ACORDO COLETIVO
ACORDO COLETIVO
PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS PARA O EXERCÍCIO 2021 DO BANCO ALFA S/A, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A E FINANCEIRA ALFA S/A
Pelo presente instrumento, de um lado, o BANCO ALFA S.A., inscrito no CNPJ/MF sob nº 03.323.840/0001-83, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A., inscrito no CNPJ/MF sob nº
60.770.336/0001-65, e FINANCEIRA ALFA S.A. - CFI, inscrita no CNPJ/MF sob nº 17.167.412/0001-
13, doravante denominados neste instrumento coletivo como INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, e, de outro lado, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO –
CONTRAF/CUT, representando, em nome próprio e, por procuração, os sindicatos .............
doravante denominados conjuntamente como SINDICATO e conjuntamente denominados PARTES, como resultado da manifestação de vontade ocorrida em assembleia extraordinária, resolvem celebrar o presente PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS PARA O EXERCÍCIO 2021, ora denominado PPR, com fundamento no art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 10.101/2000, alterado pela Lei 12.832/2013, que será regido pelas seguintes clausulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS CRITÉRIOS DE NEGOCIAÇÃO
As regras aqui definidas são frutos da livre negociação entre as INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS e o SINDICATO, sendo claras, objetivas e, acessíveis a todos os empregados participantes, facilitados o controle e acompanhamento ao longo de sua vigência.
CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA
O presente ACORDO tem vigência no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021, estendendo seus efeitos até a data dos efetivos pagamentos.
CLÁUSULA TERCEIRA – ELEGIBILIDADE
São elegíveis ao presente PPR todos os EMPREGADOS que possuem contrato de trabalho vigente com as INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS e tenham trabalhado durante o exercício de 2021, e sejam pertencentes à base territorial de representação do SINDICATO.
CLÁUSULA QUARTA - OBJETO
O PPR tem por objeto reconhecer e recompensar os EMPREGADOS das INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS pelo alcance dos objetivos/metas especificadas neste instrumento. O reconhecimento dar-se-á por meio do pagamento do valor preestabelecido.
Parágrafo Primeiro: Por meio desse ACORDO fica garantido para todos os EMPREGADOS o cumprimento das regras estabelecidas na Participação nos Lucros ou Resultados da Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria dos Bancários e dos Financiários 2020/2021, não havendo
qualquer compensação entre os pagamentos feitos pelo presente PPR, sendo os valores registrados em rubricas separadas no holerite.
Parágrafo Segundo: Nos termos dispostos na Lei 10.101/2000, ao Programa de Participação nos Resultados não se aplica o princípio da habitualidade, razão pela qual, todo e qualquer valor liberado sob esse título estará diretamente atrelado ao cumprimento de metas. As PARTES reconhecem que as metas de desempenho e financeiras aqui negociadas e estabelecidas são específicas ao Período de Apuração e, portanto, não serão automaticamente renovadas, nem constituirão direito adquirido para negociações e possíveis acordos futuros.
Parágrafo Terceiro: O pagamento dos valores aqui estabelecidos, a título de participação nos resultados não constituirá base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários, incidindo imposto de renda na fonte não cumulativo, quando couber.
CLÁUSULA QUINTA – PROPORCIONALIDADE
O pagamento será proporcional aos meses trabalhados no exercício de 2021, calculado pro rata, sendo considerado o mês completo quando o período de trabalho for igual ou superior a 15 (quinze) dias, à exceção do piso, que não sofrerá qualquer proporcionalidade.
Parágrafo Primeiro: Os EMPREGADOS que vierem a se afastar do trabalho durante o período de apuração por motivo de doença, acidente do trabalho ou doença ocupacional e empregadas afastadas em face da licença maternidade/paternidade/adoção e os dias de amamentação legalmente autorizados, alistamento militar ou mesmo a concessão de uma licença não remunerada, farão jus ao PPR de forma integral, sem dedução do período de afastamento, ficando sempre assegurado o pagamento do piso em sua integralidade.
Parágrafo Segundo: O pagamento do PPR proporcional será efetuado na mesma data do pagamento realizado aos demais EMPREGADOS.
Parágrafo Terceiro: Receberão proporcionalmente, garantindo-se, no mínimo, o valor do piso, os empregados admitidos ou desligados no curso do ano calendário, por qualquer modalidade rescisória legalmente prevista, exceto os empregados dispensados com/por justa causa durante o exercício de 2021, excluídos automaticamente de qualquer recebimento.
Parágrafo Quarto: No caso de falecimento do empregado, os seus dependentes, devidamente instituídos pela Previdência Social, ou caso não exista dependência para fins econômicos, os dependentes legalmente constituídos através de processo de sucessão cível, terão direito ao pagamento do programa, de forma integral ou proporcional.
Parágrafo Quinto: Os EMPREGADOS transferidos entre áreas internas, ou entre as empresas pertencentes ao conglomerado financeiro das INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, bem como os EMPREGADOS promovidos que passarem a ser elegíveis nos termos desse ACORDO, durante o período de apuração, terão direito ao recebimento do PPR de forma proporcional aos períodos trabalhados em cada uma das áreas, empresas e cargo.
Parágrafo Sexto: Os EMPREGADOS que tiverem seus contratos de trabalho rescindidos (sem justa causa, a pedido e por comum acordo) antes do término do período de apuração ou antes da data efetiva de pagamento prevista nesse instrumento, e tenham direito ao recebimento do PPR nos termos desse ACORDO, terão o respectivo pagamento creditado na conta bancária cadastrada no sistema de Recursos Humanos das INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, até final de fevereiro de 2022. Para os empregados desligados que não possuam tal cadastro ativo, as INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS se comprometem a convocá-los através do e-mail informado pelo próprio empregado, a comparecer nas INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS e/ou fornecer os dados para o efetivo pagamento. No mesmo prazo, deverão ser creditados os valores para os dependentes do empregado falecido.
Parágrafo Sétimo: Assim que fornecidos os dados da conta bancária, o crédito referente ao valor de PPR devido ocorrerá até o 10º dia útil do mês subsequente à data da sua comunicação.
Parágrafo Oitavo: Caso não haja manifestação dos interessados após transcorrido o período de 06 (seis) meses a contar da data de pagamento do PPR aos EMPREGADOS ativos previstos nesse acordo, os valores serão depositados por meio de ação consignatória em nome do titular, sendo as despesas processuais abatidas do valor a ser depositado.
CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO
Até 28 de fevereiro de 2022, as INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS realizarão a distribuição, a título de PPR, referente ao período de apuração (01 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021), entre os EMPREGADOS elegíveis.
Parágrafo Primeiro: Nenhum empregado poderá receber valores menores do que o piso do PPR, correspondente a importância de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sob o qual também não se aplicará qualquer proporcionalidade pelo período trabalhado no exercício.
Parágrafo Segundo: Por meio deste Acordo Coletivo, fica estabelecido um pagamento limite (teto), que é o valor máximo, em múltiplos salariais, que poderá ser distribuído a título de PPR, nos termos do Anexo, considerando a régua de atingimento de metas e o cálculo de apuração dos resultados nas Áreas de Produção e Institucionais. Para fins da limitação prevista neste instrumento, deve ser considerado o salário normativo do empregado atualizado na data do pagamento da referida participação.
CLÁUSULA SEXTA - INFORMAÇÕES
Todos os EMPREGADOS terão acesso à íntegra deste ACORDO, bem como acesso às informações relativas aos resultados a ele relacionados, que sejam necessários à verificação de sua participação tal como aqui estabelecida, através dos meios internos de comunicação das INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
Parágrafo Único: Ao SINDICATO serão disponibilizadas, semestralmente, as seguintes informações necessárias para o acompanhamento e efetivo cumprimento do presente acordo: (I) balanço
patrimonial; (ii) demonstração do resultado do exercício (DRE); (iii) demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados (DLPA); (iv) demonstração de fluxo de caixa (DFC); (v) demonstração de valor adicionado (DVA); e (vi) notas explicativas.
CLÁUSULA SÉTIMA - DEFINIÇÃO DAS METAS
A definição das metas quantitativas e a avaliação qualitativa (competências) são as ferramentas de gestão que permitem a atribuição do percentual de atingimento dos EMPREGADOS elegíveis ao presente programa. As metas quantitativas e qualitativas são inseridas em sistema de Avaliação de Metas e Competências aplicado pelas INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, considerando as premissas previstas no Anexo.
CLAUSULA OITAVA - DIVULGAÇÃO E APURAÇÃO DAS METAS E RESULTADOS
Todas as metas estipuladas para o período de apuração, serão divulgadas antecipadamente e internamente pelas INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS a todos os seus EMPREGADOS elegíveis, bem como disponibilizadas no sistema de AVALIAÇÃO DE METAS E COMPETÊNCIAS.
CLÁUSULA NONA – DISPOSIÇÕES GERAIS
O presente ACORDO somente poderá ser revisto, por meio de negociação entre as Partes, sendo vedada qualquer modificação unilateral de seu conteúdo, e com aprovação em Assembleia convocada pelo SINDICATO.
Parágrafo Único: Caso, por força de legislação superveniente, bem como por decisão da Justiça do Trabalho e, somente nessas situações, houver qualquer alteração nas regras do valor do pagamento ou das condições do PPR, as PARTES se reunirão para negociar e definir de que forma ocorrerá o pagamento aos EMPREGADOS, sendo vedada qualquer modificação unilateral.
CLÁUSULA DÉCIMA – MECANISMO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Na hipótese de divergência no cumprimento deste ACORDO, as PARTES, visando o entendimento e a conciliação, se comprometem, pela ordem, a negociar diretamente entre si e, permanecendo ainda a divergência, levar a questão à Justiça do Trabalho, sendo vedada a alteração unilateral.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ENCARGOS
A participação regulamentada através do presente ACORDO não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se aplicando o princípio da habitualidade.
Parágrafo Único: Os valores referentes à participação serão tributados na fonte, em separado dos demais rendimentos do mês, em conformidade com a Lei nº 12.832/2013.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA – SISTEMA MEDIADOR
Conforme disposto na Instrução Normativa em vigor, será utilizado o Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho – MEDIADOR para fins de elaboração, transmissão, registro e arquivo, via eletrônica, do instrumento coletivo de trabalho a que se refere o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
O não cumprimento das cláusulas ora pactuadas por esse instrumento implicará na multa prefixada no valor igual ao mínimo previsto neste ACORDO coletivo de trabalho, atualizado monetariamente pelo INPC, a ser suportado pela parte infratora a favor de cada um dos EMPREGADOS atingidos com tal descumprimento, sendo que na hipótese de pagamento superior ao teto, o valor da multa reverterá ao SINDICATO.
Parágrafo Único: Além do previsto no caput, o atraso no pagamento deverá ser atualizado com juros e correção monetária.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Conforme devidamente aprovado e autorizado pelos empregados em Assembleia conduzida pelo SINDICATO, as INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS descontarão o percentual de 1,5% (um e meio por cento) sobre o montante individual de qualquer pagamento a título de participação nos resultados do exercício de 2021, com teto individual de desconto de R$ 1.000,00 (hum mil reais), considerando todos os empregados elegíveis. Referida Contribuição Negocial incidirá exclusivamente sobre o pagamento do PPR previsto no presente instrumento coletivo, sendo que a incidência sobre a PLR estabelecida na CCT dos Bancários e dos Financiários estão nelas fixadas. Parágrafo Primeiro: Para os Sindicatos ora representados pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO – CONTRAF/CUT, o recolhimento da contribuição negocial se dará na forma disposta na cláusula quinta da Convenção Coletiva de Trabalho sobre Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados dos Bancos exercícios 2020 e 2021.
Parágrafo Segundo: Os valores descontados serão repassados em até 10 (dez) dias, a contar da efetivação do desconto. Aqueles não repassados no prazo serão acrescidos de: a) atualização monetária, com base no critério de correção dos débitos trabalhistas, a partir do 1º dia de atraso;
b) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trigésimo dia de atraso.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – FORO
Na hipótese de ser necessária a judicialização, a ação deverá ser proposta perante uma das Varas do Trabalho do Fórum da Barra Funda, em São Paulo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – COMPROMISSO FUTURO
As INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, desde já, se comprometem, para a renovação deste Programa, a negociar a revisão das metas e critérios de apuração dos resultados, para um pagamento mais
equânime entre os empregados participantes e estipulação para redução dos valores máximos a serem distribuídos a título de PPR para o próximo exercício, resguardando as distinções por cargo, senioridade, gestão e mercado.
E, estando as PARTES convenentes justas e acordadas, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, estendendo os seus efeitos até data dos efetivos pagamentos acordados neste instrumento.
São Paulo, ... de ... de Outubro 2021.
BANCO ALFA S/A.
BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A. ALFA FINANCEIRA S.A.
Nome [--]
Diretor [--]
CPF nº CPF nº [--]
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO – CONTRAF/CUT
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX
Presidenta