Contract
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 001 / 2019 QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRANA, ESTADO DE SÃO PAULO E M.A. ESTRUTURAS METALICAS LTDA - ME.
REFERENTE O TOMADA DE PREÇOS Nº. 007 / 2018 – CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA COBERTURA DA QUADRA DE ESPORTES DO CONJUNTO HABITACIONAL CDHU SERRANA B, LOCALIZO NA RUA XXXX XXXXXX XXXXX, S/Nº, BAIRRO JARDIM BELA VISTA, NESTE MUNICÍPIO, COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS, SERVIÇOS DE MÃO-OBRA E UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS/FERRAMENTAS NECESSÁRIOS, CONFORME DESCRITO NESTE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
Pelo presente instrumento de contrato administrativo, cujo objeto é a EXECUÇÃO DE COBERTURA DA QUADRA DE ESPORTES DO CONJUNTO HABITACIONAL CDHU SERRANA B, LOCALIZADO NA RUA XXXX XXXXXX XXXXX, S/Nº, BAIRRO
JARDIM BELA VISTA, NESTE MUNICÍPIO, conforme cláusula segunda deste instrumento contratual, neste município de Serrana, Estado de São Paulo, nesta e na melhor forma de direito, de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRANA, Estado de São Paulo, devidamente inscrita no CNPJ do MF sob nº. 44.229.813/0001-23, com sede à Rua Dr. Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx, nº. 176, Bela Vista, na cidade de Serrana, Estado de São Paulo, neste ato, representada por seu Prefeito Municipal, o Senhor XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, portador do RG nº 5.646.358 e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, xx 000, Xxxxx Xxxxxxx, na cidade de Serrana, Estado de São Paulo, doravante denominada simplesmente de CONTRATANTE, e do outro lado à empresa M.A. ESTRUTURAS METALICAS LTDA - ME, Tel. 000 0000 0000, inscrita no CNPJ do MF sob nº. 00.027.642/0001-84
e Inscrição Estadual nº. 663.053.668.114, estabelecida à Rua Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxx, nº. 2050, no município de Serrana, Estado de São Paulo, neste ato representada pelo Senhor XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, portador do RG nº. 21.336.129 SSP/SP e CPF nº.
000.000.000-00, daqui para frente chamada simplesmente de CONTRATADA, na conformidade com o Edital de Tomada de Preços nº. 007 / 2018, têm entre si, justo e contratado, as condições que nas cláusulas adiante seguem.
CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente Contrato Administrativo é regido pela Lei Federal nº. 8.666 / 93 e suas alterações, bem como, pelas demais legislações de Direito Administrativo e outras aplicáveis à espécie conforme o disposto no artigo 54 da respectiva Lei Federal que rege esta Licitação, fazendo, ainda, parte integrante e inseparável deste Instrumento Contratual, o processo licitatório, modalidade TOMADA DE PREÇO nº. 007 / 2018, a PROPOSTA da CONTRATADA apresentada na referida licitação, e do Convênio nº 365603/2018, celebrado entre este município e o Governo do Estado de São Paulo, sendo que os mesmos deverão ser fielmente observados na execução deste objeto contratual.
PARÁGRAFO ÚNICO – DO GESTOR DO CONTRATO
DA CONTRATANTE GESTOR DO CONTRATO:
NOME: XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
FUNÇÃO: COORDENADORA DO DEPARTAMENTO DE PROJETOS E CONVÊNIOS CPF Nº 000.000.000-00
CLÁUSULA SEGUNDA - Por força do presente Instrumento Contratual, fica a CONTRATADA obrigada a executar integralmente o OBJETO DA TOMADA DE PREÇOS nº. 007 / 2018, especificado no respectivo Edital e seus anexos, sendo especificamente: EXECUÇÃO DE COBERTURA DA QUADRA DE ESPORTES DO CONJUNTO HABITACIONAL CDHU SERRANA B, LOCALIZADO NA RUA XXXX XXXXXX XXXXX, S/Nº, BAIRRO JARDIM BELA VISTA, NESTE MUNICÍPIO, COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS, SERVIÇOS DE MÃO-OBRA E UTILIZAÇÃO
DOS EQUIPAMENTOS/FERRAMENTAS NECESSÁRIOS, de acordo com as especificações técnicas do referido Edital, dos seus Anexos e do Convênio nº 365603/2018, celebrado entre este município e o Governo do Estado de São Paulo, Secretaria de Estado da Habitação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O objeto contratual executado deverá atingir o fim a que se destina, com a eficiência, eficácia e qualidade requeridas, sempre no atendimento do princípio do Interesse Público e Economia do Erário.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O regime de execução é o de EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Na execução do objeto a CONTRATADA deverá agir sempre no resguardo do bom, eficaz e qualitativo desempenho das atividades, bem como, observar as determinações emitidas pela CONTRATANTE, quando necessário for.
PARÁGRAFO QUARTO - Durante a execução da obra deverá ser observado o disposto no presente Contrato Administrativo, devendo ser rigorosamente observadas todas as especificações do Edital Completo e de seus Anexos.
CLÁUSULA TERCEIRA - A CONTRATADA obriga-se a executar o objeto deste Contrato Administrativo pelo VALOR GLOBAL de R$ 221.638,67 (duzentos e vinte e um mil seiscentos e trinta e oito reais e sessenta e sete centavos), sem que haja qualquer reajuste ou alteração, compreendendo:
PROP: | PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRANA | TABELA DE PREÇOS: 1 - CPOS 171 (COM DESONERAÇÃO) | ||||
Obra: | XXXXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXXXXXX (XXXX) - XXXXXXX X | |||||
Local: | XXX XXXX XXXXXX XXXXX, X/Xx. - XXXXXXX - XX. |
Processo: | Regime de execução: Empreitada Global | BDI = | 27,35% | |||||||
ITEM | CÓD. | REF | DESCRIÇÃO | Observações | UNID | QUANT. | MATERIAL | MÃO DE OBRA | MATERIAL E MÃO DE OBRA | VALOR TOTAL |
Volor Total: | R$ 174.039,00 | |||||||||
1 | CÓD. | REF. | SERVIÇOS PRELIMINARES | Observações | 0,96% | |||||
02.08.050 | CPOS | PLACA EM LONA COM IMPRESSÃO DIGITAL E ESTRUTURA EM MADEIRA | 3,00 X 2,00M | M² | 6,00 | R$ 74,50 | R$ 24,66 | R$ 99,16 | R$ 594,96 | |
1.2 | 02.02.130 | CPOS | LOCAÇÃO DE CONTAINER TIPO ESCRITÓRIO COM 1 VASO SANITÁRIO, 1 LAVATÓRIO E 1 PONTO PARA CHUVEIRO - ÁREA MÍNIMA DE 13,80 M² | UNX MÊS | 2,00 | R$ 474,26 | R$ 66,30 | R$ 540,56 | R$ 1.081,12 | |
