VALEC ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A.
VALEC ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A.
CONTRATO Nº 20/2021
PROCESSO Nº 51402.238496/2019-19
CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESPROPRIAÇÃO, MONITORAMENTO E GESTÃO FUNDIÁRIA, QUE CELEBRAM ENTRE SI A VALEC ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. E A STRATA ENGENHARIA LTDA.
A VALEC – ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S. A., empresa pública federal, sociedade anônima de capital fechado, prestadora de serviço público de transporte ferroviário, controlada pela União e supervisionada pelo Ministério dos Transportes, com sede no Setor de Autarquias Sul (SAUS), Quadra 1, Bloco “G”, Lotes 3 e 5, Asa Sul, Brasília (DF), CEP 70.070-010, inscrita no CNPJ nº. 42.150.664/0001-87, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada por seu Diretor- Presidente, XXXXX XXXX, brasileiro, casado, engenheiro de fortificação e construção, Tenente Coronel da Reserva - R1, portador da carteira de identidade nº 025452303-8, expedida pelo MD-EB, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Brasília (DF), e por seu Diretor de Engenharia, XXXXXXXXXX XXXXXXXXXX DE XXXXX XXXX, brasileiro, casado, engenheiro, portador da carteira de identidade nº. 036.688.583-8, expedida pelo Ministério da Defesa, inscrito no CPF sob o n°. 002.750.077- 23, residente e domiciliado em Brasília (DF), doravante denominada CONTRATANTE, e a STRATA ENGENHARIA LTDA., com sede na Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, xx. 24, Bairro Castelo, Belo Horizonte - MG, CEP 31.330-200, inscrita no CNPJ sob o nº. 38.743.357/0001-32, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por seu Sócio Administrador, XXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, Engenheiro Civil, portador da carteira de identidade nº. M 3.612.028 SSP/MG, inscrito no CPF sob o nº. 000.000.000-00, de acordo com a representação legal que lhe é outorgada por Contrato Social, conforme os documentos juntados ao processo nº. 51402.238496/2019-19, que deu origem à Licitação nº. 06/2021, homologada em 10 de junho de 2021, resolvem celebrar o presente Contrato, mediante as seguintes Cláusulas e condições:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente instrumento contratual tem por objeto a contratação de empresa de ESPECIALIZADA para realização de prestação de serviços de desapropriação, monitoramento e gestão fundiária na Ferrovia de Integração Oeste Leste - FIOL e na Ferrovia de Integração Centro Oeste — FICO, por meio de produtos.
1.2. Este Termo de Contrato vincula-se ao Edital nº 06/2021, identificado no preâmbulo, e à proposta vencedora, independentemente de transcrição
2. CLAUSULA SEGUNDA – DO FUNDAMENTO LEGAL E REFERENCIAS NORMATIVAS
2.1. A presente contratação decorre do procedimento licitatório de sob o nº. 06/2021, na modalidade RDC Eletrônico, tendo por fundamento legal os artigos 68 a 80, da Lei nº. 13.303, de 30 de junho de 2016, o Regulamento interno de Licitações e Contratos e demais legislações pertinentes e, ainda pelo estabelecido no Edital e seus anexos.
2.2. Além destas, a CONTRATADA deve observar:
2.2.1. Política Ambiental da Valec- Define as diretrizes da Gestão Ambiental no âmbito da
CONTRATANTE;
2.2.2. Normas Técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT):
2.2.2.1. NBR-14.653 — Avaliações de bens;
2.2.2.2. NBR-12.721 — Avaliação de custos unitários e preparo de orçamento de construção para incorporação de edifícios em condomínio — Procedimento;
2.2.2.3. NBR 14166:1998- Rede de Referência Cadastral Municipal;
2.2.2.4. NBR-13.133:1994 — Execução de Levantamento Topográfico.
2.2.3. 80-EG-000F-91-0001 — Norma de Desapropriação — Faixa de Domínio: procedimentos para desapropriação — Última Revisão;
2.2.4. Resolução do CONMETRO nº 12, de 12 de outubro de 1988 — Quadro Geral de Unidades de Medidas;
2.2.5. Leis Federais n e 6.766/79 e 9.785/99, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano;
2.2.6. Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública;
2.2.7. Lei Federal n g 9.393/1996, Decreto nº 4.382/2002 e IN SRF nº 256/2002 que dispõem sobre o Imposto Territorial Rural — ITR;
2.2.8. Lei Federal nº 4.504/1964 — Estatuto da Terra;
2.2.9. Lei Federal nº 12.651/2012 — Código Florestal;
2.2.10. Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018, que dispõe sobre a execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União;
2.2.11. Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, que regulamenta a Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001;
2.2.12. Regulamento Interno de Licitações e Contratos da CONTRATANTE;
2.2.13. Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
2.2.14. Normas e Manuais instituídos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) para Certificação do Imóvel Rural:
2.2.15. Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais 3º Edição, Brasília 2013;
2.2.16. Manual Técnico de Posicionamento: georreferenciamento de imóveis rurais, lª Edição Brasília 2013;
2.2.17. Manual Técnico de Limites e Confrontações: georreferenciamento de imóveis rurais, 1ª Edição, Brasília 2013;
2.2.18. Norma de Execução nº 105 de 26 de novembro de 2012, expedida pelo INCRA: Regulamenta o procedimento de certificação do poligonal objeto de memorial descritivo de imóveis
rurais a que se refere paragrafo 5 do art. 176 da Lei no 6,015, de 31 de dezembro de 1973, e a norma técnica para georreferenciamento de imóveis rurais, no que couber;
2.2.19. Norma de Execução nº 107 de 23 de agosto de 2013, expedida pelo INCRA: Estabelece os procedimentos a serem realizados pelo INCRA para promover a gestão da certificação de imóveis rurais;
2.2.20. Portaria ANAC RBAC-E- no 94 de requisitos gerais para aeronaves não tripuladas de uso civil e quaisquer outras disposições correlatas;
2.2.21. Instrução Normativa nº OI/SLTI, de 19 de janeiro de 2010, que dispõe sobre critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;
2.2.22. Instrução Normativa da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão nº 5, de 26 de maio de 2017.
2.2.23. Lei federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências;
2.2.24. Resolução Direx nº 12, de 01 de dezembro de 2020 e alterações posteriores.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DOS DOCUMENTOS CONTRATUAIS E REGIME DE EXECUÇÃO
3.1. Fazem parte integrante do presente Contrato, Edital e seus Anexos, Proposta de Preço da CONTRATADA bem como, independente de sua transcrição, os documentos autuados no processo em referência.
3.2. Tendo em vista que o objeto do contrato possui diversas características que dificultam definir seus aspectos quantitativos devido a imprevisibilidades existentes no que se refere à Desapropriação e Gestão Territorial, a CONTRATANTE adotará o regime de empreitada por preço global, por produto, o que facilitará o monitoramento e controle do contrato.
4. CLÁUSULA QUARTA – DAS DIRETRIZES GERAIS DOS SERVIÇOS
4.1. As diretrizes gerais do serviços estão descritas no item de 7 do Termo de Referência.
5. CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1. As despesas decorrentes desta contratação, para o exercício de 2021, têm previsão na Lei Orçamentária Anual de 2021, Lei nº.14.144, de 22 de abril de 2021, publicado no Diário Oficial da União em 23 de abril de 2021, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021, Lei nº. 14.116, de 31 de dezembro de 2020, publicada na Edição Diário Oficial da União Extra de 31 de dezembro de 2020, e com o Plano Plurianual 2020/2023, Lei nº. 13.971, de 27 de dezembro de 2019, publicada na Edição Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2019, nos termos do inciso II do artigo 16 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, conforme descrito abaixo
Funções Programáticas n°. 26.783.3006.124G.0000, 26.783.3006.11ZE.0000 e 26.783.3006.15V3.0000;
Natureza da Despesa n°. 4.4.90.51.91 (Obras em Andamento); Fonte de Recursos: 0100;
Nota de Empenho n°. 2021NE000186, 2021NE000187 e 2021NE000188.
6. CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
6.1. O Contrato a ser firmado vigerá por 30 (trinta) meses, a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, a critério da CONTRATANTE, nos termos do artigo 81 da Lei nº 13.303/2016.
6.2. O prazo de execução dos produtos é de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da emissão da primeira Ordem de Serviço (OS).
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DO VALOR DO CONTRATO
7.1. O valor deste Contrato é de R$ 19.666.826,80 (dezenove milhões, seiscentos e sessenta e seis mil, oitocentos e vinte e seis reais e oitenta centavos).
7.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, remuneração da CONTRATADA, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação, conforme condições estabelecidas no Edital e na Proposta de Preços da CONTRATADA.
8. CLÁUSULA OITAVA– DA MEDIÇÃO DOS SERVIÇOS E DO PAGAMENTO
8.1. O pagamento será efetuado mensalmente, por meio de Ordem Bancária (OB), em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data da apresentação da fatura ou nota fiscal devidamente atestada pelo gestor e ainda o primeiro pagamento condicionado a apresentação do documento comprobatório da Garantia Contratual especificado na Cláusula Décima Quarta deste Contrato.
8.2. A nota fiscal/fatura não poderá ser apresentada antes do último dia do mês de adimplemento da obrigação.
8.3. Os comprovantes de recolhimento do INSS, FGTS e ISS relativos à competência do mês anterior ao da medição deverão acompanhar a documentação de cobrança
8.4. No caso de incorreção nos documentos apresentados, inclusive nas notas fiscais/fatura, serão estes restituídos à CONTRATADA para as correções solicitadas, não implicando à CONTRATANTE quaisquer encargos resultantes de atrasos na liquidação dos pagamentos correspondentes.
8.5. No caso de faturas emitidas com erro, a contagem de novo prazo de 30 (trinta) dias será iniciada a partir da data da reapresentação do documento corrigido.
8.6. A nota fiscal/fatura deverá ser emitida pela própria CONTRATADA, obrigatoriamente com o número de inscrição do CNPJ, dentro da validade, não se admitindo notas fiscais/faturas emitidas com outro CNPJ, mesmo aqueles de filiais e da matriz.
8.7. Quando aplicável o atendimento do Ajuste do Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais (SINIEF) nº. 7, de 30 de setembro de 2005, será necessário que, por ocasião da emissão de suas notas fiscais, a CONTRATADA envie o arquivo digital denominado XML com as respectivas notas ficais eletrônicas emitidas para o seguinte endereço eletrônico: xxxxx.xxx@xxxxx.xxx.xx.
8.8. Os contribuintes que não se enquadrarem no estabelecido pelo Ajuste SINIEF nº. 7/2005, por ocasião da assinatura da Ordem de Serviço (OS), deverão elaborar e encaminhar, concomitante, declaração à CONTRATANTE informando essa condição.
8.9. Deverá constar na nota fiscal ou fatura o detalhamento dos serviços executados, o nome do banco, o número da agência, a praça e o número da conta, para que lhe seja efetuado o crédito bancário referente ao pagamento.
8.10. Caso ocorra eventual atraso no pagamento, por culpa exclusiva da CONTRATANTE, deverá essa, mediante pedido da CONTRATADA, ajustar o valor devido. Nesse sentido, haverá incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice de remuneração da caderneta de poupança (juros de mora) e o IPCA-E (correção monetária), em consonância com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
8.11. Os Produtos executados serão medidos e pagos conforme o Regulamento Interno de Licitações e Contratos da CONTRATANTE — RILC e a Norma Geral de Pagamentos nº 2.5.0.NGL.7.003, aprovada em 08/12/2017, ou posterior. Conforme necessidade da CONTRATANTE , poderá ser emitida uma Ordem de Serviço por produto.
8.12. Produtos que contenham mais de uma unidade, no TR, deverão ter emitidas uma Ordem de Serviço para cada unidade, de maneira individualizada, conforme necessidade da CONTRATANTE. Para produtos, mesmo que unitários, que possuam mais de um subproduto por produto, poderá ser emitida, conforme conveniência e demanda, mais de uma Ordem de Serviço por produto abrangendo um ou mais Subprodutos, distinguidos dos demais.
8.13. Os Produtos serão medidos por meio da apresentação dos Subprodutos, definidos de acordo com o item 7 (ESCOPO DOS PRODUTOS) do Termo de Referência - TR. Os preços serão os constantes da proposta aprovada, correspondendo ao percentual por Subproduto definido no TR (Tabela 3).
9. CLÁUSULA NONA – DO REAJUSTAMENTO
9.1. Os preços contratuais, em reais, dos serviços a serem executados poderão ser reajustados, desde que decorrido 01 (um) ano da data de elaboração dos orçamentos pela CONTRATANTE, nos termos do Art.165, l, do RILC e Art. 81 da Lei n e 13.303/2016, sendo o índice calculado de acordo com a seguinte fórmula:
R=V. (I-Io/Io)
Onde:
R = Valor do reajuste procurado. V = Valor contratual do serviço.
Io = índice de Obras Rodoviárias — Consultoria (Supervisão e Projetos), publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, correspondente à data de elaboração dos orçamentos pela VALEC durante o processo de licitação. I - Índice de Obras Rodoviárias — Consultoria (Supervisão e Projetos), publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, correspondente ao mês do reajuste.
9.2. Somente ocorrerá este reajuste para as parcelas que ultrapassarem o período mencionado.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
10.1. Executar os serviços objeto do TR em conformidade com as leis, decretos, normas e especificações técnicas relacionadas ao TR;
10.2. A CONTRATADA deverá apresentar, previamente, as Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) dos profissionais envolvidos na execução dos serviços objeto do TR, assim como, deverá ser apresentado ART de trabalhos e estudos específicos quando exigidos.
10.3. Para as atividades que necessitem de autorização prévia de órgãos competentes, a CONTRATADA fica obrigada a providenciar toda a documentação necessária para viabilizar tal autorização junto a tais órgãos.
10.4. A equipe técnica mobilizada pela CONTRATADA, deverá ser composta por profissionais com autonomia nas técnicas necessárias para a execução dos serviços relacionados no TR e deverão possuir os equipamentos e acessórios compatíveis para tais atividades.
10.5. A CONTRATADA deverá implantar e manter os recursos (efetivo técnico e administrativo, escritórios, moradias e demais instalações necessárias, veículos, aparelhamento administrativo, alimentação, telefonia, internet, equipamentos de proteção individual, etc.) necessários à realização dos serviços contratados. Obrigatoriamente, devem estar quantitativa e qualitativamente dimensionados e devidamente localizados de forma a atender a demanda dos serviços previstos.
10.6. Cumprir rigorosamente os prazos definidos pelo TR.
10.7. Vedação ao nepotismo, nos termos do art. 7º do Decreto nº 7,203, de 04 de junho de 2010.
10.8. A CONTRATADA responderá de maneira absoluta e inescusável pelos serviços por ela executados assumindo inteira, total e exclusiva responsabilidade pela qualidade técnica dos mesmos.
10.9. A CONTRATADA será responsável pela inexecução, mesmo que parcial, dos serviços contratados.
10.10. É de responsabilidade da CONTRATADA os danos causados à Administração ou a terceiros, independentemente da comprovação de sua culpa ou xxxx, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado, de acordo com o artigo 76 da Lei 13.303/2016 e suas alterações
10.11. No caso de a CONTRATADA recusar-se ou negligenciar em corrigir estas omissões, falhas ou defeitos, a CONTRATANTE procederá à correção dos mesmos, respondendo a CONTRATADA pelo inadimplemento contratual, multas e outras sanções cabíveis. Podendo, ainda, a CONTRATANTE se ressarcir destes custos com as garantias contratuais ou com os créditos de qualquer pagamento ainda devido à CONTRATADA.
10.12. A CONTRATADA se compromete a refazer ou corrigir, às suas expensas, os serviços que, após sua entrega final, tenham sido comprovadamente executados com erro ou imperfeição técnica por culpa da CONTRATADA, nos moldes estabelecidos pelo Código Civil.
10.13. Se, por culpa da CONTRATADA, os serviços, por ela executados, apresentarem omissões, falhas ou defeitos, a CONTRATADA deverá corrigi-los, sem quaisquer ônus para a CONTRATANTE , nos prazos determinados.
10.14. Xxxxxxx, prontamente, quaisquer exigências da fiscalização inerentes ao objeto do TR, sem ânus à CONTRATANTE.
10.15. Facilitar o pleno exercício das funções da fiscalização da CONTRATANTE;
10.16. As comunicações e avisos, expedidos pela CONTRATADA em decorrência deste contrato, só serão válidos se endereçados e enviados, por escrito, para a Valec ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A., aos cuidados do GERENTE DO CONTRATO.
10.17. A CONTRATADA será responsável pelos seguros de seu pessoal, do equipamento que utilizar e por todos os seguros exigidos por lei, necessários à execução dos serviços contratados.
10.18. A abstenção eventual, por parte da CONTRATANTE, do uso de quaisquer das faculdades que lhe são concedidas no presente contrato, não importará em renúncia ao seu exercício em outras oportunidades que se apresentarem e nem constituirá novação ou alteração contratual.
10.19. A CONTRATADA, na qualidade de empregadora do pessoal em serviço, é, como tal, única e exclusiva responsável pelos salários de seus empregados, bem como por todos os ônus e obrigações concernentes às legislações tributárias, previdenciárias, trabalhistas, sociais e securitárias, inclusive pelas despesas relacionadas às rescisões e indenizações, em função do presente contrato ou dele decorrentes, não existindo, de modo algum, vínculo de qualquer natureza entre seus empregados e a CONTRATANTE.
10.20. A CONTRATADA se compromete a não fornecer a terceiros quaisquer dados ou informações referentes aos serviços deste contrato.
10.21. Ressalta-se que havendo a necessidade de substituição de qualquer profissional da equipe da CONTRATADA, a CONTRATANTE deve ser comunicada com uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias, prazo este que a CONTRATANTE poderá utilizar para análise curricular do profissional substituto. A substituição pretendida pela CONTRATADA somente será concretizada se aprovada pela CONTRATANTE, ficando definido que o processo de substituição de um profissional não poderá trazer prejuízos ao andamento dos serviços.
10.22. Se formado consórcio, fica como obrigação do consórcio ter responsabilidade solidária na execução contratual.
10.23. Fica vedada a contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal da CONTRATANTE, de veiculação de publicidade acerca da contratação salvo se previamente autorizado pela CONTRATANTE.
10.24. A CONTRATADA deverá adotar conduta compatível com o Código de Ética da CONTRATANTE e orientar seus funcionários, prepostos e subcontratados que desempenhem os serviços contratados, a observância do regramento ético estabelecido pela Contratada
10.25. A CONTRATADA deverá manter as condições de habilitação estabelecidas em ato convocatório durante toda a vigência do contrato, podendo tais verificações ocorrer a qualquer momento junto a Administração Pública ou seus órgãos descentralizados, devendo as comprovações de regularidade se dar por meio de certidões.
10.26. Fica vedada a contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal da CONTRATANTE, de veiculação de publicidade acerca da contratação salvo se previamente autorizado pela CONTRATANTE.
10.27. Adotar práticas de sustentabilidade e de racionalização no uso de materiais e serviços, incluindo uma política de separação dos resíduos recicláveis descartados e sua destinação às associações
e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis, conforme Decreto nº . 5.940, de 25 de outubro de 2006.
10.28. A CONTRATADA, como representante da CONTRATANTE deverá manter, por si ou seus prepostos, em qualquer circunstância, padrão profissional, ético e de boa conduta no relacionamento em qualquer nível em que envolva assuntos relativos a este Contrato.
10.29. A CONTRATADA deverá cumprir, rigorosamente o conjunto de mecanismos e procedimentos de integridade estabelecido pela CONTRATANTE e na legislação de regência, associados ao objeto do contrato.
10.30. A CONTRATADA deve comunicar à CONTRATANTE e às autoridades competentes eventuais práticas ilícitas ocorridas na vigência deste contrato, que comprometam as condutas éticas e de integridade, bem como colaborar com as investigações e, se for o caso, adotar medidas para sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a pessoa, a administração pública, nacional e estrangeira, mitigando as falhas cometidas.
10.31. A CONTRATADA deverá manter em seus escritórios, arquivados em pastas próprias e de forma organizada, todos os registros dos serviços realizados (relatórios de atividades, boletins e resultados de inventários, monitoramentos, análises, memórias de cálculo, etc.), obedecendo às seguintes disposições: - O arquivo deverá estar em local de fácil acesso e à disposição da CONTRATANTE e de outros órgãos de controle. As informações deverão ser relatadas de forma clara e legível.
10.32. É obrigação da CONTRATADA manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas no curso do procedimento licitatório.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
11.1. Proporcionar todas as condições para que a CONTRATADA possa cumprir suas obrigações dentro dos prazos e condições estabelecidas;
11.2. Designar empregado para fiscalizar a execução do objeto deste Contrato e com poderes para representá-la;
11.3. Rejeitar os serviços executadas em desacordo com as especificações técnicas ou com imperfeição, presentes às Normas Técnicas da CONTRATANTE, ABNT e outras aplicáveis;
11.4. Certificar as Notas Fiscais correspondentes, após constatar o fiel cumprimento dos serviços executados, medidos e aceitos;
11.5. Transmitir suas ordens e instruções por escrito, salvo em situações de urgência ou emergência, sendo reservado à CONTRATADA o direito de solicitar da CONTRATANTE, por escrito, a posterior confirmação de ordens ou instruções verbais recebidas;
11.6. Notificar, por escrito, a CONTRATADA, dos defeitos ou irregularidades verificadas na execução dos serviços, fixando-lhe prazos para sua correção;
11.7. Solicitar que a CONTRATADA, quando comunicada, afaste o empregado ou contratado que não esteja cumprindo fielmente o contrato;
11.8. Prestar as informações e os esclarecimentos porventura necessários;
11.9. Notificar, por escrito, a CONTRATADA, da aplicação de multas, débitos e da suspensão da prestação de serviços;
11.10. Efetuar à CONTRATADA os pagamentos dos serviços executados e efetivamente medidos e faturados, nas condições estabelecidas no contrato;
11.11. Atestar as planilhas e memórias de cálculo das medições dos serviços executados, caso estejam de acordo;
11.12. Obter, tempestivamente, junto a outros órgãos ou entidades, as licenças ou autorizações necessárias à execução dos serviços contratados, quando de sua competência;
11.13. No exercício de suas atribuições, fica assegurado à CONTRATANTE e seus prepostos, sem restrições de qualquer natureza, o direito de acesso ao "local de execução dos serviços", bem como a todos os elementos de informações relacionados com os serviços por ela julgados necessários;
11.14. Permitir o acesso dos empregados da CONTRATADA às suas dependências para a execução dos serviços, desde que devidamente identificados.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO
12.1. Os Produtos executados serão geridos e fiscalizados conforme o Regulamento Interno de Licitações e Contratos da CONTRATANTE e demais normativos internos.
12.2. A CONTRATANTE exercerá ampla fiscalização durante a execução dos Produtos, devendo ter acesso às instalações da CONTRATADA a qualquer tempo, cabendo a esta fornecer os relatórios, planilhas de medição e documentos que forem solicitados.
12.3. O acompanhamento e a fiscalização da execução do Contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos Produtos e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, e será feito permanentemente pelo gestor e fiscal do contrato designados pela CONTRATANTE, além dos profissionais da SUGAT no campo e em Brasília.
12.4. A CONTRATADA deverá indicar, em até 10 (dez) dias, preposto que juntamente com o gestor contratual da CONTRATANTE, adotará as providências necessárias a fiel execução do objeto. O representante deverá ter a experiência necessária para o acompanhamento e controle da execução dos serviços e do Contrato.
12.5. A verificação da adequação dos Produtos deverá ser realizada com base nos critérios previstos no Termo de Referência, bem como em outros documentos de referência, tais como Notas Técnicas, Pareceres, Normativos, entre outros.
12.6. Todos os Subprodutos e Produtos decorrentes do Termo de Referência estão sujeitos à aprovação dos profissionais da SUGAT, por meio do Relatório de Controle de Qualidade - RCQ , em que a equipe técnica terá o prazo de 30 (trinta) dias para analisar e se pronunciar quanto à qualidade de cada Subproduto apresentado, devendo o RCQ ser disponibilizado à CONTRATADA.
12.7. O não pronunciamento por escrito dentro deste prazo não enseja que o produto apresentado atende às exigências da CONTRATADA.
12.8. Se houver recomendações de ajustes dos Produtos e Subprodutos protocolizados nos Órgãos e Entidades partícipes do processo de desapropriação e licenciamento ambiental a CONTRATADA deverá realizar os ajustes necessários dentro dos prazos exigidos pela CONTRATANTE e pelos órgãos e entidades supracitados. O RCQ não se vincula com estas recomendações.
12.9. Os profissionais técnicos da CONTRATADA, responsáveis pelos Produtos e Subprodutos apresentados, ficarão à disposição da CONTRATANTE para esclarecimentos e eventuais ajustes, durante toda a vigência do o contrato independentemente de já ter sido efetuado o pagamento.
12.10. A CONTRATANTE se reserva o direito de rejeitar, no todo ou em parte, os Produtos e Subprodutos apresentados, se em desacordo com este ficando assim desobrigada do pagamento relativo ao Produto ou Subproduto executado e não aprovado.
12.11. Quaisquer exigências dos profissionais técnicos da SUGAT, a respeito de Produtos inerentes ao objeto do TR, deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, sem ânus para a CONTRATANTE. O acompanhamento das atividades pela equipe de profissionais da CONTRATANTE não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade e, a ocorrência destes, não implicará em corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos (Arts. 76 e 77 da Lei n e 13,303/2016 e Art, 236 do RILC).
12.12. A CONTRATANTE fornecerá à CONTRATADA, dentro das disponibilidades, elementos e dados de interesse, referentes aos serviços contratados.
12.13. Fica assegurado à CONTRATANTE a diminuição ou supressão da remuneração da Contratada, nos casos, ainda que imprevistos, de redução do ritmo das obras ou paralisação total, de forma a manter o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos durante todo o período de execução do empreendimento.
