TERMO DE COLABORAÇÃO nº 2.580
TERMO DE COLABORAÇÃO nº 2.580
O Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo de um lado, Autarquia criada pela Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 60.975.075/0001-10, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxxx Xxx Xxxxx/XX, XXX 00.000-000, neste ato representado por seu Presidente, Dr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, casado, farmacêutico,
portador da Cédula de Identidade RG n° 19.171.653-4 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o
n° 000.000.000-00 e no CRF-SP sob n° 32.635, e por sua Diretora Tesoureira, Dra. Danyelle
Xxxxxxxx Xxxxxx, brasileira, divorciada, farmacêutica, portadora da Cédula de Identidade RG
n° 19.605.713-9 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o n° 000.000.000-00 e no CRF-SP sob
n° 25.937, doravante simplesmente denominado CRF-SP, e de outro lado RAIA DROGA SIL S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 61.585.865/0001-51, estabelecida na Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 0000, Xxx Xxxxx/XX – CEP 05.339-900, neste ato representada na forma de seu Estatuto Social, artigo 14, doravante denominada COLABORADOR, têm certo e ajustado o presente Termo de Colaboração, o qual se regerá pelas cláusulas e condições a seguir descritas, com inteira submissão às disposições legais aplicáveis à espécie, considerando que:
(I) O CRF-SP deseja promover o EVENTO, descrito no item 1.1, infra, e, para a sua realização, convidou empresas do ramo farmacêutico, ofertando a oportunidade de parceria;
(II) A parceria observará os termos da Política de Relacionamento do CRF-SP, disponível em xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxx%X0%X0%X0%X0x/xxx-xx/xxxxxxxxx.xxxx?xxxxxxxxxxx&xxx00000
(III) O COLABORADOR manifestou interesse e deseja colaborar com o EVENTO.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Constitui objeto deste instrumento a colaboração financeira que será prestada pelo COLABORADOR ao CRF-SP, no valor estabelecido na Cláusula Segunda, com o objetivo único e exclusivo de apoiar a realização dos seguintes eventos: “XXI Congresso Farmacêutico de São Paulo”, “XIII Seminário Internacional de Ciências Farmacêuticas” e “EXPOFAR 2021”, que serão promovidos nos dias 10 a 13 de novembro de 2021, em ambiente virtual, a seguir denominados simplesmente EVENTO.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA COLABORAÇÃO
2.1. Através deste instrumento, o COLABORADOR concorda em apoiar o EVENTO,
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adquirindo, para tanto, a “Cota Ouro”, no valor total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
CLÁUSULA TERCEIRA – CONTRAPARTIDAS
3.1. Em razão da colaboração ora pactuada, o CRF-SP garantirá ao COLABORADOR as seguintes contrapartidas:
3.2. No XXI Congresso Farmacêutico de São Paulo:
a) Menção do nome do COLABORADOR durante o cerimonial do EVENTO;
b) Inserção de banner rotativo do COLABORADOR no portal do CRF-SP;
c) Estande virtual com interação com o público;
d) Reprodução de 1 vídeo, com duração de 2 (dois) minutos, veiculado no intervalo do EVENTO
para apresentação da empresa/serviços, disponibilizados pelo COLABORADOR;
e) Inserção do logotipo do COLABORADOR com link no hotsite do EVENTO;
f) Inserção do logotipo do COLABORADOR no material impresso e eletrônico de divulgação do
EVENTO;
g) Realização de 01 (uma) palestra empresarial, durante o EVENTO, com uma hora de duração, em horário e data a serem definidos em comum acordo com a Comissão Organizadora do EVENTO, as quais deverão ser previamente aprovadas por escrito pelo CRF-SP;
h) Inserção da logomarca na área dos trabalhos científicos;
i) Inserção da logomarca da empresa no terço inferior da tela no momento das transmissões das atividades;
j) Realização de sorteio de brindes aos congressistas, podendo o COLABORADOR realizar sorteio a todos os participantes do EVENTO ou optar por realizá-lo em seu estande ou em suas palestras empresariais;
k) Reprodução de 1 vídeo, com duração de 1 (um) minuto, da palestra empresarial da empresa, veiculados nas redes sociais do CRF-SP, disponibilizados pelo COLABORADOR.
l) Fornecimento de 15 (quinze) inscrições para o congresso;
m) Acesso ao mailing dos participantes do evento, respeitadas as diretrizes da Lei nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados);
n) Inserção de logomarca da empresa na matéria pós evento veiculada na Revista do Farmacêutico;
3.3. Na Revista do Farmacêutico:
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Tel: (00) 0000-0000 • Fax: (00) 0000-0000 • xxx.xxxxx.xxx.xx • intimacoes@crfsp.o x.xx
a) Publicação de 01 (um) anúncio institucional de 01 (uma) página na Revista do Farmacêutico (edição eletrônica), os quais deverão ser previamente aprovados por escrito pelo CRF-SP.
3.4. Cursos na Sede do CRF SP e/ou seccionais:
a) Disponibilização de 01 (um) Curso/Palestra de Capacitação para Farmacêuticos, com duração máxima de 02 (duas) horas, que será realizado na Sede ou Seccional do CRF-SP, na modalidade virtual ou presencial, sendo que na primeira estes poderão ser transmitidos por meio do Canal deste Conselho na plataforma Youtube ou Microsoft Teams, cujos temas e ministrantes serão disponibilizados pelo COLABORADOR, os quais deverão ser previamente aprovados por escrito pelo CRF-SP. O Curso/Palestra disposta nesta alínea poderão ocorrer antes ou após o Congresso.
3.5. Na Academia Virtual de Farmácia:
a) Disponibilização de 01 (uma) capacitação via Academia Virtual de Farmácia (Plataforma de educação a distância do CRF-SP), propiciada pelo COLABORADOR, cujo conteúdo deverá atender os requisitos estabelecidos por esta Autarquia para inserção do material em sua plataforma.
3.6. Na Comenda do Mérito Farmacêutico Paulista:
a) Inserção de logomarca como patrocinador da Comenda do Mérito Farmacêutico Paulista 2021;
b) Inserção de logomarca nos materiais impressos e/ou eletrônicos de divulgação dos eventos supramencionados;
c) Inserção de logomarca da empresa na matéria pós evento veiculada na Revista do Farmacêutico.
CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO
4.1. O COLABORADOR pagará o valor indicado na Cláusula Segunda ao CRF-SP, através de depósito identificado no Banco do Brasil, agência nº 1897-X, conta corrente nº 303.006-7, de titularidade do CRF-SP, em 01 (uma) parcela de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), até o dia 30/07/2021, devendo o comprovante de depósito ser enviado via e-mail para o endereço eletrônico
no primeiro dia útil seguinte ao pagamento.
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4.2. No caso de atraso no pagamento, o valor devido será acrescido de multa de 2% (dois por
cento) e juros de 1 % (um por cento) ao mês, calculados pro rata die.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO COLABORADOR
5.1. É obrigação do COLABORADOR quitar o valor descrito na Cláusula Segunda, na forma estipulada na Cláusula Quarta do presente instrumento.
5.2. O COLABORADOR cederá a imagem de seu logotipo e autorizará o seu uso ao CRF-SP, para que esse o divulgue, nos termos e limites do presente instrumento.
5.3. O COLABORADOR deverá tomar as medidas necessárias para o regular exercício das atividades de que terá benefício, descritas na Cláusula Terceira, conforme consta no Manual do Expositor, bem como às despesas descritas no item 5.4. do presente instrumento.
5.4. O COLABORADOR arcará com todas as despesas relativas à contratação de pessoas necessárias à prestação de quaisquer serviços inerentes às atividades realizadas no estande, bem como pela contratação de pessoas para trabalharem durante o EVENTO, sendo de sua inteira responsabilidade o pagamento, dos salários, encargos trabalhistas, previdenciários, securitários de quem ali atuar, além de impostos, taxas e demais despesas relacionadas ao cumprimento deste contrato.
5.5. O COLABORADOR deverá cumprir com todas as normas estabelecidas para o EVENTO, pelo CRF-SP, inclusive quanto ao horário de funcionamento, conforme consta no Manual do Expositor, que ser-lhe-á enviado em até 60 (sessenta) dias antes do EVENTO.
5.6. O COLABORADOR não poderá ceder ou transferir as responsabilidades assumidas e benefícios concedidos neste contrato, nem sublocar, total ou parcialmente, o estande virtual que lhe foi destinado, sem a anuência prévia e expressa do CRF-SP.
5.7. O colaborador deverá enviar o material para inserção no estande virtual em até 10 dias após a assinatura do contrato.
5.8. O COLABORADOR compromete-se a observar todas as regras dispostas na Resolução de Diretoria Colegiada da ANVISA, RDC nº 96/2008, ou outra norma que a substitua, relacionada à promoção, publicidade e propaganda de medicamentos, no caso de divulgação de qualquer material vinculado ao estabelecido neste contrato, sob pena de retirada imediata, quando possível, do conteúdo irregular por parte do CRF-SP ou por quem este nomear.
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Tel: (00) 0000-0000 • Fax: (00) 0000-0000 • xxx.xxxxx.xxx.xx • intimacoes@crfsp.o x.xx
5.9. Verificando-se a hipótese do item 5.8, as partes assim procederão:
(a) O COLABORADOR deverá excluir o CRF-SP da lide administrativa ou judicial e responder por si aos termos do processo;
(b) Não sendo possível a exclusão da lide, o COLABORADOR ficará obrigado a disponibilizar ao CRF-SP, às suas exclusivas expensas, o seu próprio procurador, para fins de representação dos interesses deste no processo, ou ressarcir os gastos com a constituição de procurador para representar o CRF-SP, conforme opção desse; O COLABORADOR arcará com os gastos anteriormente elencados, desde que, devidamente comprovada a sua culpa.
(c) Sobrevindo condenação, o COLABORADOR indenizará, caso seja culpado, ao CRF-SP o valor determinado em decisão administrativa ou judicial, devidamente atualizado, se o caso, em até 05 (cinco) dias úteis, contados da publicação no diário oficial da decisão definitiva (judicial ou administrativa);
(d) Descumprido o prazo de que trata o item “c”, o valor da condenação será devidamente atualizado, segundo a variação do IPCA, ou índice equivalente que o substitua, bem assim acrescido de multa moratória de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CRF-SP
6.1. Serão de inteira responsabilidade do CRF-SP realizar o EVENTO, bem como todos os procedimentos referentes ao planejamento geral das atividades, de administração, de recursos financeiros e materiais, principalmente em relação aos seguintes itens:
(a) Disponibilizar ao COLABORADOR as contrapartidas descritas na Cláusula Terceira;
(b) Obter, junto aos órgãos e entidades públicos competentes, todas as autorizações, alvarás e licenças necessárias para a realização do EVENTO, excepcionando-se as obrigações constantes na Cláusula Quinta, de responsabilidade do COLABORADOR;
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(c) Responsabilizar-se por toda a infraestrutura do EVENTO, bem como por garantir serviços de primeiros socorros, disponibilização de ambulância aos participantes/visitantes;
(d) Responsabilizar-se pelas obrigações de ordem trabalhista das pessoas vinculadas ao CRF-SP e envolvidas no EVENTO, bem como de todas as obrigações fiscais decorrentes da sua realização;
(e) Após o recebimento do material para criação do estande virtual o CRF-SP terá o prazo de 15 dias para apresentar o stand pronto para avaliação do colaborador.
(f) Responsabilizar-se pelo ressarcimento do COLABORADOR, em caso de lhe ser aplicada qualquer penalidade decorrente da inobservância, por parte do CRF-SP, a qualquer dispositivo legal, bem como por eventual condenação judicial decorrente de ação movida por terceiros em geral, que o CRF-SP tenha dado causa ao pedido.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO PELO COLABORADOR
7.1. Em caso de rescisão do presente contrato por iniciativa do COLABORADOR, mediante prévia e expressa comunicação ou por conduta incompatível com a manutenção do presente contrato, o COLABORADOR será penalizado conforme os percentuais abaixo definidos, a título de perdas e danos:
7.1.1. 40% (quarenta por cento) do valor do contrato, caso a rescisão seja requerida com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias da data de início do EVENTO;
7.1.2 60% (sessenta por cento) do valor do contrato, caso a rescisão seja requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da data de início do EVENTO;
7.1.3. 80% (oitenta por cento) do valor do contrato, caso a rescisão seja requerida com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data de início do EVENTO;
7.1.4. 100% (cem por cento) do valor do contrato, caso a rescisão seja requerida com antecedência inferior a 30 (trinta) dias da data de início do EVENTO;
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO PELO CRF-SP
8.1. Em caso de não realização do EVENTO ou do seu adiamento para outra data que não seja de interesse do COLABORADOR, o CRF-SP compromete-se a devolver o valor pago.
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CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
9.1. Observado o disposto nas Cláusulas Sétima e Oitava, poderá ainda ser rescindido o presente contrato, por qualquer das partes, a qualquer tempo, nas seguintes situações:
(a) Infração de quaisquer de suas cláusulas, hipótese na qual a parte infratora arcará com indenização correspondente às perdas e danos que forem comprovados pela parte prejudicada;
(b) Insolvência, falência, recuperação judicial ou extrajudicial do COLABORADOR;
(c) Ocorrência comprovada de motivos de caso fortuito ou de força maior até a data do EVENTO, cujas consequências impossibilitem a sua realização, hipótese na qual o contrato considerar-se-á rescindido de pleno direito, mediante prévia notificação escrita, independente de indenização entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA
10.1. Este Contrato entra em vigor na data de sua assinatura e vigorará até o dia 31 de dezembro de 2021, com a completa execução de todas as obrigações por ambas as Partes, podendo ser renovado, pelo mesmo período, apenas mediante acordo prévio e escrito firmado pelas Partes, por meio de Xxxxx Xxxxxxx. Na hipótese da não assinatura do termo, este instrumento restará automaticamente rescindido, independente de notificação extrajudicial ou judicial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1. Fica desde já definido que o COLABORADOR não teve e não terá qualquer participação na idealização, organização e/ou execução do EVENTO, cabendo essas exclusivamente ao CRF- SP, o qual se obriga a salvaguardá-lo de qualquer responsabilidade ou ônus daqui decorrentes, seja de ordem civil, criminal ou administrativa.
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11.2. Este Contrato resume todos os ajustes firmados entre as Partes até a presente data, com relação ao seu objeto, estando automaticamente revogadas todas e quaisquer disposições contrárias anteriores.
11.3. Qualquer omissão ou tolerância das Partes em exigir o fiel cumprimento dos termos e condições deste Contrato, ou no exercício de prerrogativas dele decorrentes, não constituirá novação ou renúncia, tampouco afetará o direito de a parte exercê-las a qualquer tempo.
11.4. As Partes e/ou seus representantes declaram, neste ato, que possuem plenos poderes para celebrar o presente Contrato, respondendo civil e criminalmente por tal declaração.
11.5. Nenhuma das Partes poderá ceder seus direitos e obrigações decorrentes deste Contrato sem o prévio consentimento por escrito da outra parte.
11.6. O presente Contrato poderá ser modificado apenas mediante instrumento escrito, devidamente firmado entre as Partes.
11.7. Fica estipulado que por força deste Contrato não se estabelece nenhum vínculo empregatício de responsabilidade do COLABORADOR com relação aos profissionais e prepostos que o CRF-SP empregar, direta ou indiretamente, para a execução dos serviços ora contratados, correndo por conta exclusiva desse todas as despesas com aquele pessoal, decorrentes da legislação trabalhista, previdenciária, securitária ou qualquer outra em vigor.
11.8. Fica desde já estabelecido que ao término da vigência descrita na Cláusula Décima, fica vedado às Partes veicular ou utilizar as marcas, logomarcas e nomes comerciais uns dos outros, sob pena de pagamento das perdas e danos apurados.
11.9. Cada uma das partes será responsável pelos tributos oriundos do presente contrato, de acordo com a respectiva participação, consoante as disposições legais tributárias em vigor.
11.10. As Partes declaram e garantem mutuamente que não utilizam trabalho ilegal e se comprometem a não utilizar práticas de trabalho análogo ao escravo, ou mão de obra infantil, salvo esta última na condição de aprendiz, observadas as disposições da legislação aplicável, seja direta ou indiretamente, inclusive por meio de seus respectivos fornecedores de bens e serviços.
11.11. As Partes declaram e garantem mutuamente que não utilizam de qualquer prática de discriminação negativa e limitativas ao acesso na relação de emprego ou à sua manutenção, tais como, mas não se limitando a motivos de: credo e religião, gênero, deficiência, condição física, situação familiar e/ou estado gravídico, doenças, estado civil, imagem pessoal e geracional (idade), nome, codinome, apelido, nome social e nick name, orientação sexual, raça, etnia e origem cultural.
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Tel: (00) 0000-0000 • Fax: (00) 0000-0000 • xxx.xxxxx.xxx.xx • intimacoes@crfsp.o x.xx
11.12. ÉTICA: O CRF-SP obriga-se a fazer com que seus empregados cumpram fielmente as Normas e Procedimentos Internos assim como o Código da Gente, o Código de Ética e Conduta da RD que, lhe forem informadas, verbalmente e/ou por escrito, devendo também atender todas as leis, regulamentos e normas que disciplinam a atividade que se compromete a executar por força deste Contrato, de acordo com a legislação em vigor. Informa a RD que possui Canal de Comunicação Institucional (Canal Conversa Ética) adequado para que se reporte situações que não estejam de acordo com o Código da Gente, Políticas, Normas, Regulamentações, Leis vigentes, dilemas éticos e com a cultura organizacional, que podem ser relatadas através do número de telefone 0000 000 0000, do e-mail: xxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou do site xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, disponível em regime 24 (vinte e quatro) horas por dia, sendo conduzida por empresa independente sendo garantido o anonimato.
11.13. Cada Parte será exclusiva e inteiramente responsável perante a outra Parte pelos passivos a que der causa, por ação ou omissão, em virtude do não cumprimento de obrigações:
(i) assumidas no âmbito deste Contrato; (ii) assumidas perante terceiros por uma das Partes, ainda que de forma relacionada a esse Contrato; e/ou (iii) decorrentes da legislação civil, trabalhista, tributária, consumerista, previdenciária, securitária, fundiária, regulatória, autoral e ambiental, Compliance e Ética e de Proteção de Dados, que sejam de sua responsabilidade.
11.14. ASSINATURA ELETRÔNICA: as Partes reconhecem a forma de contratação por meios eletrônicos, digitais e informáticos como válida e plenamente eficaz, constituindo título executivo extrajudicial para todos os fins de direito, ainda que seja estabelecida com assinatura eletrônica ou certificação fora dos padrões ICP – BRASIL, conforme disposto pelo art. 10 da Medida Provisória nº 2.200/2001 em vigor no Brasil.
11.15. MEIO AMBIENTE: as Partes declaram e garantem mutuamente que se comprometem a preservar o meio ambiente, bem como a prevenir e erradicar práticas danosas ao meio ambiente, executando seus serviços em observância à legislação vigente no que tange à Política Nacional do Meio Ambiente e aos Crimes Ambientais, bem como dos atos legais, normativos e administrativos relativos à área ambiental e correlatas, emanados nas esferas federal, estaduais e municipais.
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11.16. SIGILO: o CRF-SP obriga-se por si, por seus sócios, administradores, funcionários, prepostos, contratados ou subcontratados a manter, durante o prazo deste Contrato e após o seu término, o mais completo e absoluto sigilo com relação a toda e qualquer informação, independentemente de sua natureza, referente às atividades do COLABORADOR e/ou de suas subsidiárias, coligadas ou controladoras, das quais, eventualmente, venham a ter conhecimento ou às quais, eventualmente, venham a ter acesso pôr força do cumprimento do presente contrato, não podendo, sob qualquer pretexto, utilizá-las para si, divulgar, revelar, reproduzir ou delas dar
conhecimento a terceiros, responsabilizando-se, em caso de descumprimento da obrigação assumida, por eventuais perdas e danos daí decorrentes, inclusive os de ordem material, moral, concorrencial e lucros cessantes , além de se sujeitar às cominações legais de ordem civil e criminal, as quais serão apuradas em regular processo judicial ou administrativo.
11.17. CONDUTA PROIBIDA: Relativamente a este Contrato, o CRF-SP declara que (a) nem ela nem qualquer dos seus proprietários, diretores, empregados, agentes, ou consultores é funcionário do Governo, (b) não fez, ofereceu, deu, prometeu dar, ou autorizou, ou irá fazer, oferecer, dar, prometer dar, ou autorizar, qualquer suborno, propina, pagamento ou transferência de qualquer coisa de valor, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa ou a qualquer Governo ou Agente Público ou a qualquer funcionário da iniciativa privada para os fins de: (i) influenciar indevidamente qualquer ação ou decisão de pessoa, Governo, Agente Público ou funcionário da iniciativa privada no desempenho de suas funções; (ii) induzir uma pessoa, Governo, Agente Público ou funcionário da iniciativa privada a praticar ou deixar de praticar qualquer ato em descumprimento da lei ou de seu dever legal; (iii) assegurar qualquer vantagem indevida; ou (iv) induzir uma pessoa, Governo, Agente Público ou funcionário da iniciativa privada a influenciar indevidamente um ato ou decisão de qualquer organização, incluindo qualquer governo ou repartição pública, a fim de auxiliar o CRF-SP ou o COLABORADOR a obter ou manter negócios. Das Leis Federais nº 9.613/1998 e nº 12.683/2012 (Lavagem de Dinheiro), Lei Federal nº 12.529/2011 (Lei de Defesa da Concorrência), Lei Federal nº 12.486/2013 (Lei Anticorrupção), Decreto Federal nº 8.420/2013 (Regulamenta a Lei Anticorrupção), Lei Federal nº 13.260/2016 (Combate ao Terrorismo), FCPA
– Foreing Corrupt Practices Act de 1977 (Lei sobre práticas de corrupção no exterior dos Estados Unidos da América), UK Bribery Act de 2010 (Lei sobre suborno do Reino Unido), Corruption of Foreing Public Officials Act (Lei sobre práticas de corrupção de agente público do Canadá), FATCA
- Brasil e Estados Unidos anunciaram em 23 de setembro de 2014 a assinatura do acordo de cooperação intergovernamental (IGA) para implementar o FATCA e melhorar a observância de preceitos tributários internacionais, Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção da ONU) – ratificada pelo Brasil em 31/01/2006, Convenção Interamericana contra a Corrupção (Convenção da OEA – Organização dos Estados Americanos). Em 11 de setembro de 2001 foi assinada a Carta Democrática Interamericana entre todos os países membros da OEA, Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais (Convenção da OCDE – Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Econômico, composta por 34 países e com sede em Paris) – Ratificada pelo Brasil em 30/11/2000.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
12.1. As Partes elegem o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com exclusão
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Conferido pelo Departamento Jurídico do CRF-SP
CRF-SP nº 2.580
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Tel: (00) 0000-0000 • Fax: (00) 0000-0000 • xxx.xxxxx.xxx.xx • intimacoes@crfsp.o x.xx
de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas deste Xxxxxx.Xx partes elegem a Justiça Federal (Subseção Judiciária de São Paulo), com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para nele dirimir as questões porventura oriundas do presente contrato.
E, por se acharem assim contratados, firmam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma, perante as testemunhas abaixo.
São Paulo, 23 de agosto de 2021.
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CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Dr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Dra. Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Presidente Diretora Tesoureira
Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx
RAIA DROGASIL S/A
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Testemunhas:
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Nome:
Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx
Nome: Xxxxx Xxxxxx
Xxxxx Xxxxxxx
RG:
CPF:000.000.000-00
RG:
CPF:00000000000
CPF:00000000000
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