DAS PRELIMINARES Cláusulas Exemplificativas

DAS PRELIMINARES. Em sede de admissibilidade, verificou-se que foram preenchidos os pressupostos de legitimidade, interesse processual, fundamentação e tempestividade (nos termos do Decreto Estadual 26.182/2021, artigos 23 e 24, e dos itens 3.1 e 4.1 do Edital), conforme comprovam os documentos colacionados ao processo administrativo SEI relacionado a este PE 617/2023/SUPEL, pelo que passo formulação da Resposta aos pedidos de Esclarecimento e Impugnação.
DAS PRELIMINARES. Trata-se de Impugnação Administrativa tempestiva interposta pela empresa supramencionada, aos termos do edital Pregão Presencial nº 01/2023, por meio do Protocolo 1doc n°9.541/2023, cujos argumentos passarão a ser analisados a seguir.
DAS PRELIMINARES. Impugnações interpostas tempestivamente, ao instrumento convocatório através do e- mail institucional xxxxxx@xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx no dia 12/09/2022 pelo sr. XXXX XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX , e pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE SANTA CATARINA- CREA/SC, e SEL CONSULTORIA DE ENGª
DAS PRELIMINARES. RECURSO INTERPOSTO no Pregão Eletrônico SRP CRM/ES 014/2022 interposta pela empresa PROSPERAR NEGOCIOS DIGITAIS LTDA, sociedade empresaria limitada, inscrita no CNPJ sob o nº 45.931.954/0001- 56, com sede no endereço, Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx nº 1130.
DAS PRELIMINARES. 2.1. Em 8 de julho de 2021, foi realizada a Sessão Pública do Leilão de Concessão do Sistema Rodoviário BR-163/230/MT/PA, na B3 S.A., onde foi aberta a única proposta então apresentada. A proposta econômica escrita deveria considerar o valor da tarifa básica de pedágio, a qual não poderia ser superior a R$ 0,08560/km (oito mil, quinhentos e sessenta centésimos de milésimos de real por quilômetro), referenciada a julho de 2019, de acordo com o Edital de Concessão. Na ocasião, o Consórcio Via Brasil BR163, único proponente, sagrou-se vencedor do certame, tendo oferecido um deságio de 8,09% em relação ao valor máximo da tarifa básica de pedágio.
DAS PRELIMINARES. 1.1. Trata o presente processo de proposta de submissão prévia a Processo de Participação e Controle Social (PPCS) de compromisso apresentado pela Concessionária Rota do Oeste S.A. (CRO), por meio da celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), nos termos da correspondência Ofício 3.698/2021 e anexos (5905904, 5905906, 5905907, 5905909, 5905910, 5905911 e 5905912), datado de 31 de março de 2021, posteriormente complementado pela correspondência Ofício 3.785/2021 e anexos (6349961, 6349962, 6349963, 6349964, 6349966, 6349967 e 6349968), que já veicula as minutas de TAC Plano de Ação e TAC Multas, buscando subsumir a manifestação ao disposto na Portaria SUROD nº 24, de 29 de janeiro de 2021.
DAS PRELIMINARES. 1.1. Trata-se da proposta da 1ª e 2ª Revisões Quinquenais do Contrato de Concessão Edital nº 006/2007, sob gestão da Concessionária Autopista Planalto Sul S.A., compreendido pelo trecho da BR-116/PR/SC - Curitiba – Divisa SC/RS, considerando o disposto na Resolução ANTT nº 5859/2019 e no item 6.42 do Contrato de Concessão, o qual prevê o processo de reavaliação da concessão, a cada 5 anos, para compatibilizar o Programa de Exploração da Rodovia - PER com as reais necessidades advindas do Sistema Rodoviário e do interesse público, preservando a alocação de riscos e as regras para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro originalmente estabelecidas (item 6.2 do Contrato).
DAS PRELIMINARES. 1.1. Trata-se de proposição de Minuta de Termo Aditivo ao Contrato de Concessão (6614185) a ser firmado entre a ANTT e a Concessionária, bem como do Termo de Cessão de Uso de Bens Imóveis a ser firmado entre o DNIT e a Concessionária, sob interveniência da ANTT (6608206), com vistas à extinção do Contrato de Arrendamento nº 047/98, referente aos bens vinculados ao Contrato de Concessão da Concessionária Rumo Malha Paulista S.A. – RMP, fundamentada no Decreto nº 10.161, de 09 de dezembro de 2019.
DAS PRELIMINARES. 1.1. Trata-se de proposta de deliberação da Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT para autorizar a 13ª Revisão Ordinária, a 14ª Revisão Extraordinária e o Reajuste da TBP do Contrato de Concessão da BR-116/SP/PR, trecho São Paulo - Curitiba da Rodovia, explorado pela Autopista Xxxxx Xxxxxxxxxxx S.A., tendo em vista o disposto na NOTA TÉCNICA SEI Nº 401/2022/GEGEF/SUROD/DIR (SEI nº 9610645).
DAS PRELIMINARES. 1.1. Trata-se de proposta de prorrogação antecipada do contrato de concessão firmado com a Concessionária MRS Logística S.A., para prestação do serviço público de transporte ferroviário de cargas associado à exploração da infraestrutura da malha sudeste, situada nos estados de Minas Gerais (MG), São Paulo (SP) e Rio de Janeiro (RJ), com extensão de 1.643 km.