrato, assume neste ato, de maneira irrevogável e irretratável total e integral responsabilidade por quaisquer perdas e danos, pessoais ou materiais, que vierem a ser sofridos pela outra parte, ou TERCEIROS, em razão da prestação de serviços ora avençada e que decorram da culpa da parte infratora, de seus funcionários ou prepostos, cujos valores efetivos dos danos serão apurados em processos próprios.
129 A simples transmissão do arquivo eletrônico contendo os dados dos pagamentos a ser realizados, ao MERCANTIL DO BRASIL, não caracterizará responsabilidade de pagamento, estando estes condicionados a aprovação eletrônica dos pagamentos e à existência de recursos disponíveis em conta corrente, e demais condições deste contrato.
130 A cada movimentação, o MERCANTIL DO BRASIL se compromete a disponibilizar demonstrativo no próprio sistema, bem como arquivo retorno à empresa com todas as informações para o acompanhamento dos pagamentos efetuados e levados a débito de sua conta corrente, bem como quaisquer informações complementares julgadas necessárias por parte do CLIENTE.
131 O MERCANTIL DO BRASIL não se responsabilizará, em qualquer hipótese ou circunstância, pela exatidão das informações recebidas, competindo-lhe, tão somente, efetuar o pagamento da obrigação na data indicada.
132 Os pagamentos serão realizados e efetivados somente em dias úteis, conforme data indicada pelo CLIENTE.
133 O CLIENTE, se obriga a provisionar em sua conta corrente, recursos disponíveis suficientes para a realização dos pagamentos, inclusive dos impostos devidos, ficando o MERCANTIL DO BRASIL autorizado a realizar os débitos nas respectivas contas.
134 A provisão em cheques não será considerada para efeito dos pagamentos de que se trata.
135 Em nenhuma hipótese o MERCANTIL DO BRASIL estará obrigado a efetuar pagamentos em montante superior à disponibilidade do CLIENTE, na conta corrente. O saldo será disponibilizado para pagamento de toda a movimentação na data indicada pelo CLIENTE.
136 Se, entretanto, o MERCANTIL DO BRASIL, por mera liberalidade, vier a efetuar pagamentos e, em consequência, a conta corrente apresentar saldo devedor, O CLIENTE se obriga a efetuar imediata cobertura do débito, acrescido do respectivo valor do imposto sobre operações de crédito e dos juros de mora devidos, sob pena de rescisão imediata do presente contrato, independentemente de aviso ou notificação.
137 O MERCANTIL DO BRASIL não se responsabilizará pela não realização dos pagamentos nos seguintes casos:
- Atraso na entrega das informações pelo CLIENTE;
- Falhas nas informações prestadas pelo CLIENTE;
- Insuficiência de provisão de fundos na conta corrente do CLIENTE;
- Falhas operacionais em outros bancos;
- Pagamentos vencidos sujeitos a penalidades;
- Bloqueios judiciais;
- Falta de energia elétrica e/ou força maior.
138 Conforme faculdade prevista pelo Banco Central do Brasil, o CLIENTE pagará ao MERCANTIL DO BRASIL a tarifa de prestação de serviços especifica, mediante débito em conta corrente nas datas dos respectivos atos, no valor vigente à época da execução do serviço, conforme tabela afixada na agência bancária e informada nos extratos.
139 O pagamento a que se refere o item 138 dar-se-á mediante débito na conta corrente do CLIENTE, por parte do BANCO, referente ao total dos pagamentos registrados no dia.
140 O MERCANTIL DO BRASIL fica desde já autorizado a consultar e/ou fornecer informações do CLIENTE junto à Central de Risco de Crédito do Banco Central do Brasil e a Serasa – Centralização de Serviços dos Bancos S. A.
141 As partes declaram e garantem que cumprem com suas obrigações legais e regulatórias, bem como não estão envolvidas e não se envolverão, direta ou indiretamente, por intermédio de seus funcionários, subcontratados, prepostos, administradores, diretores, conselheiros, sócios ou acionistas diretos, assessores, consultores, parte relacionada direta ou indiretamente (conjuntamente referidos como “representantes”), durante o cumprimento das obrigações previstas neste contrato, em qualquer atividade ou prática que constitua uma infração aos termos das leis anticorrupção, que visem ao benefício de quaisquer uma das Partes ou ambas, tais como, sem se limitar a prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, a partidos políticos, candidatos a cargos políticos, ou a terceira pessoa a eles relacionada; financiar; custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos; utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica, para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.
142 Em função da assinatura do presente contrato, ficam revogados, para todos os efeitos legais, quaisquer outros documentos assinados anteriormente para o mesmo objetivo.
VIII. CDB GANHE TODO DIA
143 Proposta – O MERCANTIL DO BRASIL poderá investir automaticamente os recursos depositados e disponíveis na conta corrente do CLIENTE, exclusivamente em Certificados de Depósitos Bancários de emissão do MERCANTIL DO BRASIL, do tipo escritural, com remuneração calculada pelo CDI, divulgado diariamente pela Câmara de Custódia e Liquidação – CETIP em sua página na Internet (xxx.xxxxx.xxx.xx), de acordo com o percentual correspondente ao prazo da aplicação, tabela disponível no site xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx – Investimentos – CDB Ganhe Todo Dia, com prazo de vencimento de 10 (dez) anos e, possibilidade de resgate antecipado a qualquer momento, desde a data da aplicação até a data de vencimento.
143.1. Sempre que houver alteração de faixa de prazo, o percentual da nova faixa incidirá sobre o valor remanescente da aplicação desde sua data inicial.
143.2. A critério do MERCANTIL DO BRASIL a tabela de prazos/percentuais poderá ser alterada a qualquer momento.
143.3. No caso de conta conjunta a aplicação no CDB Ganhe Todo Dia será registrada em nome do 1º titular da conta corrente.
144 Resgate automático – O MERCANTIL DO BRASIL resgatará automaticamente as aplicações mais antigas toda a vez que a conta corrente apresentar saldo devedor em função de saques, pagamentos, cheques ou transferências.
144.1. Se, após o resgate, remanescer saldo de aplicação cujo valor seja inferior ao limite mínimo permitido, o CLIENTE autoriza o MERCANTIL DO BRASIL a resgatar automaticamente a totalidade do saldo remanescente.
144.2. A cada resgate será observada a legislação tributária aplicável em relação aos rendimentos acumulados até a data do resgate.
145 Movimentações - As aplicações e os resgates automáticos, bem como os saldos em conta corrente, observarão os limites máximo e mínimo previstos no regulamento disponível no site xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx – Investimentos – CDB Ganhe Todo Dia.
145.1. A critério do MERCANTIL DO BRASIL os limites para movimentação poderão ser alterados a qualquer momento.
145.2. Não existirá aplicação/resgate referente a eventos que ocorram em conta corrente com data retroativa, bem como em feriado.
146 Cancelamento parcial ou total dos serviços – Os serviços de aplicação automática têm prazo indeterminado de duração, mas o CLIENTE e o MERCANTIL DO BRASIL poderão, a qualquer tempo, extinguir este contrato, mediante aviso prévio de, no mínimo, 2 (dois) dias úteis.
146.1. O cancelamento do serviço implicará no resgate automático do saldo existente no CDB Ganhe Todo Dia.
146.2. O MERCANTIL DO BRASIL, poderá recusar a adesão, ou bem como resgatar totalmente os recursos em caso de pendência cadastral de acordo com normas ou determinação do Bacen, Cetip e Receita Federal.
IX. DISPOSIÇÕES FINAIS
147 O presente contrato poderá ser considerado rescindido, nas seguintes situações:
147.1. No inadimplemento, por parte dos CLIENTES, de quaisquer obrigações previstas neste Contrato ou deixar de cumprir quaisquer novas obrigações assumidas nos termos deste Contrato ou de quaisquer outros documentos e/ou contratos com o MERCANTIL DO BRASIL.
147.2. Na superveniência de concurso de credores, recuperação judicial, falência ou protesto de títulos cambiais, de que participe, direta ou indiretamente na qualidade de devedor, o CLIENTE.
147.3. Quando, a qualquer tempo, se verificar falsa ou imprecisa alguma declaração dos CLIENTES, especialmente aquelas que se referem à sua condição econômico-financeira e à inexistência de ações ou medidas judiciais contra o mesmo.
147.4. Na insolvência dos CLIENTES, ou se tiver contra eles qualquer medida judicial ou extrajudicial que possa prejudicar seus respectivos patrimônios.
147.5. Se o CLIENTE tiver qualquer título de sua responsabilidade levado a protesto, sofrer ação de execução, deixar de prestar e/ou reforçar a garantia quando assim solicitado pelo MERCANTIL DO BRASIL.
147.6. Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas na Lei 9.613, de 03 de março de 1998 (Crime de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, a prevenção da utilização do sistema financeiro).
147.7. Se o CLIENTE vier e falecer.
147.8. Nos casos de cassação da licença ambiental, quando aplicável, e de sentença condenatória transitada em julgado, em razão de prática, pelo CLIENTE, de atos que importem trabalho infantil, trabalho análogo ao escravo, proveito criminoso da prostituição ou danos ao meio ambiente.
148 Tanto na hipótese de vencimento do contrato e/ou da operação de crédito rotativo, e até que haja o efetivo adimplemento de todas as obrigações pactuadas, quanto na hipótese de qualquer pagamento além dos prazos convencionados, incidirá, sobre o saldo devedor em aberto, juros remuneratórios, à taxa máxima praticada pelo MERCANTIL DO BRASIL à época do efetivo pagamento, além da cobrança de juros de mora à razão de 2% (dois por cento) ao mês.
149 O presente Contrato vigorará por prazo indeterminado. Independentemente da possibilidade de rescisão nos termos do item acima, qualquer das partes poderá, a qualquer tempo, dar por rescindido o presente Contrato, mediante comunicação por escrito.
150 Os extratos/demonstrativos ou avisos de lançamentos emitidos pelo MERCANTIL DO BRASIL serão considerados aprovados pelos CLIENTES, caso não haja qualquer contestação destes no prazo de 5 (cinco) dias, contados da respectiva expedição, sendo considerados como demonstrativos dos créditos que os CLIENTES vierem a solicitar, assim como prova de quitação das parcelas debitadas nos respectivos vencimentos na conta corrente dos CLIENTES.
150.1. Deste modo, atendido o disposto no caput desta cláusula, os CLIENTES reconhecerão incontestavelmente como prova de seu débito os extratos/demonstrativos ou avisos de lançamentos que o MERCANTIL DO BRASIL vier a expedir-lhes em consequência dos débitos de qualquer origem realizados na conta, de modo que fiquem expressa e plenamente assentadas a certeza e a liquidez do saldo da conta, configurando-se assim os pressupostos do
artigo 585 II do Código de Processo Civil como título executivo extrajudicial e/ou como documentos hábeis para serem utilizados na Ação Monitória respectiva.
150.2. Os CLIENTES reconhecerão também incontestavelmente como prova de seu débito os saques que efetuarem, bem como qualquer lançamento ou transferência que o MERCANTIL DO BRASIL venha a fazer, com base em qualquer operação realizada através dos terminais de clientes, quiosques do Banco 24 Horas e VISA ELECTRON.
151 O presente instrumento foi entregue aos CLIENTES, sendo certo que a assinatura da “FICHA PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS” servirá como manifestação das partes de concordância com o inteiro teor do presente contrato. Uma via do presente contrato ficará em poder dos CLIENTES.
152 Fica eleito, para dirimir as questões decorrentes deste contrato, o foro do domicílio do MERCANTIL DO BRASIL ou de sua agência onde tiver sido firmada a assinatura da “FICHA PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS”, a critério do autor da demanda.
153 Fica claro que os CLIENTES, para todos os fins e efeitos, têm pleno conhecimento das cláusulas e condições que regem os produtos e serviços colocados à sua disposição através deste contrato, com as quais estão de pleno acordo.
Cláusula Segunda - As disposições contratuais previstas neste instrumento estão sujeitas a mudanças ou alterações por ato governamental, em especial do Conselho Monetário Nacional e demais Autoridades Monetárias, inclusive o BACEN.
