DA ANÁLISE PROCESSUAL. 3.1. Conforme consignado na Nota Técnica SEI nº 3019/2023/CPLAN/GPLAN/SUFIS/DIR/ANTT (S1E6I890438), a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT e o Município de Corumbá/MS, por intermédio da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos – SISP possuem amplo histórico de atuação na fiscalização do transporte terrestre, em suas esferas de atuação. As duas instituições em conjunto têm o potencial de agregar o conhecimento e a capacidade de fiscalização do transporte rodoviário de cargas e passageiros da ANTT à capacidade operacional e expertise da SISP na região de Corumbá, estado de Mato Grosso do Sul, especialmente na fronteira com a Bolívia, resultando no oferecimento de serviço extremamente benéfico para a sociedade.
3.2. Ademais, considerando a presença constante da SISP na fronteira com a Bolívia, o acordo em análise, a partir da delegação de competência de fiscalização da ANTT para a SISP, possibilitará o aumento da capacidade de fiscalização desta Agência, contribuindo de forma efetiva para, dentre outros casos, coibir a entrada ilegal de pessoas, por via terrestre, no Brasil e a circulação do transporte clandestino, contribuindo de forma direta para a redução de acidentes nas rodovias e da criminalidade inerente a esse transporte.
3.3. Considerando ainda o cenário atual da ANTT, de reduzido quadro de servidores efetivos para o desempenho da fiscalização, especialmente na região de atuação do ente signatário, julgo que o acordo em questão trará benefícios para a sociedade e para as instituições envolvidas, restando evidente a convergência de interesses entre as partes.
3.4. Outro aspecto interessante que destaco diz respeito à ausência de repasse de recursos financeiros entre as partes, sendo este um traço característico de acordos de cooperação. Sobre isso, registro que foi expressamente consignada na Cláusula Sétima da minuta inicialmente analisada pela PF-ANTT (SEI 15093676), havendo o Despacho SUFIS s/nº (SEI 15093431) asseverado também que o ajuste não implicará a transferência voluntária de recursos.
3.5. Não obstante, reitero que a Lei n° 10.233, de 2001, em seu art. 24, Parágrafo Único, inciso I faculta à ANTT firmar convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tendo em vista a descentralização e a fiscalização eficiente das outorgas:
DA ANÁLISE PROCESSUAL. 4.1. A BR-163, objeto do contrato de concessão, é a principal rota de escoamento da safra de grãos do Estado do Mato Grosso, que é o principal produtor nacional de grãos e, conforme dados da Conab-Companhia Nacional de Abastecimento disponíveis no 7º Levantamento da Safra de Grãos 2022/2023 (disponível em xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxx-xxxx/xxxxxx/xxxxx/xxxxxxx-xx-xxxxx-xx-xxxxx/xxxx/xxxxxxxx/00000_0x0x0x0x000xx0xxx0x0000000xxx000), somente o estado de Mato Grosso deverá produzir aproximadamente 94 milhões de toneladas de grãos, com parte significativa dessa produção escoando pelos portos do Arco Norte, e utilizando-se do trecho concessionado como rota.
4.2. Além do contrato de concessão a regulação da infraestrutura rodoviária sob competência da ANTT, está sujeita aos normativos desta Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), dentre esses normativos destaca-se o "manual de procedimentos de assunção da rodovia, de fiscalização de trabalhos iniciais e de autorização para início da cobrança da tarifa de pedágio no âmbito dos contratos de concessão de infraestrutura rodoviária sob competência da ANTT", publicado em 24 de janeiro de 2022 por meio da Deliberação n° 14/2022.
4.3. O documento elaborado pela SUROD e aprovado por unanimidade na Reunião de Diretoria (Redir n° 924), sob relatoria do diretor Xxxxxxxxx Xxxxxxx, tem como público-alvo os servidores da ANTT, e as concessionárias de rodovias, o documento descreve a metodologia de acompanhamento da fase de trabalhos iniciais, os parâmetros para análises documentais, metodologias de inspeções e os procedimentos de averiguação da conclusão dos trabalhos iniciais, tarefa conduzida pela Comissão de Fiscalização dos Trabalhos Iniciais. Assim como, as providências a serem adotadas pela ANTT para autorização do início da cobrança da tarifa de pedágio.
4.4. O referido manual por meio dos tópicos 7 e 8 esclarece:
DA ANÁLISE PROCESSUAL. CABIMENTO DO RECURSO
3.1. Antes de adentrar na análise do mérito da peça recursal, convém examinar o cabimento do recurso.
3.2. A Lei 8.666/1993 estabelece normas básicas para licitações e contratos da Administração Pública. No Capítulo V estão dispostas as regras relativas à interposição de recursos.
3.3. De acordo com o art. 109, cabe recurso aos atos da administração decorrentes da referida Lei, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme transcrito abaixo: [...]
DA ANÁLISE PROCESSUAL. DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 13.448/2017
3.1. A análise dos Estudos Técnicos e Documentos Jurídicos para assinatura de Termo Aditivo de prorrogação antecipada do Contrato de Concessão da MRS Logística S/A passa, inicialmente, pela avaliação do cumprimento das disposições da Lei 13.448/2017, vez que tal normativo estabelece as diretrizes gerais para a prorrogação desse tipo de contrato de parceria.
3.2. Assim, passa-se a análise dos requisitos legais para a prorrogação antecipada do contrato de concessão firmado com a Concessionária MRS Logística S.A.
3.3. Consoante o art. 2º, “A prorrogação e a relicitação de que trata esta Lei aplicam-se apenas a empreendimento público prévia e especificamente qualificado para esse fim no Programa de Parcerias de Investimentos (PPI)”.
3.4. Nesse sentido, verifica-se que o prorrogação da concessão da MRS xxxxxx ao dispositivo, visto que foi qualificado no PPI em 7/3/2017, na 2ª Reunião do Conselho do Programa de Parcerias e Investimentos – CPPI, conforme já demonstrado no parágrafo 2.4 deste voto.
3.5. O art. 5º, §3º, estabelece que, desde que não tenham sido prorrogados anteriormente, os contratos de parceria somente poderão ser prorrogados uma única vez, por período igual ou inferior ao prazo de prorrogação originalmente fixado ou admitido no Contrato.
3.6. No que concerne ao Contrato de Concessão da MRS, não existe na Agência processos anteriores de prorrogação, do que resulta a possibilidade de aplicação das diretrizes constantes da Lei 13.448/2017, em especial das disposições relativas à prorrogação antecipada.
DA ANÁLISE PROCESSUAL. 3.1. Inicialmente cabe citar que, em relação aos aspectos procedimentais, a Surod atendeu ao disposto no art. 9º da Resolução nº 5.624, de 21 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o Processo de Participação e Controle Social - PPCS no âmbito da ANTT, comunicou a Procuradoria Federal junto à ANTT, por meio do DESPACHO SUROD (8730689), de 2 de março de 2022, o qual foi respondido por meio da COTA n. 01475/2022/PF-ANTT/PGF (10320023), in verbis:
DA ANÁLISE PROCESSUAL. 3.1. Inicialmente, destaco o disposto na Lei n° 10.233, de 5 de junho de 2001, acerca da possibilidade da ANTT firmar convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tendo em vista a descentralização e a fiscalização eficiente das outorgas, vejamos:
DA ANÁLISE PROCESSUAL. 3.1. Como mencionado anteriormente, o tema antes era tratado sob a ótica da MP 1.065/2021, sendo substituído posteriormente pela Lei 14.273/2021. A área técnica da ANTT, no intuito de não se quebrar paradigmas e conferir maior segurança jurídica aos contratos firmados sob a égide da Medida Provisória e aos novos contratos, decidiu-se por seguir diretrizes similares àquelas estabelecidas pela MP e pela Portaria nº 131/2021 do MINFRA na elaboração da minuta de contrato de adesão, respeitando as peculiaridades da Lei nº 14.273/2021, como, por exemplo, o fato de a ANTT não mais figurar como Interveniente, e sim como Parte.
3.2. A Lei 14.273, de 23 de dezembro de 2021, estabeleceu em seu art. 29 as cláusulas essenciais dos contratos de autorização, senão vejamos:
DA ANÁLISE PROCESSUAL. 3.1. Conforme assentado pela SUFER, a matéria que chega para apreciação colegiada tem fundamento na Lei 10.233/2001, mormente na disciplina do art. 22, II, que positiva que as questões relativas ao arrendamento de ativos ferroviários constituem esfera de atuação da ANTT:
DA ANÁLISE PROCESSUAL. 3.1. A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei 14.133/2021, dispõe o art. 12, inciso VII, que,"a partir de documentos de formalização de demandas, os órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo poderão, na forma de regulamento, elaborar plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias".
3.2. Em 26/1/2022, o Presidente da República publicou o Decreto 10.947, regulamento o referido dispositivo e instituindo o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
3.3. De acordo com o art. 6º, até a primeira quinzena de maio de cada exercício, os órgãos e as entidades elaborarão os seus planos de contratações anual, os quais conterão todas as contratações que pretendem realizar no exercício subsequente, exceto aquelas dispensadas no art. 7º. Em razão disso, a Diretoria Colegiada, fundamentada no Voto DG 34/2021, aprovou o PAC referente ao exercício de 2022 por meio da Deliberação 158, em 27/4/2022.
3.4. O Regulamento traz ainda, nos arts. 15 e 16, a possibilidade de revisão e de alteração do PAC. A revisão se dará durante o ano de sua elaboração e poderá ocorrer para adequar o PAC à proposta orçamentária da entidade ou à Lei Orçamentária Anual. Já a alteração se dará durante o ano de sua execução, bastando que as justificativa apresentadas pelas áreas requisitantes sejam aprovadas pela autoridade competente: [...]
DA ANÁLISE PROCESSUAL. O regulamento dos usuários dos serviços de transportes ferroviários de carga, normatizado por essa Agência por meio da Resolução nº 3.694/11, estabelece em seu art. 28 que a ANTT emitirá ato declaratório, com validade de 180 (cento e oitenta) dias, com o fim de habilitar o requerente a negociar o fluxo de transporte desejado junto à Concessionária, esse prazo poderá ser prorrogado por igual período, salvo por inércia do usuário quanto a formalização do contrato, conforme parágrafo 2º do referido artigo. A Resolução estabelece, em seu art. 30, que na impossibilidade de acordo entre o requerente e a concessionária, quanto à formalização do contrato de transporte, caberá à ANTT, ao fim do prazo de que trata o art. 28, arbitrar as questões não resolvidas pelas partes, inclusive com definição de tarifas e de cláusula take or pay. Conforme já relatado, a Deliberação nº 895/2018, habilitou a Companhia Brasileira de Alumínio a negociar, por 180 (cento e oitenta) dias, o contrato de transporte com a Concessionária FCA. Quando faltava apenas 9 (nove) dias para o exaurimento do referido prazo, que ocorreu em 08 de maio de 2019, a empresa apresentou o pleito para a sua prorrogação. Todavia, essa solicitação não apresentou os documentos que comprovasse que a não formalização do contrato no período não decorreu da sua inércia. Esses documentos foram apresentados posteriormente por meio de uma Carta s/n, protocolada na agência em 27 de maio de 2019. , 19 (dezenove) dias após o término do prazo. A GEROF analisou os documentos apresentados e emitiu a Nota técnica SEI nº 1625/2019/COSEF/GEROF/SUFER/DIR, em 25 de junho de 2019, na qual conclui queà"despeito do pedido de prorrogação de prazo protocolado pela CBA ser tempestivo, não é possível prorrogar prazos já vencidos. Dessa forma, diante dos fatos apresentados além de restar demonstrado esforço comercial por parte do usuário em concluir as negociações pertinentes à assinatura do Contrato de Transporte, sugere-se que seja emitido ato declaratório com validade de cento e oitenta dias, habilitando o usuário requerente a negociar seus fluxos de transporte desejados junto à concessionária do serviço público, visando à celebração de contrato de transporte com prazo mínimo de cinco anos, acrescido de cláusula take or pay, e que contemple as cláusulas estipuladas no artigo 23 do referido Regulamento (Art. 28, Diante desse entendimento, a SUFER encaminhou os autos à Diretoria propondo a emissão de um novo ato declaratório, com val...