XXXXXXXX, Xxxxxx. A Contratada reconhece os direitos da Administração constantes no art. 77 e seguintes da Lei 8.666/93 e alterações posteriores.
XXXXXXXX, Xxxxxx. A Emissão está condicionada à efetiva colocação de, no mínimo, 79.100 (setenta e nove mil e cem) Debêntures, na primeira Data de Integralização (“Montante Mínimo”), observado o disposto nas Cláusulas 5.1.4 e 5.7 abaixo.
XXXXXXXX, Xxxxxx. Contratos em espécie. São Paulo: atlas, 2015, p. 268 set seq.
XXXXXXXX, Xxxxxx. Assinado de forma digital por
XXXXXXXX, Xxxxxx. Chefe da ASCAL/PRES AVISO DE RETOMADA PREGÃO ELETRÔNICO Nº 047/2015 - ASCAL/PRES - PARA REGISTRO DE PREÇOS A COMPANHIA XXXXXXXXXXXX XX XXXX XXXXXXX XX XXXXXX - XXXXXXX
XXXXXXXX, Xxxxxx. Contratos em espécie. São Paulo: Atlas, 2015, p. 277. São inúmeras as definições na doutrina para esse instituto. Cada autor constrói, com base no seu estudo, o conceito para se entender a responsabilidade civil. Para Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, a responsabilidade civil impõe medidas com a finalidade de reparar danos morais ou patrimoniais: Aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda ou, ainda, de simples imposição legal.55 Nessa seara, afirma Sílvio de Salvo Venosa: Em princípio, toda atividade que acarreta prejuízo gera responsabilidade ou dever de indenizar. Haverá, por vezes, excludentes, que impedem a indenização, como veremos. O termo responsabilidade é utilizado em qualquer situação na qual alguma pessoa, natural ou jurídica, deve arcar com as consequências de um ato, fato ou negócio danoso. Sob essa noção, toda atividade humana, portanto, pode acarretar o dever de indenizar. Desse modo, o estudo da responsabilidade civil abrange todo o conjunto de princípios e normas que regem a obrigação de indenizar.56 Pelos dois autores acima citados, nota-se que responsabilidade civil consiste em um conjunto de medidas e princípios que buscam reparar qualquer dano causado seja ele moral ou patrimonial decorrente de atividade humana. Há que se considerar, todavia, a possibilidade de excludentes que podem mitigar a responsabilização. Já para Xxx Xxxxx, a noção de responsabilidade está na origem da própria palavra in verbis: A noção da responsabilidade pode ser haurida da própria origem da palavra, que vem do latim respondere, responder a alguma coisa, ou seja, a necessidade que existe de responsabilizar alguém pelos seus atos danosos. Essa imposição estabelecida pelo meio social regrado, através dos integrantes da sociedade humana, de impor a todos o dever de responder por seus atos, traduz a própria noção de justiça existente no grupo social estratificado. Revela-se, pois, como algo inarredável da natureza humana57. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx diz que “em apertada síntese, responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário”.58 Com isso, pode-se afirmar, que só existe responsabilidade civil, se houver um dano causado pelo descumprimento de um dever jurídico.59 Nesse mesmo sentido, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx afirma que “toda condu...
XXXXXXXX, Xxxxxx. A verdade e as formas jurídicas. Tradução Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, supervisão geral do texto Xxx Xxxxx de Abreu Novaes, et al. J. Rio de Janeiro, NAU Editora, 2002, p.8. conhecimento em ciências sociais, tais como a política, o direito e o estudo das organizações.7 É verdade que a ciência econômica só recentemente tem atentado para o estreito liame que a une as questões éticas de uma sociedade. O mundo jurídico, entretanto, tem estado de uma forma geral, indiferente a essa realidade lógica: pesquisas indicam que a maioria dos magistrados brasileiros dá mais atenção aos aspectos sociais de uma causa do que a questão econômica. 8 A jurisprudência tem mostrado que diante do caso concreto, os juízes preocupam-se mais com a realização da justiça social, não se importando ou não conseguindo compreender as implicações das suas decisões, em termos macro. Mas não é possível ficar alheio ao fato de que assuntos ético-jurídicos podem sim promover mudanças positivas ou negativas na economia de um país, e vice-versa. Observe essa delicada questão ética citada por Xxxxxxxxx (em seu livro trata de questões reais e atuais, demonstrando estarem elas vinculadas ao baixo desenvolvimento econômico e humano no Brasil) a respeito de episódio que exprime um pensamento que atinge parte da sociedade brasileira: Quem ia da Barra da Tijuca ao Centro da cidade, no Rio de Janeiro, deparou-se durante anos, na altura do bairro São Conrado, com um imenso “outdoor” de propaganda dos serviços de um advogado e a seguinte chamada: “Dívidas? Livre-se delas! Fale com...” acompanhada do nome e do telefone do profissional. Em geral, quem transita por esta rota, estatisticamente,... pertence a classe A, isto é, alguém que se encontra no decil superior da distribuição de renda.9 Observa o autor que a atitude de marketing apenas vem expressar o que uma parcela considerável dessa sociedade almeja: abolir uma dívida pelo simples fato de conseguir um advogado. Reivindicação absurda, segundo ele, por pretender zerar uma dívida depois de ter usufruído as vantagens que o empréstimo permitiu.10 7 XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx da. Ética e Economia: Impactos na política, no direito e nas organizações. Rio de Janeiro, Elsevier, 2007, p. 156. 8 Revista Exame. Editora Abril. Brasil. 1º de Março de 2006.
XXXXXXXX, Xxxxxx. Lei dos notários e registradores: (lei n. 8.935/94). 8.ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010. XXXXX, Xxxxxxxx. Curso prático de processo administrativo disciplinar e sindicância, 2ª edição. São Paulo: Atlas, 2014. XXXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxxx. O processo administrativo disciplinar dos notários e registradores no Estado do Paraná. Belo Horizonte: Fórum, 2009. XXXXXX, Xxxxxxx. Registros Públicos. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020. Edição Especial: Direito Público na Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro – LINDB, p. 135-169, nov. 2018. XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Art. 20 LINDB: Dever de Transparência, concretude e proporcionalidade nas decisões públicas. In: Rev. Direito Administrativo, Rio de Janeiro, Edição Especial: Direito Público na Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro – LINDB, p. 135-169, nov. 2018 XXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx. Os acordos substitutivos e o termo de ajustamento de conduta (Lei n. 7.347/1985). Revista de Direito Administrativo, v. 277, n. 1, jan/abr. 2018. pag. 104. XXXXXXX, Xxxxxxx. Acordos Administrativos: uma leitura a partir do art. 26 da LINDB. São Paulo: Xxxxxxxx, 0000. 9786556272818. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/#/xxxxx/0000000000000/. Acesso em: 29 nov. 2021. XXXXXXX XXXX, Xxxxxxxx xx Xxxxxxx; XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxx de. Comentários à Lei no 13.655/2018. (Lei da Segurança para a inovação Pública). Belo Horizonte: Fórum. 2019. XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx de. Curso de Direito Administrativo. 35. Ed. Revisada e Atualizada até a Emenda Constitucional 109. São Paulo: Malheiros, 2021. XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx de. A competência para criação e extinção de serviços notariais e de registro e para delegação para provimento desses serviços. Revista de direito imobiliário. São Paulo, n. 47, p. 197-212, jul-dez, 1999. XXXX, Xxx Xxxxx. Teoria geral do termo de ajustamento de conduta. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.
XXXXXXXX, Xxxxxx. Contratos Internacionais do Comércio. 3ª Edição. São Paulo: LTR, 1998.
XXXXXXXX, Xxxxxx. REGIME DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E FISCALIZA- ÇÃO
8.1. O regime de execução dos serviços a serem executados pela CONTRA- TADA, os materiais que serão empregados e a fiscalização pela CONTRATANTE são aqueles previstos no Termo de Referência, anexo do Edital.