Deveres de informação Cláusulas Exemplificativas

Deveres de informação. 1. Cada uma das partes deve informar sem demora a outra de quaisquer circunstâncias que cheguem ao seu conhecimento e possam afetar os respetivos interesses na execução do contrato, de acordo com a boa-fé. 2. Em especial, cada uma das partes deve avisar de imediato a outra de quaisquer circunstâncias, constituam ou não força maior, que previsivelmente impeçam o cumprimento ou o cumprimento tempestivo de qualquer uma das suas obrigações. 3. No prazo de 15 (quinze) dias após a ocorrência de tal impedimento, a parte deverá informar a outra do tempo ou da medida em que previsivelmente será afetada a execução do contrato.
Deveres de informação. 1. Cada uma das partes deve informar de imediato a outra sobre quaisquer circunstâncias que cheguem ao seu conhecimento e que possam afetar os respetivos interesses na execução do Contrato, de acordo com as regras gerais da boa fé. 2. Em especial, cada uma das partes deve avisar de imediato a outra de quaisquer circunstâncias, constituam ou não força maior, que previsivelmente impeçam o cumprimento ou o cumprimento tempestivo de qualquer uma das suas obrigações. 3. No prazo de dez dias após a ocorrência de tal impedimento, a parte deve informar a outra do tempo ou da medida em que previsivelmente será afetada a execução do Contrato.
Deveres de informação. Para além das obrigações de informação especialmente previstas no presente capítulo, a DGO, pode ainda solicitar às entidades referidas no artigo 2.º da Lei de Enquadra- mento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, outra informação que se revele neces- sária para o acompanhamento da execução orçamental.
Deveres de informação. 1 - Os arrendatários que se vejam impossibilitados do pagamento da renda têm o dever de informar o senhorio, por escrito, até cinco dias antes do vencimento da primeira renda em que pretendem beneficiar do regime previsto no presente capítulo, juntando a documentação comprovativa da situação, nos termos da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º 2 - O disposto no número anterior não se aplica às rendas que se vençam na data prevista no artigo 14.º, podendo em tal caso a notificação ser feita até 20 dias após a data de entrada em vigor da presente lei.
Deveres de informação. 1. As partes estão vinculadas pelo dever de colaboração mútua, designadamente no tocante à prestação recíproca de informações necessárias à boa execução do contrato, sem prejuízo dos deveres de informação previstos no artigo 290.º do CCP. 2. Em especial, cada uma das partes deve avisar de imediato a outra de quaisquer circunstâncias, constituam ou não força maior, que previsivelmente impeçam o cumprimento ou o cumprimento tempestivo de qualquer uma das suas obrigações. 3. No prazo de 10 (dez) dias após a ocorrência de tal impedimento, a parte deve informar a outra do tempo ou da medida em que previsivelmente será afetada a execução do Contrato.
Deveres de informação. Cada uma das partes deve informar sem demora a outra de quaisquer circunstâncias que cheguem ao seu conhecimento e possam afetar os respetivos interesses na execução do contrato que previsivelmente impeçam o cumprimento ou o cumprimento tempestivo de qualquer uma das suas obrigações, de acordo com a boa-fé.
Deveres de informação. 1.Cada uma das partes deve informar de imediato o cocontratante de quaisquer circunstâncias que cheguem ao seu conhecimento e possam afetar os respetivos interesses na execução do contrato, de acordo com a boa-fé.
Deveres de informação. 1 A S.D.V.M. obriga-se a prestar ao Cliente as informações relativas às respectivas Contas de Instrumentos Financeiros e emitirá extractos da conta, respeitando sempre os limites de periodicidade estabelecidos na lei e nas disposições regulamentares em vigor.
Deveres de informação. 1 — Cada uma das Partes informa a outra de quaisquer circunstân- cias que cheguem ao seu conhecimento e possam afetar os respetivos interesses na execução do Contrato, de acordo com a boa-fé. 2 — Em especial, cada uma das partes avisa de imediato a outra de quaisquer circunstâncias, constituam ou não força maior, que previsi- velmente impeçam o cumprimento ou o cumprimento tempestivo de qualquer uma das suas obrigações. 3 — No prazo de 10 (dez) dias após a ocorrência de tal impedimento, a Parte informa a outra do tempo ou da medida em que previsivelmente será afetada a execução do Contrato.
Deveres de informação. 1 — Os inventores ou criadores obrigam-se a comunicar a existên- cia e conclusão de uma invenção ou criação, em que tendo utilizado 2 — Considera-se que a invenção ou criação se encontra concluída quando, à luz das disposições legais aplicáveis, a mesma se encontra apta a ser protegida por direitos de propriedade industrial, designadamente por direito de patente, de modelo de utilidade ou de desenho ou modelo. 3 — A comunicação supra referida será efetuada mediante o envio ao Presidente do INSA, I. P. de um formulário de comunicação de invenção, de modelo aprovado pelo INSA, I. P., que deverá ser preenchido por um responsável do grupo de investigação ou pelo próprio inventor ou