AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
VOTO DDB
RELATORIA: DDB
TERMO: VOTO À DIRETORIA COLEGIADA
NÚMERO: 016/2019
OBJETO: PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DE TRANSPORTE ENTRE A COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO S/A E A FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A.
ORIGEM: SUFER
PROCESSO (S): 50501.324257/2018-19
PROPOSIÇÃO PRG: NÃO HÁ MANIFESTAÇÃO
ENCAMINHAMENTO: À VOTAÇÃO – DIRETORIA COLEGIADA
1. DAS PRELIMINARES
Trata-se do pedido de prorrogação de prazo para apresentação de Contrato de Transporte ferroviário de cargas entre usuário Companhia Brasileira de Alumínio S/A (CBA), CNPJ 61.409.892/0003-35 e Concessionária Ferrovia Centro-Atlântica S/A (FCA).
2. DOS FATOS
A Resolução ANTT nº 3.694, de 14 de julho de 2011, que aprovou o regulamento dos usuários dos serviços de transportes ferroviários de carga, REDUF, traz um capitulo especial para tratar do usuário dependente. No artigo 27 é estabelecido que "O usuário ou a pessoa jurídica que considere a prestação de serviço de transporte ferroviário indispensável à viabilidade de seu negócio, apresentará à ANTT a declaração de dependência do transporte ferroviário de cargas, especificando o fluxo a ser transportado por um período mínimo de cinco anos" .
Frente a esse dispositivo, a CBA, em 11 de setembro de 2018, presentou a esta Agência solicitação de Registro de Usuário Dependente do Transporte Ferroviário de Cargas, com vistas à obtenção de Registro de Usuário Dependente relativo aos fluxos de Bauxita com origem em Brasília/DF e Poços de Caldas/MG com destino em Alumínio/SP, operados pela Concessionária FCA. Em anexo a essa solicitação foram encaminhados os seguintes documentos:
Declaração de Dependência do Transporte Ferroviário de Cargas Poços de Caldas/MG – Alumínio/SP;
Declaração de Dependência do Transporte Ferroviário de Cargas Brasília/DF – Alumínio/SP;
Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da CBA;
Documento intitulado ANEXO – Transporte de Bauxita Unidade CBA – Alumínio (SP); Cópia da Ata da Assembleia Geral Extraordinária que alterou o Objeto Social da Companhia;
Cópia do Estatuto Social da Companhia Brasileira de Alumínio;
Cópia do “Contrato de Prestação de Serviços de Transporte Ferroviário”, nº FTR050/18, celebrado com a FCA e seus anexos.
A unidade técnica analisou a documentação encaminhada e emitiu a Nota Técnica nº 53/2018/COSEF/GEROF/SUFER sugerindo o indeferimento do pedido de Registro de Usuário Dependente da CBA, tendo em vista que o Contrato de Prestação de Serviços de Transporte Ferroviário de Cargas apresentado ter prazo de vigência (1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018) inferior ao exigido pelo REDUF (5 anos). A referida Nota Técnica foi encaminhada à CBA por meio do Ofício nº 124/2018/GEROF/SUFER/ANTT.
Em 09 de outubro de 2018, a CBA enviou Carta sem numeração, solicitando a revisão da referida Nota Técnica e reanálise do conteúdo de sua solicitação, alegando que foram cumpridos todos os requisitos formais necessários para o enquadramento de usuário dependente.
Diante da solicitação, a GEROF exarou a Nota Técnica nº 062/2018/COSEF/GEROF/SUFER/ANTT, por meia da qual reformulou o seu entendimento e sugeriu a emissão de ato declaratório com validade de 180 (cento e oitenta) dias, habilitando a CBA a negociar os fluxos de transportes apresentados na declaração de dependência.
A matéria também foi apreciada pela Procuradoria, que emitiu o Parecer nº 01850/2018/PF- ANTT/PGF/AGU, que considerou atendidos os pressupostos regulamentares para a edição da declaração pretendida, e orientou que o processo fosse submetido a apreciação da Diretoria da Agência.
A matéria foi apreciada e deliberada pela Diretoria Colegiada, e em 09 de novembro de 2018 foi publicada a Deliberação ANTT nº 895, que habilitou a Companhia Brasileira de Alumínio a negociar, por 180 (cento e oitenta) dias, junto a Ferrovia Centro Atlântica, contrato de transporte para atender aos fluxos de bauxita com origem em Brasília/DF e Poços de Caldas/MG com destino em Alumínio/SP, conforme dispõe o Regulamento dos Usuários dos Serviços de Transporte Ferroviário de Cargas, aprovado pela Resolução n° 3.694, de 14 de julho de 2011.
Em 29 de abril de 2019 a CBA solicitou, por meio de carta, a prorrogação do prazo por 210 (duzentos e dez) dias para apresentação do Contrato de Transporte. O pleito foi analisado pela área técnica, que emitiu a NOTA TÉCNICA SEI Nº 1625/2019/COSEF/GEROF/SUFER/DIR, e, por meio do Relatório à Diretoria SEI nº 543/2019, a SUFER encaminhou os autos à Diretoria propondo a emissão de novo ato declaratório, com validade de 180 (cento e oitenta) dias, habilitando a CBA a negociar os fluxos com a Concessionária FCA.
Frente ao exposto, trago esta matéria para ser analisada e deliberada por esta Diretoria Colegiada.
3. DA ANÁLISE PROCESSUAL
O regulamento dos usuários dos serviços de transportes ferroviários de carga, normatizado por essa Agência por meio da Resolução nº 3.694/11, estabelece em seu art. 28 que a ANTT emitirá ato declaratório, com validade de 180 (cento e oitenta) dias, com o fim de habilitar o requerente a negociar o fluxo de transporte desejado junto à Concessionária, esse prazo poderá ser prorrogado por igual período, salvo por inércia do usuário quanto a formalização do contrato, conforme parágrafo 2º do referido artigo.
A Resolução estabelece, em seu art. 30, que na impossibilidade de acordo entre o requerente e a concessionária, quanto à formalização do contrato de transporte, caberá à ANTT, ao fim do prazo de que trata o art. 28, arbitrar as questões não resolvidas pelas partes, inclusive com definição de tarifas e de cláusula take or pay.
Conforme já relatado, a Deliberação nº 895/2018, habilitou a Companhia Brasileira de Alumínio a negociar, por 180 (cento e oitenta) dias, o contrato de transporte com a Concessionária FCA.
Quando faltava apenas 9 (nove) dias para o exaurimento do referido prazo, que ocorreu em 08 de maio de 2019, a empresa apresentou o pleito para a sua prorrogação. Todavia, essa solicitação não apresentou os documentos que comprovasse que a não formalização do contrato no período não decorreu da sua inércia. Esses documentos foram apresentados posteriormente por meio de uma Carta s/n, protocolada na agência em 27 de maio de 2019. , 19 (dezenove) dias após o término do prazo.
A GEROF analisou os documentos apresentados e emitiu a Nota técnica SEI nº 1625/2019/COSEF/GEROF/SUFER/DIR, em 25 de junho de 2019, na qual conclui queà"despeito do pedido de prorrogação de prazo protocolado pela CBA ser tempestivo, não é possível prorrogar prazos já vencidos. Dessa forma, diante dos fatos apresentados além de restar demonstrado esforço comercial por parte do usuário em concluir as negociações pertinentes à assinatura do Contrato de Transporte, sugere-se que seja emitido ato declaratório com validade de cento e oitenta dias, habilitando o usuário requerente a negociar seus fluxos de transporte desejados junto à concessionária do serviço público, visando à celebração de contrato de transporte com prazo mínimo de cinco anos, acrescido de cláusula take or pay, e que contemple as cláusulas estipuladas no artigo 23 do referido Regulamento (Art. 28,
§1º, do REDUF)."
Diante desse entendimento, a SUFER encaminhou os autos à Diretoria propondo a emissão de um novo ato declaratório, com validade de 180 (cento e oitenta) dias, habilitando a CBA a negociar os fluxos de transporte apresentados nas Declarações de Dependência junto à Concessionária FCA.
Entendo que o embasamento normativo para que seja concedido, ou não, a prorrogação do prazo de habilitação do usuário a negociar contrato com a concessionária repousa no parágrafo 2º, art. 28, da Resolução nº 3.694/11. A única exigência que esse normativo faz para a prorrogação do prazo é a demonstração que o usuário não ficou inerte quanto a formalização do contrato, nesse ponto, coaduno com a área técnica de que a empresa cumpriu o requisito necessário para a concessão de mais 180 (cento e oitenta) dias para negociar a formalização do contrato. Isso posto, firmo o entendimento pelo conhecimento do pleito.
Contudo, data venia, entendo que a Resolução não veda a prorrogação do prazo caso esteja vencido, tampouco, não vislumbro embasamento legal para tal vedação. Assim, entendo que, no mérito, o pleito deve ser concedido parcialmente, visto que a requerente solicitou a prorrogação por 210 (duzentos e dez) dias e a Resolução permite a por igual período da habilitação inicial, de 180 (cento e oitenta) dias.
4. DA PROPOSIÇÃO FINAL
Frente ao exposto, VOTO por conhecer o pleito de prorrogação de prazo para apresentação de Contrato de Transporte ferroviário de cargas entre usuário Companhia Brasileira de Alumínio S/A e Concessionária Ferrovia Centro-Atlântica S/A, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, prorrogando o prazo por 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do parágrafo 2º, art. 28, da Resolução nº 3.694/11.
Brasília, 31 de julho de 2019.
(assinado eletronicamente)
XXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX
À Secretaria Geral, para prosseguimento.
(assinado eletronicamente)
XXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXX
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX, Diretor, em 01/08/2019, às 09:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXX, Assessor(a), em 01/08/2019, às 09:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 50501.324257/2018-19 SEI nº 0909629
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