EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. As empresas fornecerão aos seus empregados as ferramentas e equipamentos de proteção individual necessários ao trabalho, de acordo com as Normas Regulamentadoras, para uso exclusivo em serviço, respondendo o empregado pelo não uso do EPI. Na ocorrência de extravio ou danos causados ao EPI e ferramentas sob sua guarda, ou decorrentes do mau uso ou da utilização para fins estranhos ao serviço, resta convencionado que a empresa estará autorizada a proceder o desconto em folha do valor integral do prejuízo causado, até o limite mensal estabelecido.
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. As Empresas colocarão à disposição de seus Empregados os Equipamentos de Proteção Individual conforme determina a legislação vigente, sendo obrigatória a sua utilização, objetivando proteger a saúde e a integridade física do Empregado.
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. As empresas fornecerão os equipamentos de proteção individual adequados às atividades realizadas pelo empregado, em razão dos riscos a que se submeter no exercício de suas atividades, de acordo com a Norma Regulamentadora 6, regulamentada pela Portaria 3214/1978 e apresentarão semestralmente os certificados de aprovação dos equipamentos de proteção individual emitidos pelo Ministério do Trabalho.
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. As empresas se obrigam a fornecer, gratuitamente, a seus empregados os EPIs previstos na Portaria 3214/78, bem como cintos de segurança que disponham dos respectivos CAs. Na medida de suas conveniências, fica recomendado às empresas o uso de cinto de segurança tipo paraquedista que igualmente, disponham de CA. O não uso ou uso inadequado dos EPIs fornecidos autorizará o empregador a demitir o empregado por justa causa, desde que, antes, tenha sido o trabalhador punido com duas advertências escritas, nas quais deverão constar a determinação e a forma de uso do respectivo EPI, bem como tenha sido o empregado treinado ao uso adequado do respectivo EPI.
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. Quando os serviços forem realizados em condições insalubres e que exijam equipamentos de proteção individual, tais como aqueles realizados em depósitos de carga pesada, almoxarifados em idênticas situações e câmaras, e ainda outros definidos nas Normas Regulamentadoras sobre a espécie, comprometem-se os empregadores a fornecerem gratuitamente, todo o equipamento de proteção individual exigido pelas referidas NR’s.
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL a) A empresa fornece aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento?
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NR07 - PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) NR09 - PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) NR13 – Caldeiras e Vasos de Pressão
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. Os equipamentos de proteção individual serão fornecidos pelas empresas carboníferas, de acordo com as normas técnicas pertinentes e do departamento de segurança da empresa. Os protetores auriculares serão fornecidos, imediatamente, nos locais com ruído excessivo, segundo os padrões ora determinados. Será, igualmente, garantida a troca de equipamentos de Proteção individual quando, comprovadamente, danificados, sem prejuízo da substituição sistemática que já ocorre.
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. As empresas se obrigam a fornecer gratuitamente, a seus empregados que trabalham em áreas classificadas como de risco, Equipamento de Proteção Individual (EPI) adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, obrigando-se os empregados a utilizarem e conservarem os mesmos.
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. B.4 – Empatia e Cordialidade C FREQUÊNCIA C.1 – Cumprimento do cronograma e das atividades