Cláusula Terceira - O CLIENTE, declara que está ciente da coleta, uso e tratamento de seus dados com a finalidade de cumprimento de obrigação legal ou regulatória, do próprio contrato, do exercício regular de direito em processos judiciais, administrativos e arbitral, da proteção ao crédito, de prevenção à fraudes, e demais bases legais previstas, em conformidade ao art. 7º da Lei 13.709/18, bem como de que a falsidade ou incompletude das informações ensejará na aplicação das penalidades legais cabíveis. O CLIENTE está ciente e neste ato autoriza que as informações relacionadas a este instrumento/operação possam ser compartilhadas entre as empresas do Grupo Mercantil do Brasil para fins de exercício deste contrato, e ainda para realização de pesquisas, análises estatísticas e oferecimento de outros produtos e serviços bancários, visando a manutenção do relacionamento entre as Partes.
Cláusula Quarta – O CLIENTE declara, neste ato, e obriga-se a: a) observar a legislação ambiental aplicável, assim como a legislação trabalhista, especialmente as normas relativas a saúde e segurança ocupacional e a inexistência de trabalho análogo ao escravo ou infantil; b) monitorar suas atividades de forma a identificar e mitigar impactos ambientais não antevistos no momento da assinatura do Contrato; c) informar ao MERCANTIL DO BRASIL, no prazo de até 60 dias, no caso de descumprimento de obrigação ambiental ou existência de trabalho análogo ao escravo ou infantil por parte de fornecedor direto e relevante, indicando as medidas adotadas para endereçamento do assunto, ainda que não haja cláusula específica de monitoramento ativo das atividades do fornecedor por parte do CLIENTE.
Cláusula Quinta - O presente termo de aditamento será registrado às margens dos registros mencionados no preâmbulo da Cláusula Primeira, sendo que toda e qualquer alteração posterior estará averbada á margem do registro primitivo, para todos os fins e efeitos de direito. Quaisquer alterações - introduzindo, retirando ou modificando as presentes cláusulas - serão comunicadas ao CLIENTE pelo MERCANTIL DO BRASIL, no extrato de Conta Corrente, nos terminais de
autoatendimento, na internet xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou por outros meios disponíveis para a comunicação. Essas alterações tornar-se-ão eficazes para todos os contratos e todas as prorrogações que se fizerem após a data da averbação.
Cláusula Sexta - Ficam expressamente ratificadas, no que couber e desde que não contrariarem os outros aditamentos, todas as cláusulas e condições do instrumento ora aditado.
O presente contrato encontra-se registrado no 2º Serviço Registral de Títulos e Documentos da Cidade de Belo Horizonte - MG, sob o n.º 781320, no livro M-15, sob o n.º 101127, com primeiro aditamento, sob o n.º 81242, o segundo aditamento, sob o nº 875289, o terceiro aditamento sob o nº 901963, o quarto aditamento sob o nº 941767, o quinto aditamento sob o nº 946978, o sexto aditamento sob o nº 976261, o sétimo aditamento sob o nº 1051891, o oitavo aditamento sob o nº 1072092, o nono aditamento sob o nº 1128946, o décimo aditamento sob o nº 1177942, o décimo primeiro aditamento sob o nº 1200432, o décimo segundo aditamento sob o nº 1211746, o décimo terceiro aditamento sob o nº 1267711, o décimo quarto aditamento sob o nº 1283428, o décimo quinto aditamento sob o nº 1349496 e o décimo sexto aditamento sob o n° 1359192, todos aditados no mesmo serviço registral da Cidade de Belo Horizonte, do qual neste ato tive(mos) conhecimento, e cuja cópia encontra-se disponível no site do banco Mercantil do Brasil no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e na Agência e que somente terá validade e adquirirá força jurídica entre as partes após análise e aprovação pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, inscrito sob o CNPJ: 17.184.037/0001-10 da presente Proposta de Abertura de Conta e Adesão a Produtos e Serviços, que é parte integrante e complemento do referido contrato, apresentadas atendidas as demais condições necessárias para efetivação.