DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO DO CONTRATO N° 015/2022 PROCESSO Nº 01.06.011209.001045/2023-16: DAS PARTES: ARSEPAM e URUTAU SISTEMAS LTDA. DO OBJETO: prorrogação da
prestação de serviços de link de internet banda larga; VALOR GLOBAL: R$ 6.456,00 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Natureza de Despesa: 33904004; Programa de Trabalho: 04.125.3301.2330.0011; Fonte de Recursos: 2.501.2010.0000.0000.
VIGENCIA: 12 (doze) meses contados de 15.08.2023 à 14.08.2024.
Manaus, 03 de agosto de 2023.
XXXX XXXXXX XXXXXX
Diretor-Presidente da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados e Contratados - ARSEPAM
Protocolo 144300
EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO N° 0009/2023 PROCESSO Nº 01.06.011209.001049/2023-02: DAS PARTES: ARSEPAM e MADRIGAL SERVIÇOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL EIRELI. DO OBJETO: prestação de
serviços de manutenção preventiva e corretiva de ar condicionado tipo split; VALOR GLOBAL: R$ 43.200,00 (quarenta e três mil e duzentos reais). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Natureza da Despesa 33903917; Programa de Trabalho 04.122.0001.2001.0001; Fonte de Recursos 2.501.2010.0000.0000. VIGENCIA: 6 (seis) meses contados de 01.08.2023 à 31.01.2024.
Manaus, 01 de agosto de 2023.
XXXX XXXXXX XXXXXX
Diretor-Presidente da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados e Contratados - ARSEPAM
Protocolo 144302
EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO N° 010/2023 PROCESSO Nº 01.06.011209.000098/2023-10: DAS PARTES: ARSEPAM e FIOS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO EIRELI. DO OBJETO: prestação de
serviços de telefonia virtual IP nuvem; VALOR GLOBAL: R$ 85.632,24 (oitenta e cinco mil, seiscentos e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Natureza da Despesa 33904001; Programa de Trabalho 04.122.0001.2001.0001; Fonte de Recursos 2.501.2010.0000.0000. VIGENCIA: 12 (doze) meses, contados de 01.08.2023 à 31.07.2024.
Manaus, 01 de agosto de 2023.
XXXX XXXXXX XXXXXX
Diretor-Presidente da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados e Contratados - ARSEPAM
Protocolo 144306
RESOLUÇÃO 005/2023 - CERCON/ARSEPAM
O Presidente do CONSELHO ESTADUAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - CERCON, no uso de suas atribuições legais, conferidas no art. 10, da Lei Estadual n.º 5.060/2005; CONSIDERANDO que cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os Serviços Locais de Gás Canalizado em conformidade com o art. 25, § 2° da Constituição Federal e com o art. 27, IX, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO as atribuições da ARSEPAM de controlar, fiscalizar, normatizar, padronizar e homologar os Serviços Locais de Gás Canalizado no Estado do Amazonas; CONSIDERANDO a necessidade de incentivar o desenvolvimento do Estado a partir do gás natural, estabelecendo normas no sentido de promover a ampliação do uso deste energético, com competitividade e eficiência e, ao mesmo tempo, garantir a sustentabilidade da concessão para a exploração do serviço de distribuição, por meio de canalizações; e CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a Resolução 003/2022, trazendo maior segurança jurídica para a efetiva exploração dos serviços de movimentação de gás natural, inclusive operação e manutenção no Estado de Amazonas, consoante o que estabelece a Lei Estadual n.° 5.420/2021.
CAPÍTULO I DO OBJETIVO
Art. 1. Esta Resolução prevê e regulamenta a modalidade de prestação dos serviços locais de gás canalizado, intitulada serviço de movimentação de gás, inclusive a operação e a manutenção, nos termos do art. 58, da Lei Estadual n.° 5.420/2021, para atendimento aos consumidores livres, autoprodutores e autoimportadores, assim como estabelece as condições gerais da sua prestação no Estado do Amazonas.
§ 1.º O serviço de movimentação de gás será prestado na área da concessão, exclusivamente pela Concessionária.
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§ 2.º Para os efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições: I - ARSEPAM: Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados e Contratados do Estado do Amazonas, criada pela Lei do Amazonas n. 2.568, de 25 de novembro de 1999, revogada pela Lei n. 5.060, de 27 de dezembro de 2019;
II - ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
III - ÁREA DE CONCESSÃO: todo território do Estado do Amazonas, conforme definido no contrato de concessão da Concessionária;
IV - AUTOIMPORTADOR: agente autorizado, pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, a importar gás natural e que utiliza parte ou a totalidade do produto importado como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais;
V - AUTOPRODUTOR: agente autorizado, pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, a explorar e produzir gás natural e que consome parte ou a totalidade de sua produção como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais;
VI - AVISO PRÉVIO: manifestação formal do usuário que demonstre atender às condições elencadas no art. 2º desta Resolução, com o objetivo de informar a sua intenção de enquadramento como consumidor livre protocolada junto ao Órgão Regulador, bem como apresentar a autorização constitutiva de autoprodutor ou autoimportador, emitida pela ANP nos termos do art 2º desta Resolução protocolada junto ao Órgão Regulador;
VII - BALANÇO ENERGÉTICO: corresponde à diferença entre o volume e valor do energético (PCS) medido no ponto de recepção e o volume e valor do energético (PCS) entregue no ponto de entrega, excluídas as perdas, cuja movimentação foi contratada entre a Concessionária e o consumidor livre, autoimportador ou autoprodutor;
VIII - CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA ou CDC: é a capacidade
que a Concessionária deve reservar em seu sistema de distribuição para movimentação de quantidades de gás canalizado contratadas pelo usuário e disponibilizadas à Concessionária no ponto de recepção, para movimentação do ponto de recepção até o ponto de entrega, expressa em metros cúbicos por dia, nas condições de referência, conforme estabelecido no contrato de movimentação de gás;
IX - COMERCIALIZAÇÃO: atividade competitiva de compra e venda de gás natural formalizada por instrumento contratual entre as partes, não caracterizando monopólio natural da Concessionária;
X - COMERCIALIZADOR DE GÁS: pessoa jurídica devidamente registrada pela ANP, no nível federal, e autorizada pelo Órgão Regulador, a adquirir e vender gás natural a consumidores livres, de acordo com este regulamento e com a legislação vigente;
XI - CONCESSÃO: delegação da prestação dos serviços locais de gás
canalizado, por prazo determinado;
XII - CONCESSIONÁRIA: pessoa jurídica de direito privado, prestadora dos serviços locais de gás canalizado, na forma prevista na Lei Estadual n.º 5.420/2021;
XIII - CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA: aquelas estabelecidas pela Resolução
da ANP nº 16/2008 ou qualquer outra que vier a substituí-la;
XIV - CONSUMIDOR CATIVO: pessoa física ou jurídica que utiliza os serviços locais de gás canalizado, adquirindo gás com exclusividade da Concessionária, na forma da legislação e do contrato de concessão, e que assuma a responsabilidade pelo respectivo pagamento e pelas demais obrigações legais, contratuais e regulamentares;
XV - CONSUMIDOR LIVRE: consumidor de gás natural que consumir volume igual ou superior a 300.000 m³/mês e que adquira o gás natural de qualquer agente produtor, importador ou comercializador de gás, podendo ser de qualquer segmento de usuários, que tenha obtido esta qualificação mediante ato da ARSEPAM e celebração de contrato de movimentação de gás com a Concessionária;
XVI - CONSUMIDOR POTENCIALMENTE LIVRE: consumidor cativo de gás natural com consumo igual ou superior a 300.000 m³/mês que tem a opção de adquirir o gás natural de qualquer agente produtor, importador ou comercializador de gás, podendo ser de qualquer segmento de usuários; XVII - CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS: modalidade de
contrato bilateral de compra e venda de gás natural, celebrado entre o comercializador de gás e o consumidor, livre, objetivando a comercialização do gás natural;
XVIII - CONTRATO DE CONCESSÃO: instrumento jurídico celebrado entre o Poder Concedente e a Concessionária que rege as condições essenciais para exploração dos serviços locais de gás canalizado;
XIX - CONTRATO DE FORNECIMENTO: instrumento contratual que estabelece as características técnicas e as condições comerciais do fornecimento de gás natural canalizado pela Concessionária ao usuário, na forma da legislação federal e estadual vigentes;
XX - CONTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS: modalidade de contrato
de prestação de serviço de movimentação de gás celebrado entre a
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Concessionária e o requerente ao enquadramento como consumidor livre, autoimportador ou autoprodutor que estabelece as características técnicas e as condições comerciais para prestação dos serviços locais de gás canalizado na área de concessão;
XXI - CONTRATO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO: modalidade de
contrato de operação e manutenção, referente ao serviço de movimentação de gás, celebrado entre a Concessionária e o requerente ao enquadramento como consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, que estabelece as condições comerciais e as características técnicas para prestação do referido serviço, atendidas as condições do art. 58, da Lei n.° 5.420/2021 e demais dispositivos desta Resolução;
