CONTRATAÇÃO DE ESPETÁCULO DE DANÇA CULTURAL PARA O DIA DA MULHER
CONTRATAÇÃO DE ESPETÁCULO DE DANÇA CULTURAL PARA O DIA DA MULHER
Contrato /FMAS nº: 001/2015
Contratante: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE MAREMA-SC Contratado: APP- ESCOLA DE ARTES DE CHAPECÓ
Objeto: ESPETÁCULO DE DANÇA CULTURAL FESTIVIDADES DO DIA DA MULHER
Que entre si fazem de um lado o Município de Marema – SC, com sede Administrativa sito a Xxx Xxxxx Xxxxx x. 000, xxxxxx, Xxxxxx, XXXX/MF n. 78509075/0001-56, neste ato representado por seu Prefeito Municipal XXXXXX XXXXX XXXXXXXX, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado em Marema, através do Fundo Municipal de Assistência Social – CNPJ/MF n. 15.305.546/0001-28 por sua gestora MARLETE TEREZINHA LUNARDI CERATTO, de ora
em diante simplesmente denominado de CONTRATANTE, e de outro lado APP-ESCOLA DE ARTES DE CHAPECÓ, estabelecida na cidade de Chapecó, Estado de Santa Catarina, CNPJ nº 08.166.047/0001-31, representado pela senhora Xxxxxxxxx Xxxxx, de ora em diante simplesmente denominado de CONTRATADO, tem justo e contratado o que adiante segue, que mutuamente convencional, outorgam e aceitam a saber.
CLAUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Consiste o objeto do presente contrato a contratação de Espetáculo de Dança Cultural para animação das festividades do DIA DA MULHER, no dia 08 de março de 2015, com duração de quarenta e cinco minutos aproximadamente, com início às 14h00min, no Salão Comunitário de Marema SC.
CLAUSULA SEGUNDA – Pagará o CONTRATANTE ao CONTRATADO, pelo objeto descrito na clausula primeira o valor total de R$ 4.000,00 (reais), mediante apresentação e entrega.
CLAUSULA TERCEIRA – DA VINCULAÇÃO
O presente contrato regula-se pela suas clausulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se lhes, supletivamente os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de Direito Privado, e em especial a Lei n. 8.666/93 e alterações.
CLAUSULA QUARTA – OBRIGAÇÃO DO CONTRATANTE
- Providenciar por sua exclusiva e inteira responsabilidade os alvarás de licenças necessários, expedidos pelas Repartições Públicas competentes, bem com aqueles exigidos pelas Associações de Direitos Autorais;
- Consumação do Artista e equipe durante o evento, excetuando-se bebidas alcoólicas;
- Não transferir o presente contrato a terceiros, nem modificar o horário e local das apresentações sem o prévio e expresso consentimento por escrito, do CONTRATADO.
XXXXXXXX XXXXXX –– DA MODIFICAÇÃO
O presente contrato poderá ser modificado por acordo entre as partes, e nos casos fortuitos (chuvas, eventuais fenômenos naturais, neblina, inundação) que impossibilitem a chegada ao local do evento, ou de força maior (acidente de trânsito, problema de saúde, etc.), que impossibilitem a realização do evento por causas alheias à vontade dos Contratantes, o mesmo será transferido para outra dada de comum acordo entre as partes, sem que isso implique em custo para a parte que originar o problema ou a devolução de valores contratados.
CLAUSULA SEXTA – No caso de desistência do Espetáculo constante do objeto deste CONTRATO a parte que deu causa obriga-se a pagar o valor do Contrato, que inclui perdas, danos e quaisquer outras despesas e prejuízos.
XXXXXXXX XXXXXX – DA RESPONSABILIDADE
O CONTRATADO é responsável pelos atos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, que por dano material ou moral.
PARAG. ÚNICO – Nenhuma responsabilidade terá o CONTRATANTE pela prestação de assistência médico-hospitalar ou pagamento de indenização em virtude de eventuais acidentes ou doenças sofridas pelo CONTRATADO, ou funcionários seus, durante o período em que este estiver no cumprimento do presente contrato.
CLAUSULA OITAVA– OBRIGAÇÃO DO CONTRATADO
I - Permitir que os prepostos do contratante inspecionem a qualquer tempo e hora o andamento dos serviços;
II - Fornecer ao CONTRATANTE sempre que solicitado quaisquer informações e/ou esclarecimento sobre o andamento dos serviços;
III - Assumir a responsabilidade por todos os encargos trabalhistas, sociais e previdenciários, indenizações próprias e de terceiros, bem como de seus funcionários;
IV - Formar o quadro de pessoal necessário a execução do objeto contratado, pagando-lhes salários, indenizações e demais encargos e cominações legais, cenário e iluminação.
V - Deslocar-se com ônus próprio, até a sede do Município, objetivando a execução do contrato.
VI - O presente contrato não será de nenhuma forma, fundamento para a constituição de vínculo trabalhista com empregados, funcionários, prepostos ou terceiros que o CONTRATADO colocar a serviços, bem como com o CONTRATANTE.
VII- Providenciar por sua exclusiva e inteira responsabilidade a instalação de som, luzes, camarim e acessórios;
VIII- Não transferir o presente contrato a terceiros, nem modificar o horário e local das apresentações sem o prévio e expresso consentimento por escrito, do CONTRATANTE.
CLAUSULA NONA – DA MULTA
Em caso de inexecução contratual prevista no art. 78 da Lei n. 8.666/93, por culpa do CONTRATADO, fica estabelecido a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do objeto contratado, atualizado monetariamente pelos índices oficiais.
PARAG. ÚNICO – A culpa é presumida nas hipóteses descritas nos incisos I a IX do art.
78 da Lei n. 8.666/93 e alterações posteriores.
CLAUSULA DÉCIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
I - Nenhuma modificação poderá ser introduzida no objeto sem o consentimento prévio e escrito do CONTRATANTE, obedecidos os limites legais permitidos;
II - Ocorrendo modificação ou alteração no objeto, o correspondente ajuste será efetuado no final do mês da respectiva execução;
III - Quaisquer comunicações entre as partes com relação a assuntos relacionados a este contrato, serão formalizados por escrito, em duas vias, uma das quais visadas pelo destinatário, o que constituíra prova de sua efetiva entrega.
IV - A fiscalização e o controle aludidos, não implicarão qualquer responsabilidade executiva por parte do CONTRATANTE, nem exoneração do CONTRATADO no cumprimento de qualquer responsabilidade aqui assumidas.
V - Os casos omissos a este contrato, reger-se-á pela Legislação pertinente a matéria.
VI - O CONTRATANTE rejeitará, no todo ou em parte, o serviço executado em desacordo com o contrato.
VII - A recusa injustificada do CONTRATADO em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pelo CONTRATANTE caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida.
E por estarem certos, justos e contratados, assinam o presente contrato em três vias de igual teor, forma e validade, elegendo de comum acordo, por mais especial que outro seja, o foro jurídico da Comarca de Xaxim, para dirimir possíveis e eventuais dúvidas não resolvidas entre as partes, juntamente com duas testemunhas.
Marema SC, 20 de Fevereiro de 2015.
CONTRATANTE CONTRATADO
XXXXXX XXXXX XXXXXXXX APP ESCOLA DE ARTES CHAPECÓ
Prefeito Municipal CNPJ/MF n. 08.166.047/0001-31
FMAS-Fundo Municipal de Assistência Social Marlete Terezinha Lunardi Ceratto
Gestora do FMAS
TESTEMUNHAS
Assessoria Jurídica
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