Deutsche Gesellschaft für internationale Zusammenarbeit (GIZ) GmbH no Brasil
Condições Contratuais Gerais (CCG locais) aplicáveis a contratos de prestação de serviços e de obra por incumbência da
Deutsche Gesellschaft für internationale Zusammenarbeit (GIZ) GmbH no Brasil
Última atualização: janeiro de 2022
1. Regras gerais para a prestação de serviços
1.1. Da lei aplicável e do foro
A legislação brasileira será aplicável ao contrato. Os termos e condições gerais de negócios ou pagamento do(a) Contratado(a) não se aplicam. O foro eleito é Brasília. A GIZ também pode ajuizar demandas contra o(a) Contratado(a) na comarca do local de residência ou escritório registrado do(a) Contratado(a) ou na comarca do local de residência habitual o(a) Contratado(a).
1.2 Da forma
O contrato, alterações e aditivos, bem como todos os avisos essenciais, deverão ser efetuados por escrito, a menos que as partes tenham acordado de outra forma e nenhuma forma mais rígida seja prescrita por lei.
1.3 Da qualidade das prestações
Os serviços a serem prestados devem estar em conformidade com o estado da arte reconhecido e as normas de tecnologia reconhecidas, bem como a concepção aplicável e pertinente da entidade mandante da GIZ. Eles devem ser de excelente qualidade.
1.4 Das condições básicas e da sustentabilidade
1.4.1 Do cumprimento das disposições legais
Ao executar os serviços, o(a) Contratado(a) deverá cumprir todas as disposições legais, portarias e regulamentos oficiais relevantes, incluindo regulamentações e diretrizes de caráter tributário.
1.4.2 Dos padrões ambientais e sociais; dos direitos humanos
O(a) Contratado(a) deverá prestar seus serviços em conformidade com a legislação ambiental nacional e internacional aplicável, minimizar as emissões de gases de efeito estufa e evitar qualquer ação que possa aumentar a vulnerabilidade da população e/ou dos ecossistemas.
O respeito aos direitos humanos, à proteção das crianças, à prevenção da violência, abuso e exploração de qualquer tipo, a não discriminação, em particular no que diz respeito à origem, etnia, religião, idade, identidade de gênero, orientação sexual ou deficiência, bem como à promoção da igualdade de todos os gêneros, deverá ser garantido em cada caso, em conformidade com os padrões internacionais e acordos multilaterais, em particular com acordos internacionais de direitos humanos, na prestação de serviços pelo(a) Contratado(a).
O(a) Contratado(a) deverá tomar medidas adequadas para prevenir o assédio sexual no contexto profissional e deve abster- se de incitar violência ou ódio, bem como exercer a discriminação contra qualquer pessoa ou grupo de pessoas.
1.4.3 Dos padrões de trabalho
Durante a execução do contrato, o(a) Contratado(a) deverá respeitar os princípios e direitos fundamentais de trabalho estabelecidos na Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) de 18 de junho de 1998 (liberdade de associação, direito à negociação coletiva, eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório, abolição efetiva do trabalho infantil e eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação).
Durante a execução do contrato, o(a) Contratado(a) deverá obedecer, em especial, às respectivas normas fundamentais de trabalho da OIT (Convenções n.º 29, n.º 87, n.º 98, n.º 100, n.º
105, n.º 111, n.º 138 e n.º 182) incorporadas à legislação brasileira. Caso a República Federativa do Brasil (Brasil) não tenha ratificado ou não tenha incorporado ao direito nacional uma ou várias dessas normas fundamentais de trabalho, o(a) Contratado(a) deverá cumprir as normas brasileiras que tenham a mesma finalidade que essas normas fundamentais de trabalho. A legislação trabalhista brasileira deve ser cumprida em qualquer caso.
1.4.4 Da prevenção de efeitos negativos não intencionais na execução do contrato
Através da implementação de medidas de mitigação atribuíveis, o(a) Contratado(a) deverá prestar seus serviços de tal forma que procure evitar ou reduzir impactos negativos não intencionais sobre: meio ambiente, proteção climática adaptação às mudanças climáticas, direitos humanos, contextos frágeis e contextos caracterizados por conflitos e violência, bem igualdade de gênero. Com relação à igualdade de gênero, o(a) Contratado(a) também se compromete a potencializar sua promoção.
1.4.5 Da consequência das infrações
Se o(a) Contratado(a) violar alguma das obrigações estabelecidas na cláusula 1.4 e a GIZ rescindir o contrato por este motivo, o(a) Contratado(a) será responsável pela rescisão.
1.5 Da integridade
1.5.1 Do conflito de interesses
O(a) Contratado(a) não deve se colocar em conflito de interesses em relação ao contrato. Um conflito de interesses pode surgir, principalmente, de interesses econômicos, afinidades políticas ou laços nacionais, relações familiares ou amistosas e outros laços ou interesses. O(a) Contratado(a) compromete-se, em particular, a
a) não aceitar qualquer remuneração adicional de terceiros em conexão com o pedido;
b) durante a vigência do contrato, somente com o consentimento por escrito da XXX, aceitar outras cessões quando for previsível um conflito de interesses devido à natureza da cessão ou sua conexão pessoal ou econômica com terceiros;
c) não celebrar nenhum contrato relacionado a pedidos com pessoas físicas ou jurídicas com as quais esteja pessoal ou economicamente associado(a), a menos que a GIZ tenha dado seu consentimento prévio por escrito.
O(a) Contratado(a) compromete-se a notificar imediatamente a GIZ sobre quaisquer fatos que constituam ou possam conduzir a um conflito de interesses. O curso de ação posterior deve ser acordado com a GIZ. Se as partes não conseguirem chegar a um acordo e a GIZ rescindir o contrato como resultado, o(a) Contratado(a) será responsável pela rescisão.
1.5.2 Dos princípios de integridade
O(a) Contratado(a) não poderá oferecer, conceder, aceitar ou exigir presentes ou benefícios para si ou para terceiros com relação à adjudicação/obtenção e/ou execução do contrato, seja para si, seja para terceiros; isto também se aplicará aos fundos de aceleração.
O(a) Contratado(a) não poderá acordar com uma ou mais empresas para restringir a concorrência.
Qualquer forma de corrupção é proibida. O(a) Contratado(a) deverá tomar as medidas adequadas e necessárias para prevenir e combater a corrupção. Além disso, o(a) Contratado(a) deverá informar imediatamente os casos confirmados, bem como os casos graves de suspeita de corrupção e/ou delitos financeiros, tais como fraude, desvios de fundos ou quebra de confiança contratual vinculados à execução do contrato, ao sistema de denúncia da GIZ. O sistema de denúncia poderá ser acessado através do portal de denúncia (xxx.xxx.xx – Über die GIZ – Wirtschaftlichkeit und Compliance – Integritätsberater – Hinweisgeberportal) do Serviço Consultivo de Integridade da GIZ (xxxxxxxxx-xxxxxxx@xxx.xx) ou da Ouvidoria externa, que pode ser contatada em xxx.xxx.xx – Über die GIZ – Wirtschaftlichkeit und Compliance – Ombudsmann.
1.5.3 Da consequência das infrações
Se o(a) Contratado(a) violar qualquer uma das proibições ou obrigações estabelecidas na cláusula 1.5 e a GIZ rescindir o contrato por este motivo, o(a) Contratado(a) será responsável pela rescisão. Em caso de violação de uma obrigação nos termos da cláusula 1.5, a GIZ poderá excluir o(a) Contratado(a) de futuras concorrências por um período limitado de tempo, conforme apropriado.
1.6 Da confidencialidade
Todos os dados relacionados ao contrato e demais informações, tais como documentos entregues e informações trocadas, dos quais o(a) Contratado(a) venha a ter conhecimento durante a execução do contrato, deverão ser tratados de forma sigilosa durante a vigência e também após o término do contrato. Isto se aplica mesmo que estes documentos ou informações não tenham sido expressamente designados como secretos ou confidenciais.
O(a) Contratado(a) não permitirá a terceiros o acesso a quaisquer documentos e resultados do trabalho, em especial aos relatórios, sem autorização prévia escrita da GIZ. No âmbito da presente cláusula, a entidade mandante da GIZ também é considerada terceiro. O uso desses dados e informações para os próprios fins do(a) Contratado(a) também não é permitido.
1.7 Da exigência de consentimento da GIZ para publicações
Toda e qualquer publicação sobre o trabalho realizado pelo(a) Contratado(a) no âmbito do projeto/programa ficará sujeita à autorização prévia e por escrito da GIZ. Não será necessário que a GIZ aprove uma breve apresentação do conteúdo e do escopo
das atividades no âmbito do contrato para fins de relações públicas do(a) Contratado(a). Uma breve apresentação consiste na declaração do conteúdo da tarefa e dos principais resultados. Em todos esses casos, o(a) Contratado(a) deverá demonstrar, de forma explícita, que a sua atividade foi exercida por incumbência da GIZ, e deverá mencionar a entidade mandante da GIZ e, se for o caso, outras entidades financiadoras, se estas concordarem com a breve apresentação.
1.8 Das considerações da identidade corporativa (Corporate Design) da GIZ
Na formulação de materiais que se relacionem com o contrato e sejam endereçados a terceiros (por exemplo, cartões de visita, documentos timbrados, e-mails, publicações, apresentações), as especificações da GIZ deverão ser observadas. Além disso, a formulação de materiais deverá ser coordenada com a GIZ e a instituição parceira responsável.
1.9. Dos direitos autorais e de uso / Dos documentos sobre resultados de trabalho
1.9.1 A menos que acordado de outra forma nos documentos do contrato, o(a) Contratado(a) concederá à GIZ todos os direitos de propriedade e de propriedade intelectual transferíveis no que se refere aos seus resultados de trabalho. Se os resultados de trabalho forem protegidos por direitos autorais ou outros direitos de propriedade intelectual não transferíveis, o(a) Contratado(a) concederá à GIZ, de forma irrevogável, um direito exclusivo de uso para todos os resultados de trabalho, ilimitado em tempo, espaço e conteúdo, o que incluirá a exploração comercial também fora do escopo do projeto/programa. Respeitados os direitos morais de autor, o(a) autor(a), concorda que a obra não conterá a sua indicação de autoria
1.9.2 Dos resultados de trabalho
Os resultados de trabalho de acordo com a cláusula 1.9.1 são todos os bens tangíveis e intangíveis criados ou adquiridos na vigência do contrato, em particular estudos, rascunhos, documentação, artigos, informações, ilustrações, desenhos, cálculos, planos, fotografias, materiais, negativos de fotografia, arquivos de imagens e outras representações pictóricas. Os resultados de trabalho também abrangem programas de informática e multimídia que o(a) Contratado(a) vier a desenvolver, adaptar, adquirir ou colocar à disposição para o cumprimento do contrato.
1.9.3 Da extensão do direito de uso
Os direitos de uso da GIZ incluirão o direito de utilizar os resultados de trabalho e os materiais sem qualquer restrição em termos de tempo, conteúdo e espaço. A GIZ terá ainda o direito de transferir os direitos de uso concedidos a terceiros ou de conceder direitos de uso simples a terceiros.
1.9.4 Da ausência de direito de terceiros
O(a) Contratado(a) garantirá que os resultados de trabalho não estejam onerados com direitos autorais ou outros direitos de terceiros que prejudiquem o uso de acordo com a cláusula 1.9.3. Se o resultado de trabalho tiver direitos de terceiros, o(a) Contratado(a) declarará que o(a) Contratado(a) adquiriu esses direitos e os transfere para a GIZ. O(a) Contratado(a) isentará a GIZ de quaisquer reivindicações de terceiros que possam surgir em virtude da concessão dos direitos autorais e restituirá a GIZ todas as despesas que possam incidir no âmbito de uma defesa legal desses direitos.
1.9.5 Da remuneração
A remuneração contratualmente acordada também incluirá a transferência/cessão dos direitos de uso.
1.10 Da proteção de dados
A GIZ trata dados pessoais no âmbito do contrato de acordo com o Regulamento Geral de Proteção de Dados da União Europeia (eu) (GDPR), a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais Brasileira (LGPD) e outras leis de proteção de dados aplicáveis, coletivamente referidas como “Legislação de Proteção de Dados Aplicável”. No caso de qualquer conflito entre as disposições da Legislação de Proteção de Dados Aplicável, prevalecerá a disposição mais protetora do(a) titular de dados pessoais. Estes dados serão armazenados e tratados pela GIZ à medida do necessário em relação a este contrato. O(a) titular de dados terá o direito de acessar, apagar, bloquear, anonimizar ou retificar os dados. Nos termos do Art. 18 da LGPD, o(a) titular de dados também poderá obter informações sobre com quem a GIZ compartilhou os dados pessoais, bem como a portabilidade dos dados pessoais, e poderá revogar seu consentimento. O(a) titular de dados poderá entrar em contato com a GIZ (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxx.xx) ou com as autoridades competentes para fazer valer seus direitos.
O(a) Contratado(a) deverá cumprir as exigências da Legislação de Proteção de Dados Aplicável e garantir que seus funcionários a cumpram.
O(a) Contratado(a) garantirá que os dados transmitidos à GIZ serão tratados de acordo com a Legislação de Proteção de Dados Aplicável e estarão livres de quaisquer direitos de terceiros que possam afetar o uso de tais dados nos termos deste contrato. O(a) Contratado(a) deverá indenizar a GIZ contra todas as reivindicações decorrentes da violação dos regulamentos de proteção de dados e deverá reembolsar a GIZ por todos os custos incorridos neste contexto para medidas de defesa legal ou devido a sanções impostas pelas autoridades competentes.
Se a Legislação de Proteção de Dados Aplicável dispuser de princípios especiais que sejam obrigatoriamente aplicáveis à prestação dos serviços (por exemplo, a conformidade com a implementação de requisitos técnicos respeitadores da proteção de dados através da adoção de Privacy by design ou Privacy by default), o(a) Contratado(a) deverá dar particular importância à sua implementação prática.
Se o(a) Contratado(a) tratar dados pessoais para a GIZ como um operador nos termos do Art. 28 do GDPR ou do Art. 37 e seguintes da LGPD, isto será feito com base em um acordo correspondente.
1.11 Da prevenção do financiamento do terrorismo, e do cumprimento de embargos
O(a) Contratado(a) não deverá fornecer recursos financeiros ou outros recursos econômicos a terceiros que estejam em uma lista de sanções das Nações Unidas, da UE e/ou do Brasil, direta ou indiretamente.
O(a) Contratado(a) só poderá estabelecer e/ou manter relações no âmbito da execução do contrato com terceiros que sejam dignos de confiança e para os quais não haja proibição legal de estabelecer relações contratuais ou comerciais.
Além disso, o(a) Contratado(a) cumprirá os embargos e outras restrições comerciais das Nações Unidas, da UE, da República Federal da Alemanha (Alemanha) ou do Brasil no âmbito da execução do contrato.
O(a) Contratado(a) deverá informar imediatamente a GIZ, por iniciativa própria, se o(a) Contratado(a), um membro de seu órgão executivo e/ou outros órgãos governamentais, seus sócios e/ou seu pessoal estiverem listados em uma lista de sanções das Nações Unidas, da UE ou do Brasil. O mesmo se aplica, caso se tome conhecimento de um evento que conduza a tal listagem.
O(a) Contratado(a) deverá, por iniciativa própria, informar imediatamente a GIZ sobre qualquer violação de qualquer disposição desta cláusula 1.11. Os direitos da GIZ sob as cláusulas 5 e 6 não serão afetados.
1.12 Da observância dos acordos de projeto/programa
O(a) Contratado(a) deverá observar os acordos de direito internacional celebrados entre a Alemanha e o país de atuação (Brasil) e, se aplicável, o termo ou acordo de execução do projeto/programa entre a entidade executora do projeto/programa e a GIZ.
2. Da prestação de serviços pelo(a) Contratado(a)
2.1 Da contratação de peritos ou peritas
O(a) Contratado(a) deverá garantir que dispõe e, se for o caso, os seus peritos ou peritas disponham de qualificações profissionais e pessoais indispensáveis ao cumprimento exitoso das suas incumbências.
O(a) Contratado(a) deverá garantir que seus peritos ou peritas cumpram as normas relevantes do contrato.
2.2 Das medidas de proteção, dos requisitos relacionados à saúde e dos seguros necessários
Cabe ao(à) Contratado(a) a responsabilidade de garantir que tanto ele(a) quanto os seus peritos ou peritas que trabalham no projeto/programa satisfaçam os requisitos de saúde indispensáveis para o trabalho no país de atuação (Brasil). Ao(à) Contratado(a) cabe, ainda, a obrigação de garantir as vacinações necessárias. O(a) Contratado(a) deverá garantir uma cobertura de seguro suficiente (em particular, seguro de saúde, de repatriação e de acidentes). Mediante solicitação da GIZ, o(a) Contratado(a) deverá fornecer provas do cumprimento destas exigências.
2.3 Das obrigações de direito trabalhista do(a) Contratado(a)
O(a) Contratado(a) garantirá que os contratos de trabalho de seus respectivos colaboradores cumprem rigorosamente a legislação trabalhista brasileira. O Contratado deverá apresentar cópias dos contratos de trabalho, se requerido pela GIZ.
Nenhum vínculo empregatício será estabelecido entre a GIZ e os empregados ou subcontratados do Contratado, assumindo o Contratado a responsabilidade por (i) pagamento de quaisquer encargos relativos às leis trabalhistas, fiscais e previdenciárias aplicáveis; e (ii) fornecer, se solicitado pela GIZ, comprovantes das guias de recolhimentos dos encargos relativos às leis trabalhistas, fiscais e previdenciárias aplicáveis, inclusive, mas não se limitando a, INSS e FGTS.
O Contratado é inteira e exclusivamente responsável pelos atos de seus empregados, subcontratados e prepostos de qualquer ordem, perante a GIZ e terceiros.
Não existe qualquer relação contratual de trabalho entre a GIZ e os subcontratados e/ou empregados do Contratado.
2.4 Da cooperação com outras instituições
O(a) Contratado(a) e seus peritos ou peritas serão obrigados a cooperar com a representação alemã no exterior, com os peritos que trabalham no país de atuação e com os representantes da Alemanha que trabalham no país de atuação (Brasil), bem como, à medida do que for relevante para a prestação de serviços, com os representantes e peritos ou peritas de organizações multilaterais ou outras organizações.
2.5 Caso fortuito e força maior
"Caso fortuito e força maior" consistem em eventos inevitáveis (por exemplo, desastre natural, surto de doença ou epidemia, tumulto civil grave, guerra ou terrorismo) que são imprevisíveis de acordo com a percepção e experiência humana, que não podem ser evitados ou tornados inofensivos por meios comercialmente razoáveis e pelo exercício da máxima diligência e que impedem uma parte contratante de cumprir suas obrigações contratuais. Se um evento tiver origem na esfera de
uma parte contratante, isto não constituirá um evento de caso fortuito ou de força maior.
Em caso de caso fortuito ou força maior, as obrigações contratuais, se forem afetadas pelo evento em questão, serão suspensas enquanto a impossibilidade de cumprimento devido a esta situação continuar, desde que uma das partes contratantes notifique a outra sem atraso culposo após a ocorrência do caso fortuito ou força maior. Neste caso, o(a) Contratado(a) deverá tomar todas as medidas para manter suas despesas causadas pelo caso fortuito e/ou força maior tão baixas quanto possível e documentá-las.
Se a prestação de serviços se tornar permanentemente impossível devido caso fortuito e/ou força maior, ou se o evento de caso fortuito e/ou força maior durar mais de 3 (três) meses, ambas as partes contratantes têm o direito de rescindir o contrato sem estabelecer um prazo adicional. Os direitos de rescisão da GIZ nos termos da cláusula 10 não serão afetados.
Em caso de interrupção ou rescisão devido a caso fortuito e/ou força maior, os serviços prestados, bem como todas as despesas comprovadas, necessárias e inevitáveis do(a) Contratado(a), serão faturados de acordo com os valores estabelecidos em contrato. A GIZ pode recusar-se a reembolsar despesas sob esta cláusula se o(a) Contratado(a) não fornecer à GIZ provas ou documentação suficiente de suas despesas e medidas para mitigá-las ou não fornecer à GIZ, sem justa causa, tais provas ou documentação. Ficará vedado o reembolso de despesas incorridas após o vencimento de 2 (dois) meses após o início da interrupção.
Se, com o consentimento da GIZ, a atividade for continuada em um local diferente do local de prestação de serviços previsto em contrato devido caso fortuito e/ou força maior, a remuneração a título de honorários contratualmente acordada continuará a ser paga. Os outros itens de remuneração continuarão a ser pagos no valor estipulado em contrato por um período de até 3 (três) meses, se e na medida em que não forem economizados ou se não puderem ser economizados ou se os recursos forem empregados em outro lugar.
2.6 Dos deveres de comunicação e informação
2.6.1 Do dever de comunicação em relatórios
O(a) Contratado(a) deverá apresentar à GIZ os relatórios especificados nos documentos do contrato conforme a frequência, forma e idioma acordados, no formato especificado e dentro do prazo. A menos que acordado de outra forma no contrato, o(a) Contratado(a) deverá preparar os relatórios em inglês e enviá-los à GIZ em formato eletrônico (compatível com MS Word e em PDF).
As despesas relacionadas à elaboração de relatórios são incluídas no cálculo da remuneração do(a) Contratado(a) e não serão reembolsadas separadamente. Mediante solicitação da GIZ, os relatórios também deverão ser disponibilizados em formato eletrônico.
2.6.2 Do dever do(a) Contratado(a) de informar sobre o status do projeto/programa
A GIZ poderá, a qualquer momento, avaliar o andamento e os resultados da execução do contrato, incluindo a contabilidade do projeto/programa, bem como outras contas especiais relacionadas ao projeto/programa. Para tanto, o(a) Contratado(a) disponibilizará toda a documentação e informações necessárias. Mediante solicitação da GIZ, o(a) Contratado(a) deverá prestar informações a outros órgãos ou pessoas e organizações incumbidas pela GIZ e permitir-lhes avaliações, comprometendo- se a colaborar apropriadamente em tais avaliações.
2.7 Do armazenamento de documentos relacionados ao contrato
Os documentos e resultados de trabalho relacionados ao contrato, incluindo a documentação financeira, deverão ser
armazenados pelo(a) Contratado(a) por um período de dez anos após a entrega do relatório final ou da conclusão do trabalho e deverão ser apresentados à GIZ para fins de consulta, sempre que esta os solicite.
2.8 Da aquisição de materiais e equipamentos
Nos casos em que o contrato prever a aquisição de materiais e equipamentos, deverá ser anexado, além dos comprovantes nos termos da cláusula 3.2.1, um recibo da entrega ao destinatário previsto no contrato.
O(a) Contratado(a) somente poderá autorizar aquisições de materiais e equipamentos a fornecedores de acordo com critérios competitivos e de economicidade. O(a) Contratado(a) deverá garantir, durante esse processo, a transparência, o tratamento igualitário e a aptidão dos fornecedores concorrentes. Via de regra, deverão ser solicitadas três ofertas comparáveis. O(a) Contratado(a) deverá observar as “Regras da GIZ para o Inventário e a Entrega de Bens Materiais” (Regelung der GIZ zur Inventarisierung und Übergabe von Sachgütern) (vide a página da GIZ na Internet xxx.xxx.xx “Ausschreibungen” e, dentro deste menu, a opção “wichtige Dokumente – Leistungsverträge”).
3. Da remuneração e da prestação de contas
3.1 Da remuneração e dos itens de remuneração
O preço indicado no contrato é um valor máximo; os custos que excederem este valor não serão reembolsados.
Os itens de remuneração contratualmente acordados serão devidamente pagos; os valores acordados em cada caso representam valores máximos.
Quaisquer abatimentos, descontos, reembolsos, reduções de impostos, restituições e outras reduções de preço obtidas pelo(a) Contratado(a) na prestação dos serviços e reembolsadas pela GIZ deverão ser repassados à GIZ ou deduzidos no acordo.
3.1.1. Da remuneração a título de honorários
A remuneração a título honorários será calculada com base em dias de trabalho de xxxxxx ou perita. Os dias de trabalho de perito ou perita são dias inteiros nos quais o(a) Contratado(a) ou um ou mais de seus peritos ou peritas executarão serviços para a GIZ. Os dias somente dedicados a viagens não serão considerados dias de trabalho.
Caso esteja contratualmente acordado, excepcionalmente e em casos individuais, se poderá cobrar os honorários com base nas horas profissionais de perito ou perita. Outras unidades de referência não poderão ser utilizadas para cobranças. O montante do honorário do(a) Contratado(a) ou de seus peritos ou peritas deverá cobrir todos os custos de pessoal, incluindo despesas de auxiliares, encargos relacionados às leis trabalhistas, fiscais e previdenciárias aplicáveis, despesas de comunicação, despesas de relatórios, bem como todas as despesas gerais, de lucro, de juros, de riscos, etc.
3.1.2 Das despesas de viagem
3.1.2.1 Das despesas de voo ou outros meios de transporte
As despesas de voo ou de outros meios de transporte serão reembolsadas no montante contratualmente acordado, em regra, como montante fixo. Excepcionalmente, despesas de voo ou outros meios de transporte serão reembolsados mediante a apresentação dos respectivos documentos comprobatórios.
3.1.2.2 Das diárias
No caso de uma tarefa que necessite ser realizada fora do local de domicílio ou do local habitual de trabalho/sede do(a) Contratado(a) e/ou do(a) perito(a), as despesas adicionais de
alimentação e/ou custos de subsistência serão cobertas por um valor a título de diária.
3.1.2.3 Da verba para alojamento
No caso de uma tarefa que necessite ser realizada fora do local de domicílio ou do local habitual de trabalho/sede do(a) Contratado(a) e/ou do(a) perito(a) e sendo necessário o pernoite, as despesas com pernoite serão cobertas por uma verba para alojamento.
A verba para alojamento será paga se o pernoite for necessário por razões contratuais. Os pernoites serão registrados separadamente nas planilhas que documentam o tempo trabalhado.
3.1.2.4 De outras despesas de viagem
Outras despesas de viagem relacionadas ao contrato serão reembolsadas até a quantidade e o montante contratualmente acordados, em regra, como montante fixo. Excepcionalmente, despesas de viagem serão reembolsadas mediante a apresentação dos respectivos documentos comprobatórios
3.1.3 De outras despesas
3.1.3.1 Das subcontratações
No caso de subcontratações, as despesas reais incorridas serão reembolsadas na quantia estipulada no contrato mediante a apresentação dos respectivos documentos comprobatórios.
3.1.3.2 Item de remuneração flexível
Se e na medida em que um item de remuneração flexível tiver sido contratualmente acordado, o(a) Contratado(a) poderá exceder as quantias acordadas no contrato, levando em conta as remunerações individuais e as bases de faturamento contratualmente acordadas, até o montante do item de remuneração flexível. O item de remuneração flexível abrange somente os custos dos itens de remuneração listados se estes tiverem sido contratualmente acordados.
A utilização do item de remuneração flexível ficará sujeito à autorização prévia escrita da GIZ antes que as despesas em questão sejam incorridas.
3.2 Das condições de pagamento / Da apresentação de fatura para contratos de serviços
3.2.1 Do faturamento
Em princípio, os pagamentos só serão feitos a partir de devida comprovação. Todos os comprovantes necessários deverão ser anexados em via original.
3.2.2 Da documentação do tempo trabalhado
A prestação de contas dos honorários, dos custos relacionados ao contrato no país de atuação (Brasil) e de qualquer diária ou verba para alojamento relacionadas ao contrato serão realizadas e pagas com base em documentação demonstrando o tempo trabalhado, a qual o(a) Contratado(a) preencherá com os dias de perito ou perita dedicados.
3.2.3. Da fatura final e do pagamento final
O(a) Contratado(a) deverá apresentar a fatura final sem atraso, no prazo máximo de 6 (seis) semanas após o término do período de atuação contratual. A apresentação da fatura final será possível após a conclusão dos serviços, mesmo antes do término do contrato acordado. A fatura final deverá conter todas as reivindicações de remuneração do(a) Contratado(a), ser verificável e conter todos os dados necessários (assim como todos os comprovantes necessários). O pagamento final será
feito após a emissão da fatura final, devidamente adequada, do cumprimento, pelo(a) Contratado(a), de todas as obrigações contratuais.
Os valores pagos em excesso pela GIZ, serão, sem atraso, restituídos pelo(a) Contratante(a) à GIZ após prestação de contas.
Se um pagamento antecipado tiver sido feito e, caso o(a) Contratado(a), apesar de ter recebido uma advertência por parte da GIZ, não apresentar a prestação de contas final dentro de 15 (quinze) dias após o recebimento da advertência, o(a) Contratado(a) deverá restituir o pagamento adiantado que recebeu da GIZ.
3.3 Das condições de pagamento / Da apresentação de fatura para contratos de empreitada
No caso de contratos de empreitada, as condições nos termos da cláusula 3.2 são aplicáveis com as seguintes ressalvas:
3.3.1 Da pretensão ao pagamento
A fatura final deverá ser apresentada sem atraso, no prazo máximo de 6 (seis) semanas após a aceitação da obra. Ela deverá conter todas as reivindicações de remuneração do(a) Contratado(a), ser verificável e conter todos os dados necessários (assim como todos os comprovantes necessários).
O pagamento da remuneração será devido após a aceitação da obra e o recebimento da fatura final contendo todos os dados necessários (assim como todos os comprovantes necessários). O pagamento pela GIZ será feito no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data de vencimento dos pedidos de pagamento fundamentados.
3.3.2 Da retenção de garantia
Se as Partes tiverem acordado contratualmente pagamentos em parcelas, 10% (dez por cento) dos valores faturados serão retidos e inicialmente não pagos. Esta retenção poderá ser resgatada contra a prestação de garantia. O pagamento do valor retido será feito após a aprovação do desempenho geral da empreitada.
3.3.3 Da aceitação
A aceitação da obra deverá ser feita por escrito.
A GIZ terá direito à reivindicação de garantia por defeitos e/ou vícios aparentes no momento da aceitação, mesmo que não tenha se reservado o direito de fazer tais reivindicações no momento da aceitação.
4. Do aditamento do contrato
As partes contratantes poderão acordar ajustes no contrato com relação ao escopo da prestação, ao período da prestação e à remuneração acordada.
Todas as mudanças que requerem uma mudança na estrutura quantitativa, bem como a substituição de peritos ou peritas e outras mudanças significativas no contrato, deverão ser acordadas entre as partes por escrito através de um aditivo contratual. As mudanças na estrutura quantitativa referem-se, por exemplo, a mudanças no período da prestação, extensões do escopo da prestação, ajustes nas exigências de pessoal e/ou mudanças na remuneração.
Prorrogações do período da prestação que não incorram em alterações de custos nem da estrutura quantitativa não exigirão aditivo contratual e poderão ser acordadas por escrito.
5. Da prestação suplementar, da interrupção e da rescisão
5.1 Da prestação suplementar
Se a prestação do(a) Contratado(a) apresentar defeitos e/ou vícios, a GIZ poderá exigir serviço prestação suplementar e indenização; esta exigência não será um pré-requisito para a reivindicação de outros direitos.
No caso de defeitos e/ou vícios ocultos em mercadorias que prejudiquem sua usabilidade, a GIZ poderá rejeitar a mercadoria entregue e redibir o contrato. Alternativamente, a GIZ também poderá exigir uma redução do preço.
5.2 Da interrupção
A GIZ poderá, a qualquer tempo, determinar uma interrupção total ou parcial das atividades, por exemplo, por razões políticas. Neste caso, o(a) Contratado(a) deverá tomar todas as medidas necessárias para manter suas despesas tão baixas quanto possível.
Se a interrupção durar mais de 3 (três) meses, o(a) Contratado(a) poderá rescindir o contrato.
Em caso de interrupção ou rescisão, os serviços prestados até a interrupção ou rescisão, bem como todas as despesas comprovadamente necessárias do(a) Contratado(a) até a conclusão da interrupção, serão faturados de acordo com os preços contratuais. Estão excluídas quaisquer outras reivindicações.
5.3 Da rescisão
A GIZ poderá, a qualquer tempo, sem estabelecer qualquer prazo adicional ou solicitação prévia para corrigir defeitos, rescindir o contrato em sua totalidade ou rescindi-lo parcialmente no que concerne a determinados componentes dos serviços ou aos peritos envolvidos.
5.3.1 Rescisão imotivada pela GIZ
Se a GIZ rescindir o contrato por motivos não imputáveis ao(à) Contratado(a), este/esta terá o direito de exigir a remuneração convencionada. Nestes casos, no entanto, deverá o(a) Contratado(a) deduzir despesas não realizadas ou que poderiam ser evitadas, bem como as quantias que receber de outra forma através do uso dos recursos em questão, ou deixar de receber por má-fé. Os honorários, bem como os salários e as despesas salariais acessórias serão considerados como passíveis de serem evitados se incorrerem em um período superior a 60 (sessenta) dias após o recebimento da notificação de rescisão.
O ônus da prova das exceções cabe ao(à) Contratado(a).
5.3.2 Rescisão pela GIZ devidamente motivada
Se a GIZ rescindir o contrato por motivos imputáveis ao(à) Contratado(a), somente as prestações contratuais já fornecidas serão remuneradas com base nas quantias e preços acordados contratualmente, ou, se for o caso, na proporção das prestações já fornecidas em relação à totalidade das prestações convencionadas contratualmente, desde que a GIZ possa aproveitá-las. Prestações não aproveitáveis serão devolvidas ao(à) Contratado(a) às suas próprias custas. Se as prestações contratuais incluírem a prestação de serviços, os serviços prestados até a data da rescisão serão considerados prestações aproveitáveis. Em nenhum caso haverá pretensão de recebimento de valores que excedam o montante contratualmente acordado.
6. Da responsabilidade, da multa e do atraso no cumprimento do contrato
6.1 Da responsabilidade civil
O(a) Contratado(a) será responsável de acordo com a lei aplicável. Além disso, a GIZ tem o direito de reivindicar indenização pelos danos incorridos pelo destinatário do serviço
devido ao não cumprimento das obrigações contratuais por parte do(a) Contratado(a).
6.2 Da multa
Em caso de violação de qualquer obrigação nos termos das cláusulas 1.4.2 (Dos padrões ambientais e sociais; dos direitos humanos), 1.4.3 (Dos padrões de trabalho) e 1.5 (Da integridade), o(a) Contratado(a) será responsável pelo pagamento de uma multa no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por cada violação. No caso de um benefício pecuniário conferido, se este for superior ao valor da penalidade contratual acima mencionada, o(a) Contratado(a) deverá pagar uma penalidade contratual no valor do benefício conferido. Outras reivindicações de danos por parte da GIZ permanecem inalteradas. Entretanto, a multa será compensada com tais reivindicações por danos.
6.3 Do atraso no cumprimento do contrato
Se o(a) Contratado(a) não cumprir com as datas e prazos acordados para um trabalho e não entregar o trabalho dentro do período de cura posteriormente estabelecido pela GIZ, a GIZ terá direito, a partir do vencimento do período de cura, a exigir uma penalidade contratual de 0,5% (meio por cento) para cada semana ou parte da semana em que exceder o período de carência estabelecido, até um máximo de 8% (oito por cento) da remuneração.
Se a obrigação devida consistir em uma obrigação de fazer e puder ser cumprida por terceiros, a GIZ poderá tê-la cumprida às custas do(a) Contratado(a) se este estiver em mora ou se recusar a cumpri-la, sem prejuízo de qualquer reinvindicação de danos.
7. Das disposições finais
7.1 Da vedação da cessão de créditos do(a) Contratado(a)
Salvo consentimento escrito por parte da GIZ, ficará vedada a cessão de créditos oriundos do contrato.
7.2 Da nulidade parcial
Se as disposições individuais deste contrato forem ou se tornarem inválidas ou inaplicáveis, isto não afetará a validade do restante do contrato. A disposição inválida ou inexequível será substituída por uma disposição válida e exequível, cujos efeitos se aproximem mais do objetivo econômico perseguido pelas partes contratantes com a disposição inválida ou inexequível. Isto se aplicará, de forma correspondente, no caso de o contrato se revelar lacunoso.
7.3 Assinatura digital
Em conformidade com as normas vigentes, as Partes admitem e concordam, para todos os fins e efeitos de Direito, que o Contrato e quaisquer instrumentos a ele relativos sejam assinados digitalmente por meio da plataforma de assinatura digital acordada por ambas as Partes, através dos e-mails devidamente indicados por cada Parte, pelo que reconhecem, desde já, a autoria, validade, eficácia, integridade e autenticidade dos instrumentos assinado digitalmente, ainda que sem a aplicação de certificado digital.