12.14. Qualquer alteração quantitativa se sujeita aos limites legais e regulamentares, sendo vedado o incremento de quantitativos a título de "aporte" proporcional ao tempo de prorrogação. Será possível a prorrogação do prazo de vigência e execução contratual desde que cumulativamente haja: I demanda pelos produtos ou serviços contratados; e II quantitativo contratual para ser executado no período prorrogado.
12.15. Fica a CONTRATADA obrigada a realizar a transição contratual com transferência de conhecimento, tecnologia e técnicas empregadas, para que não haja perda de informações e prejuízos ao empreendimento. Poderá ser exigido da CONTRATADA, inclusive, a capacitação dos técnicos da contratante ou da nova empresa que continuará a execução dos serviços.
12.16. No âmbito da transição contratual, a Contratada deve ter em seus quadros, para a execução dos produtos previstos no TR, pelo menos 20% de profissionais que já tenham trabalhado nos empreendimentos da CONTRATANTE, em outras contratadas, nos 6 (seis) primeiros meses de execução contratual. Após esse período fica a Contratada dispensada desta obrigação.
12.17. As determinações e as solicitações formuladas pelo representante da CONTRATANTE encarregado da fiscalização do Contrato deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, ou, nesta impossibilidade, justificadas por escrito.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA GARANTIA
13.1. Para o fiel cumprimento das obrigações contratuais, o CONTRATADO prestará garantia em qualquer das modalidades previstas no artigo 70, § 1º, da Lei nº. 13.303/2016, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do contrato, devendo apresentá-la no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da assinatura do contrato, que deverá ter validade de pelo menos 90 (noventa) dias após a vigência contratual.
13.2. A garantia contratual também fará cobertura quanto ao não pagamento pela CONTRATADA dos salários e demais verbas trabalhistas, bem como pelo não recolhimento das contribuições sociais, previdenciárias e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
13.3. A garantia inicial será reforçada durante a execução dos serviços contratados, de forma a totalizar sempre 5% (cinco por cento) do valor vigente do Contrato (preços iniciais mais aditivos e reajustamentos se houver) conforme o caso.
13.4. A garantia e seus reforços poderão ser realizados em qualquer das modalidades previstas no artigo 70, §1º, da Lei nº. 13.303 de 2016, a saber:
Caução em dinheiro; Seguro-garantia;
Fiança bancária.
13.5. No caso de fiança bancária, esta deverá ser a critério da licitante, fornecida por um banco localizado no Brasil, devidamente aptos a operar, registrados em todos os órgãos competentes, inclusive no Banco Central do Brasil, pelo prazo da duração do Contrato, devendo a CONTRATADA providenciar sua prorrogação, por toda a duração do Contrato, independente de notificação da CONTRATANTE, sob pena de rescisão contratual ressalvados os casos em que a duração do Contrato for inferior ao prazo acima estipulado, quando deverá a caução ser feita pelo prazo contratual.
13.6. Além disso, a fiança bancária deverá ser devidamente registrada em cartório de registro de títulos e documentos, conforme determinada na Lei nº. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, artigo 129, e
deverá vir acompanhada de: cópia autenticada do estatuto social do banco; cópia autenticada da ata da assembleia que elegeu a última diretoria do banco; cópia autenticada do instrumento de procuração, em se tratando de procurador do banco e reconhecimento de firmas das assinaturas constantes da carta de fiança. A carta de fiança seguirá o modelo constante no Edital.
13.7. No caso da opção pelo seguro-garantia o mesmo será feito mediante entrega da competente apólice emitida por entidade em funcionamento no País, e credenciada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), em nome da CONTRATANTE, cobrindo o risco de quebra do contrato, pelo prazo da duração do Contrato, devendo a CONTRATADA providenciar sua prorrogação, por toda a duração do Contrato, independente de notificação da CONTRATANTE, sob pena de rescisão contratual.
13.8. No caso de opção por caução em dinheiro, o interessado deverá obrigatoriamente efetuar o depósito na Caixa Econômica Federal (Decreto-Lei nº. 1.737, de 20 de dezembro de 1979, artigo 1º, inciso IV), em conta de caução específica, com correção monetária e vinculada à CONTRATANTE.
13.9. A garantia prestada pela licitante vencedora lhe será restituída ou liberada após o Recebimento Definitivo do(s) serviço(s) e ocorrerá mediante apresentação de certidão de regularidade com o INSS relativa à baixa da matrícula do CEI (Cadastro Específico do INSS) e, na hipótese de ter sido realizada em dinheiro, atualizada monetariamente com base na variação do índice da caderneta de poupança.
13.10. A CONTRATADA é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, na forma do artigo 77, da Lei nº. 13.303/2016. A CONTRATADA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do Contrato. A inadimplência da CONTRATADA com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à CONTRATANTE a responsabilidade sobre o seu pagamento, nem poderá onerar objeto do Contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o registro de imóveis, consoante o disposto no § 1º do artigo 77, da Lei nº. 13.303/2016.
13.11. É exigido ainda, da contratada, a apresentação de Seguro de Responsabilidade Civil para os danos causados a terceiros, nos termos do art. 260, III, do RILC. No caso de consórcio, fica obrigada a empresa líder do consórcio ou seu representante do mesmo a oferecer caução garantia do Contrato.
13.12. O pagamento de todo e qualquer documento de cobrança da CONTRATADA somente será efetuado pela CONTRATANTE mediante a existência da garantia estabelecida no Contrato.
13.13. Se a garantia for utilizada em pagamento de qualquer obrigação, a CONTRATADA deverá fazer a respectiva reposição no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contado da data em que for notificada.
13.14. A CONTRATADA deverá apresentar, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério do órgão CONTRATANTE, contado da assinatura do Contrato, comprovante de prestação de garantia, sob pena de aplicação de sanções previstas neste contrato e no edital;
13.15. A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, assegurará o pagamento de:
13.15.1. prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do Contrato;
13.15.2. prejuízos diretos causados à Administração decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do Contrato;
13.15.3. multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à CONTRATADA; e
13.15.4. obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela
CONTRATADA, quando xxxxxx;
13.16. A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados no item "13.17", observada a legislação que rege a matéria;
13.17. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do Contrato por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do Contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas Cláusulas.
13.18. O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pelo
CONTRATANTE com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à CONTRATADA;
13.19. A garantia será considerada extinta:
13.19.1. Com a devolução da apólice, fiança bancária ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da Administração, mediante termo circunstanciado, de que a CONTRATADA cumpriu todas as Cláusulas do Contrato;
13.19.2. O prazo de 90 (noventa) dias após o término da vigência do Contrato, que poderá ser estendido em caso de ocorrência de sinistro;
13.19.3. A qualquer tempo pela administração, desde que a contratada tenha executados todos serviços contratados de forma satisfatória e tenha sido emitido pela contratante o recebimento definitivo do objeto.
13.19.4. A CONTRATANTE executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria;
13.19.5. A garantia somente será liberada ante a comprovação de que a empresa pagou todas as verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação e que, caso esse pagamento não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia será utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas, conforme estabelecido no artigo 19-A, inciso IV, da Instrução Normativa (SLTI/MPOG) nº. 2/2008, observada a legislação que rege a matéria.
13.20. A garantia a ser prestada vigorará até o cumprimento integral de todas as obrigações assumidas pelas partes.
13.21. Não serão aceitas garantias que incluam outras isenções de responsabilidade que não as previstas neste instrumento.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA FORÇA MAIOR
14.1. Se, por circunstâncias de força maior, a CONTRATADA ficar temporariamente impedida de cumprir suas obrigações contratuais, deverá comunicar esse fato imediatamente à CONTRATANTE, por escrito, informando os efeitos do evento. Constatada, pela CONTRATANTE, a existência de tais circunstâncias, os serviços serão suspensos, mediante comunicação escrita da CONTRATANTE, enquanto perdurar a condição de força maior. Quando essa condição se prolongar por mais de 60 (sessenta) dias, contados da sua constatação pela CONTRATANTE, a CONTRATANTE poderá pedir a rescisão do Contrato, cabendo à CONTRATANTE, nesse caso, exclusivamente o encargo de pagar à CONTRATADA a importância correspondente aos serviços executados até a data da ocorrência do evento de força maior.
14.2. Para efeito deste Contrato, consideram-se circunstâncias de força maior aquelas definidas na legislação e na jurisprudência em vigor.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS E FISCAIS
15.1. O pagamento e o recolhimento de quaisquer tributos, encargos ou contribuições, inclusive parafiscais, que incidam ou venham a incidir sobre o objeto deste Contrato, correrão por conta e inteira responsabilidade da CONTRATADA, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE.
15.2. Caso a CONTRATADA seja autuada, notificada ou intimada pela autoridade competente por inobservância do disposto no item 15.1 e isto implicar em responsabilidade solidária da CONTRATANTE, esta poderá reter, dos pagamentos vincendos, um montante equivalente ao encargo não recolhido pelo CONTRATADO, até que esta satisfaça o pagamento devido, não incidindo, nessa hipótese, quaisquer juros ou reajustamento sobre as parcelas retidas.
15.3. Serão de responsabilidade exclusiva do CONTRATADO quaisquer indenizações por danos ou prejuízos causados por ação ou omissão sua ou de seus propostos à CONTRATANTE ou a terceiros, bem como pela inobservância ou infração de disposições previstas em lei, regulamentos ou posturas vigentes, em decorrência da execução dos serviços previstos neste Contrato.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
16.1. É possível a alteração contratual, por acordo entre as partes, nos seguintes casos:
16.1.1. quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
16.1.2. quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites estabelecidos neste Contrato;
16.1.3. quando conveniente a substituição da garantia de execução;
16.1.4. quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
16.1.5. quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
16.1.6. para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
16.2. A CONTRATADA poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato.
16.3. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no item 13.2, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
16.4. No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se a CONTRATADA já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, esses materiais deverão ser pagos pela CONTRATANTE pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
16.5. A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
16.6. Em havendo alteração do Contrato que aumente os encargos da CONTRATADA contratado, a CONTRATANTE deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
16.7. É vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados, na matriz de riscos, como de responsabilidade da CONTRATADA.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS SANÇÕES
17.1. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará a CONTRATADA à multa de mora, na forma prevista no TR. A multa não impede que a Administração aplique as outras sanções previstas em Lei.
17.2. A multa aplicada após regular processo administrativo será descontada da garantia da respectiva CONTRATADA, quando for o caso.
17.3. A aplicação de penalidades não se confunde com a apenação estipulada no item 9.3 do termo de referência.
17.4. Pela inexecução total ou parcial do contrato a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
17.4.1. Advertência - É o aviso por escrito, emitido quando a CONTRATADA descumprir qualquer obrigação, e será expedido Pelo Gestor Contratual da Valec, entendida desde a recusa em retirar a nota de empenho ou assinar o contrato.
17.4.2. Multa - É a sanção pecuniária que será imposta à CONTRATADA, pelo Ordenador de Despesas da CONTRATANTE , por atraso injustificado na entrega, e será aplicada nos seguintes percentuais:
17.4.2.1. 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega do objeto do contrato, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, até o limite de 9,9% (nove, vírgula, nove por cento), que corresponde até 30 (trinta) dias de atraso;
17.4.2.2. 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega do objeto do contrato, calculado, desde o primeiro dia de atraso, sobre o valor correspondente à parte inadimplente, em caráter excepcional, e a critério da Valec, quando o atraso ultrapassar 30 (trinta) dias;
17.4.2.3. 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, por descumprimento do prazo de entrega, sem prejuízo da aplicação do disposto nos incisos 17.4.2.1 e 17.4.2.2;
17.4.2.4. 5% (cinco por cento) sobre o valor total do serviço executado fora dos padrões exigidos em ordem de serviço e que retorne para retrabalho da contratada após análise do corpo técnico da SUGAT, Excetua-se desta sanção, o primeiro pedido de revisão dos serviços executados em desacordo com a ordem de serviço;
17.4.2.5. 15% (quinze por cento) em caso de recusa parcial ou total na entrega do objeto do contrato, ou rescisão do contrato, calculado sobre a parte inadimplente; e
17.4.2.6. 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, pelo descumprimento de qualquer cláusula, exceto prazo de entrega,
17.5. A multa será formalizada por simples apostilamento contratual. Será executada após regular processo administrativo, oferecido à CONTRATADA a oportunidade de defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, observada a seguinte ordem:
17.5.1. Mediante desconto no valor da garantia depositada do respectivo CONTRATO; VIII. Mediante desconto no valor das parcelas devidas à CONTRATADA; e IX. Mediante procedimento administrativo ou judicial de execução.
17.5.2. Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá à CONTRATADA pela sua diferença, devidamente atualizada pelo índice Geral de Preços de Mercado — IGPM ou equivalente, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrados judicialmente. O atraso, para efeito de cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo de entrega, se dia de expediente normal na repartição interessada, ou no primeiro dia útil seguinte.
17.6. Em despacho, com fundamentação sumária, poderá ser relevado:
17.6.1. O atraso não superior a 05 (cinco) dias; e
17.6.2. Atraso na execução do serviço por motivação que não possa ser imputada à contratada.
17.7. A execução de multa cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
17.8. A multa poderá ser aplicada cumulativamente com outras sanções, segundo a natureza e a gravidade da falta cometida, observado o princípio da proporcionalidade.
17.9. Decorridos 30 (trinta) dias de atraso, a nota de empenho e/ou autorização de fornecimento deverão ser cancelados e/ou rescindidos, exceto se houver justificado interesse da Valec em admitir atraso superior a 30 (trinta) dias.
17.10. A multa será recolhida no prazo de 20 (vinte) dias a contar da ciência oficial da notificação da CONTRATADA.
17.11. Suspensão - As penalidades de suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a VALEC, pelo prazo não superior a 02 (dois) anos, serão aplicadas às
empresas ou aos profissionais quando:
a) Xxxxxx sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
c) Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a VALEC em virtude de atos ilícitos praticados;
d) Convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato;
e) Deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame;
f) Ensejar o retardamento da execução do objeto do certame;
g) Não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato;
h) Cometer fraude fiscal;
i) Demais práticas ilícitas previstas na forma do instrumento convocatório ou no Contrato.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO
18.1. A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua resolução, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou neste Contrato.
18.2. Constituem motivo para resolução do Contrato:
18.2.1. O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
18.2.2. O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
18.2.3. A lentidão do seu cumprimento, levando a CONTRATANTE a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
18.2.4. O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
18.2.5. A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à CONTRATANTE;
18.2.6. A subcontratação total ou parcial do seu objeto, respeitado ainda o disposto no artigo 78 da Lei nº. 13.303/2016; a associação da CONTRATADA com outrem; a cessão ou transferência, total ou parcial; bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no Edital e no Contrato;
18.2.7. O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
18.2.8. O cometimento reiterado de faltas na sua execução;
18.2.9. A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
18.2.10. A dissolução da sociedade ou o falecimento da CONTRATADA;
18.2.11. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA, que prejudique a execução do Contrato;
18.2.12. O não pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas, bem como pelo não recolhimento das contribuições sociais, previdenciárias e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) dos empregados arregimentados para a execução dos serviços;
18.2.13. Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o Contrato;
18.2.14. O acréscimo ou a supressão, por parte da CONTRATANTE, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do Contrato além do limite permitido no artigo 81, §§ 1º e 2º, da Lei nº. 13.303/2016;
18.2.15. A inobservância, por parte da CONTRATADA, da matriz de riscos;
18.2.16. A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato;
18.2.17. O descumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, sem prejuízo das sanções penais cabíveis;
18.2.18. A não integralização da garantia de execução contratual no prazo estipulado;
18.2.19. O perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução da avença;
18.2.20. A prática de atos lesivos à CONTRATANTE previstos na Lei nº. 12.846/2013;
18.2.21. A inobservância da vedação ao nepotismo;
18.2.22. A prática de atos que prejudiquem ou comprometam à imagem ou reputação da
CONTRATANTE, direta ou indiretamente.
Parágrafo único. Os casos de resolução contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
18.3. A rescisão do Contrato poderá ser:
18.3.1. Resolução por culpa da CONTRATADA, mediante portaria da autoridade competente da CONTRATANTE, precedida de prévio procedimento administrativo no qual sejam garantidos à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa;
18.3.2. Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de contratação, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE;
18.3.3. Judicial, nos termos da legislação.
18.3.3.1. Quando a rescisão ocorrer sem que haja culpa da outra parte contratante, será esta ressarcida dos prejuízos que houver sofrido, regularmente comprovados, e no caso da CONTRATADA terá este ainda direito a:
a) Devolução da garantia;
b) Pagamentos devidos pela execução do Contrato até a data da rescisão;
c) pagamento do custo da desmobilização.
18.4. A CONTRATANTE poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a cláusulas financeiras, nos termos da Lei nº. 9.307, de 23 de setembro de 1996.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA CESSÃO, SUBROGAÇÃO E SUBCONTRATAÇÃO
19.1. Não será permitida a cessão ou sub-rogação do total ou partes acessórias do objeto licitado.
19.2. Será permitida a subcontratação parcial dos serviços que não constituam o escopo principal do objeto do ajuste, limitada a 30% (trinta por cento) do valor do contratado.
19.3. Entende-se como escopo principal do objeto o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico operacional, foi exigida a apresentação de atestados que comprovassem execução de serviço com características semelhantes.
19.4. A subcontratação não exclui a responsabilidade da CONTRATADA perante a CONTRATANTE
quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado.
19.5. A subcontratação depende de autorização prévia por parte do CONTRATANTE, com parecer técnico do gestor, ao qual cabe avaliar se a Subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução dos serviços.
19.6. A CONTRATADA originária deve submeter à apreciação do CONTRATANTE o pedido de prévia anuência para subcontratação, com apresentação do(s) pretendente(s) subcontratados(s) e da respectiva documentação, que deve corresponder à exigida para habilitação nesta licitação.
19.7. Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA pela perfeita execução contratual, realizar a supervisão e coordenação das atividades da Subcontratada, bem como responder perante o CONTRATANTE pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA – DOS CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE
20.1. A CONTRATADA deve adotar práticas de gestão que garantam os direitos trabalhistas e o atendimento às normas internas e de segurança e medicina do trabalho para seus empregados.
20.2. É dever da CONTRATADA a promoção de curso de educação, formação, aconselhamento, prevenção e controle de risco aos trabalhadores, bem como sobre práticas socioambientais para economia de energia, de água e redução de geração de resíduos sólidos no ambiente onde se prestará o serviço.
20.3. A CONTRATADA deve conduzir suas ações em conformidade com os requisitos legais e regulamentos aplicáveis, observando também a legislação ambiental para a prevenção de adversidades ao meio ambiente e à saúde dos trabalhadores e envolvidos na prestação dos serviços.
20.4. A CONTRATADA deverá disponibilizar os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) aos seus empregados, para a execução das atividades de modo confortável, seguro e de acordo com as condições climáticas, favorecendo a qualidade de vida no ambiente de trabalho.
20.5. Só será admitido o uso de veículos eficientes, que respeitem os critérios previstos no Programa de Controle da Poluição por Veículos Automotores (PROCONVE) Programa de Controle da Poluição do Ar por Motociclos e Veículos Similares (PROMOT).
20.6. A CONTRATADA deverá orientar sobre o cumprimento, por parte dos funcionários, das Normas Internas e de Segurança e Medicina do Trabalho, tais como prevenção de incêndio nas áreas da prestação de serviço, zelando pela segurança e pela saúde dos usuários e da circunvizinhança.
20.7. A CONTRATADA deverá observar a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) nº. 401, de 4 de novembro de 2008, para a aquisição de pilhas e baterias para serem utilizadas nos equipamentos, bens e materiais de sua responsabilidade, respeitando os limites de metais pesados, como chumbo, cádmio e mercúrio.
20.8. A CONTRATADA deverá evitar o uso de copos descartáveis na prestação de serviços nas dependências do órgão ou entidade.
20.9. É obrigação da CONTRATADA destinar de forma ambientalmente adequada todos os materiais e equipamentos que foram utilizados na prestação de serviços.
20.10. A CONTRATADA é responsável por eventuais multas aplicadas pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente – IBAMA, em decorrência de eventual irregularidade causada pela execução dos serviços contratados.
21. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO COMPORTAMENTO ÉTICO E DE INTEGRIDADE
21.1. A CONTRATADA deverá observar o Código de Ética da CONTRATANTE, que está disponível no sítio eletrônico da CONTRATANTE, no seguinte endereço: xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/x-xxxxx/xxxxx.
21.2. Nos termos do que dispõe a Lei nº. 12.846/2013, regulamentada pelo Decreto nº. 8.420, de 18 de março de 2015, que tratam da responsabilidade administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e o item XXIV do Anexo do Decreto nº. 1.171, de 22 de junho de 1994, que tipifica o Agente Público no âmbito do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, a CONTRATADA deverá:
21.2.1. Adotar conduta compatível com o Código de Ética da CONTRATANTE e orientar seus funcionários, prepostos e subcontratados que desempenhem os serviços contratados, a observância do regramento ético estabelecido pela CONTRATANTE;
21.2.2. Cumprir, rigorosamente, o conjunto de mecanismos e procedimentos de integridade estabelecido pela CONTRATANTE e na legislação de regência, associados ao objeto contratado;
21.2.3. Comunicar à CONTRATANTE e às autoridades competentes eventuais práticas ilícitas ocorridas na vigência deste Contrato, que comprometam as condutas éticas e de integridade, bem como colaborar com as investigações e, se for o caso, adotar medidas para sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a pessoa, a administração pública, nacional e estrangeira, mitigando as falhas cometidas.
22. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
22.1. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste Contrato serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), no Decreto nº 3.722, de 9 de janeiro de 2001, na Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, na Instrução Normativa SLTI/MPOG nº. 5/2017 e suas alterações, Lei nº 13.303 de 30 de julho de 2016.
22.2. Na hipótese de existência de contradições entre o Contrato, Termo de Referência, Edital e Ordem de Serviço, prevalecerá o disposto no Termo de Referência, inclusive, quanto a todos os seus efeitos.
22.3. As sanções previstas poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão do contrato:
22.3.1. Tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
22.3.2. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos do contrato.
22.4. DIREITO DE DEFESA
22.4.1. É facultado à CONTRATADA interpor recurso contra a aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da respectiva notificação.
22.4.2. O recurso será dirigido à autoridade superior, por meio da autoridade que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou, nesse caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
22.4.3. Na contagem dos prazos estabelecidos neste item, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
22.4.4. Assegurado o direito à defesa prévia e ao contraditório, e depois de exaurida a fase recursal, a aplicação da sanção será formalizada por despacho motivado, cujo extrato deverá ser publicado no Diário Oficial da União, devendo constar:
22.4.4.1. A origem e o número do processo em que foi proferido o despacho.
22.4.4.2. O prazo do impedimento para licitar e contratar;
22.4.4.3. O fundamento legal da sanção aplicada; e
22.4.4.4. O nome ou a razão social do punido, com o número de sua inscrição no Cadastro da Receita Federal,
22.5. Após o julgamento dos recursos, ou transcorrido o prazo sem a sua interposição, a autoridade competente para aplicação da sanção comunicará imediatamente ao órgão competente que por sua vez providenciará a imediata inclusão da sanção no SICAF, inclusive para o bloqueio da senha de acesso ao Sistema em caso de suspensão para licitar
22.6. ASSENTAMENTO EM REGISTROS
22.6.1. Ficam desobrigadas do dever de publicação no Diário Oficial da União as sanções aplicadas com fundamento nos itens 17.4.1 (advertência) e 17.4.2 (multa), as quais se formalizam por meio de
simples apostilamento.
22.6.2. Toda sanção aplicada será registrada no SICAF.
22.6.3. As penalidades terão seus registros cancelados após o decurso do prazo do ato que as aplicou.
22.6.4. As sanções previstas serão aplicadas pelo Ordenador de Despesas da CONTRATANTE e/ou Ministra da Infraestrutura, quando for o caso.
22.6.5. Os prazos referidos nesse documento só se iniciam e vencem em dia de expediente no órgão ou na entidade.
23. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DO ANTINEPOTISMO
23.1. Fica vedada à CONTRATADA alocar, para prestação dos serviços que constituem o objeto do presente contrato, familiar de agente público que neste exerça cargo em comissão ou função de confiança do CONTRATANTE.
23.2. Considera-se familiar, nos termos do art. 2º, III do Decreto nº 7203/2010, o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.
24. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA– DA MATRIZ DE RISCO
24.1. As disposições da Xxxxxx de Risco e responsabilidades inerentes ao contrato estão descritas na Tabela 5 do Termo de Referência.
25. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DA RENÚNCIA
25.1. O não exercício de qualquer direito que caiba à CONTRATANTE, no caso de inadimplemento de quaisquer obrigações assumidas pelo CONTRATADO neste instrumento, não será interpretado como renúncia, podendo ser exercidos tais direitos a qualquer tempo.
26. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO
26.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial da União.
27. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DO FORO
27.1. O foro competente, eleito pelas partes, é o da Justiça Federal da cidade de Brasília, Seção Judiciária do Distrito Federal, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente Contrato.
E, por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, foi o presente contrato assinado eletronicamente pelas partes.
VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A:
(ASS. ELETRONICAMENTE)
XXXXXXXXXX XXXXXXXXXX DE XXXXX XXXX
Diretor de Engenharia
(ASS. ELETRONICAMENTE)
XXXXX XXXX
Diretor-Presidente
STRATA ENGENHARIA LTDA:
(ASS. ELETRONICAMENTE)
XXXXX XXXXX ASSUNÇÃO GONTIJO
Sócio Administrador
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXX ASSUNÇÃO GONTIJO, Usuário Externo, em 18/06/2021, às 09:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxxx de Moura Luke, Diretor de Empreendimentos, em 18/06/2021, às 10:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxx, Diretor Presidente, em 18/06/2021, às 11:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 4225847 e o código CRC 6989C366.
Referência: Processo nº 51402.238496/2019-19 SEI nº 4225847
XXXX Xxxxxx 00, Xxxxx X, Xxxxx 0 x 0 - Xxxxxx XXX XXX Xxxxxxxx/XX, XXX 00000000