CONTRATO PARA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS PARA WEBDESIGN, PROGRAMAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E MANUTENÇÃO DOS SITES , DA AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO E COESÃO, DO PORTUGAL 2020, DO POAT E DA INTRANET
CONTRATO PARA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS PARA WEBDESIGN, PROGRAMAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E MANUTENÇÃO DOS SITES , DA AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO E COESÃO, DO PORTUGAL 2020, DO POAT E DA INTRANET
R/114/2022
Entre o
Primeiro outorgante AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO E COESÃO, I. P., pessoa coletiva n.º 510 928 374, representado pela Coordenadora do Núcleo de Planeamento e Gestão da Qualidade, Xxxx Xxxxxxxxx de Xxxxx Xxxxxxx, adiante designado por Agência, I.P.
e o
Segundo outorgante I AM Consultoria, Lda., inscrito na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, sob o número único de matrícula e de pessoa coletiva n.º 509 411 622, e sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx xx 0 X, 0000-000, Xxxxxx, representado por Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, titular do cartão de cidadão nº 12142600, que outorga na qualidade de Sócio Gerente, conforme documento junto ao processo, adiante designado por segundo outorgante,
é celebrado o presente contrato que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª Objeto
O presente contrato tem por objeto a aquisição de bolsa de horas para prestação de serviços de webdesign, programação, desenvolvimento e manutenção dos websites , da Agência para o Desenvolvimento e Coesão (Agência, I.P.), do PORTUGAL 2020, do POAT e da Intranet, de acordo com as cláusulas técnicas indicadas na Parte II do caderno de encargos.
Cohesion and Development Agency
Xxxxxxx 0 xx xxxxxxx, x.x 000
0000-000 Xxxxxx XXXXXXXX
Telf: 000 000 000 Fax: 000 000 000
xxxxxxx@xxxxxxxx.xx xxx.xxxxxxxx.xx
Cláusula 2.ª Prevalência
1. O contrato integra os seguintes elementos:
a) O caderno de encargos e os seus anexos;
b) A proposta;
c) Os esclarecimentos sobre a proposta prestados pelo segundo outorgante;
d) O clausulado contratual.
2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em caso de divergência entre os vários documentos que integram o contrato, a prevalência é determinada pela ordem por que vêm enunciados no número anterior.
3. Os ajustamentos propostos pela Agência, I.P. nos termos previstos no artigo 99.º do Código dos Contratos Públicos e aceites pelo segundo outorgante nos termos previstos no artigo 101.º do mesmo código prevalecem sobre todos os documentos previstos no n.º 1 da presente cláusula.
Cláusula 3.ª Prazo contratual
O contrato inicia-se no dia útil seguinte ao da assinatura do contrato e vigora até 31 de dezembro de 2022 ou até se esgotar o valor contratado, consoante o que primeiro se verificar, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do contrato.
Cláusula 4.ª
Local da prestação dos serviços
Os serviços serão prestados pelo cocontratante nas instalações da Agência, I.P. ou de modo remoto conforme o que vier a ser acordado pelas partes.
Cláusula 5.ª Obrigações do segundo outorgante
1. Nos termos do contrato, o segundo outorgante obriga-se, durante o período da sua execução, à realização de todas as operações necessárias ao integral, adequado e pontual cumprimento do objeto do contrato, considerando as finalidades a que o mesmo se destina.
2. Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável e no presente contrato e respetivos anexos, decorrem para o segundo outorgante as seguintes obrigações principais:
a) Prestar os serviços conforme os requisitos e características técnicas definidas no Caderno de Encargos e demais documentos contratuais;
b) Garantir à Agência, I.P. o acesso, a todo o momento, aos ambientes de instalação ou desenvolvimento dos serviços objeto do contrato, para efeitos de monitorização e fiscalização do mesmo;
c) Designar um elemento que assuma funções de interlocução junto da Agência, I.P., nomeadamente para efeitos de acompanhamento dos trabalhos;
d) Participar nas reuniões de preparação, de acompanhamento ou esclarecimento convocadas para o efeito pela Agência, I.P.;
e) Comunicar, de imediato, após o respetivo conhecimento, os factos que tornem total ou parcialmente impossível o cumprimento atempado de qualquer das suas obrigações;
f) Prestar de forma completa e integrada as informações em cada momento relativas às condições dos serviços objeto do presente contrato e prestar todos os esclarecimentos que sejam relevantes ou requeridos pela Agência, I.P.;
g) Recorrer a todos os meios humanos, materiais e informáticos que sejam necessários e adequados à prestação do serviço, bem como ao estabelecimento do sistema de organização necessário à perfeita e completa execução das tarefas a seu cargo.
