DO INADIMPLEMENTO. 8.1. O inadimplemento das obrigações previstas no presente contrato será comunicado pela parte prejudicada à outra, mediante notificação escrita, com prova de recebimento, para que a parte inadimplente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize a situação ou apresente defesa.
8.1.1. Se for apresentada defesa, a parte prejudicada deverá se manifestar sobre esta no mesmo prazo.
8.1.2. Quando a decisão motivada não acolher as razões da defesa, a parte inadimplente deverá regularizar a situação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da comunicação formal desse fato.
8.1.3. O descumprimento do subitem anterior poderá ensejar a rescisão do contrato, a critério da parte prejudicada, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos, além das demais sanções contratuais e legais aplicáveis.
8.1.3.1. O atraso de pagamento por prazo superior a 90 (noventa) dias concede aos CORREIOS o direito de suspender o cumprimento de suas obrigações ou rescindir o contrato conforme previsto no Artigo 78, da Lei 8.666/93.
8.1.4. A não-quitação da fatura até a data de vencimento poderá ensejar a suspensão da prestação dos serviços.
8.1.4.1. Ocorrendo atraso de pagamento, o valor devido será atualizado financeiramente, entre a data do vencimento e a data da efetiva compensação do crédito aos CORREIOS, de acordo com a variação da taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC Meta, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e demais cominações legais, independentemente de notificação. Neste caso, os encargos decorrentes do atraso de pagamento serão cobrados em ciclos posteriores.
8.1.5. Se permanecer inadimplente, a CONTRATANTE terá seu CNPJ inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, pelos CORREIOS, em obediência ao disposto na Lei 10.522 de 19 de julho de 2002.
8.1.5.1. Será de responsabilidade do CONTRATANTE as custas e as despesas cartoriais, caso haja necessidade dos CORREIOS recorrerem ao mecanismo de “PROTESTO DE TÍTULO”, para reaver os seus valores devidos, por atraso no pagamento de faturas, podendo ser pagas diretamente nos cartórios ou ressarcidas aos CORREIOS se o pagamento das custas ocorrer de forma antecipada.
DO INADIMPLEMENTO. Na ocorrência de inadimplemento de qualquer obrigação financeira deste Contrato, os débitos em atraso ficarão sujeitos, a partir da data do inadimplemento, sem prejuízo das demais sanções previstas, aos seguintes encargos:
I. multa, de 2% (dois por cento), incidentes sobre o valor da dívida vencida e não paga;
II. juros remuneratórios contratados para o período de adimplência da operação, previstos neste Contrato;
III. juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o saldo devedor vencido, que serão calculados, dia a dia, até a data da efetiva liquidação do débito.
DO INADIMPLEMENTO. 7.1. O inadimplemento das obrigações previstas no presente contrato, ou a ocorrência de qualquer das situações descritas no artigo 117 da Lei 14133/2021 e suas alterações, será comunicada pela parte prejudicada à outra, mediante notificação por escrito, entregue diretamente ou por via postal, com aviso de recebimento, a fim de que seja providenciada a regularização no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
DO INADIMPLEMENTO. 21.01 Os serviços poderão ser suspensos pela PRESTADORA em caso de inadimplemento por parte do ASSINANTE. A PRESTADORA notificará o ASSINANTE sobre a suspensão do serviço. A suspensão parcial e total dos serviços poderá ser aplicável, sendo observados os procedimentos e prazos previstos na regulamentação vigente da Anatel.
21.02 Persistindo a situação de inadimplência do ASSINANTE, a PRESTADORA poderá rescindir o Contrato.
21.02.01 A rescisão não prejudica a exigibilidade dos encargos decorrentes do Contrato de Prestação do Serviço.
21.03 A PRESTADORA informará o ASSINANTE, por mensagem eletrônica ou correspondência, da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito.
DO INADIMPLEMENTO. 9.1 - O Inadimplemento das obrigações previstas no presente Contrato, ou a ocorrência de quaisquer das situações descritas no Art. 78, da Lei 8.666/93, e suas alterações posteriores, será comunicado pela parte prejudicada à outra, mediante notificação por escrito, entregue diretamente ou por via postal, com aviso de recebimento, a fim de que seja providenciada a regularização no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
9.2 - A não regularização poderá ensejar, a critério da parte prejudicada, a rescisão do Contrato, sem prejuízo de outras sanções, bem como no caso de não pagamento, a suspensão da prestação dos serviços pela(o) CONTRATADA(O) até a sua normalização
DO INADIMPLEMENTO. 15.1 Caso o correspondente deixe de cumprir quaisquer das cláusulas e condições estipuladas em contrato ou interrompa a sua execução sem motivo justificado, será considerado inadimplente e sujeito às penalidades previstas em contrato e ao descredenciamento.
15.2. A tolerância da GoiásFomento a qualquer atraso ou inadimplência não importará em alteração contratual ou novação, cabendo-lhes exercer seus direitos a qualquer tempo.
DO INADIMPLEMENTO. 11.1. O não pagamento do valor na data de seu vencimento sujeitará ao CLIENTE, independentemente de qualquer aviso, às seguintes sanções moratórias:
11.1.1. Pagamento de multa moratória de 2% (dois por cento) aplicada sobre o valor total do débito;
11.1.2. Juros de mora de 1% (um por cento) a.m. calculados, pro rata die, devidos a partir do dia seguinte ao vencimento do débito até a data de sua efetiva liquidação;
11.1.3. Atualização monetária calculada pela variação do IGP-DI (Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna, publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx) desde a data seguinte ao vencimento do débito até o dia de sua efetiva liquidação.
11.2. Após 07 (sete) dias de não pagamento de quaisquer valores devidos, e sem prejuízo do disposto no item 11.1 acima, o CLIENTE estará sujeito ao seguinte:
11.2.1. Suspensão da prestação do serviço, ficando o restabelecimento deste condicionado à liquidação total dos débitos vencidos; e
11.2.2. O CLIENTE continuará inteiramente responsável por qualquer valor devido em relação a qualquer funcionalidade a qual continue tendo acesso, bem como por qualquer valor aplicável para armazenamento de dados e despesas por tarefas em execução após a data de suspensão;
11.2.3. A VIVO não irá apagar por um prazo de até 23 dias, após a suspensão, qualquer parte do conteúdo do CLIENTE, exceto se de outra forma estabelecido neste Contrato. Durante este período, o CLIENTE poderá recuperar o conteúdo dos serviços apenas se tiver quitado todos os débitos referentes ao uso do serviço com a VIVO. Após esse período o conteúdo será apagado definitivamente.
DO INADIMPLEMENTO. Caso o correspondente deixe de cumprir quaisquer das cláusulas e condições estipuladas em contrato ou interrompa a sua execução sem motivo justificado, será considerado inadimplente e sujeito às penalidades previstas em contrato e ao descredenciamento.
DO INADIMPLEMENTO. 5.1 Se as parcelas não forem pagas pelo(s) CONTRATANTE(S) nas respectivas datas de vencimentos, será acrescido, nos termos da Lei, de correção monetária “pro rata die”, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculada até a data do efetivo pagamento, além da multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o débito.
5.2 Havendo atraso de pagamento de qualquer valor ou acréscimo previsto no presente instrumento, A CONTRATADA fica desde já autorizada a emitir contra o(a) CONTRATANTE os títulos de créditos pertinentes; efetuar a cobrança pelos meios previstos na legislação comum aplicável, extrajudicialmente ou judicialmente; registrar seu débito, nos valores exatos das respectivas parcelas, com todos os reajustes especificados neste contrato e quando for o caso, com os acréscimos aqui previstos, com as despesas extraordinárias previstas no item 3.3, nos órgãos de proteção ao crédito, após prévia comunicação escrita ao devedor, informando a conseqüente inscrição no SPC, SERASA ou outro órgão do gênero, assim como poderá encaminhar ao Tabelião/Cartório de protesto as parcelas referentes às mensalidades não pagas em seu vencimento.
DO INADIMPLEMENTO. 5.1 O inadimplemento das parcelas a serem pagas, conforme previsto nas CLÁUSULAS acima e no Requerimento de Matrícula, impõe após a data dos seus respectivos vencimentos, o acréscimo de multa moratória no valor de 2% (dois por cento) sobre os valores vencidos e implica na ocorrência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, além da correção monetária calculada sobre o IGP-M da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou o índice que venha a substituí-lo.
5.2 Havendo atraso de pagamento de qualquer valor ou acréscimo previsto no presente instrumento, a CONTRATADA fica desde já autorizada a emitir contra o(a) CONTRATANTE os títulos de crédito pertinentes; efetuar a cobrança pelos meios previstos na legislação comum aplicável, extrajudicialmente ou judicialmente; registrar seu débito, nos valores exatos das respectivas parcelas, com todos os reajustes especificados neste contrato e quando for o caso, com os acréscimos aqui previstos, com as despesas extraordinárias previstas no item 3.3, nos órgãos de proteção ao crédito, após prévia comunicação escrita ao devedor, informando a consequente inscrição no SPC, SERASA ou outro órgão do gênero, assim como poderá encaminhar ao Tabelião/Cartório de protesto as parcelas referentes às mensalidades não pagas em seu vencimento. § 1º. Na hipótese de encaminhamento do débito a escritório(s) jurídico(s), o(a) CONTRATANTE assume o pagamento de honorários, desde já fixados em 10% (dez por cento) em caso de pagamento extrajudicial, e 20% (vinte por cento) em caso do encaminhamento judicial. § 2º. A presente cláusula configura anuência expressa dos devedores para que a CONTRATADA assim proceda, não podendo, o inadimplente alegar qualquer dano pela inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito ou por qualquer ação da CONTRATADA nos moldes acima.
5.3 A cobrança administrativa e/ou judicial será feita pela CONTRATADA ou por terceiros, a seu critério.