PARECER DO CONTROLE INTERNO
PARECER DO CONTROLE INTERNO
PROCESSO Nº: PE 024/2022.
MODALIDADE: Pregão Eletrônico – PE.
INTERESSADA: Secretaria Municipal de Saúde – SMS.
OBJETO: Contratação de pessoa jurídica do ramo pertinente para Prestação de Serviço Médicos, para atender as demandas do Fundo Municipal de Saúde de Pacajá/PA.
ASSUNTO: Analise de Aditivo de Acréscimo de Quantitativo/Valor. Termo Aditivo ao contrato nº 20220438 originado do processo licitatório na modalidade de Pregão Eletrônico PE 024/2022. Empresa contratada NORTE GESTÃO MEDICA ESPECIALIZADA E EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA – CNPJ: 44.576.926/0001-03. Valor
original do contrato R$ 6.223.840,00.
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Analise de Primeiro Termo Aditivo no qual a Comissão Permanente de Licitação, requereu parecer sobre os procedimentos adotados para a Aditivação de Acréscimo de Quantitativo/Valor ao contrato nº 20220438, originado do processo licitatório na modalidade de Pregão Eletrônico PE 024/2022, que tem como objeto a contratação de pessoa jurídica do ramo pertinente para Prestação de Serviço Médicos, para atender as demandas do Fundo Municipal de Saúde de Pacajá/PA, conforme solicitação, nos termos do que fora informado em despacho à esta Controladoria Interna.
II - EXAME DO CONTROLE INTERNO.
Em conformidade, e estrita obediência, visando o cumprimento ao que determina o artigo 74 da Constituição Federal de 1988, artigo 59 da Lei Complementar 101/2000, e o Artigo 71 da Constituição Estadual do Pará, que estabelecem as finalidades do sistema de Controle Interno de forma geral e em especial do órgão licitante.
Por se tratar, consequentemente de realização de despesas no referido procedimento de termo de aditamento a contrato, resta configurado a competência do Controle Interno para análise da presente manifestação, pelo que fazemos nos termos a seguir expostos:
III – FUNDAMENTAÇÃO.
Analisou-se o processo de Pregão Eletrônico PE 024/2022 e o contrato nº 20220438 dele decorrente, objeto da nossa análise, quanto a possiblidade de aditamento em 25% do Quantitativo aos itens inicialmente contratados.
Em um primeiro momento, cabe salientar que os contratos administrativos são regidos pela Lei nº 8.666/93, que, por sua vez, admitem acréscimo de valor, nos termos do Art. 65, inciso I, alínea ‘b’, c/c § 1º da Lei Federal 8.666/93, vejamos:
“Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração: (...)
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
(...)
§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato (...)
§ 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:
I - (VETADO)
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.”
Na análise dos autos, entende-se que o objeto do termo aditivo é o acréscimo de 25,00% (vinte e cinco por cento), afim de se manter a continuidade no atendimento dos serviços públicos, conforme justificativa do Gestor do Fundo Municipal de Saúde.
Assim sendo, observa-se nos autos, que é proposto uma modificação do conteúdo original do contrato que se caracteriza como uma alteração unilateral de valores, isto é, o valor contratual acrescido em 25,00% (vinte e cinco por cento), correspondendo assim, a um acréscimo no valor do contrato.
A Lei 8.666, de 1993, a teor do seu artigo 65, inciso I, alínea ‘b’, c/c § 1º, prevê essa possibilidade da Administração Pública realizar, em seus contratos, desde que justificado por fatores supervenientes à contratação, acréscimos de quantitativo no objeto original, observados os percentuais máximos ali previstos.
O Contrato nº 20220438, em sua Cláusula Décima Sexta “DO AUMENTO OU SUPRESSÃO” prevê a hipótese de acréscimo de valor, vejamos:
“No interesse da Administração do CONTRATANTE, o valor inicial atualizado deste Contrato poderá ser aumentado ou suprimido até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto no artigo 65, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93.
1.1 - A CONTRATADA fica obrigada a aceitar nas mesmas condições licitadas os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários; e
1.2 - Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido nesta cláusula, salvo as supressões resultante de acordo celebrado entre as partes.”
IV – DA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO.
O processo em epígrafe não está numerado até o momento da analise desta controladoria, apresenta documentos necessários para formalização do mesmo, a saber:
I – Solicitação de aditivo de contrato;
II – Contrato nº 20220438;
III –Portaria de Fiscal de contato;
IV – Requerimento de Aditivo;
V – Manifestação da contratada sobre o interesse no Aditivo;
VI – Certidões exigidas pela Lei 8.666/93, todas válidas e eficazes;
VII – Formalidade ao Departamento competente sobre dotação para cobrir as despesas;
VIII – Formalidade do Departamento competente sobre a existência de dotação;
IX – Declaração de Adequação Orçamentária;
X – Autorização para celebração de Termo Aditivo;
XI – Justificativa para celebração do Termo Aditivo;
XII – Formalidade encaminhando o processo para o setor Licitação;
XIII – Formalidade da Comissão Permanente de Licitação, encaminhando os autos do processo para análise e parecer da Assessoria Jurídica do município;
XIV – Parecer da Assessoria Jurídica do município;
XV – Formalidade ao Controle Interno, encaminhando os autos do processo para análise e emissão de Parecer.
V – DA ANÁLISE E DISPOSIÇÕES GERAIS.
Após a análise dos autos do presente processo, vislumbra-se possuir todos os requisitos imperativos indispensáveis e determinados pela Lei n.º 8.666/93, para celebração de Termo Aditivo de Acréscimo Quantitativo ao contrato no valor de R$ 1.555.960,00 (um milhão, quinhentos e cinquenta e cinco mil, novecentos e sessenta reais) correspondendo ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) permissível pela lei.
Recomendamos que sejam realizadas as devidas publicações na imprensa oficial, como condição para eficácia dos atos, bem como a publicação do Termo Aditivo no Portal da Transparência do Município de Pacajá/PA, e no Portal dos Jurisdicionados, mantido pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará – TCM em observância a Instrução Normativa nº 22/2021 TCM-PA.
VI – CONCLUSÃO.
Assim, essa controladoria conclui que o referido processo se encontra, até o momento da nossa análise, revestido de todas as formalidades legais, com isso, opinamos FAVORÁVEL a celebração de Termo Aditivo de Acréscimo de Quantitativo/Valor ao Contrato nº 20220438.
Esta Controladoria não elide ou respalda irregularidades que porventura não sejam detectadas no âmbito do trabalho de análise, alheios aos autos do presente processo.
Por fim, ressaltamos que as informações elencadas e os documentos acostados aos autos deste processo, que serviram de base para análise e emissão de parecer desta Controladoria, são de responsabilidade e veracidade compartilhadas entre o Gestor do Fundo Municipal de Saúde, Assessoria Jurídica, que emitiu parecer quanto a regularidade jurídica do processo e Comissão Permanente de Licitação, esta última a quem coube conduzir e gerenciar o processo a partir da solicitação.
Desta feita, retornem-se os autos à Comissão Permanente de Licitação, para as providências cabíveis e necessárias para o seu devido andamento.
Salvo melhor Juízo, é o Parecer.
Pacajá-PA, 12 de junho de 2023.
Assinado digitalmente por XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX:78725070304
GETULIO ZABULON DE
Data: 2023.06.12 17:47:27 - XXXXXX:78725070304
03'00'
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX
Dec. 370/2022