CONDIÇÕES GERAIS PORTO SEGURO BENFEITORIAS E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS PROCESSO SUSEP 15414.901061/2016-77
CONDIÇÕES GERAIS PORTO SEGURO BENFEITORIAS E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS
PROCESSO SUSEP 15414.901061/2016-77
Vigência a partir de 01/07/2021
Julho de 2021
CONDIÇÕES GERAIS PORTO SEGURO BENFEITORIAS E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS PROCESSO SUSEP 15414.901061/2016-77
3. BENS COBERTOS PELO SEGURO 7
5. FORMA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO 8
6.1 COBERTURA BÁSICA - DANOS FÍSICOS AO BEM (DFB) 8
7. BENS NÃO ABRANGIDOS NO SEGURO 11
9. OBRIGAÇÕES GERAIS DO SEGURADO 15
10. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE 16
11. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA 16
13. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 18
14. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA 18
15. ACEITAÇÃO, RENOVAÇÃO E VIGÊNCIA DO SEGURO 18
16. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 19
17. ATUALIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS 20
19. FORMAS DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 22
24. P.O.S. - PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 25
25. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 25
28. RESCISÃO, CANCELAMENTO DO SEGURO E DIREITO DE ARREPENDIMENTO 26
33. CLÁUSULA DE EMBARGOS E SANÇÕES 28
CONDIÇÕES GERAIS PORTO SEGURO BENFEITORIAS E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS PROCESSO SUSEP 15414.901061/2016-77
Para os casos não previstos nestas condições gerais, serão aplicadas as leis que regulamentam os seguros no Brasil.
A aceitação da proposta de seguro está sujeita à análise do risco.
O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da Susep.
O segurado poderá consultar a situação cadastral do corretor de seguros e da sociedade seguradora no sítio eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx.
Para efeito deste seguro, além do disposto na legislação civil pertinente ao contrato de seguro, entende-se por:
ACOPLADO: objeto que está unido, ligado ou engatado.
ACEITAÇÃO DO RISCO: ato de aprovação da proposta submetida à Seguradora para a contratação/alteração do se- guro.
ACESSÓRIOS: que suplementa, ajuda ou acompanha o principal, servindo-lhe de uma forma ou de outra; que comple- menta; que não é essencial.
ACIDENTE/ACIDENTAL: acontecimento externo, imprevisto e involuntário do qual resultem danos às pessoas ou aos bens segurados.
AGRAVAMENTO DO RISCO: circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco inicialmente aceito pela seguradora.
APÓLICE: documento emitido pela empresa formalizando a aceitação da cobertura solicitada pelo proponente
AUTOPROPULSÃO: propulsão que permite a um veículo se locomover por seus próprios meios.
AVARIA: termo empregado para designar os danos aos bens segurados.
AVISO DE SINISTRO: comunicação da ocorrência de um sinistro que o segurado/beneficiário é obrigado a fazer à segu- radora, assim que dele tenha conhecimento.
ATO ILÍCITO: toda ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause danos a outrem.
BENEFICIÁRIO: pessoa física ou jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro.
CERTIFICADO DE SEGURO: documento emitido pela Porto Seguro formalizando a existência do seguro.
COBERTURA: ato da Porto Seguro em conceder ao segurado, após a análise, aceitação sobre o risco proposto; cober- tura de seguro; risco aceito.
COBERTURA ADICIONAL: garantias do seguro, de contratação opcional.
CONDIÇÕES GERAIS: conjunto de cláusulas contratuais, de um mesmo contrato de seguro, que estabelecem obriga- ções e direitos, do segurado e da seguradora.
CONDIÇÃO/CLÁUSULA PARTICULAR: conjunto de cláusulas acrescentadas à apólice que alteram as Condições Ge- rais e/ou Especiais de um plano de seguro, ampliando, restringindo, modificando ou cancelando disposições já existentes.
CONTRATO DE SEGURO: instrumento que disciplina as condições do seguro; apólice de seguro.
CONTRIBUTÁRIO: modalidade de seguro em que os segurados pagam prêmio, total ou parcialmente.
CORRETOR DE SEGUROS: intermediário - pessoa física ou jurídica – habilitado e autorizado a representar os segura- dos, angariar e promover contratos de seguro.
CULPA: ação ou omissão lesiva, decorrente de negligência, imprudência ou imperícia do agente, cujo resultado final não era desejado no momento da ação.
CULPA GRAVE: conduta lesiva, decorrente de negligência, imprudência ou imperícia do agente, cujo resultado final, embora involuntário, era previsível no momento da ação, se equiparando ao dolo.
DANO: é o prejuízo sofrido pelo segurado, indenizável ou não, de acordo com as condições de sua apólice ou certificado do seguro.
DANO CORPORAL lesão exclusivamente física causada ao corpo da pessoa. Esta definição não abrange danos morais, estéticos ou psicológicos.
DANO ESTÉTICO: dano físico que, embora não comprometa o funcionamento do organismo, implica redução ou elimi- nação dos padrões de beleza ou estética de uma pessoa.
DANO MATERIAL: destruição ou danificação dos bens segurados causada por sinistro coberto pela apólice.
XXXXX XXXXXX: ofensa que, embora não cause estragos aos bens patrimoniais de uma pessoa ou de sua família, fere os princípios e valores morais.
DEPRECIAÇÃO: redução do valor de um bem em consequência do uso, idade, desgaste ou obsolescência.
DESPESAS DE SALVAMENTO: são aquelas despesas incorridas pelo segurado com a tomada de medidas imediatas ou ações emergenciais, após a ocorrência de um sinistro coberto pelo presente contrato de seguro, de modo a minorar as consequências, evitando a propagação dos riscos cobertos, salvando e protegendo os bens ou interesses descritos nesta apólice.
DESPESAS COM O SINISTRO: compreende os gastos relativos à assistência jurídica e outros gastos necessários, efe- tuados pelo segurado, com o consentimento da Porto Seguro, a fim de realizar a investigação, acordo extrajudicial ou a defesa de qualquer reclamação. Também os eventuais gastos incorridos pela Porto Seguro em nome do Segurado com os mesmos objetivos citados.
DOLO: ato consciente de má-fé em proveito próprio ou de terceiros, para induzir outrem à prática de um ato jurídico que lhe é prejudicial.
ENDOSSO OU ADITIVO: documento que configura qualquer alteração no contrato, feito de comum acordo entre o se- gurado e a seguradora.
ESTACIONÁRIO: que fica no mesmo lugar, sem avançar nem recuar, sem fazer progresso; parado, imóvel.
ESTELIONATO: obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
ESTIPULANTE: pessoa física ou jurídica que contrata seguro por conta de terceiros. Pode, eventualmente, assumir a condição de beneficiário, equiparar-se ao segurado nos seguros obrigatórios ou de mandatário do segurado nos seguros facultativos.
EVENTO: toda e qualquer ocorrência ou acontecimento decorrente de uma mesma causa passível de ser garantido por uma apólice de seguro.
EXTORSÃO: de acordo com o artigo 158 do Código Penal a extorsão é um delito de ordem moral, futura e incerta, no qual a vítima é constrangida a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa para que outrem obtenha vantagem econômica, motivo pelo qual na extorsão deve haver para a vítima alguma possibilidade de opção. A extorsão pode também ocorrer mediante sequestro ou de forma indireta (artigos 159 e 160 do Código Penal).
FIXADO: objeto que está preso, cravado ou fixado a outro.
FORO (ô): no contrato de seguro, refere-se à localização do órgão do poder judiciário a ser acionado em caso de litígios oriundos do contrato; jurisdição, alçada. Sinônimo: fórum.
FURTO: subtração, para si ou para outrem, do bem segurado, sem ameaça de violência.
FRAUDE: obtenção, para si ou para outrem, de vantagem ilícita, financeira ou material, em prejuízo alheio, mantendo ou até induzindo alguém em erro, mediante ardil, artifício ou qualquer outro meio que possa enganar. Iguala-se assim ao estelionato e ao dolo.
FRANQUIA: é a importância que fica sob a responsabilidade do segurado, caso ocorra um sinistro. É um valor inicial da importância segurada assumido pelo segurado, que pode ser complementado por uma participação obrigatória nos pre- juízos que vierem a ocorrer.
INDENIZAÇÃO: pagamento do prejuízo ao segurado ou beneficiário, em caso de sinistro coberto, dentro do limite con- tratado para a cobertura e de acordo com as condições da apólice.
INDENIZAÇÃO INDIVIDUAL AJUSTADA: distribuição do valor de indenização majoritariamente pelas coberturas que não apresentam vínculos com outras apólices, reduzindo-se, assim, a parcela que cabe às coberturas que são concor- rentes com as existentes em outras apólices.
INSPEÇÃO DE RISCO: inspeção feita por peritos para a verificação das condições do objeto do seguro.
INSTALADO: objeto alojado a outro.
INVOICE: documento comercial que formaliza uma operação de compra e venda com o exterior, contendo quantidade, preço e condições de pagamento de mercadorias ou serviços prestados.
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA: valor máximo de responsabilidade assumida pela seguradora em cada apólice, por evento ou série de eventos.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO: limite máximo de responsabilidade por parte da seguradora para cada cobertura contratada. Ressalte-se que estes limites são independentes, não se somando nem se comunicando.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS: pagamento da indenização relativa a um Sinistro.
LOCK-DOWN: é uma palavra de origem inglesa e significa: isolamento ou restrição de acesso imposto como uma medida de segurança, podendo se referir a qualquer bloqueio ou fechamento total de alguma coisa, especialmente um lugar.
LOCK-OUT: Paralisação dos serviços ou atividades de uma empresa ou empresas de atividades afins, por determinação de seus administradores ou do sindicato patronal respectivo.
MÁ-FÉ: agir de modo contrário à lei ou ao direito, fazendo-o propositadamente. Dolo.
MAQUINARIA AGRÍCOLA: todo mecanismo ou conjunto de mecanismos cujo sistema e funcionamento estão baseados em dispositivos mecânicos, elétricos ou eletrônicos utilizados para execução dos trabalhos agropecuários. São conside- rados como maquinaria os seguintes bens: máquinas, implementos e equipamentos agrícolas.
NÃO CONTRIBUTÁRIO: modalidade de seguro em que os segurados não pagam prêmio, ficando o estipulante respon- sável pelo pagamento.
NEXO CAUSAL: relação que vincula o dano ocorrido às circunstâncias do sinistro.
MÉTODO DA LINHA RETA: consiste em dividir o valor depreciável de um bem uniformemente ao longo da vida útil.
MÉTODO COMPARATIVO DIRETO DE DADOS DE MERCADO: método que apura o valor de mercado por meio de orçamentos de bens com características iguais e/ou similares ao equipamento segurado, no estado em que o equipa- mento se encontrava no dia anterior a ocorrência do sinistro.
NEGLIGÊNCIA: omissão, descuido ou desleixo no cumprimento de encargo ou obrigação. Se, decorrente da negligência e de forma involuntária houver violação de direito e for causado dano, o responsável terá cometido ato ilícito culposo.
OCORRÊNCIA: acontecimento, circunstância. No jargão de seguros, usa-se às vezes como sinônimo de evento danoso, sinistro ou, ainda, agravação de risco.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS): participação obrigatória, de responsabilidade do segurado, decorrente dos sinistros previstos nas coberturas contratadas. Esse montante será calculado conforme o valor e/ou per- centual estabelecido na apólice ou certificado de seguro.
PREJUÍZO: qualquer dano ou perda que reduz na quantidade, qualidade ou interesse, o valor de um bem.
PREJUÍZOS, LUCROS CESSANTES OU PERDAS FINANCEIRAS: representam as perdas econômicas em consequên- cia direta dos danos cobertos por este contrato de seguro.
PRÊMIO: importância paga à seguradora para que esta assuma o risco a que o segurado está exposto.
PRÊMIO ADICIONAL: valor pago pelo segurado quando da contratação de uma cobertura adicional e/ou ampliação do período de cobertura inicialmente contratado.
PREPOSTOS: é o representante da empresa que conhece os fatos e tem a capacidade de argumentar, defender ou esclarecer os assuntos tratados.
PRESCRIÇÃO: perda do prazo para mover ação reclamando os direitos ou a extinção das obrigações previstas nos contratos, em razão do decurso de tempo fixado na legislação vigente.
PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO: forma de contratação do seguro na qual a seguradora, em caso de sinistro amparado pela cobertura contratada, responde pelos prejuízos apurados, até o Limite Máximo de Indenização contratado. Além disso, em nenhuma hipótese, aplica-se rateio nas indenizações devidas.
PROPONENTE DO SEGURO: pessoa física ou jurídica que tendo interesse segurável propõe à seguradora, a aceitação do risco, apresentando-lhe a proposta de seguro.
PROPOSTA DE SEGURO: documento mediante o qual o proponente expressa a intenção de aderir ao Seguro, manifes- tando pleno conhecimento e concordância com as regras estabelecidas nas Condições Gerais. A proposta é parte inte- grante do contrato.
PRÓ-RATA [TEMPORIS]: cálculo do prêmio do seguro, proporcional aos dias de vigência do contrato.
QUEDA: ação, efeito ou ato de cair de forma involuntária e acidental.
RAIO: fenômeno atmosférico que se verifica quando uma nuvem carregada de eletricidade atinge um potencial eletros- tático tão elevado que a camada de ar existente entre ela e o solo deixa de ser isolante, permitindo assim que uma descarga elétrica a atravesse.
RATEIO: condição contratual que prevê a possibilidade de o segurado assumir uma proporção da indenização quando o valor segurado é inferior ao valor efetivo do bem segurado.
REINTEGRAÇÃO do LMI: recomposição do Limite Máximo de Indenização relativo a uma ou mais das coberturas con- tratadas, após ter sido efetuado o pagamento de alguma indenização ao Segurado.
REPRESENTANTE DE SEGUROS: pessoa jurídica que assume a obrigação de promover, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a realização de contratos de seguro à conta e em nome da sociedade seguradora.
XXXXX: evento futuro e incerto, de natureza súbita e imprevista, independente da vontade do segurado, cuja ocorrência pode provocar prejuízos de natureza econômica.
RISCO COBERTO: risco, previsto no seguro, que, em caso de concretização, dá origem a indenização ao Segurado.
XXXXX EXCLUÍDO: evento previsto nas condições gerais que não é abrangido pela cobertura contratada, não gerando, portanto, nenhuma obrigação para a seguradora.
RISCO RELATIVO: a cobertura a Risco Relativo é aquela em que a seguradora responde pelos prejuízos, até o limite máximo de indenização, aplicando cláusula de rateio (relação entre o limite máximo de indenização e valor em risco).
XXXX-XXXXXXXX: metodologia mista criada a partir da combinação das metodologias ROSS que se baseia na idade aparente e na previsão da vida útil, considerando que o bem tenha recebido uso normal, conservação e manutenções ideais e metodologia HEIDECKE que considera o estado de conservação do bem avaliado através de uma tabela de depreciação.
RESCISÃO: anulação ou cancelamento do contrato de seguro por algum motivo específico.
SALVADOS: bens que se resgatam de um sinistro ou de um atendimento e que ainda possuem valor comercial.
SEGURADO: é a pessoa física ou jurídica perante a qual o segurador assume a responsabilidade dos riscos previstos no contrato de seguro.
SEGURADORA: pessoa jurídica legalmente constituída, que emite a apólice assumindo o risco de indenizar o benefici- ário/segurado na ocorrência de um dos eventos cobertos pelo seguro.
SINISTRO: ocorrência do risco coberto durante o período de vigência do seguro.
SOFTWARE: programa de computador. É uma sequência de instruções a serem seguidas e/ou executadas, na manipu- lação, redirecionamento ou modificação de um dado/informação ou acontecimento.
SUB-ROGAÇÃO: transferência de direitos de regresso do segurado para o segurador mediante a assinatura de recibo de indenização, a fim de que possa agir em ressarcimento contra o terceiro causador do prejuízo por ele indenizado.
SUBTRAÇÃO: apoderação, fraudulenta ou dolosa, de coisa alheia, cometida mediante destruição ou rompimento de obstáculo, desde que deixe vestígios materiais evidentes ou ainda mediante ameaça direta, emprego de violência contra sócios ou empregados.
SUSEP (Superintendência de Seguros Privados): órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguros, previdência privada aberta, capitalização e resseguro. Autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, foi criada pelo Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
TERCEIRO: pessoa estranha ao contrato que, em virtude de uma relação indireta, pode nele aparecer como reclamante de indenizações ou benefícios, ou como responsável pelo dano ocorrido. Não são considerados terceiros os ascendentes, descendentes, cônjuge, bem como quaisquer parentes que com o segurado residam, ou dele dependam economica- mente e, ainda, os empregados ou prepostos, sócios ou dirigentes de empresa segurada.
TUMULTO: ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade das forças armadas.
VALOR ATUAL: custo da reposição considerando os preços correntes de mercado, no dia e local do sinistro, deduzindo- se a depreciação correspondente ao uso, idade, estado de conservação e perda tecnológica.
VALOR EM RISCO APURADO: importância em dinheiro que corresponde ao valor total (Valor Atual) dos bens segura- dos, existentes no local do seguro, no momento da ocorrência de um eventual sinistro, apurado pela seguradora.
VANDALISMO: destruição do que é respeitável por sua tradição, antiguidade ou beleza.
VEÍCULOS: qualquer meio de transporte de pessoas ou coisas, sendo mecânico ou não.
XXXXX INTRÍNSECO: é a condição inerente e própria de certas coisas que as tornam suscetíveis de se destruírem ou avariar, sem que seja necessária a intervenção de qualquer causa externa.
VIGÊNCIA: intervalo contínuo de tempo durante o qual está em vigor o contrato de seguro.
O presente contrato de seguro tem por objetivo garantir ao segurado, até o Limite Máximo de Indenização, fixado por cobertura na apólice/certificado de seguro, o pagamento de indenização pelas perdas e/ou danos causados aos bens segurados, bens esses diretamente relacionados às atividades agrícola, pecuária, aquícola e/ou florestal do segurado, que não tenham sido oferecidas em garantia de suas operações de crédito rural, devidamente comprovadas, desde que tais perdas e danos sejam decorrentes diretamente de um ou mais riscos cobertos.
3.1. Serão considerados bens cobertos a(s) máquina(s), equipamento(s) e seus respectivos acessórios, dos tipos esta- cionários, móveis, acoplados a veículos ou portáteis, bens esses diretamente relacionados às atividades agrícola, pecu- ária, aquícola e/ou florestal do segurado, que não tenham sido oferecidos em garantia de operações de crédito rural, desde que tais perdas e danos sejam decorrentes diretamente de um ou mais riscos cobertos, observados o Limite Máximo de Indenização (LMI), fixados para cada cobertura e/ou equipamentos contratados, discriminados no contrato de seguro (exceto os bens mencionados na cláusula “EXCLUSÕES GERAIS”).
3.2. O seguro abrange os equipamentos quando nos locais de operação ou de guarda, assim como a sua transladação fora de tais locais, por autopropulsão ou qualquer meio de transporte adequado, exceto para os equipamentos do tipo estacionários.
As condições deste contrato de seguro aplicam-se exclusivamente a danos ou prejuízos ocorridos e reclamados no ter- ritório brasileiro.
5. FORMA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO
5.1 COBERTURA BÁSICA – DANOS FÍSICOS AO BEM (DFB), SUBTRAÇÃO E EQUIPAMENTOS OPERANDO EM PROXIMIDADE DE ÁGUA
Este seguro é composto de Cobertura Básica obrigatória e de Coberturas Adicionais que não poderão ser contratadas isoladamente.
As garantias Básica, e Coberturas Opcionais de Subtração e Equipamentos Operando em Proximidade de Água, são a Risco Relativo, ou seja, caso o LMI contratado seja inferior a 80% do valor em risco apurado no momento do sinistro, a indenização será aplicado o rateio conforme critério disposto na clausula "Rateio.".
Se houver mais de um LMI especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o segurado alegar excesso de LMI em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.
5.2 DEMAIS COBERTURAS OPCIONAIS
Com exceção das garantias de Subtração e Equipamentos Operando em Proximidade de Água, todas as demais são concedidas a Primeiro Risco Absoluto, ou seja, em caso de sinistro a seguradora responderá pelos prejuízos apurados, até o Limite Máximo de Indenização contratado.
Estão cobertos pelo presente seguro as perdas e/ou danos causados aos bens segurados, identificados e caracterizados na apólice de seguro ou no certificado de seguro, decorrentes diretamente dos eventos mencionados nestas Condições Gerais.
Será obrigatória a contratação da cobertura básica de (DFB) – Danos Físicos ao Bem.
As coberturas adicionais somente poderão ser contratadas em conjunto com a cobertura básica.
6.1 COBERTURA BÁSICA - DANOS FÍSICOS AO BEM (DFB)
Garante ao segurado, até o Limite Máximo de Indenização contratado, o pagamento da indenização por perdas e danos materiais, causados aos bens descritos na apólice ou certificado de seguro em decorrência:
a) da tentativa de subtração do bem desde que haja vestígios evidentes da ocorrência;
b) de incêndio, queda de raio ou explosão de qualquer causa e natureza e suas consequências;
c) de impacto de veículos;
d) de acidentes decorrentes de causa externa, exceto aqueles mencionados na cláusula “EXCLUSÕES GERAIS”.
Para efeito desta cobertura, entende-se por acidentes de causa externa, aqueles em que o agente causador não faz parte do bem danificado e constitui elemento estranho ou imprevisível a natureza do objeto segurado.
6.1.1 Exclusões Específicas:
a) quaisquer danos causados por água ao equipamento segurado.
6.1.2. Permanecem válidas todas as exclusões previstas nestas Condições Gerais.
6.2 COBERTURAS ADICIONAIS
Poderão ser contratadas mediante pagamento de prêmio adicional as seguintes coberturas:
6.2.1 SUBTRAÇÃO DO BEM
Garante ao segurado, até o Limite Máximo de Indenização contratada, o pagamento da indenização por perdas e danos materiais, causados aos bens descritos na apólice ou certificado de seguro, decorrentes de:
a) subtração cometida mediante a ameaça direta ou emprego de violência contra o segurado ou outra pessoa desde que
autorizado por este, obedecendo a regra descrita na cláusula “BENS COBERTOS PELO SEGURO”;
b) subtração cometida mediante arrombamento e/ou rompimento de obstáculo do local em que estava guardado o objeto segurado, desde que tenha deixado vestígios materiais evidentes ou tenha sido constatado por inquérito policial.
6.2.1.1 Exclusões Específicas
Além dos Bens Excluídos e Exclusões Gerais constantes nestas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) as despesas fixas;
b) a perda de aluguel;
c) queda, quebra, amassamento ou arranhadura;
d) desaparecimento inexplicável e/ou simples extravio do bem segurado;
e) roubo ou furto parcial, desaparecimento de qualquer peça, ferramentas, acessórios ou sobressalentes; f) a responsabilidade civil;
f) subtração em virtude da ocorrência de incêndio, explosão, tumultos, vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo, impacto de veículos, queda de aeronaves e engenhos aéreos e eventos da natureza;
g) perdas ou danos resultantes de extorsão, extorsão mediante sequestro e extorsão indireta, conforme definição dada pelo Código Penal Brasileiro;
h) subtração praticada por funcionários ou prepostos, mancomunados ou não com terceiros; j) destreza de qualquer natureza;
i) qualquer dano em decorrência do abandono ao bem segurado;
j) qualquer outra modalidade de (subtração) não prevista nas alíneas “a” e “b” da cláusula “SUBTRAÇÃO DO BEM”;
k) simples desaparecimento, estelionato, apropriação indébita e extravio;
l) roubo, extorsão, apropriação indébita, estelionato, praticados contra o patrimônio do segurado por seus as- cendentes, descendentes, cônjuge, parentes, funcionários ou prepostos, arrendatários ou cessionários, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;
m) subtração, quando cometida com arrombamento e/ou rompimento de obstáculo, estando o bem segurado guardado no interior de veículos.
6.2.1.2 permanecem válidas todas as exclusões previstas nestas Condições Gerais.
6.2.2 DANOS ELÉTRICOS
Garante ao segurado, até o Limite Máximo de Indenização contratado, os danos elétricos causados aos bens descritos na apólice ou certificado de seguro, decorrentes de variações anormais de tensão, curto-circuito, calor gerado acidental- mente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática, bem como os danos causados pela queda de raio.
6.2.2.1 Exclusões Específicas
Além dos Bens Excluídos e Exclusões Gerais constantes nestas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) desgaste normal, deterioração gradativa, erosão, corrosão, oxidação, vício oculto, incrustação e fadiga;
b) desligamento intencional de dispositivos de segurança ou de controles automáticos;
c) defeitos preexistentes a contratação desta cobertura que já eram de conhecimento do segurado ou de seus prepostos;
d) danos a dispositivos de proteção elétrica (fusíveis, disjuntores, reles térmicos, interruptores, dispositivos de proteção contra surto, para-raios e chaves seccionadoras), válvulas eletrônicas, resistências de aquecimento, quaisquer tipos de lâmpadas e componentes similares, ampolas, tubos de raio-x e seus encapsulamentos, tubos catódicos, transformadores, unidades ópticas de aparelhos de CD/DVD/Blue Ray, contatos elétricos de (conta- dores e disjuntores), escovas de carbono, materiais refratários de fornos, bem como todos aqueles bens e com- ponentes que por sua natureza necessitem de substituições periódicas e que componham quaisquer tipos de aparelhos;
e) danos a quaisquer peças e componentes não elétricos/eletrônicos, ainda que consequente de evento coberto;
f) danos elétricos decorrentes de alagamento, inundação, molhadura e/ou infiltração de água, de quaisquer cau- sas;
g) danos causados em decorrência de inadequação ou insuficiência de demanda de energia elétrica instalada no local do qual o equipamento segurado esteja sendo utilizado;
h) danos decorrentes da inobservância das condições normais de uso e manutenção dos equipamentos;
i) danos decorrentes de manutenção deficiente ou inadequada por exemplo, motores de acionamento sem con- servação, sem limpeza, sem lubrificação, com cabos de aço enferrujados ou faltando cabos de aço, com vaza- mento de óleo, vibração excessiva e baixa isolação, painéis de controle e comando sem limpeza, com compo- nentes defeituosos, adaptados e/ou ultrapassados e sem identificações nos terminais. Entendendo-se como falta de manutenção ou manutenção inadequada, aquela que não atenda às recomendações especificadas pelo fabri- cante.
j) danos elétricos decorrentes de falhas mecânicas, má qualidade e vícios intrínsecos;
k) componentes mecânicos (rolamentos, engrenagens, buchas, correias, eixos e similares), componentes quí- micos (óleos lubrificantes, gás refrigerante e similares) ou filtros, bem como a mão de obra aplicada na reparação ou substituição destes componentes, mesmo que em consequência de evento coberto. Estarão amparados, óleo isolante elétrico, isoladores elétricos, armários metálicos de painéis elétricos, transformadores e eletrodutos, desde que diretamente afetados pelo calor gerado no evento.
6.2.2.2 Permanecem válidas todas as exclusões previstas nestas Condições Gerais.
6.2.3 PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL
Garante ao segurado, até o Limite Máximo de Indenização contratado, o pagamento em moeda corrente, da Perda ou Pagamento dos aluguéis, em decorrência de sinistros cobertos pelas coberturas contratadas durante o período de reparo, reposição ou indenização da máquina/equipamento segurado por outra cobertura acionada, desde que a referida má- quina/equipamento não esteja em condições de ser utilizada em decorrência dos eventos cobertos pela presente apólice, obedecendo as seguintes disposições:
Perda de aluguel:
a) se o seguro for contratado pelo proprietário (locador da máquina/equipamento) estará garantido o aluguel que este deixar de receber, desde que não conste obrigação de continuidade de pagamento dos aluguéis pelo locatário mesmo com a ocorrência dos eventos cobertos.
Pagamento de aluguel:
a) garante ao proprietário da máquina/equipamento, quando da utilização pelo mesmo, o reembolso do aluguel que tiver que pagar a terceiros para a continuidade dos trabalhos;
b) se o seguro for contratado pelo locatário da máquina/equipamento, a seguradora garantirá o pagamento do aluguel ao proprietário, se o locatário for obrigado a pagar o aluguel, mesmo com a ocorrência sinistro coberto;
c) em qualquer caso a indenização será paga até o término do reparo, reconstrução ou período da indenização máximo de 3 (três) meses, o que primeiro ocorrer.
6.2.3.1 Exclusões Específicas
Além dos Bens Excluídos e Exclusões Gerais constantes nestas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Gastos adicionais com aluguel de máquina/equipamento que não possuam as mesmas características e fun- cionalidades da máquina/equipamento em que ocorreu o sinistro.
6.2.3.1 Permanecem válidas todas as exclusões previstas nestas Condições Gerais.
6.2.4 EQUIPAMENTOS OPERANDO EM PROXIMIDADE DE ÁGUA
Garante ao segurado, até o Limite Máximo de Indenização contratado, o pagamento da indenização por perdas e danos materiais, causados aos bens descritos na apólice ou certificado de seguro em decorrência de danos de origem acidental e involuntária por água, em consequência da operação do equipamento segurado próximo a praias, margens de rios, represas, canais, lagos e lagoas.
Estarão garantidas ainda, até o limite máximo fixado para a presente cobertura e desde que o evento tenha amparo técnico:
a) as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
6.2.4.1 Exclusões Específicas
Além dos Bens Excluídos e Exclusões Gerais constantes nestas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) quaisquer danos ao equipamento segurado durante o período de guarda, custódia, montagem, desmontagem e inatividade do mesmo;
b) danos causados aos bens segurados em operações sobre, submersos ou dentro da água;
c) danos causados durante ou em decorrência da operação de carga e descarga do equipamento segurado de balsas, barcos ou qualquer outro tipo de plataforma ou embarcação flutuante;
d) quaisquer danos causados a equipamentos que não forem projetados e/ou fabricados para operarem dentro da água.
6.2.4.2 Permanecem válidas todas as exclusões previstas nestas Condições Gerais.
6.2.5 QUEBRA DE VIDROS POR ALTERAÇÃO DE TEMPERATURA
Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, a quebra, decorrente de alteração de temperatura dos vidros que integrem o equipamento, bem como os retrovisores e vidro da cabine.
Abrange também as despesas com instalação provisória de vidros ou vedações nas aberturas que continham os vidros quebrados.
6.2.5.1 Exclusões específicas:
Além dos Bens Excluídos e Exclusões Gerais constantes nestas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo;
b) quebras resultantes do emprego de técnicas ou materiais inadequados à instalação dos vidros, substituição, remoção e falha na manutenção;
c) arranhaduras, lascas ou trincas por termóstato.
6.2.5.2 Permanecem válidas todas as exclusões previstas nestas Condições Gerais.
7. BENS NÃO ABRANGIDOS NO SEGURO
7.1 Artigos de ouro, prata e platina, pérolas, pedras e metais preciosos ou semipreciosos, peles, raridades e antiguidades.
7.2 Máquinas, equipamentos e acessórios desmontados e/ou fora de uso e/ou sucatas.
7.3 Máquinas agrícolas que tenham sido oferecidas em garantia de crédito rural.
7.4 Armas de fogo e munições.
7.5 Máquinas, equipamentos e acessórios quando objeto de "Viagens de Entrega" realizadas ou sob responsa- bilidade da fábrica, concessionária, revenda ou loja e o segurado não tenha tomado posse formal e efetiva do equipamento por ele adquirido.
7.6 Quaisquer máquinas, equipamentos e acessórios instalados, fixados ou acoplados em ou sobre veículos, aeronaves, embarcações, locomotivas e vagões, salvo desde que estejam discriminados na apólice ou certifi- cado de seguro.
7.7 Softwares e/ou sistemas de dados armazenados ou processados em equipamentos de informática.
7.8 Veículos, bicicletas, motonetas, moto aquáticas, lanchas, ultraleve, asa delta, locomotivas, vagões sobre tri- lhos, aeronaves e embarcações de qualquer tipo e espécie bem como seus conteúdos, peças e/ou acessórios.
7.9 Moldes e modelos.
7.10 Fitas de vídeo, CD´s, DVD´s, Blue Ray e similares.
7.11 Instrumentos musicais.
7.12 Cabos de alimentação de energia elétrica que não fizerem parte integrante do equipamento.
7.13 Terras, matas nativas, florestas, pastagens, plantações e lavouras em pé e respectivos produtos não colhi- dos ou depositados ao ar livre, assim como mudas, insumos e matérias-primas nas mesmas condições.
7.14 Animais vivos.
7.15 Produtos agropecuários obtidos como resultado de ensaios e/ou experimentos agrícolas.
7.16 Insumos e mercadorias em consignação.
7.17 Projetos, desenhos, plantas, manuscritos, e programas de informática (software).
7.18 Dinheiro (em moeda nacional ou estrangeira), cheques, títulos, cartões de crédito e outros papéis que te- nham ou representem valores.
7.19 Bens fora do local de risco indicado na apólice/certificado de seguro quando equipamento for do tipo esta- cionário.
7.20 Pneus ou câmaras de ar sem que tenha sido afetada outra parte componente do bem segurado.
7.21 Quebra de peças provocadas pela circulação em terreno irregular, salvo se decorrentes de acidente coberto.
7.22 Para equipamentos portáteis, esta cobertura não garante ainda os prejuízos causados por:
a) Xxxxx, quebra, amassamento e arranhadura, salvo se decorrentes de acidente coberto;
b) Roubo e furto dos equipamentos do interior de veículo, salvo se o próprio veículo for roubado.
7.23 Espelhos, faróis, lanternas e quaisquer outros vidros (exceto se em decorrência de um dos eventos cober- tos).
7.24 Vidros, em decorrência de alteração de temperatura, exceto se contratada a cobertura adicional de Quebra de Vidros por Alteração de Temperatura, respeitando suas disposições.
7.25 Serviços efetuados sem o prévio e expresso consentimento da seguradora.
7.26 Películas protetoras.
8.1 Este seguro não garante, em qualquer situação, os prejuízos e/ou danos decorrentes de:
a) atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos por este contrato;
b) fissão nuclear, atos de hostilidade, guerra (declarada ou não), revolução, inimigo estrangeiro, operações béli- cas, guerrilha, guerra civil, química ou bacteriológica, invasão, rebelião, insurreição, revolução, conspiração, sedição, sublevação ou ato de autoridade pública, militar ou de usurpadores de autoridade ou atos de qualquer pessoa que esteja agindo por parte de ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem à derru- bada, pela força, do Governo “de jure” (de direito) ou "de facto” (de fato) ou a instigar a queda do mesmo por meio de atos de terrorismo ou subversão;
c) qualquer perda, ou destruição ou dano de quaisquer bens ou qualquer prejuízo ou despesa emergentes, ou qualquer dano consequente de qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por resultantes de ou para os quais tenham contribuído fissão nuclear, radiações ionizantes, contami- nação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear, resíduos nucleares, ou material de armas nucleares;
d) danos, responsabilidades ou despesas causadas por, atribuídas a, ou resultantes de qualquer arma química, biológica ou eletromagnética, bem como a utilização ou operação, como meio de causar prejuízos, danos, res- ponsabilidades e despesas resultantes de computadores, programas (software), vírus de computador, qualquer outro sistema eletrônico, registros, inclusive em meios magnéticos, bem como a recomposição dos mesmos;
e) perda, dano, destruição, distorção, apagamento, corrupção ou alteração de dados eletrônicos a partir de qual- quer causa (incluindo, mas não limitado a vírus de computador) ou perda de uso, redução em funcionalidade, custos, despesas de qualquer natureza disto resultantes, independentemente de qualquer outra causa ou evento que tenha contribuído concorrentemente ou em qualquer outra sequência para o sinistro.
Entende-se DADOS ELETRÔNICOS como fatos, conceitos e informações convertidas em uma forma utilizável para comunicações, interpretações ou processamentos por equipamentos eletrônicos, eletromecânicos ou ele- tronicamente controlados e inclui programas, software e outras instruções codificadas para o processamento e manipulação de dados ou a direção e manipulação de tal equipamento.
Entende-se VÍRUS DE COMPUTADOR como um conjunto de instruções ou códigos que visam corromper, dani- ficar ou que sejam de outra maneira não autorizados, incluindo um conjunto de instruções ou códigos, progra- mação ou de outra sorte, não autorizados introduzidos dolosamente e que se propagam por um sistema de com- putador ou rede de qualquer natureza;
f) qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do segurado ou de terceiros, relacio- nado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de ca- lendário;
g) CONVULSÕES DA NATUREZA: que trazem agitação ou revolta, ou fenômeno da natureza de caráter catastró- fico, tais como, mas não se limitando, a tempestade, vendaval, inundação de grande proporção, terremoto, tremor de terra, maremoto, ressaca do mar, erupção vulcânica, meteoro, meteorito, enchente por água de chuvas, trans- bordamento de rio, de riacho, de represa ou rompimento de adutora, ou ainda, qualquer outro fato da natureza imprevisível que não possa ser evitado ou impedido pelo segurado ─ que não esteja coberto expressamente nas coberturas disponíveis para contratação neste seguro.
h) bens que não pertençam ao segurado, seu cônjuge e respectivos ascendentes e descendentes, exceto os bens alugados pelos mesmos e desde que o segurado possua vínculo contratual com o locatário ou locador e esteja na posse direta do objeto do seguro;
i) dano moral decorrente de quaisquer causas;
j) Atos de vandalismo, motins, arruaças, convulsões sociais, protestos, manifestações, agitação, greves, “lock- out” e tumulto ou quaisquer outras perturbações de ordem pública ou de qualquer natureza;
k) ato terrorista, cabendo à seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstan- ciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
l) atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparáveis ao dolo praticado pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro, quando segurado for pessoa física;
m) atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparáveis ao dolo praticado pelo segurado, bem como aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos represen- tantes, quando segurado for pessoa jurídica;
n) infiltração de água, substância líquida ou elementos semelhantes (óleos, produtos químicos, etc.), por qual for sua causa;
o) danos decorrentes de alagamento, inundação;
p) danos decorrentes da molhadura do equipamento segurado, salvo se o dano estiver amparado por um evento previsto pela cobertura de Equipamentos Operando em Proximidade de Água;
q) desarranjo e/ou defeito mecânico, defeito de fabricação, desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, manutenção deficiente e/ou inadequada, falta de conservação, operações de reparo, ajustamento, desmontagem, serviços de manutenção, instalação e montagem dos bens/interesses garantidos, vício próprio, fim de vida útil, defeito oculto, má qualidade, umidade, erosão, corrosão, ferrugem, oxidação, incrustação, fadiga, fermentação e/ou combustão natural ou espontânea;
r) danos ocasionados ao objeto segurado decorrentes de obras, reformas, construção ou reconstrução exceto quando a máquina/equipamento for utilizada para este fim;
s) danos estéticos e/ou arranhões em superfícies polidas ou pintadas inclusive as despesas com a recomposição de quaisquer trabalhos artísticos ou com decorações, pinturas, gravações e inscrições, salvo se decorrentes de acidentes cobertos;
t) danos e despesas emergentes de qualquer natureza, inclusive lucros cessantes, perdas financeiras e outros prejuízos indiretos, mesmo que resultantes de riscos cobertos; t) demoras de qualquer espécie ou perda de mercado;
u) transladação dos equipamentos segurados entre locais de operação, por helicóptero;
v) danos aos equipamentos segurados e/ou a terceiros decorrentes de quaisquer operações de içamento e des- cida dos equipamentos segurados, ainda que dentro dos locais de guarda, custódia, operação, transporte e tras- ladação;
w) apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
x) riscos provenientes de contrabando, transporte e comércio ilegais;
y) estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos e câmaras de ar, salvo se resultarem de evento coberto por esta apólice ou certificado de seguro;
z) sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal de operação dos equipamentos segurados ou dos veículos utilizados na movimentação desses equipamentos;
aa) negligência do segurado, ascendentes, descendentes, cônjuge, funcionários em regime de CLT com o segu- rado, arrendatário, cessionário ou prestadores de serviço na utilização dos equipamentos;
bb) curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, moto- res, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos, salvo se ocorrer incêndio, caso em que serão indenizáveis somente os prejuízos causados pelo incêndio consequente;
cc) qualquer modalidade de roubo ou furto, salvo os eventos caracterizados como subtração, desde que ofertada e contratada a cobertura adicional de Subtração do Bem e respeitando suas disposições;
dd) apagamento de quaisquer dados gravados em fitas, CD’s, DVD’s e Blue Ray por ação de campos magnéticos
de qualquer origem e/ou velamento de filmes virgens ou expostos;
ee) operações dos equipamentos segurados sobre cais, docas, pontes, comportas, piers, balsas, quaisquer tipos de embarcações, plataformas (flutuantes e/ou fixas); salvo se o dano estiver amparado por um evento previsto pela cobertura adicional de Equipamentos Operando em Proximidade de Água;
ff) danos e/ou prejuízos causados a cabeças de impressão, também conhecidas como "printheads", bem como quaisquer tipos de danos e/ou prejuízos por eles causados;
gg) qualquer dano em decorrência do abandono ao bem segurado;
hh) danos decorrentes da inobservância das condições normais de uso e manutenção dos equipamentos, bem como o desligamento intencional de dispositivos de segurança ou de controles automáticos;
ii) subtração do bem, salvo se contratada a cobertura adicional de Subtração do Bem, respeitando suas disposi- ções;
jj) desaparecimento inexplicável e simples extravio;
kk) danos causados aos bens segurados em operações sobre, submersos ou dentro da água;
ll) danos causados a fusíveis, reles térmicos, resistências, lâmpadas, válvulas eletrônicas, tubos de Raios-X e seus encapsulamentos, unidades ópticas de aparelhos de CD/DVD, tubos de raios catódicos, contatos elétricos (de contadores e disjuntores), escovas de carbono, materiais refratários de fornos, bem como todos aqueles bens que necessitem de substituição periódica;
mm) anos elétricos, salvo se contratada a cobertura adicional de Danos Elétricos, respeitando suas disposições; nn) uso e/ou improviso de bens segurados em operações que não tenham relação com a função do equipamento; oo) danos materiais e/ou corporais causados a terceiros;
pp) perda ou pagamento de aluguel, salvo se contratada a cobertura adicional de Perda ou Pagamento de Alu- guel, respeitando suas disposições;
qq) despesas fixas;
rr) qualquer perda, destruição, ou danos causados aos bens segurados ou a terceiros resultantes da operação do bem segurado por pessoa sem habilitação e/ou qualificação técnica/profissional;
ss) danos, responsabilidades ou despesas causadas durante o transporte dos bens segurados em veículos não regulamentados pelos órgãos competentes;
tt) a prática de atos contrários à lei, inclusive quando o equipamento estiver sendo dirigido, utilizado, conduzido ou manobrado na ocasião do sinistro por:
- pessoa que esteja sob ação de álcool, drogas ou entorpecentes, quando da ocorrência do sinistro, desde que a seguradora prove que está caracterizado o nexo causal. Essa hipótese aplica-se a qualquer situação e abrange não só os atos praticados diretamente pelo segurado, mas também os praticados por qualquer pessoa que esti- ver conduzindo o veículo, com ou sem o consentimento do segurado;
- pelo segurado, beneficiário ou por qualquer outra pessoa — com ou sem o conhecimento do segurado — sem habilitação legal e apropriada, ou quando tal documento estiver suspenso, cassado, vencido e/ou não renovado por restrições médicas e/ou legais;
- pessoas que não tenham o curso regular para conduzir o equipamento, conforme determinação legal.
uu) confisco, nacionalização, sequestro, arresto, apreensão, requisição, destruição, determinadas por ordem de qualquer autoridade federal, estadual ou municipal, ou outras autoridades, que possuam os poderes “de jure”(de direito) ou “de facto” (de fato) para assim proceder;
vv) epidemias e pandemias, desde que declaradas pelos órgãos competentes;
ww) reembolso de despesas com elaboração ou cópia de documentos, laudos e orçamentos;
xx) danos, defeitos e/ou avarias preexistentes à contratação do seguro.
9. OBRIGAÇÕES GERAIS DO SEGURADO
9.1 Comunicar a Porto Seguro imediatamente, logo após o conhecimento do fato causador dos prejuízos indeni- záveis por este seguro pelo meio mais rápido ao seu alcance, sem prejuízo da comunicação escrita.
9.2. Registrar a ocorrência do sinistro junto às autoridades competentes se for o caso.
9.3. Fornecer a Porto Seguro todas as informações sobre as circunstâncias relacionadas ao evento.
9.4. Conservar todos os indícios e vestígios deixados no local e nos bens segurados, enquanto for necessário para constatação e apuração da Porto Seguro.
9.5. Apresentar todas as provas da ocorrência do sinistro, da existência e quantidade dos bens ou valores além dos livros ou registros comerciais exigidos por Xxx, bem como toda a documentação exigível e indispensável a comprovação dos prejuízos.
9.6. Tomar todas as providências ao seu alcance para proteger os bens segurados e/ou evitar a agravação dos prejuízos.
9.7. Não iniciar a reparação dos danos sem prévia concordância da Porto Seguro, salvo se para atender interesse público ou para evitar a agravação dos prejuízos.
9.8. Facultar a Porto Seguro a adoção de medidas policiais, judiciais e outras para plena elucidação do caso e apuração dos prejuízos.
9.9. Qualquer modificação ocorrida na apólice ou certificado de seguro vigente que implicar em ônus ou dever para os segurados dependerá da anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
10.1 Fornecer à sociedade seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais.
10.2 Manter a sociedade seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente.
10.3 Fornecer ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro.
10.4 Discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, na forma estabelecida pelo art. 7º da Resolução CNSP nº 107/2004, quando este for de sua responsabilidade.
10.5 Repassar os prêmios à sociedade seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente.
10.6 Repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice ou certificado de seguro, quando for diretamente responsável pela sua administração.
10.7 Discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o segurado.
10.8 Comunicar, de imediato, à sociedade seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinis- tro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade.
10.9 Dar ciência aos segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros.
10.10 Comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado.
10.11 Fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido.
10.12 Informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do estipulante.
10.13. VEDAÇÕES AO ESTIPULANTE
É expressamente vedado ao estipulante e ao subestipulante, nos seguros contributários:
a) cobrar dos segurados quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela sociedade segura- dora;
b) rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de segurados que represente, no mínimo, três quartos do grupo segurado;
c) efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da sociedade seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado e vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes pro- dutos.
A Porto Seguro é obrigada a informar ao segurado a situação de adimplência do estipulante ou subestipulante, sempre que solicitado.
12.1 Além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas das condições desta apólice, o segurado perderá o direito a qualquer indenização, bem como terá o seguro cancelado, sem direito a restituição do prêmio já pago, se:
12.1.1 agravar intencionalmente o risco.
12.1.2 se o segurado, seu representante legal, ou seu corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito a indenização, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
12.1.2.1 Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a seguradora deverá- Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
- cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
- mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível e/ou restringir termos e condições da cobertura contratada.
- Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
- após o pagamento da indenização cancelar o seguro, podendo reter do prêmio originalmente pactuado a par- cela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido, acrescido da diferença cabível; ou
- permitir a continuidade do seguro, podendo cobrar a diferença de prêmio cabível ou deduzi-la do valor a ser indenizado e/ou restringir termos e condições da cobertura contratada.
- Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral após o pagamento da indenização, cancelar o seguro podendo deduzir do seu valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
12.2 Não comunicar à seguradora, logo que souber, qualquer fato suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
12.3 A seguradora desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar ciência por escrito ao segurado de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada, ou cobrar a diferença de prêmio cabível.
12.4 O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a dife- rença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
12.5 Na hipótese de continuidade do contrato, a seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível;
12.6 Não for comunicado à seguradora a ocorrência de sinistro, tão logo o segurado tome conhecimento, e/ou não forem adotadas as providências imediatas para minimizar as consequências.
12.7 Não observar ou descumprir quaisquer das cláusulas deste seguro.
12.8 O sinistro for devido a atos ilícitos, dolosos e/ou culpa grave, equiparável ao dolo, praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro. Nos seguros contratados por pessoa jurídica, esta exclusão aplica-se também aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes legais.
12.9 O segurado fizer declarações falsas, inexatas ou omissas, ou por qualquer meio procurar obter benefícios ilícitos deste seguro.
12.10 Efetuar qualquer modificação e/ou alteração no equipamento segurado e/ou na sua utilização que resultem na agravação do risco para a seguradora, sem sua prévia e expressa anuência,
12.11 Por ocasião do sinistro for constatado enquadramento em desacordo com os critérios mencionados nestas Condições Gerais.
12.12 Abandonar os bens cobertos à própria sorte, especialmente a noite ou quando não estiverem em uso, em lugares ermos e/ou que facilitem a ocorrência de furto, tais como a ausência de portões fechados com cadeados, cercas ou muros.
12.13 Não contratar ou designar pessoas comprovadamente habilitadas para operar e/ou conduzir os bens co- bertos e/ou para prestar os serviços de conservação e/ou manutenção dos mesmos.
12.14 Deixar de comunicar à seguradora, por escrito, sobre toda e qualquer alteração no que diz respeito às características ou ao uso dos bens cobertos.
12.15 Se ficar comprovado pela seguradora, que a causa determinante das perdas e/ou danos materiais causa- dos aos bens cobertos que tenham ocorrido, ou sido agravada, em razão dos mesmos estarem sendo operados,
e/ou conduzidos, utilizados ou manobrados na ocasião do sinistro por pessoa sob efeito de álcool, entorpecen- tes, drogas ou quaisquer substâncias ilícitas.
12.16 Se ficar comprovado pela seguradora, que no momento do sinistro, os bens cobertos estavam sendo con- duzidos, quando exigida por força da lei, por pessoa sem a devida habilitação ou permissão para dirigir, ou com habilitação suspensa, cancelada ou não autorizada para aquele tipo de equipamento, ou ainda, com habilitação vencida e fora dos prazos legais, que por quaisquer motivos, esteja impossibilitada a sua renovação junto as autoridades competentes.
12.17 O segurado, seus funcionários e/ou prepostos ou o operador (contratado ou não) do(s) equipamento(s) não observar as normas técnicas expedidas pela ABNT, Inmetro e/ou outros órgãos oficiais, bem como as reco- mendações emanadas do fabricante ou ainda todas as normas, regulamentos ou orientações vigentes para a operação e/ou funcionamento adequados do(s) equipamento(s).
12.18 For verificada a simulação de sinistro ou se ocorrer fraude ou tentativa de fraude;
12.19 Houver agravamento ou alteração das circunstâncias do sinistro, apresentação de declarações/documen- tos inexatos ou omissão de informações, visando obter o pagamento de indenização indevida ou maior que a devida.
CASO A SEGURADORA TENHA CONHECIMENTO, POSTERIOR AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, DE QUAIS- QUER DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NA CLÁUSULA DE PERDA DE DIREITO, PODERÁ COBRAR DO SEGURADO O VALOR PAGO INDEVIDAMENTE, MEDIANTE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
13. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
Limite máximo de responsabilidade da sociedade seguradora, por cobertura, relativo a reclamação, ou série de reclama- ções decorrentes do mesmo fato gerador. Os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando.
Representa o limite máximo de responsabilidade da sociedade seguradora, de estipulação opcional, aplicado quando uma reclamação, ou série de reclamações decorrentes do mesmo fato gerador, é garantida por mais de uma das cober- turas contratadas. O LMG da apólice é fixado com valor menor ou igual à soma dos limites máximos de indenizações estabelecidos individualmente para cada cobertura contratada. Na hipótese de a soma das indenizações, decorrentes do mesmo fato gerador, atingir o LMG, a apólice será cancelada.
15. ACEITAÇÃO, RENOVAÇÃO E VIGÊNCIA DO SEGURO
15.1 A aceitação e alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita, mediante proposta assinada pelo propo- nente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado.
15.2 A Porto Seguro fornecerá ao proponente o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com a indica- ção da data e hora de seu recebimento.
15.3 À Porto Seguro é reservado o direito de aceitar ou recusar o seguro, independente da ocorrência de sinistro, até 15 (quinze) dias da data de protocolo da proposta de seguro na Cia, mesmo tratando-se de renovação, bem como para alterações que impliquem modificação do risco.
15.4 A emissão da apólice, do certificado ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
15.5 A inexistência de manifestação expressa da Porto Seguro dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados do protocolo da proposta implicará na aceitação automática do seguro.
15.6 A solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração da proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto para aceitação, quando o proponente for pessoa física. A solicitação de documentos complementares poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto 15 (quinze) dias, desde que a Porto Seguro indique fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco,
quando o proponente for pessoa jurídica. No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceita- ção do risco ou da alteração proposta, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
15.7 Não havendo pagamento de prêmio quando do protocolo da proposta, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data da aceitação da proposta ou com data distinta desde que expressamente acordada entre as partes. Nos casos em que a proposta de seguro tenha sido recepcionada, com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela Porto Seguro.
15.8 Se a proposta de seguro tiver sido recebida com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela Porto Seguro e na hipótese da não aceitação da proposta dentro dos prazos previstos, a cobertura vigorará por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data da formalização da recusa.
15.9 No caso de não aceitação, a proposta de seguro será devolvida juntamente com carta informando o motivo da xxxxxx. Caso já tenha havido pagamento de prêmio, os valores pagos serão devolvidos, atualizados a partir da data da formalização da recusa até a data da efetiva restituição pela Porto Seguro, pelo índice IPCA/ IBGE. O valor do adianta- mento é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela pro rata temporis correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura. Caso não ocorra a devolução do prêmio no prazo previsto implicará na aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 11º dia, sem prejuízo da sua atualização. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publi- cado imediatamente anterior a data de sua efetiva liquidação.
15.10 Na hipótese de não devolução do prêmio a partir da data de exigibilidade, a atualização monetária será feita pela variação positiva do IPCA/IBGE – (Índice de Preços ao Consumidor Amplo). Se houver extinção do índice pactuado, a seguradora aplicará automaticamente o índice IPC/FIPE.
15.11 A renovação deste seguro não é automática. Portanto, caso haja intenção de renovar o seguro, é necessária apresentação de nova proposta de seguro.
15.12 Este seguro permanecerá em vigor pelo prazo estipulado na apólice ou certificado de seguro, cuja vigência se inicia desde as vinte e quatro horas do dia em que a proposta de seguro for protocolizada na Porto Seguro.
15.13 Nos casos em que a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facul- tativo, o prazo para manifestação será suspenso, até que o ressegurador se manifeste formalmente. Nesta hipótese, é vedada a cobrança de prêmio total ou parcial, até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e con- firmada a aceitação da proposta. A sociedade seguradora deverá informar por escrito, ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, sobre a inexistência de cobertura.
16.1 O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre o mesmo bem e contra os mesmos riscos, deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito;
16.2 De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento, comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens segurados.
16.3 A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado a cobertura;
16.4 Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices ou certificado do seguro distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer as seguintes disposições:
16.4.1 Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
16.4.2 Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma a seguir indicada:
a) se, para uma determinada apólice ou certificado do seguro, for verificado que a soma das indenizações corresponden- tes as diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas as coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices ou certificado do seguro serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas;
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com sub item
16.4.1 deste contrato de seguro.
16.4.3 Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices ou certificado do seguro, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o item 16.4.2.
16.4.4 Se a quantia a que se refere o item 16.4.3 for igual ou inferior ao prejuízo vinculado a cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver.
16.4.5 Se a quantia estabelecida no item 16.4.3 for maior que o prejuízo vinculado a cobertura concorrente, cada socie- dade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente a razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
16.5 A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
16.6 Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
17. ATUALIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS
17.1 Os limites máximos de garantia, prêmios e outros valores descritos neste contrato, estão expressos em REAIS e não serão atualizados ou corrigidos monetariamente por qualquer índice do mercado, salvo se novas regras forem de- cretadas pelo Governo Federal.
17.2 O segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do limite da garantia contratualmente previsto, ficando a critério da Porto Seguro sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
18.1 FORMAS DE PAGAMENTO
18.1.1 Este seguro é estruturado com pagamento em prêmio único, a ser pago pelo segurado ou seu representante, à vista ou em prestações mensais, optando por uma das formas de pagamento previstas na proposta, hipótese em que, a depender da quantidade de parcelas, poderá incidir juros.
18.1.2 O prazo limite para pagamento do prêmio é a data de vencimento escolhida pelo segurado ou estipulada no documento de cobrança, de acordo com a opção escolhida. Se esta data cair no dia em que não houver expediente bancário, o pagamento poderá ser realizado no dia útil subsequente.
18.2. FALTA DE PAGAMENTO DE PRÊMIO/INADIMPLÊNCIA
18.2.1. A falta de pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela nas datas indicadas implicará no cancela- mento integral e automático do seguro.
18.2.2. Com relação às demais parcelas subsequentes à primeira, em caso de inadimplência, o seguro terá sua vigência ajustada/reduzida, considerando o prêmio já pago aplicado na Tabela de Prazo Curto abaixo:
TABELA DE PRAZO CURTO | |
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % do Prêmio |
15/ 365 | 13 |
30/ 365 | 20 |
45/ 365 | 27 |
60/ 365 | 30 |
75/ 365 | 37 |
90/ 365 | 40 |
105/ 365 | 46 |
120/ 365 | 50 |
135/ 365 | 56 |
150/ 365 | 60 |
165/ 365 | 66 |
180/ 365 | 70 |
195/ 365 | 73 |
210/ 365 | 75 |
225/ 365 | 78 |
240/ 365 | 80 |
255/ 365 | 83 |
270/ 365 | 85 |
285/ 365 | 88 |
300/ 365 | 90 |
315/ 365 | 93 |
330/ 365 | 95 |
345/ 365 | 98 |
365/ 365 | 100 |
18.2.3 Para os prazos não previstos na tabela acima, deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imedia- tamente superior.
18.2.4 A seguradora informará ao segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência que foi ajustado em razão da aplicação da tabela acima.
18.2.5 O segurado poderá reativar a apólice, pelo período inicialmente contratado, desde que retome o pagamento do prêmio devido, dentro do prazo de cobertura estabelecido no item anterior, acrescido dos juros de mora previstos na apólice de seguro.
18.2.6 Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previs- tos, dentro do novo prazo de vigência ajustada, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice ou certificado de seguro;
18.2.7 Encerrado o prazo ajustado pela Tabela, sem que tenha sido restabelecido o pagamento do prêmio, a apólice será cancelada independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
18.2.8 O boleto de cobrança será encaminhado diretamente ao segurado ou ao seu representante, ou ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
18.2.9 Na ocorrência de perda total doravante o período em que o segurado, beneficiado pelo prazo de vigência concedido conforme a Tabela de Prazo Curto esteve em mora, a Porto Seguro cobrará as parcelas vencidas e vincendas e os juros, incidentes sobre as primeiras;
18.2.10 O não repasse do prêmio, por parte do estipulante nos seguros não contributários, ou pelo segurado, nos seguros contributários, até a data de vencimento estabelecida no respectivo documento de cobrança, acar- retará no cancelamento do seguro.
18.3. OUTRAS DISPOSIÇÕES
18.3.1 Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
18.3.2 Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincen- das serão deduzidas integralmente do valor da indenização e os juros advindos do fracionamento serão excluí- dos de forma proporcional.
18.3.3 Caso o segurado, antecipe o pagamento do prêmio parcelado, total ou parcialmente, será efetuada a re- dução proporcional dos juros.
18.3.4 Fica proibido o cancelamento do seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto as instituições financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento.
18.3.5 Endossos realizados nos 30 (trinta) dias anteriores ao término de vigência da apólice ou certificado do seguro deverão ser pagos obrigatoriamente a vista;
18.3.6 Impostos serão acrescidos no cálculo do prêmio a ser pago pelo segurado.
19. FORMAS DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
O pagamento da indenização decorrente de sinistro coberto por este seguro corresponderá ao valor dos prejuízos inde- nizáveis causados aos bens cobertos, descontando a depreciação quando houver e a Participação Obrigatória do Segu- rado, quando houver, respeitando sempre o Limite Máximo de Indenização contratado para cada cobertura.
19.1 A Porto Seguro indenizará o segurado, nos casos de sinistro coberto pela apólice ou certificado de seguro, mediante acordo entre as partes, optando por uma das seguintes formas:
19.1.1 Indenização em moeda corrente;
19.1.2 Reposição do bem por outro equivalente. Não sendo possível a reposição, a indenização será em moeda corrente;
19.1.3 Autorização do conserto do bem, indenizando ao segurado o valor dos reparos.
19.2 Correrão obrigatoriamente, por conta da Porto Seguro, até o limite máximo da indenização fixado no contrato:
19.2.1 As despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro;
19.2.2 Os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na ten- tativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
20.1 A seguradora responderá pelos prejuízos cobertos até o Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada, desde que este seja igual ou superior a 80% do Valor em Risco Apurado no momento do sinistro. Caso contrário correrá por conta do segurado a parte proporcional dos prejuízos correspondentes à diferença entre o Limite Máximo de Indeni- zação, e 100% do Valor em Risco Apurado no momento do sinistro.
Cada item segurado, se houver mais de um na apólice, ficará separadamente sujeito a esta condição, não podendo o segurado alegar excesso de limite de garantia de um equipamento para compensação de outro.
20.2 O Limite Máximo de Indenização declarado na apólice/certificado de seguro deverá ser igual ou superior ao percen- tual contratado na proposta de seguro, aplicado sobre o valor em risco apurado no momento do sinistro, caso contrário o rateio corresponderá ao valor da indenização multiplicado pelo coeficiente redutor, calculado como segue:
I = LMI x P VRA Sendo:
I = Indenização (limitada ao limite máximo de indenização contratado);
LMI = Limite Máximo de Indenização da cobertura Básica, Subtração ou Equipamento Operando em Proximidade de Água;
P = Prejuízos Indenizáveis; VRA = Valor em Risco Apurado.
Qualquer modificação ocorrida na apólice vigente que implicar em ônus ou dever para os segurados dependerá da anuên- cia prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
22.1 A Porto Seguro efetuará a liquidação do sinistro no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da entrega de todos os documentos básicos previstos, ressalvado o disposto no item 22.8.
22.2 Em caso de solicitação de novos documentos, mediante dúvida fundada e justificável, a contagem do prazo para liquidação do sinistro será suspensa, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
22.3 Havendo cobertura securitária e expirado o prazo de 30 (trinta) dias, desde que o segurado tenha entregado todos os documentos básicos solicitados pela Porto Seguro e necessários a liquidação do sinistro, o valor da indenização será atualizado monetariamente pela variação positiva do IPCA/IBGE - (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) a partir da data de ocorrência do evento.
22.4 O não pagamento da indenização no prazo previsto implicará na aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 31º dia, sem prejuízo da sua atualização.
22.5 No caso de extinção do índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
22.6 O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
22.7 Poderá a Porto Seguro exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inqué- ritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado.
22.8 Documentos básicos necessários em caso de Sinistro
Em função do evento poderão ser solicitados ainda os seguintes documentos:
a) carta do segurado comunicando a ocorrência do sinistro em qualquer das coberturas contratadas;
b) Boletim de Ocorrência Policial, nas ocorrências de incêndio, explosão, subtração de bens, impacto de veículos;
c) Laudo do Instituto de Criminalística nas ocorrências de incêndio, explosão e subtração de bens;
d) Laudo do Corpo de Bombeiros, nas ocorrências de incêndio, raio e explosão;
e) orçamentos prévios e detalhados nas ocorrências de incêndio, raio, explosão, perda ou pagamento de aluguel, danos elétricos, impacto de veículos, subtração de bens e vendaval;
f) nota fiscal de aquisições e/ou manuais dos objetos sinistrados e/ou recibo de compra e venda (desde que conste a data de aquisição do equipamento) com reconhecimento de firma em cartório e/ou Invoice e/ou declaração de impor- tação (a declaração deve ser feita em papel timbrado e/ou conter carimbo de CNPJ da importadora com a descrição e valor do equipamento) e/ou cupom fiscal;
g) boletim meteorológico nas ocorrências de vendaval, ciclone, furacão e tornado;
h) carta com indicação do banco, agência e conta corrente, exclusivamente do segurado, para crédito do valor da inde- nização na ocorrência de sinistros em todas as coberturas;
i) Comprovantes das despesas fixas em sinistros ocorridos e reclamados na respectiva cobertura.
Quando Pessoa Física, apresentar também:
- Cópia do R.G. ou documento de identificação;
- Cópia do C.P.F.;
- Cópia do comprovante de residência.
Quando Xxxxxx Xxxxxxxx, apresentar também:
- Cópia do cartão do C.N.P.J.;
- Cópia do contrato social e respectivas alterações;
- Cópia do contrato de locação, arrendamento, leasing ou outro contrato do qual justifique e comprove a utilização do equipamento em poder do segurado.
Além dos documentos básicos, outros poderão ser solicitados em função do evento ou de acordo com a cobertura con- tratada, conforme segue:
22.8.1 Acidentes de Causa Externa
a) laudo técnico identificando a causa, as peças atingidas e a extensão dos danos, devidamente assinado por profissional habilitado para tal fim;
b) carteira de habilitação do condutor do equipamento, no caso de acidentes ocorridos em via pública;
c) cópia do certificado de treinamento realizado pelo operador para operação do equipamento;
d) carteira de habilitação do condutor do equipamento, no caso de acidentes ocorridos em via pública;
e) documento de comprovação das manutenções e revisões dos equipamentos;
f) contrato de locação da maquinaria, caso a mesma seja de propriedade de terceiros;
g) nota fiscal de compra ou outro documento fiscal que comprove a propriedade do bem reclamado.
22.8.1.2 Incêndio
a) nota fiscal de compra ou outro documento fiscal que comprove a propriedade do equipamento;
b) Xxxxx técnico identificando a causa, as peças atingidas e a extensão dos danos;
c) Registro de Ocorrência Policial;
d) Laudo de perícia técnica; e
e) Laudo/boletim/declaração do Corpo de Bombeiros.
22.8.1.3 Subtração do bem
a) Registro de Ocorrência Policial;
b) Nota fiscal de compra ou outro documento fiscal que comprove a propriedade do bem reclamado;
22.8.1.4 Danos Elétricos
a) Xxxxx técnico identificando a causa, as peças atingidas e a extensão dos danos.
22.8.1.5 Quebra de Vidros por alteração de temperatura
a) Xxxxx técnico identificando a causa da quebra, bem como atestando a possibilidade do reparo ou a necessidade da substituição (quando não for tecnicamente possível efetuar o reparo) dos vidros de proteção da cabine do equipamento segurado.
22.8.1.6 Perda de Aluguel
a) Documento atualizado comprovando a propriedade do equipamento e/ou contrato de locação.
Em caso de solicitação de novos documentos, mediante dúvida fundada e justificável, a contagem do prazo para liquidação do sinistro será suspensa, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
23.1 Para determinação dos prejuízos indenizáveis, quando tratar-se de perda total, a Porto Seguro utilizará o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado quando houver mercado para o bem usado, tomando por base o valor apurado através de orçamento realizado pela Porto Seguro.
23.2 Caso não exista mercado para o bem usado, ficará a critério da Porto Seguro a aplicação do método de Ross - Heidecke para equipamentos que tenham a comprovação da realização de manutenção preventiva ou método da Linha Reta para as demais máquinas e equipamentos que não contenham este tipo de manutenção.
23.3 Em qualquer caso, a indenização ficará limitada ao valor atual do bem, a preços correntes na data imediatamente anterior à ocorrência do sinistro deduzido a depreciação pelo uso, idade, estado de conservação e perda tecnológica.
23.4 Ocorrerá perda total quando o custo da reparação ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor atual.
23.5 Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a perda total do equipamento sinistrado, conforme definido no item acima, será indenizável o total dos prejuízos correspondentes aos custos de material, peças e mão de obra, bem como as despesas de ida e volta da oficina para reparação dos danos sofridos. O eventual valor atribuído aos remanescentes substituídos deverá ser deduzido dos prejuízos.
Se os reparos forem executados na oficina do próprio segurado, a Porto Seguro indenizará o custo do material e mão de obra decorrentes dos reparos efetuados.
24. P.O.S. - PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Em cada sinistro indenizável, parcial ou total, ocorrido nas coberturas contratadas, o segurado terá uma Partici- pação Obrigatória de acordo com o valor estabelecido na especificação da apólice.
A seguradora será responsável somente pelo montante que ultrapassar o valor da participação assumida pelo segurado no ato da contratação.
25. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
25.1 Os valores indenizados serão deduzidos do Limite Máximo de Indenização da respectiva garantia, a partir da data do sinistro, não sendo cabível qualquer devolução de prêmio ao segurado.
25.2 A reintegração do Limite Máximo de Indenização não é automática. É permitida, entretanto, mediante solicitação formal do segurado, anuência da Porto Seguro e pagamento de prêmio, a recomposição do Limite Máximo de Indenização referente aos valores indenizados por sinistro.
25.3 A recomposição do Limite Máximo de Indenização, somente será considerada para sinistros posteriores se, por ocasião destes, o segurado já tiver protocolado na Porto Seguro a solicitação formal de reintegração.
Os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da sociedade seguradora.
Efetuado o pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a Porto Seguro ficará sub-rogada até o valor da indenização paga em todos os direitos e ações que competirem ao segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados pela Porto Seguro ou para eles concorrido, obrigando-se o
segurado a facilitar e disponibilizar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação. Restará ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos vinculados a sub-rogação.
27.1 O segurado não pode praticar qualquer ato que venha a prejudicar o direito de sub-rogação da Porto Seguro nem fazer acordo ou transação com terceiros responsáveis pelo sinistro, salvo prévia e expressa autorização da Porto Seguro;
27.2 Salvo dolo do segurado, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado por seu cônjuge, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
28. RESCISÃO, CANCELAMENTO DO SEGURO E DIREITO DE ARREPENDIMENTO
28.1 RESCISÃO POR INICIATIVA DO SEGURADO
28.1.1 Este contrato poderá ser cancelado/rescindido integralmente ou parcialmente a qualquer tempo, por iniciativa do segurado, desde que obtida a concordância da seguradora, ficando a Porto Seguro isenta de qualquer responsabilidade.
28.1.2 A Porto seguro reterá, além das taxas/impostos pagos com a contratação, o prêmio calculado de acordo com a
Tabela de Prazo Curto, da tarifa em vigor.
28.1.3 Para os dias não previstos na Tabela de Prazo Curto, deverá ser utilizado o percentual do item imediatamente inferior para a retenção do prêmio devido. Esse percentual será aplicado sobre o prêmio líquido da apólice ou certificado de seguro.
Para os seguros com vigência diferente de um ano, o prazo em dias, previsto na Tabela de Prazo Curto, será adaptado proporcionalmente ao período contratado.
28.1.4 Os valores devidos a título de devolução do prêmio, em razão de rescisão motivada pelo segurado, sujeitam-se a atualização monetária pelo IPCA/IBGE a partir da data da solicitação.
28.1.5 Extinto o índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
28.2 RESCISÃO POR INICIATIVA DA SEGURADORA
28.2.1 Este contrato poderá ser cancelado/rescindido integralmente ou parcialmente a qualquer tempo, por iniciativa da Porto Seguro, desde que obtida à concordância do segurado. Além das taxas/impostos pagos com a contratação, a Porto Seguro reterá do prêmio recebido, a parte proporcional ao tempo decorrido.
28.2.2 A Porto Seguro poderá rescindir o contrato, a qualquer tempo e de forma imediata, quando constatar qualquer omissão ou inexatidão dos dados da proposta, da ficha de informações ou de quaisquer documentos solicitados para fins de aceitação e/ou comprovação de prejuízos, resultantes de má-fé praticado pelo segurado, seu corretor de seguros, beneficiário, ou representante legal, além de qualquer ato, que tenha agravado o risco coberto pela apólice ou certificado de seguro, hipótese em que ficará o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
28.2.3 As coberturas contratadas e previstas na apólice ou certificado de seguro ou no aditamento a ela referente ficarão automaticamente canceladas e com possibilidade de restituição de prêmio quando:
a) em caso de não indenização onde for constatado que o bem especificado na apólice ou certificado de seguro deixou de existir, haverá por parte da Porto Seguro a rescisão do contrato de seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido, observado o disposto na clausula “PAGAMENTO DO PREMIO”, sem qualquer restituição de taxas e/ou impostos.
28.2.4 Na hipótese de a inexatidão ou omissão não derivar de má-fé do segurado, beneficiário ou representante legal, a Porto Seguro poderá rescindir o contrato de seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido, observado o disposto na clausula “PAGAMENTO DO PRÊMIO” e seus subitens.
28.2.5 Os eventuais valores devidos a título de devolução do prêmio, em razão de rescisão motivada pela Porto Seguro, sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA/IBGE a partir da data do efetivo cancelamento do contrato.
28.2.6 Extinto o índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
28.2.7 A não devolução no prazo anteriormente previsto implicará a aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 11º dia útil subsequente à data da emissão do cancelamento mencionada no endosso.
28.2.8 Na hipótese de cientificação do agravamento ou modificação do risco, realizada pelo segurado por meio de comu- nicação formal remetida à Porto Seguro, a eventual rescisão e o consequente cancelamento da apólice ou certificado de
seguro serão efetivados em 30 (trinta) dias após a notificação enviada ao segurado informando sobre a decisão da Porto Seguro em resolver o contrato, ficando assim suspensa a cobertura securitária.
28.2.9 A Porto Seguro poderá também proceder à rescisão do contrato quando tomar ciência do agravamento ou da modificação do risco por meio distinto da comunicação mencionada no item anterior, hipótese em que deverá obedecer ao prazo de 30 (trinta) dias após enviar a notificação com a decisão de resolução do contrato.
28.3 CANCELAMENTO
As coberturas contratadas - previstas na apólice ou certificado de seguro ou no aditamento a ela referente - ficarão automaticamente canceladas, sem qualquer restituição de prêmio, taxas e/ou impostos, quando:
a) a indenização, ou a soma das indenizações pagas, atingirem o Limite Máximo de Garantia;
b) as situações previstas na cláusula "PERDA DE DIREITOS” ocorrerem;
c) danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparáveis ao dolo praticado pelo segurado e/ou sócios, controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e respectivos representantes legais.
28.4 RESCISÃO POR FALTA DE PAGAMENTO
O contrato de seguro estará ainda rescindido de pleno direito nos termos e condições expostos na Cláusula “PAGA-
MENTO DO PRÊMIO” referente à inadimplência do prêmio devido.
28.5 DIREITO DE ARREPENDIMENTO
28.5.1 O segurado poderá desistir do seguro contratado no prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da assinatura da proposta.
28.5.2 O segurado poderá exercer seu direito de arrependimento pelo mesmo meio utilizado para contratação, sem pre- juízo de outros meios disponibilizados.
28.5.3 A Porto Seguro ou o representante de seguros, conforme for o caso, fornecerão ao segurado confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento, sendo obstada, a partir desse momento, qualquer possibilidade de cobrança.
28.5.4 Caso o segurado exerça o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da assinatura da proposta, serão devolvidos, de imedi- ato.
28.5.5 A devolução será realizada pelo mesmo meio e forma de efetivação do pagamento do prêmio, sem prejuízo de outros meios ou formas disponibilizadas pela Porto Seguro, desde que expressamente aceito pelo segurado.
À Porto Seguro se reserva o direito de proceder previamente a emissão da apólice ou certificado de seguro, ou durante a vigência do contrato, a inspeção dos objetos que se relacionem com o seguro, para averiguação de fatos ou circuns- tâncias que porventura impossibilitem a aceitação do seguro ou a sua continuidade, ou ainda identificar as necessidades adicionais de medidas ou dispositivos para segurança/preservação do objeto segurado.
30.1 Na ocorrência de um sinistro que atinja os bens descritos nesta apólice, o segurado não poderá abandonar os salvados, devendo tomar todas as providências cabíveis para protegê-los e reduzir os danos;
30.2 A seguradora poderá adotar, mediante o consentimento do segurado, medidas para fazer melhor aproveitamento dos salvados, ficando entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão a obriga- ção da mesma de indenizar os danos que tenham ocorrido.
30.3 No caso de perda total do objeto segurado, a seguradora, após o pagamento das indenizações cabíveis para qual- quer item, par ou conjunto, poderá tornar-se proprietária e se reserva o direito de tomar posse dos objetos sinistrados. Neste caso, o segurado deverá apresentar a documentação necessária para a transferência de propriedade do bem ou conjunto do qual este faça parte.
Fica estabelecido o foro do domicílio do segurado ou beneficiário, conforme o caso. Na hipótese de inexistência de rela- ção de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso do domicílio do segurado.
Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.
33. CLÁUSULA DE EMBARGOS E SANÇÕES
Fica entendido e acordado que respeitando-se todo o conteúdo das Condições Gerais, Coberturas Adicionais, Cláusulas Específicas e Cláusulas Particulares do presente contrato de seguro, ficam estabelecidos critérios e procedimentos em relação a situações de suspensão do pagamento de indenizações devidas pela Seguradora, nas quais o Segurado ou seu(s) beneficiário(s) ou país (es), estiver(em) inserido(s) em listas de embargos ou sanções expedidas por órgãos nacionais ou internacionais de combate à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo ou esteja(m) sujeito(s) as sanções previstas na legislação Brasileira ou Internacional, conforme descrito nas listas de embargos e sanções, não se limitando a estas:
a) Organização das Nações Unidas - ONU: xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxx/
b) Reino Unido e União Europeia: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxxxxx.xx/xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx/
c) Office of Foreign Assets Control – OFAC (Agência de Controle de Ativos Estrangeiros dos EUA): xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xxxxx.xxx/
d) Gafi – Grupo de Ação Financeira contra Lavagem de Dinheiro e financiamento de Terrorismo: xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx-xxxxxxx-xxxxxxxx/xxxxxxx-xxx-xx
Nota: As listas acima poderão sofrer atualizações de acordo com seus Órgãos Reguladores.
Havendo, em meio à vigência da apólice, a inclusão do segurado, dos beneficiários ou país(es) nas listas de embargos e Sanções, as indenizações atreladas à este seguro estarão suspensas, pelo período em que o segurado, seus benefi- ciários ou país (es) estiverem incluídos em Listas de Sanções e Embargos, desde as 24 horas do dia da inclusão até as 24 horas do dia da exclusão, ou eventual solução judicial.
Ratificam-se os demais Termos, Cláusulas e Condições não modificados por esta Cláusula.
SAC: 0800 727 2765 (informação, reclamação e cancelamento) - 0800 727 8736 (atendimento exclusivo para pessoas com deficiência auditiva) - Solicitação de serviços/sinistro: 3366-3110 (Gde. São Paulo) - 0800 727 8118 (Demais Loca- lidades) Ouvidoria: 0800 727 1184 - Site: xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx