DA ANÁLISE PROCESSUAL Cláusulas Exemplificativas

DA ANÁLISE PROCESSUAL. 3.1. Inicialmente, cabe lembrar que, em 14/02/2008, a Concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A. firmou com a União, por intermédio desta ANTT, o Contrato de Concessão do Edital n° 001/2007, correspondente a 401,60 km do trecho São Paulo - Curitiba da Rodovia BR-116/SP/PR, para exploração da infraestrutura e da prestação de serviços públicos e obras, abrangendo a execução dos serviços de recuperação, manutenção, monitoração, conservação, operação, ampliação, melhorias e exploração, conforme apresentado no Programa de Exploração da Rodovia - PER.
DA ANÁLISE PROCESSUAL. O regulamento dos usuários dos serviços de transportes ferroviários de carga, normatizado por essa Agência por meio da Resolução nº 3.694/11, estabelece em seu art. 28 que a ANTT emitirá ato declaratório, com validade de 180 (cento e oitenta) dias, com o fim de habilitar o requerente a negociar o fluxo de transporte desejado junto à Concessionária, esse prazo poderá ser prorrogado por igual período, salvo por inércia do usuário quanto a formalização do contrato, conforme parágrafo 2º do referido artigo. A Resolução estabelece, em seu art. 30, que na impossibilidade de acordo entre o requerente e a concessionária, quanto à formalização do contrato de transporte, caberá à ANTT, ao fim do prazo de que trata o art. 28, arbitrar as questões não resolvidas pelas partes, inclusive com definição de tarifas e de cláusula take or pay. Conforme já relatado, a Deliberação nº 895/2018, habilitou a Companhia Brasileira de Alumínio a negociar, por 180 (cento e oitenta) dias, o contrato de transporte com a Concessionária FCA. Quando faltava apenas 9 (nove) dias para o exaurimento do referido prazo, que ocorreu em 08 de maio de 2019, a empresa apresentou o pleito para a sua prorrogação. Todavia, essa solicitação não apresentou os documentos que comprovasse que a não formalização do contrato no período não decorreu da sua inércia. Esses documentos foram apresentados posteriormente por meio de uma Carta s/n, protocolada na agência em 27 de maio de 2019. , 19 (dezenove) dias após o término do prazo. A GEROF analisou os documentos apresentados e emitiu a Nota técnica SEI nº 1625/2019/COSEF/GEROF/SUFER/DIR, em 25 de junho de 2019, na qual conclui queà"despeito do pedido de prorrogação de prazo protocolado pela CBA ser tempestivo, não é possível prorrogar prazos já vencidos. Dessa forma, diante dos fatos apresentados além de restar demonstrado esforço comercial por parte do usuário em concluir as negociações pertinentes à assinatura do Contrato de Transporte, sugere-se que seja emitido ato declaratório com validade de cento e oitenta dias, habilitando o usuário requerente a negociar seus fluxos de transporte desejados junto à concessionária do serviço público, visando à celebração de contrato de transporte com prazo mínimo de cinco anos, acrescido de cláusula take or pay, e que contemple as cláusulas estipuladas no artigo 23 do referido Regulamento (Art. 28, Diante desse entendimento, a SUFER encaminhou os autos à Diretoria propondo a emissão de um novo ato declaratório, com val...
DA ANÁLISE PROCESSUAL. 2.1. A matéria trazida aos autos com a finalidade de formalizar Acordo de Cooperação Técnica, primeiramente, deve levar em contar que esse instrumento de cooperação visa atingir objetivos de interesses recíprocos ou convergentes (não contrapostos) na mútua cooperação técnica, dentro das competências ou atribuições de cada um dos partícipes.
DA ANÁLISE PROCESSUAL. DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 13.448/2017
DA ANÁLISE PROCESSUAL. CABIMENTO DO RECURSO
DA ANÁLISE PROCESSUAL. A princípio, a análise técnica do recurso interposto foi efetivado por meio da NOTA TÉCNICA SEI Nº 867/2020/COREC/GEAFI/SUFER/DIR (doc. 2S8E7I8468), onde o juízo de admissibilidade, no que se refere ao cabimento e a tempestividade da insurgência, foi feito da seguinte forma:
DA ANÁLISE PROCESSUAL. Extinção do Contrato de Arrendamento: Adequação de linhas férreas no perímetro de Barra Mansa/RJ:
DA ANÁLISE PROCESSUAL. 3.1. A previsão legal de extinção dos contratos de arrendamento do setor ferroviário encontra-se devidamente esculpida no §3º do artigo 25 da Lei nº 13.448/2017:
DA ANÁLISE PROCESSUAL. 3.1. De início, cabe ressaltar que as alterações decorrentes do presente Termo Aditivo, não implicam em qualquer desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão
DA ANÁLISE PROCESSUAL. 2.1. A matéria trazida aos autos com a finalidade de formalizar Acordo de Cooperação Técnica, primeiramente, deve levar em contar que esse instrumento de cooperação visa atingir objetivos de interesses recíprocos ou convergentes (não contrapostos) na mútua cooperação técnica, dentro das competências ou atribuições de cada um dos partícipes, neste caso, a ANTT e as Secretarias de Fazenda, Receita, Economia, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, que se manifestam conjuntamente por intermédio do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).