Contract
1. Definições
Contrato a Termo de Taxa de Câmbio
– Especificações –
Contrato (especificações)
Termos e regras sob os quais as operações serão registradas e liquidadas.
Cotação em reais
Taxa de câmbio cuja relação é estabelecida em quantidade de reais por unidade de moeda estrangeira nego- ciada.
Cotação de paridade
Taxa de câmbio cuja relação é estabelecida em quantidade de moeda estrangeira por unidade de dólar dos Estados Unidos da América ou de quantidade de dólar dos Estados Unidos da América por unidade de moeda estrangeira.
PTAX
Taxa de câmbio de reais pela moeda negociada, para entrega pronta, contratada nos termos da Resolução 3.568/2008, do Conselho Monetário Nacional (CMN), apurada e divulgada pelo Banco Central do Brasil, por intermédio do Sisbacen, transação PTAX800, opção “5”, cotação de fechamento, para liquidação em dois dias, a ser utilizada com, no máximo, seis casas decimais, também divulgada pelo Bacen com a denominação de Fechamento PTAX, conforme Comunicado 10.742 do Bacen, de 17 de fevereiro de 2003.
Dia útil: dia em que ocorre pregão na BM&FBOVESPA.
2. Objeto de negociação
A taxa de câmbio selecionada pelas partes, dentre as alternativas e informada por uma fonte autorizada para este contrato pela BM&FBOVESPA.
3. Cotação
Livremente pactuada entre as partes, sendo expressa com até seis casas decimais e nas seguintes modalida- des:
a) reais por unidade de moeda estrangeira, ou;
b) moeda estrangeira por unidade de reais ou dólar dos Estados Unidos da América (taxa de câmbio tipo A);
c) dólares dos Estados Unidos da América por unidade de outras moedas(taxa de câmbio tipo B). A cotação estará sujeita aos limites estabelecidos pela BM&FBOVESPA.
4. Tamanho do contrato
Quantidade de moedas, livremente pactuada entre as partes, expresso em:
a) quantidade de moeda estrangeira, quando a taxa de câmbio objeto de negociação selecionada pelas partes for a taxa de câmbio de reais por moeda estrangeira;
b) quantidade de dólares dos Estados Unidos da América, quando a taxa de câmbio objeto de negociação selecionada pelas partes for a taxa de câmbio de moeda estrangeira por dólar dos Estados Unidos da América, ou de dólares dos Estados Unidos da América por moeda estrangeira.
O tamanho do contrato está sujeito aos limites estabelecidos pela BM&FBOVESPA.
5. Data de vencimento
Livremente pactuada entre as partes, sujeita aos limites estabelecidos pela BM&FBOVESPA.
6. Dados da operação
• Código de Negociação da Moeda
Código específico de cada moeda objeto de registro, conforme taxa de câmbio definida pelas partes nos termos do item 2.
• Código da operação
TMC
• Natureza da operação
C = compra. V = venda.
• Modalidade de garantia
C = com garantia: a liquidação do contrato é garantida pela Câmara de Registro, Compensação e Liquidação de Operações de Derivativos da BM&FBOVESPA.
S = sem garantia: a liquidação do contrato não é garantida pela Câmara de Registro, Compensação e Liqui- dação de Operações de Derivativos da BM&FBOVESPA.
7. Liquidação antecipada
As partes contratantes, de comum acordo, poderão liquidar o contrato antecipadamente, ou seja, antes da sua data de vencimento, a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de registro do contrato, ou do prazo mínimo determinado pela BM&FBOVESPA, até o dia útil anterior à data de vencimento do contrato. Para tanto deverão informar:
• Número do contrato
• Parcela do contrato (Qr) a ser liquidada antecipadamente
Expressa em percentual sobre a quantidade de moedas total do contrato, limitado ao saldo do contrato. Caso as partes não indiquem esse percentual, a liquidação antecipada será de todo o saldo do contrato.
• Valor da liquidação antecipada
Os valores resultantes da liquidação antecipada estão sujeitos a limites estabelecidos pela BM&FBOVESPA e serão movimentados financeiramente no dia útil subseqüente à solicitação.
No caso dos contratos sem garantia, a liquidação financeira será realizada diretamente entre as partes no dia útil subseqüente à solicitação, ou a critério das partes, na data de liquidação antecipada.
Aplica-se à liquidação antecipada, no que couber, a critério da BM&FBOVESPA, o disposto nas condições especiais, item 12, deste contrato.
8. Condições de liquidação no vencimento
Na data de vencimento, o contrato será liquidado financeiramente em reais.
O valor de liquidação será calculado de acordo com uma das seguintes fórmulas:
a) quando a alternativa de taxa de câmbio a termo, acordada entre as partes, for uma cotação em reais:
VL = (TCs − TC ) × Q
t t−1 R m
b) quando a alternativa de taxa de câmbio a termo, acordada entre as partes, for uma cotação de paridade de moeda estrangeira por dólar dos Estados Unidos da América:
VL = (TCs − TC ) × Q × TCR$
t t−1 R m t−1
c) quando a alternativa de taxa de câmbio a termo, acordada entre as partes, for uma cotação de paridade de dólares dos Estados Unidos da América por uma unidade de moeda estrangeira:
VL = ⎛ 1 − 1
⎞ × Q
× TCR$
t ⎜ TCs TC ⎟
m t −1
⎝ t−1 R ⎠
onde:
VLt = valor de liquidação do contrato, em reais, na data de vencimento do contrato;
TC
s
t−1
= taxa de câmbio de liquidação referente ao dia anterior à data de vencimento do contrato, especifi- cada pela BM&FBOVESPA, de acordo com a taxa selecionada pelas partes na data de registro do contrato conforme o item 2;
TCR = taxa de câmbio, acordada entre as partes na data de registro da operação, conforme item 3;
TC
Qm = quantidade total ou saldo de moedas, caso parte do contrato tenha sido liquidada antecipadamente, expresso em quantidade da moeda negociada entre as partes;
R$
t −1
= PTAX referente ao dia anterior à data de vencimento do contrato, na seguinte modalidade:
1. Ptax de venda, caso a taxa de câmbio selecionada pelas partes seja do tipo “A” e a cotação seja de compra;
2. Ptax de compra, caso a taxa de câmbio selecionada pelas partes seja taxa de câmbio do tipo “A” e a cotação seja de venda;
3. Ptax de compra, caso a taxa de câmbio selecionada pelas partes seja taxa de câmbio do tipo “B” e a cotação seja de compra;
4. Ptax de venda, caso a taxa de câmbio selecionada pelas partes seja do tipo “B” e a cotação seja de venda;
5. Ptax de venda, caso a taxa de câmbio selecionada pelas partes não tenha como fonte de infor- mação o Banco Central do Brasil.
O valor de liquidação (VLt), se positivo, será creditado ao comprador e debitado ao vendedor do contrato. Se negativo, será creditado ao vendedor e debitado ao comprador do contrato.
Os valores resultantes da liquidação do contrato serão movimentados financeiramente na data de vencimento do contrato, de acordo com um dos seguintes critérios:
a) operação com garantia: o valor de liquidação constará dos mapas de compensação financeira de ambas as partes, emitidos pela BM&FBovespa, e será movimentado por intermédio da Câmara de Registro, Compen- sação e Liquidação de Operações de Derivativos da BM&FBOVESPA;
b) operação sem garantia: o valor de liquidação será informado pela BM&FBovespa, mas não constará do
mapa de compensação financeira das partes, sendo liquidado diretamente entre as partes contratantes e sem a interveniência da Câmara de Registro, Compensação e Liquidação de Operações de Derivativos da BM&FBOVESPA.
Se a data estabelecida para vencimento do contrato não for dia útil, este ocorrerá no primeiro dia útil subse- qüente.
9. Garantias
No caso dos contratos com garantia, será exigida margem de garantia de todos os comitentes com posição em aberto, cujo valor será atualizado diariamente pela BM&FBovespa, de acordo com os critérios de apuração de margem de garantia para o Contrato a Termo de taxa de Câmbio.
Para os contratos sem garantia, a responsabilidade da BM&FBOVESPA limita-se, apenas e tão-somente, ao registro das operações, ao controle escritural das posições e à informação dos valores de liquidação financeira. Conseqüentemente, a BM&FBOVESPA não se responsabiliza, em nenhuma hipótese, pela liquidação desses contratos, que, igualmente, não estão sob o amparo dos fundos ou outros mecanismos de salvaguarda refe- ridos no Artigo 30, alínea “J” do Estatuto Social da BM&FBOVESPA.
10. Ativos aceitos como margem
Aqueles aceitos pela Câmara de Registro, Compensação e Liquidação de Operações de Derivativos da BM&FBOVESPA.
11. Custos operacionais
Taxas de emolumentos, de permanência e de registro, apuradas conforme cálculo estabelecido pela BM&FBOVESPA.
Os custos operacionais são devidos no dia útil seguinte ao de registro da operação ou em outros prazos e periodicidade estabelecidos pela BM&FBOVESPA.
12. Condições especiais
Na hipótese de a taxa de câmbio, objeto da negociação, relativa ao dia anterior à data de vencimento, não ter sido divulgada pela entidade responsável por seu cálculo a BM&FBOVESPA poderá, a seu critério:
a) prorrogar a liquidação do contrato, até sua divulgação; ou
b) liquidar o contrato por um valor arbitrado.
Em ambos os casos, a BM&FBOVESPApoderá corrigir o valor de liquidação por um custo de oportunidade por ela arbitrado, desde o dia útil subseqüente à data de vencimento até o dia da efetiva liquidação financeira. Ainda, se a instituição apuradora e/ou divulgadora da taxa de câmbio utilizada no cálculo do valor de liquidação do contrato suspender sua divulgação, impedindo o cálculo deste, ou em caso de força maior, que comprometa o livre funcionamento do mercado, a BM&FBOVESPA encerrará a negociação deste contrato, liquidando as posições em aberto por um valor por ela arbitrado, a seu critério. Nessa hipótese, a BM&FBOVESPA dará um prazo para que as partes possam, voluntariamente, liquidar o contrato entre si, de acordo com as “condições de liquidação antecipada” destas especificações.
ABM&FBOVESPApoderá ainda, em qualquer caso, arbitrar uma taxa de câmbio para liquidação deste contrato se, a seu critério, julgar não serem representativas as cotações da taxa de câmbio informadas pela instituição apuradora e/ou divulgadora e utilizadas em seu cálculo.
13. Normas complementares
Fazem parte integrante deste contrato, no que couber, a legislação em vigor, as normas e os procedimentos da BM&FBOVESPA, definidos em seus Estatutos Sociais, Regulamento de Operações e Ofícios Circulares, observadas, adicionalmente, as regras específicas das autoridades governamentais que possam afetar os termos nele contidos.
Na hipótese de situações não previstas neste contrato, bem como de medidas governamentais ou de qual- quer outro fato, que impactem a formação, a maneira de apuração ou a divulgação de suas variáveis, ou que impliquem, inclusive, sua descontinuidade, a BM&FBOVESPA tomará as medidas que julgar necessárias, a seu critério, visando a liquidação do contrato ou sua continuidade em bases equivalentes.
OFÍCIO CIRCULAR 006/2010-DP, DE 15/01/2010