XXXXXXXX, Xxxxxx. A Contratada reconhece os direitos da Administração constantes no art. 77 e seguintes da Lei 8.666/93 e alterações posteriores.
XXXXXXXX, Xxxxxx. A Emissão está condicionada à efetiva colocação de, no mínimo, 79.100 (setenta e nove mil e cem) Debêntures, na primeira Data de Integralização (“Montante Mínimo”), observado o disposto nas Cláusulas 5.1.4 e 5.7 abaixo.
XXXXXXXX, Xxxxxx. Contratos em espécie. São Paulo: atlas, 2015, p. 268 set seq.
XXXXXXXX, Xxxxxx. Assinado de forma digital por
XXXXXXXX, Xxxxxx. Chefe da ASCAL/PRES PREGÃO ELETRÔNICO Nº 003/2016 - ASCAL/PRES - PARA REGISTRO DE PREÇOS A COMPANHIA XXXXXXXXXXXX XX XXXX XXXXXXX XX XXXXXX - XXXXXXX
XXXXXXXX, Xxxxxx. Contratos em espécie. São Paulo: Atlas, 2015, p. 277. São inúmeras as definições na doutrina para esse instituto. Cada autor constrói, com base no seu estudo, o conceito para se entender a responsabilidade civil. Para Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, a responsabilidade civil impõe medidas com a finalidade de reparar danos morais ou patrimoniais: Aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda ou, ainda, de simples imposição legal.55 Nessa seara, afirma Sílvio de Salvo Venosa: Em princípio, toda atividade que acarreta prejuízo gera responsabilidade ou dever de indenizar. Haverá, por vezes, excludentes, que impedem a indenização, como veremos. O termo responsabilidade é utilizado em qualquer situação na qual alguma pessoa, natural ou jurídica, deve arcar com as consequências de um ato, fato ou negócio danoso. Sob essa noção, toda atividade humana, portanto, pode acarretar o dever de indenizar. Desse modo, o estudo da responsabilidade civil abrange todo o conjunto de princípios e normas que regem a obrigação de indenizar.56 Pelos dois autores acima citados, nota-se que responsabilidade civil consiste em um conjunto de medidas e princípios que buscam reparar qualquer dano causado seja ele moral ou patrimonial decorrente de atividade humana. Há que se considerar, todavia, a possibilidade de excludentes que podem mitigar a responsabilização. Já para Xxx Xxxxx, a noção de responsabilidade está na origem da própria palavra in verbis: A noção da responsabilidade pode ser haurida da própria origem da palavra, que vem do latim respondere, responder a alguma coisa, ou seja, a necessidade que existe de responsabilizar alguém pelos seus atos danosos. Essa imposição estabelecida pelo meio social regrado, através dos integrantes da sociedade humana, de impor a todos o dever de responder por seus atos, traduz a própria noção de justiça existente no grupo social estratificado. Revela-se, pois, como algo inarredável da natureza humana57. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx diz que “em apertada síntese, responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário”.58 Com isso, pode-se afirmar, que só existe responsabilidade civil, se houver um dano causado pelo descumprimento de um dever jurídico.59 Nesse mesmo sentido, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx afirma que “toda condu...
XXXXXXXX, Xxxxxx. Entre as mãos e os anéis: a Lei dos Sexagenários e os caminhos da abolição no Brasil. Campinas: Editora da UNICAMP; Centro de Pesquisa em História Social, 1999, p. 58. ocupava a cena pública combatendo a visão da abolição como uma dádiva, como uma concessão feita aos negros e na luta por reconhecimento de direitos. 35 Os novos trabalhos, então, passaram a buscar as experiências dos próprios escravos e a perscrutar o sentido conferido por eles próprios a suas vidas e lutas cotidianas. Dessa feita, novas questões foram sendo formuladas, o que levou a uma ampliação de problemas e um alargamento metodológico que pudessem dar conta de respondê-las. Sendo assim, novas dimensões do cotidiano escravo foram gradativamente sendo conhecidas, tais como a existência de famílias e redes de solidariedade; formas de resistência e acomodação que permitiam tanto melhores condições de cativeiro, quanto a conquista da liberdade; o acesso à justiça e o uso das brechas deixadas pelo Estado de modo a permitir a consecução da alforria etc. Para tais objetivos, ao mesmo tempo em que se buscavam novas fontes, dentre as quais destacam-se os processos criminais e documentos policiais, fontes já conhecidas foram sendo revisitadas e inquiridas de modo que se pudesse buscar, nas entrelinhas, a voz de quem frequentemente não podia manifestar-se com facilidade ou tinha seus testemunhos escritos pelas penas dos opressores. De acordo com Xxxxxxxx e Xxxxx, para a historiografia, passou a ter importância desvendar as políticas de domínio da escravidão e o modo como os cativos lidavam com a exploração e a coerção senhorial. Nesse sentido, pesou a influência dos estudos de E. P. Xxxxxxxx: os “costumes em comum” formatavam as experiências dos trabalhadores escravos e compunham a arena da luta de classes durante a escravidão no Brasil. Baseadas sobretudo nos conceitos de experiência e de agência thompsianos, a historiografia da década de 1980 em diante passou a encarar escravos e libertos como sujeitos históricos capazes de agenciar seus próprios destinos dentro dos limites e condicionamentos que pautavam suas relações com os senhores. De acordo com a noção de experiência do historiador britânico, as variadas formas de reconhecimento e consciência social se dariam no mundo material e nas vivências cotidianas. O pertencimento social não se produziria, desse modo, de forma abstrata, mas na experiência vivida (ou então, não existiria uma classe em si sem que antes houvesse uma classe para si, confor...
XXXXXXXX, Xxxxxx. A revisão dos contratos de leasing indexados ao dólar norte- americano sob a égide do Código de Defesa do Consumidor in TALAVERA, Xxxxxxx Xxxxxx (coordenador). Relações de consumo no Direito brasileiro. São Paulo: Método, 2001. XXXXXXXX, Xxxx-Xxxxxxx. O Contrato Social e outros escritos. São Paulo: Xxxxxxx, 0000. XXXXXX, Xxxxxx. Direito e economia. 2ª reimpressão. Rio de Janeiro: Elsevier, 2005. XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx. A função social do contrato no Novo Código Civil. TARTUCE, Flávio. A função social dos contratos: do Código de Defesa do Consumidor ao Novo Código Civil. São Paulo: Método, 2005. XXXX, XXXXXXX XXXXXXX. DIREITO, ECONOMIA E A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO: EM BUSCA DOS VERDADEIROS INTERESSES COLETIVOS PROTEGÍVEIS NO MERCADO DO CRÉDITO. DISPONÍVEL EM: <XXXX://XXX.XXX.XXX.XX/WWWROOT/00/070402DIREITO_LUCIANOTIMM. PHP>. ACESSADO EM: 14 JUN. 2009. XXXXXX XXXX, Xxxxxx. Pacta sunt servanda x rebus sic stantibus: uma breve abordagem. Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 31, maio 1999. Disponível em: <xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxx.xxx?xx=000>. Acesso em: 14 jun. 2009. Tal Teoria foi abraçada por Xxx Xxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxxx nas décadas de 20 e 30 do século passado, onde é defendida a idéia de os contratos são verdadeiros compromissos contínuos de cooperação complexos, não se resumindo a uma relação ocasional entre dois sujeitos. Para maior aprofundamento sobre o tema ver: XXXXXX, Xxxxxx X.. Xxxxxxxx, Xxxxxxx e a descoberta da solidariedade e do poder no direito contratual. Tradução de Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx. Revista Direito GV, São Paulo, v.3, n.1, p. 187-202, xxx-xxx. 2007.
XXXXXXXX, Xxxxxx. Contratos Internacionais do Comércio. 4. ed. São Paulo: LTR, 2003.
XXXXXXXX, Xxxxxx. REGIME DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E FISCALIZA- ÇÃO
8.1. O regime de execução dos serviços a serem executados pela CONTRA- TADA, os materiais que serão empregados e a fiscalização pela CONTRATANTE são aqueles previstos no Termo de Referência, anexo do Edital.