DIREITO DE DEFESA. A EMPRESA assegurará, a todos os empregados acusados de prática de atos passíveis de punição disciplinar, o direito de defesa, que deverá ser exercido mediante a apresentação das alegações na comunicação de penalidade, devendo o empregado consignar, na cópia desta, seus argumentos de defesa em relação à ocorrência a ele imputada.
DIREITO DE DEFESA. É facultado à interessada interpor recurso contra a aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da respectiva notificação.
DIREITO DE DEFESA. A empresa garantirá o direito de defesa aos seus empregados, antes de aplicar qualquer punição e efetivar desconto de avaria referente a frota própria.
DIREITO DE DEFESA. A empresa garantirá o direito de defesa aos seus empregados, antes de aplicar qualquer punição.
DIREITO DE DEFESA. A SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA. garantirá o direito de defesa aos seus empregados, antes de aplicar qualquer punição.
DIREITO DE DEFESA. 22.4.1. É facultado à CONTRATADA interpor recurso contra a aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da respectiva notificação.
22.4.2. O recurso será dirigido à autoridade superior, por meio da autoridade que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou, nesse caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
22.4.3. Na contagem dos prazos estabelecidos neste item, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
22.4.4. Assegurado o direito à defesa prévia e ao contraditório, e depois de exaurida a fase recursal, a aplicação da sanção será formalizada por despacho motivado, cujo extrato deverá ser publicado no Diário Oficial da União, devendo constar:
22.4.4.1. A origem e o número do processo em que foi proferido o despacho.
22.4.4.2. O prazo do impedimento para licitar e contratar;
22.4.4.3. O fundamento legal da sanção aplicada; e
22.4.4.4. O nome ou a razão social do punido, com o número de sua inscrição no Cadastro da Receita Federal,
DIREITO DE DEFESA. É facultado à CONTRATADA interpor recurso contra a aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da respectiva notificação. O recurso será dirigido à autoridade superior, por meio da autoridade que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou, nesse caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade. Na contagem dos prazos estabelecidos neste item, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário; Assegurado o direito à defesa prévia e ao contraditório, e depois de exaurida a fase recursal, a aplicação da sanção será formalizada por despacho motivado, cujo extrato deverá ser publicado no Diário Oficial da União, devendo constar:
DIREITO DE DEFESA. 1 — O arguido, querendo, pode apresentar defesa, seja para contestar a acusação, seja para facultar ao processo factos atenuantes da sua responsabilidade.
2 — O prazo para apresentação da defesa é de 20 dias, a contar da data da notificação do despacho de acusação, e deve ser entregue na sede ou nos serviços desconcentrados da Ordem ou para aqui remetida por carta registada com aviso de receção.
3 — A defesa, a apresentar por escrito, deve expor xxxxx e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.
4 — Com a defesa, deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências necessárias para o apuramento dos factos relevantes.
5 — Não podem ser apresentadas mais de três testemunhas por cada facto, não podendo o total delas exceder 10.
DIREITO DE DEFESA. A DB TELECOM SERVIÇOS DE TELEMARKETING LTDA ME assegurará o direito de defesa a todos os empregados acusados de prática de atos passíveis de punição disciplinar, que deverá ser exercido mediante a apresentação das alegações no procedimento de apuração da falta.
DIREITO DE DEFESA. 14.2.1. É facultado à CONCESSIONÁRIA interpor recurso contra a aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa nos seguintes prazos:
a) Advertência - 05 (cinco) dias úteis a contar da ciência da respectiva notificação;