TOTAL GERAL DO ITEM | R$ 1.676,08 | |||||||||
2 | CÓD. | REF. | INFRA-ESTRUTURA | Observações | 6,03% | |||||
2.1 | ESTACAS | |||||||||
2.1.1 | 12.05.030 | CPOS | ESTACA ESCAVADA MECANICAMENTE, DIÂMETRO DE 30 CM ATÉ 30 T | INCL. ESCAVAÇÃO, ARMAÇÃO E CONCRETO | M | 96,00 | R$ 25,11 | R$ 10,55 | R$ 35,66 | R$ 3.423,36 |
2.2 | BLOCOS | |||||||||
2.2.1 | 06.01.020 | CPOS | ESCAVAÇÃO MANUAL EM SOLO DE 1ª E 2ª CATEGORIA EM CAMPO ABERTO | M³ | 5,62 | R$ - | R$ 24,73 | R$ 24,73 | R$ 138,98 | |
2.2.2 | 09.01.020 | CPOS | FORMA EM MADEIRA COMUM PARA FUNDAÇÃO | M² | 28,08 | R$ 14,99 | R$ 27,64 | R$ 42,63 | R$ 1.197,05 | |
2.2.3 | 11.18.040 | CPOS | LASTRO DE PEDRA BRITADA | H= 5,0 CM | M³ | 0,43 | R$ 67,92 | R$ 14,84 | R$ 82,76 | R$ 35,59 |
2.2.4 | 10.01.040 | CPOS | ARMADURA EM BARRA DE AÇO CA-50 (A OU B) FYK= 500 MPA | KG | 159,27 | R$ 2,82 | R$ 1,24 | R$ 4,06 | R$ 646,64 | |
2.2.5 | 11.01.100 | CPOS | CONCRETO USINADO, FCK = 20,0 MPA | M³ | 5,62 | R$ 205,04 | R$ - | R$ 205,04 | R$ 1.152,32 | |
2.3 | VIGAS BALDRAME | |||||||||
2.3.1 | 06.01.020 | CPOS | ESCAVAÇÃO MANUAL EM SOLO DE 1ª E 2ª CATEGORIA EM CAMPO ABERTO | M³ | 4,37 | R$ - | R$ 24,73 | R$ 24,73 | R$ 108,07 | |
2.3.2 | 11.18.040 | CPOS | LASTRO DE PEDRA BRITADA | H= 5,0 CM | M³ | 0,55 | R$ 67,82 | R$ 14,84 | R$ 82,66 | R$ 45,46 |
2.3.3 | 09.01.020 | CPOS | FORMA EM MADEIRA COMUM PARA FUNDAÇÃO | M² | 43,68 | R$ 14,99 | R$ 27,64 | R$ 42,63 | R$ 1.862,08 | |
2.3.4 | 10.01.040 | CPOS | ARMADURA EM BARRA DE AÇO CA-50 (A OU B) FYK= 500 MPA | KG | 235,55 | R$ 2,82 | R$ 1,24 | R$ 4,06 | R$ 956,33 | |
2.3.5 | 11.01.130 | CPOS | CONCRETO USINADO, FCK = 25,0 MPA | M³ | 4,37 | R$ 211,88 | R$ - | R$ 211,88 | R$ 925,92 | |
TOTAL GERAL DO ITEM | R$ 10.491,80 | |||||||||
3 | CÓD. | REF. | SUPRA-ESTRUTURA | Observações | 93,01% | |||||
3.1 | ESTRUTURA | |||||||||
3.1.01 | 15.03.030 | CPOS | FORNECIMENTO E MONTAGEM DE ESTRUTURA EM AÇO ASTM-A36, SEM PINTURA | KG | 13061,08 | R$ 10,95 | R$ - | R$ 10,95 | R$ 143.018,83 | |
3.2 | COBERTURA |
3.2.1 | Orçamento | CPOS | TELHA DE AÇO GALVANIZADO ONDULADA - 0,43MM | M² | 743,68 | R$ 25,35 | R$ - | R$ 25,35 | R$ 18.852,29 | |
TOTAL GERAL DO ITEM | R$ 161.871,12 | |||||||||
TOTAL GERAL = | R$ 174.039,00 | |||||||||
TOTAL COM BDI = | R$ 221.638,67 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor fixado nesta Cláusula é considerado suficiente para a integral e perfeita execução do seu objeto, estando nele inclusos todos os tributos, encargos sociais e quaisquer outros custos que venham a incidir na execução do respectivo objeto, sendo que o mesmo é irreajustável.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias na obra, até o limite legalmente estabelecido do valor inicial atualizado do contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos relativos ao objeto do presente contrato, correrá por conta exclusiva da CONTRATADA, desde o início dos serviços até a sua entrega, bem assim, os encargos inerentes à completa execução do presente contrato.
CLÁUSULA QUARTA - A CONTRATANTE somente estará obrigada a pagar em favor da CONTRATADA, o valor que corresponder à completa execução do objeto previsto na Cláusula Segunda, tomando-se por base, a importância (R$), respectivamente, identificada na Cláusula Terceira deste Instrumento e de acordo com as medições apresentadas em conformidade com as disposições constantes no Edital da Tomada de Preços nº. 007 / 2018.
CLÁUSULA QUINTA - A CONTRATADA fica obrigada a:
I - Permitir o livre acesso dos Servidores da CONTRATANTE e dos Agentes do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da Habitação, bem como dos órgãos de controle interno e externo, a seus documentos e registros contábeis.
II - Propiciar, no local de execução da obra, os meios e as condições necessários para que os Servidores da CONTRATANTE e os Agentes do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da Habitação, bem como os órgãos de controle externo, possam realizar inspeções periódicas.
CLÁUSULA SEXTA - A medição será única, e realizada após a conclusão da obra (Conforme ANEXO V do respectivo Edital - Cronograma Físico).
PARÁGRAFO ÚNICO - A medição será única, e realizada após a conclusão da obra e liberada para pagamento somente após a análise técnica e aprovação do Departamento de Projetos e
Convênios deste Município de Serrana / SP, através de seu titular, após a fiscalização dos serviços e sua conseqüente aprovação, estando referida liberação condicionada, ainda, a liberação e repasse pelo Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Estado da Habitação conforme definido Cláusula Sétima deste Instrumento Contratual.
CLÁUSULA SÉTIMA - A CONTRATADA deverá apresentar Nota Fiscal / Fatura, de acordo com as exigências administrativas em vigor, obrigatoriamente, acompanhada do Boletim de medição em papel timbrado da empresa, em duas vias devidamente assinadas pelo responsável técnico da mesma, e das Certidões de regularidade da empresa junto ao INSS e ao FGTS, sendo liberada para pagamento somente após a análise técnica e aprovação do Departamento de Projetos e Convênios deste Município de Serrana / SP, através de seu titular, sendo que a efetivação do pagamento da medição à CONTRATADA somente ocorrerá em até 10 (dez) dias úteis, estando o mesmo sempre condicionado, impreterivelmente, à liberação e repasse do valor da respectiva parcela que será única após a conclusão da obra pelo Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Estado da Habitação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Nota Fiscal / Fatura somente será recebida, após a verificação da obra “in loco” pelo responsável técnico do Departamento de Projetos e Convênio deste Município de Serrana / SP, com visto de aprovação da mesma, onde deverão estar discriminados os serviços de acordo com as especificações e padrão de qualidade definidos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os pagamentos não isentarão a CONTRATADA das responsabilidades contratuais assumidas na forma deste Contrato Administrativo, nem implicarão na aceitação definitiva dos serviços executados.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Além das certidões de regularidades prevista no CAPUT, quando houver mão de obra vinculada deverá ser apresentada a respectiva GEFIP, com seu respectivo comprovante de recolhimento, das guias vencidas até a data da emissão da nota fiscal.
CLÁUSULA OITAVA - Este Contrato Administrativo tem como PRAZO DE VIGÊNCIA o período de 90 (noventa) dias para execução dos serviços, iniciando-se a contagem desta vigência a partir da data de emissão da respectiva “ORDEM DE SERVIÇO”.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No total do prazo de execução da Obra serão descontados os atrasos, desde que motivados por motivo de força maior, caso fortuito ou interferências imprevistas que retardem o cumprimento da execução do objeto contratado, devendo ser devidamente justificadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O prazo deste Contrato poderá ser prorrogado desde que haja
justificativa técnica que comprove a falta de culpa da CONTRATADA no atraso da execução do serviço ora contratado, em especial os previstos nos incisos do parágrafo 1º, do artigo 57, da Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Considera-se infração contratual o retardamento na execução dos serviços contratados ou a sua paralisação injustificada por mais de 03 (três) dias.
