CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA –. DOS CASOS OMISSOS (art. 92, III)
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA –. 15.1. As comunicações com origem neste contrato deverão ser formais e expressas, por meio de carta, que somente terá validade se enviada mediante registro de recebimento ou por e-mail, transmitido pelas partes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA –. DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA:
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA –. O presente contrato, juntamente com os termos do edital, forma um instrumento único e indivisível, e aqui se tem como reproduzidas todas as disposições lá constantes e obrigam igualmente os aqui contratantes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA –. DOS CASOS OMISSOS:
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA –. ALTERAÇÕES.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – alterações
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA –. DOS CASOS OMISSOS (art. 92, III) Os casos omissos serão decididos pelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA –. (DA FUSÃO, CISÃO OU INCORPORAÇÃO) - É admissível a fusão, cisão ou incorporação da Contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; reste documental e exaustivamente comprovado que as operações travadas entre as pessoas jurídicas resultaram, de fato, na transferência da estrutura referente às atividades envolvidas no contrato celebrado com o Tribunal; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado causado pela modificação da estrutura da empresa; e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA –. PUBLICAÇÃO