CONTRATO Nº 020/2020
CONTRATO Nº 020/2020
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE URANDI E A EMPRESA WILDBERGER E MATOS ADVOGADOS
O Município de Urandi/Estado da Bahia, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 13.982.632/0001-40, com sede a Xxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, 00 – Xxxxxx, Urandi/BA, neste ato representado pelo prefeito, o Senhor XXXXXXX XXXXXXX DO CARMO, brasileiro, casado, médico, portador da Carteira de Identidade nº MG-5.249.312, CPF nº. 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade de Urandi/BA, CEP – 46.350.000, doravante denominado CONTRATANTE e, do outro lado a empresa WILDBERGER E MATOS ADVOGADOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 32.071.592/0001-29, com endereço no SCN Quadra 04, Bloco B, nº 100, Sala 1201, parte P5 12º Andar, no Ed. Centro Empresarial Varig, Bairro Asa Norte, na cidade de Brasília – DF representada neste ato por seu Sócio Administrador Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, brasileiro, casado, advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal sob o nº 59.759, portador do RG: 0691888230 – SSP – BA e CPF: 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, resolvem celebrar o presente Contrato, decorrente da Inexigibilidade de Licitação nº. 002/2020, mediante as Cláusulas e condições a seguir enunciadas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO JURÍDICO
1.1. O presente contrato é celebrado com fulcro no Artigo 25, II, da Lei 8666/93, por se tratar de contratação de empresa de notória especialização.
1.2. Este contrato decorre da Inexigibilidade de Licitação nº 002/2020, Processo Administrativo nº 097/2019, e tem como fundamento as Leis Federais nº 8.666/93, 8.883/94 e demais regras aplicáveis à matéria que o subsidiarem.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO
2.1. Contratação de serviços profissionais de advocacia especializada em Consultoria e Assessoria Jurídica – Administrativa, na Propositura e Acompanhamento de ações / recursos de natureza tributária, bem como execuções fiscais que se iniciarem ou que já se encontrem em trâmite em face da União Federal, Receita Federal do Brasil, além de adotar as medidas administrativas e judiciais com o fito de regularizar o Município perante o Cadastro Único de Exigência para Transferências Voluntárias – CAUC e CADIN – SIAFI e SICON, visando atender as necessidades do Município de Urandi – BA.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – VIGÊNCIA
3.1. O prazo de vigência deste Termo de Contrato é a partir da data de assinatura até 31 de dezembro de 2020.
4. CLÁUSULA QUARTA – PREÇO
4.1. O valor mensal da contratação é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), perfazendo o valor global de
R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
4.2. O valor dos insumos corresponde a 30% (trinta por cento) do valor do contrato.
4.3. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas,
previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
5. CLÁUSULA QUINTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1. As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento do Município para o exercício de 2020, na classificação abaixo:
UNIDADE ORÇAMENTARIA: 02 – GABINETE DO PREFEITO
ATIVIDADE/PROJETO: 2014 – Gestão da Consultoria e Assessoria Jurídica ELEMENTO: 0000.00.00.00 – Serviços de Consultoria
FONTE: 00
6. CLÁUSULA SEXTA – PAGAMENTO
6.1. O pagamento será efetuado pela Contratante no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993, e com apresentações das seguintes certidões: FGTS, INSS / FEDERAL, TRABALHISTA, ESTADUAL E MUNICIPAL.
6.2. O pagamento somente será autorizado depois de efetuado o “atesto” pelo servidor competente, condicionado este ato à verificação da conformidade da Nota Fiscal/Fatura apresentada em relação aos serviços efetivamente prestados e aos materiais empregados.
6.3. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante.
6.4. O valor mensal deverá ser creditado no Banco do Brasil, Agência nº 2976-9, Conta Corrente 23059-6.
6.5. Caso o dia de pagamentos coincida com sábados, domingos, feriados ou pontos facultativos, o mesmo será efetuado no primeiro dia útil subsequente sem qualquer incidência de correção monetária.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – REAJUSTE E ALTERAÇÕES
7.1. O preço contratado é fixo e irreajustável.
7.2. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
7.3. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
8. CLÁUSULA OITAVA — DA GARANTIA CONTRATUAL
8.1. Fica dispensada a prestação de garantia contratual, nos termos do artigo 56, da Lei federal nº 8.666 e demais regras aplicáveis.
9. CLÁUSULA NONA - FISCALIZAÇÃO
9.1. Nos termos do art. 67 Lei nº 8.666, de 1993, será designado representante para acompanhar e fiscalizar a execução do presente contrato, anotando em registro próprio todas as ocorrências
relacionadas com a execução e determinando o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.
9.2. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
9.3. O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
10.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
10.2. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor especialmente designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis;
10.3. Notificar a Contratada por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção;
10.4. Pagar à Contratada o valor resultante da prestação do serviço, no prazo e condições estabelecidas neste contrato;
10.5. Efetuar as retenções tributárias de acordo com a legislação.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
11.1. Responsabilizar-se por quaisquer danos pessoais ou materiais que forem causados por seus empregados ou preposto, inclusive por omissão;
11.2. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados.
11.3. Responsabilizar-se por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor decorrente da execução dos serviços objeto deste Contrato;
11.4. Responsabilizar-se por todos os encargos fiscais e comerciais resultantes desta contratação;
11.5. Responder por todos os ônus e obrigações concernentes à legislação social, trabalhista, previdenciária, tributária, fiscal, securitária, comercial, civil e criminal, que se relacionem direta ou indiretamente com o serviço, inclusive no tocante a seus empregados e prepostos;
11.6. Responsabilizar-se por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica do trabalho;
11.7. Arcar com o pagamento de eventuais multas aplicadas por quaisquer autoridades federais, estaduais e municipais, em consequência de fato a ela imputável e relacionado com o serviço objeto deste contrato;
11.8. Arcar com todos os prejuízos advindos de perdas e danos, incluindo despesas judiciais e honorários advocatícios resultantes de ações judiciais a que a Contratante for compelida a responder em decorrência desta contratação;
11.9. Manter, durante toda a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas para a contratação;
11.10. Prestar, de imediato, todos os esclarecimentos que forem solicitados pela Contratante;
11.11. Acatar as determinações feitas pela fiscalização da Contratante no que tange ao cumprimento do objeto deste contrato;
11.12. Utilizar, na execução dos serviços contratados, profissionais treinados, devidamente habilitados e de notória especialização;
11.13. Observar todas as leis, posturas e regulamentos Federais, Estaduais e Municipais, bem como as normas técnicas vigentes relacionadas com a prestação dos serviços contratados;
11.14. Envidar todo o empenho e dedicação necessários ao fiel e adequado cumprimento dos encargos que lhe são confiados;
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 a Contratada que inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; ensejar o retardamento da execução do objeto; fraudar na execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo; cometer fraude fiscal; ou não mantiver a proposta;
12.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações acima discriminadas ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
12.2.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
12.2.2. Multa moratória de 10% (dez por cento) do valor do contrato por atraso injustificado superior a 72 (setenta e duas) horas;
12.2.2.1 Multa compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
12.2.2.2. Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
12.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
12.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados e após decorrido o prazo da penalidade de suspensão do subitem anterior;
12.3. A aplicação de multa não impede que a Administração rescinda unilateralmente o Contrato e aplique as outras sanções cabíveis.
12.4. A aplicação de qualquer penalidade não exclui a aplicação da multa.
12.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
12.6. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
12.7. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor do Município, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
12.7.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
12.8. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA– RESCISÃO
13.1. O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo das sanções aplicáveis.
13.2. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos para a contratação; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.
13.3. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
13.4. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
13.5. O termo de rescisão será precedido de Relatório indicativo dos seguintes aspectos, conforme o caso:
13.5.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
13.5.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
13.5.3. Indenizações e multas.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – VEDAÇÕES
14.1. É vedado à CONTRATADA:
14.1.1. Caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira;
14.1.2. Interromper a execução contratual sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS.
15.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, Código de Defesa do Consumidor e normas e princípios gerais dos contratos.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PUBLICAÇÃO
16.1. O resumo do presente contrato será publicado no Diário Oficial do Município de Urandi.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – FORO
17.1. O Foro para solucionar os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato será o da Cidade de Urandi, Estado da Bahia.
Para firmeza e validade do pactuado, o presente Termo de Contrato foi lavrado em três vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes.
Urandi - BA, 02 de janeiro de 2020.
XXXXXXX XXXXXXX DO CARMO
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
WILDBERGER E MATOS ADVOGADOS CNPJ sob o n.º 32.071.592/0001-29 CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
1ª 2ª CPF: CPF: