Contract
PROCESSO Nº: | @LCC 16/00462542 |
UNIDADE GESTORA: | Prefeitura Municipal de Dona Xxxx |
RESPONSÁVEL: | |
INTERESSADOS: | Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx |
ASSUNTO: | Pregão Presencial para Registro de Preços n. 17/2013 (Processo Licitatório n. 23/2013) e contratos decorrentes, para contratação de serviços com escavadeira hidráulica na desobstrução e limpeza de jazida localizada na rodovia SC-0340. |
RELATOR: | Herneus de Xxxxx |
UNIDADE TÉCNICA: | Divisão 4 - DLC/CAJU/DIV4 |
RELATÓRIO Nº: | DLC - 53/2016 |
Trata-se de processo LCC autuado após solicitação da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, que no cumprimento das disposições contidas no art. 124, 3° da Resolução n° LC 06/01, solicitou à Prefeitura Municipal de Xxxxx Xxxx informações referente aos Contratos ns° 28/2013; 11/2014 e 24/2014 firmados com a empresa Terraplanagem Schurt Ltda., derivados do Pregão Presencial para Registro de Preços nº 17/2013, que visava a contratação de empresa para prestação dos serviços com escavadeira hidráulica na desobstrução e limpeza de uma jazida de cascalho de folhelho de coloração escura localizada as margens da Rodovia SC-340.
Dentre os documentos e providências solicitadas estavam:
1. Cópia do edital de licitação que deu origem ao contrato;
2. Pesquisa prévia de preços e orçamento estimado;
3. Cópia da documentação de habilitação e propostas
apresentadas pela empresa contratada;
4. Cópia das atas do procedimento licitatório;
5. Cópia dos documentos de adjudicação e homologação;
6. Cópia do contrato;
7. Cópia dos empenhos e documentos de liquidação de despesa, comprovando o recebimento do bem/serviço;
8. Demonstração documental do vínculo entre o servidor Xxxxx Xxxxxxx e o município, na época da contratação.
Em atenção à diligência, a Unidade providenciou a remessa dos documentos solicitados, protocolando em 29/07/2016, o Ofício nº 129/2016-GAB, e trazendo mídia eletrônica (“pen-drive”) com a documentação solicitada.
Diante do atendimento à diligência, retornaram os autos para esta Diretoria de Controle, com vistas à análise.
2 – ANÁLISE
Os processos autuados como LCC sugerem a análise de regularidade de todo o procedimento licitatório, desde a sua fase interna, até a execução dos serviços e respectiva liquidação de despesas.
Cada fase específica da licitação merece uma análise pontual sobre possíveis irregularidades, ou seja, a fase interna da licitação; a fase externa (a partir da publicação do Edital); a contratação e execução dos serviços; e ainda a fase de liquidação das despesas.
Dessa forma, em linhas gerais, a análise deve percorrer os termos em que a licitação restou deflagrada, bem como verificar a fiel execução do contrato.
2.1. Da fase interna do Pregão Presencial para Registro de Preços nº 017/2013:
A fase interna se destina essencialmente ao dimensionamento do objeto ou serviço que se pretende contratar, bem como a definição do valor da contratação, lastreado em parâmetros objetivos, que
posteriormente se consolida como Termo de Referência ou Projeto Básico. Analisando a documentação apresentada, verifica-se uma
declaração, subscrita pelo Sr. Xxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxx, de que houve obtenção de 3 (três) orçamentos para definição do objeto, sendo tomado como base o menor valor apresentado.
Em que pese a verossimilhança do alegado, alguns aspectos
merecem ser considerados.
Em que pese a doutrina, e até a jurisprudência, sugiram a suficiência dos 3 (três) orçamentos, como parâmetro basilar do preço proposto para contratação, esta mesma doutrina e jurisprudência,
considera como o mínimo necessário estes 3 (três) orçamentos.
Em outras palavras, a busca de orçamentos para balizamento de
preços deve estar escorada em, pelo menos, 3 (três) orçamentos.
Por outro lado, entende-se que diante da característica comum do serviço pretendido, e, portanto, da viabilidade de obtenção de mais orçamentos, que a Unidade não promoveu de forma satisfatória a busca
pela melhor cotação dos serviços.
Sinale-se que a Lei nº 8.666/93, exige que em caso de Registro
de Preços, seja feita uma ampla pesquisa de mercado (artigo 15, inciso V, parágrafo 1º), o que não se verificou no caso vertente.
Trata-se de administrar com zelo os recursos públicos
disponíveis.
Ainda assim, considerando que entre o valor orçado (R$139.000,00) e o valor efetivamente contratado (R$130.000,00), não houve deságio realmente significativo, entende-se que o orçamento
estava condizente com os valores de mercado.
Considerando o contexto analisado, entende-se que se possa nesse momento recomendar à Unidade para que, sempre que possível, promova a busca de mais orçamentos, como forma de balizar o preço da
contratação, trazendo maior transparência ao certame.
No que se refere ao Projeto Básico, ferramenta essencial dos processos licitatórios para contratação de serviços, verifica-se que não houve apresentação de tal documento, dentre a documentação trazida ao
Tribunal de Contas.
O único documento que se verifica, é o ANEXO I, que define o tipo de escavadeira a ser utilizada, exigindo-se uma “potência mínima de
90 HP e capacidade de caçamba de no mínimo 0,75 metros cúbicos”.
Ainda que de fato necessárias para execução dos serviços, a potência e a capacidade de caçamba definida pelo Anexo I, tais elementos devem ser efetivamente justificados, informações estas que se espera encontrar em um projeto básico.
Neste sentido, entende-se que resta precária a documentação referente ao Pregão Registro de Preços nº 17/2013, diante da ausência de um Projeto Básico que permita aferir com segurança a necessidade do
serviço bem como das características desejadas.
Ainda assim, considerando-se a ausência de apresentação de recursos ou impugnações às características da escavadeira, bem como a natureza comum do objeto licitado “escavação hidráulica”, que se possa relevar a precariedade verificada, recomendando à Unidade que, em licitações, promova com maior cautela a elaboração dos projetos básicos, tornando transparente a dimensão do objeto e ferramentas necessárias para sua consecução.
2.2. Da fase externa do Pregão Presencial para Registro de Preços nº 017/2013:
A análise da fase externa da licitação visa verificar a regularidade dos procedimentos licitatórios desde a publicação do edital, até a adjudicação e homologação da licitação.
2.2.1. Da Publicidade:
Em que pese se verifique que não houve por parte desta Corte de Contas a solicitação deste documento específico por ocasião da primeira diligência, entende-se que mereça ser questionada eventual irregularidade que recai sobre a ausência de demonstração de atendimento ao princípio da publicidade.
É que, dentre os documentos apresentados, não se verificam quaisquer documentos que demonstrem a efetiva publicação do Edital do
Pregão Presencial para Registro de Preços nº 017/2013.
Trata-se de requisito essencial aos procedimentos licitatórios à luz do princípio da publicidade insculpido no artigo 3º “caput” da Lei nº
8.666/93.
Neste sentido, entende-se por promover nova diligência à
Unidade.
2.2.2. Dos termos do Edital:
Analisando-se os termos do edital do Pregão Presencial para Registro de Preços nº 017/2013, não se visualizam irregularidades, nem
cláusulas restritivas ou limitadoras à participação.
Dessa forma, entende-se que os termos do Edital encontram-se em consonância com a legislação vigente.
2.2.3. Do julgamento e homologação:
Analisando-se a fase de lances, verifica-se que houve disputa de preços, sendo o objeto adjudicado à empresa que cotou o menor valor, de forma que, nesta fase, em específico, também não se visualiza qualquer irregularidade.
2.3. Contratação decorrente do Pregão Presencial para Registro de Preços nº 017/2013;
No que se refere à contratação, também não se verifica nenhuma irregularidade nos contratos firmados, inclusive no que se refere ao prazo máximo de 1 (um) ano admitido para os casos de contratos derivados de Registro de Preços, tendo sido o primeiro contrato (nº 28/2013) firmado em 23/08/2013, e, o último (nº 24/2014), firmado em 05/05/2014.
Impõe lembrar ainda que somados os quantitativos contratados, em horas, ou seja, um total de 701 (setecentos e uma) horas (Contratos nºs 28/2013; 11/2014 e nº 24/2014), encontra-se dentro do quantitativo estimado que era de 2.000 (duas mil) horas.
2.4. Liquidação de despesa no Pregão Presencial para Registro de Preços nº 017/2013;
Analisando-se a documentação referente à liquidação de despesa, verifica-se que a mesma encontra-se em consonância com as orientações da Lei nº 4.320/64.
Cabe salientar, entretanto, que o atestado de recebimento e medição dos serviços resta chancelado por servidor público que contém o
mesmo sobrenome de um dos sócios da empresa contratada, ou seja,
“Schurt”.
Em princípio, tal constatação não representa por si só irregularidade, entretanto, o assunto deve ser tratado com zelo, conforme veremos a seguir.
2.5. Questionamento sobre um possível vínculo existente entre o Sr. Xxxxx Xxxxxxx e o Município de Dona Xxxx à época da contratação.
No que se refere ao possível vínculo existente entre o Sr. Xxxxx Xxxxxxx e o Município de Dona Xxxx à época da contratação, tem-se por consignar as seguintes informações.
A abertura do Pregão em análise ocorreu em 05/08/2013, sendo que a primeira contratação restou firmada em 23/08/2013, com o Contrato nº 28/2013, e a última em 05/05/2014, com o Contrato nº
24/2014.
De acordo com as informações trazidas nos autos, o Sr. Xxxxx Xxxxxxx não possuía vínculo nenhum com a Prefeitura de Xxxxx Xxxx a época da contratação (23/08/2013 e 05/05/2015), vindo a ser aprovado em concurso público (nº 01/2014), tendo sido nomeado através da
Portaria nº 151/2014, em 25/06/2014.
Neste sentido resta confirmada a ausência de vínculo entre o Sr. Xxxxx Xxxxxxx e a Prefeitura de Dona Xxxx à época da contratação derivada do Pregão de Registro de Preços nº 017/2013.
Por outro lado, algumas questões intrigam na presenta análise.
É que analisando os documentos da fase interna, verifica-se que o Sr. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, na condição de Secretário de Obras e Serviços Urbanos da Prefeitura de Dona Xxxx, foi o gestor solicitante da contratação, conforme se extrai da solicitação nº 1407/2013, integrante
na apresentação dos orçamentos.
Coincidentemente, um dos orçamentos solicitados, dirigiu-se à empresa que possuía em sua razão social o mesmo sobrenome do gestor solicitante, ou seja, Terraplanagem Schurt Ltda. ME, que, por sua vez, possui entre os sócios o Sr. Xxxxxx Xxxxxx, ou seja, com o mesmo sobrenome do Secretário de Obras e Serviços Urbanos.
Somando-se a tal constatação, reitera-se que, analisando-se a documentação relativa à liquidação de despesas, o mesmo Sr. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, na condição de Secretário de Obras e Serviços Urbanos da Prefeitura de Dona Xxxx, promoveu a verificação da execução dos serviços, através da emissão dos Boletins de Medição, que são
documentos essenciais no conjunto referente à liquidação de despesas.
Outro aspecto relevante, é que a empresa vencedora (Terraplanagem Schurt Ltda. ME), de acordo com os documentos de habilitação constantes no processo, foi criada apenas em 12/03/2013, sendo que o alvará de funcionamento restou emitido somente em 01/08/2013, ou seja, às vésperas da licitação a ser realizada no dia
05/08/2013.
Isoladamente, tais fatos verificados não representam por si só, irregularidades. Entretanto, entende-se que mereça ser submetida nova diligência à Unidade, para que informe o grau de parentesco existente entre o Sr. Erone Renino Schurt e o Sr. Xxxxxx Xxxxxx, como forma de verificação da transparência da análise que recaiu sobre os Boletins de Medição.
3 – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, sugere-se à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações:
3.1. Que seja procedida DILIGÊNCIA, nos termos do artigo 4º, da Instrução Normativa n. TC-21/2015, ao Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx – Prefeito Municipal de Dona Xxxx, para que encaminhe, no prazo de 5 (cinco) dias; sob pena de aplicação da penalidade prevista nos termos do artigo 70, inciso III, da Lei Orgânica deste Tribunal (Lei Complementar nº 202/00); a seguinte documentação:
3.1.1. Termo de Referência ou Projeto Básico do Pregão Registro de Preços nº 017/2013;
3.1.2. Cópia da publicação do Aviso de Licitação referente ao Pregão Presencial para Registro de Preços nº 017/2013;
3.1.3. Informação sobre o grau de parentesco existente entre o Sr. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx – Secretário de Obras e Serviços Urbanos da Prefeitura de Dona Xxxx e o Sr. Wilian Schurt – Sócio Proprietário da empresa Terraplanagem Schurt Ltda., vencedora do Pregão Registro de Preços nº 017/2013.
É o Relatório.
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 24 de outubro de 2016.
Auditor Fiscal de Controle Externo De acordo:
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX
Chefe da Divisão
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX
À SEG, para encaminhar Ofício de Diligência à Prefeitura Municipal de Dona Xxxx.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX