DAS PRELIMINARES Cláusulas Exemplificativas

DAS PRELIMINARES. Em sede de admissibilidade, verificou-se que foram preenchidos os pressupostos de legitimidade, interesse processual, fundamentação e tempestividade (nos termos do Decreto Estadual 26.182/2021, artigos 23 e 24, e dos itens 3.1 e 4.1 do Edital), conforme comprovam os documentos colacionados ao processo administrativo SEI relacionado a este PE 617/2023/SUPEL, pelo que passo formulação da Resposta aos pedidos de Esclarecimento e Impugnação.
DAS PRELIMINARES. 1.1. Trata-se de recurso administrativo interposto pelo Consórcio Rodogestão, CNPJ 21.743.859/0001-60, contra a rescisão unilateral do Contrato Administrativo 32/2015, que tinha como objeto a prestação de serviços de apoio eletrônico à fiscalização da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) do transporte rodoviário de cargas e de passageiros, em rodovias e terminais rodoviários de passageiros.
DAS PRELIMINARES. Trata o presente documento do processamento e julgamento de impugnação ao Edital de Pregão Eletrônico nº. 002/20, impetrada tempestivamente no dia 02/03/2020 pela empresa RIO MINAS - TERCEIRIZACAO E ADMINISTRACAO DE SERVICOS contra as exigências constantes no Termo de Referência, exigindo a retificação do edital, cuja abertura da sessão pública está fixada para o dia 05/03/2020 às 09:00 horas.
DAS PRELIMINARES. 1.1. Trata-se de proposta de prorrogação antecipada do contrato de concessão firmado com a Concessionária MRS Logística S.A., para prestação do serviço público de transporte ferroviário de cargas associado à exploração da infraestrutura da malha sudeste, situada nos estados de Minas Gerais (MG), São Paulo (SP) e Rio de Janeiro (RJ), com extensão de 1.643 km.
DAS PRELIMINARES. 1.1. Trata-se da proposta da 1ª e 2ª Revisões Quinquenais do Contrato de Concessão Edital nº 006/2007, sob gestão da Concessionária Autopista Planalto Sul S.A., compreendido pelo trecho da BR-116/PR/SC - Curitiba – Divisa SC/RS, considerando o disposto na Resolução ANTT nº 5859/2019 e no item 6.42 do Contrato de Concessão, o qual prevê o processo de reavaliação da concessão, a cada 5 anos, para compatibilizar o Programa de Exploração da Rodovia - PER com as reais necessidades advindas do Sistema Rodoviário e do interesse público, preservando a alocação de riscos e as regras para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro originalmente estabelecidas (item 6.2 do Contrato). 1.2. Neste contexto, propõe-se submeter as obras e serviços classificados para a revisão quinquenal do Contrato de Concessão Edital nº 006/2007 ao Processo de Participação e Controle Social.
DAS PRELIMINARES. Trata-se de Impugnação Administrativa tempestiva interposta pela empresa supramencionada, aos termos do edital Pregão Presencial nº 01/2023, por meio do Protocolo 1doc n°9.541/2023, cujos argumentos passarão a ser analisados a seguir.
DAS PRELIMINARES. 2.1. Em 8 de julho de 2021, foi realizada a Sessão Pública do Leilão de Concessão do Sistema Rodoviário BR-163/230/MT/PA, na B3 S.A., onde foi aberta a única proposta então apresentada. A proposta econômica escrita deveria considerar o valor da tarifa básica de pedágio, a qual não poderia ser superior a R$ 0,08560/km (oito mil, quinhentos e sessenta centésimos de milésimos de real por quilômetro), referenciada a julho de 2019, de acordo com o Edital de Concessão. Na ocasião, o Consórcio Via Brasil BR163, único proponente, sagrou-se vencedor do certame, tendo oferecido um deságio de 8,09% em relação ao valor máximo da tarifa básica de pedágio. 2.2. Verifica-se que, de acordo com as atribuições conferidas pela Lei nº 10.233, é competência desta Agência para, em nome da União, atuar como poder concedente, reunindo, sob sua administração, os instrumentos de outorga para exploração de infra-estrutura e fiscalizar a prestação dos serviços e a manutenção dos bens arrendados, cumprindo e fazendo cumprir as cláusulas e condições avençadas nas outorgas e aplicando penalidades pelo seu descumprimento. 2.3. O Contrato de Concessão relativo ao Edital nº 02/2021, firmado entre a União e a Via Brasil BR-163 Concessionária de Rodovias S.A., em 1º de abril de 2022, por intermédio da ANTT, concedeu trecho de 1.009,52 km, compreendido pelo Sistema Rodoviário BR-163/230/MT/PA. 2.4. A assinatura do Termo de Arrolamento e Transferência de Bens (SEI nº 11069932) se deu em 03 de maio de 2022, momento em que o sistema rodoviário foi transferido à Concessionária, sendo essa data considerada o marco temporal para contagem dos prazos de atendimento das obrigações contratuais previstas no Programa de Exploração da Rodovia - PER. 2.5. Conforme prevê a cláusula 16.1.2 (itens I e III) do Contrato de Concessão referente ao Edital n° 02/2021, celebrado entre a União e a Via Brasil BR- 163 Concessionária de Rodovias S.A., a conclusão/entrega dos Trabalhos Iniciais poderá ser feita de forma fracionada de acordo com o Trecho de Cobertura de Praça (TCP). 2.6. Dessa forma, em atendimento ao contrato e conforme solicitação da concessionária, em 02 de fevereiro de 2023, foi emitida a Deliberação Nº 21/2023 (15293017) que autoriza o início da cobrança de pedágio nas Praças de Pedágio P1 - Cláudia/MT e P2 - Guarantã do Norte/MT do trecho concedido da BR-163/230/MT/PA, explorado pela Via Brasil BR-163 Concessionária de Rodovias S.A., após emissão do Parecer nº 3/2022/PA/BR-230/CAFTI BR-163/SUROD/DIR...
DAS PRELIMINARES. O pedido de impugnação ocorreu dentro do prazo legal e editalício, sendo preenchidos os pressupostos de legitimidade, interesse processual, fundamentação, pedido de provimento à impugnação tempestivamente conforme atestam os documentos do processo de licitação.
DAS PRELIMINARES. Trata-se do pedido de prorrogação de prazo para apresentação de Contrato de Transporte ferroviário de cargas entre usuário Companhia Brasileira de Alumínio S/A (CBA), CNPJ 61.409.892/0003-35 e Concessionária Ferrovia Centro-Atlântica S/A (FCA).
DAS PRELIMINARES. 2.1 Divulgado na data de 20 de fevereiro do corrente, o resultado final do pregão em debate, as recorrentes sobreditas, manifestaram intenção de interpor recurso, e no prazo legalmente estabelecido, apresentaram as razoes recursais nos seguintes termos: