TERMO DE CONTRATO N° 000152/2.018 PREGÃO PRESENCIAL: 40/2018 PROCESSO N° 1776/18
TERMO DE CONTRATO N° 000152/2.018 PREGÃO PRESENCIAL: 40/2018 PROCESSO N° 1776/18
CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMO PROFESSOR DE VIOLÃO, QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE GLICÉRIO E O MICRO EMPRESÁRIO GLEDSOM XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX - 36234832814.
Pelo presente instrumento particular de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE GLICÉRIO, com sede à Rua Prefeito Fuad Eid nº 320, CNPJ. 44.441.475/0001-99 , doravante denominada CONTRATANTE, representada neste ato pelo Senhor Prefeito Municipal, o Sr. XXXX XX XXXXX, assistido pela Secretaria Municipal de Educação. Esporte, Lazer e Cultura Sra XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXX e de outro lado o micro empresário GLEDSOM XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX - 36234832814, CNPJ 23.604.483/0001-39, CPF
000.000.000-00, RG 41.766.868-5, estabelecido à Xxxxxxx xx Xxxxxx, 000- Xxxxxx Xxxxxxxx – xx xxxxxx xx Xxxxxxxxx – SP, XXX 00.000-000, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, nos termos do PROCESSO n.º 1776 /18, Pregão Presencial: 40/18, tem entre si, justos e combinados o presente contrato que regerá pela Lei Federal 8.666/93, pela proposta da Contratada e pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO:
É objeto desta Contratação de empresa especializada para ministrar aulas de Violão para crianças com idade a partir de 07 (sete) anos, adolescentes, incluindo Comunidade em geral do Município de Glicério, com freqüência semanal de um dia, com 04 (quatro) horas aula, e duração de 60 minutos cada aula, pelo período de 12 meses, conforme especificado no anexo I.
CLÁUSULA SEGUNDA: VIGENCIA DO CONTRATO: A vigência deste contrato será de 12 (doze) meses, a partir da emissão da Ordem de Serviços, podendo ser prorrogável com base no artigo 57 da Lei 8666/, devendo a contratada manter válidas as condições de sua habilitação durante toda a vigência contratual.
CLÁUSULA TERCEIRA: DO VALOR:- O contrato terá o valor Total de R$ 1.490,00 (hum mil quatrocentos e noventa reais) mensais, Totalizando R$ 17.880,00 (Dezessete mil oitocentos e oitenta reais) pelo período de 12 meses, em depósito bancário ou cheque a ser pago no caixa da Prefeitura.
3.1. -DO NÃO REAJUSTE; O Contrato não poderá sofrer Reajuste por Correção Monetária expressas em, ou vinculadas a unidade monetária de Conta de qualquer natureza.
CLÁUSULA QUARTA: CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: Os pagamentos ocorrerão até o 15 (décimo quinto) dias após a prestação dos Serviços, com a emissão de Nota Fiscal pela contratada, apresentadas ao órgão pagador e apresentação de relatórios dos serviços executados4.1 - O pagamento será feito mediante crédito em conta corrente em nome da Contratada, devendo a Contratada mencionar em sua Nota Fiscal o número de sua conta bancária.
CLÁUSULA QUINTA DAS ORIGENS DOS RECURSOS :-
Os serviços objeto deste Contrato correrão à conta do:
UNIDADE 02.05.00 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, LAZER E CULTURA
Funcional: 13.392.0007-2.019 Divisão da Cultura em Geral Econômico: 0157 3.3.90.39.01 01 Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
CLÁUSULA SEXTA DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:-
Sem que a ela se limite sua responsabilidade, será a CONTRATANTE responsável pelos seguintes itens:
6.1- A Contratante fornecerá os instrumentos necessários para o desenvolvimento dos serviços contratados;
6.2- Dar subsídios a Contatada para o bom desenvolvimento dos serviços; 6.3- Efetuar o pagamento no prazo estipulado neste contrato;.
6.4- A CONTRATANTE fornecera instalações e materiais secundários para a realização do objeto proposto.
6.5 - Os instrumentos musicais serão adquiridos pela CONTRATANTE e fornecidos aos alunos, sendo os mesmos de propriedade da Prefeitura Municipal;
6.6 – Fornecer local apropriado para o bom desenvolvimento dos trabalhos da Contratada.
6.7 - Encaminhar, através da Secretaria de Cultural, as crianças/adolescentes e comunidade em geral para atendimento;
6.7 - Fiscalizar a execução dos serviços ora contratados, através da Secretaria Municipal de Cultura, o que não exime o CONTRATADO, de nenhuma forma de sua plena e total responsabilidade quanto ao cumprimento das obrigações e demais atribuições constantes deste instrumento.
CLAUSULA SÉTIMA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA: - São obrigações da
CONTRATADA, sem que a ela se limitem:
7.1- Realizar todos os serviços elencados no objeto deste contrato;
7.2- Manter, durante toda a execução do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Licitação.
7.3- Prestar e cumprir fielmente todos os serviços, atribuições e prazos constantes deste instrumento;
7.4 – Apresentar nota fiscal dos serviços prestados;
7.5 - Responsabilizar-se única e exclusivamente quanto a quaisquer ônus e obrigações concernentes às legislações sociais, trabalhistas, fiscais, securitárias e previdenciárias, bem como quanto a quaisquer despesas decorrentes da prestação dos serviços constantes deste instrumento;
7.6 - utilizar as técnicas adequadas para efetivar o referido serviço, respondendo ainda por todo e qualquer prejuízo, seja de natureza civil ou criminal, que causar ao CONTRATANTE e a qualquer terceiro, independente de culpa ou dolo na prestação dos serviços;
7.7 - Assumir todos os custos relativos ao deslocamento de pessoal, transporte, alimentação, estadia de ordem social e trabalhista correrão por conta exclusiva da CONTRATADA etc;
7.8 - Responsabilizar-se única e exclusivamente quanto a toda e qualquer indenização ou responsabilidade civil e criminal que surgirem em virtude da prestação dos serviços constantes deste instrumento;
7.9 - Atender os alunos com dignidade e respeito, mantendo-se sempre a qualidade dos serviços;
7.10 - Responsabilizar-se única e exclusivamente por todos os serviços constantes do objeto deste contrato, os quais serão prestados diretamente por seus profissionais;
7.11 - fornecer pessoal habilitado para a execução do objeto deste contrato;
7.12 - contribuir para a segurança dos alunos, quando estiver executando os serviços objeto deste Contrato;
7.13 - responsabilizar-se única pelos instrumentos musicais utilizados para a prestação destes serviços durante os horários das aulas;
7.14 - comunicar ao CONTRATANTE, a ocorrência de qualquer fato ou condição que possa impedir a execução destes serviços (por escrito);
7.15 - enviar mensalmente ao CONTRATANTE, juntamente com a nota fiscal, para fins de recebimento dos valores a título da prestação de serviços, quais os alunos que estão participando das atividades objeto deste contrato e a correspondente lista de presenças.
7.16 - Responsabiliza – se pelos profissionais da CONTRATANTE, bem como ser a única responsável pelos atos praticados pelo seu pessoal e prepostos, excluindo a municipalidade de qualquer reclamação e indenizações.
7.17 - A Contratada se obriga a dar inicio aos Serviços do objeto desta Licitação após a emissão da Ordem de Serviços.
7.18- Os serviços deverão ser realizados “in loco” no município de Glicério, conforme descrito no Termo de referencia e deverá ser executada por profissionais especializados da empresa;
7.19 - Responsabilizar-se por eventuais danos a que vier causar a PREFEITURA MUNICIPAL DE GLICÉRIO, ou a terceiros, decorrentes de sua culpa e dolo na execução do Contrato.
7.20- o PRESENTE CONTRATO NÃO SÓ OBRIGA À contratada, como também seus herdeiros ou sucessores em todas as clausulas e condições.
7.21 - Propiciar o acesso da fiscalização para verificação do efetivo cumprimento das condições pactuadas.
7.22 - Responsabiliza-se a contratada pela idoneidade e pelo comportamento de seus empregados, prepostos ou subordinados, ainda por quaisquer prejuízos que sejam causados ao contratante ou a terceiros.
CLÁUSULA OITAVA: DAS PENALIDADES:-
Pela inexecução total ou parcial do Contrato a Administração poderá, garantida prévia defesa, aplicar ao contratado, multa de até 20% (vinte por cento) do valor do Contrato, sem prejuízo das demais sanções prevista nos Artigos 87 e 88 da Lei n. 8.666/93 e N. 8.883/94, de 08 de junho de 1994.
8.1.- Se a CONTRATADA ficar temporariamente impossibilitada total ou parcialmente, por motivo de força maior, de cumprir os deveres e responsabilidades relativos ao seu trabalho, deverá comunicar imediatamente a existência desses motivos a CONTRATANTE. Enquanto perdurarem os motivos de força maior, cessarão seus deveres e responsabilidades relativas à sua execução.
8.2.- Qualquer dúvida com respeito a esta extensão de prazo será devidamente acertada por concordância mútua, entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA, visando encontrar a melhor solução para ambas as partes.
8.3.- Se o impedimento causado por motivo de força maior, julgado improcedente, estender-se por prazo superior a 01 (uma) semana, impossibilitando o cumprimento do Contrato, a CONTRATANTE, poderá rescindi-lo, mediante notificação por escrito à CONTRATADA.
8.4- O comunicado sobre força maior será julgado ao recebimento deste, referente à aceitação do fato como força maior ou não, mas a CONTRATANTE, poderá contestar em fase ulterior a veracidade da ocorrência real.
CLÁUSULA NONA: DA RESCISÃO :- O não cumprimento total ou parcial do CONTRATO enseja a sua rescisão, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extra judicial,
além da aplicação das sanções previstas no Edital e no Contrato, na forma do Artigo 78 da Lei n. 8.666/93 e n. 8.883, de 08/06/94.
9.1 - pela transmissão ou cessão a terceiros, pelo CONTRATADO, do objeto deste contrato, sem prévia anuência por escrito do CONTRATANTE;
9.2 - pelo ato de autoridade ou lei superveniente, que torne execução deste contrato formal ou materialmente impraticável;
9.3 - unilateralmente pelo CONTRATANTE e de forma imediata, sem que haja qualquer tipo de indenização a ser paga.
CLÁUSULA DÉCIMA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1.- Eventuais divergências nas especificações aqui contidas deverão ser resolvidas pela CONTRATANTE, a seu inteiro critério, em conformidade com a legislação vigente.
10.2-- O presente contrato não poderá ser substituído sem prévia anuência da CONTRATANTE. No caso de substituição, a CONTRATADA assume para todos os efeitos, a responsabilidade direta e integral pela execução do serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA:- FISCALIZAÇÃO
11.1 - A execução do Contrato será acompanhada e fiscalizada por um representante da Secretaria Municipal de Cultura, Sra Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, Chefe do Departamento de Cultura, especialmente designado. A representante da Contratante anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do Contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA: DO FORUM :- Fica eleito o Fórum da Comarca de Penápolis - SP, com a renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir possíveis dúvidas oriundas deste Contrato e que não possam ser resolvidas por comum acordo entre as partes, e os casos aqui omissos serão resolvidos com base na legislação em vigor. E por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e para um único efeito, para que produzam os jurídicos e legais efeitos, comprometendo-se as partes a cumprir e fazer cumprir o presente Contrato, por si e seus sucessores, em Juízo ou fora dela.
Glicério, 28 de setembro de 2.018.
Xxxx xx Xxxxx Gledsom Xxxxxxxx Xxxxx Xx Xxxxx Prefeito Municipal Contratado
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xx Xxxxx
Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer e Cultura Sra
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Chefe do Departamento de Cultura