XXII - CONTRATO DE SUPRIMENTO: instrumento contratual que estabelece as características técnicas e as condições comerciais do suprimento de gás natural à Concessionária, na forma da legislação federal e estadual vigentes; XXIII - CUSTO EVITADO: custos da Concessionária relacionados à atividade de comercialização de gás que deverão ser abatidos quando da definição tarifária para o serviço de movimentação de gás;
XXIV - DISTRIBUIÇÃO: a movimentação de gás natural por meio de um sistema de distribuição, a partir do ponto de recepção ou suprimento pela Concessionária até os pontos de entrega das unidades do usuário;
XXV - ESTAÇÃO DE MEDIÇÃO E REGULAGEM DE PRESSÃO OU EMRP:
significa as instalações de propriedades da Concessionária destinadas a regular a pressão, a medir e registrar volumes, pressões e temperaturas de gás;
XXVI - GÁS CANALIZADO ou GÁS: hidrocarboneto com predominância de metano que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais, fornecido como energético, como matéria-prima ou como insumo de qualquer espécie, distribuído na forma canalizada por meio de sistema de distribuição; XXVII - GÁS NATURAL: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais, fornecido como energético, como matéria-prima ou como insumo de qualquer espécie;
XXVIII - GÁS NATURAL LIQUEFEITO ou GNL: gás natural submetido a processo de liquefação para estocagem e transporte, passível de regaseificação em unidades próprias;
XXIX - GASODUTO DE DISTRIBUIÇÃO: duto destinado à prestação do serviço local de gás canalizado de que trata o art. 25, § 2º da Constituição Federal, no âmbito do Estado do Amazonas, respeitadas as definições federais de gasoduto de escoamento da produção, gasoduto de transferência e gasoduto de transporte da Lei Federal nº 14.134, de 8 de abril de 2021, ou norma que vier a substituí-la;
XXX - INSTALAÇÕES INTERNAS: o conjunto de canalizações e demais dispositivos localizados no interior das instalações do usuário, dentro de suas dependências e iniciados no ponto de entrega, incluindo os relativos à manutenção e responsabilidade decorrentes de recebimento, condução e utilização do gás fornecido pela Concessionária;
XXXI - MARGEM BRUTA MÉDIA OU MARGEM DE DISTRIBUIÇÃO: parcela
da tarifa referente à prestação dos serviços locais de gás canalizado;
XXXII - MERCADO CATIVO OU MERCADO REGULADO: ambiente
de contratação que compreende tanto a comercialização quanto a disponibilização dos serviços locais de gás canalizado, serviços estes prestados com exclusividade pela Concessionária;
XXXIII - MERCADO LIVRE: mercado de gás natural onde a comercialização
é exercida em livre competição, no âmbito do Estado do Amazonas;
XXXIV - MOVIMENTAÇÃO DE GÁS NA ÁREA DE CONCESSÃO: é o
deslocamento de gás entre o ponto de recepção e o ponto de entrega; XXXV - ÓRGÃO REGULADOR: a ARSEPAM - Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados e Contratados do Estado do Amazonas, criada pela Lei do Amazonas n.º 2.568, de 25 de novembro de 1999, revogada pela Lei n.º 5.060, de 27 de dezembro de 2019;
XXXVI - PODER CONCEDENTE: o Estado do Amazonas, representado pelo Chefe do Poder Executivo, titular da competência constitucional para prestação direta dos serviços locais de gás canalizado ou a quem este delegar na forma da lei;
XXXVII - PONTO DE ENTREGA: local físico, flange ou solda, em que o gás é entregue a qualquer usuário, caracterizado como o limite de responsabilidade da Concessionária, a partir da última válvula de bloqueio de saída do conjunto de regulagem e medição, pertencentes à Concessionária; XXXVIII - PONTO DE RECEPÇÃO: local físico onde ocorre a transferência do gás para a Concessionária, sem que ocorra a transferência de propriedade do gás;
XXXIX - PONTO DE SUPRIMENTO: local físico previsto no contrato de suprimento onde ocorre a transferência da propriedade do gás do supridor para a Concessionária;
XL - PROGRAMAÇÃO: informação a ser disponibilizada pela Concessionária ou pelo consumidor livre, conforme previsão contratual, sobre a quantidade diária de gás a ser fornecida, recebida e/ou entregue em cada ponto de recepção e em cada ponto de entrega, respectivamente;
XLI - QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA ou QDC: corresponde ao volume máximo diário de gás canalizado contratado, em metros cúbicos e nas condições de referência, que a Concessionária se obriga a movimentar para o consumidor livre, autoprodutor e autoimportador para disponibilização no ponto de entrega, conforme termos e condições do contrato de movimentação de gás;
XLII - QUANTIDADE DIÁRIA MOVIMENTADA ou QDM: corresponde ao
volume diário de gás canalizado em metros cúbicos, efetivamente medido e entregue pela Concessionária ao consumidor livre, autoprodutor e autoimportador, conforme termos e condições do contrato de movimentação de gás;
XLIII - QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA ou QDP: corresponde ao
volume diário de gás canalizado em metros cúbicos, limitado à capacidade diária contratada que a Concessionária tenha programado para disponibilizar para o consumidor livre, autoprodutor e autoimportador para disponibilização no ponto de entrega, conforme termos e condições do contrato de movimentação de gás;
XLIV - QUANTIDADE DIÁRIA SOLICITADA ou QDS: corresponde ao volume diário de gás canalizado em metros cúbicos, limitado à capacidade diária contratada, que o comercializador de gás, o autoprodutor e o autoimportador pretendem entregar no ponto de recepção e que o consumidor livre, o autoprodutor e o autoimportador pretendem retirar no ponto de entrega, em conformidade com o estipulado no contrato de movimentação de gás;
XLV - RAMAL EXTERNO: trecho de um sistema de distribuição construído, operado e mantido pela Concessionária, que interliga o sistema de distribuição ao ramal interno do usuário;
XLVI - RAMAL INTERNO: trecho de canalização (tubulação), que interliga o ramal externo ao medidor da unidade usuária ligada, exceto nos casos em que a legislação disponha em contrário;
XLVII - SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS: compreende a
movimentação de gás natural, realizada pela Concessionária do ponto de recepção ao ponto de entrega, para atendimento ao consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador;
XLVIII - SERVIÇO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO: compreende a
movimentação de gás, nas condições estipuladas em contrato, a partir do ponto de recepção até o ponto de entrega e a operação e manutenção do gasoduto construído pelo consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, nos termos do art.58 da Lei Estadual n.º 5.420/21;
XLIX - SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO ou SERVIÇOS DE
DISTRIBUIÇÃO DE GÁS: são os serviços públicos prestados de acordo com o contrato de concessão, entre o ponto de recebimento ao ponto de entrega, podendo incluir as atividades integradas de construção, manutenção e operação de gasodutos de distribuição, bem como de aquisição, movimentação, distribuição e comercialização do gás a partir de gasodutos físicos;
L - SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO: conjunto de gasodutos físicos, tubulações, redes, instalações, reguladores de pressão, medidores, centros de operações e demais componentes que interligam os pontos de suprimento ou pontos de recepção e os pontos de fornecimento ou pontos de entrega, indispensáveis à prestação dos serviços locais de gás canalizado;
LI - SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO ESPECÍFICO: é o gasoduto ou o
conjunto de gasodutos físicos, tubulações, redes, instalações, reguladores de pressão, medidores e/ou demais componentes conectados ao sistema de distribuição existente de propriedade da concessionária, podendo ser construídos pelo usuário ou pela Concessionária, nos termos do art. 58 da Lei Estadual n.º 5.420/2021, para o atendimento ao consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador;
LII - SISTEMA ISOLADO: para os fins desta Resolução, é o gasoduto ou o conjunto de gasodutos físicos, tubulações, redes, instalações, reguladores de pressão, medidores e demais componentes não conectados ao sistema de distribuição existente, de propriedade da Concessionária, que interligam os pontos de suprimento ou pontos de recepção e os pontos de entrega na área de concessão, indispensáveis à prestação dos serviços locais de gás canalizado, construídos pela Concessionária ou pelo usuário para atendimento ao consumidor cativo, consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador nos termos do art. 58 da Lei Estadual n.º 5.420/2021;
LIII - SOLICITAÇÃO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO:
manifestação formal (i) do usuário requerente ao enquadramento como consumidor livre ao Órgão Regulador ou do usuário que atenda às condições previstas na legislação aplicável ou (ii) autoprodutor ou autoimportador, devidamente autorizada pela ANP, encaminhada obrigatoriamente à Concessionária, com cópia ao Órgão Regulador, solicitando a contratação do serviço de movimentação de gás e que contém informações técnicas descritas nesta Resolução conforme sejam necessárias à prestação do
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serviço de movimentação de gás no sistema de distribuição existente, no sistema de distribuição específico ou no sistema isolado, inclusive a operação e a manutenção, nos termos do art. 58, da Lei Estadual n.º 5.420/2021, e que contém informações técnicas descritas nesta Resolução.
LIV - SUPRIDOR: empresa contratada para a atividade de suprimento de
gás aos interessados, na forma da legislação federal;
LV - TARIFA: valor econômico definido pela ARSEPAM para os diversos
segmentos de usuários;
LVI - TARIFA DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO (TOM): estrutura de valores estabelecida em R$/m³ cobrada pela Concessionária ao consumidor livre, ao autoimportador ou ao autoprodutor, pela prestação dos serviços de operação e manutenção na área de concessão, na hipótese de construção e implantação de instalações e dutos em sistema isolado pelo consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, conforme regulamentação e homologação pelo Órgão Regulador, observado o disposto no art. 58 e seus parágrafos e art. 74, da Lei n.° 5.420/2021, cuja metodologia de cálculo será tratada por meio de Resolução específica do Órgão Regulador, nos termos do art. 28, VI da Lei n.° 5.420/21;
LVII - TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS
CANALIZADO (TUSD): estrutura de valores estabelecida em R$/m³ cobrada pela Concessionária ao consumidor livre, ao autoimportador ou ao autoprodutor, pela prestação dos serviços de movimentação de gás na área de concessão, conforme regulamentação e homologação pelo Órgão Regulador;
LVIII - TRANSPORTADOR: a pessoa jurídica autorizada, nos termos da
legislação, a realizar os serviços de transporte de gás;
LIX - TRANSPORTE: a movimentação de gás em gasodutos de transporte
pelo transportador na forma da legislação;
LX - UNIDADE USUÁRIA: o conjunto de instalações e equipamentos necessários para o recebimento de gás em um determinado endereço, com medição individualizada ou integrada, com condições de segurança de acordo com as normas da ABNT, de responsabilidade exclusiva do usuário; LXI - USUÁRIO: pessoa física ou jurídica, cuja unidade usuária está conectada ao sistema de distribuição da Concessionária;
Art. 2. A Concessionária deverá prestar, em sua área de concessão, os serviços locais de gás canalizado na modalidade de serviço de movimentação de gás, inclusive de serviço de operação e manutenção, nos termos do art. 58, da Lei Estadual n.° 5.420/2021, aos usuários que forem constituídos, na forma desta Resolução, atendidos os seguintes requisitos cumulativos:
I - consumidores livres:
a) a capacidade de distribuição contratada ou a ser contratada de gás e efetivamente consumida deve ser igual ou superior a 300.000 (trezentos mil) m³/mês , correspondente à capacidade diária mínima de 10.000 (dez mil) m³/ dia, por unidade usuária, ressalvado o disposto no art. 81 da Lei Estadual n.º 5.420/2021;
b) optar por essa modalidade de prestação de serviços;
c) capacidade de movimentação diária a ser contratada em metros cúbicos por dia (m3/dia);
d) período pelo qual solicita a capacidade de movimentação mensal contratada;
e) pressão mínima para o serviço de movimentação;
f) características físico-químicas, certificadas, do gás contratado para seu consumo, a ser movimentado pela Concessionária observada a Resolução ANP n.° 16/2008 ou outra que venha a substituí-la;
g) o consumo do condomínio de consumidores corresponderá ao somatório do consumo das empresas participantes e deverá ser considerado como consumo de 1 (um) consumidor livre;
h) as empresas participantes do condomínio de consumidores serão consideradas individualmente para questões não relativas ao volume de consumo de gás, devendo cada uma possuir ponto de entrega único e ser cobrada pelos serviços ofertados pela Concessionária separadamente;
i) contratar o fornecimento de gás para seu consumo diretamente com o produtor e/ou importador de gás ou com um agente comercializador de gás devidamente registrado na ANP e na ARSEPAM, como comercializador de gás, e apresentar ao Órgão Regulador estadual o contrato de comercialização de gás;
j) ser tecnicamente possível, sem prejuízo dos demais consumidores existentes ou previstos, o acesso ao sistema de distribuição já construído e em operação da Concessionária, ou mediante acordo para implantação de nova canalização;
k) disponibilizar para a Concessionária, por meio não oneroso, área suficiente
para alojar uma EMRP em suas instalações;
l) celebrar e cumprir o disposto nos contratos de movimentação de gás;
m) for declarado pelo Órgão Regulador como consumidor livre;
n) atender às regras comerciais da Concessionária compatíveis com a legislação vigente.
II - autoprodutores e autoimportadores:
a) optar por essa modalidade de prestação de serviços;
b) atender às regras comerciais da Concessionária compatíveis com a legislação vigente;
c) celebrar e cumprir o disposto nos contratos de movimentação de gás;
d) apresentar ao Órgão Regulador estadual o atendimento dos requisitos exigidos pela ANP para atividades de exploração ou importação de gás natural, bem como a autorização constitutiva de autoprodutor ou autoimportador emitido pela referida Agência Nacional;
e) ser tecnicamente possível, sem prejuízo dos demais consumidores existentes ou previstos, o acesso ao sistema de distribuição já construído e em operação da Concessionária, ou mediante acordo para implantação de nova canalização;
f) disponibilizar para a Concessionária, por meio não oneroso, área suficiente
para alojar uma EMRP em suas instalações;
g) atender o disposto nesta Resolução.
§ 1.º A nota técnica do Órgão Regulador, expedida após regular procedimento administrativo para a aquisição da condição de consumidor livre, é o instrumento hábil a justificar o enquadramento do consumidor livre e deverá ser dada a devida publicidade, após o pedido ser deferido.
Art. 3. A prestação do serviço de movimentação de gás e, inclusive, o serviço de operação e manutenção deverão atender aos princípios do equilíbrio econômico financeiro da concessão, da isonomia, da universalização, da especificidade de cada instalação, da eficiência, da continuidade, da generalidade, da modicidade tarifária, da regularidade, da segurança, da atualidade tecnológica, da cortesia e da transparência.
CAPÍTULO II
REGRAS GERAIS DO SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO, INCLUSIVE O SERVIÇO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO
Art. 4. A solicitação, pelo consumidor livre, consumidor potencialmente livre, autoprodutor e autoimportador, de acesso ao serviço de movimentação de gás, inclusive ao serviço de operação e manutenção, nos termos do art. 58, da Lei Estadual n.° 5.420/2021, por meio de sistema de distribuição existente ou de prestação do serviço em sistemas isolados e em sistema de distribuição específico caracteriza-se como um ato voluntário do agente interessado e deverá obrigatoriamente ser encaminhada à Concessionária, com cópia ao Órgão Regulador.
Art. 5. O gás a ser consumido pelos consumidores livres poderá ser fornecido por agente comercializador de gás, produtor ou importador de gás, devidamente registrados na ANP e na ARSEPAM como comercializador de gás ou pela Concessionária, neste último caso, observado o disposto no art. 22 desta Resolução.
Art. 6. O gás canalizado a ser movimentado no sistema de distribuição existente, no sistema isolado ou no sistema de distribuição específico deverá atender às condições de referência, sob pena de recusa de sua movimentação e/ou aplicação das penalidades contratuais.
Art. 7. A Concessionária deverá cobrar a TUSD aos usuários do sistema de distribuição existente ou construído pelo Concessionária, seja na condição de consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, e a TOM, aos usuários que implantem e construam, diretamente, sistema isolado, seja na condição de consumidor livre, ao autoprodutor ou autoimportador, estabelecidas pelo Órgão Regulador, observados os termos do art. 58 da Lei Estadual n.° 5.420/2021.
Parágrafo único. As contratações referentes ao serviço de movimentação de gás deverão ser informadas mensalmente pela Concessionária ao Órgão Regulador, em até 15 (quinze) dias úteis do mês subsequente.
CAPÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO, INCLUSIVE O SERVIÇO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO
Art. 8. Para migrar à modalidade de serviço de movimentação de gás, o usuário do mercado cativo deverá apresentar o aviso prévio ao Órgão Regulador, que o encaminhará à Concessionária.
§ 1.º A celebração do contrato de movimentação de gás para a prestação do serviço de movimentação de gás no sistema de distribuição existente ou no sistema isolado para usuários do mercado cativo que possuem ou possuíram o contrato de fornecimento com a Concessionária estará condicionada: (i) ao envio do aviso prévio ao Órgão Regulador e ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 2.º e (ii) à adimplência das obrigações em relação à Concessionária que já possuem ou possuíram contratos de fornecimento celebrados com a Concessionária.
I - O aviso prévio deverá ser enviado ao Órgão Regulador a qualquer momento, desde que comprovadamente não cause ônus ao mercado cativo, observado o prazo de vencimento do contrato de fornecimento vigente com a Concessionária, bem como o prazo de antecedência nas hipóteses em que a relação jurídica existente entre o usuário e a Concessionária não dispuser de termo final certo estabelecido;
II - O usuário que desejar enquadrar-se na categoria de consumidor livre deve requerer enquadramento diretamente ao Órgão Regulador, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data do início da atividade
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que pretende exercer, observadas as exigências constantes na presente Resolução;
III - A efetiva adesão ao mercado livre somente ocorrerá: (i) depois de cumprido, pelo usuário, todos os requisitos fixados no art. 2º, I e alíneas, inclusive a celebração do contrato de fornecimento e do contrato de movimentação de gás, sendo que este último deverá assegurar a capacidade de distribuição e prever cláusula resolutiva para a hipótese do requerente não obter o enquadramento pretendido, e (ii) após emissão de parecer final pelo Órgão Regulador declarando o enquadramento e constituindo o usuário como consumidor livre.
§ 2.º A Concessionária deverá responder ao aviso prévio previsto neste art. 8.º, com cópia para o Órgão Regulador, no prazo máximo de 25 (vinte e cinco) dias contados do seu recebimento, desde que devidamente instruídos com todos os documentos e informações necessários à demonstração dos requisitos constantes do art. 2.° desta Resolução, avaliando as condições técnicas e econômicas e informando a possibilidade, ou não, de prestação do serviço de movimentação de gás no sistema de distribuição existente, no sistema de distribuição específico ou no sistema isolado.
I - na hipótese de não instrução ou instrução insuficiente do aviso prévio, a Concessionária solicitará a complementação, a ser atendida no prazo de até 30(trinta) dias, sob pena de a análise do aviso prévio restar prejudicada; II - a impossibilidade da prestação do serviço de movimentação de gás ou a recusa da Concessionária deverá ser notificada e justificada, sendo dado ao usuário o direito de recurso ao Órgão Regulador no prazo de até 15 (quinze) dias contados do seu recebimento formal;
§ 3.º Em até 06 (seis) meses, contados do recebimento pela Concessionária do aviso prévio, cuja conclusão de análise tenha sido a da possibilidade de prestação dos serviços, o requerente ao enquadramento como consumidor livre enviará solicitação de prestação do serviço de movimentação que conterá, obrigatoriamente, não se limitando:
I - a capacidade diária a ser contratada para o serviço de movimentação de gás, observada a previsão do art. 2°, I, “a”, desta Resolução;
II - início e prazo de vigência do serviço;
III - layout com as localizações do ponto de entrega e do ponto de recepção;
IV - área de sua propriedade destinada à instalação da EMRP;
V - as pressões e temperaturas mínimas, máximas e limites no ponto de recepção da distribuição de gás e no ponto de entrega da distribuição de gás para o serviço de movimentação de gás no sistema de distribuição existente e/ou no sistema isolado;
VI - apresentar compromisso formal que demonstre a intenção do consumidor de comprar gás e do produtor, importador ou comercializador de gás, de vender gás;
VII - apresentar, quando aplicável, compromisso formal que demonstre a intenção do transportador em exercer os serviços de transporte;
VIII - documento no qual se responsabiliza pelas condições do gás objeto do serviço, as quais deverão estar em conformidade com o disposto na Resolução ANP n. 16, de 17 de junho de 2008, ou em Resolução que vier alterá-la ou substituí-la.
§ 4.º A Concessionária deverá responder à solicitação de prestação do serviço de movimentação, com cópia para o Órgão Regulador, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do seu recebimento, desde que devidamente instruída com todos os documentos e informações necessários à demonstração dos requisitos constantes do § 3.° deste artigo, avaliando as condições técnicas e econômicas e informando a possibilidade, ou não, de prestação do serviço de movimentação de gás.
§ 5.º O Início da efetiva prestação do serviço de movimentação de gás estará condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos art. 2.º e 8.º desta Resolução.
§ 6.º Caso a Concessionária responda negativamente ao aviso prévio e/ ou à solicitação de prestação do serviço de movimentação, esta deverá encaminhar ao interessado e ao Órgão Regulador os motivos que ensejaram tal resposta, sendo dado ao usuário o direito de recurso ao Órgão Regulador no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento formal.
§ 7.° Na hipótese de não instrução ou instrução insuficiente da solicitação da prestação dos serviços de movimentação, a Concessionária solicitará a complementação, a ser atendida no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de a análise restar prejudicada.
§ 8.º Em caso de complementação da documentação e das informações, a Concessionária terá renovado o prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da documentação e das informações, para manifestação, a ser enviada ao usuário com cópia para o Órgão Regulador.
§ 9.º No prazo máximo de 03 (três) meses, contados do recebimento pela Concessionária do aviso prévio, o consumidor livre poderá desistir da adesão ao mercado livre, mediante envio de comunicação formal à Concessionária, informando que permanecerá no mercado cativo, observado o disposto no art. 14.
§ 10.º Preenchidos todos os requisitos previstos no Art. 2º, I, caberá ao Órgão Regulador emitir parecer final para o devido enquadramento como consumidor livre.
Art. 9.º A celebração dos contratos de movimentação de gás, inclusive operação e manutenção nos termos do art. 58, da Lei Estadual n.° 5.420/2021, no sistema de distribuição existente ou no sistema de distribuição específico ou no sistema isolado para interessados no enquadramento como consumidor livre, autoprodutor e/ou autoimportador, estará condicionada: (i) ao envio do aviso prévio ao Órgão Regulador, nos termos do art. 8.º §2.º, desta Resolução, bem como ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 2.º conforme o enquadramento almejado, (ii) ao envio da solicitação de prestação do serviço de movimentação à Concessionária com cópia ao Órgão Regulador, nos termos do art. 8.º, §3.º, desta Resolução.
§ 1.º A solicitação de prestação do serviço de movimentação referida no
caput deste artigo deverá conter as seguintes informações:
I - a capacidade diária a ser contratada para o serviço de movimentação, inclusive serviço de operação e manutenção de gás, nos termos do art. 58, da Lei Estadual n.° 5.420/2021;
II - início e prazo de vigência do serviço;
III - layout com as localizações do ponto de entrega e do ponto de recepção;
IV - área de sua propriedade destinada à instalação da EMRP;
V - as pressões e temperaturas mínimas, máximas e limites no ponto de recepção da distribuição de gás e no ponto de entrega da distribuição de gás ou de operação e manutenção para o serviço de movimentação de gás no sistema de distribuição existente, no sistema isolado ou no sistema de distribuição específico;
VI - apresentar compromisso formal que demonstre a intenção do consumidor de comprar gás e do produtor, importador ou comercializador de gás, de vender gás;
VII - documento no qual se responsabiliza pelas condições do gás objeto do serviço, as quais deverão estar em conformidade com o disposto na Resolução ANP n. 16, de 17 de junho de 2008, ou em resolução que vier alterá-la ou substituí-la.
§ 2.º Desde que preenchidos os requisitos no art. 8.º e art. 9.º, a Concessionária deverá apresentar ao solicitante e ao Órgão Regulador, em até 15 (quinze) dias, contados do recebimento da solicitação de prestação do serviço de movimentação:
I - caso seja necessário para a prestação do serviço de movimentação, um cronograma de construção ou expansão do sistema de distribuição de gás natural;
II - o prazo estimado para início da prestação do serviço de movimentação de gás no sistema de distribuição existente, no sistema isolado ou no sistema de distribuição específico.
§ 3.º Caso a Concessionária responda negativamente ao aviso prévio e/ ou à solicitação de prestação do serviço de movimentação, ela deverá encaminhar ao interessado e ao Órgão Regulador os motivos que ensejaram tal resposta, sendo dado ao usuário o direito de recurso ao Órgão Regulador no prazo de até 15 (quinze) dias contados do seu recebimento formal.
§ 4.º Preenchidos todos os requisitos previstos no art. 2º, I e art 8.º, caberá ao Órgão Regulador emitir parecer final para o devido enquadramento como consumidor livre.
§ 5.º A autorização para o desenvolvimento da atividade como autoprodutor e autoimportador de gás, nos termos da legislação federal, será emitida pela ANP e, subsequentemente comprovada pelo agente interessado junto ao Órgão Regulador.
Art. 10. A decisão do Órgão Regulador que declarar não ser apto a alcançar a categoria de consumidor livre é recorrível, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 11. No caso de os requisitos para o enquadramento não serem atendidos pelo solicitante, o Órgão Regulador deverá conceder novo prazo de 30 (trinta) dias para eventual adequação.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no artigo acima, o solicitante deverá revisar a solicitação de prestação do serviço de movimentação e a enviar ao Órgão Regulador e à Concessionária, que deverão se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da revisão.
Art. 12. O usuário que tiver o seu pedido indeferido, com justificativa pública em nota técnica do Órgão Regulador, ficará enquadrado automaticamente na condição de consumidor cativo.
Art. 13. Sem prejuízo do disposto no conjunto de regulamentos do Órgão Regulador e demais legislações aplicáveis, os direitos e as obrigações do consumidor livre, autoprodutor e autoimportador consistem em:
I - receber o serviço de movimentação de gás, inclusive o serviço de operação e manutenção, nos termos do art. 58, da Lei Estadual n.° 5.420/2021, sem discriminação;
II - receber do Órgão Regulador e da Concessionária todas as informações de caráter público que julgarem necessárias para o exercício de seus direitos e obrigações;
III - obter e utilizar o serviço de movimentação de gás, inclusive o serviço de operação e manutenção, nos termos do art. 58, da Lei Estadual n.° 5.420/2021, observadas as normas regulatórias do Poder Concedente e do Órgão Regulador;
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IV - contribuir para as boas condições e a plena operação do serviço de movimentação de gás, inclusive o serviço de operação e manutenção, nos termos do art. 58, da Lei Estadual n.° 5.420/2021;
V - pagar pontualmente as faturas expedidas pela Concessionária e, quando aplicável, pelo comercializador de gás;
VI - prestar as informações necessárias ao bom funcionamento tanto do serviço de movimentação de gás, inclusive o serviço de operação e manutenção, nos termos do art. 58, da Lei Estadual n° 5.420/2021 como, quando for o caso, da comercialização.
Art. 14. O consumidor potencialmente livre, consumidor livre, autoprodutor e autoimportador poderão optar por voltar ou fazer parte integralmente do mercado cativo da Concessionária, caso em que:
I - será tratado como um novo usuário da Concessionária para todos os fins; II - seu reingresso ou ingresso ao mercado cativo estará condicionado às possibilidades de ampliação da disponibilidade de gás contratado pela Concessionária, sem prejuízo das condições comerciais oferecidas aos atuais integrantes do mercado cativo;
III - o retorno ou ingresso do consumidor livre, autoprodutor e autoimportador ao mercado cativo não poderá onerar as tarifas até então praticadas aos usuários;
IV - caso o retorno ou ingresso do consumidor livre, autoprodutor e autoimportador ao mercado cativo provoque uma redução das tarifas até então praticadas aos usuários, esta redução deverá ser replicada a todos os usuários;
V - o consumidor livre, autoprodutor e autoimportador somente poderá
retornar ou ingressar ao mercado cativo após a assinatura simultânea de:
a) rescisão/revisão do contrato de comercialização de gás com o comercializador de gás, quando for o caso;
b) rescisão/revisão do contrato de movimentação de gás com a Concessionária, quando for o caso;
c) contrato de fornecimento firmado com a Concessionária.
CAPÍTULO IV
DOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO
Art. 15. O contrato de movimentação de gás deverá seguir as regras gerais expedidas pelo Órgão Regulador e conter, no mínimo, as seguintes cláusulas essenciais:
I - a qualificação completa das partes;
II - o ponto de recepção onde a Concessionária receberá o gás e o ponto de entrega do gás;
III - a capacidade diária contratada;
IV - a programação diária, semanal e mensal de movimentação, as regras para reprogramação e os compromissos de retirada de gás;
V - a previsão de que será aplicada a tabela tarifária vigente, definida pela
Órgão Regulador;
VI - o prazo de vigência do contrato;
VII - os critérios de medição e a quantidade de gás relativos às perdas do sistema;
VIII - a obrigação e a garantia de pagamento pela movimentação programada independente da efetiva movimentação (ship-or-pay), quando houver impacto no balanço energético;
IX - as condições de faturamento, de pagamento, as multas pelo não pagamento e pelas garantias contratuais;
X - os limites permitidos para redução e ultrapassagem da movimentação prevista e as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento;
XI - os casos de redução ou interrupção do serviço de movimentação de gás, bem como situações de emergência e contingenciamento;
XII - a forma de disponibilização à Concessionária de área suficiente para instalar e operar (implantar) a EMRP, preferencialmente na divisa da propriedade com a via pública, com prazo de vigência mínimo igual àquele de vigência do contrato de movimentação de gás;
XIII - as penalidades por descumprimento contratual;
XIV - os direitos dos usuários dos serviços de movimentação de gás, que, no que for pertinente, serão os mesmos dos usuários do mercado cativo; XV - as responsabilidades e garantias pelas perdas e danos causados à Concessionária e a terceiros pela desconformidade da qualidade do gás objeto do contrato de movimentação de gás;
XVI - que eventual litígio entre a Concessionária e os usuários dos serviços de movimentação de gás, incluindo o comercializador de gás, poderá ser mediado pelo Órgão Regulador;
XVII - Cláusula resolutiva para a hipótese do requerente não obter o enquadramento pretendido.
Parágrafo único. A Concessionária deverá apresentar ao Órgão Regulador minuta padrão do contrato de movimentação de gás, no prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação desta Resolução. A referida minuta deverá ser obrigatoriamente homologada pelo Órgão Regulador, após a realização de Consulta Pública com o prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 16. O contrato de operação e manutenção deverá seguir as regras gerais expedidas pelo Órgão Regulador e conter, no mínimo, as seguintes cláusulas essenciais:
I - qualificação completa das partes;
II - identificação dos pontos de recepção e os pontos de entrega do gás;
III - localização da unidade usuária;
IV - condições de qualidade, pressões no Ponto de Recepção e no Ponto de Entrega e demais características técnicas do serviço;
V - a capacidade diária contratada;
VI - condições de referência e os critérios de medição do gás; VII - regras para faturamento e pagamento pelo serviço;
VIII - definição das responsabilidades do consumidor e do operador;
IX - direitos e obrigações dos usuários;
X - direitos e obrigações da Concessionária;
XI - forma de disponibilização à Concessionária de área suficiente para instalar e operar (implantar) a EMRP, preferencialmente na divisa da propriedade com a via pública, com prazo de vigência mínimo igual àquele de vigência do contrato de operação e manutenção;
XII - que eventual litígio entre a Concessionária e os usuários do serviço de operação e manutenção, incluindo o comercializador de gás, poderá ser mediado pelo Órgão Regulador;
XIII - Cláusula resolutiva para a hipótese do requerente não obter o enquadramento pretendido.
Parágrafo único. A Concessionária deverá apresentar ao Órgão Regulador minuta padrão do contrato de operação e manutenção, no prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação desta Resolução. A referida minuta deverá ser obrigatoriamente homologada pelo Órgão Regulador, após a realização de Consulta Pública com o prazo de até 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO V
DOS INVESTIMENTOS REQUERIDOS PARA O ATENDIMENTO DE NOVOS USUÁRIOS DO SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO, INCLUSIVE O SERVIÇO E OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO
Art. 17. A Concessionária deve, nos termos da legislação e demais regulamentos, construir, ampliar a capacidade e/ou expandir o seu sistema de distribuição, o sistema isolado ou sistema de distribuição específico até o ponto de entrega da distribuição de gás, por solicitação devidamente fundamentada de qualquer interessado, sempre que o serviço de movimentação de gás seja técnica, ambiental e economicamente viável, nos termos do contrato de concessão.
Art. 18. O consumidor livre, autoprodutor e autoimportador, cujas necessidades de movimentação de gás natural não possam ser atendidas pela Concessionária, poderão construir e implantar, diretamente, instalações e dutos, dentro da sua propriedade ou não, respeitada a definição de gasoduto de distribuição desta Resolução, obtidos previamente os licenciamentos necessários juntos aos Órgãos Públicos competentes e observadas as normas técnicas aplicáveis para o seu uso específico, mediante a celebração de contrato que atribua à Concessionária a sua operação e manutenção, bem como a cobrança da tarifa de operação e manutenção, devendo as instalações e os dutos serem revertidos ao patrimônio estadual mediante justa e prévia indenização, quando de sua total utilização.
§ 1.º Caso as instalações de movimentação sejam construídas pelo consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, na forma prevista no caput deste artigo, a Concessionária poderá solicitar-lhe que as instalações sejam dimensionadas de forma a viabilizar o atendimento a outros usuários, negociando com o usuário do serviço de movimentação de gás as dimensões e as contrapartidas necessárias, sendo viável a mediação pelo Órgão Regulador, quando necessário.
§ 2.º Desde que cumpridos pelo consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador todos os requisitos estabelecidos nesta Resolução, a Concessionária terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da solicitação de prestação do serviço de movimentação, para responder ao usuário solicitante e ao Órgão Regulador o não atendimento de que trata o caput deste artigo.
§ 3.º A parcela de investimento destinada à construção de instalações de sistema isolado ou sistema de distribuição específico, quando não financiada pela distribuidora, nos termos do caput, deverá ter seu custo contabilizado separado dos demais ativos da distribuidora e não farão parte de sua base de ativos regulatórios de remuneração.
CAPÍTULO VI
DA TITULARIDADE DO GÁS CANALIZADO
Art. 19. A titularidade do gás entregue no ponto de recepção é do usuário e a responsabilidade da Concessionária limita-se à movimentação do gás do ponto de recepção até o ponto de entrega da distribuição de gás.
Parágrafo único. O contrato de movimentação de gás preverá cláusula de responsabilidade relativa à titularidade do gás.
Art. 20. O recolhimento dos tributos e encargos eventualmente devidos pela utilização do serviço de movimentação de gás, incluindo para o serviço de
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operação e manutenção, será de responsabilidade do contribuinte definido
na norma tributária.
CAPÍTULO VII
DO COMERCIALIZADOR DE GÁS
Art. 21. A atividade de comercialização de gás canalizado no Estado do Amazonas é exercida em livre competição nos termos previstos na legislação aplicável.
§ 1.º O interessado em ser comercializador de gás no Estado do Amazonas deverá registrar junto ao Órgão Regulador a autorização para a atividade de comercialização outorgada pela ANP, nos termos da legislação vigente.
§ 2.º O pedido de registro de autorização para atividade de comercialização deverá ser encaminhado ao Órgão Regulador, assinado por responsável legal ou procurador, acompanhado da seguinte documentação:
I - cópia autenticada do documento de identificação do signatário e, tratando-se do procurador, também de cópia autenticada de instrumento de procuração;
II - no caso de sociedades empresariais, cópia autenticada do contrato ou estatuto social em vigor, devidamente arquivado no registro competente, acompanhado, em caso de sociedades anônimas, da ata de eleição de seus administradores ou diretores;
III - no caso de consórcios, cópia autenticada do instrumento de sua constituição, devidamente arquivado no Registro competente, na forma estabelecido no art. 279 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
IV - comprovação de inscrição no Cadastro de Contribuintes Federal, Estadual e Municipal;
V - certidões negativas de débito ou certidões positivas com efeito de negativas (certidão negativa da Receita Federal, Estadual e Municipal, se houver, INSS e FGTS) referente aos estabelecimentos da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de comercialização;
VI - a autorização para o exercício da atividade de comercialização, outorgada pela Agência Nacional do Petróleo, GÁS Natural e Biocombustíveis - ANP.
§ 3.º A sociedade ou consórcio deverá manter atualizadas as informações referentes aos incisos I, II, III, IV, V e VI do Parágrafo anterior, e enviá-las ao Órgão Regulador, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data da modificação.
§ 4.º Caso o interessado tenha sua autorização para atividade de comercialização junto à ANP revogada, suspensa ou inoperante por qualquer motivo, o Órgão Regulador deverá estender tal medida para a esfera estadual e revogar ou suspender o registro da autorização do comercializador de gás, observadas as disposições desta Resolução.
Art. 22. A Concessionária, para exercer a atividade de comercialização no mercado livre, deverá constituir pessoa jurídica distinta e com fins específicos para esta atividade, mantendo contabilização independente e desassociada do serviço de movimentação de gás.
Art. 23. O comercializador de gás deverá disponibilizar ao Órgão Regulador as informações relativas à sua atividade de comercialização, sempre que solicitadas pelo referido Órgão.
§ 1.º A responsabilidade pela qualidade do gás no ponto de recepção é do comercializador de gás, do autoprodutor e do autoimportador, conforme o caso.
§ 2.º A responsabilidade pela qualidade do gás entre o ponto de recepção e o ponto de entrega é da Concessionária.
Art. 24. As condições de faturamento e pagamento pelo fornecimento do gás, no âmbito da comercialização, serão livremente pactuadas entre o comercializador de gás e o consumidor livre.
Art. 25. Será mantido, pelo Órgão Regulador, um registro dos co- mercializadores de gás autorizados a atuarem na área de concessão, visando ao monitoramento de seu desempenho.
Art. 26. O consumidor livre ou consumidor potencialmente livre incluirá, obrigatoriamente, no contrato de compra e venda de gás natural por ele celebrado com produtor, importador ou comercializador, cláusula prevendo a hipótese de cessão de sua posição contratual para a Concessionária, com a finalidade de garantir que esta possa lhe fornecer gás natural mediante regime de serviço público.
Art. 27. Sem prejuízo das demais disposições estabelecidas na disciplina aplicável aos serviços locais de gás canalizado, constituem direitos e obrigações do comercializador de gás:
I - contratar livremente a compra de gás com agentes produtores, importadores e comercializadores, observadas as condições estabelecidas nesta Resolução;
II - ter liberdade para negociar preços e demais condições de comercialização do gás em qualquer localidade do estado do Amazonas;
III - assegurar, para cada transação, a disponibilidade do gás ao consumidor livre;
IV - cumprir prazos e quantitativos negociados com consumidores livres;
VI - utilizar boas práticas comerciais nas suas operações e transparência comercial;
VII - manter os registros da cromatografia do gás, inclusive do Poder Calorífico, entregue nos pontos de recepção e dos consumos medidos de cada consumidor livre durante pelo menos 05 (cinco) anos;
VIII - capacitar-se e colaborar com o Poder Concedente, com o Órgão Regulador e com a Concessionária, durante situações de emergência na prestação dos serviços;
IX - colaborar na promoção das políticas de eficiência energética.
CAPÍTULO VIII
DAS PERDAS DE GÁS CANALIZADO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, DO SISTEMA ISOLADO E DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO ESPECÍFICO
Art. 28. As perdas e/ou ganhos operacionais admissíveis para a operação do sistema de distribuição, no sistema isolado ou do sistema de distribuição específico, no valor de até 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do volume do gás movimentado, serão, em regra, as mesmas estabelecidas nos processos de revisão da margem bruta média da Concessionária e afetarão indistintamente as tarifas de todos os seus usuários.
Art. 29. O usuário do serviço de movimentação de gás deverá disponibilizar, no ponto de recepção da Concessionária, a quantidade de gás canalizado acrescida dessas perdas e/ou ganhos.
CAPÍTULO IX
DO PONTO DE ENTREGA E PONTO DE RECEPÇÃO
Art. 30. A movimentação de gás canalizado pelo sistema de distribuição e/ou no sistema isolado e/ou sistema de distribuição específico da Concessionária ocorre entre o ponto de recepção da distribuição de gás até o ponto de entrega da Concessionária.
§ 1.º A definição do local do ponto de entrega da distribuição de gás é de critério e responsabilidade da Concessionária em conjunto com o usuário, sujeita à fiscalização e à validação da ARSEPAM.
§ 2.º A redefinição do ponto de entrega e a definição de pontos de entrega da distribuição de gás adicionais do usuário devem ser acordadas entre as partes. Os pontos de entrega adicionais devem corresponder a um único usuário e estar localizados numa mesma planta industrial ou unidade comercial.
Art. 31. No ponto de recepção, a Concessionária deverá proceder:
I - à análise da composição do gás e do Poder Calorífico Superior - PCS; II - à verificação de pressão, vazão e temperatura do gás;
III - à odorização do gás, observado os termos da legislação aplicável.
Art. 32. É de responsabilidade da Concessionária, desde o ponto de recepção da distribuição de gás até o ponto de entrega da distribuição de gás, elaborar os projetos, executar as obras necessárias à movimentação e, nos termos da legislação específica, assumir os custos decorrentes, bem como operar e manter o seu sistema de distribuição e/ou sistema isolado e/ ou sistema de distribuição específico, não sendo permitido considerar os ativos dos ramais internos para fins de cobrança de margem de distribuição, ressalvados os casos estabelecidos no Capítulo V desta Resolução.
§ 1.º A instalação interna, construída e conservada nas dependências da unidade usuária, em conformidade com as normas e os regulamentos pertinentes da Concessionária, e sob total responsabilidade do correspondente usuário, inicia- se no último flange da tubulação de gás do ponto de entrega e contempla toda a infraestrutura de condução e utilização de gás.
§ 2.º O usuário do serviço de movimentação de gás deverá informar à Concessionária, diariamente, por ponto de recepção e de forma individualizada por ponto de entrega os dados de programação de movimentação de gás na área de concessão.
§ 3.º A programação do usuário do serviço de movimentação de gás ou do serviço de operação e manutenção e os consumos diários de gás deverão respeitar as regras de despacho e de programação, previstas no respectivo contrato de movimentação de gás.
CAPÍTULO X
DO BALANÇO ENERGÉTICO
Art. 33. A Concessionária deverá efetuar balanço energético diário e mensal, nos termos das condições de referência, sobre o gás canalizado movimentado no sistema de distribuição e no sistema de distribuição específico para o usuário do serviço de movimentação de gás, quando for aplicável.
Art. 34. Na ocorrência de desequilíbrios no balanço energético, a Concessionária deverá informar e acionar imediatamente o usuário do serviço de movimentação de gás para providências de correção.
§ 1.º Os desequilíbrios positivos são aqueles em que o volume disponibilizado no ponto de recepção, deduzido das perdas do sistema previstas no contrato de movimentação de gás, quando for aplicável, é superior ao volume entregue pela Concessionária ao usuário do serviço de movimentação de gás no ponto de entrega.
§ 2.º A Concessionária deverá restituir ao usuário do serviço de movimentação de gás o volume, observadas as condições de referência, decorrente do desequilíbrio positivo, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados
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do último dia do mês da prestação do serviço de movimentação de gás, conforme previsto no contrato de movimentação de gás, quando for aplicável.
§ 3.º Os desequilíbrios negativos são aqueles em que o volume disponibilizado no ponto de recepção, deduzido das perdas do sistema previstas no contrato de movimentação de gás, quando for aplicável, é inferior ao volume entregue pela Concessionária ao usuário do serviço de movimentação de gás no ponto de entrega.
§ 4.º O usuário do serviço de movimentação de gás deverá restituir à Concessionária o volume, observadas as condições de referência, decorrente do desequilíbrio negativo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do último dia do mês da prestação do serviço de movimentação de gás, conforme previsto no contrato de movimentação de gás.
Art. 35. Na hipótese de o desequilíbrio afetar a integridade operacional do sistema de distribuição e do sistema de distribuição específico, a Concessionária poderá ajustar o volume de gás canalizado ou restringir a prestação dos serviços de movimentação de gás, após notificação ao usuário do serviço de movimentação de gás em casos fortuitos ou de força maior, mesmo sem essa notificação, durante o período em que persistir o desequilíbrio.
CAPÍTULO XI DAS TARIFAS
Art. 36. As tarifas referentes ao serviço de movimentação de gás, denominadas TUSD, serão definidas por meio de Resolução do Órgão Regulador e serão equivalentes às tarifas de cada segmento/subsegmento correspondente ao mercado cativo, abatendo-se o custo de aquisição do gás e os custos evitados, considerando os artigos 45 e 50 da Lei Estadual n.º 5.420/2021.
§ 1.º Para cálculo do custo evitado, deve-se considerar, exceto nas situações
em que a Concessionária for a comercializadora de gás:
I - comunicação e marketing;
II - despesas de comercialização e de atividades de pré-venda para o mercado cativo, inclusive os gastos de pessoal;
III - despesas de pessoal vinculadas às atividades de aquisição de gás e transporte, relacionadas ao contrato de suprimento;
IV - despesas jurídicas relacionadas com comercialização e ativos utilizados
especificamente para este fim.
Art. 37. A tarifa de operação e manutenção, denominada TOM, será definida
por meio de Resolução do Órgão Regulador.
§ 1.º O Órgão Regulador deverá realizar Consultas Públicas e Audiências
Públicas para auxiliar na definição da TUSD e da TOM.
§ 2.º O consumidor livre, o autoimportador ou o autoprodutor deverá fornecer à Concessionária todas as informações técnicas e econômicas necessárias à execução dos projetos básicos, orçamentos e estudos de viabilidade, em prazos adequados e suficientes.
Art. 38. À tarifa de uso do sistema de distribuição de gás canalizado (TUSD) e à tarifa de operação e manutenção (TOM), a serem pagas pelos usuários, deverão ser acrescidos os tributos incidentes sobre o serviço de movimentação de gás, incluindo os relativos à operação e à manutenção, nos termos da lei.
Art. 39. Para efeitos de aplicação da TUSD e da TOM, serão consideradas as condições de faturamento previstas em seus respectivos contratos.
Art. 40. As cobranças referentes aos serviços de movimentação de gás, inclusive operação e manutenção, nos termos do art. 58 da Lei Estadual n.° 5.420/2021 e penalidades, assim como de quaisquer valores devidos por qualquer parte, no âmbito dos contratos de movimentação de gás, serão realizadas mensalmente, após o correspondente mês a que se refiram, por meio da emissão dos respectivos documentos de cobrança.
Parágrafo único. Os faturamentos podem ser realizados em periodicidades distintas das estabelecidas nesta Resolução, desde que previstas em contrato e aprovadas pelo Órgão Regulador.
Art. 41. O contrato de movimentação de gás, inclusive operação e manutenção nos termos do art. 58 da Lei Estadual n.° 5.420/2021 poderá, ainda, conter a obrigação de pagamento anual com base na capacidade diária contratada, ainda que não seja realizado, no ano, o serviço de movimentação de gás ou o serviço de operação e manutenção na área de concessão por culpa não imputável à Concessionária, conforme segue:
I - nos casos em que a utilização da capacidade diária contratada em valores iguais ou superiores a 80% (oitenta por cento), o pagamento será o correspondente à utilização;
II - nos casos em que a utilização da capacidade diária contratada em valores inferiores a 80% (oitenta por cento), o pagamento fica estabelecido em 80% do valor relativo a plena utilização da capacidade diaria contratada.
a) Após 12 (doze) meses da vigência do contrato, o percentual da capacidade diária contratada poderá ser revisto mediante negociação entre a Concessionária e o usuário, mediada pela Agência Reguladora, preservada a justa remuneração da Concessionária, em observãncia ao parágrafo único do art.45. da Lei Estadual n° 5.420 de 17/03/2021
III - nos casos de usinas termoelétricas que tenham despacho centralizado pelo Operador Nacional do Sistema - ONS, poderá haver negociação com a Concessionária, mediada pela Agência Reguladora, para a definição de percentual de utilização da capacidade diária contratada inferior ao estabelecido no inciso I acima, sem prejuízo da justa remuneração da Concessionária, em observância ao parágrafo único do art.45. da Lei Estadual n° 5.420 de 17/03/2021, fixando-se tarifa diferenciada, a fim de assegurar o fluxo de caixa mínimo necessário para o retorno dos investimentos realizados pela Concessionária, observado o disposto no Contrato de Concessão.
a) nas apurações anuais de utilização da capacidade diária contratada, caso seja observado volume movimentado maior que a capacidade mínima contratada acordada entre a Concessionária e a usina termoelétrica, na forma estabelecida no inciso III acima, no primeiro mês subsequente ao período de apuração, a Concessionária deverá apresentar, para fins de homologação do Órgão Regulador, proposta de revisão da tarifa fixada para a usina termoelétrica, com o propósito do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Movimentação de Gás ou do Contrato de Operação e Manutenção;
CAPÍTULO XII
DAS MULTAS, PENALIDADES E SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS, INCLUSIVE O SERVIÇO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO
Art. 42. A Concessionária manterá registros precisos das Quantidades Diárias Solicitadas (QDS), das Quantidades Diárias Programadas (QDP), das Quantidades Diárias Movimentadas (QDM) e de quaisquer variações de programação e desequilíbrios, que ficarão à disposição do usuário do serviço de movimentação de gás, inclusive serviço de operação e manutenção, nos termos do art. 58 da Lei Estadual n.° 5.420/2021, para verificação, mediante solicitação com antecedência de 07 (sete) dias, cujos registros deverão ser guardados durante, no mínimo, 05 (cinco) anos.
Art. 43. Na hipótese de retiradas acima da capacidade diária contratada (CDC), a Concessionária poderá aplicar as penalidades por retiradas a maior, conforme previsto no contrato de movimentação de gás e no contrato de operação e manutenção, sem prejuízo do eventual pagamento pelo preço do gás utilizado estabelecido no contrato de suprimento.
§ 1.º O contrato de movimentação de gás deverá prever que, em caso de entrega de gás no ponto de recepção da distribuição de gás à Concessionária, com falha na qualidade e/ou descumprimento das condições operacionais, o usuário pagará as penalidades previstas e será responsável por todos os danos causados, excluídos danos indiretos e lucros cessantes, à Concessionária e a outros usuários.
§ 2.º O contrato de movimentação de gás deverá prever que, em caso de entrega de gás no ponto entrega de gás da Concessionária ao consumidor livre ou auto produtor ou autoimportador, com falha na qualidade e/ou descumprimento das condições operacionais, a Concessionária pagará as penalidades previstas e será responsável por todos os danos causados, excluídos danos indiretos e lucros cessantes, ao consumidor livre, autoprodutor e autoimportador.
§ 3.º O contrato de movimentação de gás deverá prever que, em caso de retirada, pelo usuário, de volume de gás superior à capacidade diária contratada e/ou à quantidade de gás entregue no ponto de entrega da distribuição de gás para movimentação, o usuário pagará, além do preço do gás utilizado estabelecido no contrato de suprimento, às penalidades previstas e será responsável por todos os danos causados, excluídos danos indiretos e lucros cessantes, à Concessionária e a outros usuários.
§ 4.º O contrato de movimentação de gás deverá prever que, em caso de entrega de volume de gás inferior à capacidade diária contratada e/ou à quantidade de gás entregue no ponto de entrega de gás da Concessionária ao consumidor livre ou autoprodutor ou autoimportador a Concessionária pagará as penalidades previstas e será responsável por todos os danos causados, excluídos danos causados e lucros cessantes, ao consumidor livre ou ao autoprodutor ou ao autoimportador.
§ 5.º O pagamento da penalidade a que se refere o caput deste artigo será efetuado na data do vencimento da fatura do serviço de movimentação de gás do mês em questão, sujeitando-se o não pagamento neste prazo aos mesmos acréscimos e demais regras aplicáveis às faturas pagas em atraso.
§ 6.º Caso em determinado dia o usuário do serviço de movimentação de gás fique impedido de retirar a Quantidade Diária Programada (QDP) devido à falha no serviço de movimentação de gás por motivos comprovadamente imputáveis à Concessionária, esta ficará sujeita às penalidades previstas no contrato de movimentação de gás, sem prejuízo das eventuais penalidades que poderão ser estabelecidas pelo Órgão Regulador, conforme regulamentos e o disposto no contrato de concessão.
§ 7.º O contrato de movimentação de gás deverá prever que, em caso de entrega de gás no ponto de entrega ao usuário, com falha na qualidade e/ou descumprimento das condições operacionais, a Concessionária pagará, desde que fique comprovado que a falha foi resultante de motivos
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Manaus, quinta-feira, 03 de agosto de 2023
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
comprovadamente imputáveis à Concessionária, às penalidades previstas e será responsável por todos os danos diretos causados aos usuários, excluídos danos indiretos e lucros cessantes.
Art. 44. Os serviços de movimentação de gás, inclusive o serviço de operação e manutenção, nos termos do art. 58, da Lei Estadual n.° 5.420/2021, podem ser interrompidos, desde que o usuário seja previamente notificado, sem prejuízo das hipóteses previstas nesta Resolução e nos contratos de movimentação de gás celebrados, quando ocorrer:
I - atividade necessária à manutenção, ampliação e modificação de obras e instalações da Concessionária desde que previamente informada ao usuário; II - irregularidade comprovadamente praticada pelo usuário, em especial:
a) deficiência técnica e/ou de segurança das instalações da unidade usuária que ofereça risco iminente de danos a pessoas ou bens ou ao funcionamento do sistema de distribuição, do sistema isolado ou do sistema de distribuição específico da Concessionária;
b) inadimplemento de faturas do serviço de movimentação de gás, por mais de 60 (sessenta) dias;
c) não cessação de prática que configure utilização irregular do gás;
d) não adequação da qualidade do gás canalizado às condições de referência.
III - caso fortuito ou de força maior;
IV - atraso injustificado de pagamento de prejuízos causados nas instalações da Concessionária, cuja responsabilidade seja comprovadamente imputada ao usuário;
V - utilização de artifício ou qualquer outro meio fraudulento pelo usuário ou terceiros ou, ainda, quando o usuário ou terceiros causarem danos nos equipamentos de propriedade da Concessionária, que provoquem alterações nas condições do serviço de movimentação de gás ou da respectiva medição, bem como o descumprimento das normas que regem a prestação do serviço de movimentação de gás.
Parágrafo único. As intervenções planejadas pela Concessionária e não relacionadas com as hipóteses previstas nos incisos II, III, IV e V acima e/ou com situações de emergência motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, deverão ter suas datas de realização previamente acordadas com os usuários diretamente impactados.
CAPÍTULO XIII
DA FISCALIZAÇÃO, DAS PROIBIÇÕES E DA PERDA DA CONDIÇÃO
Art. 45. O Órgão Regulador irá fiscalizar o consumo do consumidor livre e as
atividades praticadas pela Concessionária, na forma da lei.
Art. 46. Na hipótese de o consumo ser inferior ao mínimo estabelecido nesta Resolução, perderá o usuário a condição de consumidor livre após processo administrativo julgado, transformando-se em consumidor cativo, salvo nos casos de usinas termelétricas que tenham despacho centralizado pelo Operador Nacional do Sistema - ONS, cujo consumo máximo de gás justifique tal enquadramento.
§ 1.º Constatado que a média da movimentação diária do consumidor livre, calculada num período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, foi menor que 300.000 m3/mês (trezentos mil metros cúbicos por mês), o Órgão Regulador, após notificação expedida pela Concessionária, comunicará aos interessados sobre o desrespeito ao volume mínimo estabelecido, resguardado o direito ao contraditório e à ampla defesa, impondo-se ao consumidor a perda da sua condição de consumidor livre.
§ 2.º Ocorrendo a hipótese prevista no § 1.º, o Órgão Regulador expedirá comunicado de constatação aos Órgãos Públicos e ao usuário, para apresentação de defesa no prazo de 20 (vinte) dias corridos.
Art. 47. A utilização do gás pelo consumidor livre em desconformidade com as condições estabelecidas pelas normas de qualidade expedidas pelos Órgãos Públicos competentes e pela Concessionária implicará a sanção, com contraditório e ampla defesa, de perda da condição referida neste artigo, transformando-se em usuário cativo.
Art. 48. Sob pena de perda desta condição, é vedado ao consumidor livre desrespeitar as especificações de qualidade do gás determinadas pela ANP e a regulamentação específica do Órgão Regulador, incluindo as condições dispostas nesta Resolução.
Parágrafo único. O consumidor livre será responsabilizado pelas perdas e pelos danos que comprovadamente causar à Concessionária, ao Poder Concedente e a terceiros pela desconformidade da qualidade do gás, objeto do contrato de movimentação de gás ou de operação e manutenção valendo o mesmo à Concessionária, que será responsabilizada pelas perdas e pelos danos que comprovadamente causar ao consumidor livre, ao Poder Concedente e a terceiros pela desconformidade da qualidade do gás.
Art. 49. A Concessionária suspenderá o serviço de movimentação de gás, inclusive operação e manutenção, nos termos do art. 58 da Lei Estadual n.° 5.420/2021, para o consumidor livre cujas instalações internas dos usuários estejam defeituosas ou mantidas em desconformidade com as normas técnicas vigentes, notificado o Órgão Regulador com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Após constatar que foram tomadas as medidas necessárias pelo consumidor livre para cumprimento das normas, a Concessionária reestabelecerá, em até 3 (três) dias úteis, o serviço de movimentação de gás, contado a partir da constatação da regularidade.
Art. 50. A Concessionária poderá suspender o serviço de movimentação de gás para o consumidor livre que não tenha pago a fatura de sua movimentação por mais de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo das demais obrigações previstas no contrato de movimentação de gás.
Parágrafo único. Pagos os débitos, os prejuízos, as taxas, as multas e os acréscimos incidentes, a Concessionária atenderá ao pedido de restabelecimento no prazo de até 3 (três) dias úteis, a contar da solicitação. Art. 51. O usuário não perderá a sua condição de consumidor livre caso o comercializador de gás tenha a sua atividade suspensa pela ANP, desde que celebre novo contrato de comercialização de gás natural no prazo de 60 (sessenta) dias sem prejuízo das demais obrigações previstas no contrato de movimentação de gás e de operação e manutenção.
CAPÍTULO XIV
DA AUDIÊNCIA E DA CONSULTA PÚBLICA
Art. 52. A definição, a revisão e a alteração do regime tarifário serão precedidas de Consultas e Audiências Públicas, com o objetivo de colher subsídios e informações, propiciar aos envolvidos a possibilidade de encaminhamento de sugestões e opiniões e identificar, de forma mais ampla possível, todos os aspectos relevantes da matéria.
§ 1.º As Consultas e Audiências Públicas serão convocadas na forma estabelecida em regulamento expedido pela ARSEPAM antes de cada Audiência e serão presididas pelo Diretor-Presidente, pelo Diretor-Técnico, ou em suas ausências, por outro servidor designado.
§ 2.º As Audiências Públicas se darão, preferencialmente, na forma presencial, na qual os participantes devidamente inscritos têm o direito de manifestar-se em viva voz, em sessão pública com data e horas pré-definidas no Aviso de Audiências Públicas, apresentando suas contribuições e sugestões para a matéria em pauta, previamente enviadas por meio eletrônico ou entregues no protocolo do Órgão Regulador.
§ 3.º Poderá ocorrer na forma não presencial quando assim estabelecido no Aviso de Audiências Públicas, mediante encaminhamento de contribuições e sugestões por meio eletrônico ou entregues no protocolo do Órgão Regulador.
§ 4.º O aviso de Audiência Pública será publicado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da Audiência, no DOE, em jornal de grande circulação e no site da ARSEPAM.
§ 5.º As Audiências Públicas presenciais poderão ser transmitidas pela internet, a critério do Diretor-Presidente ou a pedido de qualquer interessado, ou realizadas exclusivamente em meio eletrônico, nos casos devidamente justificados.
§ 6.º As Consultas Públicas serão sempre uma etapa prévia à realização de Audiências Públicas, podendo ser realizadas, quando o tema afetar direitos e deveres dos usuários, e se caracterizam pelo intercâmbio documental, com prazo geral de 30 (trinta) dias, podendo ser o prazo prorrogado ou encurtado, mas não inferior a 15 (quinze) dias, por fatos de urgência, complexidade ou superveniência.
Art. 53. Para definição do regime tarifário, a ARSEPAM, mediante despacho motivado, abrirá período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão, nos termos da Lei n.º 5.420/2021.
§ 1.º A abertura da Consulta Pública será objeto de divulgação no Diário Oficial do Estado, jornal de grande circulação e no próprio site da ARSEPAM, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam consultar os documentos disponibilizados no site da ARSEPAM.
§ 2.º A partir da data da publicação de cada Consulta Pública no Diário Oficial do Estado do Amazonas, os interessados terão prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de sugestões relativas ao texto proposto.
§ 3.º As manifestações serão transcritas no formulário entregue aos participantes, quando presencial, ou então, enviadas ao e-mail eletrônico indicado no edital de Consulta Pública.
§ 4.º O comparecimento à Consulta Pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
§ 5.º As sugestões enviadas fora do prazo citado no § 2.º não serão consideradas como válidas para efeito da Consulta Pública e serão devolvidas ao demandante.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54. As dúvidas e os casos não previstos nesta Resolução serão resolvidos e decididos pelo Órgão Regulador.
Art. 55. As novas disposições sobre o mercado livre adotadas nesta Resolução, inclusive as dispostas no art. 41 , não afetam os contratos do mercado cativo em vigor.
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quinta-feira, 03 de agosto de 2023 29
Art. 56. Revogam-se parcialmente as disposições da Resolução 003/2022-CERCON/ARSEPAM, naquilo que conflitar com os termos desta Resolução.
Art. 57. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala do CONSELHO ESTADUAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - CERCON/ARSEPAM. CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
Manaus, 31 de julho de 2023.
XXXX XXXXXX XXXXXX
Diretor-Presidente da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados e Contratados - ARSEPAM
Protocolo 144324
Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas – ADAF
RESENHA DE LIBERAÇÃO DE ADIANTAMENTO PORTARIA Nº 311/2023 - ADAF
I - AUTORIZAR, a liberação de adiantamento a servidora XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX, Matrícula 220.766-4 B, na rubrica 339030
- Material de Consumo, no valor de R$ 5.500,00.
Prazo de Aplicação: 90 (noventa) dias.
Prestação de Contas: 30 (trinta) dias.
GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO AMAZONAS, em Manaus,
03 de Agosto de 2023
XXXX XXXXXXX XXXXXX XXXX OMENA
Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal
Protocolo 144258
RESENHA DE LIBERAÇÃO DE ADIANTAMENTO PORTARIA Nº 313/2023 - ADAF
I - AUTORIZAR, a liberação de adiantamento ao servidor XXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX, Matrícula G220558, na rubrica 339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, no valor de R$ 8.000,00.
Prazo de Aplicação: 90 (noventa) dias.
Prestação de Contas: 30 (trinta) dias.
GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO AMAZONAS, em Manaus,
03 de Agosto de 2023
XXXX XXXXXXX XXXXXX XXXX OMENA
Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal
Protocolo 144280
RESENHA DE LIBERAÇÃO DE ADIANTAMENTO PORTARIA Nº 314/2023 - ADAF
I - AUTORIZAR, a liberação de adiantamento a servidora XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX, Matrícula G220322, na rubrica 339030
- Material de Consumo, no valor de R$ 5.000,00.
Prazo de Aplicação: 90 (noventa) dias.
Prestação de Contas: 30 (trinta) dias.
GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO AMAZONAS, em Manaus,
03 de Agosto de 2023
XXXX XXXXXXX XXXXXX XXXX OMENA
Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal
Protocolo 144282
RESENHA DE LIBERAÇÃO DE ADIANTAMENTO PORTARIA Nº 315/2023 - ADAF
I - AUTORIZAR, a liberação de adiantamento ao servidor XXXXXXX XXX XXXXXXX CAVALCANTE DELMIRO, Matrícula 238.532-5 B, na rubrica 339030 - Material de Consumo, no valor de R$ 5.000,00.
Prazo de Aplicação: 90 (noventa) dias.
Prestação de Contas: 30 (trinta) dias.
GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO AMAZONAS, em Manaus,
03 de Agosto de 2023
XXXX XXXXXXX XXXXXX XXXX OMENA
Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal
Protocolo 144285
RESENHA DE LIBERAÇÃO DE ADIANTAMENTO PORTARIA Nº 316/2023 - ADAF
I - AUTORIZAR, a liberação de adiantamento a servidora GELCIARA DA XXXXX XXXXX, Matrícula 236.255-4 B, na rubrica 339030 - Material de Consumo, no valor de R$ 8.000,00.
Prazo de Aplicação: 90 (noventa) dias.
Prestação de Contas: 30 (trinta) dias.
GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO AMAZONAS, em Manaus,
03 de Agosto de 2023
XXXX XXXXXXX XXXXXX XXXX OMENA
Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal
Protocolo 144287
RESENHA DE LIBERAÇÃO DE ADIANTAMENTO PORTARIA Nº 317/2023 - ADAF
I - AUTORIZAR, a liberação de adiantamento ao servidor JONILSON ROLIM MACEDO, Matrícula G220381, na rubrica 339030 - Material de Consumo, no valor de R$ 4.000,00.
Prazo de Aplicação: 90 (noventa) dias.
Prestação de Contas: 30 (trinta) dias.
GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO AMAZONAS, em Manaus,
03 de Agosto de 2023
XXXX XXXXXXX XXXXXX XXXX OMENA
Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal
Protocolo 144290
RESENHA DE LIBERAÇÃO DE ADIANTAMENTO PORTARIA Nº 318/2023 - ADAF
I - AUTORIZAR, a liberação de adiantamento ao servidor XXXXXXXX XXXXXX DE FREITAS, Matrícula 144.022-5 E, na rubrica 339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, no valor de R$ 8.000,00.
Prazo de Aplicação: 90 (noventa) dias.
Prestação de Contas: 30 (trinta) dias.
GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO AMAZONAS, em Manaus,
03 de Agosto de 2023
XXXX XXXXXXX XXXXXX XXXX OMENA
Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal
Protocolo 144291
Unidade Gestora de Projetos Especiais - UGPE
EXTRATO
ESPÉCIE: Termo de Contrato nº 015/2023 - UGPE. PARTES: UGPE e o CONSÓRCIO SEIA - SEGURANÇA ESCOLAR DO INTERIOR DO AMAZONAS. DATA DA ASSINATURA: 01/08/2023. OBJETO: Empresa
especializada em Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, para fornecimento de sistemas e aplicativos móveis customizáveis direcionados a gestão pública, que proporcionem solução de governança de comunicação entre a administração e a sociedade local, necessária ao atendimento das necessidades da Unidade Gestora de Projetos Especiais-UGPE VIGÊNCIA:
12 (doze) meses. LICITAÇÃO: Pregão Eletrônico-PE nº 524/2022-CSC. VALOR: R$ 3.508.267,20. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: UO: 25103, PT: 17.512.3300.1547.0011, ND: 44904099, Fonte: 1.501.170.0.0000.0000, tendo sida emitida a Nota de Empenho: 2023NE0000400, datada de 01/08/2023, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). O saldo restante será empenhado oportunamente. FUNDAMENTO: Processo Administrativo nº 01.01.025103.001556/2023-43-SIGED/UGPE e Parecer Jurídico nº 166/2023-SSJURI/UGPE. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO - DOE.
Manaus, 1º de agosto de 2023.
XXXXXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXXX
Coordenador Executivo da Unidade Gestora de Projetos Especiais-UGPE
Protocolo 144323
<#E.G.B#144332#29#147214>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO