We use cookies on our site to analyze traffic, enhance your experience, and provide you with tailored content.

For more information visit our privacy policy.

Análise Cláusulas Exemplificativas

Análise. A análise das propostas pelo Pregoeiro se limitará ao atendimento das condições estabelecidas neste Edital e seus anexos e à legislação vigente. 5.2.1. Serão desclassificadas as propostas: a) cujo objeto não atenda as especificações, prazos e condições fixados neste Edital;
Análise. A análise das propostas pelo Pregoeiro se limitará ao atendimento das condições estabelecidas neste Edital e seus anexos e à legislação vigente. 5.2.1. Serão desclassificadas as propostas: a) cujo objeto não atenda as especificações, prazos e condições fixados neste Edital; b) que apresentem preço baseado exclusivamente em proposta das demais licitantes; c) apresentadas por licitante impedida de participar, nos termos do item 2.2 deste Edital; d) que apresentem preços unitários ou total simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos ou salários de mercado; e) formuladas por licitantes participantes de cartel, conluio ou qualquer acordo colusivo voltado a fraudar ou frustrar o caráter competitivo do certame licitatório. 5.2.2. A desclassificação se dará por decisão motivada do Pregoeiro, observado o disposto no artigo 43, § 3º, da Lei Federal nº 8.666/1993. 5.2.3. Serão desconsideradas ofertas ou vantagens baseadas nas propostas das demais licitantes. 5.2.4. O eventual desempate de propostas do mesmo valor será promovido pelo sistema, com observância dos critérios legais estabelecidos para tanto.
Análise. Os documentos contidos no ENVELOPE Nº 1 – PROPOSTA serão analisados pela Comissão Julgadora da Licitação, que verificará a exatidão das operações aritméticas realizadas pelo licitante e procederá às correções correspondentes, caso necessário, com vistas à apuração do valor final a ser considerado para fins de julgamento da proposta. 7.2.1. Em caso de discrepância entre valores, a Comissão Julgadora da Licitação tomará como corretos os valores unitários informados pelo licitante na planilha de preços unitários e totais. 7.2.2. Erros no preenchimento da planilha não constituem motivo para a desclassificação da proposta. A planilha poderá ser ajustada pelo licitante, no prazo indicado pela Comissão Julgadora da Licitação, desde que não haja majoração do preço proposto.
Análise. Cada relatório será analisado por COMISSÃO INDEPENDENTE composta por 05 (cinco) membros, sendo um representante do EMPRESA PARCEIRA, um do IPT, um da FIPT, e dois membros externos designados conjuntamente, em comum acordo, pelas diretorias do IPT e do EMPRESA PARCEIRA. Os membros externos terão mandatos fixos não coincidentes de 02 (dois) anos e serão escolhidos preferencialmente entre membros de Universidades, ICTs ou associações representativas da área da Ciência, Tecnologia e Inovação. 13.2.1. Caso os relatórios de prestação de contas apresentem irregularidades, omissões ou inconsistências, a COMISSÃO INDEPENDENTE fixará prazo para a correção das falhas apontadas. 13.2.2. O parecer técnico deve ser elaborado pela COMISSÃO INDEPENDENTE e comunicado às PARTES em até 30 (trinta) dias, contados da data de seu recebimento ou, se for o caso, do saneamento da irregularidade ou omissão. 13.2.3. A análise dos relatórios de prestação de contas exclusivamente em critérios técnicos. O parecer será elaborado com base em metodologia definida pelos membros da própria COMISSÃO INDEPENDENTE. 13.2.4. Os relatórios de prestação de contas e os respectivos pareceres técnicos serão disponibilizados na íntegra na internet. 13.2.5. No parecer técnico, a COMISSÃO INDEPENDENTE poderá propor a qualquer das PARTES a realização de correções, adaptações ou a tomada de providências para garantir que o compartilhamento das instalações do IPT está sendo realizado em conformidade com o objeto do CONTRATO, ou seja, para a execução do PROJETO pelo EMPRESA PARCEIRA, nos termos do PLANO DE TRABALHO e dos PLANOS DE TRABALHOS ESPECÍFICOS, voltados aos Projetos de PD&I e suas metas técnicas. 13.2.6. O descumprimento das providências indicadas pela COMISSÃO INDEPENDENTE no parecer técnico ou a ausência de justificativa razoável, devidamente fundamentada, será considerado para efeito de imposição de sanções pelo inadimplemento parcial e/ou, em caso de reiterado descumprimento, para subsidiar a rescisão do CONTRATO. 13.2.7. O IPT não poderá aceitar sem ressalvas os relatórios de prestação de contas que tenham recebido parecer técnico desfavorável da COMISSÃO INDEPENDENTE.
Análise. Ao menos na esfera cível, podemos afirmar que não há que se falar em presunção juris et de jure203 de sucessão universal, pelo comprador, dos direitos e obrigações dos ativos adquiridos. A tendência de interpretação das cortes pátrias em prol da sucessão, contudo, pode ser interpretada como uma presunção juris tantum,204 na qual o comprador terá oportunidade de demonstrar a eventual não-sucessão, dependendo dos termos e do tipo de Aquisição, sobre o qual deverá ser feito um juízo de valor pela tutela jurisdicional. Realizando-se um contraste entre as duas decisões analisadas referentes ao Banco HSBC frente às contingências advindas da aquisição do Banco Bamerindus, notamos que a sucessão advinda da aquisição dos ativos da empresa-alvo implica numa presunção da sucessão de seus passivos, mas esta presunção não abrange extensivamente empresas que, na época da operação de M&A, faziam parte do grupo econômico da empresa-alvo, salvo em caso de fraude na aquisição. É pertinente, em razão disto, que a sociedade adquirente faça constar no contrato de aquisição disposições específicas que delimitem exatamente quais os direitos e obrigações estão sendo assumidos, e, também, quais não estão. Com isto, resta a possibilidade de que tais disposições, dependendo da formatação da operação de M&A, possam vir a ter o escopo de evitar que 203 Presunção absoluta, i.e., aquela que não admite prova em contrário. 204 Presunção relativa, i.e., aquela que admite prova em contrário. demandas relacionadas à passivos não assumidos pelo comprador possam vir a não serem exigidas dele. Contudo, a incerteza diante da efetividade de tais medidas perante terceiros, é recomendável que o comprador se acautele estabelecendo no contrato de aquisição as condições pelas quais o vendedor deverá indenizá-lo por perdas dos passivos que não tenham feito parte da composição do preço de aquisição, e, preferencialmente, estabelecendo formas de garantia para o cumprimento desta obrigação.205 Tais meios garantias serão o objeto de estudo do próximo capítulo, onde analisaremos o controle contratual de passivos em maior detalhe, assim como os demais itens deste trabalho. 205 Cf. XXXXX, Xxxxxxx Xxxxx de. BRAZIL In XXXXXXXXX, Xxxxxx. M&A – Protecting the Purchaser. Holanda: Kluwer Law International, 2005, p. 148.
AnáliseDA LEGISLAÇÃO 1. A Política Nacional de Medicamentos e a Política Nacional de Assistência Farmacêutica estão dispostas, respectivamente, na Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017 e na Resolução nº 338/CNS/MS, de 6 de maio de 2004. 2. A Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, dispõe, também, sobre a organização da assistência farmacêutica em três componentes: Básico, Estratégico e Especializado. E, define as normas para o financiamento dos componentes estratégico e especializado da assistência farmacêutica. 3. A Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, estabelece, inclusive, as normas de financiamento e de execução do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica no âmbito do SUS. 4. A Portaria nº 2.979, de 12 de novembro de 2019, institui o Programa Previne Brasil, que estabelece o novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde. 5. A Deliberação CIB-RJ nº 1.589, de 09 de fevereiro de 2012 relaciona os medicamentos disponíveis no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e/ou Municípios definindo a Relação Estadual dos Medicamentos Essenciais (REME-RJ). 6. A Deliberação CIB-RJ nº 5.743 de 14 de março de 2019 dispõe sobre as normas de execução e financiamento do Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF) no âmbito do SUS no Estado do Rio de Janeiro e, em seu artigo 4º, estabelece o Elenco Mínimo Obrigatório de Medicamentos Essenciais do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no Estado do Rio de Janeiro. 7. A Deliberação CIB-RJ nº 6.059 de 09 de janeiro de 2020 atualiza a Deliberação CIB nº 5.743 de 14 de março de 2019, no que tange aos repasses de recursos da União destinados ao Componente Básico da Assistência farmacêutica. 8. A Resolução SMS nº 3733 de 14 de junho de 2018, definiu o elenco de medicamentos, saneantes, antissépticos, vacinas e insumos padronizados para uso nas unidades da Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro, compreendendo os Componentes Básico, Hospitalar, Estratégico e Básico e Hospitalar, a saber, Relação Municipal de Medicamentos Essenciais no âmbito do Município do Rio de Janeiro (REMUME-RIO), em consonância com as legislações supramencionadas. 9. A Lei Federal nº 11.347, de 27 de setembro de 2006, que dispõe sobre a distribuição gratuita de medicamentos e materiais aos portadores de diabetes, determina, em seu artigo 1º, que os portadores de diabetes inscritos nos programas de educa...
Análise. 2.1. Pagamento a maior de R$ 50.311,21 à empresa Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx, junto ao Contrato nº 012/2013-FMS, referente a diferenças do que foi pago pelo Fundo Municipal de Saúde (Secretaria Municipal de Saúde) ao Contratado e o que este pagou aos seus funcionários sem dedicação exclusiva do valor relativo ao vale alimentação, nos meses de abril a dezembro de 2013, em violação aos artigos 66 e 67 da Lei (federal) nº 8.666/93: 2.1.1. Irregularidade de responsabilidade da sra. Arlete Amaral, técnica em atividade administrativa municipal, fiscal do Contrato nº 012/2013-FMS: 2.1.2. Irregularidade de responsabilidade do sr. Xxxxx Xxxx xx Xxxxx, Secretário Municipal de Saúde à época dos fatos e gestor do Contrato nº 012/2013-FMS, por ter firmado os documentos de liquidação de despesas e assinado cheques de pagamento, por culpa in elegendo e culpa in vigilando: O sr. Xxxxx Xxxx xx Xxxxx se manifestou às fls. 688 a 702. Primeiramente, afirmou ter assumido o cargo de Secretário Municipal de Saúde em 02/01/2013 (Portaria nº 0048/2013, fl. 708) e, neste período, não teria sido possível verificar qualquer irregularidade no que tange à execução do Contrato por parte da empresa Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxxx, especialmente no que se refere ao pagamento do vale alimentação, bem como ao seu respectivo fornecimento. O Responsável fez um apanhado referente ao histórico da execução da despesa orçamentária, da qual, segundo relatou, ficava ao seu cargo e supervisão do Fundo Municipal de Saúde, ligado à Secretaria Municipal de Saúde. Apresentou, ainda, as cláusulas do edital e contratos referentes às responsabilidades do contratante, as quais afirmam caber o pagamento do serviço contratado, se o serviço for efetivamente prestado pela Contratada. Mas a fiscalização deste caberia a servidora designada como fiscal do contrato. Afirmou ainda que (fl. 692): Conforme se verifica, todos os compromissos já estão previamente definidos na relação contratual sendo de total conhecimento da Contratada, sua responsabilidade perante todos e quaisquer direitos estabelecidos em lei e em favor de seus funcionários, como o vale refeição. O Requerido tinha atribuição específica, assim como a fiscal do Contrato. Apesar da hierarquia, as funções sempre foram bem definidas e distintas. Descreveu também como funcionava o pagamento do serviço prestado pela contratada, o qual seguia um fluxo determinado, qual seja: (a) a empresa contratada trazia para o setor de contabilidade a nota fiscal referente ao perí...
Análise. A análise da habilitação será feita a partir do exame dos documentos apresentados pelo licitante no ENVELOPE N° 3 – HABILITAÇÃO em face das exigências previstas no item 6 deste Edital. 9.3.1. A Comissão Julgadora da Licitação poderá suspender a sessão pública para analisar os documentos apresentados, marcando, na mesma oportunidade, nova data e horário em que retomará os trabalhos, informando aos licitantes. Nessa hipótese, os documentos de habilitação já rubricados e os ENVELOPES N° 3 – HABILITAÇÃO ainda não abertos permanecerão em poder da Comissão até que seja concluída a análise da habilitação. CONCORRÊNCIA No DH-128/2019 9.3.2. Será admitido o saneamento de erros ou falhas relativas aos documentos de habilitação mediante despacho fundamentado da Comissão Julgadora da Licitação, registrado em ata e acessível a todos. 9.3.2.1. As falhas passíveis de saneamento relativas a situação fática ou jurídica preexistente na data da abertura da sessão pública de entrega dos envelopes e declarações complementares, indicada no preâmbulo do Edital. 9.3.2.2. O desatendimento de exigências formais não essenciais não importará no afastamento do licitante, desde que seja possível o aproveitamento do ato, observados os princípios da isonomia e do interesse público.
Análise. Você concorda em usar os dados que a Apple fornecer por meio de serviços de análise para Aplicativos exclusivamente para melhorar Seus Aplicativos e produtos relacionados. Além disso, você concorda em não fornecer tais dados a terceiros, exceto a um Provedor de Serviços. O Provedor de Serviços deve estar ajudando no processamento e na análise de tais dados em Seu nome, e não ter permissão para usá-los para qualquer outra finalidade ou divulgá-los a qualquer outra parte. Por exemplo, Você não deve agregar (ou permitir que terceiros agreguem) dados fornecidos a Você pela Apple como parte desses serviços com informações de análise de outros desenvolvedores. Nem você pode contribuir com tais informações para um repositório para análise entre desenvolvedores. Além disso, Você não deverá usar os dados do serviço de análise de apps ou quaisquer dados de análises para tentar identificar ou obter informações sobre qualquer usuário final ou dispositivo específico. Para maior clareza, este parágrafo não proíbe o compartilhamento ou usos expressamente permitidos por lei. A Apple poderá fornecer a Você os dados do “Análise do App” sobre o desempenho dos Seus Aplicativos em relação a Aplicativos Semelhantes da App Store. Esses dados são calculados pelo uso de privacidade diferencial para proteger os Aplicativos e usuários finais. Suas informações pessoais sempre serão processadas de acordo com a Política de Privacidade da Apple, que pode ser visualizada em: xxxxx://xxx.xxxxx.xxx/xx/xxxxx/xxxxxxx.
Análise. Adiante estão elencados os achados de auditoria encontrados durante os exames, mediante análise de critérios, causas e efeitos. Ressalta-se, inicialmente, que antes das inspeções in loco foram requisitados documentos, cujos envios ocorreram intempestivamente, motivo pelo qual caberia multa por desobediência ao previsto no art. 70, inciso III da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina). Contudo, durante a auditoria foram fornecidos diversos documentos requeridos junto à prefeitura, a qual justificou a não serão analisadas as justificativas dos responsáveis elencados em cada um dos achados identificados pela equipe de auditoria no Relatório 523/2017. 2.1. Achado 02 do relatório 523/2017 - Projeto Básico sem indicações dos estudos técnicos preliminares necessários, conforme prevê a Lei de Licitações e Contratos, Lei 8.666/93, art. 6º, IX. 2.1.1. Sr. Xxxxxxx Xxxx xxx Xxxxxx, ex-prefeito e signatário do contrato nº 2.2. Achado 03 do relatório 523/2017 - Composições de custos de drenagem sem detalhamento ou justificativa de valores, conforme determina a Lei 8.666/93, art. 6º, IX. 2.2.1. Sr. Xxxxxxx Xxxx xxx Xxxxxx, ex-prefeito e signatário do contrato nº 2.3. Achado 04 do Relatório 523/2017 - Execução de revestimento e acabamento da via com espessura inadequada, e presença de trecho sondado exposto, sem a adequada correção, conforme regram os artigos 69 e 70 da Lei 8.666/93. 2.3.1. Sr. Xxxxxxx Xxxx xxx Xxxxxx, ex-prefeito e signatário do contrato nº