ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PA000174/2023 DATA DE REGISTRO NO MTE: 29/03/2023 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR003332/2023
NÚMERO DO PROCESSO: 13620.100501/2023-34
DATA DO PROTOCOLO: 16/03/2023
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TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: e Registro n°:
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS TERCEIRIZAVEIS TRABALHO TEMPORARIO LIMPEZA E CONSERVACAO AMBIENTAL DO ESTADO DO PARA SEAC, CNPJ n. 04.697.124/0001-29, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX;
X.X.X XXXXXXXX & CIA LTDA, CNPJ n. 05.619.593/0001-92, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). ALTAMIRA XXXXXXX XXXX XXXXXXXX;
AC DA COSTA LTDA, CNPJ n. 33.794.490/0001-02, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XXXXX;
ALPHA CLEAN BRASIL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, CNPJ n. 18.791.311/0001-81, neste ato
representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXX XXXX XXXXXX XXXXXX;
BRASLOC SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIOS E ADMINISTRACAO LTDA, CNPJ n.
63.807.812/0001-63, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). OLIANO DO CARMO CORECHA;
BRAVUS SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS LTDA, CNPJ n. 26.518.668/0001-19, neste ato
representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX;
CONECTA SERVICOS COMERCIO E CONSERVACAO LTDA, CNPJ n. 05.620.382/0001-70, neste ato
representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXX XXX XXXXXX XXXXX;
DIAMOND SERVICOS DE LIMPEZA E MAO DE OBRA LTDA, CNPJ n. 08.538.011/0001-31, neste ato
representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXX XXXXX XXXXX XXXXX;
E B CARDOSO LTDA, CNPJ n. 34.849.836/0001-87, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX;
ELITE SERVICOS DE SISTEMAS ELETRONICOS INTEGRADOS LTDA, CNPJ n. 07.796.756/0001-38,
neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXX;
HIDRO ENGENHARIA SANITARIA E AMBIENTAL LTDA, CNPJ n. 22.973.408/0001-82, neste ato
representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXXX XXXX XXXXXX XXXXXXX;
INVICTUS SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA, CNPJ n. 15.787.845/0001-46,
neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXX XXXXXX;
IOMM PARK LTDA, CNPJ n. 03.134.505/0001-37, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXX XXXXXX XXXXXXXXX;
J R LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA, CNPJ n. 11.240.495/0001-42, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX;
KCM SERVICOS ESPECIALIZADOS DE LIMPEZA LTDA, CNPJ n. 83.569.459/0001-38, neste ato
representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXX XXXXX DO CARMO GUERREIRO LOUREIRO;
K. M. SERVICOS GERAIS LTDA, CNPJ n. 34.896.233/0001-36, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXXX XXXXXX THESING;
L G SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA, CNPJ n. 06.028.733/0001-10, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXX XX XXXXXX XX XXXXXXXXXX;
LIMP CAR LOCACAO E SERVICOS LTDA, CNPJ n. 01.232.642/0001-89, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXX XX XXXXX XXXXX;
LIMPAR LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA, CNPJ n. 08.775.721/0001-85, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXX;
XXXXX XXXXXX SERVICOS LTDA, CNPJ n. 09.675.221/0001-34, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX;
NORTE SERVICOS E LOCACAO LTDA, CNPJ n. 83.835.710/0001-69, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX;
PARAISO COMERCIO E SERVICOS LTDA, CNPJ n. 02.589.131/0001-81, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX;
SEGURPRO TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA., CNPJ
n. 07.616.290/0001-41, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXX XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX e por seu Procurador, Sr(a). XXXXXXXXX XXXX;
PARISOTTO SERVICOS DE LIMPEZA LTDA, CNPJ n. 31.711.370/0001-60, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX;
RECICLE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA, CNPJ n. 08.272.547/0001-58, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXX;
SARAM SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, CNPJ n. 11.056.054/0001-95, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXXX XX XXXXXXXXXX;
SERLIMP - SERVICOS DE LIMPEZA LTDA., CNPJ n. 07.247.162/0001-78, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX;
T B FIGUEIREDO NUNES SERVICOS GERAIS, CNPJ n. 10.450.194/0001-80, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXX;
UNIVERSAL SERVICOS LTDA, CNPJ n. 02.373.813/0001-52, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX;
SOLUCAO SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA, CNPJ n. 04.214.622/0001-73, neste ato
representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXXXX XXXXX;
VARRA SERVICOS GERAIS LTDA, CNPJ n. 83.916.643/0001-07, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX;
FAST GERENCIAMENTO DE RESIDUOS E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA, CNPJ n. 15.351.310/0001-
28, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX;
XXXXX XXXXXXX XX XXXXX LTDA, CNPJ n. 31.470.786/0001-34, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXX XXXXXXX XX XXXXX;
RTC SERVICOS DE LIMPEZA LTDA, CNPJ n. 31.303.809/0001-16, neste ato representado(a) por seu
Xxxxx, Xx(a). TAINA COSTA NUNES;
VBMS SERVICOS DE LIMPEZA LTDA, CNPJ n. 31.366.500/0001-75, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX;
NORTE SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA, CNPJ n. 14.991.257/0001-67, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXX;
STILLO SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA, CNPJ n. 17.666.582/0001-42, neste ato
representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXXXX;
BRAVUS SECURITY SERVICE UNIPESSOAL LTDA, CNPJ n. 43.360.390/0001-13, neste ato
representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXX XXXXXXX XXXX; E
SIND DOS TRAB DE EMP DE A CONS HIG LIMP E SIM DO EST PA, CNPJ n. 05.046.362/0001-37, neste
ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2023 a 31 de janeiro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário e Serviços Terceirizáveis, com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Xxxx Xxxxxxxxxx/PA, Acará/PA, Afuá/PA, Alenquer/PA, Almeirim/PA, Altamira/PA, Anajás/PA, Ananindeua/PA, Anapu/PA, Xxxxxxx Xxxxxx/PA, Aurora do Pará/PA, Aveiro/PA, Bagre/PA, Baião/PA, Bannach/PA, Barcarena/PA, Belém/PA, Belterra/PA, Benevides/PA, Bonito/PA, Bragança/PA, Brasil Novo/PA, Brejo Grande do Araguaia/PA, Breu Branco/PA, Breves/PA, Bujaru/PA, Cachoeira do Arari/PA, Cachoeira do Piriá/PA, Cametá/PA, Capanema/PA, Capitão Poço/PA, Castanhal/PA, Chaves/PA, Colares/PA, Concórdia do Pará/PA, Curralinho/PA, Curuá/PA, Curuçá/PA, Dom Eliseu/PA, Faro/PA, Floresta do Araguaia/PA, Garrafão do Norte/PA, Goianésia do Pará/PA, Gurupá/PA, Igarapé-Açu/PA, Igarapé-Miri/PA, Inhangapi/PA, Ipixuna do Pará/PA, Irituia/PA, Itaituba/PA, Itupiranga/PA, Jacareacanga/PA, Juruti/PA, Limoeiro do Ajuru/PA, Mãe do Rio/PA, Magalhães Barata/PA, Maracanã/PA, Marapanim/PA, Marituba/PA, Medicilândia/PA, Melgaço/PA, Mocajuba/PA, Moju/PA, Mojuí dos Campos/PA, Monte Alegre/PA, Muaná/PA, Nova Esperança do Piriá/PA, Nova Timboteua/PA, Novo Progresso/PA, Novo Repartimento/PA, Óbidos/PA, Oeiras do Pará/PA, Oriximiná/PA, Ourém/PA, Pacajá/PA, Palestina do Pará/PA, Paragominas/PA, Pau D'Arco/PA, Peixe-Boi/PA, Placas/PA, Ponta de Pedras/PA, Portel/PA, Porto de Moz/PA, Prainha/PA, Primavera/PA, Quatipuru/PA, Rurópolis/PA, Salinópolis/PA, Salvaterra/PA, Santa Bárbara do Pará/PA, Santa Cruz do Arari/PA, Santa Izabel do Pará/PA, Santa Luzia do Pará/PA, Santa Maria das Barreiras/PA, Santa Maria do Pará/PA, Santana do Araguaia/PA, Santarém Novo/PA, Santarém/PA, Santo Antônio do Tauá/PA, São Caetano de Odivelas/PA, São Domingos do Capim/PA, São Francisco do Pará/PA, São João da Ponta/PA, São João de Pirabas/PA, São Miguel do Guamá/PA, São Sebastião da Boa Vista/PA, Senador Xxxx Xxxxxxxx/PA, Soure/PA, Tailândia/PA, Terra Alta/PA, Terra Santa/PA, Tomé-Açu/PA, Tracuateua/PA, Trairão/PA, Tucuruí/PA, Ulianópolis/PA, Uruará/PA, Vigia/PA, Viseu/PA e Vitória do Xingu/PA.
Salários, Reajustes e Pagamento
Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
As empresas acordantes deverão realizar o pagamento de diferenças retroativas, referentes ao reajuste de pisos salariais, até 31 de março de 2023.
As empresas acordantes, associadas ou não ao SEAC/PA, desde que sejam portadoras da CERTRAB com validade até 31 de dezembro ou além, estão autorizadas a realizar o pagamento do 13º salário em parcela única, até o dia 20 de dezembro, ou a seu critério, em até 11 parcelas, sendo a última paga na data limite estabelecida nesta cláusula.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO. LIXO URBANO
A limpeza e recolhimento de lixo doméstico em banheiros do escritório e da área de produção não pode ser considerada atividade insalubre, a não ser quando constatada por laudo pericial, porque não se encontra dentre as classificadas como lixo urbano, nos termos da Portaria do Ministério do Trabalho (item II da Orientação Jurisprudencial 4 da SBDI-1, que, em sua nova redação, incorporou a OJ 170 da SBDI-1).
As empresas concederão aos trabalhadores relacionados no Anexo I (Tabela salarial), da Convenção Coletiva de Trabalho vigente, um adicional de insalubridade, calculado sobre o Piso Salarial da categoria, que é de R$1.399,20, quando desenvolverem seus labores em locais considerados insalubres, na forma abaixo:
a) 20% (vinte por cento) de adicional de insalubridade, grau médio, para os varredores de rua que exerçam serviços de varrição e coleta de lixo público exclusivamente para Prefeituras Municipais, sem qualquer contato com esgoto ou industrialização do lixo urbano;
b) 20% (vinte por cento) de adicional de insalubridade, grau médio, para os operadores de máquinas (pá mecânica e escavadeira hidráulica) que exerçam serviços de remoção de entulhos e detritos de canais e valas abertas, entulhos de obras (material de construção) ou resultantes de podas de árvores e controladores de pragas, não cumulativo, ou seja, não sendo devido se o trabalhador já receber o adicional de periculosidade;
c) 20% (vinte por cento) de adicional de insalubridade, grau médio, para os trabalhadores desenvolvam suas funções nas áreas de enfermarias em hospitais e casas de saúde;
d) 40% (quarenta por cento) de adicional de insalubridade, grau máximo, para os trabalhadores que desenvolvam suas atividades em limpeza urbana envolvendo dejetos oriundos de esgoto residencial, hospitalar ou industrial, tais como: coletores de lixo, coletores de entulho, limpadores de canais; trabalhadores em usinas de tratamento de lixo e transbordo municipal;
e) 40% (quarenta por cento) de adicional de insalubridade, grau máximo, para os trabalhadores que desenvolvam suas atividades em hospitais nas áreas de enfermarias onde haja tratamento de portadores de HIV e Tuberculose, sala de operações, UTI, Ala de isolamento, pronto socorro de alta complexidade, necrotério e expurgo de maneira contínua; e
f) 40% (quarenta por cento) de adicional de insalubridade, grau máximo, para os trabalhadores que exerçam exclusivamente na função de “Agente de Higienização” com determinação expressa da atividade de limpeza ou higienização de instalações sanitárias (banheiros) nas áreas críticas de aeroportos, rodoviárias, shopping centers, supermercados e escolas e hospitais.
Parágrafo Primeiro – Nos locais onde o trabalhador recebe o adicional de insalubridade, inclusive em caso de sucessão de contrato, o mesmo só poderá deixar de receber o respectivo percentual em caso de prévio laudo pericial expedido por engenheiro de segurança no trabalho, na forma do inciso XII, do Art. 611-A, da CLT.
Parágrafo Segundo – Para efeito do disposto nesta cláusula, admite-se que não existe insalubridade em banheiros instalados em lojas de departamentos e agências bancárias, mesmo que estabelecidos em shopping centers, face à pequena rotatividade de usuários.
Ajuda de Custo CLÁUSULA QUINTA - DESPESAS COM VIAGEM
O pagamento das despesas havidas com deslocamentos para fora da sede do contrato de trabalho obedecerá a um dos parágrafos abaixo, a critério das empresas e não será incorporado ao salário, por terem natureza indenizatória, na forma do § 2º, do Art. 457, da CLT.
Parágrafo Primeiro - Mediante pagamento de diárias pelas empresas:
a) duração até seis horas, não haverá pagamento de diária;
b) duração de seis a doze horas, sem pernoite, diária de 1/30 do salário-base, por ocorrência;
c) duração com pernoite, diária de 2/30 do salário-base, por pernoite.
Parágrafo Segundo - Mediante custeio direto, pelas empresas, de todas as despesas necessárias, incluindo transporte, alimentação e hospedagem, compatíveis com o cargo do profissional.
Parágrafo Terceiro - Mediante custeio direto, pelas empresas, das despesas com transporte e hospedagem, mais pagamento de diária para alimentação:
a) 1,5/30 do salário-base, em caso do empregado necessitar, em decorrência da duração da viagem, realizar três refeições diárias (café, almoço e jantar);
b) 0,8/30 do salário-base, em caso do empregado necessitar, em decorrência da duração da viagem, realizar apenas um lanche ou café da manhã e uma refeição.
CLÁUSULA SEXTA - DIÁRIA DE VIAGEM
A partir do dia 1º de fevereiro de 2022, as empresas, Associadas ou não ao SEAC/PA, pagarão a todos os seus motoristas de viagem, assim qualificados no contrato de trabalho, uma diária no valor de R$ 36,98 correspondente a 2,8% (dois vírgula oito por cento) do piso salarial estabelecido no caput da cláusula Terceira da Convenção Coletiva firmada com o Sindicato Laboral representante da categoria.
Parágrafo Primeiro – Não haverá pagamento de diária no caso de deslocamentos com duração de até 06 (seis) horas, ou num raio de até 30 (trinta) quilômetros do município da sede ou filial onde o trabalhador foi contratado.
Parágrafo Segundo – Em caso de pernoite, a empresa arcará com os custos de transporte e hospedagem.
Parágrafo Terceiro – A diária é determinada pela jornada de trabalho em cada período entre 0 (zero) e 24 (vinte e quatro) horas, independente da quantidade de horas trabalhadas em cada dia para exercer a atividade externa ou quando estiver à disposição da empresa por qualquer motivo.
Parágrafo Quarto – As empresas poderão optar pelo pagamento das diárias através de prestação de contas ao final de cada viagem. Neste caso, o motorista apresentará documentos fiscais válidos comprobatórios das despesas realizadas, respeitando o valor mínimo estabelecido no “caput” desta cláusula.
Parágrafo Quinto – Em qualquer hipótese – diária ou prestação de contas – as empresas farão a antecipação da verba necessária.
Parágrafo Sexto – Equipara-se ao motorista de viagem, para efeito de pagamento de diária, o motorista e a equipe do veículo de distribuição em eventual serviço externo com distância, em
raio, superior a 100 KM (cem quilômetros) contados do local da sede ou filial onde foram contratados.
Parágrafo Sétimo – A cada viagem com duração superior a 06 (seis) horas, considerando-se o tempo de percurso de ida e volta e ainda a realização do efetivo serviço, não haverá controle de horário, ainda que o veículo seja equipado com tacógrafo, GPS ou qualquer sistema de proteção via satélite, o trabalhador (motorista e/ou acompanhantes-ajudantes) fará jus ao recebimento dos valores previstos no Caput desta Cláusula e folga(s) compensatória(s).
