DA RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. 6.1 A CONTRATADA será a única e exclusiva responsável por todas as obrigações fiscais, trabalhistas, previdenciárias, securitárias e indenizatórias que incidam sobre os empregados destacados para a execução dos Serviços, inclusive e especialmente pela contratação de seguros coletivos em favor de seus empregados.
6.2 A CONTRATADA obriga-se desde já a apresentar à CONTRATANTE todos e quaisquer documentos que comprovem o cumprimento das obrigações mencionadas nesta cláusula.
6.3 Fica expressamente estabelecido que este Contrato não implica a formação de qualquer relação ou vínculo empregatício entre a CONTRATANTE e os sócios e/ou empregados da CONTRATADA, destacados para a execução dos serviços, permanecendo a CONTRATANTE livre de qualquer responsabilidade ou obrigação trabalhista, previdenciária ou indenizatória, direta ou indireta, com relação à CONTRATADA e aos empregados destacados para a prestação dos serviços contratados nos termos deste instrumento.
6.4 A CONTRATADA deverá contratar, em seu próprio nome, todos os empregados necessários para prestar, de modo eficaz, os serviços objeto deste Contrato. Esse quadro de empregados será composto apenas de empregados da CONTRATADA, os quais não serão, em hipótese alguma, havidos como empregados da CONTRATANTE, sendo de responsabilidade da CONTRATADA o pagamento de toda remuneração devida, respectivos encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários, assim como pela integral gestão de mão de obra utilizada para a execução dos serviços.
6.5 Sem prejuízo do acima, na hipótese da CONTRATANTE, por qualquer razão, vir a ser responsabilizada por quaisquer obrigações fiscais, trabalhistas, previdenciárias ou securitárias que incidam sobre os empregados da CONTRATADA, fica desde já certo e ajustado entre as PARTES que a CONTRATADA ressarcirá integralmente a CONTRATANTE, por todas e quaisquer despesas, inclusive honorários advocatícios e custas judiciais, decorrentes de tais reclamações e ações, bem como o montante de condenação que venha a ser imposta à CONTRATANTE, podendo ainda a CONTRATANTE deduzir tais valores dos montantes a serem pagos para a CONTRATADA.
6.6 A CONTRATADA assume perante a CONTRATANTE como devedora principal e solidária a responsabilidade por todas e quaisquer obrigações, ônus, deveres, encargos e contingências, inclusive, mas não limitadas àquelas de natureza fiscal, previdenciária, trabalhista e ambiental, relacionadas ao objeto deste contrato.
DA RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. Compete exclusivamente à CONTRATADA, na consecução do objeto deste Contrato, observar as normas que integram o regime jurídico da relação trabalhista celetista, em especial a Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, legislação complementar, normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e dispositivos contidos nas Convenções Coletivas de Trabalho das categorias envolvidas na execução dos serviços.
DA RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. 7.1. Compete exclusivamente à Contratada, na consecução do objeto deste Contrato, observar as normas que integram o regime jurídico da relação trabalhista celetista, em especial a Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, legislação complementar, normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e dispositivos contidos nas Convenções Coletivas de Trabalho das categorias envolvidas na execução dos serviços.
7.1.1. A Contratada se obriga a responder por todas e quaisquer ações judiciais, reivindicações ou reclamações de seus empregados, sendo, em quaisquer circunstâncias, considerada como exclusiva empregadora e única responsável por qualquer ônus que a Contratante venha a arcar, em qualquer época, decorrente de tais ações, reivindicações ou reclamações.
DA RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. 14.1. As CONTRATADAS declaram, expressamente, por ocasião da assinatura do CONTRATO, serem pessoas jurídicas e comercialmente independentes da CPFL. Deste modo, será de exclusiva responsabilidade das CONTRATADAS, o pagamento de todas e quaisquer obrigações trabalhistas, fiscais, previdenciárias e/ou securitárias, de seus empregados, representantes e/ou subcontratados.
14.2. O CONTRATO não caracteriza qualquer vínculo empregatício entre os empregados, representantes e/ou subcontratados das CONTRATADAS, com a CPFL, ou entre a CPFL e a CONTRATADAS.
14.3. As CONTRATADAS serão as únicas e exclusivas responsáveis por quaisquer reclamações e/ou ações movidas por seus empregados, representantes e/ou subcontratados, devendo manter a CPFL isenta de toda e qualquer responsabilidade relativa e/ou decorrente de tais reclamações e/ou ações. Não obstante, havendo qualquer reclamação de natureza trabalhista em desfavor da CPFL, a qualquer tempo, envolvendo empregado, ex-empregado, representante e/ou subcontratado das CONTRATADAS, as CONTRATADAS, desde já, concordam e se comprometem a comparecer espontaneamente em juízo, reconhecendo sua condição de única e exclusiva empregadora/responsável, bem como a fornecer à CPFL toda e qualquer documentação por esta solicitada, para garantir a adequada e ampla defesa da CPFL em juízo.
14.4. Sem prejuízo do acima, na hipótese de a CPFL, por qualquer razão, vir a ser responsabilizada por quaisquer obrigações fiscais, trabalhistas, previdenciárias ou securitárias, decorrentes e/ou relativas a qualquer relação entre as CONTRATADAS e os seus empregados, representantes e/ou subcontratados, as CONTRATADAS deverão ressarcir integralmente a CPFL por todas e quaisquer despesas, inclusive honorários advocatícios e custas judiciais, decorrentes de tais reclamações e/ou ações.
14.5. A CPFL não será prejudicada por eventual ação judicial de responsabilidade das CONTRATADAS, podendo reter e utilizar os créditos decorrentes do CONTRATO, para pagamentos de condenação, custas, honorários periciais e advocatícios, inclusive acordos realizados pela própria CPFL.
DA RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. A CONTRATADA é considerada, para todos os fins e efeitos jurídicos, como única e exclusiva responsável pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias relativas aos profissionais utilizados na execução do objeto do presente Contrato, permanecendo a CONTRATANTE isenta de toda e qualquer responsabilidade.
DA RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. Este Contrato não estabelece qualquer vínculo de natureza empregatícia ou de responsabilidade entre o MUNICÍPIO e os agentes, prepostos, empregados ou demais prestadores de serviços da CONTRATADA, designados para a execução do seu objeto, sendo a CONTRATADA a única responsável por todas as obrigações e encargos decorrentes das relações de trabalho entre ela e seus profissionais ou contratados, previstos na legislação pátria vigente, seja trabalhista, previdenciária, social, de caráter securitário ou qualquer outra. Compete exclusivamente à CONTRATADA, na consecução do objeto deste Contrato, observar as normas que integram o regime jurídico da relação trabalhista celetista, em especial a Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, legislação complementar, normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e dispositivos contidos nas Convenções Coletivas de Trabalho das categorias envolvidas na execução dos serviços.
DA RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. 18.1. Fica pactuado entre as PARTES a total inexistência de vínculo trabalhista, previdenciárias e encargos sociais, não havendo entre a CPFL e os empregados, representantes, subcontratados ou quaisquer prestadores de serviços da CONTRATADA qualquer tipo de relação de subordinação.
18.1.1. A CONTRATADA, será única e exclusiva responsável pelo pagamento de todas e quaisquer obrigações trabalhistas, fiscais e/ou previdenciárias relacionadas ao CONTRATO.
18.1.2. A CONTRATADA deverá fornecer sempre que solicitado pela CPFL, toda a documentação constante no Check List enviado pela área de Gestão de Terceiros da CPFL conforme prazos, obrigações e sanções definidas no documento.
18.1.3. Em caso de identificação de não conformidades na documentação ou de atraso para o envio mensal de documentos, a CPFL poderá realizar retenção/bloqueio de qualquer pagamento devido à CONTRATADA, cabendo a esta realizar a devida regularização.
18.1.4. A CONTRATADA arcará com qualquer despesa pleiteada em face da CPFL em ações judiciais ou administrativas que envolvam seus eventuais colaboradores, subcontratados ou prestadores de serviço, direta ou indiretamente.
18.1.5. A CPFL não será prejudicada por eventual ação judicial de responsabilidade da CONTRATADA, podendo reter e utilizar os créditos, sem necessidade de notificação prévia, decorrentes do CONTRATO, para pagamentos de condenação, custas, honorários periciais e advocatícios, inclusive acordos realizados pela própria CPFL.
DA RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. O presente CONTRATO não gera qualquer vínculo empregatício de trabalho nem qualquer responsabilidade da CONTRATANTE e/ou NORTE ENERGIA S.A, com relação ao pessoal que a CONTRATADA utilizar, direta ou indiretamente, para a prestação dos serviços objeto deste Instrumento, correndo por conta exclusiva da CONTRATADA todas as despesas com esse pessoal, sejam ou não empregados seus, inclusive os encargos decorrentes da legislação vigente, seja trabalhista, previdenciária, securitário ou qualquer outra, além de quaisquer obrigações não pecuniárias decorrentes das legislações trabalhista e previdenciária em vigor.
DA RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. 13.1. Fica estabelecido que a INTERVENIENTE seja considerada, para todos os fins e efeitos jurídicos, como única e exclusiva responsável pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias relativas aos profissionais utilizados na execução dos serviços objeto do presente contrato, permanecendo a CONTRATANTE isenta de toda e qualquer responsabilidade.
DA RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. A CONTRATADA isenta o MUNICÍPIO de qualquer responsabilidade tributária, trabalhista, acidentária do trabalho, secundária, previdenciária ou contratual, presente e futura, relativamente a seus empregados, contratados ou quaisquer outros utilizados na execução dos serviços objeto deste contrato, incluindo a responsabilidade de pagamento de encargos sociais que incidam sobre qualquer remuneração recebida pelos encarregados da prestação dos serviços, assumindo a responsabilidade pelo pagamento integral de eventual condenação trabalhista de seus contratados, participantes da execução dos serviços ora contratados e que sob qualquer forma, venha a envolver, direta ou indiretamente, o MUNICÍPIO na relação processual.