CONTRATO PARTICULAR DE EMPREITADA GLOBAL E OUTRAS AVENÇAS N° 099/2022
CONTRATO PARTICULAR DE EMPREITADA GLOBAL E OUTRAS AVENÇAS N° 099/2022
O MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS/MG, pessoa jurídica de direito público interno, com sede à Xxxxx xx Xxxxxx, 000 – Xxxxxx – Xxxxxxxxxx – XX – XXX 00.000-000, inscrito no CNPJ sob o nº 18.017.384/0001-10, neste ato representado pelo Secretário Municipal de Obras Serviços Regulação Urbana e Saneamento, o Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, residente e domiciliado em Taiobeiras-MG, daqui por diante denominado CONTRATANTE e de outra parte, como CONTRATADA a empresa ENGENORTE ENGENHARIA SERVIÇOS E CONSULTORIA LTDA - EPP,
devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.469.458/0001-33, estabelecida na cidade de Salinas/MG, CEP 39.560-000, na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx 000 – Xxxxxx Xxxxxx, xxxxxxxxxxxx (a) neste ato por Xxxxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, brasileiro, e CPF sob o nº 000.000.000-00, domiciliado e residente na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx 000
– Novo Panorama II – Salinas/MG, CEP 39.560-000, celebram o presente contrato, nos termos da Lei n.º 8.666/93 e alterações posteriores, exarada do Processo Licitatório 090/2022, Concorrência Pública 002/2022, e que passa a fazer parte integrante deste instrumento, independentemente de transcrição, que reger-se-á pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO
O presente Contrato tem como fundamento as Leis 8.666/93 e suas alterações, e ainda o PROCEDIMENTO LICITATÓRIO 090/2022, CONCORRÊNCIA PÚBLICA 002/2022, devidamente homologado pelo Sr. Prefeito, a proposta da CONTRATADA, tudo parte integrante deste termo, independente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO, EMPREITADA GLOBAL, PARA OBRA DE RECAPEAMENTO ASFÁLTICO EM PMF (PRÉ MISTURADO A FRIO) A SER EXECUTADA EM RUAS E AVENIDAS DIVERSAS NO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS/MG – RECURSO FINANCIAMENTO DO BANCO DO BRASIL E RECURSO PRÓPRIO, CONFORME PLANILHAS E ORÇAMENTOS ANEXO
CLÁUSULA TERCEIRA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
Observado o disposto no artigo 67 da Lei nº 8.666/93, a solicitação, autorização, acompanhamento, fiscalização, recebimento e conferência dos serviços objeto deste Contrato serão realizados pela Secretaria Municipal de Obra, com o auxílio do Engenheiro
Civil/Responsável Técnico do Município de Taiobeiras/MG que fará o
recebimento nos termos do artigo 73, I, “a” e “b”, da Lei n.º 8.666/93.
§ 1º A licitante vencedora só poderá iniciar a obra após assinatura do presente Contrato e recebimento da ordem de serviços.
§ 2º - Compete à fiscalização da obra, entre outras atribuições:
• Verificar a conformidade da execução dos serviços com as normas especificadas em caderno de especificações técnicas, memoriais descritivos, plantas e planilhas orçamentárias e adequação dos procedimentos e materiais empregados à qualidade desejada para os serviços.
• Ordenar à Contratada corrigir, refazer ou reconstruir as partes dos serviços executados com erros, imperfeições ou em desacordo com as especificações.
• Manter organizado e atualizado o Xxxxx Xxxxxx, assinado por técnico da licitante vencedora e por servidor designado pela Prefeitura para efetuar a fiscalização, onde a referida licitante vencedora registre, em cada visita:
1. As atividades desenvolvidas;
2. As ocorrências ou observações descritas de forma analítica.
• Encaminhar à Prefeitura o documento no qual relacione as ocorrências que impliquem em multas a serem aplicadas à Contratada.
• A ação da fiscalização não exonera a Contratada de suas
responsabilidades contratuais.
• Em caso de dúvidas quanto à interpretação das especificações constantes do Memorial Descritivo e do Projeto Executivo será sempre consultada a Fiscalização, sendo desta o parecer definitivo. A decisão tomada pela Fiscalização deverá ser comunicada à Contratada obrigatoriamente de forma escrita e oficial.
• Na fiscalização serão ainda observadas as demais condições
relacionadas na Minuta de Contrato.
§ 3º - A Secretaria Municipal de Obra, tendo como base medições mensais dos serviços executados pela CONTRATADA, expedirá atestado de inspeção dos serviços prestados, que servirá como instrumento de avaliação do cumprimento das obrigações contratuais e constituir á documento indispensável para a liberação dos pagamentos.
§ 4º - A CONTRATADA é obrigada a assegurar e facilitar o acompanhamento e a fiscalização dos serviços pelo Município, bem como permitir o acesso a informações consideradas necessárias pela Secretaria fiscalizadora.
§ 5º - O Município não se responsabilizará por contatos realizados com setores ou pessoas não autorizados, salvo nas hipóteses previstas, expressamente, neste Contrato.
§ 6º - O acompanhamento e a fiscalização de que trata esta cláusula não excluem nem reduzem a responsabilidade da CONTRATADA pelo correto cumprimento das obrigações decorrentes deste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA - DAS CONDIÇÕES GERAIS
São condições gerais deste Contrato:
§ 1º Este Contrato regular-se-á pela legislação indicada no preâmbulo e pelos preceitos de direito público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 54, combinado com o inciso XII do artigo 55, todos da Lei nº 8.666/93.
§ 2º Este Contrato, bem como os direitos e obrigações dele decorrentes, não poderá ser subcontratado, cedido ou transferido, total ou parcialmente, nem ser executado em associação da CONTRATADA com terceiros, sem autorização prévia do MUNICÍPIO, por escrito, sob pena de aplicação de sanção, inclusive rescisão contratual.
§ 3º Este Contrato não poderá ser utilizado, sem prévia e expressa autorização do MUNICÍPIO, em operações financeiras ou como caução/garantia em contrato ou outro tipo de obrigação, sob pena de sanção, inclusive rescisão contratual.
§ 4º Operações de reorganização empresarial tais como fusão, cisão e incorporação, deverão ser comunicadas ao MUNICÍPIO e, na hipótese de restar caracterizada a frustração das regras disciplinadoras da licitação, ensejarão a rescisão do Contrato.
§ 5º O MUNICÍPIO e a CONTRATADA poderão restabelecer o equilíbrio econômico financeiro do Contrato, nos termos do artigo 65, inciso II, letra “d”, da Lei nº 8.666/93, por repactuação precedida de cálculo e demonstração analítica do aumento ou diminuição dos custos obedecidos, os critérios estabelecidos em planilha de formação de preços e tendo como limite a média dos preços encontrados no mercado em geral, obedecendo sempre o percentual de desconto oferecido na proposta original.
§ 6º O MUNICÍPIO reserva para si o direito de alterar quantitativos, sem que isto implique alteração dos preços ofertados, obedecido o disposto no §1º do artigo 65 da Lei nº 8.666/93.
§ 7º O objeto deste Contrato será executado dentro do melhor padrão de qualidade e confiabilidade, respeitadas as normas legais e técnicas a ele pertinentes.
§ 8º O MUNICÍPIO reserva para si o direito de não aceitar ou receber qualquer produto ou serviço em desacordo com o previsto neste Contrato, ou em desconformidade com as normas legais ou técnicas pertinentes ao seu objeto, podendo rescindi-lo nos termos do previsto nos artigos 77 e seguintes da Lei nº 8.666/93, assim como aplicar o disposto no inciso XI do artigo 24 da referida norma, sem prejuízo das sanções previstas neste instrumento.
§ 9º Qualquer tolerância por parte do MUNICÍPIO, no que tange ao cumprimento das obrigações ora assumidas pela CONTRATADA, não importará, em hipótese alguma, em alteração contratual, novação, transação ou perdão, permanecendo em pleno vigor todas as cláusulas
deste Contrato e podendo o MUNICÍPIO exigir o seu cumprimento a qualquer tempo.
§ 10 A CONTRATADA guardará e fará com que seu pessoal guarde sigilo sobre dados, informações e documentos fornecidos pelo MUNICÍPIO ou obtidos em razão da execução do objeto contratual, sendo vedada toda e qualquer reprodução dos mesmos, durante a vigência deste Contrato e mesmo após o seu término.
§ 11 Todas as informações, resultados, relatórios e quaisquer outros documentos obtidos ou elaborados pela CONTRATADA durante a execução do objeto deste Contrato serão de exclusiva propriedade do MUNICÍPIO, não podendo ser utilizados, divulgados, reproduzidos ou veiculados, para qualquer fim, senão com a prévia e expressa autorização deste, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal, nos termos da legislação pátria vigente.
CLÁUSULA QUINTA - DA RESPONSABILIDADE TRABALHISTA
Este Contrato não estabelece qualquer vínculo de natureza empregatícia ou de responsabilidade entre o MUNICÍPIO e os agentes, prepostos, empregados ou demais prestadores de serviços da CONTRATADA, designados para a execução do seu objeto, sendo a CONTRATADA a única responsável por todas as obrigações e encargos decorrentes das relações de trabalho entre ela e seus profissionais ou contratados, previstos na legislação pátria vigente, seja trabalhista, previdenciária, social, de caráter securitário ou qualquer outra.
Compete exclusivamente à CONTRATADA, na consecução do objeto deste Contrato, observar as normas que integram o regime jurídico da relação trabalhista celetista, em especial a Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, legislação complementar, normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e dispositivos contidos nas Convenções Coletivas de Trabalho das categorias envolvidas na execução dos serviços.
§ 1º - A CONTRATADA obriga-se a responder por todas e quaisquer ações judiciais, reivindicações ou reclamações de seus empregados, sendo, em quaisquer circunstâncias, considerada como exclusiva empregadora e única responsável por qualquer ônus que o MUNICÍPIO venha a arcar, em qualquer época, decorrente de tais ações, reivindicações ou reclamações.
§ 2º - Fica a CONTRATADA obrigada a comunicar ao MUNICÍPIO, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento da notificação/citação, qualquer reclamação trabalhista ajuizada por seus empregados e relacionada a serviços prestados no MUNICÍPIO.
§ 3º - Vindo o MUNICÍPIO a responder por qualquer ação ou reclamação proposta por empregados da CONTRATADA, pessoas a seu serviço ou qualquer terceiro, estará expressamente autorizado a, mediante simples
comunicação escrita, reter e utilizar os créditos de titularidade da CONTRATADA, até o montante necessário para o ressarcimento integral da obrigação exigida, incluindo custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Em face da insuficiência de créditos, o MUNICÍPIO poderá utilizar a garantia prestada ou acionar a CONTRATADA.
CLÁUSULA SEXTA - DA RESPONSABILIDADE POR DANOS
A CONTRATADA, por si, seus agentes, prepostos, empregados ou qualquer encarregado, assume inteira responsabilidade, respondendo por quaisquer danos ou prejuízos causados, direta ou indiretamente, ao MUNICÍPIO, seus servidores ou terceiros, produzidos em decorrência da execução do objeto deste Contrato, ou da omissão em executá-lo, obrigando-se, a todo e qualquer tempo, a ressarci-los integralmente, sem prejuízo das multas e penalidades previstas neste Contrato, resguardando-se ao MUNICÍPIO o direito de regresso na hipótese de ser compelido a responder por tais danos ou prejuízos.
§ 1º - Para os efeitos desta cláusula, dano significa todo e qualquer ônus, despesa, custo, obrigação ou prejuízo que venha a ser assumido pelo MUNICÍPIO em decorrência do não cumprimento, pela CONTRATADA, de obrigações a ela atribuídas contratualmente ou por força de disposição legal, incluindo, mas não se limitando, pagamentos ou ressarcimentos efetuados pelo MUNICÍPIO a terceiros, multas, penalidades, emolumentos, taxas, tributos, despesas processuais, honorários advocatícios e outros.
§ 2º - Se qualquer reclamação relacionada ao ressarcimento de danos ou ao cumprimento de obrigações definidas contratualmente como de responsabilidade da CONTRATADA for apresentada ou chegar ao conhecimento do MUNICÍPIO, este comunicará a CONTRATADA por escrito para que tome as providências necessárias à sua solução, diretamente, quando possível, a qual ficará obrigada a entregar ao MUNICÍPIO a devida comprovação do acordo, acerto, pagamento ou medida administrativa ou judicial que entender de direito, conforme o caso, no prazo que lhe for assinado. As providências administrativas ou judiciais tomadas pela CONTRATADA não a eximem das responsabilidades assumidas perante o MUNICÍPIO, nos termos desta cláusula.
§ 3º - Fica desde já entendido que quaisquer prejuízos sofridos ou despesas que venham a ser exigidas do MUNICÍPIO, nos termos desta cláusula, deverão ser pagas pela CONTRATADA, independentemente do tempo em que ocorrerem, mediante a adoção das seguintes providências, até o limite necessário ao seu pleno ressarcimento:
a) Dedução de créditos da CONTRATADA, decorrentes dos serviços prestados;
b) Execução da garantia de fiel cumprimento do Contrato;
c) Medida judicial apropriada, a critério do MUNICÍPIO.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO E DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO
São condições de execução deste Contrato:
§ 1° O prazo de execução das referidas obras é conforme cronograma, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativas aceitáveis pela Prefeitura de Taiobeiras-MG.
§ 2º O prazo do contrato será de 60 (sessenta) dias superior ao prazo de execução da obra, diante disso o contrato vigorará até 13/02/2023, podendo tal prazo ser revisto nas hipóteses previstas no parágrafo 1º, do artigo 57, da Lei nº 8.666/93.
§ 3º Havendo paralisação justificada dos serviços, o prazo de execução será acrescido de tantos dias quantos os da paralisação, sem qualquer custo adicional para o MUNICÍPIO.
§ 4º A justificativa para a paralisação dos serviços deverá ser apresentada por escrito no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da ocorrência, sendo submetida à aceitação da Secretaria Municipal de Obra do MUNICÍPIO.
§ 5º Os materiais de construção colocados no MUNICÍPIO pela CONTRATADA ficarão sob sua guarda e inteira responsabilidade, não sendo permitida sua retirada da área dos serviços, senão em casos especiais e mediante autorização escrita da Fiscalização.
§ 6º Todos os equipamentos, ferramentas e utensílios a serem empregados na execução dos serviços constituirão encargo da CONTRATADA.
§ 7º Os serviços contratados deverão ser executados simultaneamente nos espaços definidos na Cláusula Primeira deste Contrato, após emissão da Ordem de Serviço pela Secretaria requisitante, em conformidade com o cronograma físico-financeiro.
§ 8º Os serviços deverão ser executados em conformidade com as normas de segurança e medicina do trabalho, previstas na legislação vigente, com os devidos equipamentos de segurança, devendo ser adotadas todas e quaisquer medidas para minimizar riscos assumindo a CONTRATADA, exclusiva responsabilidade por quaisquer acidentes de que possam ser vítimas seus empregados.
§ 9º A CONTRATADA deverá executar os serviços e empregar materiais de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e, na falta dessas, de acordo com as normas internacionais consagradas. Os materiais empregados deverão observar também as normas dos fabricantes.
§ 10 Os serviços executados e respectivos materiais empregados deverão ser garantidos nos termos da legislação pertinente, a contar da data de emissão do Termo de Recebimento Definitivo dos serviços.
§ 11 Ao considerar concluídos os serviços, a CONTRATADA solicitará à Secretaria de Obra do MUNICÍPIO, que realizem vistoria para fins de recebimento provisório dos serviços, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. A vistoria será realizada conjuntamente pelo engenheiro da CONTRATADA, responsável técnico pelos serviços e pelo MUNICÍPIO.
§ 12 No Termo de Recebimento Provisório serão registradas eventuais pendências constatadas na vistoria realizada em conjunto pelas partes contratantes, desde que estas não impeçam a utilização imediata e plena do espaço em que os serviços foram executados.
§ 13 Caso as eventuais pendências impeçam a utilização imediata e plena dos espaços/ambientes, o Termo de Recebimento Provisório só será firmado após solução completa e definitiva dos problemas, no prazo estabelecido pela fiscalização do MUNICÍPIO.
§ 14 Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias após a assinatura do Termo de Recebimento Provisório e desde que não haja qualquer defeito, falha ou imperfeição nos serviços, será firmado o Termo de Recebimento Definitivo dos serviços, sem prejuízo do disposto no Código Civil a respeito de garantia da empreitada de serviços de engenharia.
§ 15 O recebimento definitivo não exime a licitante vencedora de responsabilidade pela perfeição, qualidade, quantidades, segurança, compatibilidade com o fim a que se destinam e demais peculiaridades dos mesmos.
§ 16 As medições dos serviços executados serão realizadas mensalmente, a contar da emissão da Ordem de Serviço pela Comissão de Obras do MUNICÍPIO, de acordo com as etapas do cronograma físico-financeiro apresentado pela CONTRATADA, somente sendo medidos serviços executados, observados os respectivos projetos, especificações e preços de planilhas.
§ 17 Poderão ser medidos serviços executados antecipadamente ao previsto no cronograma para compensar outros em atraso, desde que previamente autorizados pela Secretaria de Obra do MUNICÍPIO.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES:
A CONTRATADA obriga-se a:
a) Prestar os serviços dentro do melhor padrão de qualidade e confiabilidade, podendo o MUNICÍPIO recusar os trabalhos que não estiverem de acordo com o previsto neste Contrato, e Projeto Básico/Memorial Descritivo;
b) Executar os serviços e utilizar materiais de acordo com as normas técnicas aplicáveis, especificações técnicas deste contrato e do projeto básico;
c) Xxxxxxxx às suas expensas todos os equipamentos de proteção individual (EPIs) para os seus empregados e providenciar os equipamentos de proteção coletiva (EPCs) necessários, de acordo com as normas da ABNT e com a Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, instruindo seus empregados quanto às normas e procedimentos de prevenção a acidentes do trabalho;
d) Fiscalizar o uso adequado dos EPIs e EPCs e o correto cumprimento das normas e medidas de segurança, impondo sanções àqueles profissionais que se negarem a cumprir tais determinações;
e) Responsabilizar-se integralmente pelo ônus decorrente de infrações às leis de segurança do trabalho;
f) Providenciar crachás de identificação para todo o pessoal empregado na execução dos serviços, devendo constar nome e foto recente do trabalhador, nome da CONTRATADA e a assinatura do responsável pela sua emissão. O uso do crachá será obrigatório durante todo o período de permanência no local de execução dos serviços;
g) Substituir às suas expensas, o empregado considerado inconveniente à boa ordem e às normas disciplinares do MUNICÍPIO, assim como aquele que embaraçar ou dificultar a execução dos serviços, não utilizar corretamente o crachá ou não se portar de modo adequado;
h) Manter os locais de serviço sempre limpos em condições salubres;
i) Utilizar equipamentos, ferramentas e instrumentos adequados, necessários e suficientes à boa execução dos serviços sob sua responsabilidade, os quais deverão oferecer o máximo de segurança no que se refere à prevenção de acidentes e danos materiais que possam ser ocasionados ao MUNICÍPIO ou a terceiros;
j) Utilizar na execução dos serviços, somente pessoas idôneas, treinadas, habilitadas e capacitadas, podendo o MUNICÍPIO exigir o afastamento imediato de qualquer empregado da CONTRATADA que comporte de modo inadequado, desrespeite as normas internas do MUNICÍPIO ou cometa falta que implique comprometimento na qualidade dos serviços;
k) Reparar, corrigir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, os serviços nos quais forem detectados vícios, ou incorreções na execução dos serviços ou dos produtos e materiais empregados, imediatamente ou no prazo estipulado pelo MUNICÍPIO;
l) Executar os serviços objeto deste Contrato com a devida cautela, de forma a garantir o conforto e a segurança dos servidores e demais usuários dos edifícios do MUNICÍPIO;
m) Prestar os esclarecimentos que forem solicitados e atender às reclamações da Secretaria Municipal de Obra;
n) Responsabilizar-se por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes do trabalho, quando forem vítimas seus empregados no desempenho dos serviços objeto deste Contrato, ou com estes conexos;
o) Zelar para que seus empregados não permaneçam nas dependências do MUNICÍPIO fora do horário de prestação dos serviços;
p) Encaminhar à Secretaria Municipal de Obra, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da assinatura do contrato, os documentos comprobatórios da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente ao registro da obra no CREA/MG, com indicação de um engenheiro civil como responsável técnico;
q) Comprovar o vínculo do profissional detentor da Certidão de Acervo Técnico, na data da assinatura do contrato, no caso de ter sido apresentada e considerada para efeito de habilitação na licitação;
r) Cumprir rigorosamente as exigências da legislação tributária, fiscal, trabalhista, previdenciária, de seguro, higiene e Educação do trabalho,
assumindo todas as obrigações e encargos legais inerentes e respondendo integralmente pelo ônus resultante das infrações cometidas;
s) Xxxxxx durante toda a vigência deste Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, devendo comunicar ao MUNICÍPIO, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a manutenção desta contratação, bem como reapresentar os documentos com prazo de validade expirado;
t) Observar, atender, respeitar, cumprir e fazer cumprir a legislação pátria vigente, especialmente a indicada no preâmbulo deste Contrato, bem como as cláusulas deste, além das recomendações das normas NBR-
5.410 e NB-79 da ABNT e demais pertinentes à presente contratação, preservando o MUNICÍPIO de qualquer demanda ou reivindicação que seja de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA;
u) Responder por todas as despesas diretas e indiretas referentes à prestação dos serviços.
v) Promover a garantia dos serviços e dos materiais utilizados, não podendo ser inferior a 05 (cinco) anos.
x) Encaminhar à Secretaria Municipal de Obra, no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da Ordem de Início, a inscrição do CADASTRO NACIONAL OBRAS (CNO) junto a Receita Federal.
O MUNICÍPIO obriga-se a:
a) Fiscalizar a execução deste Contrato, o que não fará cessar ou diminuir a responsabilidade da CONTRATADA pelo perfeito cumprimento das obrigações estipuladas, nem por quaisquer danos, inclusive quanto a terceiros, o por irregularidades constatadas;
b) Notificar a CONTRATADA sobre qualquer irregularidade encontrada na execução dos serviços, fixando-lhe, quando não pactuado neste Contrato, prazo para corrigi-la;
c) Assegurar, respeitadas suas normas internas, o acesso do pessoal da CONTRATADA aos locais da prestação dos serviços, devidamente identificados por meio de crachás;
d) Transmitir ao preposto da CONTRATADA, por meio da Secretaria Municipal de Obra, as instruções necessárias à realização dos serviços, complementares ao Projeto Básico;
e) Expedir, nos termos do previsto no §2º da Cláusula Terceira, atestado de inspeção dos serviços executados;
f) Decidir acerca das questões que se apresentarem durante a vigência deste Contrato;
g) Efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA nas condições estabelecidas neste Contrato;
h) Arcar com as despesas de publicação do extrato deste Contrato e dos termos aditivos que venham a ser firmados.
CLÁUSULA NONA - DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO
O valor global deste Contrato é de R$ 3.655.968,01 (três milhões, seiscentos e cinquenta e cinco, novecentos e sessenta e oito reais e um centavo), conforme especificado na Planilha de Preço/Proposta Comercial, apresentada pela CONTRATADA no Processo Licitatório nº 090/2022, Concorrência Pública nº 002/2022.
§ 1º - O preço referido no caput inclui todos os custos diretos e indiretos necessários à completa e perfeita execução dos serviços, especialmente os indicados na Planilha de Preço.
§ 2º - O pagamento será realizado mediante apresentação das medições mensais dos serviços, com data inicial correspondente a da Ordem de Serviço emitida pela Secretaria Municipal de Obra, observado o projeto básico e a entrega do relatório mensal emitido pela CONTRATADA, conforme §2º da cláusula terceira deste Contrato.
§ 3º - O pagamento será efetuado pelo Contratante em até 30 (trinta) dias após o recebimento da nota fiscal/fatura, desde que acompanhada da documentação de regularidade fiscal.
§ 4° – Para o pagamento de quaisquer medições a contratada e obrigada a apresentar documentos atuais que compre sua regularidade fiscal e trabalhista como: CNDS de tributos federal, estadual e municipal; CRF, GFIP do período da medição.
§ 5° - No pagamento efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da fatura de serviços da CONTRATADA.
§ 6° – O pagamento da última medição fica condicionado à apresentação, além dos documentos, de CND da receita federal referentes a encargos sociais – INSS na matricula CNO para fins de averbação para os casos de obra nova ou ampliação; ou CND na matricula CNO, quando for o caso, destinada a qualquer finalidade para os casos de reforma ou quando comprovadamente por meio de Certidão do Cartório de Registro de Imóveis do local da escola comprovar que não há nenhuma obra averbada no respectivo imóvel;
§ 7° – Excepcionalmente, por interesse exclusivo da contratante, os percentuais de execução acima poderão ser alterados para fins de pagamento.
§ 8° – Não será feito adiantamento de recursos para início da obra ou em nenhuma etapa de sua execução.
§ 9° – O pagamento de quaisquer medições ficará condicionado ainda à apresentação da autorização de pagamento de medições de obras, documento emitido em conjunto pela área financeira e de engenharia do Município demonstrando o avanço físico da obra e a regularidade da documentação
§ 10° - Deverão ser discriminados na nota fiscal/fatura os valores referentes a materiais e equipamentos que eventualmente não integrem a base de cálculo da retenção de Tributos Federais.
§ 11 - Caso os valores não tenham sido discriminados na proposta comercial, a base de cálculo da retenção ficará limitada aos percentuais mínimos previstos na legislação pertinente.
§ 12 - O MUNICÍPIO efetuará mensalmente os pagamentos dos serviços efetivamente executados e medidos.
§ 13 - A nota fiscal será emitida pela CONTRATADA em inteira conformidade com as exigências legais e contratuais, especialmente as de natureza fiscal, com destaque, quando exigíveis, das retenções tributárias e/ou previdenciárias.
§ 14 - O MUNICÍPIO, identificando quaisquer divergências na nota fiscal/fatura, mormente no que tange a valor dos serviços prestados, deverá devolvê-la à CONTRATADA para que sejam feitas as correções necessárias, sendo que o prazo estipulado para pagamento será contado somente a partir da reapresentação/substituição do documento, desde que devidamente sanado o vício.
§ 15 - Os pagamentos devidos pelo MUNICÍPIO serão efetuados por meio de depósito em conta bancária a ser informada pela CONTRATADA ou, eventualmente, por outra forma que vier a ser convencionada entre as partes.
§ 16 - Nenhum pagamento será efetuado enquanto estiver pendente de liquidação qualquer obrigação por parte da CONTRATADA, sem que isto gere direito a alteração de preços, correção monetária, compensação financeira ou paralisação da prestação dos serviços.
§ 17 - Uma vez paga a importância discriminada na nota fiscal/fatura, a CONTRATADA dará ao MUNICÍPIO plena, geral e irretratável quitação dos valores ali discriminados, para nada mais vir a reclamar ou exigir a qualquer título, tempo ou forma.
§ 18 - Todo pagamento que vier a ser considerado contratualmente indevido será objeto de ajuste nos pagamentos futuros ou cobrados da CONTRATADA.
§ 19 - A liberação do pagamento da nota fiscal/fatura relativa à última medição somente ocorrerá mediante a plena e cabal comprovação do cumprimento de todas as obrigações contratualmente previstas, bem como a correção de todas as pendências apuradas.
§ 20 - A CONTRATADA deverá manter atualizado, durante toda a vigência deste Contrato, o prazo de validade das Certidões Negativas de Débito e do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, encaminhando cópia autenticada destes documentos à Secretaria Municipal de Obra.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes da presente contratação correrão por conta dos recursos consignados no orçamento do Município de Taiobeiras – Rubricas nº.
a) 02021130.1545102502.129.44905100000 – FICHA 446 – FONTE 100 e
190
Parágrafo Único - O Município incluirá, em suas propostas orçamentárias para os exercícios subsequentes, a previsão dos créditos necessários para o pagamento desta despesa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA GARANTIA CONTRATUAL
Para garantia do fiel cumprimento deste contrato a CONTRATADA deverá prestar garantia equivalente a 5% (cinco por cento) do valor total contratado, o que equivale a R$ 182.798,40 (cento e oitenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), dentre as previstas no artigo 56 da Lei Federal nº. 8.666/93, como: caução em dinheiro ou título da dívida pública, seguro garantia ou fiança bancária. Caso a licitante opte pela carta de fiança bancária ou seguro garantia, esta deverá ser apresentada no seu original e terá validade de 3 (três) meses superior da vigência contratual. A garantia deverá ser renovada caso seja necessário efetivar-se a prorrogação do prazo de execução. A garantia a ser prestada em dinheiro deverá ser depositada na Conta Corrente n° 15.805-4 Ag: 2705-7 Banco do Brasil, em favor do Município de Taiobeiras/MG.
A CONTRATADA deverá apresentar a garantia até 5 (cinco) dias após a Ordem do Serviço, sob pena de aplicação das sanções previstas neste contrato.
§ 1º - Na hipótese de majoração do valor deste Contrato, a CONTRATADA fica obrigada a complementar ou substituir a garantia prestada, no prazo de 10 (dez) dias após a notificação.
§ 2º - Se o valor da garantia de execução for utilizado para o pagamento de qualquer obrigação, a CONTRATADA obriga-se a restabelecer o seu valor real, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da data em que for comunicada pelo Município.
§ 3º - O descumprimento dos prazos estipulados nos parágrafos anteriores acarretará a retenção dos créditos da CONTRATADA, sem prejuízo das sanções cabíveis, inclusive rescisão contratual.
§ 4º - O valor da garantia responderá pelo inadimplemento das obrigações contratuais, indenizações, ressarcimentos e por todas as multas impostas pelo Município à CONTRATADA, sem que isso inviabilize a aplicação de multas em valor superior ao da garantia prestada.
§ 5º - A devolução da garantia não exime a CONTRATADA das responsabilidades administrativa, civil e penal decorrentes da execução deste Contrato.
§ 6º - A garantia prestada pela CONTRATADA será liberada ou restituída, mediante solicitação por escrito, após 90 dias do termino do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
O presente Contrato poderá ser rescindido:
I. Por ato unilateral e escrito do Município, nos casos enumerados nos incisos I a XII, XVII e XVIII, do artigo 78, da Lei nº 8.666/93.
II. Por acordo entre as partes, reduzido a termo.
III. Na forma, pelos motivos e em observância às demais previsões contidas nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93.
§ 1º - Os casos de rescisão contratual deverão ser formalmente motivados, assegurada a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 2º - Ocorrendo a rescisão deste Contrato e não sendo devida nenhuma indenização, reparação ou restituição por parte da CONTRATADA, o Município responderá pelo preço dos serviços em face dos trabalhos efetivamente executados pela CONTRATADA, ou dos produtos entregues, até a data da rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS SANSÕES
Pela inexecução total ou parcial das condições contratuais, a CONTRATADA ficará sujeita às penalidades de advertência, multa, suspensão temporária do direito de licitar, impedimento de contratar com o Município, e/ou declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, de acordo com o previsto nos artigos 86 a 88 da Lei nº 8.666/93, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo Único - Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de multas, aplicáveis quando do descumprimento contratual:
I. 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso na execução do objeto, ou por dia de atraso no cumprimento de obrigação contratual ou legal, até o 30º (trigésimo) dia, calculados sobre o valor do Contrato, por ocorrência.
II. 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias na execução do objeto ou no cumprimento de obrigação contratual ou legal, com a possível rescisão contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PAGAMENTO DE MULTAS E PENALIDADES
Fica desde já ajustado que todo e qualquer valor que vier a ser imputado pelo MUNICÍPIO à CONTRATADA, a título de multa ou penalidade, reveste-se das características de liquidez e certeza, para efeitos de execução judicial, nos termos do art. 586 do CPC. Reveste-se das mesmas características qualquer obrigação definida nesse Contrato como de responsabilidade da CONTRATADA e que, por eventual determinação judicial ou administrativa, venha a ser paga pelo MUNICÍPIO.
§ 1º - Para assegurar o cumprimento de obrigações definidas neste Contrato como de responsabilidade da CONTRATADA, o MUNICÍPIO poderá reter parcelas de pagamentos contratuais ou eventuais créditos de sua titularidade, mediante simples comunicação escrita à
CONTRATADA, bem como executar a garantia prestada ou interpor medida judicial cabível.
§ 2º - As multas e penalidades previstas neste Contrato não têm caráter compensatório, sendo que o seu pagamento não exime a CONTRATADA da responsabilidade pela reparação de eventuais danos, perdas ou prejuízos causados ao MUNICÍPIO por atos comissivos ou omissivos de sua responsabilidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO
O extrato deste Contrato será publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, além da publicação no quadro de avisos Imprensa Oficial da Prefeitura de Taiobeiras/MG e no sítio eletrônico oficial do Município.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
As partes elegem o foro da comarca de Taiobeiras/MG, como o único competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste Contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e para um só fim de direito, na presença das testemunhas adiante nomeadas, que a tudo assistiram, na forma da lei.
Taiobeiras-MG, 13 de junho de 2022.
Contratante
Prefeitura Municipal de Taiobeiras Everton Jardim Miranda
Secretário Mun. Obras Serv. Reg. Urbana e Saneamento
Contratada
ENGENORTE ENGENHARIA SERVIÇOS E CONSULTORIA LTDA - EPP
Xxxxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx CPF: 000.000.000-00
Endereço: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx 000, Xxxx Xxxxxxxx XX, Xxxxxxx/XX, XXX 00.000-000.
TESTEMUNHAS:
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