Contract
De um lado, o MUNICÍPIO DE XAXIM/SC, pessoa jurídica de direto público interno, inscrito no CNPJ sob nº 82.854.670/0001-30, com sede administrativa na Rua Xxx Xxxxxxx, nº 347, Centro, na cidade de Xaxim, Estado de Santa Catarina, CEP 89.825-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Sr. XXXXXXX XXXXXXX XXXXX, brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00 e portador da cédula de identidade nº 1.010.359, residente e domiciliado na Linha Florindo Folle, S/N, Interior, na cidade de Xaxim, Estado de Santa Catarina, CEP 89.825-00, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado XXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXX, inscrito (a) no CPF sob n° 000.000.000-00 e portador da cédula de identidade n° 0000000000, denominado simplesmente CONTRATADO, e perante as testemunhas abaixo firmadas, pactuam o presente contrato, que se regerá pela Lei Federal n° 8.666 de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores, atendidas as cláusulas a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 O presente contrato tem como OBJETO, a realização de show musical na Live do Gaúcho, a ser realizada no Centro de Tradições Gaúchas – CTG Marca da Ferradura, localizado na Vila Diadema no Município de Xaxim, no dia 24 de setembro de 2021 a partir das 20h. O show será transmitido pelo Facebook da prefeitura municipal.
Item | Descrição | R$ Total |
1 | Contratação de Artista Musical | 700,00 |
1.2 Integram e complementam o presente Termo Contratual, para todos os fins de direito, obrigando- se as partes em todos os seus termos, as condições expressas neste termo de Compra Direta, bem como Preço Referência estabelecido pela comissão da CONTRATANTE.
1.3 Conforme o artigo 25 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: [...]
III – para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública”. (Artigo 25, inciso III, Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993).
Ademais, segundo o Professor Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx, a contratação de artistas é singular, dotada de elevado grau de subjetividade, o que inviabiliza o estabelecimento de parâmetros objetivos de competição:
“... no tocante aos serviços artísticos, a singularidade reside na própria natureza do serviço, que é prestado, de modo independente da figura do artista, com percepção pessoal, subjetiva, em resumo, singular.” (NIEBUHR, 2008).
CLAUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
2.1 O presente contrato terá vigência da data de sua assinatura até 23 de outubro de 2021.
CLAUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E PAGAMENTO
3.1 O preço ajustado para a prestação do serviço contratado é de R$ 700,00 (setecentos reais).
3.2 O pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos concernentes ao objeto do presente contrato será de responsabilidade exclusiva do CONTRATADO, bem como demais encargos inerentes e necessários para a completa execução das suas obrigações assumidas pelo presente contrato.
3.3 O pagamento será efetuado de acordo com a ordem cronológica do Departamento de Tesouraria, em no máximo 15 dias, conforme Decreto Municipal n° 127/2017, mediante apresentação da Nota Fiscal, devidamente certificada pelo órgão competente, recebedor do objeto.
3.4 O pagamento será efetuado, mediante depósito ou transferência bancária, em conta corrente de titularidade do contratado.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES
4.1 São obrigações do CONTRATADO:
4.1.1 Responsabilizar-se pela saúde dos funcionários, encargos trabalhistas, previdenciários, comerciais, fiscais, quer municipais, estaduais ou federais, bem como pelo seguro para garantia de pessoas e equipamentos sob sua responsabilidade, devendo apresentar, de imediato, quando solicitados, todos e quaisquer comprovantes de pagamento e quitação.
4.1.1.1 Responder integralmente pelas obrigações contratuais, nos termos do artigo 70 do Código de Processo Civil, no caso de, em qualquer hipótese, empregados da CONTRATADA intentarem reclamações trabalhistas contra a CONTRATANTE.
4.2 O show deverá ocorrer no dia 24 de setembro de 2021 no CTG Marca da Ferradura, localizado na Vila Diadema no Município de Xaxim – SC, a partir das 20h. O show terá duração de 02 (duas) horas.
4.3 É responsabilidade do CONTRATADO o transporte.
4.4 Através do presente contrato, o artista declara abrir de mão de qualquer valor adicional por direitos de imagens e direitos autorais, uma vez o que o objeto principal da apresentação é justamente a transmissão do evento e dos artistas contratados pela internet.
4.5 O Artista se compromete a estar à disposição da comissão de organização a partir das 19h30min do dia do evento, até o término de sua apresentação.
4.6 A quantidade de músicas apresentadas pelo artista dependerá do número total de participantes, uma vez que o tempo da Live será dividido pelo número de artistas inscritos.
4.7 Para sua apresentação, o artista poderá optar por utilizar Play Back ou instrumental ao vivo. O Play Back é aceito apenas para o acompanhamento do artista, sendo obrigatória a apresentação vocal ao vivo.
4.8 São obrigações da CONTRATANTE:
4.8.1 Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do Contratado, através de comissão/servidor designado.
4.8.2 Efetuar o pagamento no prazo estabelecido no subitem 4.2, cumprido o disposto na Cláusula Quarta.
4.8.3 Comunicar ao Contratado, por escrito ou verbalmente, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido.
4.8.4 Fica sob a responsabilidade da Contratante a organização do evento e toda contratação da Acústica do Som, Palco, Equipamentos de iluminação.
CLAUSULA QUINTA– DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
5.1 Os recursos orçamentários serão atendidos pelas dotações do orçamento vigente, do município, de acordo com os recursos de cada secretaria:
Entidade 1: Município de Xaxim
Unidade Gestora: 02 – Departamento de Cultura
Órgão de Governo: 06 – Secretaria da Educação e Cultura
Projeto/Atividade: 2.027– Manutenção das Festividades e Atividades Culturais
Dotação Orçamentaria: 3.3.90.36.99.00.00.00 (61/2021)
Fonte de Recurso: 1000 – Aplicações Diretas
5.2 As dotações orçamentárias a serem utilizadas seguirão por conta da lei orçamentária do exercício de 2021.
CLAUSULA SEXTA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
6.1 A inexecução total ou parcial do Contrato decorrente desta Compra Direta ensejará sua rescisão administrativa, nas hipóteses previstas nos artigos 77 e 78 da Lei Federal nº 8.666/1993 e posteriores alterações, com as consequências previstas no artigo 80 da referida Lei, sem que caiba à empresa contratada direito a qualquer indenização.
6.2 A rescisão contratual poderá ser:
6.2.1 Determinada por ato unilateral da Administração, nos casos enunciados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei Federal nº 8.666/1993;
6.2.2 Amigável, mediante autorização da autoridade competente, reduzida a termo no processo de compra direta, desde que demonstrada conveniência para a Administração.
CLAUSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADES
7.1 Nos termos do art. 87 da Lei n. 8.666/1993, pela inexecução total ou parcial do estabelecido neste contrato, este Município poderá aplicar ao CONTRATADO as seguintes penalidades:
I – ADVERTÊNCIA: será aplicada por escrito, quando o CONTRATADO deixar de atender determinações necessárias à regularização de faltas ou defeitos concernentes à execução dos serviços ou entrega dos bens, bem como por atos que correspondam a pequenas irregularidades verificadas na execução deste instrumento, que venham ou não causar dano à Administração ou a terceiros;
II – MULTAS: serão aplicadas por infrações que obstaculizem a concretização do objeto, por culpa do CONTRATADO, e compreenderão:
a) Atraso de até 10 (dez) dias na entrega do produto, execução de obra e/ou prestação do serviço, multa de 05% (cinco por cento) do valor atualizado do contrato;
b) Atraso superior a 10 (dez) dias na entrega do produto, execução de obra e/ou prestação do serviço, multa de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato, sem prejuízo da rescisão unilateral por parte do Município de Xaxim;
c) Será aplicada multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor total do contrato, pelo descumprimento de quaisquer das obrigações contidas no edital, ressalvadas aquelas para as quais tenham sido fixadas penalidades específicas, sem prejuízo da rescisão unilateral por parte do Município de Xaxim;
7.1.1 A multa deverá ser recolhida aos cofres do Município de Xaxim, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis após a respectiva notificação.
7.1.2 Não solvida a multa, nos termos aqui previstos, será ela descontada dos créditos existentes em nome do CONTRATADO ou, não havendo esses ou sendo ela maior que o crédito, lançados em dívida ativa e/ou cobrada judicialmente com ônus ao devedor em qualquer hipótese;
7.1.3 As multas previstas neste inciso são cumulativas, ou seja, incidem umas sobre as outras, em seus limites incidentes sobre cada uma delas;
III – SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE CONTRATAR COM O MUNICÍPIO: A contratada será
sancionada com a pena de suspensão temporária de licitar ou contratar com este Município e será descredenciada do seu Cadastro de Fornecedores, pelo prazo de até 02 (dois) anos, nos seguintes casos:
a) fizer declaração falsa;
b) deixar de entregar documentação ou apresentar documentação falsa;
c) ensejar o retardamento da execução do objeto;
d) não mantiver a proposta;
e) falhar injustificadamente ou fraudar a execução do contrato;
f) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal;
g) fornecer os produtos em desconformidade com o especificado;
h) não substituir no prazo estipulado os produtos recusados pelo Município;
IV – DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA: enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, será declarada inidônea para licitar e contratar com a Administração Pública, nos termos do artigo 87, inciso IV, da Lei 8.666/1993.
7.2 A LICITANTE e/ou o CONTRATADO ficarão ainda sujeitas ao cancelamento de suas inscrições no Cadastro de Fornecedores deste Município.
7.3 As penalidades poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, nos termos da lei.
7.4 As penalidades deste edital e de seu contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com as penalidades disposta no art. 7º, da Lei nº 10.520/02.
7.5 Na aplicação das penalidades serão admitidos os recursos em lei, observando-se o contraditório e a ampla defesa.
7.6 As penalidades previstas poderão ser minoradas ou não serão aplicadas quando o descumprimento do estipulado no contrato ou no edital decorrer de justa causa ou impedimento devidamente comprovado e aceito pelo Município de Xaxim.
XXXXXXXX XXXXXX – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
8.1 Este Contrato poderá ser alterado, nos casos previstos pelo disposto no Artigo 65 da Lei nº 8.666/93, sempre através de Termo Aditivo, numerado em ordem crescente.
8.2 É responsabilidade do CONTRATADO, apresentar à CONTRATANTE, todas as certidões exigidas para fins de habilitação quando da celebração do Termo Aditivo.
XXXXXXXX XXXX – DA FISCALIZAÇÃO
9.1 A fiscalização e o acompanhamento deste Objeto será realizada pelo Sr. Xxxxxxx Xxxxxx, Secretário de Administração, sob a matrícula nº. 9187.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
10.1 Fica eleito o Foro da Comarca de Xaxim, SC, para qualquer procedimento relacionado com o cumprimento do presente Contrato.
E, para firmeza e validade do que aqui ficou estipulado, foi lavrado o presente termo em 03 (três) vias de igual teor, que, depois de lido e achado conforme, é assinado pelas partes contratantes e por duas testemunhas que a tudo assistiram.
Xxxxx (SC), 23 de setembro de 2021.
MUNICÍPIO DE XAXIM CONTRATANTE | XXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXX CONTRATADO |
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX Xxxxxx do Contrato | XXXXX XXXX DAL MAGRO OAB/SC 20041 Subprocurador-Geral | |
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX 000.697.439-99 Testemunha | XXXXXXX XXXXXXXX 000.000.000-00 Testemunha |