CONCORRÊNCIA PÚBLICA N° 003/2012
CONCORRÊNCIA PÚBLICA N° 003/2012
Concessão Onerosa dos serviços técnicos de implantação, operação, manutenção e gerenciamento do serviço integrado de bicicleta pública, como projeto associado de mobilidade urbana, incluindo a exploração publicitária padronizada nas estações e bicicletas.
ANEXO III MINUTA DE CONTRATO
Anexo III MINUTA DE CONTRATO
Contrato n.º xx/201X Processo nº. 51046226
Contrato de Prestação de Serviços, com fornecimento de materiais, equipamentos, veículos cicláveis e mão-de-obra necessários aos serviços técnicos de implantação de bicicletas públicas, nas vias dos municípios atendidos pela Rede Metropolitana de Transportes Coletivos da Região Metropolitana de Goiânia –RMTC.
O presente contrato é firmado entre CMTC - Companhia Metropolitana de Transporte Coletivo, pessoa jurídica de direito público, com sede na 1ª Xxxxxxx, xx. 000, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxxxx, xxxxxx xx Xxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx, inscrita no CNPJ sob nº. 02.102.168/0001-33, doravante denominada “CONTRATANTE”, neste ato representado pelo seu Presidente Sr. Xxxx Xxxxxx Xxxxxx, portador do CREA – GO nº XXXXX e CPF- MF nº. XXX.XXX.XXX-XX, e a empresa ........................ estabelecida na cidade de ..........., na rua ........., n.º ..., inscrita no CNPJ/MF sob n.º..........., em diante denominada “CONTRATADA”, representada neste ato por............................., portador do RG. n.º ..................... e CPF n.º...............................
As partes assim identificadas pactuam o presente contrato, regido pela Lei Federal nº 8.666/93, e suas diversas alterações legais, em especial a Lei Federal nº 8.883/94, tanto quanto pelas cláusulas e condições do Edital da Concorrência nº 03/2012 que faz parte integrante do Processo n.º XXXXXXXX, bem como as seguintes cláusulas:
1 - CLÁUSULA PRIMEIRA – DO SUPORTE LEGAL
1.1 – Este contrato foi precedido de licitação na modalidade Concorrência Pública nº 003/2012 observados os dispositivos da Lei nº 8.666, de 21.06.1993 e alterações posteriores Lei Federal de Concessões de nº. 8.987 de 13/07/95, Lei que estabelece normas para outorga de Concessões de nº 9.074 de 07/07/95, do Decreto nº. 2623/2012 de 07 de Dezembro da Prefeitura de Goiânia e da Lei complementar 171/2007 – Plano Diretor de Goiânia,
2 - CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1 - O presente contrato tem por objeto a Concessão Onerosa dos serviços técnicos de implantação, operação, manutenção e gerenciamento do serviço integrado de bicicleta pública, composto de 60 (sessenta) estações com 10 (dez) bicicletas por estação, como projeto associado de mobilidade urbana, incluindo a exploração publicitária padronizada nas estações e bicicletas.
2.1.1. O objeto da presente licitação abrange, também, os seguintes serviços:
a) fornecimento e instalação, de acordo com o órgão local de trânsito, de placas que indiquem as ciclorrotas e a localização das estações;
b) fazer campanha de divulgação (mídia) através de panfletos, cartazes, veiculação em jornais, rádios e TVs sobre o funcionamento e a utilização do novo serviço de locação de bicicletas, durante 30 (trinta) dias, tendo o seu início 15 (quinze) dias antes do início da disponibilização dos serviços de locação das bicicletas à sociedade;
c) exploração de publicidade padronizada nas estações, bicicletas e demais serviços correlatos;
d) manter sempre as estações e bicicletas em perfeito estado de funcionamento, bem como garantir sempre o número de estações e bicicletas determinadas em contrato;
2.1.2 – Na primeira etapa dos serviços serão implantados um Total de 40 (quarenta) estações perfazendo um total de 400 (quatrocentas) Bicicletas de Aluguel; em uma segunda etapa, a ser conduzida por estudos técnicos que definirão os novos pontos da expansão do serviço, serão implantados mais 20 (vinte) estações e mais 200 bicicletas, chegando-se assim ao número de 60 (sessenta) estações e 600 (seiscentas) bicicletas, nos termos do Anexo I – Termo de Referência.
PARÁGRAFO ÚNICO: A segunda etapa a ser implantada ocorrerá de acordo com as necessidades do poder concedente (CMTC), que notificará a Concessionária, informando os locais para a instalação das novas estações, estipulando um xxxxx xx xx xxxxxx 00 (xxxxxx) dias para início de operação dos novos equipamentos.
2.2 - As especificidades do objeto deste Contrato estão descritas nas Especificações Técnicas e demais Anexos do edital e da Proposta técnica da CONCESSIONÁRIA, os quais se constituem parte integrante deste instrumento.
2.3 - Para a execução dos serviços objeto do presente Contrato, a CONCESSIONÁRIA se obriga, inicialmente, a colocar à disposição da CONCEDENTE os recursos humanos e materiais, bem como os equipamentos necessários ao fiel cumprimento deste Contrato e à perfeita execução dos ser viços estipulados nas especificações técnicas anexa a este documento.
3 - CLÁUSULA TERCEIRA – DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1 – A prestação dos serviços deverá ser executada de acordo com o objeto especificado na cláusula anterior do presente contrato e de acordo com os anexos contidos no Edital da Concorrência nº003/2012 , na Proposta d e Preço da CONCESSIONÁRIA e neste Contrato,
sendo que quaisquer alterações somente poderão ser realizadas se constarem de proposta apresentada, por escrito, e aprovada pela CONCEDENTE .
4 - CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL
4.1 - O prazo de vigência do Contrato será de 05 (cinco) anos, contados a partir da data de sua assinatura podendo este ter seu prazo prorrogado por igual período, ou ser rescindido, se assim for da vontade das partes, na conformidade do estabelecido na Lei nº 8 .666/93 e alterações posteriores.
5 - CLÁUSULA QUINTA – FORMA DE PAGAMENTO
5.1 – A Remuneração devida ao poder concedente será efetuada conforme definido no Edital e neste Contrato, observando-se o seguinte:
5.1.1 - Efetuar a remuneração devida ao poder concedente, mensalmente, até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao da Arrecadação da Concessionária, e corresponderá ao valor obtido pela multiplicação do percentual contratado sobre a receita bruta obtida com a exploração da publicidade nas estações e nas bicicletas, objeto de fornecimento deste contrato, descontado os impostos (ISS, PIS e COFINS) auferidos no mês, sob pena de multa de 2% (dois por cento)sobre o valor devido;
5.1.2 - CONCESSIONÁRIA apresentará para a CONCE DENTE, mensalmente, até o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, relatório circunstanciado da operação no período, com indicação da receita bruta auferida com a exploração da publicidade nas estações e bicicletas, dos impostos diretos incidentes (ISS, PIS e COFINS) e o respectivo valor a ser repassado à CMTC.
5.2 - O Índice Percentual de Remuneração Mensal a CMTC, como contraprestação da presente concessão, que a CONCESSIONÁRIA se obriga por força do presente contrato é de.......% (...............), calculado sobre a receita bruta mensal, descontado os impostos (ISS,PIS e COFINS) auferidos no mês.
5.3. - O atraso nos pagamentos devidos dos valores correspondentes ao Índice percentual de Remuneração ofertado constituirá em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido.
6 - CLÁUSULA SEXTA – DO EQUILIBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
6.1 – Ocorrendo alteração das condições econômicas fundamentais prevalecentes na assinatura do contrato, será assegurada a recuperação dos valores ora contratados, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, na conformidade do disposto no Art. 65, II, “d”, da Lei nº 8.666/93 e alterações.
7 - CLÁUSULA SÉTIMA – DAS MULTAS
7.1 – A CONCESSIONÁRIA ficará sujeita à multa correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento), do valor total contratual, pelo inadimplemento de qualquer obrigação contratual, devendo o valor da multa ser recolhido junto a CMTC, no prazo de 03 (três) dias a contar do recebimento da notificação.
7.2 – A CONCESSIONÁRIA ficará sujeito a multa moratória de 0,5% (cinco décimo por cento) ao dia, sobre o valor total do contrato pelo não cumprimento do prazo fixado neste edital, ou pelo in adimplemento de qualquer obrigação contratual.
7.3 – A multa a que se refere o item anterior será descontada da garantia contratual ou cobrada diretamente da empresa, amigável ou judicialmente e poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções já previstas.
8 - CLÁUSULA OITAVA – DOS REAJUSTES E DA RECOMPOSIÇÃO DOS PREÇOS CONTRATUAIS
8.1 – O contrato somente poderá sofrer reajuste após decorridos 60 (sessenta) meses contados da data da efetiva operacionalização, obedecendo à legislação federal em vigor, tomando-se como base o IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo e o mês de referência estipulado, ou outro índice em vigor, caso esse seja extinto.
8.1.1 - A atualização financeira do valor devido, em atraso, será processada mensalmente pelo IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, de acordo com a razão dos índices mensais sucessivos, tomando-se como índice inicial o correspondente ao do mês anterior ao previsto par a pagamento e como índice final o que corresponda ao do mês anterior ao do efetivo pagamento.
8.2 - Na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de conseqüências incalculáveis, retardadores, ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito, ou fato do princípio, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, a r elação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da Contratada e a retribuição da Contratante para a justa remuneração do fornecimento poder á ser revisada, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato; devendo a CONCESSIONÁRIA se manifestar e, comprovadamente, demonstrar o desequilíbrio econômico - financeiro do contrato, cabendo ao CONCEDENTE, justificadamente, aceitar ou não, aplicando-se o IPCA Índice de Preços ao Consumidor Amplo e o mês de referência estipulado, ou outro índice em vigor, caso esse seja extinto.
8.3. O cálculo do índice de reajuste deverá ser efetuado com no máximo 2 (duas) casas decimais após a vírgula.
8.4. Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou menos, conforme o caso.
8.5. Na hipótese de solicitação de revisão de preços pela CONCESSIONÁRIA esta deverá demonstrar a quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, por meio de apresentação de planilha(s) detalhada(s) de custos e documentação correlata (lista de preços da fonte produtora e/ou transportadora, notas fiscais de aquisição de produtos e/ou matérias-primas, etc), que com provem que a contratação tornou-se inviável nas condições inicialmente avençadas.
8.6. Na hipótese de solicitação de revisão de preços pela Contratante, esta deverá comprovar o rompimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, em prejuízo da Municipalidade.
8.7. Fica facultado à CONCEDENTE realizar ampla pesquisa de mercado para subsidiar, em conjunto com a análise dos requisitos dos itens anteriores, a decisão quanto à revisão de preços solicitada pela CONCESSIONÁRIA.
8.8. A eventual autorização da revisão dos preços contratuais será concedida após a análise técnica e jurídica da CONCEDENTE, porém contemplará as entregas realizadas a partir da data do efetivo desequilíbrio da equação econômico-financeira, apurada no processo administrativo.
9 - CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
9.1 - Assumir integral responsabilidade pela boa execução e eficiência dos serviços que prestar, pelo fornecimento, instalação, operação, manutenção permanente e preventiva dos equipamentos durante todo o período contratual, assim como o cumprimento das especificações técnicas, bem como por quaisquer danos decorrentes da prestação de seus serviços, causados a terceiros, a logradouros ou equipamentos públicos.
9.2 - Comunicar a CONCEDENTE, expressamente, qualquer defeito constatado durante a operação dos equipamentos e ou veículos cicláveis;
9.3 - Atender dentro do prazo declarado a solicitação da CONCEDENTE a prestar manutenção preventiva e corretiva necessárias aos equipamentos e ou veículos cicláveis;
9.4 - A CONCESSIONÁRIA é obrigada a corrigir ou substituir, às suas expensas, no total ou em par te, o objeto do contrato em que se verifiquem vícios, defeitos ou incorreções de material empregado.
9.5 - Manter quadro de pessoal administrativo e operacional, obrigando-se a arcar com as despesas de pessoal, necessários à administração, execução e fiscalização dos serviços.
9.6 - Manter, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para contratar com o serviço público. Bem como, cumprir e fazer cumprir as normas dos serviços e as cláusulas contratuais da concessão.
9.7 - Obedecer aos prazos e padrões estabelecidos para execução dos serviços previamente
definidos no edital 003- 2012 e seus anexos;
9.8 - Deverá aceitar e respeitar o equilíbrio econômico – financeiro do contrato, às modificações das disposições regulamentares dos serviços, inclusive decorrentes das alterações da legislação pertinente e de atualização tecnológica determinadas pelo Poder Público.
9.9 - Permitir aos encarregados da fiscalização do poder CONCEDENTE livre acesso em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como aos seus registros contábeis, observando programação prévia de visita em horário normal de expediente, sempre acompanhado de representante da CONCESSIONÁRIA.
9.10 - Executar e conservar a sinalização vertical das vias utilizadas como ciclorrotas e logradouros públicos definidos no Anexo I deste Edital, cuidando para que estas não se confundam com a sinalização habitual de trânsito.
9.11 – Implementar os serviços de Campanhas publicitárias junto à população da forma descrita no ANEXO I.
9.12 – Disponibilizar um total de 60 (sessenta) estações e 600 (seiscentas) Bicicletas de Aluguel, implantando-se inicialmente 40 (quarenta) estações com um total de 400 (quatrocentas) bicicletas na primeira etapa do projeto e mais 20 (vinte) estações, com um total de mais 200 (duzentas) bicicletas na segunda etapa de implantação.
9.13 - Executar os serviços, obedecendo às especificações, aos itens, aos subitens, aos elementos, às condições gerais e específicas deste Contrato, bem como aos detalhes e instruções fornecidos, ficando acordado que os mencionados documentos passam a integrá-lo, para todos os efeitos de direito, como se nele estivessem transcritos;
9.14 - Executar os serviços a serem contratados, com fiel observância às disposições da legislação em vigor;
9.15 - Assumir inteira responsabilidade pela execução dos serviços que lhe forem adjudicados;
9.16 - Fornecer e arcar com todas as despesas referentes aos recursos necessários à execução dos serviços objeto deste Certame, regido pelo Edital Concorrência 003 - 2012;
9.17 - Comunicar à CONTRATANTE , imediatamente e por escrito, qualquer anormalidade que verificar na execução dos serviços;
9.18 - Atender satisfatoriamente e em consonância com as regras do Contrato, o objeto licitado;
9.19 - Cumprir rigorosamente os prazos estipulados no Contrato;
9.20 - Manter os prazos ajustados no Edital de Concorrência nº 003/2012 e firmados na proposta de preços;
9.21 - Administrar seu quadro de pessoal no tocante às questões relativas a política salarial, a qual assumirá integralmente e por sua conta e risco as conseqüências financeiras da negociação, sendo expressamente vedada a transferência de quaisquer ônus trabalhistas à CONTRATANTE.
9.22 - Obriga-se também a CONCESSIONÁRIA CONTRATADA por quaisquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais, inclusive trabalhistas, que lhe venham a ser atribuídas por força de lei, relacionadas com o cumprimento do presente Contrato;
9.23 - Responsabilizar-se por todas e quaisquer despesas decorrentes de impostos, despesas com mão-de-obra, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, taxas, seguros e outras despesas que incidam direta ou indiretamente na execução dos serviços objeto desta Licitação;
9.24 - Comunicar verbalmente, de imediato, e confirmar por escrito à CONTRATANTE, a ocorrência de qual quer impedimento da prestação dos serviços.
9.25 - Proceder a prestação e execução dos serviços, de acordo com sua proposta e, com as normas e condições previstas no Edital de Concorrência nº 003/2012 e anexos, inclusive com as prescrições do Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos, respondendo civil e criminalmente, pelas conseqüências de sua inobservância total ou parcial.
9.26 - Providenciar a imediata correção das deficiências apontadas pela fiscalização da
CMTC na execução dos ser viços contratados;
9.27 – Submeter-se à fiscalização por parte do CONTRATANTE, acatando as determinações e especificações contidas neste Edital e Anexo, como também, em conformidade com o art. 67 da Lei nº. 8.666/93.
9.28 – Utilizar de forma privativa e confidencial, os documentos fornecidos pelo CONTRATANTE para a execução do CONTRATO.
9.29- Recolher taxas, encargos trabalhistas, sociais, tributos federais, estaduais e municipais, relativos aos seus funcionários e faturas.
9.30 - Responder, perante a CMTC e terceiros, por eventuais prejuízos ou danos na condução, exclusiva, da prestação de serviços de sua responsabilidade, conforme CONTRATO.
9.31 - Disponibilizar técnicos qual i ficados e experientes par a atendi mento às demandas da
CONCEDENTE.
10 - CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONCEDENTE
10.01 - Regulamentar e fiscalizar, permanentemente, a prestação dos serviços objeto nos contrato;
10.02 - Expedir a ordem de serviço para o início da prestação dos serviços licitados;
10.03 - Autorizar a CONCESSIONÁRIA a implantação e operação dos equipamentos nos locais por ela determinados.
10.04 - Informar à CONCESSIONÁRIA, a constatação de qualquer defeito, vícios ou incorreções nos equipamentos resultantes da execução ou de matérias empregados e exigir sua reparação ou substituição, sem qualquer ônus para a CONCE DENTE;
10.05 - Zelar pela boa qualidade do serviço, bem como, estimular sua eficiência, receber e apurar reclamações dos usuários;
10.06 - Homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma prescrita em lei, nas normas pertinentes e no contrato;
10.07 - Aplicar as penalidades legais e contratuais cabíveis;
10.08 - A CONCEDENTE se obriga a entregar as áreas objeto deste Edital, em condições de operação pela CONCESSIONÁRIA, livre de elementos estranhos ao Sistema.
10.09 - Xxxxxxxx e colocar à disposição da CONCESSIONÁRIA CONTRATADA todos os elementos e informações que se fizerem necessários à execução dos serviços;
10.10 - Proporcionar condições para a boa execução dos serviços;
10.11 - Notificar, formal e tempestivamente, a CONCESSIONÁRIA CONTRATADA sobre as irregularidades observadas no cumprimento deste contrato;
10.12 - Notificar a CONCESSIONÁRIA CONTRATADA, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade.
10.13 – Xxxxxxxx atestados de capacidade técnica quando solicitado, desde que atendidas asobrigações contratuais.
10.14 - Emitir comunicações, autorizações e tomar decisões quando necessário.
11 - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES
11.1 – Pela inexecução total ou parcial deste Contrato a Administração poderá, garantindo o contraditório e a ampla defesa aplicar ao contratado as punições prevista no art. 87 da Lei nº
8.666/93 e alterações.
11.2 – Ficará também sujeita às punições referidas neste item a Contratada que se recusar, injustificadamente, a assinar o contrato dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da ciência da notificação, por caracterizar da proposta vencedora.
11.3 – A aplicação de penalidades não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções prevista na lei.
11.4 – Se o valor da multa não for pago, será cobrado administrativamente, podendo, ainda, ser feita a cobrança judicial.
12 - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
12.1 – Os serviços constantes neste contrato serão fiscalizados por servidor ou comissão de servidores designados pela CMTC – COMPANHIA METROPOLITANA DE TRANSPORTES COLETIVOS , doravante denominados “Fiscalização”, que terão autoridade para exercer, em seu nome, toda e qualquer ação de orientação geral, controle e fiscalização da execução contratual.
12.2 - À Fiscalização compete, entre outras atribuições:
I – solicitar à Contratada e seus prepostos, ou obter da Administração, tempestivamente, todas as providências necessárias ao bom andamento deste contrato e anexar aos autos do processo correspondente cópia dos documentos escritos que comprovem essas solicitações de providências.
II – acompanhar os serviços e atestar seu recebimento definitivo;
III – encaminhar a Presidência da CMTC os documentos que relacionem as importânci as relativas e multas aplicadas à Contratada, bem como os referentes a pagamento.
12.3 – A ação da Fiscalização não exonera a Contratada de suas responsabilidades contratuais.
13 - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
13.1 – Os critérios referentes à contratação de que trata este certame não onerarão o Orçamento Público, portanto, não gerarão obrigações financeiras para a CMTC ou qualquer outro órgão da Administração Pública durante o prazo da concessão.
14 - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA ENCAMPAÇÃO
14.1 - A encampação dar-se-á quando, durante o prazo da concessão, por motivo de interesse
público, mediante lei autorizativa específica e, após o prévio pagamento da indenização, para reversão dos bens necessários ao cumprimento do objeto, na forma do disposto no artigo 37 da Lei 8.987/95, o poder CONCEDENTE retomar o serviço.
15 - CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CADUCIDADE DA CONCESSÃO
15.1 - A inexecução total do contrato acarretará, a critério da CONTRATANTE a declaração da caducidade da concessão, ou aplicação das sanções contratuais.
15.2 - A caducidade da concessão poderá ser declarada, pela CONTRATANTE quando:
15.2.1 – A CONTRATADA não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
15.2.2 – A CONTRATADA não atender a intimação da CONTRATANTE dentro do prazo de 30 dias da data de intimação, no sentido de regularizar a prestação dos serviços;
15.2.3 – A CONTRATADA for condenada, em sentença transitada em julgado, por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
15.3 - A declaração de caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da CONTRATADA em processo administrativo, assegurado o direito da ampla defesa.
15.4 - Não será instaurado o processo administrativo antes de comunicados, à CONTRATADA, os descumprimentos contratuais havidos, dando-lhe um prazo de 30 (trinta) dias para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento nos termos contratuais.
15.5 - Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto da CONTRATANTE, independentemente de eventual indenização prévia, calculada no decurso do processo.
15.6 - A indenização acima tratada será devida na forma do prescrito no artigo 36 da Lei 8.987/95 e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela CONTRATADA
.
15.7 - Declarada a caducidade, não resultará, para a CONTRATANTE, qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da CONTRATADA.
15.8 - A transferência da concessão ou controle societário da CONTRATADA sem prévia anuência da CONTRATANTE, acarretará a caducidade da concessão.
16 - CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA GARANTIA CONTRATUAL
16.1 - Como garantia de execução do contrato, a CONTRATADA deverá apresentar, no ato de sua assinatura, documento comprobatório, relativo à importância correspondente a 2% (dois por cento) do valor estimado de faturamento gerado com a venda de publicidade, durante a vigência do Contrato, ou seja R$160.000.000,00 (cento e sessenta mil reais), nos termos do art. 56, da Lei 8.666/93.
16.2 – A garantia prestada em dinheiro será liberada ao final do contrato com atualização monetária, nos termos do §4°, artigo 56 da Lei 8.666/93, mediante requerimento da CONTRATADA à CONTRATANTE, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de encerramento do contrato.
17 - CLAUSULA DÉCIMA SETIMA - DAS SANÇÕES POR INADIMPLEMENTO
17.1 - A demora injustificada para início da execução da prestação contratual acarretará, de plano, a incidência da multa moratória à base de 0,33%, cumulativamente, incidente remuneração média mensal bruta do último mês operado do Sistema, por cada dia de atraso.
17.2 - No caso de inadimplemento da prestação contratual, seja total ou parcial, além da multa estabelecida neste edital, o Contrato poderá ser rescindido, sujeitando-se, ainda, a CONTRATADA, após o devido processo legal, às seguintes penalidades:
17.2.1- Advertência;
17.2.2 - Multa acumulada com as demais sanções conforme a seguinte discriminação:
a) Multa de 20 (vinte) vezes do valor da remuneração média mensal bruta do último mês operado do sistema, pela rescisão imotivada.
b) Caso a CONTRATADA suspenda a operação, total ou parcial, de qualquer área sob seu controle, responderá por multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da remuneração média mensal bruta do último mês operado do Sistema, por dia de interrupção.
c) Multa de 0,33% (trinta e três décimos por cento) do valor da fatura mensal, do mês referente ao descumprimento pela inobservância de quaisquer outras cláusulas do Contrato.
d) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Município, por prazo não superior a 02 (dois) anos; e
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir o erário público pelos prejuízos
resultantes e após decorrido o prazo da sanção com base no item anterior.
17.3 - A competência para imposição das sanções previstas no item anterior, será do representante legal da CMTC.
17.4 - As sanções de suspensão ou de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a CMTC, poderão ser aplicadas ao contratado que, em razão de Contratos firmados com qualquer órgão da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal:
IV. Tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
V. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
VI. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração Pública em virtude de atos ilícitos praticados.
17.5 - A reabilitação do contratado só poderá ser promovida, mediante requerimento, após decorrido o prazo de 02 (dois) anos da aplicação da sanção, e desde que indenize o Contratante pelo efetivo prejuízo causado ao Erário Público quando a conduta faltosa, relativamente ao presente certame, repercutir , prejudicialmente, no âmbito da Administração Pública.
17.6 - As sanções previstas nos itens antecedentes serão aplicadas pela autoridade competente, assegurados ao contratado ou ao adjudicatário, o contraditório e a ampla defesa, nos seguintes prazos e condições:
a) 05 (cinco) dias úteis nos casos de advertência e de suspensão;
b) 10 (dez) dias úteis da abertura de vista do processo, no caso de declaração de inidoneidade para licitar com os Municípios do Estado de Goiás.
17.7 – As multas serão aplicadas independente das sanções civis e penais previstas na Lei N° 8.666 em seu artigo 87, conforme aplicável, e serão descontadas ex-oficio de qualquer crédito existente da CONTRATADA.
17.8 – Da aplicação de multa será a CONTRATADA notificada pela CONTRATANTE. Cabendo-lhe recolher multa que lhe for imposta no prazo estipulado pela administração, não inferior a 15 (quinze) dias aos cofres da CONTRATANTE, mediante Depósito em conta a ser designada pela Administração.
17.9 - Todas as multas serão cobradas cumulativamente e independentemente.
18 - CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA
18.1 - A Administração poderá declarar rescindido o Contrato, nos termos dos arts. 77, 78 e 79 da Lei nº 8.666/93, nos seguintes casos:
a) inexecução total ou parcial do Contrato, ensejando as conseqüências contratuais e as previstas em lei;
b) não cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações e prazos;
c) paralisação ou atraso injustificado no início do serviço;
d) não-atendimento das determinações regulares da unidade responsável pela fiscalização do serviço;
e) cometimento reiterado de faltas na execução dos serviços, anotadas pela fiscalização da Administração, na forma do art. 67, §1º da Lei nº 8.666/93;
f) decretação de falência ou instauração de insolvência civil ou dissolução da sociedade;
g) alteração do objeto social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da
CONCESSIONÁRIA que prejudique a execução do Contrato;
h) quando o valor das multas aplicadas ultrapassar 10% (dez por cento) do valor global contratado ou após o 30º (trigésimo) dia de atraso no cumprimento das obrigações assumidas;
i) ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada impeditiva da execução do Contrato;
j) razões de inter esse público de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela CMTC , exaradas no processo administrativo a que se refere o Contrato.
18.2 - A Administração terá como garantido o reconhecimento de seus direitos, em caso de rescisão administrativa prevista no Art. 77 da Lei nº 8.666 /93.
18.3 - A rescisão contratual deverá ser aprovada pelo Diretor Presidente da CMTC.
19 - CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
19.1 – As partes contratantes obrigam-se a cumprir e fazer cumprir o presente Contrato em todos os seus termos, cláusulas e condições, por si e seus sucessores.
19.2 – Para os efeitos de direito valem para este contrato a lei nº 8.666/93 e, alterações posteriores, e demais normas legais que lhe sejam aplicáveis, a proposta de preços apresentada, aplicando-se, ainda, para os casos omissos, os princípios gerais de direito.
19.3 – Na execução do objeto ora ajustado, a CONTRATADA será responsável por: todas as
obrigações trabalhistas, tributárias e previdenciárias, seguros, taxas e impostos, acaso envolvidos, especialmente por qualquer vínculo empregatício que venha a se configurar, inclusive indenizações decorrentes de acidente de trabalho ou não.
19.4 - A CONTRATADA se obriga à execução integral dos serviços objeto deste contrato, pelas condições oferecidas, não lhe cabendo o direito a qualquer ressarcimento por despesas decorrentes de custos ou serviços não previstos em sua proposta, quer seja por erro ou omissão.
19.5 - Não será permitida a execução dos serviços contratados sem a respectiva Ordem de Serviço (OS).
19.6 - Os materiais e produtos oferecidos pela CONTRATADA, como parte integrante dos serviços prestados estarão sujeitos à aceitação plena pela CONTRATANTE, ficando a CONTRATANTE obrigada a trocar, imediatamente, sem ônus para a CMTC, os materiais e produtos que vierem a ser recusados.
19.7 - É vedada a subcontratação total do objeto deste contrato, sendo admitida, no entanto, a subcontratação parcial desde que aprovada por escrito pelo Município.
19.8 - Para os casos omissos, bem como as dúvidas surgidas na execução do presente contrato, prevalecerão as condições e exigências do Edital que é parte integrante deste instrumento.
19.9 - Será admitida a celebração de termo aditivo, entre as partes contratantes, sempre que juridicamente exigido ou cabível, com o objetivo de se proceder às adequações que se fizerem necessárias.
19.10 - Caberá à CONTRATADA assumir por sua conta e encargo, todas as despesas com a contratação de pessoal, inclusive recolhimentos previdenciários, fiscais, trabalhistas e tributários, regidas pelas disposições de direito privado, não se estabelecendo em qualquer hipótese relação entre os terceiros contratados pela CONTRATADA e a CONTRATANTE
19.11 - Caberá à CONTRATADA Assumir todos os ônus referentes a compra, implantação, execução, manutenção, sinalização, divulgação e equipamentos necessários ao fornecimento do serviço de aluguel de bicicletas públicas.
20 - CLÁUSULA VIGÉSSIMA – DO FORO
20.1 – Fica eleito o Foro da Comarca de Goiânia, Estado de Goiás, como competente para dirimir toda e qualquer dúvida decorrente deste Contrato, renunciando expressamente a outro qualquer, por mais privilegiado que possa ser.
E, assim, por estarem de acordo CONTRATANTE e CONTRATADA , assinam este instrumento, na presença das testemunhas, em quatro vias de igual teor e forma.
Goiânia, de de 201X.