CLÁUSULA NONA - Os serviços ora contratados serão fiscalizados e acompanhados pela
CONTRATANTE, através do Departamento de Projetos e Convênios deste Município de Serrana
/ SP, sendo que esta fiscalização não exclui ou reduz a responsabilidade da CONTRATADA pela completa, perfeita e eficaz execução dos serviços.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Departamento de Projetos e Convênios deste Município de Serrana / SP, através de seu titular, poderá recusar o recebimento de quaisquer serviços, quando, após análise, entender que os mesmos foram executados de forma irregular.
CLÁUSULA DÉCIMA - Fica a CONTRATADA, obrigada a empregar na execução do objeto, ora contratado, pessoal especializado na atividade de Construção Civil, tudo sempre de acordo com a legislação pertinente, bem como, manter a obra sob o acompanhamento e supervisão de Profissional responsável técnico da empresa e, na execução dos serviços obedecer às normas e especificações da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, e do CREA/CAU, sendo que, desde já, fica definido como responsável técnico pela obra o Sr. XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX, ENGENHEIRO CIVIL, devidamente registrado no CREA/CAU / SP sob o n° 5061593184.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A CONTRATADA - Cumprir e fazer cumprir com que todo o pessoal em serviço utilize uniforme e identificação, bem como, observe os regulamentos disciplinares, de higiene e de segurança tanto individual como coletivo (inclusive portanto equipamentos de segurança exigidos nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho – NR e as contidas), com a obrigatoriedade de observar as exigências emanadas da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) e, as demais normas de Segurança e Medicina do Trabalho contempladas na legislação Brasileira.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A CONTRATADA assume inteira e total responsabilidade por todos os atos e conseqüências, provenientes da execução do serviço objeto desta Licitação, TOMADA DE PREÇO nº. 007 / 2018.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica também convencionado, que para a execução deste serviço, a
CONTRATADA observará e cumprirá tudo aquilo que a legislação pertinente exige.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Para a garantia de fiel e bom cumprimento deste Contrato Administrativo, a CONTRATADA cauciona neste ato, mediante Carta Fiança nº 00000011004- MMB/2019, emitida pela MAXXIMUS MERCHANT BANK – CNPJ Nº 13.703.820/0001-91, a
quantia de R$ 11.081,93 (onze mil oitenta e um reais e noventa e três centavos), correspondente a 5,00% (cinco por cento) do valor total deste Instrumento Contratual, conforme estipulado no Item XVI do Edital da Tomada de Preços nº. 007 / 2018, a qual deu ensejo a presente contratação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Se, por qualquer razão, durante a execução contratual, for necessária a prorrogação do prazo de validade da Garantia de Execução do Contrato, a CONTRATADA ficará obrigada a providenciar a renovação da mesma nos termos e nas condições originalmente aprovados pela CONTRATANTE.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A Garantia da Execução do Contrato ou o seu saldo se houver, somente será devolvida à CONTRATADA após o cumprimento integral das obrigações contratuais por ela assumidas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A garantia não renderá juros, mas, quando prestada em dinheiro será devolvida acrescida da importância resultante da aplicação da variação da poupança, diária, acumulada entre a data do depósito da garantia e sua efetiva devolução, ou no caso de sua extinção, pela variação de outro índice que venha a substituí-la.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Pela desistência e / ou inexecução total ou parcial deste instrumento contratual a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia e ampla defesa da CONTRATADA, aplicar as sanções legais previstas na Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações e multa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o Valor Total deste Contrato Administrativo, sendo que a não observância do prazo de execução dos serviços, pela CONTRATADA, implicará ainda, além de outras penalidades previstas neste contrato e na legislação vigente, em multa de 1,00% (um por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, calculada sobre o valor total do contrato, quando a CONTRATADA, sem justificativa aceita pelo CONTRATANTE, deixar de cumprir a obrigação assumida, sendo que a partir do trigésimo dia de atraso será cobrada em dobro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A aplicação da multa prevista nesta cláusula não impede que a Contratante rescinda, unilateralmente, o presente contrato administrativo e aplique as outras sanções previstas, sendo que a mesma poderá ser descontada do pagamento devido à CONTRATADA, ou da Garantia de Execução do Contrato, ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No interesse exclusivo da CONTRATANTE, poderá esta, através da área interessada, autorizar o recebimento da obra após o trigésimo dia de atraso, sem prejuízo da aplicação da multa prevista.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A CONTRATADA não incorrerá nas multas acima indicadas, quando o atraso na execução da obra for motivado por força maior, mencionada na Cláusula Décima Segunda deste Contrato Administrativo.
PARÁGRAFO QUARTO - O não cumprimento total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial além da aplicação das sanções previstas no Edital, que passa a fazer parte integrante deste Contrato, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste instrumento.
PARÁGRAFO QUINTO - Pela inexecução total ou parcial deste contrato administrativo a
CONTRATANTE poderá, garantida prévia defesa, aplicar à CONTRATADO as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista neste contrato administrativo;
III - suspensão temporária de participar em Licitação da CONTRATANTE, pelo prazo de 02 (dois) anos;
IV - suspensão dos pagamentos.
PARÁGRAFO SEXTO - As sanções previstas nos incisos I, III e IV do parágrafo anterior poderão ser aplicadas conjuntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA FORÇA MAIOR - Entende-se por motivo de força maior: greve ou outras perturbações industriais, atos de inimigo público, guerras, bloqueios, insurreições, levantes, epidemias, avalanches, terremotos, chuvas, tempestades, raios, enchentes, perturbações civis, explosões, ou quaisquer outros acontecimentos semelhantes acima relacionados, ou de força equivalente, que fujam ao controle razoável de qualquer parte interessada que, mesmo agindo diligentemente, não consiga impedir sua ocorrência, no local da obra.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O termo "Força Maior" não inclui greves na própria empresa
CONTRATADA.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Se a CONTRATADA ficar temporariamente impossibilitada total ou parcialmente, por motivos de Força Maior, de cumprir os deveres e as responsabilidades, relativos ao seu trabalho, deverá comunicar imediatamente a existência desses motivos de
Força Maior a CONTRATANTE. Enquanto perdurarem os motivos de Força Maior, cessarão os seus deveres e as suas responsabilidades, relativos à sua execução.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O tempo especificado pelo Contrato para execução da obra, deverá ser estendido por igual período que seja necessário para compensar o tempo de interrupção causado pelo motivo de Força Maior.
PARÁGRAFO QUARTO - Qualquer dúvida com respeito a esta extensão de prazo será devidamente acertada por concordância mútua, entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA visando encontrar a melhor solução para ambas as partes.
PARÁGRAFO QUINTO - Se o impedimento, causado por motivo de Força Maior, estender-se por prazo superior a 03 (três) meses, impossibilitando o cumprimento do Contrato, a CONTRATANTE poderá rescindi-lo no todo ou em parte, mediante notificação por escrito à CONTRATADA.
PARÁGRAFO SEXTO - O comunicado sobre Força Maior será julgado quando do recebimento deste, para fins de sua aceitação ou não, mas a CONTRATANTE poderá contestar em fase ulterior a veracidade da ocorrência real.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - O descumprimento de qualquer Cláusula deste Contrato Administrativo ou da licitação que o originou, inclusive da documentação de habilitação e da proposta comercial apresentada pela CONTRATADA, ensejará o pagamento de multa pela mesma no importe de 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor total deste contrato administrativo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Fica expressamente estipulado que não se estabelece, por força deste Contrato, qualquer vínculo empregatício ou responsabilidade por parte da CONTRATANTE, em relação ao pessoal que a CONTRATADA empregar para execução dos serviços ora contratados, correndo por conta exclusiva da CONTRATADA, única responsável, como empregadora, todas as despesas com este seu pessoal, inclusive, quanto aos encargos decorrentes da legislação vigente, seja trabalhista, previdenciária, securitária ou qualquer outra, obrigando-se, assim, a CONTRATADA, ao cumprimento das disposições legais, quer quanto à remuneração dos seus empregados como aos demais encargos de qualquer natureza, especialmente, o do seguro para acidentes de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - A Rescisão antecipada deste Contrato far-se-á de comum acordo ou unilateralmente pela CONTRATANTE, nos termos dos artigos 77, 78, 79 e 80 da Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos casos de rescisão administrativa prevista no artigo 77 da Lei Federal nº. 8666/93 e suas alterações, ficam, desde já, reconhecidos os direitos desta Administração
Pública Municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - A CONTRATADA, será civil, criminal e administrativamente responsável por todo e qualquer dano, acidente ou conseqüência que venha a causar na execução dos serviços ora contratados, inclusive, pagamento de indenizações devidas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Os recursos financeiros necessários para a execução da obra objeto deste contrato administrativo são provenientes RECURSOS PROVENIENTES DO GOVERNO ESTADUAL, NO VALOR DE R$ 180.000,00 (CENTO E OITENTA MIL REAIS) a serem
repassados através do Convênio 365603/2018, e RECURSOS PRÓPRIOS DESTE MUNICÍPIO, no valor de R$ 65.459,08 (sessenta e cinco mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e oito centavos) sendo que o valor total da execução da presente obra será empenhado na seguinte dotação orçamentária:
02.06.03.27.812.0008.2.009.4.4.90.51.0000-319
02.06.03.27.812.0008.2.009.3.3.90.39.0000-317
DADOS BANCÁRIOS: BANCO SANTANDER – AGÊNCIA: 0498 - C/C: 13001672-7.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - A CONTRATANTE reserva-se o direito exclusivo, dentro da conveniência do interesse público, ou em havendo desobediência por parte da CONTRATADA de alguma Cláusula deste, de rescindir o presente Instrumento Contratual, sem que com isso caiba a CONTRATADA, o direito a qualquer reclamação e / ou indenização.
CLÁUSULA VIGÉSSIMA - A CONTRATADA terá que apresentar no ato de recebimento da Ordem de Serviço a cópia da guia da ART devidamente formalizada e recolhida na forma da lei, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - A CONTRATADA, se obrigará a fornecer a C.N.D. (da obra), por ocasião da conclusão dos serviços, para a liberação do pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - O recebimento do objeto deste Contrato Administrativo será conforme as disposições das alíneas “a” e “b” do inciso I do artigo 73 da Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - A CONTRATADA, neste ato, assume o compromisso de manter durante toda a execução deste contrato administrativo, em compatibilidade com as
obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no respectivo processo de licitação que originou esta contratação, sob pena de descumprimento deste Instrumento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - Fica eleito o Foro da Comarca de Serrana, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento contratual, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por haverem acordados, declaram ambas as partes aceitarem todas as disposições estabelecidas nas cláusulas do presente instrumento contratual, bem como a de observarem fielmente outras disposições regulamentares sobre o assunto, firmando-o em 03 (três) vias de igual teor e forma, impresso em 11 (ONZE) laudas impressas somente no anverso, que vai assinado por ambas as partes e na presença das testemunhas abaixo relacionadas, para que produza o legal fim de direito.
Serrana / SP, 29 de janeiro de 2019.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRANA / SP
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX - Prefeito Municipal CONTRATANTE
M.A. ESTRUTURAS METALICAS LTDA – ME. XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
1.
NOME: RG nº.
2.
NOME: RG nº.