DAS PRELIMINARES Cláusulas Exemplificativas

DAS PRELIMINARES. Em sede de admissibilidade, verificou-se que foram preenchidos os pressupostos de legitimidade, interesse processual, fundamentação e tempestividade (nos termos do Decreto Estadual 26.182/2021, e do item 3.1 e 4.1 do Edital), conforme comprovam os documentos colacionados ao processo administrativo SEI relacionado a este PE 424/2022/SUPEL, pelo que passo formulação das respostas ao Pedido de Impugnação e Esclarecimentos.
DAS PRELIMINARES. 1.1. Trata-se de proposta de deliberação da Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT para autorizar a 13ª Revisão Ordinária, a 14ª Revisão Extraordinária e o Reajuste da TBP do Contrato de Concessão da BR-116/SP/PR, trecho São Paulo - Curitiba da Rodovia, explorado pela Autopista Xxxxx Xxxxxxxxxxx S.A., tendo em vista o disposto na NOTA TÉCNICA SEI Nº 401/2022/GEGEF/SUROD/DIR (SEI nº 9610645).
DAS PRELIMINARES. As empresas Araken Martinho Arquitetura e Urbanismo Ltda e S & A Design e Projetos Ltda – EPP, já qualificadas nos autos do processo, interpuseram recurso administrativo em face da decisão da Comissão de Licitação em inabilitá-las. A empresa Xxxxxxx Xxxxxx Arquitetura Eireli – EPP interpôs recurso administrativo contra a decisão da Comissão de Licitação em habilitar as seguintes licitantes: AAA Arsenic Arquitetos Associados Ltda – EPP, Apiacás Arquitetos Ltda, Apoara Arquitetura e Planejamento Eireli – EPP, Architech Consultoria e Planejamento Ltda, Argeplan Arquitetura e Engenharia, Arquiteto Xxxxx Xxxxxx e Associados Ltda, Carvalho Amaral Engenharia Ltda – EPP, Av. da Liberdade, s/nº - 6º andar - Xxx Xxxxx - Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx - Xxx Xxxxx - XXX 00000-000 CEC - Carmello Projetos Eireli – EPP, Construtora Cavallari Ltda – EPP, Construtora Elabore Ltda – EPP, Dias & Cardozo Engenharia Ltda – EPP, Eficácia Projetos e Consultoria Ltda – ME, ENAR Engenharia e Arquitetura Ltda – EPP, EPT Engenharia e Pesquisas Tecnológicas S.A., Estel Engenharia Ltda – EPP, F Verroni Projetos e Planejamento Urbano Ltda – EPP, FPMF Arquitetos Associados Ltda – ME, Futura Arquitetos Associados S/S – EPP, Gabinete Projetos de Engenharia e Arquitetura Ltda, GBM Arquitetura, Consultoria e Projetos Complementares Ltda – EPP, GCA Consultores Associados S/S Ltda, Xxxxx Xxxxxxx Arquitetos Associados Ltda, Integra Desenvolvimento Urbano Ltda, KJ - Projetos e Gerenciamento de Obras Eireli – ME, MHA Engenharia Ltda, NPC Grupo Arquitetura Ltda – EPP, Officeplan Planejamento e Gerenciamento Ltda – EPP, PAM Arquitetura e Urbanismo Eireli – EPP, PJJ Malucelli Arquitetura S/S Ltda, Planave S A Estudos e Projetos de Engenharia, PML Engenharia e Arquitetura Ltda, POP Serviços de Engenharia Ltda – ME, Ralcon Engenharia Ltda – EPP, RGSE Projetos e Engenharia Ltda – EPP, Solar Construções Projetos e Consultoria Ltda – EPP, Svaizer & Gutierrez Engenharia Ltda – EPP, Tecpro Projetos e Construções Ltda – EPP, Terraprime Construtora e Incorporadora Ltda, Tetraarq Arquitetura e Projetos Ltda, Urdi Arquitetos Associados Ltda. Os recursos foram recebidos em suas regulares eficácias suspensivas, intimando-se as demais licitantes para a apresentação de suas contrarrazões. Das empresas acima citadas, apresentaram suas contrarrazões dentro do prazo, atendidos os requisitos formais: Dias & Cardozo Engenharia Ltda – EPP, ENAR Engenharia e Arquitetura Ltda – EPP, GBM Arquitetura, Consultoria e Projetos Compl...
DAS PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA interposta, tempestivamente, pela empresa DRIVE A INFORMÁTICA LTDA. através de seu representante legal, devidamente qualifica- do na peça inicial, CONTRA os termos do Edital de PREGÃO ELETRÔNICO N.º 013/2020, com fundamento na Lei Federal 10.520/2002, que disciplina esta modalidade, Decreto Municipal 200/13 e subsidiariamente nas normas constantes da Lei 8.666/93 com suas alterações, Lei Complementar 123/2006.
DAS PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA interposta, tempestivamente, pela empresa TRIPLA SERVICES LTDA. através de seu representante legal, devidamente qualificado na peça inicial, CONTRA os termos do Edital de PREGÃO ELETRÔNICO N.º 013/2020, com fundamento na Lei Federal 10.520/2002, que disciplina esta modalidade, Decreto Municipal 200/13 e subsidiariamente nas normas constantes da Lei 8.666/93 com suas alterações, Lei Complementar 123/2006.
DAS PRELIMINARES. Trata-se do pedido de prorrogação de prazo para apresentação de Contrato de Transporte ferroviário de cargas entre usuário Companhia Brasileira de Alumínio S/A (CBA), CNPJ 61.409.892/0003-35 e Concessionária Ferrovia Centro-Atlântica S/A (FCA).
DAS PRELIMINARES. Trata o presente documento do processamento e julgamento de impugnação ao Edital de Pregão Eletrônico nº. 002/20, impetrada tempestivamente no dia 02/03/2020 pela empresa RIO MINAS - TERCEIRIZACAO E ADMINISTRACAO DE SERVICOS contra as exigências constantes no Termo de Referência, exigindo a retificação do edital, cuja abertura da sessão pública está fixada para o dia 05/03/2020 às 09:00 horas.
DAS PRELIMINARES. RECURSOS ADMINISTRATIVOS interpostos, por meio dos representantes legais das LICITANTES EMIVE PATRULHA 24 HORAS LTDA. E XPTI TECNOLOGIAS EM SEGURANÇA LTDA., devidamente qualificados na fase de credenciamento do pregão, acerca da desclassificação das propostas comerciais das mesmas.
DAS PRELIMINARES. Trata-se de proposta apresentada pela Gerência de Processamento de Autos de Infração e Apoio à JARI - GEAUT, por meio de Relatório à Diretoria nº 952/2019 (DOC - SEI nº 1975748), cujo objetivo consiste na alteração do art. 86 da Resolução ANTT nº 5.083/2016, o qual dispõe sobre a concessão de desconto no valor da penalidade de multa, em caso de renúncia do autuado ao direito de interpor recurso.
DAS PRELIMINARES. 1.1. Trata-se de proposta de prorrogação antecipada do contrato de concessão firmado com a Concessionária MRS Logística S.A., para prestação do serviço público de transporte ferroviário de cargas associado à exploração da infraestrutura da malha sudeste, situada nos estados de Minas Gerais (MG), São Paulo (SP) e Rio de Janeiro (RJ), com extensão de 1.643 km.