CONTRATO Nº 038/2017
CONTRATO Nº 038/2017
(Tomada de Preços nº 003/2017 – Processo nº 020/2017) NATUREZA: EXECUÇÃO DE OBRA
Pelo presente instrumento de contrato, que entre si fazem, de um lado a Prefeitura Municipal de Palmeira d’ Oeste, Pessoa Jurídica de Direito Público, com sede na Xx. Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, 0000, Xxxxxx, xxxxx xxxxxx xx Xxxxxxxx d’ Oeste, Estado de São Paulo, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 46.609.731/0001-30, neste ato representada pelo Prefeito Municipal Sr. XXXX XXXXX XXXXXXXXX, inscrito no CPF nº 000.000.000-00 e portador(a) da Carteira de Identidade nº 28.054.316-5, com domicílio nesta cidade de Palmeira d’ Oeste/SP, doravante denominada simplesmente de CONTRATANTE, e por outro lado a empresa IETEL INSTALADORA ELÉTRICA TEIXEIRA LTDA - EPP, estabelecida na Rua Gabriel Peres Martins, nº 311, Bairro Dist. Ind. Xxxxxxx Xxxxxx na cidade de Potirendaba, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ nº sob o nº 66.707.217/0001-44, neste ato representada pela Srª. Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, portadora da identidade RG nº 20.720.603-x e inscrita no CPF sob nº 000.000.000-00, residente na Cidade de Potirendaba/SP, doravante denominada CONTRATADA, nos termos do Processo nº 020/2017 – modalidade Tomada de Preço nº 003/2017 têm entre si, justo e contratado o seguinte, mediante as cláusulas e condições abaixo indicadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA ADEQUAÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO CONJUNTO HABITACIONAL XXXX XXXXXX E IMPLANTAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE ILUMINAÇÃO PUBLICA NO PARQUE INDUSTRIAL, CONFORME PLANILHA ORÇAMENTÁRIA, CRONOGRAMA, MEMORIAL DESCRITIVO E PROJETOS E CONVÊNIO Nº 015/2017, CONVÊNIOS CELEBRADOS ENTRE O MUNICÍPIO DE PALMEIRA D’ OESTE E O ESTADO DE SÃO PAULO POR MEIO DA CASA CIVIL.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1 - Os serviços deverão ser executados da seguinte forma:
2.1.1 - Os serviços serão desenvolvidos pela CONTRATADA, tendo por base as diretrizes fixadas pela Prefeitura Municipal.
2.1.2 - A CONTRATADA indicará, à Prefeitura, um preposto devidamente habilitado, o qual receberá delegação de poderes para adotar todas as providências necessárias ao bom andamento dos trabalhos.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS RECURSOS FINANCEIROS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas com a execução do contrato oriundo desta licitação correrão neste exercício
financeiro por conta da dotação orçamentária abaixo:
020901 - SERVIÇOS URBANOS.
15.452.0034.1941.0000 - Iluminação Publ. Cohab Xxxx Xxxxx e Parque Industrial 4.4.90.51.00 - Outras Obras e Instalações.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR DO CONTRATO
4.1 - O valor global, fixo e irreajustável do presente Contrato é de R$ R$ 332.678,21 (trezentos e trinta e dois mil seiscentos e setenta e oito reais e vinte e um centavos).
Lote 01: Compreende o objeto deste lote a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA ADEQUAÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO CONJUNTO HABITACIONAL XXXX XXXXXX, CONFORME PLANILHA ORÇAMENTÁRIA, CRONOGRAMA, MEMORIAL DESCRITIVO E PROJETOS. Com valor total de R$
211.852,11 (duzentos e onze mil oitocentos e cinquenta e dois reais e onze centavos).
Lote 02: Compreende o objeto deste lote a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA IMPLANTAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE ILUMINAÇÃO PUBLICA NO PARQUE INDUSTRIAL, CONFORME PLANILHA ORÇAMENTÁRIA, CRONOGRAMA, MEMORIAL DESCRITIVO E PROJETOS. Com valor total de R$
120.826,11 (cento e vinte mil oitocentos e vinte e seis reais e onze centavos).
4.2. O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nos serviços até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato, nos termos do § 1º do art. 65, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO
5.1 – O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, contados da data da assinatura deste instrumento, podendo ser prorrogado por período iguais e sucessivos respeitando o limite de 60 (sessenta) meses, conforme Art. 57, Inc. II, da Lei n.º 8.666/1993 e alterações.
CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
6.1 - O prazo de execução dos serviços será de até 60 (sessenta) dias, conforme Cronograma Físico-Financeiro apresentado pela contratada, contados a partir da data do recebimento da OIS (Ordem de Início de Serviços), emitida pelo Departamento de Obras e Serviços, desta Prefeitura.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES E DA FISCALIZAÇÃO
7.1 - OBRIGA-SE A CONTRATADA A:
7.1.1 - Promover a organização técnica e administrativa dos serviços, de modo a conduzi- los eficientemente.
7.1.2 - Executar os serviços contratados em conformidade com o objeto deste instrumento, segundo as melhores técnicas de engenharia e em estrita observância às diretrizes gerais da Prefeitura.
7.1.3 - Apresentar solução aos problemas que possam surgir durante a execução dos serviços.
7.1.4 - Obedecer às normas disciplinares e administrativas da Prefeitura, quando em trânsito pelas suas dependências, retirando e/ou substituindo quaisquer dos elementos de sua equipe no prazo de 48 horas, sempre que a Prefeitura, a seu exclusivo critério, assim solicitar.
7.1.5 - Obedecer às normas técnicas oficiais e as indicadas pela Prefeitura para execução dos serviços.
7.1.6 - Prover os recursos humanos e materiais necessários à execução dos serviços contratados.
7.1.7 - Cumprir os prazos ajustados para execução dos serviços, relativo ao objeto deste contrato.
7.1.8 - Comunicar à Prefeitura, em tempo hábil eventual, obstáculos ao ritmo e qualidade dos trabalhos em execução propondo soluções, se for o caso.
7.1.9 - Não divulgar e nem fornecer a terceiros, dados e informações referentes aos serviços realizados, a menos que expressamente autorizada pela Prefeitura.
7.1.10 - Responsabilizar-se tecnicamente pela execução dos serviços, na forma da legislação em vigor, inclusive providenciando, junto ao CREA, a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
7.1.11 - Realizar integralmente os serviços, refazer ou corrigir, às suas expensas, os serviços executados com erros ou imperfeições técnicas.
7.2 - OBRIGA-SE A CONTRATANTE A:
7.2.1 - Fiscalizar o desenvolvimento dos trabalhos, o que não exime as responsabilidades da licitante vencedora sobre os mesmos.
7.2.2 - Fica expressamente assentada a responsabilidade solidária das partes no âmbito civil e criminal das obrigações, em decorrência de atos direta ou indiretamente relacionados com o objeto desta contratação.
CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO
8.1. - O pagamento pela execução do objeto do presente Edital vincula-se ao recurso CONVÊNIO Nº 015/2017, CONVÊNIOS CELEBRADOS ENTRE O MUNICÍPIO DE PALMEIRA D’ OESTE E O ESTADO DE SÃO PAULO POR MEIO DA CASA CIVIL.
8.2 - O pagamento será efetuado quando da liberação dos recursos, sendo este, feito no prazo de até 30 (trinta) dias, mediante apresentação da respectiva nota fiscal, com o atestado de perfeito recebimento dos serviços concluídos, juntamente com laudo de
medição, conferido e atestado pelo Engenheiro Civil da Prefeitura Municipal de Palmeira d’ Oeste.
8.3 – O pagamento será ainda efetuado de conformidade com o estabelecido no Decreto nº 7.507 de 27/06/2011, ou seja, por meio eletrônico, mediante crédito em conta corrente da titularidade da empresa contratada.
8.4 - No caso de devolução das faturas, por inexatidão das mesmas, o pagamento ocorrerá nas mesmas condições estabelecidas acima, após a reapresentação e aceitação destas pela Prefeitura.
8.5 - Nenhum pagamento isentará a licitante vencedora das responsabilidades contratuais, quaisquer que sejam, nem implicará em aprovação definitiva das obras e serviços executados, totais ou parcialmente.
8.6 - A Prefeitura poderá reter o pagamento das faturas devidas, notificando por escrito a licitante vencedora, até a efetiva resolução dos problemas:
a)quando obrigações da licitante vencedora para com terceiros possam de qualquer forma prejudicar a Prefeitura;
b)quando da existência de débitos da licitante vencedora para com a Prefeitura, quer provenham da execução deste contrato ou de qualquer outro, quer resultem de outras quaisquer obrigações;
8.7. Na hipótese de reclamações trabalhistas movidas contra a licitante vencedora e/ou eventuais
subcontratadas, por seus empregados, em litisconsórcio passivo com a Prefeitura, poderá reter pagamentos de medições faturadas, até o trânsito em julgado das respectivas sentenças.
CLÁUSULA NONA – DAS SANÇÕES POR INADIMPLEMENTO
9.1. A recusa injustificada do contratado em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo de 05 (cinco) dias da ciência da homologação/adjudicação do resultado, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o, sem prejuízo das demais sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 87 da lei nº. 8666/93, em multa pecuniária de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato.
9.2. O atraso injustificado na prestação dos serviços, sem prejuízo do disposto no parágrafo primeiro do artigo 86 da Lei Federal nº. 8666/93 sujeitará o contratado à:
9.2.1 - Multa de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, limitado esta a 30 (trinta) dias, após o qual será considerado inexecução contratual;
9.2.2. Multa de 10% (dez por cento), quando decorridos 20 (vinte) dias, ou mais, de atraso, sem prejuízo das outras sanções cabíveis, inclusive a prevista nos incisos III e IV do artigo 87 da Lei 8.666/93.
9.2.3 - O atraso, para efeito de cálculo da multas mencionado nos subitens anteriores será contado em dias corridos, a partir do 1º dia útil subseqüente ao término do prazo ajustado;
9.2.4 - As multas serão calculadas sobre o montante não adimplido do contrato.
9.3. A multa de que tratam os subitens anteriores, somente poderão ser relevadas, quando os fatos geradores da penalidade decorram de casos fortuitos ou de força maior, que independam da vontade da licitante e quando aceitos, justifiquem o atraso.
9.4. Antes da aplicação das sanções de que tratam os subitens anteriores, será expedida uma notificação para que o fornecedor apresente justificativa, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da mesma, visando assegurar o direito à ampla defesa, disposto no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO DO CONTRATO
10.1 - A presente contratação poderá ser rescindida pelos motivos elencados nos artigos
77 e 78, combinados com o art. 79 da Lei Federal nº 8.666/93, que a rege, com as conseqüências contratuais nela previstas (art. 80).
10.2 - O Contrato será também, rescindido de pleno direito, se a CONTRATADA, por problema de qualidade na execução, infringir os preceitos de normas e recomendações da CONTRATANTE.
10.3 - Ocorrendo a rescisão por culpa da CONTRATADA, todos os créditos da CONTRATANTE, devidamente apurados, serão cobrados judicialmente, acrescidos dos juros de mora e demais cominações legais, contados a partir da aplicação das penalidades.
10.4 - Em caso de rescisão, fica assegurado à CONTRATANTE o recebimento dos produtos intermediários ou finais e, à CONTRATADA, o pagamento dos serviços efetivamente prestados até a data da rescisão, com as reservas das obrigações contratuais.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA SUBCONTRATAÇÃO
11.1 - É vedado à Contratada subcontratar ou transferir o Contrato sem estar expressamente autorizado por escrito pela Prefeitura.
§1º- Qualquer cessão, subcontratação ou transferência feita sem autorização da Prefeitura, será nula de pleno direito e sem qualquer efeito, além de constituir infração passível das combinações legais e contratuais.
§2º - Em caso de subcontratação, expressamente autorizado pela Contratante, a contratada permanecerá solidariamente responsável com o subcontratado, tanto em relação à Prefeitura, como perante terceiros, pelo perfeito cumprimento de todas as cláusulas e condições do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - O presente contrato regular-se-á pelas suas cláusulas, disposições da Lei Federal 8.666/93, com alterações introduzidas e consolidadas pelas Leis 8.883/94 e 9.648/98, do Edital da Tomada de Preço nº 003/2017, proposta da CONTRATADA e demais preceitos de direito público aplicáveis à matéria, aplicando-lhe se supletivamente os princípios da teoria geral dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO – Fica eleito o Foro da Comarca de Palmeira d’ Oeste, Estado de São Paulo, com exclusão de qualquer outro, por mais
privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas deste contrato, devendo a parte vencida pagar à vencedora, as custas, despesas extrajudiciais e demais cominações legais e contratuais.
E, por estarem ambas as partes de pleno acordo com as disposições estabelecidas neste Termo de Contrato, pactuam a cumprirem fielmente as normas legais e regulamentares, assinam o presente em 04 (quatro) vias de igual efeito e teor, na presença de duas testemunhas, abaixo indicadas.
Palmeira d’ Oeste, 25 DE JULHO DE 2017.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA D’ OESTE
XXXX XXXXX XXXXXXXXX
Prefeito Municipal CONTRATANTE
IETEL INSTALADORA ELÉTRICA TEIXEIRA LTDA – EPP
Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx
CNPJ nº sob o nº 66.707.217/0001-44 CONTRATADA
Testemunhas:
1 - 2 -