Contrato de Reforma de Ponte em Madeira na Localidade de Santana.
Contrato de Reforma de Ponte em Madeira na Localidade de Santana.
Contrato n° 137/2015. Dispensa de Licitação nº 28/2015. Processo Licitatório n°98/2015.
O Município de Santa Cecilia do Sul, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob nº 04.215.090/0001-99, com sede física na Xxx Xxxxx Xxxxxx, 000, na cidade de Santa Cecília do Sul-RS, representado pelo Prefeito Municipal em Exercício, Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Vice Prefeito Municipal, brasileiro, residente e domiciliado nesta Cidade, doravante denominado de CONTRATANTE, e de outro lado à empresa Bravo Construtora, inscrita no CNPJ sob nº _ , com sede na rua cidade de Vila Lângaro/RS, CONTRATADA, obedecendo às disposições contidas na Lei Federal n° 8.666/93 e alterações, mais as normas estabelecidas na Dispensa de licitação nº 28/2015, contratam o seguinte:
1. Cláusula Primeira – A Contratada fornecerá à Contratante, nos termos previstos nos anexos da dispensa de licitação acima referida, os materiais e mão-de-obra necessários para reforma de ponte em madeira, sobre o Rio Lajeadinho, na Localidade de Santana, interior do município de Santa Cecília do Sul.
2. Clausula Segunda – A obra acima referida deverá ser concluída no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento do termo de início de obra.
3. Clausula Terceira – Pela realização da obra identificada na cláusula primeira, o Contratante pagará à Contratada o valor total de R$ 9.791,21 (nove mil setecentos e noventa e um reais com vinte um centavos), sendo R$ 6.861,05 (seis mil oitocentos e sessenta e um reais com cinco centavos) a título de materiais, e R$ 2.930,16 (dois mil novecentos e trinta reais com dezesseis centavos) a título de mão-de-obra.
Parágrafo Único – Sobre os pagamentos efetuados serão procedidos nos devidos descontos legais.
4. Xxxxxxxx Xxxxxx – O pagamento será efetuado, conforme cronograma físico financeiro, após a aprovação do setor de engenharia.
Parágrafo Primeiro - Não estando em condições de recebimento, será sustado todo e qualquer pagamento que esteja pendente, e
intimada à contratada para regularizar as deficiências apontadas, para só então ser regularizado o pagamento.
Parágrafo Segundo – Ao final da obra a contratada, juntamente com a Nota Fiscal apresentada, deverá anexar Cópia do CEI (Cadastro Específico do INSS), para encerramento da obra, sendo que a parcela somente será paga mediante a entrega da CND (Certidão Negativa de Débito) demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais da obra junto ao INSS.
Parágrafo Terceiro – Em caso de não cumprimento dos prazos estabelecidos, a Contratada deverá justificar as causas do não cumprimento, e corrigir no prazo de até cinco dias.
Parágrafo Quarto – O prazo de garantia da obra começará a correr a partir da data de expedição do termo de aceitação da obra.
5. Cláusula Quinta – Sem prejuízo de plena responsabilidade da Contratada, todo o serviço será fiscalizado pelo Município, constantemente, aplicando o instrumental necessário à verificação da qualidade e quantidade dos serviços e materiais, não podendo a Contratante se negar a tal fiscalização, sob pena de incorrer em causa de rescisão de contrato.
Parágrafo Primeiro – Todas as despesas decorrentes e contratação dos serviços, inclusive os encargos trabalhistas, previdenciários e tributários, bem como os relativos aos empregados da empresa Contratada, ficarão a cargo desta, cabendo-lhe, ainda, inteira responsabilidade por quaisquer acidentes de que possam vir a ser vítimas os seus empregados, quando em serviço, bem como qualquer dano ou prejuízo, porventura causados a terceiros e ao Município. No preço proposto está incluso todas as despesas de transporte, pois o produto se considera como posto na obra, inclusive carga e descarga.
Parágrafo Segundo – A Contratada que não satisfazer os compromissos assumidos, será aplicados as seguintes penalidades:
I – Advertência: sempre que forem observadas irregularidades
de pequena monta, para as quais tenha concorrido a contratada desde que ao caso não se apliquem as demais penalidades.
II – Multa: multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do fornecimento ocorrendo atraso no cumprimento da obrigação, calculada conforme fórmula abaixo:
Multa = ( Valor do Contrato ) x dias de atraso (Prazo máx. de entrega - em dias)
Multa(%) = (resultado da operação acima) x (percentual fixo) Multa = o resultado será o valor da multa
III – Caso a Contratada persista no descumprimento das obrigações assumidas, ou, seja considerada como infração grave o descumprimento contratual, a administração aplicará multa correspondente a 10% do valor total adjudicado e rescindirá o contrato de pleno direito, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais;
IV – Em função da natureza da infração, o Município aplicará as demais penalidades previstas na Lei 8.666/93, e inclusive de suspensão do direito de licitar e contratar com o Contratante pelo prazo de até 02 anos, cumulativamente a sanção prevista no inciso III;
V – Rescisão do contrato pelos motivos consignados no art. 78 da Lei 8.666/93 e alterações, no que couber, mais multa de 10% do valor do contrato.
Parágrafo Terceiro – A administração poderá sustar, liminarmente, a execução dos serviços, se constatar desconformidade na execução ou na qualidade dos materiais.
Parágrafo Quarto – Na hipótese de aplicação de multa fica assegurado ao Município o direito de optar pela dedução correspondente sobre qualquer pagamento a ser efetuado a Contratada.
6. Cláusula Sexta – A Contratada assume a responsabilidade de manter regularmente os serviços, a fim de que não sejam interrompidos os mesmos, sob pena de pagar 10% (dez por cento) do valor estimado do contrato ao Contratante.
7. Cláusula Sétima – É de inteira responsabilidade da Contratada a cobertura por eventuais danos decorrentes de furto ou roubo, caso fortuito ou força maior, atos dolosos ou culposos ocorridos por ato de seus funcionários ou terceiros por ela contratada.
8. Xxxxxxxx Xxxxxx – As despesas serão cobertas por conta da seguinte dotação orçamentária:
05.01 – Sec. Mun. De Obras e Viação 4490.51.00.00.00 – Obras e Instalações
1069 - Construção, Reforma Pontes e bueiros
9. Cláusula Nona – A Contratada assume a obrigação de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as
obrigações, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
10. Xxxxxxxx Xxxxxx – A Contratada reconhece os direitos da Administração constantes no art. 77 e seguintes da Lei 8.666/93 e alterações posteriores.
11. Cláusula Décima Primeira – A Contratada deverá manter no canteiro de obras livro diário, para as anotações das principais ocorrências, inclusive no tocante as correções e encaminhamento dado pelo engenheiro responsável da empresa e pelo setor de fiscalização desta municipalidade. O livro diário será considerado para fins de eventuais prorrogações, em decorrência da interrupção dos serviços por dias chuvosos.
12. Cláusula Décima Segunda – O início da prestação de serviço e materiais se dará na assinatura do contrato.
13. Cláusula Décima Terceira – Constituem motivo para rescisão do contrato, as previstas no art. 78, 79 e 80, todos da Lei Federal n° 8.666/93 e alterações.
14. Cláusula Décima Quarta – A Contratada fica expressamente vinculada aos termos da proposta da licitante vencedora, bem como aos termos do edital.
15. Cláusula Décima Quinta – O presente contrato, juntamente com os termos do edital, forma um instrumento único e indivisível, e aqui se tem como reproduzidas todas as disposições lá constantes e obrigam igualmente os aqui contratantes.
16. Xxxxxxxx Xxxxxx Sexta – Ficará como responsável técnico pela fiscalização desta obra a Engenheira Xxxxxx Xxxxxx, tanto quanto a qualidade e quantidade dos serviços e materiais, como pela segurança e solidez da obra.
17. Cláusula Décima Sétima – O Setor de Engenharia do município acompanhará, nos termos do art. 67 e seus parágrafos da Lei Federal n. 8.666/93, a execução do presente contrato, emitindo pareceres e procedendo a fiscalização da execução da mesma, além de anotar todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, sendo desta a emissão do documento formal de recebimento definitivo da mesma.
18. Cláusula Décima Oitava – Os casos omissos serão resolvidos nos termos da Lei Federal n° 8666/93.
19. Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx – O Foro de eleição é o da Comarca de Tapejara - RS.
Assim, depois de lido na presença do Contratante e Contratada, assinaram o presente instrumento contratual na presença de duas testemunhas, em duas vias, para que melhor forma em direito admitida, produza seus jurídicos e legais efeitos para si e seus sucessores.
Santa Cecília do Sul, em 16 de dezembro de 2015.
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Prefeita Municipal em Exercício
Empresa Contratado
Testemunhas: