CONTRATO N.º 223/2023 CHAMADA PÚBLICA 001/2023
CONTRATO N.º 223/2023 CHAMADA PÚBLICA 001/2023
PROCESSO ADMINISTRATIVO 7410-6/2022
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA A ALIMENTAÇÃO ESCOLAR/PNAE
O Município de Xxxxx Xxxxxxxx, Pessoa Jurídica de Direito Público, com sede à Xxx XX xx Xxxxxxxx, 0.000 – Xx. Planalto – Xxxxx Xxxxxxxx/SP, inscrita no CNPJ sob n.º 45.735.552/0001-86, representada neste ato pelo Sr. XXXXX XXX XXXXXXX, doravante denominado CONTRATANTE, e por outro lado ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS DE AGUAÍ E REGIÃO, com sede
no Sítio Aparecida, s/nº - Bairro Imbirussu – Aguaí/SP, inscrita no CNPJ sob n.º 24.080.759/0001-90, doravante denominada CONTRATADA representada pelo Sr. XXXXXXXX XXXXXXX XXXX XX XXXXX (para grupo formal), doravante denominado (a) CONTRATADA representada pelo Sr. XXXXXXXX XXXXXXX XXXX XX XXXXX, fundamentados nas disposições Lei n° 11.947/2009 e da Lei nº 8.666/93, e tendo em vista o que consta na CHAMADA PÚBLICA nº. 001/2023 resolvem celebrar o presente contrato mediante as cláusulas que seguem:
CLÁUSULA 1ª. Aquisição de GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA
FAMILIAR PARA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, dos alunos de educação básica pública, verba FNDE/PNAE, descritos nos itens enumerados e descritos neste Instrumento Contratual, todos de acordo com a CHAMADA PÚBLICA N.º 001/2023, o qual fica fazendo parte integrante do presente contrato, independentemente de anexação ou transcrição. Conforme abaixo:
ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS DE AGUAÍ E REGIÃO
CNPJ Nº 24.080.759/0001-90
ITEM | PRODUTO | UN | QUANT | VALOR |
11 | SUCO DE LIMÃO | UN | 25.000 | 2,67 |
Valor Total: R$ 66.750,00 (sessenta e seis mil e setecentos e cinquenta reais).
CLÁUSULA 2ª. O CONTRATADO se compromete a fornecer os gêneros alimentícios da Agricultura Familiar ao CONTRATANTE conforme descrito no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, que faz parte integrante deste Instrumento.
§ 1º. Os serviços acima mencionados, que são de interesse do Município de Xxxxx Xxxxxxxx/SP, deverão ser prestados por profissionais amplamente capacitados para tanto, ficando sob a responsabilidade do CONTRATADO todas
e quaisquer despesas e obrigações decorrentes da prestação dos serviços, sejam remunerações, obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e tributárias e outras englobando todo e qualquer encargo decorrente do compromisso objeto do presente contrato, excluída, assim, expressamente, toda e qualquer responsabilidade do CONTRATANTE.
§ 2º. O objeto contratual executado deverá atingir o fim a que se destina com a eficácia e qualidade requerida.
CLÁUSULA 3ª. O acompanhamento da aquisição/execução deste Contrato ficará a cargo do servidor (a) Xxxxxx Xxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx – Secretária Municipal de Educação, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93.
§ 1º. O servidor designado anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a aquisição/execução deste Contrato, sendo-lhe assegurada à prerrogativa de:
I – Fiscalizar e atestar as aquisições/execuções de modo que sejam cumpridas integralmente as condições estabelecidas neste Contrato.
II – Comunicar eventuais falhas na aquisição/execução, cabendo à
CONTRATADA adotar as providências necessárias.
III – Garantir à CONTRATADA toda e qualquer informação sobre ocorrências ou fatos relevantes relacionados com a aquisição/execução do Contrato.
IV – Emitir pareceres em todos os atos da Administração relativos à aquisição/execução do Contrato, em especial aplicações de sanções e alterações do mesmo.
§ 2º. A fiscalização do presente contrato ficará a cargo da Entidade Executora ora CONTRATANTE, do Conselho de Alimentação Escolar – CAE e outras Entidades designadas pelo FNDE.
§ 3º. A CONTRATADA responde integralmente por quaisquer irregularidades constatadas na prestação de serviços, inclusive quando resultantes de utilização de pessoal inadequado ou sem qualificação técnica necessária, inexistindo, em qualquer hipótese, corresponsabilidade por parte da CONTRATANTE.
§ 4º. A fiscalização exercida pela CONTRATANTE não excluirá ou reduzirá a responsabilidade da CONTRATADA pela completa e perfeita aquisição/execução do objeto contratual.
CLÁUSULA 4ª. DA ENTREGA. O início das entregas será imediato e sua periodicidade definida conforme “Autorização de fornecimento”, mediante solicitação pelo Setor requisitante.
§ 1º. As entregas dos gêneros alimentícios deverão ser feitas nos locais constantes deste Edital (Anexo III), ponto a ponto, uma vez por semana ou quinzenalmente, conforme ‘’Autorização de Fornecimento’’, nas quantidades solicitadas pela Secretaria de Educação.
§ 2º. As autorizações de fornecimento serão enviadas à CONTRATADA por meio eletrônico.
§ 3º. Caso a CONTRATADA não possa cumprir com seu compromisso, deverá notificar a CONTRATANTE com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência à data marcada para o entrega dos itens.
§ 4º. A CONTRATADA responsabilizar-se-á pelo transporte, entrega, carregamento e descarregamento do produto no local de entrega estipulado no caput desta cláusula, o qual deverá ser transportado de forma a não sofrer danificações/avarias.
§ 5º. Caso haja necessidade de prorrogação do prazo de entrega do produto, a CONTRATADA deverá formalizar sua intenção com até 3 (três) dias antes da data marcada para a entrega. A Administração CONTRATANTE não será obrigada a aceitar a solicitação de prorrogação de prazo podendo, à seu juízo, rejeitá-la.
§ 6º. O recebimento das mercadorias dar-se-á mediante a apresentação do Termo de Recebimento e das Notas Fiscais ao responsável pela alimentação no local da entrega.
§ 7º. A responsabilidade de conferência, no ato da entrega do produto, é do servidor designado para recebimento devendo verificar se o produto está de acordo com as especificações do Anexo II, e de acordo com a “Autorização de Fornecimento” (AF).
§ 8º. O responsável direto por todos os pedidos que forem feitos será o Setor Requisitante, cabendo à este fiscalizar, verificar, atestar o(s) produtos(s), conferir as Notas Fiscais e encaminhá-las para pagamento.
§ 9º. O produto não aprovado (caso não esteja em consonância com o descrito no edital) será devolvido de imediato ao fornecedor, devendo ser substituído em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas da data da recusa.
§ 10. Dentro do prazo de vigência contratual, a CONTRATADA está obrigada ao fornecimento dos gêneros alimentícios desde que obedecidas as condições prescritas pelo Setor Requisitante, conforme previsto em edital.
§ 11. A recusa da CONTRATADA em atender as exigências levará à aplicação das sanções previstas por inadimplemento.
CLÁUSULA 5ª. DA VIGÊNCIA. O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir da assinatura deste instrumento contratual.
§ 1º. Caso as partes tenham interesse na prorrogação do contrato, deverão manifestar-se, por escrito, com 05 (cinco) dias úteis de antecedência do final do prazo de vigência.
§ 2º. Eventuais prorrogações serão formalizadas mediante termos de aditamento
de contrato, respeitadas as condições prescritas na Lei Federal nº 8.666/93.
§ 3º. A CONTRATADA poderá se opor à prorrogação de que trata o caput desta cláusula, desde que o faça mediante documento escrito, recepcionado pela CONTRATANTE em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do contrato ou de cada uma das prorrogações do prazo de vigência.
§ 4º. A não prorrogação do prazo de vigência contratual por conveniência da CONTRATANTE não gerará à CONTRATADA direito a qualquer espécie de indenização.
§ 5º. Não obstante o prazo estipulado no caput, a vigência nos exercícios subsequentes ao da celebração do contrato estará sujeita à condição resolutiva, consubstanciada esta na inexistência de recursos aprovados nas respectivas Leis Orçamentárias de cada exercício para atender as respectivas despesas.
§ 6º. Ocorrendo a resolução do contrato, com base na condição estipulada no § 5º desta cláusula, a CONTRATADA não terá direito a qualquer espécie de indenização.
§ 7º. Se ocorrer o esgotamento das quantidades dos gêneros alimentícios antes do término do prazo contratual, considerar-se-á como prazo final do contrato a data em que se esgotar a quantidade do último gênero alimentício objeto da licitação.
CLÁUSULA 6ª. DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. FICA
ESTABELECIDO o valor total de R$ 66.750,00 (sessenta e seis mil e setecentos e cinquenta reais). Os valores unitários dos produtos estão descritos abaixo:
ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS DE AGUAÍ E REGIÃO
CNPJ Nº 24.080.759/0001-90
ITEM | PRODUTO | UN | QUANT | VALOR |
11 | SUCO DE LIMÃO | UN | 25.000 | 2,67 |
Valor Total: R$ 66.750,00 (sessenta e seis mil e setecentos e cinquenta reais).
§ 1º. O preço de aquisição é o preço pago ao fornecedor da Agricultura Familiar e, neste cálculo de preço, já devem estar incluídas as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como encargos fiscais, sociais, comerciais, trabalhistas e previdenciários, e quaisquer outras despesas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato.
§ 2º. Os gêneros alimentícios da agricultura familiar não poderão ter preços inferiores aos produtos cobertos pelo Programa de Garantia de Preços da Agricultura Familiar (PGPAF).
§ 3º. O limite individual de venda de gêneros alimentícios (frutas, legumes e hortaliças) do Agricultor Familiar e o Empreendedor Familiar Rural, neste ato denominados CONTRATADOS, será de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por DAP/CAF por ano civil referente à sua produção, conforme a legislação que regula o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).
§ 4º. Para a comercialização com grupos formais o montante máximo a ser contratado será o resultado do número de agricultores familiares inscritos na DAP/CAF jurídica multiplicado pelo limite individual de comercialização, utilizando a seguinte fórmula: Valor máximo a ser contratado = nº de agricultores familiares inscritos na DAP x R$ 40.000,00.
§ 5º. Os CONTRATADOS/FORNECEDORES deverão informar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) os valores individuais de venda dos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios no prazo máximo de
30 (trinta) dias após a assinatura do contrato, por meio de ferramenta disponibilizada pelo MDA.
§ 6º. Do Pagamento. O pagamento será feito por setor competente da CONTRATANTE, em até 30 (trinta) dias após a apresentação da nota fiscal referente à entrega devidamente aprovada pelo Setor Requisitante. O pagamento será efetuado, preferencialmente, através de depósito em conta corrente fornecida pela CONTRATADA.
§ 7º. Para pagamento da fatura/nota fiscal será necessária a efetiva comprovação da prestação do serviço devidamente assinado pelo servidor responsável pelo recebimento, com sua devida qualificação e identificação. A falta dos comprovantes de entrega ensejará a retenção do pagamento.
§ 8º. Emissão da Nota Fiscal. Nas Notas Fiscais deverão constar, obrigatoriamente, o número da chamada pública (CHAMADA PÚBLICA – 001/2023), número da DAP/CAF, número do contrato, número da Autorização de Fornecimento, número do empenho e data da entrega. A falta de tais informações acarretará na devolução da Nota Fiscal.
§ 9º. As Notas Fiscais devem ser emitidas individualizadamente, delimitando o Setor requisitante.
§ 10. Em caso de devolução da documentação fiscal para correção, o prazo para pagamento expresso no § 6º desta cláusula fluirá a partir da data de sua reapresentação.
§ 11. A devolução da Nota Fiscal não aprovada não justificará a não entrega dos produtos.
§ 12. Serão retidos na fonte os tributos e as contribuições elencados nas disposições determinadas pelos órgãos fiscais e fazendários, em conformidade com as instruções normativas vigentes.
§ 13. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação contratual, ou financeira municipal que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplência, a qual poderá ser compensada com o(s) pagamento(s) pendente(s), sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza.
§ 14. Não será feito, sob nenhuma hipótese, pagamento antecipado.
CLÁUSULA 7ª. As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:
Recursos provenientes das seguintes dotações orçamentárias:
Unidade | Dotação Orçamentária | Fonte de Recurso |
Escola Estadual | 777 – 10.07.12.306.0035.2.089.339030.02.2300004 | Estadual |
Médio PNAE | 778 – 10.07.12.306.0035.2.089.339030.05.2330000 | Federal |
Eja PNAE | 780 – 10.07.12.306.0035.2.089.339030.05.2430000 | |
Creche PNAE | 784 – 10.07.12.306.0035.2.089.339030.05.2830000 | |
Emei PNAE | 785 – 10.07.12.306.0035.2.089.339030.05.2840000 | |
Emef PNAE | 786 – 10.07.12.306.0035.2.089.339030.05.2850000 |
CLÁUSULA 8ª. DA REVISÃO DE PREÇO. O preço contratado poderá, para efetiva manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ser revisado nas hipóteses expressas no item “d” do inciso II do artigo 65 da Lei nº 8.666/93, desde que as partes comprovem sua incidência.
CLÁUSULA 9ª. DO ADITAMENTO. Fica expressamente prevista neste contrato, a possibilidade de acréscimo de valores, respeitando o limite de 25% (vinte e cinco por cento) fixado pelo artigo 65 da Lei Federal 8.666/1993.
§ 1º. Nenhum acréscimo poderá exceder o limite acima estabelecido.
§ 2º. É facultado à CONTRATANTE empreender a supressão de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor do contrato, cabendo, apenas, simples comunicação do ato à CONTRATADA.
§ 3º. A supressão de valores além do limite de 25% (vinte e cinco por cento) somente será possível mediante acordo entre as partes, conforme previsto no art. 65, § 2º, da Lei nº 8.666/93.
§ 4º. O pedido de aditamento contratual deverá ser instruído com os seguintes documentos: justificativa do aditamento, memória de cálculo e planilhas delimitando os serviços a serem aditados e seus valores.
§ 5º. Eventual alteração será obrigatoriamente formalizada pela celebração de prévio termo aditivo ao presente instrumento, respeitadas as disposições da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA 10. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA. Na execução dos
serviços do presente Contrato, obriga-se a CONTRATADA a envidar todo o empenho e dedicação necessários ao fiel e adequado cumprimento dos encargos que lhe são confiados e, ainda, a:
I – Fornecer os produtos especificados em plano de venda e de acordo com as determinações do CONTRATANTE descritas no Termo de Referência e no Contrato.
II – Entregar os produtos no máximo, 05 (cinco) dias, após o recebimento da Autorização de Fornecimento.
III – Responder integralmente pela qualidade dos produtos fornecidos e pela pontualidade de suas entregas.
IV – Atender às determinações regulares emitidas pelo gestor ou fiscal do contrato ou autoridade superior e prestar todo o esclarecimento ou informação por estes solicitadas.
V – Substituir, às suas expensas e imediatamente, ou em até 24 (vinte e quatro) horas, os gêneros alimentícios que apresentarem padrão de qualidade não condizente com o especificado no Edital.
VI – Responder pelas despesas relativas a encargos trabalhistas, seguro de acidentes, impostos, contribuições previdenciárias e quaisquer outros que forem devidos.
VII – Responder pelas despesas relativas com transporte, embalagem, beneficiamento e demais ônus correlatos ao contrato.
VIII – Responder integralmente por perdas e danos que vier a causar ao CONTRATANTE ou a terceiros em razão de ação ou omissão dolosa ou culposa sua ou dos seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita.
IX – Respeitar o sistema de segurança do CONTRATANTE e fornecer todas as informações solicitadas por ele.
X – Acatar as exigências dos Poderes Públicos e pagar, às suas expensas, as multas que lhe sejam impostas pelas autoridades.
XI – Guardar pelo prazo de 05 (cinco) anos, cópias das notas fiscais de venda dos produtos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para a Alimentação Escolar, estando os documentos à disposição para comprovação.
XII – Manter, durante a vigência do contrato, todas as qualificações exigidas no ato da contratação, apresentando, juntamente com a(s) Nota(s) Fiscal(is) as
provas de regularidade perante o INSS, FGTS (guias de recolhimento mensal) e Justiça do Trabalho.
XIII – O CONTRATADO obriga-se a não ceder e/ou subcontratar, no todo ou em parte, o objeto deste contrato sem a expressa anuência do CONTRATANTE. XIV – O CONTRATADO deverá obedecer rigorosamente à programação de serviços nos prazos estipulados no Termo de Referência.
XV – Obedecer às normas e rotinas do CONTRATANTE, em especial as que disserem respeito à proteção de dados pessoais, à segurança, à guarda, à manutenção e à integridade das informações coletadas, custodiadas, produzidas, recebidas, classificadas, utilizadas, acessadas, reproduzidas, transmitidas, distribuídas, processadas, arquivadas, eliminadas ou avaliadas durante a execução do objeto deste Contrato, observando as normas legais e regulamentares aplicáveis.
XVI – Guardar sigilo em relação às informações ou documentos de qualquer natureza de que venha a tomar conhecimento, respondendo, administrativa, civil e criminalmente por sua indevida divulgação e incorreta ou inadequada utilização.
§ 1º. Caso a CONTRATADA não possa cumprir com seu compromisso, deverá notificar ao CONTRATANTE com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da data prevista para a entrega dos itens.
§ 2º. Caso o prazo expresso no parágrafo anterior não seja respeitado pela CONTRATADA e deste resultar prejuízos à CONTRATANTE, aquela responderá nos moldes do inciso VIII do caput desta Cláusula.
§ 3º. A CONTRATADA não poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, tampouco aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, por conta própria ou por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie relacionados de forma direta ou indireta ao objeto deste contrato, o que deve ser observado, ainda, pelos seus prepostos, colaboradores e eventuais subcontratados, caso permitida a subcontratação.
§ 4º. Em atendimento à Lei Federal nº 12.846/2013 e ao Decreto Estadual nº 60.106/2014, a CONTRATADA se compromete a conduzir os seus negócios de forma a coibir fraudes, corrupção e quaisquer outros atos lesivos à Administração Pública, nacional ou estrangeira, abstendo-se de práticas como as seguintes:
I – prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II – comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos em Lei;
III – comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
IV – no tocante a licitações e contratos:
a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;
V – dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
§ 5º. O descumprimento das obrigações previstas nos §§ 3º e 4º desta Cláusula poderá submeter a CONTRATADA à rescisão unilateral do contrato, a critério da CONTRATANTE, sem prejuízo da aplicação das sanções penais e administrativas cabíveis e, também, da instauração do processo administrativo de responsabilização de que tratam a Lei Federal nº 12.846/2013 e o Decreto Estadual nº 60.106/2014.
§ 6º. A CONTRATADA arcará com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 65, II, “d” da Lei nº 8.666/93.
§ 7º. No caso de prestação de serviços em desacordo com o contrato a
CONTRATADA será penalizada conforme disposto na Cláusula 14 do Contrato.
CLÁUSULA 11. DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE. O CONTRATANTE,
durante a vigência deste Contrato, compromete-se a:
I – Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela
CONTRATADA, conforme o contrato e seus anexos.
II – Exercer a fiscalização dos serviços designando servidor responsável pelo acompanhamento da execução contratual e, ainda, pelos contatos com a CONTRATADA.
III – Proporcionar todas as facilidades indispensáveis ao bom cumprimento das obrigações deste Instrumento.
IV – Receber o objeto no prazo e condições estabelecidos no Termo de Referência.
V – Promover os pagamentos dentro do prazo estipulado.
VI – Encaminhar a liberação de pagamento, no prazo pactuado, das faturas da prestação de serviços efetivamente prestados pela CONTR AT AD A , mediante as notas fiscais/faturas, devidamente atestadas, comunicando à CONTRATADA, por escrito e tempestivamente, qualquer mudança de Administração e endereço de cobrança.
VII – Xxxxxxxx atestados de capacidade técnica quando solicitado, desde que atendidas as obrigações contratuais.
VIII – Expedir Autorização de Fornecimento com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis da data de início da execução dos serviços.
IX – Comunicar, por escrito, o descumprimento das obrigações À
C O N T R AT AD A para que as falhas possam ser corrigidas a tempo.
X – Manifestar-se formalmente em todos os atos relativos à execução do Contrato, em especial quanto à aplicação de sanções e alterações do mesmo. XI – Aplicar à CONTRATADA as sanções previstas na lei e neste contrato.
XII – Observar, no tratamento de dados pessoais de profissionais, empregados, prepostos, administradores e/ou sócios da CONTRATADA, a que tenha acesso durante a execução do objeto a que se refere a Cláusula Primeira deste Contrato, as normas legais e regulamentares aplicáveis, em especial, a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, com suas alterações subsequentes.
§ 1º. O CONTRATANTE que não seguir a forma de liberação de recursos para pagamento do CONTRATADO/FORNECEDOR, deverá pagar multa de 2% (dois por cento), mais juros de 0,1% (hum décimo por cento) ao dia, sobre o valor da parcela vencida, ressalvados os casos quando não efetivados os repasses mensais dos recursos.
§ 2º. Nos casos de inadimplência da CONTRATANTE proceder-se-á conforme o § 1º, do art. 20 da Lei n° 11.947/2009 e demais legislações relacionadas.
§ 3º. A CONTRATANTE não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da CONTRATADA, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
CLÁUSULA 12. O CONTRATANTE em razão do princípio da supremacia do interesse público sobre os interesses particulares poderá:
a) modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitando os direitos do CONTRATADO.
b) rescindir unilateralmente o contrato, nos casos de infração contratual ou inaptidão do CONTRATADO.
c) fiscalizar a execução do contrato.
CLÁUSULA 13. DAS FALHAS. Se o Município constatar, no ato da entrega ou posteriormente, falhas no objeto, a CONTRATADA será imediatamente notificada e obrigada a substituir o objeto/produto fora das especificações, sendo que tal substituição deve ser feita prontamente ou em até 24 (vinte e quatro) horas da data da recusa.
CLÁUSULA 14. DAS PENALIDADES. Comete infração administrativa, nos termos dos incisos do artigo 78 da Lei Federal nº 8.666/93, a CONTRATADA que, além das práticas elencadas no subitem 10 do edital (hipóteses de descredenciamento) que:
I – Der causa à inexecução total do contrato;
II – Der causa à inexecução parcial do contrato;
III – Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à CONTRATANTE e/ou ao funcionamento dos serviços dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
IV – Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
V – Apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato
VI – Praticar ato fraudulento na execução do contrato;
VII – Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; VIII – Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013.
§ 1º. Serão aplicadas à CONTRATADA que incorrer nas infrações acima descritas, as sanções previstas nos arts. 86 e 87 da Lei Federal nº 8.666/93, a saber:
I. Advertência por escrito, quando a CONTRATADA der causa à inexecução parcial do contrato (inciso II do caput desta Cláusula e alíneas “a” e “b” do subitem 10.1 do edital), sempre que não se justificar imposição de penalidade mais grave.
II. A inexecução total ou parcial do objeto contratado, sujeitará ao
CONTRATADO as seguintes penalidades:
a) Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida nos casos de inexecução parcial do contrato (inciso III do caput desta Cláusula).
b) Multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato nos casos de inexecução total do contrato (inciso I do caput desta Cláusula).
c) Aplicação de suspensão temporária para licitar e contratar com a Administração Pública prevista na legislação vigente e que regula este contrato (Lei Federal nº 8.666/93, art. 87, inciso III), quando praticadas as condutas previstas no subitem 10.1, alíneas “b”, “d” e “e” do edital, bom como na prática
das condutas descritas nos incisos I, III e IV do caput desta Cláusula, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
d) Rescisão do contrato.
e) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, na forma do inciso IV, do art. 87, da Lei nº 8.666/93, quando as condutas descritas nos incisos V, VI, VII e VIII do caput desta Cláusula. Incorrerá em inidoneidade as condutas descritas nos incisos I, III e IV do caput desta Cláusula, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave.
§ 2º. A desistência da proposta, lance ou oferta e a recusa em assinar o contrato no prazo estabelecido no subitem 12.1 do edital, quando convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, ensejará a cobrança pelo Município, por via administrativa ou judicial, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da proposta.
§ 3º. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666/93, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar e contratar.
§ 4º. Na aplicação das sanções serão considerados:
I – a natureza e a gravidade da infração cometida; II – as peculiaridades do caso concreto;
III – as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV – os danos que dela provierem ao CONTRATANTE.
§ 5º. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 8.666/93 e neste contrato que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.486/2013 serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida legislação.
§ 6º. Sobre as multas expressas nos subitens “a” e “b” do inciso II, do § 1º desta Cláusula, será aplicada correção monetária, pro rata die, contada a partir das datas fixadas naqueles subitens, sendo os índices de correção monetária os constantes da Tabela de Correção Monetária instituída pela Lei Federal nº 11.960/09 disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – xxx.xxxx.xxx.xx.
§ 7º. Serão considerados injustificados os atrasos não comunicados tempestivamente, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da data da entrega dos itens, e/ou indevidamente fundamentados, sendo que a aceitação da justificativa ficará a critério da CONTRATANTE.
§ 8º. A contagem do período de atraso na execução dos ajustes será realizada a partir do primeiro dia útil subsequente ao do encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação.
§ 9º. As multas referidas neste Instrumento não impedem a aplicação de outras sanções previstas na Lei 8.666/93.
§ 10. Verificado que a obrigação foi cumprida com atraso injustificado ou caracterizada a inexecução parcial, o Município reterá, preventivamente, o valor da multa dos eventuais créditos que o CONTRATADO tenha direito, até a decisão definitiva, assegurada a ampla defesa.
§ 11. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de sua intimação.
§ 12. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, além da perda deste valor, a diferença será descontada da garantia prestada, sendo corrigida monetariamente, de conformidade com a variação do INPC/IBGE, a partir do termo inicial, até a data do efetivo recolhimento, ou cobrada judicialmente.
§ 13. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
§ 14. A aplicação de quaisquer sanções previstas neste item, não afasta a responsabilização civil do CONTRATADO pela inexecução total ou parcial do objeto ou pela inadimplência.
§ 15. A aplicação das penalidades não impede o Município de exigir o ressarcimento dos prejuízos efetivados, bem como das despesas advindas da nova contratação, ou outras quaisquer decorrentes das faltas cometidas pela licitante vencedora.
§ 16. Sempre que não houver prejuízo para a CONTRATANTE, as penalidades impostas poderão ser relevadas ou transformadas em outras de menor sanção, a seu critério.
§ 17. As multas aplicadas deverão ser recolhidas através de Guia de Arrecadação Municipal, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias contados da data de notificação, independentemente do julgamento do pedido de reconsideração do recurso.
§ 18. A sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do Prefeito Municipal, sendo facultada a defesa prévia da interessada no respectivo processo, no prazo de 15 (quinze) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de sua aplicação, sendo que da decisão final decorrerá imediata comunicação ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
§ 19. As práticas de atos que atentem contra o patrimônio público municipal, nacional ou estrangeiro, contra os princípios da administração pública, ou que de qualquer forma venham a constituir fraude ou corrupção durante a licitação ou ao longo da execução do contrato, será objeto de instauração de processo administrativo de responsabilização nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013 e do Decreto Estadual nº 60.106/2014, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas previstas no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002.
§ 20. As sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar e contratar são passíveis de reabilitação na forma da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA 15. DA RESCISÃO. O Contrato poderá ser rescindido de pleno direito, independentemente de qualquer indenização, nas seguintes situações:
I – Pelo Município de Xxxxx Xxxxxxxx:
a) Quando a CONTRATADA não cumprir as obrigações constantes deste Contrato ou do disposto nas Resoluções do FNDE que regem a matéria e do Edital da Chamada Pública.
b) Quando a CONTRADADA der causa à rescisão administrativa, nas hipóteses previstas nos incisos de I a XII do art. 78 da Lei 8.666/93.
c) Em qualquer hipótese de inexecução total ou parcial deste Contrato pela
CONTRATADA.
d) Quando a CONTRATADA cometer reiteradas faltas ou falhas no fornecimento dos produtos.
e) Quando a CONTRATADA sofrer decretação de falência ou insolvência civil ou de extinção, liquidação ou dissolução da entidade.
f) Quando o CONTRATADO ceder, transferir ou subcontratar o objeto deste chamamento, sem a anuência expressa do CONTRATANTE.
g) Por razões de interesse público devidamente demonstradas e justificadas pelo Município.
II – Pela CONTRATADA:
a) Mediante solicitação por escrito, comprovando estar impossibilitado de cumprir as exigências deste Contrato.
b) Quando comprovada a ocorrência de qualquer das hipóteses contidas no art. 78, incisos XIV, XV e XVI, da Lei Federal 8.666/93.
III – Por livre acordo entre as partes.
§ 1º. A rescisão, baseada nos incisos e alíneas do caput desta cláusula, será precedida de notificação à parte, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data a ser fixada para o fim do contrato.
§ 2º. No caso de rescisão por decurso de prazo de vigência do contrato, esta se operará independentemente de notificação prévia.
§ 3º. Se ocorrer o esgotamento das quantidades dos gêneros alimentícios antes do término do prazo contratual, considerar-se-á como prazo final do contrato a data em que se esgotar a quantidade do último gênero alimentício objeto da licitação.
§ 4º. O contrato será rescindido automaticamente, de pleno direito, independentemente de procedimento judicial e do pagamento de indenização, nos casos de falência, insolvência civil, concordata, liquidação judicial ou extrajudicial ou de qualquer outro fato impeditivo da continuidade da sua execução.
§ 5º. O contrato pode ser extinto antes do prazo nele fixado, sem ônus para o CONTRATANTE, quando este não dispuser de créditos orçamentários para a sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
§ 6º. A extinção, na hipótese do parágrafo anterior, deve ser precedida de notificação à CONTRATADA pelo CONTRATANTE com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 7º. Se o Contrato for rescindido sob a incidência de qualquer das hipóteses expressas no inciso I desta Cláusula, exceto na hipótese expressa no inciso “g”, ficará a CONTRATADA, independentemente de qualquer indenização, obrigada ao pagamento da multa expressa nos itens “a” e “b” do inciso II, do § 1º, da Cláusula 14.
§ 8º. No caso de inexecução total ou parcial do contrato, a CONTRATANTE poderá aplicar à empresa CONTRATADA as sanções previstas no artigo 87 da Lei Federal nº 8.666/93 (suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública por até 05 (cinco) anos), independentemente da aplicação da multa contratual.
§ 9º. A inexecução total ou parcial do Contrato ensejará a sua rescisão, nos casos enumerados no artigo 78, no modo previsto pelo artigo 79, com as consequências estabelecidas no artigo 80, todos da Lei Federal n° 8.666/93.
§ 10. As hipóteses de rescisão não estão restritas às expressas nos incisos do
caput desta cláusula, podendo ser passíveis de rescisão o descumprimento de
quaisquer itens do edital e dos demais documentos que instruem este contrato ou infração aos princípios da basilares dos processos licitatórios.
§ 11. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido por:
I – balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos; II – relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
III – indenizações e multas.
§ 12. A CONTRATADA declara-se ciente sobre os motivos que ensejam a rescisão contratual e suas consequências, de acordo com o elencado no artigo 77 e seguintes da Lei Federal nº 8.666/93, com alterações subsequentes, aplicando-se, no todo ou em parte, o que couber no presente contrato.
CLÁUSULA 16. DOS CASOS OMISSOS. O presente contrato rege-se, ainda, pela CHAMADA PÚBLICA N.º 001/2023, pela Resoluções FNDE/MEC nºs. 38/2009, 26/2013, 04/2015 e 06/2020 e pelas Lei(s) nº 8.666/1993 e n° 11.947/2009 bem como, de forma supletiva, os princípios gerais de Direito para os casos eventualmente omissos neste instrumento contratual.
CLÁUSULA 17. DO TRATAMENTO DE DADOS ELETRÔNICOS. A
CONTRATADA AUTORIZA À CONTRATANTE à efetuar, quando necessário e com fins exclusivos de manutenção e administração do vínculo contratual e para demais ações de interesse público vinculadas à avença (Lei nº 13.709, de 14/08/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), art. 7º, incisos I e III, c/c art. 8º e 23), o tratamento de seus dados eletrônicos, sendo vedado seu uso para ações alheias ao contrato.
Parágrafo único. Essa autorização cessa com o fim do contrato (Lei nº 13.709/2018, art. 15, inciso I), independentemente da forma de sua rescisão.
CLÁUSULA 18. As comunicações com origem neste contrato deverão ser formais e expressas, por meio de carta, que somente terá validade se enviada mediante registro de recebimento, por fax ou e-mail transmitido pelas partes.
CLÁUSULA 19. DO FORO. As partes contratadas elegem o Foro de Xxxxx Xxxxxxxx da Comarca da sede da CONTRATANTE, renunciando por mais privilegiada que seja qualquer outra, para dirimir questões oriundas da execução deste Contrato.
CLÁUSULA 20. DAS CÓPIAS. Do presente Contrato são extraídas as seguintes cópias:
a) 01 (uma) para o Município.
b) 01 (uma) para a empresa CONTRATADA.
E para que ninguém alegue ignorância, é expedido o presente edital, que publicado na imprensa oficial, em jornal de grande circulação no estado e no local, por extrato e, inclusive, afixado no quadro de avisos da secretaria municipal da administração - departamento de licitações e contratos.
Xxxxx Xxxxxxxx, 11 de julho de 2023.
XXXXX XXX XXXXXXX
CONTRATANTE
ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS DE AGUAÍ E REGIÃO
CONTRATADA
DÉBORA DEL’BIANCO XXXXXXX XXXXXXXXX
GESTORA
Testemunha: RG C.P.F
Testemunha: RG C.P.F
TERMO DE CIÊNCIA E NOTIFICAÇÃO CONTRATOS E ATOS JURÍDICOS ANÁLOGOS.
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE XXXXX XXXXXXXX CONTRATADA: ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS DE AGUAÍ E REGIÃO
CONTRATO Nº 223/2023
CHAMADA PUBLICA Nº 001/2023
OBJETO: Aquisição de gêneros alimentícios diretamente da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural conforme §1º do art.14 da Lei nº 11.947/2009 e Resoluções do FNDE relativas e destinadas ao atendimento do Programa de Alimentação Escolar (PNAE), conforme especificações nos Anexos que fazem parte integrante desta Chamada Pública.
ADVOGADO:XXXXXXXXXX XXXX XXXXXXX XXX XXXXXX
Nº OAB/SP 266.176
E-mail: xxxxxxxxxx_xxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
Pelo presente TERMO, nós, abaixo identificados:
1. Estamos CIENTES de que:
a) o ajuste acima referido, seus aditamentos, bem como o acompanhamento de sua execução contratual, estarão sujeitos a análise e julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, cujo trâmite processual ocorrerá pelo sistema eletrônico;
b) poderemos ter acesso ao processo, tendo vista e extraindo cópias das manifestações de interesse, Despachos e Decisões, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico, em consonância com o estabelecido na Resolução nº 01/2011 do TCESP;
c) além de disponíveis no processo eletrônico, todos os Despachos e Decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais, conforme regras do Código de Processo Civil;
d) as informações pessoais dos responsáveis pela contratante estão cadastradas no módulo eletrônico do “Cadastro Corporativo TCESP – CadTCESP”, nos termos previstos no Artigo 2º das Instruções nº01/2020, conforme “Declaração(ões) de Atualização Cadastral” anexa (s);
e) é de exclusiva responsabilidade do contratado manter seus dados sempre atualizados.
2. Damo-nos por NOTIFICADOS para:
a) O acompanhamento dos atos do processo até seu julgamento final e consequente publicação;
b) Se for o caso e de nosso interesse, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de defesa, interpor recursos e o que mais couber.
Xxxxx Xxxxxxxx, 11 de julho de 2023.
AUTORIDADE MÁXIMA DO ÓRGÃO/ENTIDADE:
Nome: XXXXX XXX XXXXXXX
Cargo: Prefeito Municipal CPF: 000.000.000-00
RESPONSÁVEIS PELA HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME OU RATIFICAÇÃO DA DISPENSA/INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO:
Nome: XXXXX XXX XXXXXXX
Cargo: Prefeito Municipal CPF: 000.000.000-00
Assinatura:
RESPONSÁVEIS QUE ASSINARAM O AJUSTE:
Pelo contratante:
Nome: XXXXX XXX XXXXXXX
Cargo: Prefeito Municipal CPF: 000.000.000-00
Assinatura:
Pela contratada:
Nome: XXXXXXXX XXXXXXX XXXX XX XXXXX
Cargo: Presidente CPF: 000.000.000-00
Assinatura:
ORDENADOR DE DESPESAS DA CONTRATANTE:
Nome: XXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Cargo: Secretária de Educação CPF: 000.000.000-00
Assinatura:
GESTOR/FISCAL DO CONTRATO PELA CONTRATANTE:
Nome: XXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Cargo: Secretária de Educação CPF: 000.000.000-00
Assinatura:
RESPONSÁVEL PELO PROCESSO LICITATÓRIO:
Nome: XXXXXX XXXXXXX XXXXX
Cargo: Pregoeira CPF: 000.000.000-00
Assinatura:
(*) - O Termo de Ciência e Notificação e/ou Cadastro do(s) Responsável(is) deve identificar as pessoas físicas que tenham concorrido para a prática do ato jurídico, na condição de ordenador da despesa; de partes contratantes;de responsáveis por ações de acompanhamento, monitoramento e avaliação; de responsáveis por processos licitatórios; de responsáveis por prestações de contas; de responsáveis com atribuições previstas em atos legais ou administrativos e de interessados relacionados a processos de competência deste Tribunal. Na hipótese de prestações de contas, caso o signatário do parecer conclusivo seja distinto daqueles já arrolados como subscritores do Termo de Ciência e Notificação, será ele objeto de notificação específica. (Inciso acrescido pela Resolução nº 11/2021.)