Parágrafo Oitavo – Deve ser lançado no registro de ponto do(s) funcionário(s) as seguintes informações, no caso de viagens e folgas compensatórias: “Viagem Superior a 6 horas” e “Folga Compensatória”.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA SÉTIMA - TICKET ALIMENTAÇÃO / CARTÃO REFEIÇÃO
As empresas signatárias, associadas ou não ao SEAC/ PA concederão a partir de 01 de janeiro de 2023, a todos os integrantes da categoria profissional com jornada igual ou superior a 06 (seis) horas diárias, o vale alimentação ou ticket alimentação no valor de R$ 25,00por cada dia efetivamente trabalhado, devendo tal concessão ocorrer até o 10º (décimo) dia de cada mês da prestação de serviços, devendo as diferenças retroativas ao mês de janeiro serem pagas até o dia 31 de março de 2023.
Parágrafo único: Para os contratos de trabalho individuais e para os contratos de prestação de serviços firmados em data posterior ao de registro deste Instrumento Coletivo, as empresas signatárias poderão optar por pagar o vale alimentação ou ticket alimentação até o 10º dia do mês imediatamente subsequente ao mês trabalhado.
Auxílio Educação
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ESCOLA PARA TRABALHADOR ATÉ 24 ANOS DE IDADE
Resta convencionado que, em contrapartida à liberalidade disposta na Cláusula que flexibiliza o cumprimento de Cotas de Aprendizes, as empresas optantes pelo cumprimento das quotas legais de Jovem Aprendiz, nos termos do Caput da referida Cláusula, associadas ou não ao SEAC/PA, reembolsarão a cada empregado considerado para cumprimento da cota, a importância de até R$ 75,00 mensais, de natureza indenizatória, na forma do §2o, do Art. 457 da CLT, a título de Auxílio Escola, visando o desenvolvimento profissional e intelectual do trabalhador, mediante apresentação de comprovante de matrícula e de pagamento de mensalidade de cursos de línguas, profissionalizantes ou curso regular em escolas ou universidades da rede privada.
Outros Auxílios
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
Considerando a CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA da Convenção Coletiva Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023, registrada no Ministério do Trabalho sob o nº PA000194/2022 em 12/04/2022, que trata do AUXÍLIO PLANO DE ASSITÊNCIA E CUIDADO PESSOAL.
Considerando que a cláusula DÉCIMA SÉTIMA da mencionada Convenção Coletiva de Trabalho que trata do SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM ASISITÊNCIA FUNERAL E
FAMILIAR traz alguns dos mesmos benefícios e até mesmo em valor superior que aqueles da cláusula de AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL, como por exemplo: BENEFÍCIO NATALIDADE no valor de R$ 500,00, em pagamento único, quando do nascimento de filho de empregado; Seguro em caso de MORTE POR QUALQUER CAUSA do empregado titular, no valor de R$ 18.000,00 ; ASSISTÊNCIA FUNERAL através de sistema 0800 disponível 24 horas por dia 7 dias por semana, custeado até o valor de R$ 4.000,00; Seguro em caso de INVALIDEZ PERMANENTE OU PARCIAL POR ACIDENTE ao Segurado no valor de R$ 18.000,00 ; AUXÍLIO FAMILIAR para o caso de morte do empregado titular, onde fica estipulado o pagamento de 6 (seis) cestas básicas de alimentos no valor de R$ 200,00 cada totalizando o valor de R$ 1.200,00 paga de uma só vez, aos beneficiários; ORIENTAÇÃO JURIDICA prestada por advogado livremente escolhido pelo segurado, quando este estiver na condição de requerido (polo passivo) em Ações Judiciais de Alimentos, de Execução de alimentos, Guarda de Menores, Investigação de Paternidade, Tutela. Curatela, Interdição e adoções Judiciais, por meio de reembolso correspondente a 5% (cinco por cento) do valor de consulta jurídica conforme tabela da OAB, limitado a R$ 25,00. Ficam as empresas Signatárias deste Acordo Coletivo de Trabalho, desde que detentoras de CERTRAB, desobrigadas ao cumprimento da CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA da Convenção Coletiva Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023, registrada no Ministério do Trabalho sob o nº PA000194/2022 em 12/04/2022, que trata do AUXÍLIO PLANO DE ASSITÊNCIA E CUIDADO PESSOAL. Para tanto, as empresas acordantes deverão cumprir as obrigações relacionadas nos parágrafos abaixo:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Todas as empresas Signatárias, associadas ou não ao SEAC/PA, desde que detentoras de CERTRAB, deverão custear para todos seus empregados ativos, filiados ou não ao sindicato laboral, a ASSISTÊNCIA BÁSICA ODONTOLÓGICA, no valor de R$ 5,00, sendo vedado quaisquer descontos dos empregados. Se constitui em benefício social, sustentado pelas empresas, após negociações, para novos contratos de prestação de serviços firmados após registro deste ACT e para contratos em curso, a partir da assinatura de termos aditivos contemplando o novo valor do benefício, sendo classificado, para todos os fins, como verba de natureza indenizatória, sendo certo que as obrigações de financiamento cessarão juntamente com o efetivo desligamento do trabalhador do quadro de empregados da empresa. O pagamento deverá ocorrer até o 10º (décimo) dia corrido do mês subsequente e, não recaindo em dia útil, o pagamento deverá ocorrer no primeiro dia útil seguinte.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Considerando a necessidade de controle de eventual descumprimento da presente cláusula e a inadimplência, o valor mensal considerando o total de empregados desde que se enquadram nesta cláusula, deverá ser pago ao Sindicato dos
Trabalhadores de Empresas de Asseio, Conservação, Higiene, Limpeza e Similares do Estado do Pará - SINELPA, CNPJ nº 05.046.362/0001-37, através do Banco do Brasil: Agência: 1232-
7. Conta Corrente: 6.109-3, que fará o repasse aos profissionais e/ou empresas especializados de odontologia.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Considerando que os serviços atenderão todos os empregados das empresas acordantes, se impõe a necessidade de conhecer os dados básicos dos trabalhadores beneficiados para quem a empresa realizou os pagamentos. Assim, mensalmente as empresas acordantes deverão enviar junto ao comprovante de pagamento a relação dos seus empregados, contendo no mínimo o NOME e o CPF.
PARÁGRAFO QUARTO – A ASSISTÊNCIA BÁSICA ODONTOLÓGICA abrange os seguintes
serviços:
a) Urgência
b) Diagnóstico
c) Prevenção
d) Restauração
e) Radiologia
f) Tratamento de gengiva
g) Extração
h) Tartarectomia
i) Profilaxia
j) Aplicação de Flúor
PARÁGRAFO QUINTO – Ficam as empresas Acordantes obrigadas a enviar o CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) ou documento equivalente do Governo Federal que comprove a quantidade de empregados da empresa, até o dia 10 (dez) do mês subsequente para o Sindicato dos Trabalhadores de Empresas de Asseio, Conservação, Higiene, Limpeza e Similares do Estado do Pará – SINELPA.
PARÁGRAFO SEXTO – Em caso de não cumprimento desta cláusula, incidirá a multa de 2% e juros de mora 1% ao mês, calculados Pro Rata Die, sobre os valores não pago.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Em Caso de afastamento do trabalho por motivo de doença, ou acidente de trabalho, desobriga o pagamento deste benefício imediatamente.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DOS CONTRATOS DE TRABALHO
As homologações das rescisões dos contratos de trabalho, independentemente do tempo de serviço do trabalhador, deverão ser efetuadas junto ao SINELPA, sob pena de aplicação de multa correspondente a 01 (um) piso da categoria, por demissão não homologada. As empresas detentoras de CERTRAB, com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, associadas ou não ao SEAC/PA, estarão autorizadas a homologar as rescisões dos contratos de trabalho no ambiente de suas sedes ou no local de prestação de serviços, quando fora da localidade de seu estabelecimento. Fica convencionado que, atendidas as exigências desta cláusula, nada será devido por ocasião das homologações a título de taxas e outros emolumentos.
Parágrafo Primeiro – Por ocasião da dispensa, as empresas deverão oferecer ao trabalhador, o ato da homologação do distrato e da quitação, o requerimento de Seguro-Desemprego, se for
o caso e, ainda, uma cópia de cada documento que assinar na ocasião, salvo no caso de justa causa ou pedido de demissão.
Parágrafo Segundo – É facultado às empresas portadoras da CERTIDÃO DE REGULARIDADE DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS-CERTRAB, associadas ou não ao
SEAC/PA, promover, junto ao SINELPA, mediante pagamento de um piso da categoria, por empresa, a quitação anual das obrigações trabalhistas, na forma do art. 507-B, da CLT.
Parágrafo Terceiro – De forma a incentivar a boa prestação de serviço pelo SINELPA, este se obriga a indenizar a empresa que for acionada judicialmente em razão de verbas quitadas em decorrência da quitação anual ou não apontadas na mesma, no mesmo valor pago por indicação do SINELPA, corrigido desde a data da quitação promovida pelo sindicato obreiro.
Parágrafo Quarto – A quitação anual prevista na presente cláusula será realizada por Comissão Intersindical composta por representantes do sindicato patronal e laboral, da empresa empregadora, todos devidamente assistidos por seus respectivos advogados.
Parágrafo Quinto – A renda auferida em razão das quitações anuais será dividida entre os sindicatos, na proporção de 30% (trinta por cento) para o SEAC e 70% (setenta por cento) para
o SINELPA.
Parágrafo Sexto – As empresas portadora da CERTRAB que aderirem à modalidade de quitação anual prevista nesta Cláusula e que realizarem todas as quitações anuais existentes durante o contrato de trabalho do trabalhador estarão dispensadas de proceder a homologação da rescisão contratual, ao término do contrato de trabalho.
Parágrafo Sétimo – As demais disposições sobre a comissão intersindical e sobre o formato do termo previsto no parágrafo único, do Art. 507-B, da CLT, serão objeto de Termo Aditivo à esta Convenção Coletiva.
Parágrafo Oitavo - O Ocorrendo a hipótese de vir o trabalhador a ser chamado para a rescisão contratual fora da localidade onde normalmente presta serviço, as empresas empregadoras responsabilizar-se-ão pelo transporte e todas as despesas para tal fim.
Xxxxx Xxxxxx CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
As empresas detentoras de “CERTIDÃO DE REGULARIDADE DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS - CERTRAB”, prevista na Convenção Coletiva de Trabalho, associadas ou não ao SEAC/PA, ficam autorizadas a tornar sem efeito o aviso prévio emitido ao trabalhador nas hipóteses de renovação do contrato de prestação de serviço da Empresa com o Tomador de Serviço ou de advento de novo contrato, não cabendo a opção de não acatamento da desistência do pré-aviso pelo integrante da categoria profissional. Essa medida visa manter o trabalhador no emprego, com todas as garantias Celetistas e Constitucionais vigentes, dando sequência ao contrato de trabalho original, da mesma forma e condições como fora originariamente celebrado, em perfeita harmonia à exegese do Art. 489 da CLT.
Parágrafo Primeiro - A utilização desta faculdade pelo empregador manterá íntegro o contrato de trabalho celebrado com o empregado que teve seu pré-aviso cancelado.
Parágrafo Segundo -Fica convencionado que é faculdade das empresas determinar de que forma o trabalhador irá cumprir o Xxxxx Xxxxxx.
Parágrafo Terceiro – Se o aviso prévio trabalhado for de iniciativa da empresa, o período superior a 30 (trinta) dias, a critério do empregador, poderá ser indenizado ou trabalhado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO NO AVISO PRÉVIO
Em função da operacionalidade dos serviços, ficam as empresas detentoras de “CERTIDÃO DE REGULARIDADE DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS – CERTRAB, prevista na norma coletiva em vigor, associadas ou não ao SEAC/PA, autorizadas a substituir a redução da jornada normal de trabalho, prevista no art. 488 da CLT, pela ausência no serviço, sem prejuízo do salário integral, nos últimos 07 (sete) dias corridos.
Suspensão do Contrato de Trabalho CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MANUTENÇAO DO EMPREGO E RENDA
Como forma de manutenção do emprego e da renda, inclusive dos grupos de risco, definidos pelas autoridades de saúde, durante o estado de pandemia do COVID-19, fica autorizada a suspensão temporária do contrato de trabalho por um período de dois a cinco meses, conforme previsto no art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único - Resta ajustado que qualquer empresa, abrangida pela presente norma coletiva, poderá suspender os contratos de trabalho de seus empregados, dentro dos limites do caput dessa cláusula, bem como qualquer um de seus empregados poderá ter seu contrato suspenso para participar de curso ou programa de qualificação propiciado pela empresa, com duração equivalente à suspensão contratual e com sua aquiescência formal.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA READMISSÃO
Nos casos de ruptura do pacto laboral, e desde que devidamente quitadas as parcelas rescisórias decorrentes de redução ou rescisão do contrato civil de prestação de serviços, por iniciativa da empresa ou órgão contratante ou, ainda, por expiração do prazo contratual, fica facultado, somente às empresas detentoras de “CERTIDÃO DE REGULARIDADE DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS-CERTRAB”, prevista na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, associada ou não ao SEAC/PA, readmitir seus empregados a qualquer tempo, sem a incidência de qualquer penalidade, antes de decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, sendo que o interregno de tempo entre a demissão e a nova admissão não será computado para efeito de qualquer legislação trabalhista, ou do FGTS, sendo ainda vedado a contratação por experiência ou exigência de teste de seleção, na nova admissão.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DATA BASE
As empresas signatárias, associadas ou não ao SEAC/PA, ficarão isentas da multa prevista no Art. 9º, da Lei nº. 7.238/84, em caso de demissão no trintídio que antecede a data base, se a demissão decorrer de rescisão ou encerramento do contrato comercial ou administrativo, de acordo entre as partes, de justa causa do trabalhador ou se o período for alcançado em função da projeção do Aviso Prévio.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA EM POSTO DE SERVIÇO
Para apuração interna de ocorrências envolvendo trabalhador, exceção feita ao abandono injustificado de posto de serviço, que ensejará, a critério da empresa, a aplicação imediata da penalidade de demissão por justa causa, a empresa comunicará ao trabalhador, num prazo de até 2 (dois) dias úteis, após o conhecimento da sua participação na ocorrência, o seu
afastamento temporário do exercício da função, por prazo não superior a 15 dias corridos, visando à apuração dos fatos, prazo esse que o trabalhador deverá comparecer à empresa, sem uniforme, durante o horário administrativo, exclusivamente para prestar esclarecimentos necessários.
Parágrafo Primeiro – Os esclarecimentos a serem prestados deverão ser manuscritos a na presença de duas testemunhas, como comprovação do exercício do direito constitucional de defesa.
Parágrafo Xxxxxxx – A recusa em prestar os esclarecimentos, impedindo a empresa de ter ciência de fatos ou razões que são do conhecimento exclusivo do trabalhador, visto sua omissão para com a empresa, razão pela qual, independentemente da decisão da empresa quanto à aplicação de penalidade ao trabalhador, não mais poderão ser prestados.
Parágrafo Terceiro – Durante o período de apuração de que trata esta cláusula, presente o funcionário na empresa no horário administrativo, este fará jus remuneração nos termos adiante relacionados:
a) Se pela apuração concluir-se pela inocência do trabalhador, ou pela aplicação da penalidade de advertência, será paga a remuneração de todo o período;
b) Se da apuração resultar a aplicação do trabalhador da penalidade de suspensão, parte ou todo o tempo da apuração será considerado para cumprimento da pena, portanto sem remuneração, ficando o restante do tempo de afastamento, se houver, remunerado; e
c) Se da apuração resultar a aplicação do trabalhador da penalidade de demissão por justa causa, não será devida a remuneração referente ao período de apuração, constituindo-se a rescisão do contrato de trabalho a partir da ciência da decisão da empresa ao trabalhador.
Igualdade de Oportunidades CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COTAS PARA APRENDIZES
Considerando que esta Xxxxx Xxxxxxxx tem prevalência sobre a Lei, na forma do Art. 611-A, da CLT e diante da constatação de que as instituições credenciadas pelo extinto Ministério do Trabalho e Emprego-MTE não organizam, em número suficiente para atender a demanda, cursos voltadas para a área de asseio e conservação, sendo frustradas as tentativas nesse sentido, tendo em vista o insignificante número de jovens a se submeterem aos cursos onde
são ofertados conhecimentos técnicos exigidos para o exercício das diversas funções em apreço (artigo 429 da CLT), bem como pela opção e maior vantagem, para o jovem entre 18 e 29 anos, ser contratado como empregado e não como aprendiz, resta convencionado que as empresas signatárias, associadas ou não ao SEAC/PA representadas pelo SEAC-PA, em cumprimento às quotas legais de Jovem Aprendiz, nos termos do Art. 429, da CLT e Decreto 5.598/05, poderão tomar como parâmetro o número de trabalhadores já contratados, ou que venham a sê-lo, que se enquadrem na faixa etária de 18 a 24 anos e aqueles contratados nos termos dispostos na Medida Provisória 905/2019.
Parágrafo Primeiro – Fica convencionado que as empresas também poderão dar cumprimento às quotas legais de JOVEM APRENDIZ, desde que assumam a responsabilidade pelo financiamento de todos os cursos e treinamentos exigidos pelas Normas Regulamentadoras aplicáveis às atividades desenvolvidas no estabelecimento.
Parágrafo Segundo – As empresas que optarem por realizar contratos de aprendizagem, assim entendidos os que se enquadrem no disposto contido no artigo 428 da CLT, não poderão estabelecer salário inferior ao previsto no § 2º do mesmo dispositivo legal, salvo condição mais favorável.
Parágrafo Terceiro – Como consequência natural da Aprendizagem, os aprendizes eventualmente contratados serão empregados nas áreas que demandem conhecimento técnico compatível com as atividades desenvolvidas no estabelecimento da empresa ou nos de seus tomadores de serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COTAS PARA DEFICIENTES FÍSICOS
Considerando que as atividades de prestação de serviço são desenvolvidas na sede e nos postos do tomador de serviço, onde há postos em cidades distantes da sede da empresa, sendo humanamente impossível que a empresa prestadora de serviços propicie condições adequadas de trabalho para os portador de deficiência física habilitada ou reabilitada; considerando, ainda, a intransponível dificuldade encontrada pelas empresas, para realizar o recrutamento dessa mão de obra, em virtude de sua escassez e da falta de um cadastro de pessoas disponíveis, obrigam-se as entidades de classe signatárias a constituírem, em conjunto, sob supervisão do SEAC-PA, um banco de dados que cadastre candidatos às vagas de emprego, a partir das seguintes iniciativas:
a) As entidades signatárias disponibilizarão, em seus sítios eletrônicos, ferramenta que propiciem o acesso e cadastramento remoto, seja por pessoas físicas portadoras de deficiente, seja por entidades que as representem;
b) As entidades signatárias deverão realizar, ao menos uma vez, a cada semestre, campanha de captação de mão de obra de pessoas portadoras de deficiências candidatas a vagas de emprego;
c) As entidades signatárias deverão publicar permanentemente em suas redes sociais e, ao menos uma vez, a cada bimestre, avisos ou editais ofertando vagas de emprego para portadores de deficiência.
Parágrafo Único – As empresas signatárias, associadas ou não ao SEAC/PA, deverão, mensalmente, via e-mail, informar ao SEAC, suas necessidades de contratação de mão-de-obra de pessoas portadoras de deficiências, exigindo emissão de certidão, atestando o número de trabalhadores solicitados e o número de trabalhadores disponibilizados, servindo esta Certidão, para todos os fins, inclusive para comprovação de tentativa de cumprimento da quota legal, perante a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego e Ministério Público do Trabalho.
Outras estabilidades CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - LIMITE
A estabilidade provisória, em qualquer de suas hipóteses legais, fica limitada ao termo final do contrato de prestação de serviços entre o empregador e o tomador de serviço, no local da residência do empregado, onde normalmente exercia suas funções, desde que esse se recuse a ser transferido para outro local mais próximo onde a empresa tenha atividade, sem qualquer outro ônus para a empresa e sem que isso implique na percepção de qualquer adicional a ser pago ao trabalhador.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO 12H X 36H COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
As empresas detentoras de “CERTIDÃO DE REGULARIDADE DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS-CERTRAB”, prevista na Convenção Coletiva vigente, associadas ou não ao SEAC/PA, poderão, a seus exclusivos critérios, utilizar o serviço no regime de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de intervalo, concedendo ou indenizando um intervalo de 30 (trinta) minutos para repouso ou alimentação, na forma do disposto no §4º, do Art. 71, da CLT.
Parágrafo Primeiro – Dadas as peculiaridades deste sistema de trabalho e desde que o mesmo não seja ultrapassado na sua jornada diária, ou compensado, nada será devido a título de horas extras, repouso semanal remunerado, mesmo na ocorrência de domingos.
Parágrafo Segundo – Fica convencionada a convocação para realização de serviço extraordinário, assim considerado se não compensado parcial ou integralmente, mesmo que em turno diverso ao habitual, situação que não configura jornada ininterrupta de revezamento, desde que respeitado o intervalo mínimo de 12 (doze) horas entre jornadas e formalmente aceita
a convocação pelo trabalhador, não cabendo qualquer punição na recusa, mesmo que imotivada.
Parágrafo Terceiro – Na necessidade de fazer uso do Parágrafo Segundo desta Cláusula, a empresa não poderá ultrapassar 03 (três) dias consecutivos por cada semana e, se a necessidade de convocação do trabalhador se der em finais de semana, o trabalhador terá direito a um domingo de descanso para cada 07 (sete) semanas corridas.
Parágrafo Quarto – Por se tratar de jornada especial de compensação, fica convencionado que para cada dia de falta injustificada será descontado o valor de 2/30 (1/30 referente a falta e 1/30 do repouso semanal) do salário mensal, independentemente de repercussões disciplinares, legais e normativas, ficando vedada a modificação da escala de trabalho pré- estabelecida, devendo, ao retorno laboral, o trabalhador seguir normalmente a escala prevista, sem qualquer alteração.
Parágrafo Quinto – As empresas signatárias deste Acordo Coletivo poderão adotar escalas alternativas de trabalho (como, por exemplo, 07 (sete) dias trabalhados por 07 (sete dias) de folga, desde que observem o limite da carga horária máxima estabelecida para categoria, de forma a não prejudicar o trabalhador.
Parágrafo Xxxxx – A critério da empresa, poderão ser concedidas férias aos trabalhadores que estejam cumprindo jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de repouso, em dia imediatamente após o cumprimento da jornada, sem indenização da folga não gozada. Para os trabalhadores que estejam cumprindo outras jornadas de trabalho previstas nesta Convenção Coletiva, o início do gozo de férias não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados, estando autorizado o início das férias no período que antecede 01 (um) dia antes de dia feriado ou dia de repouso semanal remunerado
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DIVISORES PARA O CÁLCULO DE HORAS EXTRAS
Para o cálculo de horas extras e demais verbas será utilizado o divisor 220 (duzentos e vinte), quando a jornada for de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, o divisor 180 (cento e oitenta), quando a jornada for de 30 (trinta) horas semanais e o divisor 120 (cento e vinte), para as jornadas de 20 (vinte) horas semanais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO NO CAMPO
As entidades Sindicais autorizam a adoção da jornada de trabalho de 15 (quinze) dias de trabalho por 15 (quinze) dias de descanso, quando prevista em norma coletiva, o que obsta a percepção de horas extras, pois o labor extraordinário é posteriormente compensado.
Parágrafo Primeiro – Quando o trabalho desenvolver-se em local diverso do domicílio do empregado e impossibilitado o retorno diário à sua residência, fica autorizada a utilização do
regime de 12 (doze) horas de trabalho, durante 15 (quinze) dias corridos, seguidos de 15 (quinze) dias de folga de campo.
Parágrafo Xxxxxxx – Quando a utilização do regime acima previsto for por tempo inferior a 15 (quinze) dias, considerar-se-á a folga de campo proporcionalmente aos dias de trabalho.
Parágrafo Terceiro – Quando um empregado submetido à jornada diversa da fixada no "caput" for designado para labor provisório em área que se enquadre nesta situação, poderá ser aplicado o aqui disposto, no período do deslocamento, restabelecendo-se sua jornada habitual, a quando do retorno à sua base de trabalho.
Parágrafo Quarto – Diante das peculiaridades desse sistema de trabalho, e desde que o mesmo não seja desenvolvido em discordância com disposto nesta Cláusula, nada será devido ao trabalhador a título de horas extras, hora noturna reduzida e repouso semanal remunerado, mesmo na ocorrência de feriado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO INTERMITENTE E TRABALHO A TEMPO PARCIAL
Fica facultada às empresas signatárias, associadas ou não ao SEAC/PA, a adoção do trabalho por regime de tempo parcial ou intermitente, observando-se as disposições contidas no Art. 58- A e 452-A, da CLT.
Parágrafo Único: Os trabalhadores contratados por regime de contrato de trabalho intermitente receberão o pagamento das parcelas que lhes são devidas, em até 10 dias após a prestação dos serviços.
Prorrogação/Redução de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA
Fica autorizado às empresas detentoras de “CERTIDÃO DE REGULARIDADE DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS-CERTRAB”, prevista na Convenção Coletiva de Trabalho vigente, associadas ou não ao SEAC/PA, a prorrogação de jornada de trabalho em até (02) duas horas, que serão remuneradas como serviço suplementar, desde que não sejam compensadas nos termos do banco de horas.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE 44 HORAS SEMANAIS
Fica convencionada a utilização do regime de compensação que totalizem 44 horas normais por semana em jornada contínua do seguinte modo:
a) 05 (cinco) dias de 06 horas e 24 minutos, 01 (um) dia de 12 horas e um dia de folga;
b) 05 (cinco) dias de 08 horas, 01 (um) dia de 04 horas e um dia de folga; e
c) 05 (cinco) dias de 08 horas e 48 minutos e 02 (dois) dias de folga.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
Toda e qualquer hora extra da categoria profissional, em um prazo máximo 120 (cento e vinte) dias, poderá ser compensada com folga correspondente ou mediante redução da jornada de trabalho, até a quitação das horas excedentes.
Parágrafo Primeiro- A jornada de trabalho diária não poderá ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas, exceto quando a jornada de trabalho for no regime de 12 x 36.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxxxx a rescisão de contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do caput desta cláusula, fará jus o trabalhador ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o piso salarial na data da rescisão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SOBREAVISO
A critério e conveniência das empresas fica autorizado o estabelecimento de escalas de sobreaviso.
Parágrafo Primeiro - Os convocados para compor a escala de sobreaviso ficam subordinados ao regulamento disciplinar das empresas, como se em serviço estivessem.
Parágrafo Segundo - A remuneração dos empregados que cumpram tais escalas corresponderá a no mínimo 1/3 do valor da hora normal.
Parágrafo Terceiro - Depois de convocado para o serviço, quando cessará o sobreaviso, o tempo de efetivo trabalho será remunerado como serviço extraordinário.
Parágrafo Quarto - Desde que não haja controle pela empresa sobre as atividades e conduta do trabalhador, a utilização do bip, page ou telefone celular, fora do horário de trabalho e sem escala de sobreaviso exclui a aplicação do disposto nesta cláusula e não configura sobre jornada.
Parágrafo Quinto - A jornada de trabalho do funcionário que utiliza bip, telefone celular ou
xxxxx inicia no momento em que este responde ao chamado da empresa.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO INTRAJORNADA
Considerando os termos da CLT, ao dispor sobre a prevalência do acordado sobre o legislado, e considerando a redação dos Arts. 611 A e B, da CLT, fica assegurado aos integrantes da categoria profissional que cumprirem jornada superior a 06 (seis) horas de trabalho, seja em escala diurna ou noturna, a concessão do intervalo intrajornada de 01 (uma) hora para repouso e alimentação, e para os que cumprirem jornada superior a 04 (quatro) até 06 (seis) horas de trabalho, fica assegurado a concessão do intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos.
Parágrafo Primeiro - Quando concedido o intervalo intrajornada, para repouso e alimentação, o período a este destinado não será computado na duração do trabalho diário e complementará
o intervalo entre jornadas de que trata o art. 66/CLT, não desqualificando o regime da jornada de trabalho.
Parágrafo Segundo - Excepcionalmente para os trabalhadores que desempenham a função de Porteiro, tendo em vista as peculiaridades da atividade, é admitido o intervalo para repouso e alimentação nas jornadas superiores a 1 hora, de no mínimo 15 minutos, nos termos da Portaria 42, de 28/03/2007, do Ministério do Trabalho, ficando certo que:
a) as jornadas de trabalho em regime de compensação não serão consideradas como prorrogação de jornada se o total semanal não exceder 44 horas em 6 dias de trabalho, não computando no cálculo das 44 horas a redução noturna, que deverá ser paga em verba própria, se for o caso;
b) No trabalho fora da sede da empresa, o local da refeição será considerado o das instalações do cliente, não sendo requerido refeitório para tal;
c) É admitido, no horário noturno, que o cumprimento do intervalo para repouso e alimentação se dê no próprio local de trabalho, no período que não seja requerido o labor, a critério do trabalhador;
d) O intervalo concedido, nessa hipótese, será computado como integrante da jornada.
Parágrafo Terceiro – Considerando as jornadas especiais, inclusive os regimes de 12 x 36 e de campo (15 dias de trabalho por 15 dias de folga) que, ante à inexistência de uniformização da jurisprudência a respeito da matéria e os conflitos trabalhistas dela decorrentes, acarretando insegurança às relações de trabalho e ameaça à sobrevivência das empresas, e ainda, em
razão da realização do serviço que não permite o afastamento do local de trabalho; considerando ainda que, a substituição para atender o intervalo e/ou troca de turno durante a madrugada se constitui risco de vida em decorrência da insegurança pública, além do trabalhador se deparar com baixa frequência dos transportes públicos; considerando que a substituição se constituirá em ônus muito significativo para o serviço, desestimulando a geração de empregos, especialmente no interior, onde a quantidade de postos é menor, a grande distância entre os Municípios e a precariedade ou ausência de transporte pública agrava ainda mais a situação, as partes transacionam, com base nas prerrogativas constitucionais, o pagamento mensal em contracheque do intervalo intrajornada que não venha ser concedido na forma desta cláusula, ficando definido o valor correspondente a 01 (uma) hora normal acrescida de 50% (cinquenta por cento), com natureza indenizatória, considerando o piso salarial, pelo intervalo de 01 (uma) hora de intrajornada não gozado nas jornadas diárias superiores a 6 (seis) horas, e ¼ desse valor para o intervalo de 15 minutos, em jornadas superior a 04 (quatro) horas e até o limite de 6 (seis) horas.
Parágrafo Quarto – A concessão ou indenização do intervalo intrajornada não desqualifica quaisquer das jornadas de trabalho previstas nesta convenção coletiva.
Parágrafo Quinto – Fica expressamente vedada a compensação com folga do intervalo intrajornada não concedido.
Parágrafo Sexto – A inobservância à vedação legal ensejará a intervenção da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, bem como comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil, para que promova as autuações aplicáveis.
Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PONTO ELETRONICO
As empresas, a seus exclusivos critérios, poderão adotar os sistemas de controle de jornada de trabalho que melhor lhes aprouver e de acordo com os locais de prestação de serviços e lotação de seus trabalhadores, sendo dispensadas de manter controle de jornada em locais onde estejam lotados até 10 (dez) trabalhadores.
Parágrafo Único – Para efeito de aplicação do Art. 74 da CLT, considerar-se-á como estabelecimento, tendo em vista as peculiaridades do segmento, não as sedes dos
empregadores, mas sim os postos ou frentes de trabalho onde os trabalhadores estejam executando seus serviços.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO CINCO DIAS DE SEIS HORAS E UM DIA DE DOZE HORAS
Fica convencionada a utilização da jornada de trabalho que totaliza 42 (quarenta e duas) horas normais por semana, ficando compensado o trabalho realizado aos domingos.
Parágrafo Único – Na falta injustificada ou pelo dia não trabalhado por aplicação de penalidade de suspensão, a diária a ser descontada será calculada com base nas horas previstas para o dia não laborado e o valor a ser descontado, a título de “descanso semanal remunerado”, será calculado à base de 1/30 (um trinta avos) do salário mensal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE OITO HORAS / FOLGA
Para as categorias abrangidas no anexo I da Convenção Coletiva de Trabalho vigente, fica acordada a utilização de jornada de 08 (oito) horas, com uma folga semanal, totalizando-se 48 (quarenta e oito) horas semanais, hipótese em que serão pagas, como extraordinárias, as 04 (quatro) excedentes.
Parágrafo Único - A falta injustificada ao serviço, independente das demais consequências legais e disciplinares, implicará, na primeira ocorrência na semana, a não percepção das 04 (quatro) horas extraordinárias e mais o desconto de 04 (quatro) horas normais e, nas demais ocorrências, no desconto de oito horas normais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - OPÇÃO DA EMPRESA
Cabe às empresas detentoras de “Certidão de Regularidade de Obrigações Trabalhistas - CERTRAB” prevista na norma coletiva em vigor, a escolha da jornada aplicável aos seus empregados, dentre as alternativas fixadas nas cláusulas deste Acordo Coletivo de Trabalho e na Convenção Coletiva de Trabalho vigente.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
As empresas fornecerão aos seus trabalhadores as ferramentas e equipamentos de proteção individual necessários ao trabalho, de acordo com as Normas Regulamentadoras, para uso exclusivo em serviço, respondendo o trabalhador pelo não uso do EPI. Na ocorrência de extravio ou danos causados ao EPI e ferramentas sob sua guarda, ou decorrentes do mau uso ou da utilização para fins estranhos ao serviço, resta convencionado que a empresa estará autorizada a proceder o desconto em folha do valor integral do prejuízo causado, até o limite mensal estabelecido.
Parágrafo Único – A entrega dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI, mediante recibo, e a divulgação de informações quanto à correta utilização, em qualquer caso, inclusive nos casos de atividade insalubre, obriga, por si só, o trabalhador a utilizá-los de forma correta e adequada, independentemente da fiscalização do empregador, sendo certo que a não utilização desses equipamentos, nessa situação, não beneficia o trabalhador, quanto à percepção desse adicional, tampouco poderá ensejar a aplicação de qualquer penalidade ao empregador.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PREVALECÊNCIA DOS ATESTADOSO MÉDICOS/PRAZOS
As empresas aceitarão atestados médicos emitidos por profissionais por ela credenciados nos serviços próprios e os atestados emitidos pelo SUS – Sistema Único de Saúde, estes de acordo com a previsão do art. 131, III, da CLT, mesmo quando possuírem serviços médicos e odontológicos próprios. As empresas também aceitarão os atestados emitidos por outros profissionais, inclusive os contratados pelo sindicato profissional, quando não possuírem serviços médicos e odontológicos próprios.
Parágrafo Primeiro – Caso as empresas possuam serviços médicos e odontológicos próprios, seus profissionais poderão acompanhar o estado de saúde do trabalhador que apresentou atestado médico ou odontológico.
Parágrafo Segundo – Resta convencionado que, visando elidir a ocorrência do denominado “limbo previdenciário”, será considerada, para todos os fins, como data de retorno ao trabalho, após alta do INSS, o dia em que o trabalhador se apresentar na empresa, inclusive para
recolocação e recebimento de salários e exceto para contagem do tempo de estabilidade acidentária (que terá como termo inicial a da data de concessão da alta pelo INSS).
Parágrafo Terceiro – Os atestados médicos serão obrigatoriamente encaminhados pelo trabalhador ou por um representante, no departamento de pessoal das empresas, no máximo até 24 (vinte e quatro) horas após sua expedição, não computados na contagem do prazo para a entrega, os sábados, domingos e feriados, sob pena de invalidade e de serem considerados inservíveis para justificar a falta ao serviço
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA EM LOCAIS ISOLADOS
Na ocorrência de doença ou acidente grave, em locais sem assistência médica, ficam as empresas obrigadas a promover a remoção do trabalhador para o local de assistência médica mais próxima.
Parágrafo Único – A Empresa fica eximida desta obrigação, quando o ocorrido resultar de participação do trabalhador em festa, esforço corporal estranho ao desempenho de sua função ou sob influência de álcool ou droga ilícitas.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REMESSA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO FGTS, PREVIDÊNCIA E SEGURO DE VIDA
As empresas signatárias, associadas ou não ao SEAC/PA, remeterão aos trabalhadores, na forma do Art. 611-A, da CLT, e ao SINELPA, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da prestação dos serviços, por e-mail ou por meio físico, cópia da GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e do pagamento dos valores indicados nas Informações à Previdência Social (Resolução nº 321, de 31.08.99, do Conselho Curador do FGTS), cópia do comprovante de seguro previsto na Clausula 18ª da CCT em vigor devidamente quitada e relação contendo o nome do trabalhador e o valor recolhido.
Parágrafo Único – Ficam desobrigadas do cumprimento das obrigações previstas no Caput desta Cláusula as empresas detentoras da CERTIDÃO DE REGULARIDADE DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS - "CERTRAB", associadas ou não ao SEAC/PA, conforme previsto nesta Xxxxx Xxxxxxxx.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TAXA ASSISTENCIAL / AUTORIZADOS POR ESCRITO PELOS NÃO ASSOCIADOS
Face o Aditamento do Termo de compromisso e ajuste de conduta firmado em 08/05/06, de nº. 111/2006) e considerando os termos da Lei 13.467/17, ao dispor sobre a prevalência do acordado sobre o legislado e considerando a redação dos Artigos 611-A e B, da CLT, Considerando ainda a inexistência atual de qualquer imposto ou taxa para a manutenção da atividade de representação sindical e do seu trabalho em defesa da categoria profissional, visando atender ao princípio de que a toda prestação deve corresponder uma contraprestação, durante o período compreendido pela vigência desta Xxxxx Xxxxxxxx (CCT) e, por força de autorização expressamente concedida pela decisão da ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA da categoria profissional realizada no dia 25/01/2023, as empresas abrangidas por esta Xxxxx Xxxxxxxx, descontarão mensalmente de todos os seus empregados o valor equivalente a 2% (dois) por cento, do piso da categoria, qual seja, R$ 1.399,20 sendo o referido desconto realizado a partir da folha do mês de fevereiro de 2023, a título de Taxa Assistencial, em favor do SINELPA, “desde que haja prévia, individual e escrita autorização do empregado”.
Parágrafo Primeiro: O desconto que trata esta cláusula será efetuado mensalmente, durante a vigência da presente cláusula e deverá ser pago mediante transferência ou depósito identificado, no Banco do Brasil: Agência: 1232-7. Conta Corrente: 6.109-3 de Titularidade do Sindicato dos Trabalhadores de Empresas de Asseio, Conservação, Higiene, Limpeza e Similares do Estado do Pará – SINELPA, impreterivelmente até o dia 10 do mês subsequente ao do desconto e o comprovante de pagamento enviado até o dia 15 de cada mês para o endereço eletrônico: xxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx
Parágrafo Segundo: O desconto que trata esta cláusula será efetuado mensalmente, durante a vigência da presente cláusula, dos Trabalhadores de Santarém e demais Municípios da Região Oeste do Pará e deverá ser pago mediante transferência ou depósito identificado, no Banco do Brasil: Agência: 4247-1. Conta Corrente: 23.065-0 de Titularidade do Sindicato dos Trabalhadores de Empresas de Asseio, Conservação, Higiene, Limpeza e Similares do Estado do Pará – SINELPA SUBSEDE SANTARÉM, impreterivelmente até o dia 10 do mês subsequente ao do desconto e o comprovante de pagamento enviado até o dia 15 de cada mês para o endereço eletrônico: xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx
Parágrafo Terceiro: A empresa que permanecer inadimplente, a partir do segundo mês subsequente ao do desconto, será cobrada judicialmente perante a justiça do Trabalho, através de Ação de Cumprimento, onde além de pagar a taxa que trata o caput desta cláusula, pagará
Multa de R$ 30,00 reais por cada trabalhador (a), e por cada mês que deixou de recolher a referida Mensalidade Sindical, conforme prevê a Cláusula da Xxxxx Xxxxxxxx de Trabalho em vigor, bem como honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento).
Parágrafo Quarto: As empresas da categoria econômica deixando de proceder ao recolhimento da Taxa Assistencial no prazo fixado pagarão às suas próprias expensas, além do valor integral devido, juros de 1% (um por cento) ao mês, atualização monetária e multa de 10% (dez por cento) sobre o total devido já corrigido.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EXCLUSÃO DE EMPRESAS DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Os acordantes pactuam que poderá haver exclusão de empresas ao presente Acordo Coletivo de Trabalho, mediante denúncia do Sindicato Profissional ou por iniciativa das próprias Empresas Acordantes, diante de reiterados ou graves descumprimentos de obrigações éticas, normativas (acordos ou convenções coletivas de trabalho), legais ou administrativas por parte de qualquer uma das empresas ora acordantes, em detrimento dos clientes, empregados ou da imagem da categoria econômica, mediante decisão maioria (50%+1) das empresas signatárias, que, por livre, irretratável e irrevogável deliberação aceitam a presente regra, autorizando a emissão de aditivo à presente xxxxx excluindo a empresa infratora, que desde já expressamente renuncia ao direito de qualquer reivindicação contrária ao disposto nesta cláusula, em qualquer instância administrativa ou judicial.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AJUSTE DE CONDUTA
Pela presente cláusula, as partes Acordantes se comprometem, de livre e espontânea vontade, visando solucionar eventuais conflitos, adotar iniciativas pautando-se pelos princípios da ética, da boa fé, responsabilidade, celeridade e transparência, bem como pelo respeito mútuo, cooperação e lealdade, do seguinte modo:
Parágrafo Primeiro - Na existência de ocorrências detectadas pelo Sindicato Laboral, diante de reclamação por parte do trabalhador, por verificação nas fiscalizações ou por qualquer outra forma ou fonte, deverá ser observado o seguinte procedimento:
a) Interpelação da Empresa pelo Sindicato Laboral, por escrito, explicitando a (s) ocorrência (s) e solicitando providências de regularização, já concedendo prazo de 05 (cinco) dias corridos para as correções necessárias;
b) No prazo estipulado na letra anterior, caso a solução do problema não seja obtida, a referida empresa será convocada, por meio de oficio, e-mail ou telegrama, para no prazo de 02 (dois) dias corridos, comparecer à sede do SEAC/PA, a fim de participar de reunião visando solucionar o problema.
c) Obtendo-se solução para o problema, será lavrada ata de reunião, dispondo sobre os procedimentos a serem adotados, que será assinada por todos os presentes;
d) No caso de não atendimento, pela empresa, da convocação indicada na alínea “b” ou, se atendendo, não for possível obter uma solução para o problema, poderá o SINELPA adotar as providências que entender aplicáveis ao caso, inclusive divulgação pela imprensa, jornal oficial da categoria, denúncia aos órgãos fiscalizadores, mobilização da categoria, etc...; e
e) O relacionamento entre os diretores do SINELPA, os prepostos da empresa e os seus empregados, deverá se restringir aos assuntos pertinentes aos seus interesses diretos, evitando-se comentários sobre pessoas ou empresas que não estejam participando da conversa, com a finalidade de se restabelecer a credibilidade entre os interlocutores, o respeito à parte ausente e o sigilo dos assuntos.
Parágrafo Segundo - As partes deverão priorizar e dedicar maior atenção às ocorrências e fatos mais significativos e relevantes. Xxxxxxxxxx se faz, também, aperfeiçoar o discernimento das autonomias das partes, não intervindo em assuntos que estejam rigorosamente na esfera de decisão da outra, que não ofereça risco, interferência, conflito ou reflexo entre as partes ora pactuantes.
a) A visita de diretor do SINELPA à qualquer empresa, com a finalidade de tratar pessoalmente qualquer assunto, deverá ser previamente agendada com o interessado com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis, de modo que não resulte em desencontro, espera ou divergências provocadas por interpretações equivocadas;
b) O tratamento dispensado, tanto pessoal como por telefone, por parte do SINELPA, proprietários das empresas pactuantes e empregados lotados nos departamentos pessoal, financeiro, administrativo e operacional das empresas terá que ser reciprocamente respeitoso, devendo as partes, em escala hierárquica, se empenharem de fato na solução dos problemas que lhes forem encaminhados; e
c) A parte que se sentir prejudicada pela inobservância das regras ora pactuadas deverá notificar as demais partes sobre a ruptura do presente protocolo, indicando a parte infratora, para que sejam adotadas as providências previstas no Parágrafo Primeiro desta Cláusula.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RENOVAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
O atual Instrumento Coletivo, revoga o ACORDO COLETIVO DE TRABALHO de MR033655/2022, registrado em 08/08/2022, em todos os seus termos.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIO SOCIAL AUXÍLIO CESTA BÁSICA
Resta ajustado que as empresas signatárias estarão obrigadas a fornecer o benefício social auxilio cesta básica previsto na cláusula 18 da Convenção Coletiva de Trabalho a ser fornecido exclusivamente para empregados que trabalham na área do Projeto Carajás; Salobo, Projeto Igarapé Bahia; Serra do Sossego; Projeto 118, Águas Claras, Serra Leste, Níquel do Vermelho e outros projetos da base de abrangência, somente quando comprovado o recebimento desse valor, do tomador na forma do contrato de prestação de serviços.
}
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS TERCEIRIZAVEIS TRABALHO TEMPORARIO LIMPEZA E CONSERVACAO AMBIENTAL DO ESTADO DO PARA SEAC
XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX
Vice-Presidente
SIND DOS TRAB DE EMP DE A CONS HIG LIMP E SIM DO EST PA
ALTAMIRA XXXXXXX XXXX XXXXXXXX
Sócio
X.X.X XXXXXXXX & CIA LTDA
XXXXXX XXXXXX XXXXX
Procurador
AC DA COSTA LTDA
XXXXX XXXX XXXXXX XXXXXX
Sócio
ALPHA CLEAN BRASIL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
OLIANO DO CARMO CORECHA
Sócio
BRASLOC SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIOS E ADMINISTRACAO LTDA
XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX
Sócio
BRAVUS SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS LTDA
XXXXXX XXX XXXXXX XXXXX
Sócio
CONECTA SERVICOS COMERCIO E CONSERVACAO LTDA
XXXX XXXXX XXXXX XXXXX
Sócio
DIAMOND SERVICOS DE LIMPEZA E MAO DE OBRA LTDA
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Sócio
E B CARDOSO LTDA
XXXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXX
Sócio
ELITE SERVICOS DE SISTEMAS ELETRONICOS INTEGRADOS LTDA
XXXXXXX XXXX XXXXXX XXXXXXX
Sócio
HIDRO ENGENHARIA SANITARIA E AMBIENTAL LTDA
ANDRE DETONI
Sócio
INVICTUS SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
XXXX XXXXXX XXXXXXXXX
Sócio
IOMM PARK LTDA
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Procurador
J R LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
XXXX XXXXX DO CARMO GUERREIRO LOUREIRO
Sócio
KCM SERVICOS ESPECIALIZADOS DE LIMPEZA LTDA
MATHEUS MURICY THESING
Sócio
K. M. SERVICOS GERAIS LTDA
XXXXX XX XXXXXX XX XXXXXXXXXX
Sócio
L G SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA
XXXXXX XX XXXXX XXXXX
Sócio
LIMP CAR LOCACAO E SERVICOS LTDA
XXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXX
Sócio
LIMPAR LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Procurador
XXXXX XXXXXX SERVICOS LTDA
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Sócio
NORTE SERVICOS E LOCACAO LTDA
XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX
Sócio
PARAISO COMERCIO E SERVICOS LTDA
XXXX XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Procurador
SEGURPRO TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA.
XXXXXXXXX XXXX
Procurador
SEGURPRO TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA.
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Sócio
PARISOTTO SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
XXXXXXX XXXXXXXXX GOMIDE POVOA
Procurador
RECICLE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
Sócio
SARAM SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX
Sócio
SERLIMP - SERVICOS DE LIMPEZA LTDA.
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXX
Sócio
T B FIGUEIREDO NUNES SERVICOS GERAIS
XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Procurador UNIVERSAL SERVICOS LTDA
XXXXXX XXXXXX XXXXX
Procurador
SOLUCAO SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Sócio
VARRA SERVICOS GERAIS LTDA
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX
Sócio
FAST GERENCIAMENTO DE RESIDUOS E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA
XXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Sócio
XXXXX XXXXXXX XX XXXXX LTDA
TAINA COSTA NUNES
Sócio
RTC SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Sócio
VBMS SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Sócio
NORTE SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
XXXXXX XXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXXXX
Sócio
STILLO SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
XXXXX XXXXXXX XXXX
Sócio
BRAVUS SECURITY SERVICE UNIPESSOAL LTDA
ANEXOS
ANEXO I - TABELA SALARIAL 2023
Anexo (PDF)
XXXXX XX - ATA AGE SINELPA
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA AGE SEAC
Anexo (PDF)
ANEXO IV - LISTA DE PRESENÇA AGE SEAC
Anexo (PDF)