Deveres de informação Cláusulas Exemplificativas

Deveres de informação. Para além das obrigações de informação especialmente previstas no presente capítulo, a DGO, pode ainda solicitar às entidades referidas no artigo 2.º da Lei de Enquadra- mento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, outra informação que se revele neces- sária para o acompanhamento da execução orçamental.
Deveres de informação. 1. Cada uma das partes deve informar sem demora a outra de quaisquer circunstâncias que cheguem ao seu conhecimento e possam afetar os respetivos interesses na execução do contrato, de acordo com a boa-fé.
Deveres de informação. 1 - Os arrendatários que se vejam impossibilitados do pagamento da renda têm o dever de informar o senhorio, por escrito, até cinco dias antes do vencimento da primeira renda em que pretendem beneficiar do regime previsto no presente capítulo, juntando a documentação comprovativa da situação, nos termos da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º 2 - O disposto no número anterior não se aplica às rendas que se vençam na data prevista no artigo 14.º, podendo em tal caso a notificação ser feita até 20 dias após a data de entrada em vigor da presente lei.
Deveres de informação. A Contratada informará, de imediato, o Cliente se considerar que uma instrução dada pelo Cliente viola o Direito Europeu de Proteção de Dados ou o Direito Brasileiro de Proteção de Dados. A instrução legitimamente contestada não precisa ser cumprida enquanto não for alterada ou expressamente confirmada pelo Cliente. A Contratada não está obrigada a submeter as instruções a um exame de direito substantivo. A Contratada informará de forma adequada e em prazo razoável o Cliente no caso de serem detectados erros ou irregularidades no tratamento dos dados ou em caso de suspeita de violação da privacidade (a seguir conjuntamente designados por Incidente). O Cliente terá de documentar o incidente, incluindo todos os fatos, as respectivas consequências e todas as medidas corretivas adotadas, e enviar em prazo razoável ao Cliente, mediante pedido, estas informações documentadas, por escrito ou por via eletrônica.
Deveres de informação a) A Caixa obriga-se a emitir um extrato mensalmente, relativo aos instrumentos financeiros pertencentes ao património do Cliente e aos movimentos a eles respeitantes, salvo se o mesmo já tiver sido enviado no quadro da prestação de qualquer outra informação periódica.
Deveres de informação. O terceiro artigo (o 323) da secção dedicada às regras gerais sobre contratos de intermediação impõe aos intermediários financeiros deveres de informação relativamente ao período posterior à conclusão do contrato. Mas, é a própria letra do preceito que lembra que, noutro local (no art. 312) a lei também impõe aos intermediários financeiros deveres de informação relativamente ao período anterior à conclusão do contrato22. No que respeita a esses deveres de informação no período pré-contratual, é de sublinhar a regra do nº 2 do art. 312, segundo a qual a extensão e a profundidade da informação deverá ser tanto maior quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente. É óbvia a ligação desta regra com as que visam proteger os investidores não institucionais. Por outro lado, é de chamar a atenção para que nos preceitos dedicados a cada tipo contratual surgem também regras sobre deveres de informação. Tal sucede, em primeiro lugar, relativamente ao contrato de gestão de carteira, pois o art. 336 estabelece que “o gestor tem o dever de informar o cliente sobre os riscos a que fica sujeito em consequência da gestão, tendo em conta especialmente os objectivos do investimento e o grau de discricionaridade concedida ao gestor”. Tal sucede também relativamente ao contrato de assistência, pois o art. 337, nº 3, impõe ao intermediário financeiro a obrigação de aconselhar o oferente sobre os termos da oferta – o que é uma modalidade de informação. Tal sucede, por último, também relativamente ao contrato de consultoria para investimento, pois o art. 345, alíneas a) e c), impõe ao consultor a obrigação de informar o consulente sobre os riscos envolvidos pelo investimento objecto de consulta e sobre a existência de interesses do consultor que se relacionem com a consulta. Conhecidas as dificuldades das matérias em causa23, melhor é não tentar aqui qualquer esboço de síntese dessa coordenação. A segunda dessas regras (art. 324, nº 2) estabelece que, salvo nos casos de dolo ou culpa grave, a responsabilidade do intermediário financeiro por negócio em que haja intervindo enquanto tal prescreve no prazo de dois anos a partir da data em que o cliente tenha conhecimento da conclusão do negócio e dos respectivos termos. Conclui-se, pois, que nos casos de dolo ou culpa grave o prazo de prescrição é o do regime comum da responsabilidade contratual, que, como é sabido, é o prazo prescricional geral de vinte anos24. Se é de aplaudir o encurtamento constante da regra...
Deveres de informação. 1. As partes estão vinculadas pelo dever de colaboração mútua, designadamente no tocante à prestação recíproca de informações necessárias à boa execução do contrato, sem prejuízo dos deveres de informação previstos no artigo 290.º do CCP.
Deveres de informação. 1. Cada um dos Outorgantes, de boa-fé, informa o outro de quaisquer circunstâncias que cheguem ao seu conhecimento e possam afetar os respetivos interesses, cumprimento ou boa execução do presente Contrato Interadministrativo de Delegação de Competências.
Deveres de informação. Regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários n.º 5/2008, de 15 de Outubro 4 Financeiro
Deveres de informação. 1 — Os inventores ou criadores obrigam-se a comunicar a existên- cia e conclusão de uma invenção ou criação, em que tendo utilizado