Transportador Cláusulas Exemplificativas
Transportador. 1.4.2.2.1 No âmbito do 1.4.1, se for o caso, o transportador deve, em especial:
a) verificar que as mercadorias perigosas a transportar são autorizadas para transporte em conformidade com o ADR;
b) assegurar-se que todas as informações prescritas pelo ADR relativas ao transporte de mercadorias perigosas foram fornecidos pelo expedidor antes do transporte, que a documentação prescrita se encontra a bordo da unidade de transporte ou, se as técnicas de tratamento eletrónico de informação (TEI) ou a permuta de dados informatizados (EDI) são utilizadas, que os dados estão disponíveis durante o transporte de uma forma pelo menos equivalente à da documentação em papel;
c) assegurar-se visualmente de que os veículos e a carga não apresentam defeitos manifestos, fugas ou fissuras, falta de dispositivos de equipamento, etc.;
d) assegurar-se de que o prazo para a próxima inspeção para os veículos-cisterna, veículos-bateria, cisternas desmontáveis, cisternas móveis, contentores-cisterna e CGEM não é ultrapassado;
e) verificar que os veículos não estão em excesso de carga;
f) assegurar-se de que são colocadas as placas-etiquetas, os painéis laranja e as marcas prescritos no Capítulo 5.3 para os veículos;
g) assegurar-se de que os equipamentos prescritos no ADR para a unidade de transporte, a tripulação do veículo e para certas classes se encontram a bordo da unidade de transporte. Isto deve ser feito, se for o caso, na base dos documentos de transporte e dos documentos de acompanhamento, por um exame visual do veículo ou dos contentores e, se for o caso, da carga.
1.4.2.2.2 O transportador, nos casos do 1.4.2.1.1 a), b), d), e) e f), pode contudo fazer fé nas informações e dados que tenham sido postos à sua disposição por outros intervenientes. No caso do 1.4.2.2.1 c), ele pode confiar no que é atestado no "certificado de carregamento do contentor ou veículo" fornecido em conformidade com o 5.4.2.
1.4.2.2.3 Se o transportador constatar, de acordo com o 1.4.2.2.1, uma infração às prescrições do ADR, não deverá encaminhar a remessa até que seja posta em conformidade.
1.4.2.2.4 Se, durante o transporte, for constatada uma infração que possa comprometer a segurança da operação, a remessa deve ser interrompida tão cedo quanto possível, tendo em conta os imperativos da segurança rodoviária, da segurança da imobilização da remessa, e da segurança pública. O transporte só poderá ser recomeçado após a remessa ter sido posta em conformidade. A ou as autoridades competentes envol...
Transportador. Ver “Empresa Transportadora”.
Transportador. Nome ou Razão Social CPF ou Inscrição Municipal (CCM) Endereço Telefone
Transportador. Bolsa informa transf.:
Transportador. Os transportadores internacionais são respectivamente: (i) O Non-Vessel Operating Common Carrier “NVOCC”, na qualidade de transportador contratual e; (ii) O armador, na qualidade de transportador operacional/efetivo, assim entendido como aquele que em seu nome ou sob sua responsabilidade, apresta a embarcação para sua exploração comercial e/ou realiza o transporte físico das mercadorias;
Transportador a pessoa autorizada a realizar o transporte internacional ter- restre nos termos do presente Acordo e que assume a res- ponsabilidade perante as autoridades competentes pela cor- reta execução da operação TAI;
Transportador. Endereço 19. UF
Transportador. O transportador é aquele responsável pelo transporte da carga, ou seja, empresas ou autônomos que possuem transporte a oferecer;
Transportador. Pessoa ou empresa que se obriga a entregar a coisa ao destinatário. Importante destacar que o destinatário ou consignatário não faz parte da relação contratual, apenas recebe o objeto, mas há situações em que o destinatário, é o próprio expedidor. Como exemplo, podemos citar uma pessoa que muda de residência e contrata uma empresa especializada para realizar a mudança. Essa pessoa será expedidora ao efetuar a entrega de seus pertences para o transporte e ao mesmo tempo destinatária ao receber os objetos transportados para a nova residência. Nesse caso, as duas figuras, expedidor e destinatário não se confundem.23 O transportador ao receber a coisa, objeto do transporte, emitirá ao expedidor o conhecimento de frete, o qual será entregue ao destinatário para que este receba a mercadoria.24 O conhecimento de frete, disposto no artigo 744, do Código Civil, embora não seja essencial a todos os contratos de transporte, faz prova de sua conclusão, qual seja, da entrega da mercadoria. Este instrumento é considerado como título de crédito representativo de mercadoria. Podendo ser transferido por endosso do seu titular, sendo considerado como título de crédito impróprio.25 A coisa a ser transportada, deve ser detalhada, constando todas as informações que se fizerem necessárias, conforme estipula o artigo 743 do Código Civil:
Transportador. A empresa transportadora ou transportador autônomo que preste serviço de transporte rodoviário de carga, nos termos da Lei n. 10.209/2001, que seja usuário do CONECTCAR e que possua veículo cadastrado no RNTRC (Registro Nacional dos Transportadores Rodoviários de Cargas)