Cláusula 6.ª
Conformidade e operacionalidade dos serviços
1. O segundo outorgante obriga-se a prestar à Agência, I.P. os serviços objeto do contrato com as características, especificações e requisitos técnicos previstos na parte II do caderno de encargos, que dele faz parte integrante.
2. Os serviços objeto do contrato devem ser realizados em perfeitas condições de serem utilizados para os fins a que se destinam e dotados de todo o material de apoio necessário ao seu funcionamento.
3. O segundo outorgante é responsável perante a Agência, I.P. por qualquer defeito ou discrepância dos serviços objeto do contrato que existam no momento em que os serviços lhe são entregues.
Cláusula 7.ª Dever de sigilo
1. O segundo outorgante obriga-se a não divulgar quaisquer informações e documentação, técnica e não técnica, comercial ou outra, relativa à Agência, I.P., de que venha a ter conhecimento ao abrigo ou em relação com a execução do contrato.
2. O segundo outorgante obriga-se também a não utilizar as informações obtidas para fins alheios à execução do contrato.
3. O segundo outorgante obriga-se a remover e destruir no termo final do prazo contratual todo e qualquer registo, em papel ou eletrónico, que contenha dados ou informações referentes ou obtidas na execução do contrato.
4. O dever de sigilo mantém-se em vigor após a extinção das obrigações decorrentes do contrato, sem prejuízo da sujeição subsequente a quaisquer deveres legais relativos, designadamente, à proteção de segredos comerciais ou da credibilidade, do prestígio ou da confiança devidos às pessoas coletivas.
5. O dever de sigilo impõe-se, de igual modo, às entidades que assegurem a realização dos trabalhos objeto de subcontratação.
6. O segundo outorgante, caso pretenda referenciar os serviços prestados à Agência, I.P. para efeitos publicitários, só o poderá fazer mediante prévia autorização obtida por escrito junto da Agência, I.P.
Cláusula 8.ª
Patentes, licenças e marcas registadas
1. São da responsabilidade do segundo outorgante quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes registadas ou licenças.
2. Caso a Agência, I.P. venha a ser demandada por ter infringido, na execução do contrato, qualquer dos direitos mencionados no número anterior, o segundo outorgante indemniza-a de todas as despesas que, em consequência, haja de fazer e de todas as quantias que tenha de pagar seja a que título for.
Cláusula 9.ª Proteção de dados pessoais
1. A atividade desenvolvida pelo segundo outorgante e respetivos técnicos, independentemente da natureza da relação contratual, encontra-se sujeita à aplicação do Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
2. Com a celebração do contrato, o segundo outorgante assume a qualidade de subcontratante no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais objeto do contrato, em que a Agência, I.P. assuma a qualidade de entidade responsável pelo tratamento.
3. O segundo outorgante obriga-se, ainda, enquanto subcontratante, ao cumprimento de todos os deveres e obrigações que impendem sobre a Agência, I.P., enquanto entidade responsável pelo tratamento de dados pessoais objeto do contrato, comprometendo-se designadamente a:
a) Utilizar os dados pessoais a que tenha acesso ou que lhe tenham sido transmitidos pela Agência, I.P., única e exclusivamente para efeitos da prestação de serviços objeto do presente contrato.
b) Não copiar, reproduzir, adaptar, modificar, alterar, apagar, destruir, difundir, transmitir, divulgar ou por qualquer outra forma colocar à disposição de terceiros os dados pessoais a que tenha acesso, ou que lhe sejam transmitidos pela Agência, I.P., sem que, tenha sido por esta, expressamente instruído por escrito.
c) Comunicar de imediato qualquer situação que possa afetar o tratamento dos dados em causa, ou que de algum modo possa dar origem ao incumprimento das disposições legais em matéria de proteção de dados pessoas;
d) Assegurar que os trabalhadores temporários e os seus colaboradores (incluindo representantes legais, trabalhadores, prestadores de serviços, procuradores e consultores, independentemente da natureza e validade do vínculo jurídico estabelecido com o segundo outorgante e o referido colaborador) cumprem todas as obrigações previstas na presente cláusula;
e) Assegurar a confidencialidade dos dados pessoais recolhidos, sem prejuízo de respeito com obrigações legais, nomeadamente a entidades policiais, judiciais, fiscais e reguladoras.
f) Colaborar com o Encarregado de Proteção de Dados da Agência, I.P., designadamente, mas não exclusivamente, facultando todas as informações e esclarecimentos que este vier a solicitar no âmbito das suas funções.
4. O segundo outorgante garante, sem prejuízo de assegurar a utilização contínua dos dados e aplicações migradas findo o contrato, que os dados pessoais por si tratados, na qualidade de subcontratante, são integralmente destruídos, mantendo-se também o sigilo mesmo após a cessação do contrato, independentemente do motivo pelo qual ocorra.
5. As partes ficam desde já autorizadas a comunicar o conteúdo do contrato, bem como os elementos com ele relacionado, à Comissão Nacional de Proteção de Dados.
6. Em observância pelo Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, os currículos e/ou outros documentos nos quais constem dados pessoais, deverão vir acompanhados do consentimento expresso dos seus titulares, para que a Agência, IP., no âmbito exclusivo do procedimento de contratação pública em apreço, fique habilitada para o tratamento desses dados.
7. Uma vez atingida a finalidade prevista do número anterior, incluindo monitorização do contrato e auditorias decorrentes do procedimento, os dados pessoais serão eliminados, no respeito pelo Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.
8. Quaisquer questões relacionadas com este tema devem ser remetidas para o e-mail
xxxxxxxx.xxxxx@xxxxxxxx.xx, sem prejuízo do direito de as apresentar também à entidade reguladora, a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Cláusula 10.ª Preço contratual
1. O Preço, que constitui o encargo máximo a pagar pela execução da prestação de serviços que constituem o objeto do contrato, é de 71.968,75 setenta e um mil novecentos e sessenta e oito euros e setenta e cinco cêntimos), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor se legalmente devido.
2. Pela prestação dos serviços objeto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do Caderno de Encargos, a Agência, I.P. obriga-se a pagar ao segundo outorgante o preço da proposta adjudicada, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
3. O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída à Agência, I.P., incluindo despesas de alojamento, alimentação, deslocação de meios humanos, despesas de aquisição, transporte, armazenamento e manutenção de meios materiais bem como quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes ou licenças.
Não há lugar a revisão de preços.
Cláusula 11.ª Revisão de preços
Cláusula 12.ª Condições de pagamento
1. As quantias devidas pela Agência, I.P., nos termos da cláusula 10.ª, devem ser pagas no prazo de 30 (trinta) dias após a receção das respetivas faturas, as quais só podem ser emitidas após o vencimento da obrigação respetiva.
2. O Segundo outorgante obriga-se a apresentar mensalmente relatório onde constem discriminados os serviços executados e as horas consumidas.
3. Para os efeitos do número 1, a obrigação considera-se vencida com a comunicação da aceitação, pela Agência, I.P., dos serviços constantes do relatório.
4. Em caso de discordância por parte da Agência, I.P. quanto aos valores indicados nas faturas, deve este comunicar, por escrito, ao segundo outorgante, os respetivos fundamentos, ficando o segundo outorgante obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou a proceder à emissão de nova fatura corrigida.
5. A emissão das faturas pelo segundo outorgante deve observar o disposto no artigo 299.º-B do Código dos Contratos Públicos e conter obrigatoriamente a indicação do número de compromisso, sob pena de devolução
6. O não pagamento dos valores contestados pela Agência, I.P. não vence juros de mora nem justifica a suspensão das obrigações contratuais do segundo outorgante, devendo, no entanto, a Agência,
I.P. proceder ao pagamento da importância não contestada.
7. Desde que devidamente emitidas e observado o disposto no n.os 1 a 3, as faturas são pagas através de transferência bancária para a instituição de crédito indicada pelo segundo outorgante.
8. Só serão devidos os valores referentes aos serviços efetivamente prestados e validados.
Cláusula 13.ª
Acompanhamento e fiscalização do modo de execução do contrato
1. A execução do contrato é permanentemente acompanhada pelo gestor do contrato designado pela Agência, I.P., identificado na cláusula 20.ª.
2. No exercício das suas funções, o gestor pode acompanhar, examinar e verificar, presencialmente, a execução do contrato pelo segundo outorgante.
3. Caso o gestor do contrato detete desvios, defeitos ou outras anomalias na execução do contrato, determina ao segundo outorgante que adote as medidas que, em cada caso, se revelem adequadas à correção dos mesmos.
4. O desempenho das funções de acompanhamento e fiscalização do modo de execução do contrato não exime o segundo outorgante de responsabilidade por qualquer incumprimento ou cumprimento defeituoso das suas obrigações.
Cláusula 14.ª
Cessão da posição contratual do segundo outorgante
1. Além da situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 318.º do Código dos Contratos Públicos, o segundo outorgante pode ceder a sua posição contratual, na fase de execução do contrato, mediante autorização da Agência, I.P.
2. Para efeitos da autorização a que se refere o número anterior, o segundo outorgante deve apresentar uma proposta fundamentada e instruída com os documentos previstos no n.º 2 do
artigo 318.º do Código dos Contratos Públicos.
3. A Agência, I.P. deve pronunciar-se sobre a proposta do segundo outorgante no prazo de 30 (trinta) dias a contar da respetiva apresentação, desde que regularmente instruída, considerando-se o referido pedido rejeitado se, no termo desse prazo, o mesmo não se pronunciar expressamente.
4. Em caso de incumprimento pelo segundo outorgante que reúna os pressupostos para a resolução do contrato, este cederá a sua posição contratual ao concorrente do procedimento pré-contratual que antecedeu a celebração do contrato que venha a ser indicado pela Agência, I.P., de acordo com o estabelecido no artigo 318.º-A do Código dos Contratos Públicos.
5. A cessão da posição contratual a que se refere o número anterior opera por mero efeito do ato da Agência, I.P., sendo eficaz a partir da data por esta indicada.
Cláusula 15.ª Penalidades
1. Pelo incumprimento de obrigações contratuais, por razões que lhe sejam imputáveis, a Agência,
I.P. pode exigir ao segundo outorgante o pagamento de uma sanção pecuniária de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento, nos termos definidos nas alíneas seguintes:
a) M na
prestação dos serviços de acordo com o cronograma que vier a ser definido entre as partes em sede de execução do contrato;
b) A não comparência a reuniões de trabalho, sem justificação fundamentada, determina a aplicação de uma penalidade contratual de 500,00 (quinhentos euros) por cada facto.
2. O valor acumulado das penalidades a aplicar não poderá exceder o limite máximo de 20% do preço contratual.
3. Nos casos em que seja atingido o limite de 20% e o contraente público decida não proceder à resolução do contrato, por dela resultar grave dano para o interesse público aquele limite é elevado para 30%.
4. Em caso de resolução do contrato por incumprimento definitivo, nos termos do artigo 333º do CCP, a Agência, I.P. pode aplicar uma pena pecuniária de até 20%.
5. A Agência, I.P. pode compensar os pagamentos devidos ao abrigo do contrato com as penas pecuniárias devidas nos termos da presente cláusula obrigando-se o segundo outorgante a emitir os necessários documentos contabilísticos para o efeito.
6. As penas pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que a Agência, I.P. exija uma indeminização pelo dano excedente nos termos das disposições relativas à obrigação de indemnização por mora e incumprimento definitivo previstas na lei.
7. A aplicação das sanções previstas no presente artigo será objeto de audiência prévia, nos termos previstos no artigo 308º CCP.
Cláusula 16.ª Força maior
1. Não podem ser impostas penalidades ao segundo outorgante, nem é havida como incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal as circunstâncias que impossibilitem a respetiva realização, alheias à vontade da parte afetada, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e cujos efeitos não lhe fosse razoável exigir que contornasse ou evitasse.
2. 2. Podem constituir força maior, se se verificarem os requisitos do número anterior, designadamente, tremores de terra, inundações, incêndios, sabotagens, embargos ou bloqueios internacionais, atos de guerra ou terrorismo, motins e determinações governamentais ou administrativas.
3. Não constituem força maior, designadamente:
a) Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados do segundo outorgante, na parte em que intervenham;
b) Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades do segundo outorgante ou a grupos de sociedades em que este se integre, bem como a sociedades ou grupos de sociedades dos seus subcontratados;
c) Determinações governamentais, administrativas ou judiciais de natureza sancionatória, ou de outra forma resultantes do incumprimento pelo segundo outorgante de deveres ou ónus que sobre ele recaiam;
d) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo segundo outorgante de normas legais;
e) Incêndios ou inundações com origem nas instalações do segundo outorgante cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança;
f) Xxxxxxx nos sistemas informáticos ou mecânicos do segundo outorgante não devidas a sabotagem;
g) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.
4. A parte que invocar caso de força maior deve comunicar e justificar tal situação à outra parte, logo após a sua ocorrência, bem como informar o prazo previsível para restabelecimento da
situação.
5. A suspensão, total ou parcial, do cumprimento pelo segundo outorgante das suas obrigações contratuais fundada em força maior, por prazo superior a 30 (trinta) dias, autoriza a Agência, I.P. a resolver o contrato ao abrigo do n.º 1 do artigo 335.º do Código dos Contratos Públicos, não tendo o segundo outorgante direito a qualquer indemnização.
Cláusula 17.ª
Resolução do contrato por parte da Agência, I.P.
1. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, a Agência, I.P. pode resolver o contrato, a título sancionatório, no caso de o segundo outorgante violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem, designadamente atraso, total ou parcial, na prestação dos serviços objeto do contrato superior a 30 dias ou declaração escrita do segundo outorgante de que o atraso em determinada prestação excederá esse prazo.
2. O direito de resolução referido no número anterior exerce-se mediante declaração enviada ao segundo outorgante e não implica a repetição das prestações já realizadas pelo mesmo nos termos previstos no presente contrato, a menos que tal seja expressamente determinado pela Agência, I.P.
Cláusula 18.ª
Resolução do contrato por parte do segundo outorgante
1. O segundo outorgante pode resolver o contrato com os fundamentos previstos no artigo 332.º do Código dos Contratos Públicos.
2. Salvo na situação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 332.º do Código dos Contratos Públicos, o direito de resolução é exercido por via judicial.
3. A resolução do contrato não determina a repetição das prestações já realizadas pelo segundo outorgante, cessando, porém, todas as obrigações deste ao abrigo do contrato, com exceção daquelas a que se refere o artigo 444.º do Código dos Contratos Públicos.
Cláusula 19.ª Deveres de informação
1. Cada uma das partes deve informar sem demora a outra de quaisquer circunstâncias que cheguem ao seu conhecimento e possam afetar os respetivos interesses na execução do contrato, de acordo com a boa-fé.
2. Em especial, cada uma das partes deve avisar de imediato a outra de quaisquer circunstâncias,
constituam ou não força maior, que previsivelmente impeçam o cumprimento ou o cumprimento tempestivo de qualquer uma das suas obrigações.
3. No prazo de 15 (quinze) dias após a ocorrência de tal impedimento, a parte deverá informar a outra do tempo ou da medida em que previsivelmente será afetada a execução do contrato.
Cláusula 20.ª Comunicações
1. Salvo quando o contrário resulte do contrato, quaisquer comunicações entre a Agência, I.P. e o segundo outorgante relativas ao contrato devem ser efetuadas por correio eletrónico para os endereços específicos seguintes:
Agência, I.P.:
Gestor: Xxxxxxx Xxxxx
Correio eletrónico: xxxxxxx.xxxxx@xxxxxxxx.xx Segundo outorgante:
Pessoa de contacto: Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx eletrónico: xxxxx.xxxxxxxxx@x-xx.xx
2. Qualquer comunicação feita por correio eletrónico é considerada recebida na data constante do respetivo recibo de receção e leitura remetido pelo recetor ao emissor.
Cláusula 21.ª Reprodução de documentação
Nenhum documento ou dado a que o segundo outorgante tenha acesso, direta ou indiretamente, no âmbito da execução do contrato pode ser reproduzido sem autorização expressa da Agência, I.P., salvo nas situações previstas no presente contrato.
Cláusula 22.ª Foro competente
Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Círculo de Lisboa, com renúncia expressa a qualquer outro.
Cláusula 23.ª
Direito aplicável e natureza do contrato
O contrato rege-se pelo direito português e tem natureza administrativa.
Cláusula 24.ª Contagem dos prazos
Os prazos previstos no presente contrato são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias feriados, aplicando-se à contagem dos prazos as demais regras constantes do artigo 471.º do Código dos Contratos Públicos.
Cláusula 25ª Disposições finais
1. O procedimento por consulta prévia, nos termos previstos do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 20º do Código dos Contratos Públicos, que precedeu a celebração do presente contrato, foi autorizado por deliberação do Conselho Diretivo da Agência, I.P., de 26 de maio de 2022.
2. A aquisição de serviços objeto do presente contrato foi adjudicada por deliberação do Conselho Diretivo da Agência, I.P. de 21 de julho de 2022.
3. A minuta do presente contrato foi aprovada por deliberação do Conselho Diretivo da Agência, I.P., de 21 de julho de 2022.
4.
vinte e um euros e cinquenta e seis cêntimos), incluindo o IVA.
5. A despesa será cabimentada no respetivo orçamento da Agência, I.P. de 2022, na classificação económica da despesa 02.02.20, sob o compromisso nº EG5200686.
6. O presente contrato é celebrado em suporte informático e assinado digitalmente, numa única via, partilhada pelos Outorgantes.
Pelo primeiro outorgante: Pelo segundo outorgante: