CONTRATO MÚLTIPLO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E VENDA DE PRODUTOS, QUE ENTRE SI FAZEM UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS E A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
CONTRATO MÚLTIPLO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E VENDA DE PRODUTOS, QUE ENTRE SI FAZEM UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS E A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
CONTRATANTE: | ||
Denominação/Nome por extenso: UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS | ||
CNPJ/MF: 17217985005840 | Inscrição Estadual: | |
SIGLA/Nome resumido: ADMINISTRAÇÃO GERAL | Ramo de Atividade: 84 11 6 00 Administração pública em geral | |
Endereço: XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX 0000 - XXXXXXXX | ||
Cidade: BELO HORIZONTE | UF: MG | CEP: 00000-000 |
Telefone: (00)0000-0000 | FAX: (00)0000-0000 | |
Endereço Eletrônico: | ||
Nome do Responsável: XXXXX XXXXXX XXXXXXX | ||
Cargo/Função: REITOR | RG: M2 954941 SSPMG | CPF: 000000000-00 |
Nome do Responsável: | ||
Cargo: | RG: | CPF: |
CONTRATADA: | ||
ECT – Empresa Pública, constituída nos termos do Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969. | ||
Nome da Diretoria Regional: MINAS GERAIS | CNPJ/MF/DR: 34.028.316/0015-09 | |
Endereço: ANEL RODOVIÁRIO XXXXX XXXX XXXXXXX, KM 21,5 – BAIRRO UNIVERSITÁRIO | ||
Cidade: BELO HORIZONTE | UF: MG | Cidade: BELO HORIZONTE |
Telefone: (31) – 3490.6180 | FAX: (00) 0000.0000 | |
Diretor Regional - PRT/PRESI – 060/2015 XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX | ||
RG: 688688-SSP | CPF: 000.000.000-00 | |
Gerente de Suporte a Vendas – PRT/MG – 3863/2012 XXX XXXXX XXXXXX XX XXXXX | ||
RG: MG-10.973.414 | CPF: 000.000.000-00 |
As partes, acima identificadas, têm, entre si, justo e avençado e celebram por força do presente Instrumento, elaborado conforme disposto no art. 62, § 3º, II, da Lei 8.666/93, conforme Processo nº
23072.020353/2014-91, CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS e VENDA DE PRODUTOS,
de acordo com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a prestação, pela ECT, de serviços e venda de produtos, que atendam às necessidades da CONTRATANTE, mediante adesão ao(s) ANEXO(s) deste Instrumento contratual que, individualmente, caracteriza(m) cada modalidade envolvida.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1. Os procedimentos operacionais a serem adotados pelas partes encontram-se no(s) respectivo(s) ANEXO(s).
2.2. A qualquer momento a CONTRATANTE poderá solicitar à ECT a inclusão ou a exclusão de serviços no presente contrato, procedimentos estes que deverão ocorrer por meio de termo aditivo ou por apostilamento, conforme opção da CONTRATANTE, e registro na Ficha Resumo, a ser assinada pelas partes.
2.2.1. A inclusão de serviço(s) dar-se-á após análise da viabilidade pela ECT, por meio do acréscimo do(s) ANEXO(s) correspondente(s), rubricado(s) pelas partes, contendo os procedimentos pertinentes ao serviço incluído, efetivando-se quando da assinatura da Ficha Resumo.
2.2.2. A exclusão ocorrerá mediante comunicação formal de qualquer uma das partes, com prova de recebimento e aviso prévio de no mínimo 30 (trinta) dias, com a devida assinatura de nova Ficha Resumo.
2.2.2.1. Quando a solicitação de exclusão ocorrer concomitantemente à solicitação de inclusão de mesmo serviço ou serviço substituto, com cota mínima superior, a exclusão e inclusão ocorrerá na data da formalização da Ficha Resumo, independente do aviso prévio a que se refere o subitem anterior.
2.2.3. Encontram-se definidas na Ficha Resumo anexa, assinada e rubricada pelas partes, as informações contratuais relativas aos serviços prestados.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
A CONTRATANTE se compromete a:
3.1. Informar à ECT, com antecedência mínima de 15(quinze) dias úteis da data de início das operações, os seus representantes credenciados a utilizarem o(s) serviço(s) previsto(s) no(s) ANEXO(s) deste contrato, se for o caso.
3.1.1. Deverá ser informado à ECT o nome do Órgão e do seu responsável, endereço, telefone para contato e os tipos de serviços a serem utilizados pelo Órgão credenciado.
3.1.2. Controlar a utilização dos serviços por parte de seus representantes credenciados.
3.1.2.1. Por representantes credenciados entendam-se os órgãos, filiais, ou, no caso de holding, dessa e de suas empresas controladas, cuja utilização do contrato for autorizada pela ECT.
3.1.3. A infração contratual por parte de qualquer das pessoas enumeradas no subitem
3.1.2.1. será de responsabilidade da CONTRATANTE, apurada nos termos deste contrato.
3.2. Quando da utilização de serviços que preveem franqueamento por chancela, indicar no ângulo superior direito do anverso dos objetos, por processo gráfico, etiqueta ou carimbo, a chancela de franqueamento padrão, fornecida pela ECT em arquivo eletrônico, contendo as seguintes informações:
a) Dados fixos: nome do serviço e a marca Correios;
b) Dados variáveis: número e ano de assinatura do contrato, Diretorias Regionais de origem do contrato e de postagem e nome ou sigla da CONTRATANTE.
3.2.1. A Chancela de Franqueamento prevista no subitem anterior deverá ser utilizada, exclusivamente, em objetos distribuídos pela ECT, por meio do presente contrato.
3.2.1.1. A não observância ao uso exclusivo da chancela de franqueamento implicará no pagamento de multa, pela CONTRATANTE, correspondente a 10% (dez por cento) do valor verificado no último faturamento do respectivo contrato.
3.2.1.2. A multa a que se refere o subitem anterior incidirá sobre cada objeto identificado pela ECT e que tenha sido distribuído por terceiros, sem prejuízo das sanções instituídas pela quebra do monopólio postal, se for o caso, limitada a 50% da importância do faturamento tomado como base para sua aplicação.
3.2.1.3. No caso de franquia postal, o órgão ou entidade deverá ser orientada por escrito (carta, ofício, telegrama), no sentido de que não seja, em hipótese alguma, adotada a situação descrita nos subitens 3.2.1. ao 3.2.1.2.
3.3. Observar as condições gerais de aceitação de objetos estabelecidas pela ECT, especificadas nos ANEXOS, site dos Correios e/ou nas Tarifas/Tabelas de Preços, quanto a peso, dimensões, acondicionamento e demais normas previamente informados pela ECT, inclusive o endereçamento completo com a utilização do CEP, estabelecidas para cada modalidade de serviço.
3.4. Utilizar embalagens adequadas ao peso, às condições de aceitação e natureza do conteúdo, conforme site dos Correios e/ou recomendações da ECT.
3.5. Informar à ECT e manter atualizados (por carta, ofício ou telegrama) todos os dados cadastrais, incluindo o(s) endereço(s) para a entrega de xxxxxx(s).
3.5.1. Os mesmos meios de informação citados no item 3.5. devem ser adotados para comunicações e solicitações diversas.
3.6. Informar à unidade de vinculação do contrato o endereço de correio eletrônico, telefones e fax para os contatos que se fizerem necessários e comunicar, de imediato, sempre que ocorrer qualquer alteração.
3.7. Postar os objetos nas Unidades previamente acordadas com a ECT.
3.8. Apresentar, obrigatoriamente o cartão de postagem, quando da utilização do(s) serviço(s) e/ou aquisição de produtos postais.
3.8.1. A CONTRATANTE é a única responsável pelos Cartões de Postagem fornecidos pela ECT para a postagem, inclusive por parte de seus representantes credenciados, respondendo por danos causados por sua utilização indevida.
3.8.1.1. Em caso de perda, roubo ou extravio do cartão de postagem, a CONTRATANTE permanecerá responsável, enquanto não comunicar o fato oficialmente à ECT, por meio de correspondência com prova de recebimento.
3.8.1.2. Na hipótese de qualquer alteração no cartão de postagem, comunicar à ECT para as providências de substituição.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA ECT
4.1. Compete previamente aos Correios:
4.1.1. Disponibilizar
a) os dados e critérios necessários ao cumprimento da Cláusula Terceira;
b) informações necessárias à execução deste contrato;
c) condições de aceitação de cada serviço e prazos de entrega;
d) especificações a serem observadas na confecção e identificação dos objetos; e
e) formulários citados no(s) anexo(s) e modelos de documentos a serem confeccionados.
4.1.2. Fornecer
a) tabelas de preços e tarifas relativas aos serviços previstos neste contrato e atualizações;
e
3
b) os cartões de postagem para cada órgão credenciado a utilizar os serviços e/ou adquirir os produtos previstos no(s) ANEXO(s).
4.2. Estabelecer, em conjunto com a CONTRATANTE, as Unidades Operacionais e de Atendimento credenciadas para a prestação dos serviços e/ou venda de produtos, bem como orientá-las a respeito da execução dos serviços.
4.3. Prestar à CONTRATANTE todas as informações necessárias para utilização dos serviços contratados.
4.4. Disponibilizar a fatura de cobrança no site dos Correios, conforme previsto na Ficha Resumo anexa a este contrato.
4.5. Enviar a fatura de cobrança para o endereço indicado pela CONTRATANTE.
4.6. Executar o(s) serviço(s) previsto(s) no(s) ANEXO(s), conforme normas estabelecidas pela ECT.
CLÁUSULA QUINTA – DA REMUNERAÇÃO, DO REAJUSTE E DO REEQUILÍBRIO
5.1. Pela prestação dos serviços previstos no(s) ANEXO(s) a este contrato, a CONTRATANTE pagará à ECT os valores contidos nas Tabelas específicas a cada serviço, fornecidas pela ECT, e pelos serviços adicionais e venda de produtos contratados, os valores mencionados, respectivamente, na Tabela de Preços e Tarifas de Serviços Nacionais, Preços Internacionais, Preços SEDEX Mundi, Tarifas Documentos e Demais Serviços e Tabela de Produtos, vigentes na data da prestação dos serviços e aquisição de produtos, sendo reajustados nas mesmas datas e segundo os mesmos índices da modificação das mesmas.
5.1.1. Os valores previstos no subitem 5.1. terão suas vigências adstritas às Tabelas indicadas no mesmo subitem e serão alterados quando da modificação das mesmas.
5.1.1.1. O reajuste das Tabelas mencionadas no subitem anterior observará a periodicidade legal mínima de 12 (doze) meses, contada a partir da data do início da vigência da tabela, indicada no seu próprio texto.
5.1.1.2. O prazo estipulado no subitem 5.1.1.1. poderá ser reduzido, se o Poder Executivo assim o dispuser.
5.2. Independente do procedimento de reajuste, os valores definidos para os serviços prestados e para os produtos vendidos poderão ser revistos, visando à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
5.3. Havendo forma de valor e reajuste distintos daqueles previstos no subitem 5.1., os mesmos serão estabelecidos no próprio ANEXO relativo aos procedimentos do serviço a que se referem os valores e reajustes diferenciados.
5.4. A revisão das tarifas dos serviços prestados pela ECT será promovida pelo Ministério das Comunicações, em conformidade com o Art. 70, I da lei nº 9069, de 29 de junho de 1995, combinada com o artigo 1º da Portaria nº 152, de 9 de julho de 1997, do Ministério da Fazenda.
5.5. A ECT deverá informar à CONTRATANTE os novos valores dos serviços e produtos sempre que ocorrer atualização em suas tarifas e/ou tabelas.
CLÁUSULA SEXTA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
6.1. Respeitado o cronograma definido na Ficha Resumo anexa a este contrato, a ECT disponibilizará à CONTRATANTE, no endereço xxxx://xxx0.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx_xxxxxxxx/xxx/xxxxxxx.xxx, para efeito de pagamento, a fatura mensal correspondente aos serviços prestados e produtos adquiridos previstos no(s) ANEXO(s), levantados com base nos documentos de postagem e venda de produtos.
6.1.1. Adicionalmente, a ECT entregará à CONTRATANTE, no endereço pré-estabelecido, a fatura mensal, respeitados o Período Base (Ciclo de Faturamento) e o vencimento da fatura, definidos na Ficha Resumo anexa que é parte integrante deste contrato.
6.1.2. Na hipótese de não haver tempo hábil para a consolidação de todas as postagens efetuadas no período de faturamento, aquelas remanescentes serão faturadas e/ou consideradas para a concessão de descontos em período posterior.
6.2. Os serviços prestados no presente contrato ficam isentos do pagamento da Cota Mínima de Faturamento estabelecida para os mesmos, exceto com relação aos serviços SEDEX 40436 e SEDEX 40444 que, se contratados, devem observar a Cota Mínima de Faturamento estabelecida, respectivamente, na Tabela de Preços e Tarifas de Serviços Nacionais, nas Tabelas de Preços específicos, prevalecendo aquela de maior valor, vigente no ultimo dia do ciclo de faturamento do mês de competência do faturamento.
6.2.1. A cota mínima de faturamento será correspondente àquela de maior valor dentre os serviços de mesma periodicidade definida na Ficha Resumo.
6.2.1.1. Quando da contratação de serviços customizados, fica estabelecida uma cota mínima individual de faturamento que será indicada nos anexos, vigente no último dia do ciclo de faturamento do mês de competência do faturamento.
6.2.1.2. A Cota Mínima de Faturamento será cobrada após o segundo período base (ciclo) de faturamento indicado na Ficha Resumo anexa, contado a partir do ciclo inicial de faturamento, independentemente do dia de assinatura, vigência do contrato e da periodicidade escolhida pela CONTRATANTE.
6.2.1.2.1. A isenção citada no subitem anterior não se aplica a contratos sucedâneos..
6.2.1.3. Havendo inclusão e/ou exclusão de ANEXO que altere o valor da Cota Mínima de Faturamento, o novo valor será cobrado de forma proporcional, considerando a data de sua inclusão/exclusão;
6.2.1.4. No caso de suspensão do cumprimento de suas obrigações conforme disposto no subitem 8.1.3.1., não haverá incidência de Cota Mínima de Faturamento no período abrangido pela suspensão, sendo aplicada a proporcionalidade pelos dias utilizados nos períodos base (ciclo) anteriores à suspensão e posteriores à reativação.
6.2.1.5. Na hipótese de o valor a ser pago pelo cliente, relativo aos serviços prestados, ser inferior à Cota Mínima de Faturamento do período, a fatura emitida ao final de cada período incluirá, além desse valor, um complemento para que o montante a ser pago atinja a importância citada.
6.2.1.5.1. Havendo alteração no contrato que implique em mudança de valor de cota mínima dentro do período de faturamento, o cálculo do complemento a ser cobrado levará em consideração a proporcionalidade dos valores de cotas mínimas utilizadas dentro do período.
6.2.1.6. Poderá ocorrer a restituição, mediante crédito em fatura posterior, de parte da complementação financeira correspondente ao valor de postagens remanescentes quando da ocorrência da situação descrita no subitem 6.1.2.
6.2.2. O valor da Cota Mínima de Faturamento será revisto quando da atualização das Tabelas ou dos ANEXOS indicadas nos subitens 6.2. e 6.2.1. respectivamente.
6.3. O pagamento da fatura deverá ser realizado por via bancária, conforme instruções constantes do próprio documento de cobrança.
6.3.1. A forma de pagamento por meio de crédito em conta corrente somente será aceita mediante autorização prévia e expressa da área financeira da ECT. Eventual depósito sem a anuência da ECT não caracterizará a quitação da fatura, estando a CONTRATANTE sujeita às sanções previstas no subitem 8.1.4;
6.3.2. Quando o pagamento ocorrer pela rede bancária, a baixa da fatura dar-se-á após o crédito na conta corrente da ECT e a respectiva compensação de cheque que porventura venha intermediar a liquidação do título.
6.4. No caso de o pagamento das faturas ser efetuado por meio do SIAFI - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal, deve ser utilizado o procedimento OBFatura – Extra-SIAFI, que possibilita a operacionalização do pagamento com a indicação do código de barras ou linha digitável constantes do boleto de cobrança.
6.5. Qualquer reclamação sobre erros de faturamento deverá ser apresentada pela CONTRATANTE, preferencialmente, junto à Central de Atendimento dos Correios – CAC ou por escrito (carta, ofício, telegrama), e receberá o seguinte tratamento:
6.5.1. reclamação apresentada sem o pagamento da fatura será admitida até a data do vencimento:
a) se for procedente, a ECT emitirá nova fatura com o valor correto e com nova data de vencimento; e
b) se for improcedente, a CONTRATANTE pagará a fatura. Caso o pagamento ocorra após o vencimento, a CONTRATANTE pagará a fatura mais os acréscimos legais previstos no subitem 8.1.4., independente do prazo necessário para a apuração por parte da ECT;
6.5.2. Após a data de vencimento, a reclamação somente será aceita com o pagamento integral da fatura;
6.6. Os encargos e multas decorrentes de atraso de pagamento de faturas, bem como débitos e créditos relativos a eventuais ajustes conforme critérios estabelecidos neste contrato serão lançados em fatura posterior, devidamente discriminados.
6.6.1. Os créditos devidos pela ECT, relativos a indenizações, cujos fatos geradores foram apurados e devidamente comprovados pela ECT, serão pagos diretamente à CONTRATANTE via crédito em fatura.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
7.1. O prazo de vigência do presente contrato, em conformidade com o Inciso II, do Artigo 57 da Lei 8.666/93, será de 12 (doze) meses a partir da data de sua assinatura, podendo prorrogar-se por meio de termo aditivo, por períodos iguais e sucessivos até o limite de 60 (sessenta) meses.
7.2. A vigência inicial do(s) ANEXO(s) será indicada na Ficha Resumo, em conformidade com o subitem 2.2.1., e não excederá a do contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DO INADIMPLEMENTO
8.1. O inadimplemento das obrigações previstas no presente contrato, ou a ocorrência de quaisquer das situações descritas no Art. 78, da Lei 8.666/93, será comunicado pela parte prejudicada à outra, mediante notificação escrita, com prova de recebimento, para que a parte inadimplente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize a situação ou apresente defesa;
8.1.1. Se for apresentada defesa, a parte prejudicada deverá se manifestar sobre esta no mesmo prazo;
8.1.2. Quando a decisão motivada não acolher as razões da defesa, a parte inadimplente deverá regularizar a situação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da comunicação formal desse fato;
8.1.3. O descumprimento do subitem anterior poderá ensejar a rescisão do contrato, a critério da parte prejudicada, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos além das demais sanções contratuais e legais aplicáveis;
8.1.3.1. O atraso de pagamento por prazo superior a 90 (noventa) dias concede à ECT o direito de suspender o cumprimento de suas obrigações ou rescindir o contrato conforme previsto no Artigo 78, da Lei 8.666/93.
8.1.4. Ocorrendo atraso de pagamento, o valor devido será atualizado financeiramente, entre as datas prevista e efetiva do pagamento, de acordo com a variação da taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC Meta, ocorrida entre o dia seguinte ao vencimento da obrigação e o dia do efetivo pagamento, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e demais cominações legais, independentemente de notificação.
8.1.4.1. Neste caso, os encargos decorrentes do atraso de pagamento serão cobrados em fatura posterior.
8.1.5. Se permanecer inadimplente, a CONTRATANTE terá seu CNPJ inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, pela ECT, em obediência ao disposto na Lei 10.522 de 19 de julho de 2002;
8.1.5.1. Este dispositivo não se aplica aos “Órgãos Públicos Federais”.
8.1.6. Será de responsabilidade da CONTRATANTE as custas cartoriais, caso haja necessidade de a ECT recorrer ao mecanismo de “PROTESTO DE TÍTULO”, para reaver os seus valores devidos, por atraso no pagamento de faturas, podendo ser pagas diretamente nos cartórios ou ressarcidas à ECT se o pagamento das custas ocorrer de forma antecipada.
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO
9.1. O presente contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo:
9.1.1. por interesse de qualquer uma das partes e mediante comunicação formal, com prova de recebimento e aviso prévio mínimo de 30 (trinta) dias;
9.1.1.1. Quando a solicitação de rescisão ocorrer concomitantemente à formalização de contrato sucedâneo, com cota mínima igual ou superior, a rescisão poderá ocorrer na data da formalização do pedido, independente do aviso prévio a que se refere o subitem anterior.
9.1.2. por inadimplemento, conforme consta na Cláusula Oitava; e
9.1.3. na hipótese de ocorrer qualquer das situações e formas previstas no bojo dos artigos 78 e 79 da Lei 8.666/93, obedecido ao disposto no subitem 8.1.;
9.2. Quando ocorrer interesse público, a ECT poderá rescindir unilateralmente o contrato, nos casos especificados no inciso I do art. 79 da Lei 8.666/93, nos termos do art. 58, II, combinado com parágrafo 3º do artigo 62, do mesmo Estatuto Licitatório;
9.3. No caso de rescisão, fica assegurado à ECT o direito de recebimento dos valores correspondentes aos serviços prestados à CONTRATANTE e produtos adquiridos pela mesma até a data da rescisão, bem como à proporcionalidade das cotas mínimas contratadas, de acordo com as condições de pagamento estabelecidas neste contrato.
9.4. Da mesma forma fica garantida à CONTRATANTE a devolução de seus objetos e valores devidos para repasse.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
10.1. Os recursos orçamentários para a cobertura das despesas decorrentes deste contrato têm seu valor estimado em R$ 5.667.390,00 (cinco milhões seiscentos e sessenta e sete mil e trezentos e noventa reais).
10.2. A classificação destas despesas se dará da seguinte forma: Elemento de Despesa: 339039
Projeto/Atividade/Programa de Trabalho: 087072
10.3. Nos exercícios seguintes, as despesas correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas nos respectivos Orçamentos-Programa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA APROVAÇÃO E DISPENSA DE LICITAÇÃO
11.1. O presente contrato terá validade depois de aprovado pelos órgãos competentes da
CONTRATANTE e da ECT.
11.2. A realização de licitação e a prestação de garantia foram dispensadas com base no Artigo 24, Inciso VIII, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1. A ECT não se responsabiliza:
12.1.1. por valor incluído em objetos postados sem a respectiva declaração de valor;
12.1.2. pela demora na execução de qualquer serviço, resultante de omissão ou erro por parte da CONTRATANTE;
12.1.3. por prejuízos indiretos e benefícios não-realizados;
12.1.4. por objeto que, no todo ou em parte, seja confiscado ou destruído por autoridade competente, desde que haja comprovação documental;
12.2. A responsabilidade da ECT cessa, sem prejuízo do disposto no(s) respectivo(s) ANEXO(s), nas seguintes condições:
12.2.1. quando o objeto tiver sido entregue no endereço do destinatário a quem de direito ou restituído à CONTRATANTE;
12.2.2. terminado o prazo para a reclamação, previsto em ANEXO, para cada serviço;
12.2.3. em caso fortuito ou de força maior (catástrofes naturais, revolução, motim, tumulto e qualquer outro movimento de natureza popular), regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;
12.2.4. nos casos de paralisação da jornada de trabalho independentemente de sua
vontade;
12.3. Em caso de extravio, perda ou espoliação de objetos postados sob registro, a
responsabilidade da ECT está limitada aos preços postais mais o valor de indenização constante da Tabela de Preços e Tarifas de Serviços Nacionais;
12.3.1. Esses valores serão pagos à CONTRATANTE, conforme previsto no subitem 6.6.1., Cláusula Sexta.
12.4. Não devem ser incluídos nos objetos postados, quando for o caso, materiais relacionados no Artigo 13 da Lei nº 6.538, de 22/06/1978, e na Lista de Objetos Proibidos da União Postal Universal - UPU;
12.4.1. A ECT se reserva o direito de proceder, eventualmente, à abertura dos objetos recebidos, para fins de verificação e controle de seu conteúdo, na presença de representante legal da CONTRATANTE ou do destinatário;
12.4.1.1. Nos casos de objetos postados como Mala Direta Postal Especial - MDPE ou Mala Direta Postal Básica - MDPB o conteúdo poderá ser verificado a qualquer momento, sem a necessidade da presença de representante legal da CONTRATANTE ou do destinatário.
12.4.2. Após análise de viabilidade pela CONTRATADA, podem ser transportados pelos Correios materiais sujeitos a legislação específica, com formalização de Termo, Apenso ou documento congênere.
12.5. As partes responderão pelo cumprimento das exigências relativas à documentação fiscal, na forma da legislação vigente, sendo que os tributos que forem devidos em decorrência direta ou indireta do presente contrato ou de sua execução constituem ônus de responsabilidade exclusiva do respectivo contribuinte, conforme definido na legislação vigente.
12.5.1. Havendo imputação de responsabilidade tributária a uma parte em decorrência de fato cuja responsabilidade originária seja da outra parte, caberá a esta ressarcir àquela os valores efetivamente pagos.
12.5.2. Para efeito do ressarcimento exposto no subitem anterior, a obrigação será considerada direito líquido e certo, devendo ser realizada em 10 (dez) dias, contados da data da comprovação de recebimento da comunicação oficial do seu pagamento.
12.6. Em complementação à obrigatoriedade legal expressa nos artigos 5º e 6º, da Lei 6.538/78, as partes devem também guardar sigilo absoluto sobre informações proprietárias e confidenciais necessárias à prestação dos serviços ora contratados, quais sejam, documentos, informações e programas inerentes aos serviços contratados.
12.6.1. As informações proprietárias e confidenciais necessárias à prestação dos serviços ora contratados mencionadas no subitem anterior referem-se a planos de triagem de objetos, softwares de gerenciamento de postagem, soluções logísticas, dentre outras.
12.6.1.1. Quando houver necessidade de divulgação de qualquer uma dessas informações, por determinação de órgão competente para tal, a parte interessada deverá solicitar, previamente, autorização expressa à outra.
12.7. As disposições contratuais e de seu(s) respectivo(s) ANEXO(s) deverão ser interpretadas harmonicamente, considerando os procedimentos inerentes ao(s) serviço(s) prestado(s), assim como aos costumes e normas vigentes.
12.8. Este contrato poderá ser revisto total ou parcialmente, a qualquer época, mediante prévio entendimento entre as partes com a celebração de respectivo Termo Aditivo, se for o caso;
12.8.1. Alterações decorrentes de especificações da prestação de serviços e produtos, no(s) respectivo(s) Anexo(s) contratado(s) serão formalizadas por apostilamento, respeitando-se o disposto no Art. 55 da Lei 8666/1993.
12.9. Em caso de conflito quanto aos aspectos operacionais prevalecem as peculiaridades de cada serviço sobre os termos do presente contrato, estando as disposições previstas no(s) respectivo(s) ANEXO(S);
12.9.1. Havendo lacuna nos ANEXOS, serão aplicados os procedimentos gerais previstos neste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
Para dirimir as questões oriundas deste contrato, será competente o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária da cidade de Belo Horizonte/MG com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Por estarem justos e contratados, assinam o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo:
Belo Horizonte, de de 2015.
Pela CONTRATANTE: Pela ECT:
XXXXX XXXXXX XXXXXXX
Reitor XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Diretor Regional - PRT/PRESI – 060/2015
TESTEMUNHAS:
XXX XXXXX XXXXXX XX XXXXX
Gerente de Suporte a Vendas/DR/MG PRT/MG – 3863/2012
NOME: NOME: