XXXXXXXX, Xxxxxx Cláusulas Exemplificativas

XXXXXXXX, Xxxxxx. Diritto sindacale. 3. ed. Padova: Cedam, 1992. p. 68. individual. Assim, o ato de adesão de um indivíduo a uma associação sindical é visto como uma “diluição” do poder de autonomia deste indivíduo inscrito em favor do grupo, no concernente à disciplina das relações de trabalho. Por conseguinte, o contrato de trabalho individual somente poderia derrogar in melius, nunca in pejus, as normas contratuais coletivas. Desta forma, a eficácia do contrato coletivo na esferajurídica individual dos aderentes à associação sindical encontra fundamento e legitimação na própria autonomia coletiva, na convicção de não se poder explicar, por outro lado, a eficácia do contrato coletivo nas relações individuais de trabalho, senão exatamente no colegamento do exercício do poder coletivo da parte do grupo com a sua mesma gênese e função8. De fato, o sindicato estipularia o contrato coletivo em nome próprio e no interesse dos associados, atuando, todavia, diretamente na esfera jurídica dos inscritos individualmente considerados, exatamente em razão do fato de ser a vontade expressa da associação o complexo unificado dos poderes individualmente “diluídos” e, portanto, a vontade comum dos indivíduos associados. Tal impostação se diferencia da teoria do mandato, já que, ainda que não modificando o resultado prático dos limites da extensão do contrato coletivo, reconstrói em termos mais aderentes aos dados sociais a fenomenologia jurídica da associação sindical no momento do exercício dos seus poderes coletivos, os quais vêm exatamente qualificados como poderes de autonomia do grupo enquanto tal. Outra parte da doutrina revela, contudo, não ser possível explicar a eficácia real do contrato coletivo em confronto ao individual, se o sindicato goza por derivação do mesmo poder de regulamentação da relação de trabalho que os trabalhadores individualmente considerados. Na realidade, os trabalhadores poderiam empenhar-se junto ao sindicato para manter inalteráveis a regulamentação por este estabelecida, mas aos trabalhadores não se poderia atribuir o poder de conferir a tal disciplina o caráter de eficácia real. Portanto, não é possível atribuir ao ato de adesão ao sindicato um conteúdo de diluição de poderes tal a retirar do indivíduo a liberdade de dispor de sua própria autonomia negocial. Outro orientamento não explica a prevalência da autonomia coletiva à luz dos princípios civilistas, mas defende que esta tenha sido expressamente recepciona- da pelo ordenamento constitucional ou leg...
XXXXXXXX, Xxxxxx. A Contratada reconhece os direitos da Administração constantes no art. 77 e seguintes da Lei 8.666/93 e alterações posteriores.
XXXXXXXX, Xxxxxx. Contratos em espécie. São Paulo: Atlas, 2015, p. 270.
XXXXXXXX, Xxxxxx. Chefe da ASCAL/PRES AVISO DE RETOMADA PREGÃO ELETRÔNICO Nº 047/2015 - ASCAL/PRES - PARA REGISTRO DE PREÇOS A COMPANHIA XXXXXXXXXXXX XX XXXX XXXXXXX XX XXXXXX - XXXXXXX
XXXXXXXX, Xxxxxx. O Direito de empresa: à luz do novo código civil. Rio de Janeiro: Ed. Xxxxxxx, 0000. XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Código civil anotado. São Paulo: Ed. Saraiva, 2002. MENDONÇA, Antonio Penteado de. O corretor de seguros e o segurado. Folha de S. Xxxxx, 27 set. 1994. Opinião Econômica, Dinheiro, p.2-3. XXXXXXXXX, Xxxxxxx; XXXX, Xxxxx Xxxx xx Xxxxxx. Comercialização de seguros. Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 723, p. 67-98. VENOSA, Sílvio. Direito civil. São Paulo: Atlas, 2003. LEGISLAÇÃO
XXXXXXXX, Xxxxxx. A Emissão está condicionada à efetiva colocação de, no mínimo, 79.100 (setenta e nove mil e cem) Debêntures, na primeira Data de Integralização (“Montante Mínimo”), observado o disposto nas Cláusulas 5.1.4 e 5.7 abaixo.
XXXXXXXX, Xxxxxx. Direitos fundamentais e relações privadas. Rio de Janeiro: Xxxxx Xxxxx, 0000. p. 279.
XXXXXXXX, Xxxxxx. Contratos Internacionais do Comércio. São Paulo: LTR.
XXXXXXXX, Xxxxxx. Chefe da ASCAL/PRES AVISO DE REVOGAÇÃO